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Adolar Weber - 0135800-40.2…
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ADOLAR WEBER - 0135800-40.2008.5.04.0371 consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 255708201
Tribunal: TJCE
Órgão: Vara Única da Comarca de Caririaçu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0200113-08.2024.8.06.0059
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br …
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Ailton Olimpio Farias x Itau Unibanco S.A.
ID: 259748741
Tribunal: TJPR
Órgão: Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0005200-56.2024.8.16.0153
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GEOVANE CERANTO ALBERGARIA
OAB/PR XXXXXX
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OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Plat…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005200-56.2024.8.16.0153 Processo: 0005200-56.2024.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.307,40 Polo Ativo(s): AILTON OLIMPIO FARIAS Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBTIO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por AILTON OLIMPIO FARIAS contra ITAU UNIBANCO S.A. Houve regular citação (mov. 13.0). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (mov. 45.2). No presente caso, as provas já produzidas nos autos são suficientes para a formação da convicção deste Magistrado, mostrando-se despicienda a dilação probatória em audiência, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. No que se refere ao pedido de justiça gratuita (mov. 1.1, p. 8, item g), postergo a análise para momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. Passo à análise da preliminar arguida. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (mov. 47.1, p. 13 e 14) Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 631240, somente há que se falar em interesse de agir quando houver tentativa extrajudicial frustrada de resolução de conflito: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. [...]. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Embora o precedente supracitado tenha sido originado de demanda de cunho previdenciário, não há razão para diferenciar outras situações. Afinal, se determinada pretensão sequer foi submetida extrajudicialmente à parte contrária para fins de resolução extrajudicial, não se está diante de pretensão resistida. Consequentemente, não há ainda a demonstração de que a intervenção do Poder Judiciário seja realmente necessária. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM 2019. INTERESSE DE AGIR QUE SÓ RESTA CONFIGURADO APÓS A REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. ENTENDIMENTO EXARADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 631240. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049449-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 03.05.2021) Como se trata de condição da ação a ser analisada “in status assertionis”, para a aferição da presença do interesse de agir, basta que, da simples narração contida na inicial, seja possível deduzir a tentativa de resolução extrajudicial, conforme a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO "IN LIMINE" POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL QUE NARRA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO ATENDIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE É FEITA "IN STATU ASSERTIONIS". COMPROVAÇÃO NÃO EXIGÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...]. 3. Na hipótese em apreço, a reclamante narrou a existência de pretensão resistida, consubstanciada na ida a agência onde efetuou o empréstimo mencionado na inicial para ter o seu problema resolvido. Assim, existe afirmação de tentativa de solução administrativa, o que basta para a configuração do interesse de agir do recorrente. Não é exigível, para fins de análise das condições da ação, a comprovação documental da tentativa de solução administrativa, mas tão-somente a afirmação de ocorrência de pretensão resistida.4. Sentença de extinção reformada. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001406-90.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 15.03.2021) Também é possível verificar a pretensão resistida por meio da simples oposição manifestada na contestação, ainda que não esteja devidamente demonstrada a tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Colha-se a propósito: APELAÇÃO CÍVEL (RÉ). AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL URBANO. I – JULGAMENTO POR EQUIDADE. RECHAÇADO. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DISPOSIÇÃO QUE POSSIBILITA QUE O JUÍZO ADOTE JULGAMENTO POR EQUIDADE, MAS NÃO CONSTITUI IMPOSIÇÃO. CORRETA OBSERVÂNCIA DA ESTRITA LEGALIDADE. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO COM PREVISÃO NO ART. 1.322 DO CPC. II – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. III - ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. DISCORDÂNCIA DAS PARTES DEMONSTRADA PELOS PRÓPRIOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO. INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL DECRETADA EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA APLICÁVEL AOS SUCESSORES. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1.322 DO CC/2002. DIREITO DE PREFERÊNCIA A SER OPORTUNIZADO APÓS A LICITAÇÃO COM TERCEIROS. EXPRESSA PREVISÃO NO CPC. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO DE REDUÇÃO. PREJUDICADO.I [...] III – Demonstrada a controvérsia entre as partes pela mera leitura da peça de defesa, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. Ademais, tendo sido demonstrados os requisitos do art. 1.332 do CPC, há de ser autorizada a alienação judicial, oportunizando-se o direito de preferência, após a licitação do imóvel a terceiros estranhos. Veja-se que, em relação à indivisibilidade do bem, esta restou reconhecida em demanda anterior, estando às partes, na qualidade de sucessores, sujeitas à coisa julgada.IV – É cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, ante a resistência da parte ré. Contudo, em razão da impossibilidade de se aferir o proveito econômico, impõe-se a alteração, de ofício, dos honorários advocatícios ara que sejam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012820-32.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.04.2022) No caso em tela, da própria leitura da contestação, vê-se que há resistência à pretensão da parte autora, do que se presume que a tentativa extrajudicial de resolver o conflito não teria sucesso. Rejeito, pois, a preliminar de falta de condição da ação. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Ainda que a cobrança indevida seja de valor a título de seguro, incide o prazo prescricional decenal. Este Juízo adota o posicionamento de que a ação em que se pleiteia a repetição de indébito fundada em relação contratual, mesmo que relacionada a serviços de seguro, é específica em relação a outras “pretensões entre segurado e segurador”, de forma que não incide o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO "HIC ET NUNC". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJSP; Apelação Cível 1023774-07.2021.8.26.0196; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007991-38.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2023) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Nesse mesmo sentido, cito o teor da Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. A parte autora contesta as cobranças sob as nomenclaturas “TAR PACOTE ITAÚ; SEGURO CARTÃO; MENSAL COMBINAQUI/MENSAL COMBINAQUI CLUBE; AVISO LANÇAMENTO SDA”. TAR PACOTE ITAÚ e SEGURO CARTÃO Em relação aos serviços TAR PACOTE ITAÚ e SEGURO CARTÃO, a contestação vem instruída com documentos com informações claras e suficientes sobre a contratação de tais serviços (mov. 47.6, p. 2, 3 e 4). A ciência da parte autora em relação à contratação está comprovada por sua assinatura física (mov. 47.6, p. 3 e 4), inexistindo motivo comprovado nos autos para que se afaste a sua legitimidade. Quanto ao valor do serviço, no contrato há a previsão expressa de que a mensalidade será de R$ 24,80 e poderá ser alterada pela parte requerida, de acordo com os prazos e condições determinados pelo Banco Central do Brasil (mov. 47.6, p. 4). Não há nos autos indícios de descumprimento dos prazos e condições impostos pelo Banco Central. A referência genérica ao valor não é ilícita, desde que a informação esteja plenamente acessível ao contratante, como se observa no caso em apreço. Nesse sentido, a Súmula 44 do TJPR, “in verbis”: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". Aliás, a publicação das informações pertinentes sobre os pacotes de serviços, inclusive os preços, está de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 4.196, de 15 de março de 2013, do Banco Central do Brasil, “in verbis”: Art. 3º Os pacotes de serviços de que trata o art. 2º devem ser divulgados, em local e formato visíveis ao público, no recinto das suas dependências e nos respectivos sítios eletrônicos na internet, bem como nas dependências de seus correspondentes no País. Art. 4º As instituições financeiras devem disponibilizar para consulta, nos respectivos sítios eletrônicos na internet e em outros meios utilizados para comunicação com o cliente, informações sobre o pacote de serviços contratado, bem como esclarecimentos sobre a existência de outros pacotes disponíveis para contratação. No sentido aqui esposado, com meus destaques: RECURSO INOMINADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE QUE PRETENDIA CONTRATAR CONTA SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA RECORRENTE, PREVENDO COBRANÇA DE TARIFAS PELOS SERVIÇOS POSTOS À DISPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO PELA RECORRENTE DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE, COMO DEPÓSITOS, DÉBITO DE EMPRÉSTIMOS, PAGAMENTO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO BANCO RECORRIDO. TARIFAS COBRADAS LEGALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] Ainda o banco recorrido juntou aos autos o contrato assinado pela recorrente, constando “os serviços bancários estão sujeitos à cobrança de tarifas, de acordo com os valores indicados no “Cartaz de Tarifas Máximas de Serviços/Taxas de Juro do Cheque Especial” (o “Quadro de Tarifas”) afixado nas agências bancárias e em outros Meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsto nas Cláusulas 15 a 15.5 do Regulamento” (seq. 22.2, pg. 02, item 4, letra c). A recorrente juntou em seq. 1.10 dos autos originários um contrato de prestação de serviços de pagamento de vencimentos entre o Município de Piraquara e o banco recorrido. Entretanto, não consta no contrato apresentado indicação de benefício de isenção de valores devidos de anuidade e tarifas bancárias disponibilizado pelo banco recorrido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001252-85.