Processo nº 0344773-87.2014.8.09.0051
ID: 295278945
Tribunal: TJGO
Órgão: 6ª Câmara Cível
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Nº Processo: 0344773-87.2014.8.09.0051
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUDMYLLA UNES DE MORAES
OAB/GO XXXXXX
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SILVINO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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PEDRO IVO GOMES DA SILVA MAFRA
OAB/GO XXXXXX
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ANNE ELISE DE OLIVEIRA RODOVALHO
OAB/GO XXXXXX
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KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
OAB/GO XXXXXX
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RICARDO BRANDÃO ALENCASTRO VEIGA
OAB/GO XXXXXX
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LUIZ FERNANDO RODRIGUES TAVARES
OAB/GO XXXXXX
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RODRIGO SILVA MENEZES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AUTOS DE PROCESSO N˚ 5293213-79.2018.8.09.0051 - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIAPRIMEIRO RECURSORECORRENTES: ESTADO DE GOIÁS RECORRIDA: PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI - EPPSEGUNDO RECURSO:RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDA: PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI - EPPAUTOS DE PROCESSO N˚ 0344773-87.2014.8.09.0051 - APELAÇÃO CÍVELAPELANTES: CLUBE JAÓ E PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPPAPELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO E RECONHECE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. MÁCULA À AUTOCOMPOSIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. PROPRIEDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM PARTE. I. Caso em exame: A sentença determinou a averbação do georreferenciamento dos imóveis às margens das matrículas e reconheceu a posse da área de 13.803,44 m² em favor da PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público, Estado de Goiás, Clube Jaó e PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP contra sentença que:(i) reconheceu a posse de área à PROMINCO; (ii) determinou o georreferenciamento das áreas pelos proprietários; (iii) condenou o Clube Jaó ao pagamento de taxa de fruição e honorários advocatícios; (iv) indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são:(i) saber se a PROMINCO possui legitimidade ativa nos embargos de terceiro, em razão de alegada ausência de posse;(ii) existência de mácula ao princípio da autocomposição;(iii) alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia;(iv) delimitação da área de reintegração pretendida pelo Estado de Goiás;(v) necessidade de exclusão da determinação de georreferenciamento para áreas urbanas;(vi) validade da condenação em taxa de fruição;(vii) indenização por benfeitorias;(viii) fixação e majoração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir1. Quanto à legitimidade da PROMINCO para os embargos de terceiro, em razão da teoria da asserção, não merece acolhimento.2. Não houve mácula ao princípio da autocomposição, uma vez que a tentativa de acordo, embora possível, não exige a suspensão processual sem convenção das partes, conforme art. 313, II, CPC.3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise do mérito, sendo dispensável a perícia requerida pelo CLUBE JAÓ.4. A sentença de procedência dos embargos de terceiro deve ser mantida, porquanto evidenciada a posse (indireta) do bem. 5. O georreferenciamento determinado na sentença é válido e encontra amparo na Lei Federal nº 10.267/2001, mas com ajustes necessários à realidade dos fatos descritos. O georreferenciamento se aplica exclusivamente a imóveis rurais, sendo desnecessário para áreas urbanas. Reformada a sentença para excluir a obrigação de georreferenciamento, considerando que a área está situada em zona urbana e a Lei nº 10.267/2001 se aplica exclusivamente a imóveis rurais.5. A delimitação da área de reintegração de posse segue os marcos das legislações específicas (Leis Estaduais nº 8.875/1980 e 12.316/1994) e dos croquis apresentados, sendo irrelevante, na presente ação possessória, a discussão sobre a propriedade ou os limites do imóvel, que deve ser objeto de ação própria.6. Indeferido o pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que as despesas realizadas decorrem do contrato de comodato, cuja manutenção do imóvel cabe ao comodatário, conforme art. 582 e art. 584 do CC.7. Mantida a condenação em taxa de fruição de 0,5% sobre o valor venal do imóvel desde a notificação extrajudicial até a efetiva reintegração de posse, pois o uso contínuo do bem público impõe tal reparação. 8. Honorários advocatícios mantidos nos autos principais e majorados nos embargos de terceiro, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em razão da reforma parcial da sentença.IV. Dispositivo: Remessa Necessária não provida. Recursos de Apelação Cível conhecidos e providos nos embargos de terceiro. Apelação conhecida e desprovida em parte no feito principal. Tese de julgamento: "A legitimidade ativa para embargos de terceiro em ação possessória exige a comprovação da posse efetiva do bem em litígio”; "a suspensão processual para autocomposição somente é possível mediante convenção das partes”; a suspensão processual para autocomposição somente é possível mediante convenção das partes e por prazo razoável"; "conjunto probatório é suficiente para o julgamento da presente demanda possessória, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica”; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; CPC, arts. 496 e 674. CPC, arts. 313, II, e 561; CC, art. 1.196. CC, arts. 582, 584 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.743.088/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.03.2019; TJGO, Apelação Cível 0078105-25.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 26.06.2024. STJ, REsp 249.925/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.02.2001; TJGO, Apelação Cível 0301238-74.2015.8.09.0051, Rel. Nelma Perilo, DJ 12.02.2019.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de processo n.˚ 5293213-79.2018.8.09.0051 e 0344773-87.2014.8.09.0051, da comarca de Goiânia, em que, respectivamente, figuram como apelantes ESTADO DE GOIÁS E MINISTÉRIO PÚBLICO e CLUBE JAÓ E PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP.ACORDAM o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, acordam em CONHECER E DESPROVER REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESTADO DE GOIÁS E MINISTÉRIO PÚBLICO, bem como CONHECER E PARCIALMENTE PROVER A APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLUBE JAÓ.Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento.Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato de ata de julgamento.Goiânia, datado e assinado digitalmente (Resolução n.º 59/2016). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O RVOTO Consoante relatado, APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLUBE JAÓ E PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP em detrimento de sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse (movimentação n.˚ 180, 0344773-87.2014.8.09.0051) e REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DE GOIÁS E MINISTÉRIO PÚBLICO em face de sentença nos embargos de terceiros (movimentação n.˚ 116, 5293213-79.2018.8.09.0051), as quais, respectivamente, determinaram ao Estado de Goiás, Prominco e Clube Jaó, a averbação do georreferenciamento às margens das matrículas dos seus respectivos imóveis, nos termos da Lei Federal n.