Processo nº 6017873-86.2024.8.09.0051
ID: 325630803
Tribunal: TJGO
Órgão: 2ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6017873-86.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 6017873-86.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Wederson Rodrigues da SilvaApelados: Estado…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Apelação nº 6017873-86.2024.8.09.0051Comarca: GoiâniaApelante: Wederson Rodrigues da SilvaApelados: Estado de Goiás e outroRelator: Élcio Vicente da Silva - Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: Direito administrativo. Apelação. Ação ordinária. Concurso público. Impugnação de questões da prova objetiva. Controle judicial de legalidade. Inviabilidade de rediscussão sobre o mérito da banca examinadora.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. A parte apelante sustenta que as questões nº 8, 24, 29 e 50 apresentariam vícios de legalidade, por conterem mais de uma alternativa correta ou exigirem respostas contrárias à legislação vigente. Alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e requer a anulação das referidas questões com a reclassificação no certame.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988; e(ii) saber se é possível a anulação judicial de questões de prova objetiva de concurso público por apresentarem, supostamente, erro material, ausência de resposta correta ou desconformidade com o edital, à luz do Tema 485 da Repercussão Geral do STF.III. Razões de decidir3. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, atendendo aos requisitos previstos no art. 489 do CPC, inexistindo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.4. O controle judicial sobre concursos públicos é limitado à verificação de flagrante ilegalidade ou desconformidade com as normas do edital, conforme entendimento consolidado no Tema 485 do STF.5. A análise do conteúdo das questões impugnadas revela que não há desconformidade manifesta com o edital, tampouco erro grosseiro que justifique a intervenção do Judiciário. 6. A atuação da banca examinadora baseou-se em critérios técnicos previstos no edital, inexistindo erro material evidente ou afronta direta à legalidade.7. Não se verifica a ocorrência de vício que justifique a intervenção judicial. A discordância do candidato quanto ao conteúdo das questões não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se à banca avaliadora.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A sentença que analisa de forma suficiente os fundamentos jurídicos deduzidos pelas partes atende ao requisito de fundamentação exigido pelo art. 489 do CPC, não se configurando nulidade. 2. O controle judicial sobre questões de concurso público restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital, sendo inviável a reanálise do conteúdo técnico das questões pela via judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e 93, IX; CPC, arts. 85, §11, e 489, §1º; Decreto nº 9.837/2021, art. 5º, I; Decreto Estadual nº 10.254/2023; Lei nº 8.069/1990.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 26/06/2015; STJ, RMS nº 69.331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 09/09/2024; STJ, RMS nº 72.895/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/05/2024; TJGO, AC nº 5531199-15.2020.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe 26/02/2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Wederson Rodrigues da Silva, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), que julgou improcedentes os pedidos.Nas razões recursais (evento 40), o autor, ora apelante, narra que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 para o cargo de Policial Penal, promovido pelo Estado de Goiás, tendo sido eliminado da seleção unicamente em razão da reprovação na prova objetiva, versão B, por conta das questões de nº 8, 24, 29 e 50.Alega que as referidas questões ou possuem mais de uma alternativa correta ou impõem ao candidato resposta contrária à legislação vigente, configurando, pois, manifesta ilegalidade apta a ensejar o controle jurisdicional do ato administrativo.Sustenta que a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, sem, contudo, analisar adequadamente os fundamentos jurídicos apresentados. Ressalta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão limitou-se a replicar fundamentos jurisprudenciais genéricos, desconsiderando a tese de ilegalidade veiculada, conforme autorizado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), que excepciona a regra de não intervenção judicial em concursos públicos quando demonstrada ilegalidade flagrante.Destaca que o juízo sentenciante incorreu em nulidade ao deixar de enfrentar os argumentos trazidos na exordial, em ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a motivação adequada das decisões judiciais. Observa que os fundamentos utilizados na sentença são genéricos e poderiam justificar qualquer decisão semelhante, sem especificidade com relação ao caso concreto.Enfatiza que não busca a substituição da banca examinadora por parte do Judiciário, mas tão somente a declaração de nulidade de questões que apresentam erros materiais e afronta direta ao edital e à legislação vigente.Assevera que sua pretensão já foi acolhida em situações análogas por outros órgãos jurisdicionais, mencionando precedentes que reconhecem a nulidade de questões com erro material, ausência de alternativa correta ou discrepância entre