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO OSVALDO TAQUE - J. 23.10.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS NA CONTA BANCÁRIA DO CORRENTISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO PACÍFICO DA 2ª TURMA RECURSAL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA nº 44 DO TJ/PR. COBRANÇA LEGAL DE TARIFAS BANCÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE, DESDE QUE HAJA CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMADO ENTRE AS PARTES, MESMO QUE A COBRANÇA SEJA FEITA DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DEVER DE INFORMAÇÃO. NENHUM VALOR A SER RESTITUÍDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003803-84.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 09.04.2019) Transcrevo, pela pertinência, o seguinte trecho do voto do Excelentíssimo Relator do recurso acima ementado: [...] Compulsando os autos, a instituição financeira juntou o contrato celebrado entre as partes (evento 17.2 dos autos de origem), o qual discrimina a modalidade de conta corrente contratada, com a anuência do recorrente correntista, de acordo com a assinatura aposta no contrato em questão. Além da modalidade de conta corrente discriminada no contrato, nota-se que o pacote de serviços bancários foi contratado pelo recorrente. Ademais, não se mostra abusiva e, tampouco, há ofensa ao dever de informação (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor) quando a instituição financeira remete algumas disposições contratuais às cláusulas gerais do contrato, tendo em vista que pressupõe-se a leitura de todo conteúdo contratual pelo consumidor, bem como em relação aos valores cobrados por estes serviços, que geralmente estão discriminados em cartazes nas agências bancárias ou até mesmo nos sites do bancos, uma vez que tais valores poderão sofrer atualizações ao longo do tempo. [destaquei] O fato de a nomenclatura no contrato (PACOTE PADRONIZADO II, cf. mov. 47.6, p. 4) ser diversa daquela que consta nos extratos bancários da parte autora (TAR PACOTE ITAU, cf. mov. 1.6, p. 1) é irrelevante, porque está suficientemente demonstrado nos autos que a parte autora contratou o serviço correspondente às cobranças, as quais ocorreram no valor que consta no contrato, com as alterações permitidas no próprio instrumento contratual, conforme salientado anteriormente. Não há nos autos a mínima demonstração de que entre as partes exista a contratação de outro serviço com o mesmo valor, de forma que se presume que tais descontos se referem exatamente ao serviço descrito no contrato, por cuja prestação a parte autora aceitou pagar o valor de R$ 24,80, sujeito a alterações pela parte requerida, de acordo com os prazos e condições determinados pelo Banco Central do Brasil (mov. 47.6, p. 4). Assim, mostram-se válidos os documentos como meios de prova. Nos termos dos artigos 1º, 4º e 5º do Código Civil, trata-se de parte capaz, o que leva à presunção – não ilidida por nenhuma prova produzida nos autos – de que tenha plenas condições de entender o teor das informações prestadas. MENSAL COMBINAQUI, MENSAL COMBINAQUI CLUBE e AVISO LANÇAMENTO SDA As cobranças das tarifas MENSAL COMBINAQUI, AVISO LANÇAMENTO SDA e MENSAL COMBINAQUI CLUBE estão comprovadas por meio dos documentos de movs. 1.7, p. 6, 11 e 12. A contestação (mov. 47.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação de serviços ou produtos que justificasse tais descontos. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. Os documentos de movs. 47.2, 47.3, 47.4 e 47.5 não comprovam a contratação, porque não há assinatura da parte autora e se trata de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela parte requerida. Houve, aliás, impugnação específica de referidos documentos (cf. impugnação de mov. 50.1, p. 2). Diante da negativa da parte autora, surge dúvida sobre a sua devida cientificação, porque não há outras informações que permitam aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, como as relativas a eventual digitação de senha ou à utilização de dados biométricos. Inexistem outras provas, além das telas produzidas unilateralmente e dos documentos sem assinatura válida, de que a parte autora tenha, de fato, realizado a contratação que desse azo às cobranças impugnadas. No sentido aqui esposado: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. “CHARGEBACK”. NOVA COBRANÇA DOS VALORES QUESTIONADOS, COM ESTEIO NA NARRATIVA DE QUE O LOJISTA MANTEVE A COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU TRÂMITE DE PROCEDIMENTO INTERNO DE CONTESTAÇÃO EM QUE O LOJISTA TERIA IMPUGNADO A CONTESTAÇÃO. PRINT DE TELA SISTÊMICA IMPRESTÁVEL COMO PROVA, POIS, UNILATERAL E SUSCETÍVEL A FÁCIL MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO ESTORNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001840-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.10.2023) Assim, tais documentos, desprovidos de outros elementos que lhes corroborem a autenticidade, são imprestáveis para comprovar a contratação. Não há prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação dos serviços MENSAL COMBINAQUI, MENSAL COMBINAQUI CLUBE e AVISO LANÇAMENTO SDA, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Ante a cobrança indevida, é de rigor a restituição do indébito. No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto aos valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado n. 9 da Primeira Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. No mesmo sentido, o Enunciado 4.3 da Terceira Turma Recursal: “A simples cobrança de dívida inexistente não acarreta indenização por dano moral”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos apenas para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob as nomenclaturas MENSAL COMBINAQUI, MENSAL COMBINAQUI CLUBE e AVISO LANÇAMENTO SDA bem como condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto aos valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar os serviços e, consequentemente, as cobranças a eles relativas. Em relação ao pedido referente aos danos morais, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
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Processo nº 6011496-86.2025.8.03.0001
ID: 317187062
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6011496-86.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011496-86.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO BURNETT AIRES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA – PROCESSO Nº. 0038872-57.2022.8.03.0001- 1º Juizado Especial de Fazenda Pública: Nos autos nº Processo nº. 0038872-57.2022.8.03.0001- 1JEFAZ a parte autora teve sua progressão implementada na Classe C, Nível II, Padrão 07 desde 13/08/2022 e recebeu pagamento das diferenças remuneratórias de sua progressão do Padrão 06 ao Padrão 07. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “…DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível/padrão C, II, 07 em 13/08/2022; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/nível/padrão C, II, 06 em 13/02/2021; Classe/nível/padrão C, II, 07 em 13/08/2022 até a efetivação, com dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente. ...” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirão. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei nº 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento. REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 2.394/2019 A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, conforme acima mencionado, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação. E mais, alterou o art. 35 da Lei 949/2005 e implementou prazos para a administração dar uma resposta aos pedidos de reconhecimento de titulação, alterando-se o nível. Assim, os servidores que formularem requerimento até 31 de março, terão a resposta até 30 de junho; já os que requererem até 30 de setembro, terão a resposta até 31 de dezembro. No caso da parte autora, houve seu reenquadramento pelo próprio ente administrativo na Classe C, Nível II, Padrão 04, que se refere à titulação de especialista, tendo a parte reclamante tomado posse na Classe C, que tem como requisito de ingresso possuir graduação. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 13/08/2016. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/08/2013 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe C, Nível II, Padrão 07. Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal e nos autos nº. 0038872-57.2022.8.03.0001- - 1JEFAZ, limitado pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Nos autos nº. 0038872-57.2022.8.03.0001- 1JEFAZ Classe/nível/padrão C, II, 06 em 13/02/2021; Classe/nível/padrão C, II, 07 em 13/08/2022 Nestes autos: Classe C, Nível II, Padrão 08, em 13/02/24. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (05/03/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julga do em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão da parte autora na Classe C, Nível II, Padrão 08, em 13/02/24. b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe C, Nível II, Padrão 08, em 13/02/24. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6011426-69.2025.8.03.0001
ID: 320506843