˚ 10.267/2001, no prazo de até 60 (sessenta) dias; bem como pela procedência do pedido apresentado pela parte PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP, para assegurar a proteção possessória da área de 13.803,44 m², correlata ao desmembramento da matrícula n. 88.932 nas matrículas n. 8875, 8876, 8877 e 8878 todas do CRI da 3ª Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO.1 - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.Quando é parte no processo, a Fazenda Pública goza de algumas prerrogativas. Uma delas é o duplo grau de jurisdição, que consiste na reanálise obrigatória em segunda instância das sentenças que lhe sejam desfavoráveis; ou seja, nenhuma sentença prejudicial ao ente público fará coisa jugada diretamente, há que se ter nova apreciação pelo Tribunal (art. 496, Código de Processo Civil). Veja:Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso, não comporta o reexame necessário do decisum, porque o Estado galgou em sua maior parte o êxito de sua pretensão de reintegração de posse em sede de primeiro grau. Na mesma linha, em relação aos embargos de terceiro, não existe avaliação sobre os valores da área de 13.803,44 m² oriunda do desmembramento da matrícula n. 88.932 nas matrículas n. 8875, 8876, 8877 e 8878 todas do CRI da 3ª Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO, pertencem à PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP.Remessa necessária desprovida.2 - ADMISSIBILIDADE RECURSALA petição da apelação cível interposta nos autos principais foi redigida com os nomes dos seguintes recorrentes: CLUBE JAÓ E PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP interpõe APELAÇÃO CÍVEL (movimentação n.° 217, dos autos de processo 0344773-87.2014.8.09.0051).A despeito da redação, esclareça-se que a PROMINCO não participa como sujeito processual nos autos principais (tão somente dos autos de processo n.° 5293213-79.2018.8.09.0051), sequer havendo registro de seu nome no sistema PROJUDI.Dessarte, elucida-se que o mencionado recurso será considerado interposto tão somente pelo Clube Jaó.Sem outras questões preliminares, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), bem como, ausentes questões preliminares ou de ofício a serem dirimidas, RECURSOS CONHECIDOS. 3 - DELIMITAÇÃO DOS PONTOS RECURSAISTrês são os recursos de apelação cível em análise.Os dois primeiros foram interpostos pelo Ministério Público e Estado de Goiás, em detrimento da sentença proferida nos embargos de terceiro. Sobressaem três proposições: ilegitimidade da PROMINCO para figurar no polo ativo dos embargos de terceiro, porque a posse do imóvel encontra-se em favor do Clube Jaó e não há prova de vínculo dominial; Perda superveniente do objeto, em razão da venda do imóvel; No mérito, a matrícula 88932 é objeto de Ação Cível Pública de nulidade de Registro Público, autos de processo n.° 186968-37, não podendo ser objeto desta demanda. Cassar o item n.° 07 da sentença vergastada, porque determinou averbação de georreferenciamento, o que versa sobre imóvel rural (não sendo o caso dos autos). O Terceiro recurso, interposto no feito principal, pelo Clube Jaó e pela PROMINCO (com ilegitimidade processual já esclarecida), contém teses: Invalidade do memorial descritivo elaborado pela tecnóloga em agrimensura, Eveliane Silva de Carvalho, que também foi aferida pelo Estado de Goiás, no sentido de não retratar a realidade dos fatos, na movimentação n.° 148. condenação quanto à fruição: irregularidade, porque não existe fim econômico que justifique a condenação; mácula à autocomposição e cerceamento de defesa; dúvida sobre a área que o Estado de Goiás pretende reintegrar; Sobre a área n.° 5, afirmam não haver provas sobre prévia propriedade pelo Estado de Goiás. Sopesam o pleito contraposto de retenção e indenização por benfeitoria, e indenização pela ocupação indevida. finalizam com a causalidade e a consequente condenação em honorários sucumbenciais. 4 - QUESTÕES PRELIMINARES4.1 - LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA - TESE INSERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTOS DE PROCESSO N.°5293213-79.2018.8.09.0051 (EMBARGOS DE TERCEIRO)Averigua-se mácula concernente à legitimidade processual ativa da PROMINCO para oposição de embargos de terceiro em ação possessória intentada pelo Estado de Goiás em detrimento de Clube Jaó. Conforme a lição de Humberto Theodoro Júnior, legitimados ao processo são "os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da 'letigimatio ad causam' só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 25a ed., Forense, 1998, p. 57/58). Nesse contexto, tem legitimidade ativa o titular dos interesses pretendido e, passiva, o titular do interesse que resiste à pretensão.No caso, conforme relatado, em sentença dos embargos de terceiro, o magistrado de origem julgou procedente o pleito (5293213-79.2018.8.09.0051, movimentação n.˚ 116), para reconhecer que a área de 13.803,44 m² oriunda do desmembramento da matrícula n. 88.932 nas matrículas n. 8875, 8876, 8877 e 8878 todas do CRI da 3ª Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO, são pertencentes à PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP.Por sua vez, o Ministério Público interpôs Apelação Cível nos autos de embargos de terceiro. Na oportunidade salienta:“(...) Além da ausência de vínculo dominial com a parte do imóvel embargado, a Embargante não demonstrou qualquer fato que demonstre que o mesmo exerce a posse de fato sobre o imóvel. Pelo contrário, a todo momento, a Embargante refere que o imóvel está sob a posse do Clube Jaó, desta maneira, a semelhança nas representações das pessoas jurídicas Clube Jaó e Prominco não autoriza uma a demandar em nome de outra, ainda mais em questões possessórias, nas quais se julga o efetivo exercício de fato da posse. Desse modo, não possuindo a posse, sequer a propriedade da referida área, tem-se que a PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI – EPP é parte ilegítima para figurar na polaridade ativa do presente feito”. (5293213-79.2018.8.09.0051, movimentação n.˚ 129).Veja, pois, que a verve da tese recursal do Ministério Público, de ilegitimidade ativa, paira sobre a ausência de prova de posse do imóvel pela embargante PROMINCO, indigitado-a ao Clube Jaó.Ora, pela teoria da asserção, a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, "para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP , Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).Ensina Alexandre Freitas Câmara que:(...) “o juiz deverá admitir essas alegações como se fossem verdadeiras. Estabelecido o juízo hipotético de veracidade das alegações contidas na petição inicial, incumbe ao juiz verificar se, admitas elas como verdadeiras, seria o caso de acolher a pretensão deduzida. Caso a resposta seja afirmativa, estão presentes as condições da ação” (in O Novo Processo Civil Brasileiro. 4ª ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2018, p. 37/39).A avaliação desses requisitos se restringe ao juízo hipotético de imputação que é extraído das afirmações contidas na petição inicial, sem avançar, porém, no juízo de correspondência, ou não, entre essas assertivas com o conjunto probatório, campo este que é reservado ao provimento de mérito.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Afasta-se qualquer alegação de ilegitimidade ativa na espécie, porquanto para a aferição da legitimidade ativa ad causam não importa a procedência, ou não, da pretensão autoral, mas a análise é feita a partir da relação jurídica descrita na inicial, conforme a teoria da asserção. 2 - 3. (…). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5137873-69.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024).Neste contexto, considerando o escopo possessório posto sob julgamento, é necessário reconhecer a legitimidade passiva da PROMINCO, cabendo, no mérito, apreciar a procedência ou não do pedido.4.2. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À AUTOCOMPOSIÇÃO.No ato da interposição de apelação cível nos autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051, o CLUBE JAÓ requer a cassação da sentença, por mácula à tentativa de autocomposição. Na oportunidade, relata a existência de Processo SEI n.