versões da prova.Ressalta que a jurisprudência consolidada do STF admite a intervenção do Poder Judiciário quando evidenciada ilegalidade ou inconstitucionalidade em concursos públicos, como é o caso das questões impugnadas, que, segundo argumenta, violam frontalmente o princípio da legalidade e os critérios de objetividade do certame.Pondera que o juízo de origem ignorou por completo os fundamentos apresentados na petição inicial, não analisando de forma concreta e individualizada a alegação de ilegalidade das questões questionadas, o que macula a sentença de nulidade por ausência de fundamentação e por não observar o contraditório e a ampla defesa.Aponta que os erros apontados nas questões são de natureza objetiva, facilmente verificáveis, não exigindo juízo técnico de valor sobre conteúdo programático, e que, por isso, a atuação do Judiciário não compromete a separação entre os Poderes, limitando-se à correção de ato administrativo viciado.Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, inverter os honorários advocatícios sucumbenciais.A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme evento 7.Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) pleiteando o desprovimento recursal, evento 46.É o relatório.Decido.Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso apelatório, dele conheço e, considerando a existência de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sob repercussão geral sobre a matéria (Tema 485), aplica-se o disposto no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento monocrático. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Wederson Rodrigues da Silva, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação ordinária proposta em desfavor do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial para manter inalteradas as questões 8, 24, 29 e 50, uma vez que não apresentam vício de legalidade ou contrariedade às normas do edital.Ademais, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro requerido IBFC.Fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, no valor de R$1.000,00 (mil reais), observada a autorização legal aplicável à Fazenda Pública, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, observada a assistência judiciária gratuita (evento 8). ” (evento 36). Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF, uma vez que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre os argumentos centrais da inicial, violando, ainda, o contraditório e a ampla defesa.No mérito, defende a ilegalidade das questões nº 8, 24, 29 e 50 da prova objetiva (versão B), as quais apresentam mais de uma alternativa correta ou exigem resposta em desacordo com a legislação vigente, circunstância que autoriza o controle jurisdicional, nos moldes do Tema 485 da Repercussão Geral do STF. Assim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença e, no mérito, a anulação das referidas questões, com os efeitos decorrentes da reclassificação e do prosseguimento no certame.Feitas as considerações acima, passa-se ao exame recursal.A alegação do apelante quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação não encontra respaldo, uma vez que o decisum recorrido observou os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. A análise dos autos revela que houve a devida prestação jurisdicional, com exposição clara e suficiente dos fundamentos jurídicos que embasaram o convencimento do juízo.Destaque-se que o art. 489 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 489 - São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. No presente caso, verifica-se que o juízo de origem expôs de forma adequada os fundamentos que embasaram sua decisão, atendendo aos requisitos legais de motivação e fundamentação exigidos pelo ordenamento jurídico. A propósito, sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Na segunda etapa da sentença, portanto, o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa em que o juiz fixa as premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis. [...] A falta de motivação da sentença dá lugar à nulidade do ato decisório. Tão relevante é a necessidade de fundamentar a sentença, que a previsão de nulidade por sua inobservância consta de regra constitucional”. (in Curso de Direito Processual Civil, 44. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, vol. I, p. 549-550). Diante disso, rejeito a preliminar.Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a orientação (Tema nº 485) de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar respostas de candidatos ou as notas a eles atribuídas no âmbito de concurso público. Excepciona-se, contudo, a possibilidade de controle jurisdicional quanto à legalidade do certame, restrito à verificação da conformidade das questões e dos critérios de correção com as disposições expressamente previstas no edital. Qualquer intervenção além desses limites configura afronta ao princípio da separação dos poderes.Eis a ementa do citado julgamento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL [...] 