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6011426-69.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILKER DE JESUS LIRA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6011426-69.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SORAYA ROSAS MACIEL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA - Processo nº. 6014446-05.2024.8.03.0001– 2º Juizado de Fazenda Pública: No referido processo a parte autora recebeu pagamento retroativo dos Padrões 21 e 22 (está em liquidação de sentença para pagamento). Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “ ... DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: A) Condenar o reclamado ESTADO DO AMAPÁ a pagar para a parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a data de sua aposentadoria, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/Padrão Especial III (GSM 21), em 21/06/22; Classe/Padrão Especial IV (GSM 22), em 21/12/2023; ...” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento. REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 618/2001 A Lei n° 0618/2001 promoveu o reenquadramento dos Servidores Públicos Estaduais, a depender do grupo, conforme ano de admissão ou valor da remuneração, produzindo efeitos financeiros a partir de 2001. Não vislumbro ser o reenquadramento caso de prestação de trato sucessivo, mas sim de prescrição do fundo de direito e, não tendo sido impugnado no prazo prescricional, consolida-se. Nas palavras do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, no Resp 34349/SP: "Prescreve o fundo de direito quando, por ação ou omissão, o Estado deixa de constituir situação jurídica que enseja a vantagem do funcionário." Esse entendimento é acompanhado pelos demais Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE- SUDENE. TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO. FUNDO DO DIREITO. 1. Discute-se, nos autos, o prazo prescricional para os servidores impugnarem o enquadramento realizado pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da extinção da Sudene, por não terem sido incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei n. 5.645/1970, com a consequente transformação no cargo de Analista de Planejamento e Orçamento. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1551155 / PE, relator Ministros OG Fernandes, julgado em 28/11/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. DECRETO ESTADUAL N. 25.535/99. RESTABELECIMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a supressão de vantagem pecuniária de servidor público/pensionista, por meio de ato normativo de efeitos concretos, descaracteriza a relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da prescrição do próprio fundo de direito, cuja contagem do prazo prescricional inicia-se com a publicação do respectivo ato. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1363186 / RJ, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 07/12/2017) O ato normativo de efeitos concretos, ou seja, a Lei Estadual n° 0618/2001, produziu efeitos a partir 2001 e a presente ação foi ajuizada depois de transcorrido mais de cinco anos do ato. Destarte, a pretensão da parte reclamante, neste ponto, foi atingida pela prescrição. Por este motivo, não havendo outra causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, tem-se que está prescrita a pretensão de revisão das progressões anteriores a publicação da Lei n° 0618/2001, bem como do reenquadramento instituído pela mesma. Conclui-se, com isso, que os avanços das progressões serão contadas a partir da classe/padrão em que se realizou o reenquadramento pela Lei nº 0618/2001, sempre levando-se em consideração a data da última progressão realizada antes do reenquadramento, sempre tendo como base na data de sua posse. Falta fixar qual será o termo inicial para a contagem dos 18 (dezoito) meses para a próxima progressão, que levaria em consideração o reenquadramento. Considerando que o reenquadramento não é uma progressão, não tendo sido feita a análise do preenchimento dos requisitos, deve ser considerada a data da última progressão antes do reequadramento. Após a Lei 0618/2001, a parte reclamante foi reenquadrada em agosto de 2001, na Classe/Padrão 2ª, I (GSM 07) DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 21/06/1996. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 21/6/1994. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Nos autos nº. 6014446-05.2024.8.03.0001– 2º Juizado de Fazenda Pública: Classe/Padrão Especial III (GSM 21), em 21/06/22; Classe/Padrão Especial IV (GSM 22), em 21/12/2023; ...” Nestes autos: Classe/Padrão Especial V (GSM 23), em 21/06/2025. Classe/Padrão Especial VI (GSM 24), em 21/12/2026. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve ser considerada até a propositura da ação (04/03/2025) pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de março de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes dela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6009746-49.2025.8.03.0001
ID: 322851910
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6009746-49.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ISAQUE MANFREDI RODRIGUES
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6009746-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERIANA BATISTA MACIAL REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA - 0045779-87.2018.8.03.0001 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA - MACAPÁ Nos autos nº Processo nº. 0045779-87.2018.8.03.0001 a parte autora teve sua progressão implementada na Classe A, Padrão 9, em JULHO/2018 e recebeu pagamento das diferenças remuneratórias de sua progressão do Padrão 5 ao Padrão 9. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “… DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na classe/padrão A - 09 (M4A09), desde JULHO/2018; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, descontadas eventuais diferenças recebidas a título de retroativo de progressão, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão A - 05 (M4A05) a partir de OUTUBRO/2013 (Súmula 85/STJ); Classe/padrão A - 06 (M4A06) a partir de JANEIRO/2014; Classe/padrão A - 07 (M4A07) a partir de JULHO/2015; Classe/padrão A - 08 (M4A08) a partir de JANEIRO/2017; Classe/padrão A - 09 (M4A09) a partir de JULHO/2018; ...” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, a primeira progressão deve ser concedida em 13/07/2009. REENQUADRAMENTO DA LEI Nº 2.394/2019 A Lei n° 2.394/2019, publicada em 14/3/2019, promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 949/2005, reestruturando a carreira do magistério estadual e realizando o reenquadramento dos professores, a depender do nível de escolaridade exigido no concurso público de ingresso, bem como das titulações apresentadas, conforme acima mencionado, produzindo efeitos financeiros a partir da data de sua publicação. E mais, alterou o art. 35 da Lei 949/2005 e implementou prazos para a administração dar uma resposta aos pedidos de reconhecimento de titulação, alterando-se o nível. Assim, os servidores que formularem requerimento até 31 de março, terão a resposta até 30 de junho; já os que requererem até 30 de setembro, terão a resposta até 31 de dezembro. No caso da parte autora, houve seu reenquadramento pelo próprio ente administrativo na Classe A, Nível III, Padrão 9, que se refere à titulação de especialista, tendo a parte reclamante tomado posse na Classe A, que tem como requisito de ingresso possuir graduação. DA IMPLEMENTAÇÃO E DO RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 13/07/2006 e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe A, Nível III, Padrão 09. Assim, em observância ao novo art. 37 da Lei nº 949/2005, e levando em consideração o enquadramento determinado no novo art. 20, § 10, da referida lei, considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal e limitado pela data do ajuizamento da ação, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Nos autos nº. 0045779-87.2018.8.03.0001 - 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA Classe/padrão A - 05 (M4A05) a partir de OUTUBRO/2013 (Súmula 85/STJ); Classe/padrão A - 06 (M4A06) a partir de JANEIRO/2014; Classe/padrão A - 07 (M4A07) a partir de JULHO/2015; Classe/padrão A - 08 (M4A08) a partir de JANEIRO/2017; Classe/padrão A - 09 (M4A09) a partir de JULHO/2018; …” Nestes autos: Classe/Nível/ Padrão A, I, 09 em 14/03/2019; (nível inserido por meio da Lei nº ° 2.394/2019); Classe A, Nível III, Padrão 09 – Decreto nº. 3093/2019, de 17/07/2019 – Progressão Horizontal; Classe/Nível/Padrão A, III, 10 em 13/01/2020 – (Portaria 1130/2023, de 18/09/2023); Classe/ Nível/ Padrão A, III, 11 em 13/07/2021 – (Portaria 1130/2023, de 18/09/2023); Classe/ Nível/ Padrão A, III, 12 em 13/01/2023 – (Portaria 1631/2023, de 21/10/2024). A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (24/02/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, no momento atual, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) PAGAR à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal e ainda abater os valores já recebidos via administrativo, caso houver. Classe/Nível/Padrão A, III, 10 a partir de 13/01/2020 – (Portaria 1130/2023, de 18/09/2023); Classe/ Nível/ Padrão A, III, 11 a partir de 13/07/2021 – (Portaria 1130/2023, de 18/09/2023); Classe/ Nível/ Padrão A, III, 12 a partir de 13/01/2023 – (Portaria 1631/2023, de 21/10/2024). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 6031204-25.2025.8.03.0001
ID: 329985236
Tribunal: TJAP
Órgão: 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 6031204-25.2025.8.03.0001
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BRENO VINICIUS FERREIRA DE SOUZA