˚ 202300003017304, ainda em trâmite na Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. Apontam a necessidade de cassação da sentença, com imediata suspensão do trâmite processual até o fim das tratativas.De fato, o juiz dirigirá o processo visando à promoção, a qualquer tempo, da autocomposição. É um dos pilares do atual Código de Processo Civil, entremeado na primazia pela resolução do mérito, o qual é externalizado por regras:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Utilizando-se da ponderação entre instrumentos processuais, de encontro à primazia pela autocomposição, neste feito, há a razoável duração do processo.É dever do juiz determinar a retomada do processo em determinados casos, notadamente: Art. 313. Suspende-se o processo: (...) II - pela convenção das partes; (...) § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. No caso, mostra-se desnecessário o pedido de suspensão do processo para a tentativa de acordo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo e requerer a homologação da avença em juízo; mas até o momento não fizeram. A suspensão do processo poderia ser deferida em caso de convenção entre as partes (art. 313 , inc. II , CPC), que não ocorreu no presente caso. A propósito:(...) Nem o art. 265, IV, a, do CPC/73, sequer o art. 313, V, a, do NCPC, se referem sobre suspensão do processo até o julgamento "definitivo" ou o "trânsito em julgado" da questão prejudicial externa, mas tão só ao "julgamento de outra causa (ou seja: até a questão preliminar ou prejudicial ser solucionada), ou que no caso, bem ou mal, já aconteceu. 6.1. A determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 6.2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017). No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de determinar a continuidade da suspensão pretendida. (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)Por oportuno, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VRG – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ENTREGA DO OBJETO DA LIDE – MULTA DIÁRIA. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação, bem como a suspensão do feito, e, em seguida, determinou a entrega do bem objeto da lide, sob pena de multa diária. Desnecessário o pedido de suspensão do processo para a tentativa de acordo, pois as partes podem transigir a qualquer tempo e requerer a homologação da avença em juízo. Hipótese de suspensão do processo que somente poderia ser deferida em caso de convenção entre as partes (art. 313, inc. II, CPC), que não ocorreu no presente caso. O objetivo da multa fixada "in casu" é compelir o devedor a cumprir a obrigação a que foi condenado judicialmente, portanto, deve ser mantida. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. (TJ-SP 21611809820178260000 SP 2161180-98.2017.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 21/09/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)Outrossim, esta demanda foi ajuizada há mais de dez anos, em 19/09/2014 e o processo já ficou suspenso noutras oportunidades, inclusive esta relatoria concedeu três meses para tanto.Sopesa-se que somente em 2023, após sentença, o Clube Jaó visa à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás. E não há qualquer indício de êxito na composição, inclusive de existir colaboração por parte do ente estatal para tanto. A despeito da primazia pela autocomposição, é imprescindível a solução pelo poder judiciário nesta contenda. Por fim, conquanto não se tenha exatidão, é crível pelos imóveis e duração da relação jurídica que os valores desta demanda beiram ao indisponível para negociação (envolvendo bens públicos) pelas partes.4.3. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Como última questão preliminar, no ato da interposição de apelação cível nos autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051, o CLUBE JAÓ requer a cassação da sentença, por cerceamento de defesa. Como fundamento, invoca a necessidade de realização de perícia oficial para dirimir se as áreas que o Estado de Goiás pretende reintegrar estão ou não inseridas dentro do Clube Jaó. Salienta existir Escritura Pública de Doação, pela qual o Clube Jaó recebeu parte da propriedade cuja posse se discute, o que não foi ponderado na sentença.Em relação às matrículas n.˚ 34.080 e 17.919 do CRI da 3ª Circunscrição de Goiânia-GO, requer declaração, por perito, sobre a extensão da gleba 5, sob o fundamento de parte dela ser de sua propriedade. Ainda, diz que uma parte da propriedade necessita de prova pericial sobre a existência de atividade agroindustrial e identificação do limite da área cedida em comodato autorizado pela Lei Estadual no 8.875/1980.Ora, sem qualquer delonga, os pontos acima elencados não exigem prova pericial nesta fase de conhecimento. Conforme questões de mérito a seguir elucidadas, o feito possui corpo probatório suficiente para elucidação da celeuma. Esgotadas, pois, as questões preliminares, adentra-se ao mérito da celeuma. 5 - MÉRITO 5.1. ESBULHO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.A posse é uma situação de fato de uma pessoa sobre a coisa, independente do título de propriedade, conforme assim preconiza o artigo 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Seguindo essa linha conceitual, conclui-se que a corrente hodierna do direito de propriedade concebe a tutela jurídica da posse sem qualquer vinculação à propriedade ou outro fundamento a ela exterior. Logo, tratando-se de ação possessória não se discute o domínio, ao contrário, a discussão fixa-se apenas na posse como um fato em si mesma, da qual decorrem efeitos jurídicos.Nesse sentido, afirma Caio Mário da Silva Pereira:Sem embargo dos diferentes entendimentos, em todas as escolas está sempre em foco a ideia de uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a [...]. Em toda posse há, pois, uma coisa e uma vontade traduzindo a relação de fruição." (in Instituições de Direito Civil, Vol. IV, Rio de Janeiro: Forense, p. 14)Nesse contexto, a proteção possessória concernente ao ius possessionis (direito de posse), abrangente dos direitos derivados da posse, não se presta ao resguardo do ius possidendi (direito à posse), o qual se refere ao direito de possuir decorrente do domínio, mas, apenas a posse, que se consubstancia no exercício de fato sobre a coisa.A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de justiça, veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LASTREADO EM DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. NÃO CABIMENTO. POSSE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.196 do CC/02, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem. 2. Nos termos dos arts. 560 e 561, ambos do CPC/15, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho, incumbindo-lhe provar o adimplemento dos pressupostos legais. 3. Na espécie, as provas dos autos (documental e testemunhal) evidenciam a existência de atos de posse por parte do autor/1º apelante. 4. Em se tratando de ação possessória não se discute o domínio sobre o bem, mas, tão somente, a posse exercida sobre ele, porquanto a tutela possessória e a petitória são de natureza distinta. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA. SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0078105-25.2015.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA POSSESSÓRIA. ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. POSSUIDOR TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMODATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PENALIDADE AFASTADA. 1. Os interditos possessórios se pautam na demonstração do exercício fático da posse sobre o bem, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio. 2. Para se obter o direito à reintegração de posse de imóvel faz-se necessária a comprovação dos elementos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil. Não comprovada a posse do autor, nem mesmo de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pelos requeridos, de rigor a improcedência da pretensão reintegratória, sobretudo quando não demonstrada a má-fé do terceiro possuidor, nos termos do artigo 1.212, do Código Civil. 