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do de conteúdo das questões de concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF, Tribunal Pleno, RE n. 632853/CE. Ministro Gilmar Mendes, DJe 125 de 26/06/2015). Nesse contexto, como bem consignado na decisão de primeiro grau, é incabível ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de provas, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta ou afronta direta à Constituição, hipóteses que não se configuram no caso em apreço.A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 2. A premissa da qual partiu a 4ª Câmara Cível do TJPR para conceder o aumento de nota à candidata é resultado de uma interpretação do próprio Poder Judiciário, desconsiderando a autonomia da banca a respeito da valoração dos critérios na correção das questões subjetivas. 3. Recurso em mandado de segurança provido. (STJ, Segunda Turma, RMS n. 69.331/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 3/9/2024, DJe de 9/9/2024; sublinhado). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE PROVAS. CONCURSO PÚBLICO. INVIABILIDADE. REGRA GERAL. PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485/STF). 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.(STJ, Segunda Turma, RMS n. 72.895/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; sublinhado). A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma uniforme em casos análogos, restringindo a atuação do Poder Judiciário à análise da legalidade dos atos administrativos, sem admitir intervenção quanto ao mérito técnico das questões formuladas pela banca examinadora.A esse respeito, exemplifica-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DE 3ª CLASSE. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PROVA OBJETIVA. BANCA QUE ADOTOU A MELHOR INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, com repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questões de concurso público em substituição à banca examinadora (Tema 485, STF). De modo que, a intervenção judicial somente poderá ocorrer em caso de flagrante divergência entre a formulação contida na questão da prova objetiva e o programa de disciplina previsto no Edital. Isso porque a intervenção do Judiciário na elaboração de critérios para a correção de provas implica reapreciação do mérito do ato administrativo, o que viola a discricionariedade técnica das bancas examinadoras e o postulado primordial da separação dos poderes. 2. Diante disso, não constatadas discrepâncias entre as questões impugnadas e os temas especificados no edital, consoante consignou o d. magistrado singular, a sentença recorrida não merece reparos. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5531199-15.2020.8.09.0051, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). No caso em tela, o autor/apelante insurge-se contra as questões de números 8, 24, 29 e 50 da prova objetiva (versão B), do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, edital nº 02/2024.No tocante à questão de número 8, observa-se que o enunciado exigia do candidato a identificação da função sintática da preposição “de” na expressão “tiveram de testemunhar”. Nessa perspectiva, segundo a gramática normativa da língua portuguesa, a construção verbal “ter de + infinitivo” configura locução verbal em que a preposição “de” integra a regência do verbo auxiliar “ter”, com sentido de imposição ou necessidade.Dessa forma, a preposição “de”, no contexto em apreço, exerce função de regência verbal, estando, portanto, correta a alternativa indicada pela banca examinadora, em conformidade com os preceitos da gramática normativa.A questão 24 foi impugnada, sob fundamento de suposta desconformidade com princípios constitucionais. Contudo, ela encontra-se amparada no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 9.837/2021, com a devida previsão no conteúdo programático de Ética no Serviço Público, item 1 (evento 1, arquivo 5).No que se refere a questão 29, questionada por pretensa falta de clareza sobre a temática da validação biométrica, a alternativa considerada correta encontra-se em conformidade com o Decreto Estadual nº 10.254/2023, o qual, por sua vez encontra-se previsto no edital (Noções de informática, item 6, consoante evento 1, arquivo 5).Por fim, quanto à questão 50, em que o apelante alegou erro ortográfico e ambiguidade, o apontado equívoco não comprometeu a compreensão do enunciado, sendo que a alternativa incorreta encontra-se devidamente fundamentada nas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que encontra-se também previsto em Direito Penal, item 15 do edital (evento 1, arquivo 5).Destarte, verifica-se que não houve, nos autos, comprovação de erro material evidente ou desconformidade manifesta com as normas estabelecidas no edital do certame, circunstância que afasta a possibilidade de intervenção judicial, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da Repercussão Geral. Ressalte-se que a atuação do Poder Judiciário, em hipóteses dessa natureza, limita-se à constatação de ilegalidade manifesta, caracterizada por vício teratológico ou erro grosseiro, o que não se configura na espécie.Importa salientar que não se insere na competência do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, tampouco exercer controle sobre o mérito administrativo das avaliações realizadas. A insurgência recursal, no ponto, objetiva a reanálise do conteúdo das respostas indicadas no gabarito oficial, providência que ultrapassa os limites do controle de legalidade, por envolver apreciação técnica e doutrinária alheia à função jurisdicional.Observa-se, ainda, que a inconformidade do recorrente não decorre de eventual inobservância às disposições editalícias, mas sim de discordância quanto aos critérios metodológicos adotados pela banca