OAB/AP XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6031204-25.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO SOUZA NOBRE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA - Processo nº. 6024386-28.2023.8.03.0001 – 3º Juizado de Fazenda Pública: No referido processo a parte autora recebeu as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico do III ao IV. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado o prazo quinquenal: Classe/padrão 3ª III (GSS03) a contar de 04/12/2018; Classe/padrão 3ª IV (GSS04) em 22/07/2019; Classe/padrão 3ª V (GSS05) em 22/01/2021 até a efetivação, com dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente. Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PROGRESSÃO E DOS EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO O termo inicial para contagem da progressão funcional é o início do efetivo exercício, realizando a contabilização do tempo para progressão de forma contínua e fluida. Independentemente da homologação do estágio probatório, o servidor público, que não tenha sido exonerado após o seu término, tem direito a contagem de tempo de serviço para fins de progressão. Importante salientar que o estágio probatório nada mais é que o status do servidor enquanto não adquire a estabilidade. Esta, após a alteração introduzida no art. 41 da Constituição Federal, passou a ser adquirida após 3 (três) anos. Assim, não prevalecem as regras contidas na legislação infraconstitucional fixando prazo inferior para a aquisição da estabilidade. O servidor, desde o ingresso no serviço público, tem direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão, sendo que a falta do vitaliciamento impede a concessão da progressão. Deste modo, o enquadramento, após o término da causa de suspensão (ausência de vitaliciamento), levava em consideração a data da posse. A colenda Turma Recursal também vem entendendo que o tempo de serviço é contado durante o período de vitaliciamento, mas os efeitos financeiros da primeira progressão não retroagirá. Vejamos: FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 66/2005. APLICABILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS, A PARTIR DA ESTABILIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A progressão funcional por acesso é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma classe e à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88. As disposições da Lei n.o 618, de 17/07/2001, autoriza o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujo benefício apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório. No caso em exame, sequer opôs-se o Estado à pretensão do servidor público, parte autora da pretensão ao recebimento das verbas de que se omitiu-se de implementar e pagar ao tempo da ocorrência. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0029405-93.2018.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 30 de Janeiro de 2019) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 0949/2005. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO. RETROATIVOS FINANCEIROS DEVIDOS APÓS ESTÁGIO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Prescreve a Lei n. 0949/2005, que faz jus o profissional da educação à progressão funcional, no interstícios de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar (art. 30). 2. Em seguida, dispõe que: “Art. 33. Para os fins de desenvolvimento na carreira, ao profissional da educação fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a sua posse e entrada em exercício, sendo concedida a primeira progressão funcional ou promoção somente após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo.”3. In casu, concedida progressão administrativamente (Portaria nº 051/2017-SEAD), os efeitos financeiros somente serão devidos após estágio probatório, sendo que os efeitos financeiros decorrentes da progressão somente podem ser contabilizados após este período, no qual somente se considera o avanço horizontal para fim de enquadramento funcional. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando-se a retroação dos efeitos financeiros da progressão somente após período do estágio probatório, restando estes implementados em fevereiro/17, é devido o período de setembro/16 a janeiro/17. Sentença reformada, em parte. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006495-06.2017.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 21 de Agosto de 2018) Destarte, entendo que fica assegurada a contagem de tempo de serviço desde a posse e entrada em exercício do servidor, sendo concedida a primeira progressão funcional após a aquisição da estabilidade, com a confirmação no cargo. Em resumo, a ausência de estabilidade constitui causa de suspensão do direito à progressão, mas o tempo de serviço nos três primeiros anos deve ser levado em consideração para o cômputo dos 18 (dezoito) meses necessários à obtenção da primeira progressão. Cito, a título de exemplo e de forma hipotética, a situação de um servidor que tomou posse e entrou em exercício no início do mês de janeiro de 2014 e adquiriu a estabilidade no início do mês de janeiro de 2017. Não havendo impedimentos, teria direito à primeira progressão logo após a aquisição da estabilidade. A segunda progressão seria no início do mês de julho de 2018. Importante esclarecer que a primeira progressão deverá contemplar todo o período do vitaliciamento. Deste modo, a parte reclamante tem direito ao padrão de quem trabalhou por 3 (três) anos, mas sem efeitos financeiros retroativos ao período do vitaliciamento. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante, ocupante do cargo de FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos. Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 22/01/2015 e atualmente encontra-se na Classe/Padrão 3ª VI- GSS 06. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período da prescrição quinquenal, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Nos autos nº. Classe/padrão 3ª III (GSS03) a contar de 04/12/2018; Classe/padrão 3ª IV (GSS04) em 22/07/2019; Classe/padrão 3ª V (GSS05) em 22/01/2021 até a efetivação, com dedução de eventuais parcelas recebidas administrativamente. Nestes autos: Classe/Padrão 3ª VI (GSS06) em 22/07/2022; Classe/Padrão 2ª I (GSS07) em 22/01/2024. A parte autora tem direito à implementação na Classe 2ª, Padrão I. Acontece que, seu pedido foi para pagamento retroativo apenas do Padrão VI. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (23/05/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS. CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido. A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999. Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida. Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. 1) Esta Turma Recursal pacificou o entendimento que a contagem das progressões ocorre até a data do pedido inicial, pois foi até essa data que foi assegurado o contraditório e ampla defesa para a Administração Pública, como também observado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da progressão pelo servidor público. 2) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, pois para o avanço do servidor público para nova classe/padrão é necessária a avaliação de seu desempenho por parte do ente público. 3) Recurso da parte autora conhecido e não provido. 4) Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0038656-04.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Março de 2020). Deste modo o servidor deverá ser enquadrado no nível acima indicado. A experiência dos julgamentos sobre causas semelhantes tem apontado para uma grande dificuldade de liquidar as obrigações quando fixadas genericamente, desafiando inclusive disposição legal que impede tal tipo de pronunciamento no âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Parágrafo Único, da Lei nº 9.099/95). A fixação de classe e padrão atende não só a necessidade de definir o conteúdo obrigacional como reconhece o alcance da coisa julgada que não pode ficar fluida no mundo dos fatos jurídicos. A definição marca o campo de abrangência da exigência que se pode fazer do Poder Público por meio da condenação na presente ação. As sentenças proferidas devem ter objeto determinado, se não o forem pelos autores titulares dos direitos subjetivos, no âmbito do Juizado Especial deverão sê-los pelo juiz ao apreciar o caso no sentido de concretizar o direito à pretensão e entregar direito discutido pela lide. Trata-se de delimitar até onde, agora, alcança a proteção jurídica do autor. Não é possível estender os efeitos da sentença para situações futuras nas quais não se terá observado o devido processo ou a prova do direito ao avanço. Até o momento, pelas provas juntadas, o autor da ação tem direito à progressão para o nível ora determinado. Os demais, futuros, dependerão de nova avaliação sobre os requisitos exigidos por lei, o que deverá ser feito por meio de ação autônoma. De mais a mais, não é razoável a invocação de mora administrativa antes de ela acontecer, notadamente quando a atividade executiva para cumprimento de sentença de mesma natureza desta unidade ter revelado que é mais eficaz a indicação do nível para o qual o servidor deve ser movimentado. Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que ele adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA Não restou demonstrado nos autos a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão. Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessário a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão. Entendo ser importante salientar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a: a) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Deve ser observados os seguintes períodos, considerado estágio probatório: Classe/Padrão 3ª VI (GSS06) em 22/07/2022 até 03/2023 (conforme Portaria nº. 0290/2023 – ID nº. 19008176). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 18 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Processo nº 0257068-39.2024.8.06.0001
ID: 305926534