3. Não configurada quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5612617-69.2019.8.09.0128, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024)Com efeito, o possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse do bem, quando comprovar o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data de seu cometimento e a perda da posse, a teor do que dispõe os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, in verbis:[…] Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. […]Art. 561. Incumbe ao autor provar:I – a sua posse;II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III – a data da turbação ou do esbulho;IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, na perda da posse, na ação de reintegração. [...]Pertinente invocar a Súmula no 340, “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. Esgotada a autorização de uso conferida ao Clube Jaó, pertine a ação de reintegração de posse ao ente público.Ponderações feitas, adentra-se às nuanças fáticas do caso.5.2. HISTÓRICO DOS IMÓVEIS E PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROPRIEDADE/DOMÍNIO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEAdstrita à causa em julgamento, a relação entre o Estado de Goiás e o Clube Jaó se iniciou com a área da Usina Hidroelétrica Jaó referente à matrícula n.˚ 34.080, conforme Lei Estadual n.˚ 8.875/1980, que “Dispõe sobre cessão de imóvel em regime de comodato.” e entrou em vigor em 14/07/1080. O teor:Art. 1˚ - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ao CLUBE DE REGATAS JAÓ, em comodato, uma área de aproximadamente 35.000 m2, a ser delimitada, situada às margens do Rio Meia Ponte , no local da represa da Usina Hidroelétrica Jaó. Art. 2˚ - A cessão de que trata o art. 1.˚ far-se-á por contrato de comodato a ser firmado entre a Procuradoria Geral do Estado e a entidade beneficiária do qual deverá constar, além de outras, cláusula dispondo que a cessão será por tempo indeterminado, todavia, quando solicitado pelo Estado, o comodatário deverá desocupar o imóvel dentro de 60 (sessenta) dias. Art. 3˚ - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Foi concedido inicialmente uma área aproximada de trinta e cinco mil metros quadrados. Não havia prazo determinado na lei.Por sua vez, a Lei Estadual n. 12.316/1994, que “Dispõe sobre concessão de direito real de uso dos terrenos que especifica.”, preconiza:Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a concessão de direito real de uso, a título gratuito, ao CLUBE DE REGATAS JAÓ, dos terrenos integrantes do imóvel denominado "Fazenda Retiro", no lugar também conhecido por "Núcleo de Laboratórios do Ministério da Agricultura", neste Município, pertencentes ao Estado de Goiás, a saber:"1º. GLEBA - com a área de 4,51.44 hectares, constituída de uma faixa de terras localizada á margem esquerda do Córrego Jaó, confortando: ao norte, com terras da Firma Interestadual Mercantil S/A (Setor Jaó); ao sul, com terras do Estado de Goiás, ocupadas pelo Clube Jaó com a formação do Lago dos Macacos; a leste, também com terras do Estado; e a oeste , em toda sua extensão, com o Córrego Jaó.""2º. GLEBA - com a área de 5,75.75 hectares, constituída de mata, onde se localiza uma nascente que deságua no Lago dos Macacos, com as seguintes divisas e confrontações: ao norte, com terras do Estado de Goiás, ao sul com terras do Estado de Goiás, ocupadas pelo Clube Jaó com a formação do Lago dos Macacos, e com terras da 1o Gleba; a leste, com terras do Estado de Goiás, ocupadas pelo IBDF e pelo Viveiro de Mudas Cítricas do Ministério da Agricultura; e a oeste, também com terras do Estado de Goiás."Art. 2º - Os terrenos de que trata o artigo anterior destinam-se á implantação, pela entidade beneficiária, de projetos de preservação e proteção ambiental dos mananciais ali existentes.Art. 3º - O negócio jurídico previsto no art. 1o far-se-á por contrato a ser celebrado pela Procuradoria - Geral do Estado e conterá, além das cláusulas obrigatórias, indispensáveis á sua validade, condições especiais que obriguem ou imponham ás partes contratantes:I - o prazo de duração de 20 (vinte) anos;II - a sua nulidade, independentemente de outra providência, sem direito a concessionária à qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2o desta lei, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual;III - a permissão ao Estado de Goiás, por quaisquer de suas unidades administrativas responsáveis pela política de defesa do meio ambiente ou de proteção ao seu patrimônio, para vistoriar as áreas periodicamente.Veja que, em 30/03/1994, entrou em vigor outra legislação conferindo ao Clube Jaó o uso de terras por vinte anos, ou seja, até 30/03/2014. Em 2014 foi feita uma vistoria da área, ensejo em que verificou-se que, exaurido o prazo de concessão retro, o Estado vindicou reaver a posse. Na mesma época, em razão da Lei Estadual n.˚ 8.875/80 (aproximadamente 35.000m2) não prever um prazo limite, o Estado notificou o clube, com o fito de reaver a área.Na oportunidade, o ente verificou que o Clube estava com uma área maior que as preconizadas pelas leis retro. Com isso, o Estado de Goiás visa à reintegração de posse de 404.447,31m2, especificamente a área da Usina Hidrelétrica Jaó, preconizada pela Lei Estadual n.˚ 8.875/80 (35.000m2); a área oriunda da concessão de direito real, objeto da Lei Estadual n.˚ 12.316/1994 (45.144,00m2); e as áreas que indigita ocupadas de forma irregular, remanescentes 01, 03 e 05 do croqui de fls. 179/180 e da ilustração constante do mapa de fls. 113/114, com respectivamente, 13.803,44m2, 120.963,67m2 e 166.961,20m2.Em consonância com a sentença de origem de procedência em parte do pleito supra, o clube Jaó não discorda sobre a propriedade do Estado de Goiás em face do que foi conferido pelas legislações retro e a respectiva devolução dos bens após o exercício do uso que lhe foi conferido. Na proporção de interesse, o clube sopesa: É, sim, incontroversa a propriedade do Estado de Goiás sobre os imóveis objetos das matrículas n. 34.080 e 17.919 do CRI da 39ª Circunscrição de Goiânia /GO, denominada Fazenda Retiro, às margens do córrego jaó e Rio Meia Ponte, respectivamente, Área da Usina Hidroelétrica Jaó, objeto do comodato autorizado pela Lei Estadual n. 8.875/1980 e Área oriunda da concessão de direito real de uso objeto da Lei Estadual n. 12.316/1994, constituída por duas glebas.” (movimentação n.˚ 217, arquivo n.˚ 01, autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051).Dessarte, a restituição da área ao ente estatal é medida inequívoca.A irresignação do Clube Jaó paira sobre os limites do que deve ser reintegrado.Diz que houve mudança nas margens dos lagos (álveo), mas que não justificam a extensão territorial que o Estado de Goiás pretende reintegrar a posse. Apresenta a imagem abaixo, salientando que tarjada de azul é a área de fato estatal:E razão não assiste ao clube apelante. Ora, não se está a cuidar de uma ação petitória. A ação em cotejo é de reintegração de posse, visa à restituição de gozo do imóvel, sendo irrelevante a discussão acerca das confrontações do imóvel constantes na Certidão de registro do bem.Eventual discordância quanto aos limites ou propriedade dos terrenos deve ser aviada por instrumento próprio. Tais discussões são incapazes de modificar a conclusão alcançada, qual seja, de que o requerido praticara esbulho possessório em imóvel do requerente, Estado de Goiás.Diversos são os precedentes deste e de outros tribunais:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMARCAÇÃO DA ÁREA E PROPRIEDADE. MATÉRIA PETITÓRIA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS À PROCEDÊNCIA DE PLEITO POSSESSÓRIO. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A ação possessória não visa discutir a propriedade ou demarcação do imóvel em litígio, mas sim a posse de área onde encontra-se o possível lote de propriedade da parte requerida/apelante, não podendo as questões petitórias serem dirimidas em sede de ação possessória, cabendo a discussão pelas vias ordinárias próprias. 2. O artigo 561 do atual CPC, incumbe àquele que propõe demanda reintegratória comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o que restou demonstrado. 3. Ao agir a parte requerida/apelante ao seu bel prazer, sem autorização para adentrar à área possuída e cercada há vários anos para colocar novas cercas, causou visíveis transtornos, porém não caracterizam o dano moral, mas tão somente meros aborrecimentos, não estando presentes os requisitos da obrigação de indenizar. 4. Em razão do princípio da causalidade a verba de sucumbência arbitrada deve ser mantida. Afastada a majoração dos honorários. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-GO 5202145-95.2018.8.09.0100, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020)“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO SUSPENSA. POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. VÍCIO SANADO. 1. É possível empregar efeito infringente aos Embargos de Declaração, em situações excepcionais, para correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre o qual se funda o Acórdão, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedente do STJ. 2. Preconiza a súmula 487 do STF que ?será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada?. 3. Já definiu a norma processualista que, sobre a exceção de domínio, ?na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa?. Art. 557, do CPC. 4. Se, de um lado, tem-se os autores de uma ação de reintegração de posse, portando título de propriedade e detendo em seu favor uma decisão de procedência transitada em julgado, e de outro lado, a posseira, apenas com uma sentença de procedência de sua ação de usucapião, com recurso de Apelação ainda pendente de julgamento, impõe-se dar cumprimento à reintegração de posse. 5. Embargos de Declaração acolhidos, a fim de corrigir premissa equivocada. Agravo de Instrumento provido. Decisão agravada reformada. Determinação de cumprimento do Acórdão transitado em julgado, procedendo à reintegração de posse. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS”. (TJ-GO - AI: 55361935220228090072 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, 26/01/2023)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS POSSESSÓRIOS NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE POSSE COM BASE EM DOMÍNIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Na ação de reintegração de posse compete à parte autora comprovar o exercício da posse sobre o bem litigioso, o esbulho praticado pela parte ré e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. II - A ação possessória não é sede própria para discutir questões atinentes ao domínio do imóvel, matéria reservada para a ação petitória. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-GO 006758-14.2016.8.09.0129, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PEDIDO LASTREADO EM DOMÍNIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É cediço que a ação de reintegração de posse é apropriada quando a violação consistir num esbulho, que é a perda injusta da posse. 2. Quanto às ações petitórias, buscam a defesa do direito à posse, com fundamento no direito de propriedade, sendo a ação reivindicatória utilizada pelo proprietário que já teve a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. 3. Assim, a parte autora, para se valer da ação possessória, deve provar sua condição de possuidora, ou seja, demonstrar que detém na prática a posse sobre o bem litigioso, exercendo, de fato, um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, o que não ocorreu no caso em comento. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA CASSADA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 03111134620168090051, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)“(...) Para o deferimento da ação de reintegração de posse devem ser preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, que não restou comprovada a posse da Autora, nem mesmo que de modo indireto, tampouco o esbulho praticado pela Requerida” (TJ-PR - APL: 00347662620178160014 PR 0034766-26.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE. Na ação de reintegração de posse, o autor deve, nos termos do art. 561 do CPC, comprovar a sua posse anterior, o esbulho praticado e a data em que ocorreu. Nas ações possessórias, a causa de pedir é sempre a posse, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, conforme dispõe o art. 1210, § 2º, do CC”. (TJ-MG - AC: 50006192320208130512, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023).Dessarte, impõe-se a imissão de posse pelo Estado de Goiás em áreas públicas delineadas por leis estaduais, n.˚ 8.875/1980 e 12.316/1994, bem como por relatório de vistoria (n.˚ 172/2014) e pela tecnóloga em agrimensura da SEGPLAN/GO Eveliane Silva de Carvalho.Seguindo, como bem ponderado pelo Ministério Público, no momento do cumprimento da ordem será considerada a exata extensão das áreas a serem devolvidas.Inclusive, importante registrar neste ponto a maestria do trabalho elaborado pela tecnóloga Eveniane Silva de Carvalho, em pareceres n.°27/2014 e 71/2014, com croqui que vale a reprodução: Dessarte, o recurso interposto pelo Clube Jaó não deve ser provido no que tange às teses de domínio e delimitação de áreas que pertencem ao Estado de Goiás. 5.3. EMBARGOS DE TERCEIRO - PROMINCO De plano, elucida-se que “Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse” ( REsp 1.743.088/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 22/03/2019). Paralelamente ao feito principal (n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051), foram opostos embargos de terceiro (n.˚ 5293213-79.2018.8.09.0051), pela PROMINCO. O magistrado de origem julgou procedente o pleito dos embargos de terceiro, para reconhecer que a área de 13.803,44 m², oriunda do desmembramento da matrícula n. 88.932 nas matrículas n. 8875, 8876, 8877 e 8878 todas do CRI da 3ª Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO, pertencem à PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP.Por sua vez, o Ministério Público interpôs Apelação Cível nos autos de embargos de terceiro. Na oportunidade salienta:“(...) Além da ausência de vínculo dominial com a parte do imóvel embargado, a Embargante não demonstrou qualquer fato que demonstre que o mesmo exerce a posse de fato sobre o imóvel. Pelo contrário, a todo momento, a Embargante refere que o imóvel está sob a posse do Clube Jaó, desta maneira, a semelhança nas representações das pessoas jurídicas Clube Jaó e Prominco não autoriza uma a demandar em nome de outra, ainda mais em questões possessórias, nas quais se julga o efetivo exercício de fato da posse. Desse modo, não possuindo a posse, sequer a propriedade da referida área, tem-se que a PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI – EPP é parte ilegítima para figurar na polaridade ativa do presente feito”. (5293213-79.2018.8.09.0051, movimentação n.