Processo nº 5010013-10.2025.4.03.6100
ID: 325597371
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5010013-10.2025.4.03.6100
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO
OAB/SP XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010013-10.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: QUALIFIC PARTICIPACOES LTDA, QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, AP…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010013-10.2025.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: QUALIFIC PARTICIPACOES LTDA, QUALIFIC SERVICOS EM SAUDE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, API - SERVICOS DE ATENCAO A SAUDE LTDA, VALPAMED SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, VALPAMED JUIZ DE FORA SERVICOS MEDICOS LTDA, VALPAMED NORTE E NORDESTE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por QUALIFIC PARTICIPACOES LTDA e OUTROS contra ato coator do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação individual e à transação tributária do edital PGDAU nº 6/2024 ou outra transação vigente, afastando-se a penalidade de 2 (dois) anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022. A parte impetrante relata ser composta por sociedades empresárias que se encontram em recuperação judicial, tendo assumido um relevante passivo fiscal. Menciona que, visando a regularizar sua situação fiscal, aproveitou os benefícios e prazos concedidos pela Transação Extraordinária e pela Transação Tributária dos Editais PGDAU nº 02/2023 e 03/2023. Afirma, no entanto, que não conseguiu honrar com as parcelas do acordo ajustado em razão de sensível crise financeira, culminando na rescisão da transação. Narra que, em razão da rescisão, está impossibilitada de realizar nova adesão, nos termos do art. 18, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que veda a formalização de nova adesão pelo prazo de 02 anos. Aduz que o período de carência deve ser afastado, argumentando que a portaria regulamentadora viola o princípio da legalidade, da isonomia tributária, da capacidade contributiva, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aduzindo que tal óbice a impede de beneficiar-se da transação tributária do Edital PGDAU nº 06/2024, ou até mesmo de outra transação individual, obstando o gozo de condições mais justas e proporcionais. Alega que a adesão aos termos Edital PGDAU nº 06/2024 é condição necessária à obtenção da CND, exigência legal à concessão da recuperação judicial. Decisão de ID 361642876 INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. Informações da impetrada (ID 362281792). Ciente a UNIÃO e o Ministério Público Federal (ID 361774639 e 366745924). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não há fato novo a infirmar a decisão liminar, adoto as mesmas razões de decidir na presente sentença. Na esfera federal, o instituto da Transação está disciplinado na lei 13.988/2020, que, em seu art. 4º, dispõe: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação; V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital. § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos. § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. A fim de disciplinar a Transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS, foi editada a Portaria PGFN nº 6.757, de 29/07/2022, que, em seu art. 18, dispõe: Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Da normativa, observa-se que a rescisão da transação pode acontecer no caso de descumprimento das condições, das cláusulas e das obrigações previstas na portaria, em estrita observância aos termos da lei 13.988/2020. A lei 13.988/2020, ademais, proibiu a realização de nova transação ao devedor que tenha rescindido a transação no prazo de carência de 02 (dois) anos, a contar da data de rescisão, prevendo, como requisito à nova transação, a inexistência de rescisão de transação no prazo de 02 (dois) anos, contado da data de rescisão. A propósito, a Transação Tributária deve obediência aos atos normativos disciplinares, estando inserido no âmbito de discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em condições, vedações e requisitos regularmente previstos, sob pena de violar o Princípio da Separação de Poderes. Assim, o Poder Judicante deve observar a vedação estabelecida ao contribuinte rescindente à possibilidade de nova adesão, caso não transcorrido o biênio proibitivo, contado da data da rescisão (marco temporal). Demais disso, a previsão do critério negativo objetivo do período de carência de 02 (dois) anos traduz-se em medida necessária para que devedores não se utilizem da transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários, uma vez que a inexistência da condicionante temporal possibilitaria sucessivas adesões ao parcelamento administrativo, sem que houvesse o recolhimento de quaisquer valores ou, pelo menos, houvesse o recolhimento de montantes irrisórios. Por fim, o requisito se aplica a todos os contribuintes na mesma situação fiscal, observando os critérios da impessoalidade e da isonomia tributária. Nesse sentido: E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. VINCULAÇÃO A ATOS NORMATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. CRÉDITO RURAL E FUNDIÁRIO. ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE ENTRADA. REGRAS DE RESCISÃO APLICÁVEIS APENAS À TRANSAÇÃO ACEITA. INCABÍVEL INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DA ENTRADA. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA ADESÃO. OBSERVÂNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO DEMONSTRADA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora. 2. O artigo 171 do Código Tributário Nacional estabelece que a Lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe na extinção de crédito tributário; bem como que a Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. 3. A Lei n.º 13.988/2020 estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. Dispôs que sua aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade (artigo 1º, § 2º). Em seu artigo 3º estabeleceu que a proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação. Uma vez deferida a transação, sua rescisão restou disciplinada no artigo 4º. 3. A Lei indicou em seus artigos 14 e 15 as autoridades competentes para disciplinar a transação. No exercício dessa atribuição, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN n.º 21.561/2020 para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional de débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União. 4. Ao regular o procedimento para adesão e consolidação da negociação, foi estabelecido no artigo 17, § 1º, da Portaria que a formalização da transação excepcional é condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada e, cumulativamente, à prestação das informações que discrimina; bem como, que o não pagamento da integralidade dos valores das parcelas relativas à entrada acarreta o cancelamento da transação (§ 3º). Nos termos do artigo 19, no ato de conclusão da adesão e após a prestação das informações determinadas, o devedor terá conhecimento de sua capacidade de pagamento estimada pela PGFN e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das modalidades de propostas para adesão disponíveis para transação excepcional, com indicação dos prazos e/ou descontos ofertados. Após, o sujeito passivo deverá efetuar a conclusão da adesão mediante aceitação a uma das modalidades de transação por adesão propostas (§ 1º), sendo que, não concluído o procedimento no prazo e forma previstos na Portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito (§2º). Aceita a transação, sua rescisão foi disciplinada nos artigos 20 a 23 da Portaria. 5. Tem-se que a transação relativa a créditos tributários se vincula aos atos normativos de sua previsão, nos estritos termos do artigo 171 do CTN. Por seu turno, a própria previsão da possibilidade de transação se dá no exercício da discricionariedade dos Poderes Legislativo e Executivo, cada um no seu âmbito de competência, não cumprindo ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, invadir esta seara discricionária. 6. Ressalta-se que a Lei n.º 13.988/2020 expressamente possibilitou à autoridade condicionar a transação ao pagamento de entrada (artigo 14, II) e a transação excepcional prevista na Portaria PGFN n.º 21.230/2020 estabeleceu, como condição prévia à aceitação da transação, o pagamento de todas as parcelas da entrada. Somente a partir do cumprimento desta condição que há a aceitação da transação pela autoridade fazendária e, por seu turno, a rescisão da transação implica seu prévio aceite. A fase prévia à consolidação da transação, em que o ato de adesão sequer se aperfeiçoou, não se confunde com a rescisão da transação aceita, e, portanto, já aperfeiçoada. Desta sorte, a hipótese de cancelamento da adesão, por falta de pagamento de quaisquer das prestações do valor da entrada na fase que antecede à aceitação da proposta, tampouco se confunde com a rescisão da transação aceita, por falta de pagamento de três parcelas previstas no acordo finalmente firmado. 7. No caso concreto, conforme decisão da autoridade fazendária o procedimento de transação excepcional relativo a crédito rural e fundiário, foi cancelado em razão do não pagamento de prestação relativa à entrada. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade relativa à ausência de intimação para regularização da prestação em atraso, na exata medida em que a integralização da entrada é condição para o aceite da transação pela autoridade, não se tratando de situação de rescisão de transação aceita. Nem se fale em eventual ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte impetrante assume não ter efetuado o pagamento da prestação relativa à entrada. A impetração se deu após a apreciação pela autoridade fazendária da insurgência contra o cancelamento, sequer constando - como se suporia na boa-fé objetiva - depósito judicial de todo o devido até o momento. Ofenderia, sim, o princípio da isonomia caso se afastasse regra que se impõe a todos os contribuintes em débito com a Fazenda, para benefício de único contribuinte, que sequer demonstra situação excepcional que pudesse autorizar a intervenção judicial. 8. Em juízo de cognição sumária próprio às tutelas de natureza precária, não reconheço a probabilidade do direito. 9. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5013820-73.2023.4.03.0000; Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/12/2023) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por C. A. DE OLIVEIRA PINTO TRANSPORTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do Mandado de Segurança n. 1020736-36.2024.4.01.4100, impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, pela qual se indeferiu o pedido de concessão de medida liminar. Na origem, a parte agravante impetrou mandado de segurança, em ordem a afastar a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assegurando o direito de inclusão na transação tributária prevista na Portaria PGDAU n. 6/2024. Em suas razões recursais, a agravante pede a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a restrição imposta pela PGFN, para fins de inclusão na transação de que trata referida portaria, mesmo após findado o prazo do referido edital, permitindo-lhe efetuar novas transações fiscais. II A decisão agravada tem, no que interessa, o seguinte teor: "(...) Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Na espécie, não verifico o atendimento dos sobreditos requisitos. Os parcelamentos têm como norte a regularização do contribuinte frente ao Fisco, caracterizando-se como uma nova oportunidade de satisfação do crédito tributário não pago à época própria. A opção por regime de parcelamento constitui mera faculdade do contribuinte, e não uma imposição legal, de maneira que, se o contribuinte opta por desfrutar de seus benefícios, sujeita-se às normas que o disciplinam. Nesse sentido, colaciono: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MOTIVAÇÃO. PERT. LEI 13.496/2017. CÁLCULO DO SALDO REMANESCENTE. ADESÃO AO PERT. 1. O princípio da motivação, previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, não é um fim em si mesmo, pois transporta natureza instrumental de garantia ao administrado do exercício do contraditório e da ampla defesa, daí não exigir do administrador a elaboração de tratado ou longas digressões, bastando simples e concisa, desde que compreensível, exposição das razões da decisão (nesse sentido: AREsp n. 1.584.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/12/2020) 2. A adesão a regime de parcelamento fiscal é faculdade do contribuinte, razão por que deve sujeitar-se às regras do programa, sem possibilidade de modificá-las à sua vontade. Demonstrado que o contribuinte não cumpriu o regramento acerca do parcelamento, deve ser rejeitada a pretensão. (TRF4, AC XXXXX-97.2019.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 29/11/2023) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). ADESÃO. MODALIDADE EQUIVOCADA. EXCLUSÃO. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA NÃO CARACTERIZADO. 1. A adesão a parcelamento decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção; porém, aderindo, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma legal, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite. Ao não observar tal regramento, a impetrante sujeitou-se à exclusão do PERT. 2. Apelo não provido. (TRF4, AC XXXXX-65.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/03/2023) O art. 4º, § 4º, da Lei n.º 13.988/2020 dispõe expressamente que "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos". A vedação a que contribuintes com transação rescindida formalizem nova transação pelo prazo de dois anos consiste em critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem nessa situação e se trata de medida necessária para que devedores não se utilizem da transação com a finalidade de obstar indefinidamente a cobrança de créditos tributários. De fato, as transações regidas pela Lei n.º 13.988/2020 não preveem o pagamento de valores elevados a título de entrada - diversamente dos parcelamentos convencionais, que podem exigir o recolhimento de até 20% -, de modo que a inexistência da limitação temporal de que trata o art. 4º, § 4º, da lei permitiria que devedores celebrassem sucessivamente transações sem o recolhimento de quaisquer valores ou de valores irrisórios. Desse modo, não é possível a celebração de transação em contrariedade às disposições legais, restando à parte impetrante buscar as vias alternativas para regularizar sua situação fiscal, como a adesão a parcelamentos convencionais. Não há margem, portanto, para discricionariedade do contribuinte quando da adesão ao parcelamento administrativo, impondo-se a observância da legislação que o disciplina. Ausente a probabilidade do direito. Prejudicada análise do perigo da demora. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar (..).". III No caso dos autos, a agravante aduz que "aderiu à Transação Extraordinária em 15/03/2022, buscando regularizar a situação da empresa, que enfrentava sérias dificuldades desde o início da pandemia em março de 2020 e, atualmente, encontra-se com seu passivo tributário inscrito em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no montante de R$ 288.799,79 (duzentos e oitenta e oito mil setecentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos).". Alega que "passou por um período de grave dificuldade financeira, ocasionando a baixa do faturamento e atraso no pagamento de suas obrigações. Nesse sentido, para a empresa não perder os benefícios, que lhe foram concedidos no mês seguinte tentou realizar os pagamentos, porém já não estavam mais disponíveis. A rescisão do parcelamento levou à imposição de uma restrição, conforme estabelecido no artigo 18 da Portaria-PGFN 6.757, datada de 1º de agosto de 2022, impedindo a empresa de realizar novas transações de débitos pelo período de dois anos.". Pede, assim, a suspensão da referida restrição para possibilitar a negociação de seus débitos por meio da adesão ao Edital PGDAU n. 6/2024 e a emissão de Certidão Negativa de Débitos em tempo hábil para não perder seus contratos e regularizar seus pendências fiscais. Pois bem. Inicialmente destaco que a agravante não apresentou qualquer documentação para comprovar a sua adesão à transação extraordinária, em 15/02/2022, tampouco as mensalidades que se encontram em atraso, ocasionando