avaliadora, o que reforça a ausência de interesse jurídico a justificar a intervenção judicial.Nesse contexto, não se identificam elementos hábeis a demonstrar a existência de vício de legalidade que ampare a nulidade das questões impugnadas, à luz do ordenamento jurídico estadual vigente.Portanto, inexistindo qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos atos praticados pela comissão organizadora do certame, revela-se descabida a pretendida ingerência judicial.Em casos semelhantes: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE NOTA. VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, na forma dos art. 332, II, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, para afastar a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência de: i) cerceamento do direito de defesa do recorrente em razão do julgamento liminarmente de improcedência do pedido inicial, na forma dos arts. 332, II; ii) ilegalidade ou inconstitucionalidade capaz de legitimar o controle pelo Poder Judiciário, para substituir a banca examinadora e reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser rechaçada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, pois a matéria em discussão já possui entendimento consolidado em sede de repercussão geral no âmbito no Supremo Tribunal Federal (RE nº 632.853 - Tema nº 485), o que autoriza a aplicação do artigo 332, II, do CPC. Ademais, no presente recurso está sendo dada oportunidade para análise das alegações da parte autora em sentido contrário ao que fora decidido, observando-se o contraditório e ampla defesa.4. De acordo com a intelecção assentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial nº 632.853 (Tema 485), com repercussão geral reconhecida, ?não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.? 5. O edital de concurso público não necessita ser analítico ou pormenorizado, ao ponto de exaurir todos os temas que poderão ser exigidos, de forma que basta a indicação de um tema central que envolva os conteúdos conexos. 6. Não evidenciada ilegalidade ou vulneração ao princípio da vinculação ao edital em relação aos questionamentos formulados, deve ser mantida a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Constatado que o conteúdo abordado nas questões impugnadas guardam pertinência com as previsões editalícias, não há ilegalidade a ser sanada por meio de intervenção judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, II.Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema nº 485; TJGO, AC nº 5354106-86.2020.8.09.0044; AC nº 5014246-28.2023.8.09.0051; AC nº 5388093-87.2023.8.09.0051; AC nº 5204756-95.2023.8.09.0051). (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 5114212-90.2025.8.09.0051, Rel. Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, julgado em 13/06/2025). “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de questões de prova objetiva de concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024. Sustentação de que determinadas questões apresentariam conteúdo não previsto no edital, ausência de resposta correta e formulações dúbias ou em desacordo com a legislação vigente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de anulação judicial de questões de prova objetiva de concurso público em razão de alegações de erro material, ausência de clareza, incorreção de gabarito e desconformidade com o edital do certame.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral (Tema 485), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na formulação e correção das provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das regras editalícias. 4. O edital é a norma que rege o certame e a ele deve estar vinculada a atuação da Administração Pública, bem como dos candidatos. 5. As questões impugnadas estão em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou violação ao princípio da vinculação ao edital. 6. Os critérios de correção e avaliação das respostas são discricionários da banca examinadora, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo do certame. 7. Inexistentes os vícios apontados, a manutenção da sentença de improcedência do pedido é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre provas de concurso público limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou inobservância do edital, sendo vedado ao Judiciário revisar critérios de formulação e correção de questões estabelecidos pela banca examinadora. 2. Questões que se encontram em consonância com o conteúdo programático do edital não são passíveis de anulação judicial, ainda que sua formulação seja controversa do ponto de vista técnico."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CPC, art. 85, §11; STF, RE 632.853/CE (Tema 485).Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 29/06/2015; STJ, RMS 69331/PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 09/09/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5059166-92.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível nº 5005769-50.2022.8.09.0051”. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível, 5100121-92.2025.8.09.0051, Rel. Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, julgado em 30/05/2025). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça.Intimem-se.Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. ÉLCIO VICENTE DA SILVAJuiz Substituto em 2º Grau - Relator/C55
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