˚ 129).Pois bem. No processo, o Clube Jaó afirma que a sua posse teria sido comprometida porque o Estado teria incluído uma área de 24.529 m2, que foi subdivida em outras áreas.Veja que o Estado de Goiás, em momento algum vindica tal área como sua, indigita-a, inclusive, ao Clube Jaó. Então, não está incluída na área vindicada no feito principal.Contiguamente a referida área, existe uma de 13.803m2 e na ação de embargos de terceiro, a PROMINCO entende que o Estado de Goiás se identificou como proprietário de uma área que não lhe pertence. Pois bem, cuida-se de área litigiosa, objeto de Ação Civil Pública, envolvendo, inclusive, o Município de Goiânia.Existe dicotomia entre entes estatais, Município e Estado, sobre a área de 13.803,44 m², oriunda do desmembramento da matrícula n. 88.932 nas matrículas n. 8875, 8876, 8877 e 8878 todas do CRI da 3ª Circunscrição Judiciária de Goiânia/GO. Inclusive, ponderando a mencionada dicotomoa, não há, por exemplo, menção pelo cartório sobre área referente a parque. Seguindo, sobre a área que a PROMINCO alega como sua (matrícula n. 88.932), o Estado de Goiás entendeu por desistir parcialmente da ação em relação a área de 13.803m3 (em que pese a discussão do Clube Jaó, dentro dessa área, se limitava apenas a 6.878m2), uma vez que há uma "ação civil pública proposta pelo Ministério Público que versa sobre o mesmo imóvel (PROJUDI nº 0186968-37.2015.8.09.0051)", a qual se encontra, em sede de primeiro grau, suspensa para a realização de perícia. O pleito, contudo, não foi acolhido pelo magistrado de origem (movimentações n.º 137 e 180 dos autos principais), o qual julgou improcedente o pedido de desistência e direcionou a posse vindicada à PROMINCO.Ora, a PROMINCO alienou essa área para outra pessoa jurídica. É salutar ponderar que, de fato, há consonância de pessoas no quadro societário da PROMINCO e do Clube Jaó. Todavia são pessoas jurídicas diferentes, com a respectiva individualidade de cada empresa, inclusive de objeto social. Por oportuno o objeto social da PROMINCO:Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriorormente; (8121-4/00-limpeza em prédios e em domicíçios; (8129-0/00) - atividade de limpeza não especificada anteriormente; (8011-1/00)- atividades de vigilância e segurança privada)” (autos de processo n.°5293213-79.2018.8.09.0051, movimentação n.° 01, terceiro arquivo).Seguindo, tempos depois, mediante instrumento de permuta, ela afirma que reouve a área, e apresenta como evidência um instrumento particular de permuta. Ora, referido documento não confere propriedade, apenas direitos obrigacionais. Outrossim, o documento data elaboração em 2002, mas não há prova da certidão do tabelião que corrobore o momento em que fora entabulado. Ainda sobre a ausência de provas de posse ou propriedade pela PROMINCO EMBARGANTE, nos autos de processo da Ação Civil Pública há, na movimentação n.° 03, arquivo denominado “000075-documentos_da_contestacao-pt_0001.pdf”, contrato social que indigita o imóvel em cotejo como sede da embargante, veja: Também neste feito, consta na movimentação n.° 01, instrumento de vigésima primeira alteração de consolidação contratual da PROMINCO, consta: A despeito disso, a busca atualizada pelo CNPJ da empresa, n.° 01.534.049/0001-97, extrai-se endereço diverso:Outrossim, em autos de processo n.° 5648954-73.2021.8.09.0003, ação que a PROMINCO figura no polo passivo, em 01/08/2022 (movimentação n.° 25), a própria empresa registrou como seu endereço diverso: Na mesma linha, com uma simples busca realizada pelo GOOGLE MAPS, com imagem capturada em 05/2022, (https://www.google.com/maps/@-16.6495665,-49.2237466,3a,75y,52.29h,84.26t/data=!3m7!1e1!3m5!1sJ2Png_RKJIwt75JOdFiNug!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D5.739133954831061%26panoid%3DJ2Png_RKJIwt75JOdFiNug%26yaw%3D52.286051077310354!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExMy4xIKXMDSoASAFQAw%3D%3D), a qual fora corroborada por esta relatoria, com vistoria in loco, em xx/xx/2024, nota-se que o imóvel encontra-se sob a posse do Clube Jaó. A propósito:Inclusive, há um colégio estabelecido no local, denominado Educandário Yara.Nessa linha, a PROMINCO não comprova que detém ou deteve a posse, ainda que na forma indireta, ou propriedade do imóvel. Por isso, os recursos de apelação cível interpostos nos autos de processo de embargos de terceiro, n.° 5293213-79.2018.8.09.0051, devem ser providos, para alterar a sentença de origem e julgar improcedente o rogo de embargos de terceiro veiculados pela PROMINCO.Prejudicada a análise de outras teses aviadas pelo Ministério Público e Estado de Goiás nas apelações cíveis dos embargos de terceiro, notadamente: de perda superveniente de objeto; e que a matrícula 88932 é objeto de Ação Cível Pública de nulidade de Registro Público, autos de processo n.° 186968-37, não podendo ser objeto desta demanda.5.4 EXTRA PETITA - GEORREFERENCIAMENTOO Clube Jaó acoimou a sentença de extra petita, porquanto tenha registrado determinação de georregerenciamento de imóveis.Na sentença:“(7) DETERMINAR de forma estruturante, partindo da constatação de um estado de alegada desconformidade, aos proprietários ESTADO DE GOIÁS, PROMINCO e CLUBE JAÓ que promovam a averbação do georreferenciamento às margens das matrículas dos imóveis, nos termos da Lei federal n. 10.267/2001, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob risco de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;” (movimentação n.˚ 97)A fundamentação do magistrado para a mencionada determinação, ao desacolher embargos de declaração:Com efeito, por conta do núcleo urbano expandido e crescimento da cidade de Goiânia/GO durante as últimas décadas, evidentemente ainda existem imóveis rurais em área urbana.Isso porque, o critério de conceituação de imóvel rural e de sua diferenciação para imóveis urbanos se dá pela destinação do imóvel, não pela posição geográfica.Imóveis rurais são prédios rústicos que, independente de sua localização, realizam atividade extrativa, pecuária, agrícola ou agroindustrial. Seu conceito legal está previsto no artigo 4, I da Lei 4504/1964 (Estatuto da Terra), vejamos: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; grifo nossoConforme amplamente fundamentado na sentença vergastada, no local objeto destes feitos, o Clube Jaó mantém espelhos d’água com peixes e área de exploração agrícola, pecuária e agro-industrial.Nessa diapasão, é perfeitamente possível existirem imóveis rurais em áreas urbanas ou de expansão urbana, atraindo a imprescindibilidade de georreferenciamento do bem, como no caso, em que o local é inexoravelmente destinado à exploração agro-industrial.” (movimentação n.˚ 211)Ora, como bem ponderado pelo Clube apelante, a despeito da finalidade ambiental que a permeia, cuida-se de área situada em zona urbana.A propósito, a Lei Federal n.˚ 6.015/73, que "Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”, a implementação de georreferenciamento se limita às áreas rurais. Veja: Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. (Renumerado do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (...)§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.(...)Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.(...)§ 3˚ Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo- referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei no 10.267, de 2001)Nessa linha, de vínculo exclusivo aos imóveis rurais, têm-se precedentes em diversos tribunais:“REGISTRO DE IMÓVEIS - DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL - RODOVIA EM IMÓVEL RURAL - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE - ÁREA DESAPROPRIADA GEORREFERENCIADA - CABIMENTO DE GEORREFERENCIAMENTO EM CUMPRIMENTO À LEI DE REGISTROS PUBLICOS (ARTIGOS 176, § 1º, 3, a, 176, §§ 3º E 5º E 225, § 3º) E AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO PELO INCRA, DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CAR E DE APRESENTAÇÃO DE CCIR -IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR CND ORIUNDA DA RECEITA FEDERAL - REGISTRADOR QUE NÃO É FISCAL DE TRIBUTOS NÃO VINCULADOS AO ATO REGISTRADO - ITEM 117.1, DO CAPÍTULO XX, TOMO II, DAS NSCGJ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJ-SP - AC: 10423449320218260114 SP 1042344-93.2021.8.26.0114, Relator: Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 18/10/2022, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 21/10/2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Não se verifica falha da parte autora, se não apresentar nos autos o georreferenciamento, bem assim a individualização da matrícula do bem a ser usucapido. Motivo pelo qual ação não deverá ser extinta sem resolução do mérito. É suficiente, para a ação que se propõe, a planta esquemática de referência cadastral que descreve o setor, a quadra e os limites do imóvel, não se exigindo o georreferenciamento ou matrícula individualizada da área”. (TJRO, Apelação, Processo no 0004969-52.