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0257068-39.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0257068-39.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Direitos da Personalidade] AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO MOTA DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou a com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos qualificados nos autos, aduzindo que reside na Rua Rubens Monte, nº 256, E, Jardim Cearense, em Fortaleza/CE, desde 25/01/2023, após adquirir o imóvel por meio de financiamento bancário, sendo cliente da empresa ré no fornecimento de energia elétrica. Aduz que a primeira leitura foi feita em 09/03/2023; ocorre que, em 21/09/2023, uma equipe da empresa ré realizou uma inspeção nos medidores do condomínio em que o autor reside, sem qualquer aviso prévio; supostamente, após essa inspeção, a equipe da ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60713443, aduzindo que "O medidor encontra-se com interligação da linha para carga, através de um condutor extra ao sistema de medição, impedindo o registro real de consumo de energia". Aduz que, sem autorização ou comunicação prévia tampouco esclarecimento ao cliente sobre o que estava ocorrendo, a equipe retirou o medidor e substituiu por outro; o consumo do autor não mudou se comparado ao período anterior à inspeção, pelo que continuou pagando suas contas de energia regularmente. Narra que, no mês de novembro/2023, recebeu uma multa em sua conta de energia no absurdo valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024; por não concordar com a cobrança em questão, entrou em contato com a ouvidoria da ré e realizou chamado presencialmente em uma das agências da enel, no dia 14/12/2023 (protocolo nº 530965228); na ocasião, elaborou carta de próprio punho contestando a cobrança, o que foi improcedente. Prossegue narrando que, por não dispor de condições financeiras, deixou de pagar a multa arbitrada pela ré, o que ocasionou o corte do fornecimento da energia elétrica em sua residência, em 11/03/2024; assim, viu-se obrigado a realizar o pagamento da multa para obter o restabelecimento do fornecimento de energia; realizou parcelamento em 18 (dezoito) prestações de R$ 230,22 (duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme contrato de parcelamento em anexo. Requer, como tutela de urgência, a suspensão do parcelamento realizado até julgamento da lide; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a inexigibilidade da dívida; indenização por danos materiais na importância de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pelos valores já pagos, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 119304336 a 119304345. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 119303061. Audiência de Conciliação aos 16/10/2024, sem composição, id 119304327. Citado, o promovido ofertou contestação no id 119304329, esclarecendo que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordem de serviço para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais; o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado VIOLADO; essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos); a parte suplicante foi devidamente intimada, restando garantido seu contraditório e ampla defesa; não há falar em desconstituição do débito em comento, pois a atuação da promovida se deu dentro dos limites de seu direito; inocorrência de danos morais. Intimado para réplica, o autor nada apresentou, id 152114409. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura de 11/2023, no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024 (id 119304333), que foi objeto do Contrato de Parcelamento 500000122473 (id 119304345), com a restituição do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos, mais a condenação do requerido na reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Afirma que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), valor cobrado ao consumidor, que foi intimado. No entanto, verifico a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação, fls. 06/07 do id 119304329, que a ré deixou de demonstrar o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório. Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pelo autor que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente. Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consiste em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Ademais, deixou de comprovar qualquer notificação para que o autor acompanhe a inspeção técnica e o resultado da mesma, não conferindo o contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido no art. 253 da Resolução nº 1000 da Aneel: Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM DIA DIFERENTE DO INFORMADO À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS. PROVA INEFICAZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1533251/2020, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora apelada. 2. Sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, a concessionária deve pautar o seu procedimento de acordo com o previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL. 3. Compulsando os autos, observo que houve pela concessionária de energia elétrica a elaboração de termo de ocorrência e inspeção (fls. 63); comunicação de inspeção à consumidora e notificação de verificação do aparelho em laboratório para o dia 05 de junho de 2020 (fls. 66); juntada de memória de cálculo de TOI (fls. 67) e avaliação técnica do medidor realizada pelo Laboratório Metrológico 3C Services no dia 15 de junho de 2020 (fls. 72). 4. Contudo, como bem demonstrado pelos documentos juntados pela requerida, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a correta cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL). 5. Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser reconhecida a cobrança indevida em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária. [...] Precedentes TJCE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE-Apelação Cível - 0248015-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DESCONSTITUTIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL. INVALIDADE DO ATO. NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO TEMA 699. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do (a)promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida. Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2. Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc. II, do CPC/2.015. Apelada que levou ao oblívio seu deve rde ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3. Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4. Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. TESE REPETITIVA. [...]. (TJ/CE - Apelação Cível 0207386-23.2021.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data do julgamento: 06/04/2022, Data da publicação: 06/04/2022) (destaquei). Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado ao consumidor ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão a autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), que deu causa ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos). Requer ainda a indenização por danos morais, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado ao consumidor que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado ao autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos do requerente, ensejando o dano moral, notadamente em razão do corte no fornecimento de energia elétrica. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio. Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4. Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6. Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) (destaquei). III -DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); b) CONDENAR a requerida a efetuar o ressarcimento do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos pelo autor, bem como os demais valores comprovadamente pagos pelo autor em relação ao aludido parcelamento; c) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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Processo nº 0257068-39.2024.8.06.0001
ID: 305926586
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0257068-39.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0257068-39.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Direitos da Personalidade] AUTOR: FABIO MOTA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIO MOTA DA SILVA, por meio de procurador judicial, ingressou a com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, todos qualificados nos autos, aduzindo que reside na Rua Rubens Monte, nº 256, E, Jardim Cearense, em Fortaleza/CE, desde 25/01/2023, após adquirir o imóvel por meio de financiamento bancário, sendo cliente da empresa ré no fornecimento de energia elétrica. Aduz que a primeira leitura foi feita em 09/03/2023; ocorre que, em 21/09/2023, uma equipe da empresa ré realizou uma inspeção nos medidores do condomínio em que o autor reside, sem qualquer aviso prévio; supostamente, após essa inspeção, a equipe da ré lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60713443, aduzindo que "O medidor encontra-se com interligação da linha para carga, através de um condutor extra ao sistema de medição, impedindo o registro real de consumo de energia". Aduz que, sem autorização ou comunicação prévia tampouco esclarecimento ao cliente sobre o que estava ocorrendo, a equipe retirou o medidor e substituiu por outro; o consumo do autor não mudou se comparado ao período anterior à inspeção, pelo que continuou pagando suas contas de energia regularmente. Narra que, no mês de novembro/2023, recebeu uma multa em sua conta de energia no absurdo valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024; por não concordar com a cobrança em questão, entrou em contato com a ouvidoria da ré e realizou chamado presencialmente em uma das agências da enel, no dia 14/12/2023 (protocolo nº 530965228); na ocasião, elaborou carta de próprio punho contestando a cobrança, o que foi improcedente. Prossegue narrando que, por não dispor de condições financeiras, deixou de pagar a multa arbitrada pela ré, o que ocasionou o corte do fornecimento da energia elétrica em sua residência, em 11/03/2024; assim, viu-se obrigado a realizar o pagamento da multa para obter o restabelecimento do fornecimento de energia; realizou parcelamento em 18 (dezoito) prestações de R$ 230,22 (duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), conforme contrato de parcelamento em anexo. Requer, como tutela de urgência, a suspensão do parcelamento realizado até julgamento da lide; no mérito, requer a inversão do ônus da prova, para fins de declarar a inexigibilidade da dívida; indenização por danos materiais na importância de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) pelos valores já pagos, mais danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos de id 119304336 a 119304345. Indeferida a liminar, deferida a gratuidade judiciária, id 119303061. Audiência de Conciliação aos 16/10/2024, sem composição, id 119304327. Citado, o promovido ofertou contestação no id 119304329, esclarecendo que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordem de serviço para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais; o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado VIOLADO; essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos); a parte suplicante foi devidamente intimada, restando garantido seu contraditório e ampla defesa; não há falar em desconstituição do débito em comento, pois a atuação da promovida se deu dentro dos limites de seu direito; inocorrência de danos morais. Intimado para réplica, o autor nada apresentou, id 152114409. Intimadas as partes acerca da possibilidade de composição e do interesse de produzir provas, não houve pedido de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo reúne condições necessárias para o julgamento antecipado do mérito, em consonância com o art. 355, inc. I do Código de Processo Civil (CPC), eis que as provas dos autos são suficientes para o exame e consequente deslinde da controvérsia instaurada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu Art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura de 11/2023, no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), com vencimento em 29/01/2024 (id 119304333), que foi objeto do Contrato de Parcelamento 500000122473 (id 119304345), com a restituição do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos, mais a condenação do requerido na reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Afirma que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), valor cobrado ao consumidor, que foi intimado. No entanto, verifico a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação, fls. 06/07 do id 119304329, que a ré deixou de demonstrar o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório. Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pelo autor que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente. Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consiste em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (...) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Ademais, deixou de comprovar qualquer notificação para que o autor acompanhe a inspeção técnica e o resultado da mesma, não conferindo o contraditório e ampla defesa, conforme estabelecido no art. 253 da Resolução nº 1000 da Aneel: Art. 253. O consumidor e demais usuários têm 15 dias, contados a partir do recebimento do relatório de inspeção, para solicitar à distribuidora a verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. Parágrafo único. As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto estiver dentro do prazo disposto no caput, ou antes da realização da verificação. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ¿ TOI. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL. CONSUMIDOR QUE NÃO FOI CORRETAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA EM DIA DIFERENTE DO INFORMADO À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS. PROVA INEFICAZ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da cobrança efetuada pela ENEL, mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1533251/2020, realizado para constituição de débito não faturado pela concessionária, bem como em verificar a existência de danos morais indenizáveis à autora apelada. 2. Sobre a constatação de irregularidades na medição de energia elétrica, a concessionária deve pautar o seu procedimento de acordo com o previsto na Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL. 3. Compulsando os autos, observo que houve pela concessionária de energia elétrica a elaboração de termo de ocorrência e inspeção (fls. 63); comunicação de inspeção à consumidora e notificação de verificação do aparelho em laboratório para o dia 05 de junho de 2020 (fls. 66); juntada de memória de cálculo de TOI (fls. 67) e avaliação técnica do medidor realizada pelo Laboratório Metrológico 3C Services no dia 15 de junho de 2020 (fls. 72). 4. Contudo, como bem demonstrado pelos documentos juntados pela requerida, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora, notadamente porque não ficou evidenciada a correta cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da Resolução Normativa n° 414/2010 ANEEL). 5. Portanto, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser reconhecida a cobrança indevida em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária. [...] Precedentes TJCE. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE-Apelação Cível - 0248015-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DESCONSTITUTIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS NOS AUTOS A DEMONSTRAR A INSPEÇÃO PELA VIA UNILATERAL. INVALIDADE DO ATO. NÃO OBSERVADO O DUE PROCESS OF LAW. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO REPETITIVO TEMA 699. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. 1. Na espécie, ocorreu inspeção, unilateral, em medidor de energia elétrica, instalado na casa do (a)promovente, cujo serviço é prestado pela recorrida. Matéria sob a regência da Lei consumerista. 2. Arguição de fato impeditivo ao direito postulado. Ônus da prova imposto à recorrente, conforme art. 373, inc. II, do CPC/2.015. Apelada que levou ao oblívio seu deve rde ratificar, em juízo, os fatos articulados em sua defesa. 3. Sem dúvida, não pode a parte urdir documento e com base nele realizar a cobrança de valores, a partir de inspeção unilateral, realizada em medidor de energia elétrica de hipossuficiente. 4. Sentença confirmada dado o entendimento do egrégio Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo Tema 699, cujo excerto da Ementa se destaca, ad litteram: "(...) 11. Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. TESE REPETITIVA. [...]. (TJ/CE - Apelação Cível 0207386-23.2021.8.06.0001, 2ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data do julgamento: 06/04/2022, Data da publicação: 06/04/2022) (destaquei). Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado ao consumidor ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão a autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 4.130,62 (quatro mil cento e trinta reais e sessenta e dois centavos), que deu causa ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos). Requer ainda a indenização por danos morais, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado ao consumidor que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado ao autor, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos do requerente, ensejando o dano moral, notadamente em razão do corte no fornecimento de energia elétrica. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que o autor reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio. Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4. Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6. Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) (destaquei). III -DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente ao Contrato de Parcelamento 500000122473, no valor total de R$ 4.223,51 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e cinquenta e um centavos); b) CONDENAR a requerida a efetuar o ressarcimento do valor de R$ 1.368,88 (mil, trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) já pagos pelo autor, bem como os demais valores comprovadamente pagos pelo autor em relação ao aludido parcelamento; c) CONDENAR a requerida, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com correção monetária pela taxa Selic a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa Selic, e extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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Processo nº 0005200-58.2025.4.05.8108
ID: 306792869
Tribunal: TRF5
Órgão: 27ª Vara Federal CE
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0005200-58.2025.4.05.8108
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS MURILO DUTRA DOS SANTOS
OAB/CE XXXXXX
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PROCESSO: 0005200-58.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. F. D. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO …