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 07/03/2018).Desnecessário, em princípio, pois, o georreferenciamento para o bem situado em zona urbana, uma vez que a lei de Registros Públicos só o exige para os imóveis rurais.Dessarte, neste ponto, razão assiste ao apelante Clube Jaó, para determinar a reforma da sentença, com o fito de excluir a determinação de obrigação de fazer, indigitada a todas as partes, de georreferenciamento da área em deslinde. 5.5. FRUIÇÃO. A taxa de fruição é considerada uma reparação justa a ser paga em favor daquele que se viu obstado de usufruir de um bem, tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro.Na sentença de origem, houve a condenação do Clube Jaó no pagamento de taxas e tributos sobre os bens e à taxa de fruição pelo uso dos imóveis, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do bem, desde a notificação extrajudicial (23/07/2014) e até a efetiva reintegração do autor na posse dos imóveis. Irresignado com o julgamento, o Clube Jaó obtempera não existir fim econômico que justifique a condenação. Sopesa que houve uma contraprestação, concernente em investimentos para manter a preservação ambiental das áreas em questão.Maria Helena Diniz, na obra Curso de Direito Civil Brasileiro elucida “Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual (...). A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.” (2004, p. 398) No caso, desde 23/07/2014 o Clube Jaó ocupa e explora economicamente área que não lhe pertence e que, judicialmente, fora determinada a sua saída. Dessarte, impende-se a ele adimplir a respectiva fruição, em favor do Estado de Goiás. Precedentes:“(...) A taxa de fruição tem como fato gerador a posse, o uso e o gozo exercidos por terceiro, razão pela qual a posse do imóvel pelos promissários compradores confere aos promitentes vendedores o direito de serem ressarcidos pelo que deixaram de receber, a título de locação do bem, pelo período de ocupação. A aplicação da taxa de fruição enseja o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status anterior, sob pena de ferir o princípio universal de Direito que veda o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, hoje explicitado nos artigos 884 a 886 do Código Civil e no direito comparado, que já se encontrava formulado no Direito Romano, segundo o qual jure naturae aequum est, neminem cum alteris detrimento et injuria, fieri locupletiorem (é justo, por direito natural, que ninguém se torne mais rico em detrimento e prejuízo de outro). (...)” (TJGO, Apelação (CPC) 0301238-74.2015.8.09.0051, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4a Câmara Cível, julgado em 12/02/2019, DJe de 12/02/2019).“(...) Taxa de fruição do imóvel. Redução. Possibilidade. Tendo a posse do imóvel descrito na peça de ingresso sido exercida pelo devedor inadimplente, mesmo depois de constituído em mora, entendo devida a taxa de ocupação do bem, porém, deve a mesma ser reduzida para o percentual de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, devendo ser paga desde o recebimento da notificação extrajudicial, por mês de ocupação, até entrega do imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado. (...) (TJ-GO - APL: 00240286120128090074, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/03/2019)Sopesa-se que, como visto em itens pretéritos, existe uma instituição de ensino no lugar, Educandário Yara.Outrossim, como bem ponderado pelo ente estatal existe ação de consignação em pagamento de alugueres, n.˚ 275208-36.2014.8.09.0051, ajuizada em desfavor do Clube Jaó, evidenciando a fruição da área perto dos lagos, com lucro. Em arremate, atinente às teses recursais, os investimentos para manter a preservação ambiental das áreas em questão não podem eximir o pagamento da taxa de fruição, notadamente porque representam a mera manutenção da área em uso, que não se confunde com a efetiva fruição do bem. Com efeito, irretocável a sentença ao estabelecer a taxa de fruição pelo uso dos imóveis, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do bem, desde a notificação extrajudicial (23/07/2014) e até a efetiva reintegração do autor na posse dos imóveis. 5.6. BENFEITORIAS Em sede de contestação, o Clube Jaó aviou pedido de indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel do qual o autor pretende a retomada da posse.O magistrado de origem aferiu que, a despeito de aplicações irregulares, houve destinação lícita do imóvel, com a edificação do educandário Yara.Ainda, reconheceu o acréscimo de piscinas e espelhos d`água, todavia, diante do contrato de comodato, incumbiu ao comodatário Clube Jaó os encargos ordinários para uso e gozo da coisa e, por consequência, realizar benfeitorias necessárias à conservação do bem, as quais não podem ser reclamadas do comodante. Com isso, julgou improcedente o pleito de ressarcimento de benfeitorias. Na oportunidade, acrescenta que: "Demais disso, há pedido do ESTADO DE GOIÁS para condenação do CLUBE JAÓ ao pagamento da taxa de fruição sobre o bem e indenização pelos danos ambientais, direitos materiais referentes ao imóvel e isto inclui também o IPTU, taxas de energia e água e taxa de fruição.À vista disso, se as partes são credoras e devedoras entre si, é possível a compensação das dívidas e dos créditos, evitando-se a necessidade de ajuizamento de novas demandas, já que a atividade jurisdicional é orientada pelo princípio da razoável duração do processo, arts. 4º, 6º e 8º, do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF, evitando-se a sucessiva movimentação da máquina jurisdicional para resolver temas que já poderiam ter sido solucionados de modo eficiente.Também são de responsabilidade do CLUBE JAÓ todos os impostos, taxas e demais valores que incidam sobre o imóvel em debate desde a notificação extrajudicial até a efetiva desocupação por ser corolário lógico do pedido inicial.” (movimentação n.˚ 180, dos autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051)Irresignado, em razões de apelação cível, o Clube Jaó defende a restituição de valores provenientes, notadamente seis milhões de reais em investimento na área, com muros de contenção, canalização de águas, limpeza dos lagos e manutenção de matas ciliares.Consta do art. 582 do CC, que é dever do comodatário arcar com as despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada, assim como conservar o bem como se seu fosse. Não compete ao comodatário cobrar do comodante o reembolso de despesas feitas com o uso do bem emprestado. Isso porque se presume que as despesas foram feitas para a conservação do bem (artigo 584, Código Civil). Nessa linha:EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMODATO DE IMÓVEL. GASTOS COM REFORMA. REPARAÇÃO DESCABIDA. REFORMA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS JUSTIFICADORES DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no artigo 584 do Código Civil, as despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada, são as ordinárias, para sua conservação normal e manutenção regular, motivo porque do descabimento da restituição correspondente, ao passo que despesas outras, realizadas sem consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como extraordinárias, não havendo, nos presentes autos, a demonstração ensejadora da pretendida restituição. (...) (TJ-GO, 02476561320188090005, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)Em consonância de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que compete ao comodatário o pagamento pelas despesas ordinárias para a conservação normal e manutenção regular da coisa emprestada (STJ, REsp n. 249.925/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2000, DJ de 12/2/2001 e AREsp: 1657468, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 08/05/2023).Dessarte, irretocável a sentença vergastada ao registrar o indeferimento do pedido de pagamento de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por benfeitorias realizadas nos imóveis. 6 - HONORÁRIOSO Tema Repetitivo n.° 1.076/STJ resultou na tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."Na origem, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa em detrimento do Clube Jaó, nos autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051 e em R$ 1.000,00 (mil reais) em detrimento da PROMINCO, nos autos de processo n.˚ 5293213-79.2018.8.09.0051. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência mínima, no PJD 344773-87 condeno a parte CLUBE JAÓ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do ESTADO DE GOIÁS no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §3º do CPC.Dito isto, no âmbito do PJD 5293213-79, CONDENO a embargante PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados do embargado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação.” (movimentação n.˚ 180, dos autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051)Nos autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051 os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa serão mantidos, eis que não deve ocorrer majoração de verba honorária em caso de provimento de recurso (ainda que parcial), mas tão somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento (AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP; Edcl no REsp nº 1.746.789/RS). Nos autos de processo n.˚ 5293213-79.2018.8.09.0051 o Estado de Goiás e o Ministério Público lograram êxito nos recursos de Apelação Cível, ao passo que a PROMINCO sucumbiu.Dessarte, escorreitos os honorários fixados na origem, em detrimento da PROMINCO e, em razão dos dois recursos interpostos, majora-se o valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 85, §§ 2º e 8º. 7 - DISPOSITIVOREMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.APELAÇÕES CÍVEIS interpostas nos autos de processo de embargos de terceiro, n.° 5293213-79.2018.8.09.0051, já conhecidas e PROVIDAS. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido de embargos de terceiro. RECURSO INTERPOSTO PELO CLUBE JAÓ, já conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar da sentença, com o fito de excluir a determinação de obrigação de fazer, indigitada a todas as partes, de georreferenciamento da área em deslinde. Desprovido quanto às teses de domínio e delimitação de áreas que pertencem ao Estado de Goiás. Mantida a condenação em taxa de fruição de 0,5% (meio por cento) sobre o valor venal do bem, desde a notificação extrajudicial (23/07/2014) e até a efetiva reintegração do autor na posse dos imóveis. Igualmente, mantida a sentença concernente ao indeferimento do pedido de indenização (R$ 6.000.000,00) por benfeitorias.Honorários advocatícios inalterados nos autos de processo n.˚ 0344773-87.2014.8.09.0051 e majorados nos autos de processo n.˚ 5293213-79.2018.8.09.0051 para R$ 10.000,00 (dez mil reais).É o voto.Goiânia, data e assinatura digital (Resolução n.° 59/2016-TJGO). Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOR E L A T O R 4E
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE DETERMINA AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO E RECONHECE POSSE. LEGITIMIDADE ATIVA. MÁCULA À AUTOCOMPOSIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. PROPRIEDADE COMPROVADA. EXCLUSÃO DE DETERMINAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. MANUTENÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM PARTE. I. Caso em exame: A sentença determinou a averbação do georreferenciamento dos imóveis às margens das matrículas e reconheceu a posse da área de 13.803,44 m² em favor da PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público, Estado de Goiás, Clube Jaó e PROMINCO GESTÃO CONTRATUAL EIRELI EPP contra sentença que:(i) reconheceu a posse de área à PROMINCO; (ii) determinou o georreferenciamento das áreas pelos proprietários; (iii) condenou o Clube Jaó ao pagamento de taxa de fruição e honorários advocatícios; (iv) indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são:(i) saber se a PROMINCO possui legitimidade ativa nos embargos de terceiro, em razão de alegada ausência de posse;(ii) existência de mácula ao princípio da autocomposição;(iii) alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia;(iv) delimitação da área de reintegração pretendida pelo Estado de Goiás;(v) necessidade de exclusão da determinação de georreferenciamento para áreas urbanas;(vi) validade da condenação em taxa de fruição;(vii) indenização por benfeitorias;(viii) fixação e majoração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir1. Quanto à legitimidade da PROMINCO para os embargos de terceiro, em razão da teoria da asserção, não merece acolhimento.2. Não houve mácula ao princípio da autocomposição, uma vez que a tentativa de acordo, embora possível, não exige a suspensão processual sem convenção das partes, conforme art. 313, II, CPC.3. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise do mérito, sendo dispensável a perícia requerida pelo CLUBE JAÓ.4. A sentença de procedência dos embargos de terceiro deve ser mantida, porquanto evidenciada a posse (indireta) do bem. 5. O georreferenciamento determinado na sentença é válido e encontra amparo na Lei Federal nº 10.267/2001, mas com ajustes necessários à realidade dos fatos descritos. O georreferenciamento se aplica exclusivamente a imóveis rurais, sendo desnecessário para áreas urbanas. Reformada a sentença para excluir a obrigação de georreferenciamento, considerando que a área está situada em zona urbana e a Lei nº 10.267/2001 se aplica exclusivamente a imóveis rurais.5. A delimitação da área de reintegração de posse segue os marcos das legislações específicas (Leis Estaduais nº 8.875/1980 e 12.316/1994) e dos croquis apresentados, sendo irrelevante, na presente ação possessória, a discussão sobre a propriedade ou os limites do imóvel, que deve ser objeto de ação própria.6. Indeferido o pedido de indenização por benfeitorias, uma vez que as despesas realizadas decorrem do contrato de comodato, cuja manutenção do imóvel cabe ao comodatário, conforme art. 582 e art. 584 do CC.7. Mantida a condenação em taxa de fruição de 0,5% sobre o valor venal do imóvel desde a notificação extrajudicial até a efetiva reintegração de posse, pois o uso contínuo do bem público impõe tal reparação. 8. Honorários advocatícios mantidos nos autos principais e majorados nos embargos de terceiro, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, em razão da reforma parcial da sentença.IV. Dispositivo: Remessa Necessária não provida. Recursos de Apelação Cível conhecidos e providos nos embargos de terceiro. Apelação conhecida e desprovida em parte no feito principal. Tese de julgamento: "A legitimidade ativa para embargos de terceiro em ação possessória exige a comprovação da posse efetiva do bem em litígio”; "a suspensão processual para autocomposição somente é possível mediante convenção das partes”; a suspensão processual para autocomposição somente é possível mediante convenção das partes e por prazo razoável"; "conjunto probatório é suficiente para o julgamento da presente demanda possessória, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica”; Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXXV; CPC, arts. 496 e 674. CPC, arts. 313, II, e 561; CC, art. 1.196. CC, arts. 582, 584 e 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.743.088/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.03.2019; TJGO, Apelação Cível 0078105-25.2015.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 26.06.2024. STJ, REsp 249.925/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12.02.2001; TJGO, Apelação Cível 0301238-74.2015.8.09.0051, Rel. Nelma Perilo, DJ 12.02.2019.
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