PROCESSO: 0005200-58.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): J. F. D. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 27ª Vara Federal, considerando o volume de ações distribuídas, a repetição das matérias, a celeridade exigida pelo procedimento do Juizado Especial, bem como considerando o teor do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 85 e 86 do Provimento nº 1/2009 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, FICA NOMEADO(A) O(A) Dr(a). designado(a) na aba "perícia" deste processo para realizar o exame técnico necessário na data designada na referida aba; devendo, para tanto, a parte autora comparecer na Sede da Justiça Federal em Itapipoca - Rua Tenente José Vicente, s/n, bairro Boa Vista, Itapipoca/CE na data e horário designados. Fica arbitrado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (tabela de honorários periciais), do Conselho da Justiça Federal, cientificando-lhe de que o laudo pericial deverá ser entregue com até 30 (trinta) dias após a realização da perícia acima designada. Cabe à parte autora apresentar ao perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. - comparecer apenas próximo ao horário marcado para evitar aglomeração; - evitar acompanhantes. Em caso de crianças e idosos, levar apenas um acompanhante por pessoa. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre os pontos constantes nos questionários relacionados abaixo, conforme o tipo de ação: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez e/ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MAIOR DE 16 ANOS) e ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MENOR DE 16 ANOS) utilizando os modelos que se seguem, como também os apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO-ACIDENTE Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( )Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( )Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. PARA A ATIVIDADE HABITUAL 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) à PARTE AUTORA, quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) NÃO HÁ INCAPACIDADE. O prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB xxx.xxx.xxx-x). C. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. D. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. E. ( ) INCAPACIDADE para o exercício da atividade habitual informada. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a conclusão técnica. Resposta: xxx. 3.3. Havendo INCAPACIDADE para a ATIVIDADE HABITUAL informada, é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, assim entendida como aquela de recuperação previsível em curto/médio prazo. C. ( ) INCAPACIDADE DEFINITIVA, assim entendida como aquela de improvável recuperação. 3.4. Havendo INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, qual o PRAZO ESTIMADO, a contar da DATA DO EXAME PERICIAL, para TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO da PARTE AUTORA para o exercício da ATIVIDADE HABITUAL informada? A.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Especifique. xxx. 3.5. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA para a ATIVIDADE HABITUAL informada seja, qual a respectiva ABRANGÊNCIA? A. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( )TOTAL, assim entendida como aquela que é impeditiva de todo e qualquer trabalho. D. ( )PARCIAL, assim entendida como aquela que é impeditiva do exercício da atividade habitual informada. 3.6. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA e PARCIAL para a ATIVIDADE HABITUAL informada, a PARTE AUTORA é suscetível de reabilitação? A.( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva e total, conforme item 3.5. deste laudo. D.( ) NÃO. Por quais razões, diante das condições pessoais da PARTE AUTORA? Especifique. xxx. E. ( ) SIM. Para quais atividades? Especifique. xxx. 3.7. A incapacidade constatada é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, assim entendido como o ocasionado em razão do exercício do trabalho habitual informado pela PARTE AUTORA ou decorrente de doença ocupacional? A. ( )NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3.8. Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que a PARTE AUTORA habitualmente exercia? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. B.1. ( )Quais lesões foram consolidadas? Especifique. xxx. B.2. ( )Quais sequelas definitivas resultaram da consolidação das lesões? Especifique. xxx. B.3. ( )Qual a redução da capacidade para o trabalho habitual? Desde quando? Especifique. xxx. 4. INÍCIO DA INCAPACIDADE 4.1. Qual a data de início da incapacidade? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( )Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 4.2. O(a) periciando(a) é capaz para realizar as ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência ou o auxílio permanente de TERCEIROS? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. É capaz de realizar atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. C. ( ) NÃO. Depende da assistência e do auxílio permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MAIOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. TRANSITÓRIA. C. ( ) SIM. PERMANENTE. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim., de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, grave, não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) discreto, ( ) leve, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA, há: A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) CAPACIDADE PARCIAL. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. 3.4. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, a PARTE AUTORA pode exercer as seguintes ocupações: A. ( ) PREJUDICADO. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) BRAÇAL. Especifique. xxx. C. ( ) MANUAL. Especifique. xxx. D. ( ) TÉCNICA. Especifique. xxx. E. ( ) INTELECTUAL. Especifique. xxx. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MENOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável ou pessimista? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( )leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. A PARTE AUTORA tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicada nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) NÃO. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.4. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.3. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx
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Processo nº 0262878-92.2024.8.06.0001
ID: 309420340
Tribunal: TJCE
Órgão: 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0262878-92.2024.8.06.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Q…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - for.36civel@tjce.jus.br 0262878-92.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCA MORENO DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e medida liminar de urgência ajuizada por FRANCISCA MORENO DA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados nos autos, consoante leitura da petição inicial de ID 127426707. Narra a autora que, em 06/12/2023, foi surpreendida com a chegada de funcionário da promovida que procedeu com a troca do medidor de energia da residência da autora, sem apresentar explicações, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 60756964, por alegadas irregularidades que impediam o registro parcial ou total do consumo real de energia na unidade consumidora, sem que a autora tenha recebido qualquer tipo de carta ou aviso acerca da lavratura do TOI. Aduz que a média de seu consumo de energia elétrica é de 160 a 190 kWh/mês, consumo equivalente a cobrança de valores entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) por mês. Relata que, após a troca do medidor de energia elétrica, recebeu duas faturas com a cobrança do valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos) no mês de janeiro, com vencimento em março, totalizando o débito de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), constando na descrição das referidas faturas que os débitos são complementares ao consumo não registrado, sem que fosse informada pela promovida qualquer justificativa, o período no qual ocorreu o suposto consumo irregular, ou documento que embasasse a cobrança, apresentando apenas o cálculo. Alega que procurou a promovida para esclarecimentos, sendo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção expedida em desconformidade com a Resolução nº 414 da ANEEL, sem qualquer informação à consumidora, que vem sofrendo ameaça de corte no fornecimento da energia elétrica, conforme notificações contidas nas faturas recebidas, não cabendo essa medida, pois já se passaram 90 (noventa) dias do vencimento do débito, ainda de acordo com a ANEEL. Requer a concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a ré suspenda os efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 60756964, inclusive com a devida suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, que totaliza R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). No mérito, requer a procedência do pedido, com a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Com a inicial, vieram os documentos indispensáveis à propositura da demanda e a documentação com a qual a autora pretender provar seu direito. Decisão interlocutória de ID 127426675, deferindo o pedido liminar e determinando que a promovida suspenda a cobrança do débito com vencimento em 26/03/2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), emitido em duas faturas iguais, suspendendo-se, assim, a cobrança do valor total de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), bem como abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, que tenha como causa as faturas referentes a cobrança do consumo não registrado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 127426697). Contestação da requerida no ID 127969797, na qual alega, em síntese, a regularidade da inspeção na unidade consumidora e o não cabimento da desconstituição da cobrança. Argumenta que a diferença apurada foi de 6450.0 kWh, que representa débito referente à energia consumida e não paga durante o período em que foi constatado o procedimento irregular, no caso, o período base de cálculo foi de 05/12/2020 a 05/12/2023, ou seja, 36 (trinta e seis) meses. Defende que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte autora, conforme disposição da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, foi de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos). Aduz que o laboratório responsável pela análise do medidor da unidade consumidora é credenciado pelo INMETRO, bem como que houve a garantia do contraditório e da ampla defesa à autora durante a apuração da irregularidade. Requer, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Réplica no ID 135401121, reiterando os termos da inicial. Intimados para informarem se possuíam demais provas a produzir, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 140827331) e a autora nada requereu. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias. Analisando os autos, verifica-se que demandam partes legítimas, a representação processual é adequada, não existindo nulidades a sanar, tampouco questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. A prova já se encontra produzida nos autos e se mostra suficiente ao julgamento do feito. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". Pode-se constatar que os serviços ou atividades essenciais são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Em relação aos serviços considerados essenciais, a Lei nº 7.783/89 dispõe, em seu art. 10, I, quais são, nos seguintes termos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (destacamos) Desse modo, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica configura um serviço essencial e, por esse motivo, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, o qual consiste na prestação contínua e ininterrupta do serviço público, tendo em vista que a sua paralisação total, ou até mesmo parcial, pode acarretar prejuízos aos seus usuários. No caso posto a julgamento, a autora busca a declaração de nulidade da cobrança do valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), referente a cobrança complementar de consumo, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela cobrança abusiva, e no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao desvio produtivo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, uma vez que a autora figura na qualidade de consumidor e a promovida como prestadora de serviço. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo em seu art. 14 o seguinte: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade da dívida apontada na fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703, ID 127426709), mais a condenação da requerida em reparação por danos morais. A ré argumenta que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor se encontrava danificado e não estava registrando o real consumo de energia, razão pela qual o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, onde foi inspecionado e constatado violado. Afirma que a perícia técnica foi realizada por órgão imparcial, o Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, sendo assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte autora na fase administrativa. Aduz que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado; diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi correspondente a R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), valor cobrado à consumidora, que foi intimada. No entanto, verifico, a partir dos documentos trazidos pela parte promovida no corpo da contestação (fls. 6/07 do ID 127969797), que a ré não demonstrou o valor total de energia consumida e não registrada, objeto da cobrança, tampouco o relatório da perícia feita pelo laboratório. Além disso, apesar de afirmar que o valor do referido Termo de Ocorrência e Inspeção (T.O.I.) foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, deixou de demonstrar como chegou a esse valor. A requerida é uma empresa concessionária de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados aos usuários do serviço e terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sendo assim, incumbe à concessionária comprovar o efetivo consumo pela autora que gerou o aumento questionado, não bastando a alegação de que o aumento de consumo pode ter sido causado em razão do medidor encontrar-se danificado e não registrar o real consumo de energia, tendo sido geradas ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. A promovida não junta aos autos qualquer documento apto para desconstituir as alegações da promovente, deixando de apresentar resultado da perícia técnica realizada no medidor da requerente. Junta apenas documentos no corpo da contestação, que consistem em uma tela de sistema com dados do consumidor, histórico de faturamento e consumo, sem, contudo, apresentar as irregularidades mencionadas. Desta forma, a promovida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que o faturamento a menor deu-se por ato a ser imputado ao consumidor, a ensejar a aplicação do aludido art. 323 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 323. A distribuidora, no caso de faturar valores incorretos, não apresentar fatura ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medicação nos casos em que não haja previsão nesta Resolução, sem prejuízo das penalidades cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (…) § 1º No caso do inciso I do caput, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro ou a ausência de faturamento ou, por solicitação do consumidor e demais usuários, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. Em casos dessa natureza, assim tem decidido o e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA . TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Tubo Leve Indústria e Comércio de Tubos e Conexões LTDA ., em razão de cobrança indevida decorrente de irregularidade unilateralmente constatada pela ENEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança decorrente de suposta irregularidade constatada por Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a configuração de danos morais e a adequação do valor indenizatório . III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O Termo de Ocorrência e Inspeção unilateral não constitui prova suficiente para embasar a cobrança, sendo necessário respeitar o contraditório e a ampla defesa. 04 . A negativação indevida do nome da autora configura dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos, não comportando redução. IV . DISPOSITIVO E TESE 05. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A cobrança indevida de energia elétrica baseada em inspeção unilateral e a negativação indevida configuram dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 5.000,00 compatível com a reparação dos danos ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14. (TJ-CE - Apelação Cível: 01197547620098060001 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Caberia à demandada a produção de prova técnica com o fim de demonstrar que o equipamento de medição de consumo de energia não estava funcionando normalmente por ato a ser imputado à consumidora ou a existência de defeito na sua instalação elétrica, o que não ocorreu. Sendo assim, assiste razão à autora quanto a irregularidade na constituição do débito por meio do aludido T.O.I. lavrado pela demandada, impondo-se a procedência do pedido autoral, declarando nulo o débito cobrado no valor de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). Requer ainda a indenização por danos morais e pelo desvio produtivo, em razão de ter experimentado situação angustiante, tendo sua moral abalada, em face da cobrança indevida, visto que sempre cumpriu mensalmente as faturas de todos outros meses. Como dito, a requerida deixou de comprovar existência de ato a ser imputado à consumidora que justificasse o faturamento a menor, bem como deixou de comprovar o cálculo para apuração do alegado saldo a pagar, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório em razão do reconhecimento da relação consumerista. Assim, comprovada está a falha na conduta da promovida no serviço prestado à autora, ultrapassando o mero dissabor ou aborrecimento, importando em danos aos direitos personalíssimos da requerente, ensejando o dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa. Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, verifico que a autora reside em área modesta, enquanto a requerida é uma empresa de grande porte que atua no ramo de exploração de atividade econômica em regime de monopólio. Desta forma, e tratando-se de dano moral, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/CE, vide o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II,CPC/15). CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO. COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença que julgou procedentes os pleitos inaugurais, declarando ilegítimas as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2015, bem como dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, determinando o refaturamento dos referidos meses, de acordo com a média de consumo dos 03 (três) maiores valores de consumo ocorridos nos doze meses anteriores, condenando a promovida/apelante a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas cobradas e efetivamente pagas a título de parcelamento das contas de energia cobradas indevidamente, bem como, ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2. [...] 4. Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 5. Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC. Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento das faturas. 6. Destarte, para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, ou seja, o ato ilícito praticado pelo agente deve ser ensejador do dano sofrido pela vítima, nexo esse que ficou demonstrado,porquanto, é evidente a perturbação sofrida pela apelada em decorrência do ocorrido que supera o mero aborrecimento, resultando, inclusive, em corte de sua energia elétrica (fls. 28)e inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes (fls. 129). 7. Quanto a fixação do quantum indenizatório deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o sofrimento pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano. Assim sendo, considero adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ/CE - Apelação Cível 0005200-54.2016.8.06.0108, 1ª Câmara Direito Privado, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data do julgamento: 28/06/2023, Data da publicação: 28/06/2023) . Portanto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para fins de: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do débito referente à fatura com mês de referência a janeiro de 2024, no valor de R$ 5.711,12 (cinco mil, setecentos e onze reais e doze centavos), cobrada em duplicidade, totalizando-se a cobrança no montante de R$ 11.422,24 (onze mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), com vencimento em 26/03/2024 (fl. 5 do ID 127426703 e ID 127426709); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela taxa SELIC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até o arbitramento, após essa data aplica-se somente a taxa SELIC. Desta feita, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito
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