a rescisão do parcelamento e, consequentemente, a imposição da restrição impugnada, prevista no art. 18 da Portaria-PGFN 6.757/2022 ("Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos."). Não obstante isso, a agravante busca a suspensão da referida restrição, a fim de possibilitar a negociação de seus débitos por meio da adesão ao Edital PGDAU n. 6/2024. A Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária nas hipóteses em que especifica, estabeleceu expressamente, em seu art. 4º, que, implica a rescisão da transação, "o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos", bem como "a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.". Confira-se: Art. 4º Implica a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (..) VII - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital." Além disso, o § 4º do referido dispositivo dispõe que "Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.". A Portaria PGFN n. 6.757/2022 dispôs no mesmo sentido. Confira-se: Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Art. 69. Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; (..) VIII - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital; Ademais, o próprio Edital n. 6/2024 estabelece, em seu art. 14, inciso III, que a rescisão da transação "impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas.". Portanto, não se mostra possível que a agravante obtenha a suspensão da exigibilidade do créditos tributários, que integravam a transação extraordinária, com a possibilidade de renegociação de seus débitos por meio do Edital n. 6/2024, uma vez que a Lei n. 13.988/2020, que dispõe sobre a transação tributária, é expressa ao prever, anteriormente à adesão da agravante, que, aos contribuintes com transação rescindida, é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Com isso, a referida norma deve ser aplicada indistintamente a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, em observância aos princípios da isonomia e da impessoalidade, sendo certo que, no presente caso, a agravante não tem direito à adesão no programa de transação tributária, pois não cumpriu corretamente as condições impostas pela Lei n. 13.988/2020 e pelo Edital PGDAU n. 6/2024. Por fim, no presente caso, não se trata de mera impontualidade, mas de efetivo descumprimento de parcelas, ao arrepio da legislação vigente, com a consequente rescisão da transação. Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se necessária a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pressupostos que não se verificam neste caso. IV Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intimem-se as partes desta decisão; a agravada, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC). (AI 1002877-51.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 11/02/2025) Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028141-79.2024.4.03.0000Requerente:COLORADO MAX ESQUADRIAS E TEMPERADOS LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL PGDAU Nº 2/2024. IMPEDIMENTO POR RESCISÃO DE NEGOCIAÇÕES ANTERIORES. PRAZO DE DOIS ANOS PREVISTO NA LEI Nº 13.988/2020. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por COLORADO MAX ESQUADRIAS E TEMPERADOS EIRELLI EPP contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, objetivando o levantamento de restrições que a impedem de aderir ao parcelamento previsto no Edital PGDAU nº 2/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i. verificar a regularidade do impedimento da agravante em aderir ao parcelamento tributário, decorrente de rescisão de negociações anteriores; e ii. avaliar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê impedimento de dois anos para contribuintes com transações rescindidas formalizarem novas negociações, contado da data de rescisão. 4. Ainda que as rescisões das negociações anteriores tenham ocorrido em fevereiro de 2024, a norma preserva o impedimento até maio de 2025, considerando o vencimento das prestações inadimplidas. 5. Não há elementos suficientes nos autos para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos que fundamentaram o indeferimento do pedido de adesão ao parcelamento. 6. Ausente a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável, não se configuram os requisitos para concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "O impedimento de adesão a transação tributária previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, decorre automaticamente da rescisão de negociações anteriores e tem validade por dois anos, contados da data de rescisão. A presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade, não configurada nos autos. Ausentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, é incabível a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º; Lei nº 12.016/09, art. 7º, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica indicada nos autos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5028141-79.2024.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) De consignar-se, pois, que não se faz possível afastar o prazo de carência de 02 (dois) anos, condição objetiva negativa prevista na lei 13.988/2020 e na Portaria PGFN 6.757/2022, vedação que observa os princípios da estrita legalidade, da isonomia tributária, a par do princípio da separação de funções, e que veda a inadimplência tributária contumaz. Diante do exposto, e com base nos fundamentos apresentados, a ausência de probabilidade do direito da impetrante é manifesta, razão pela qual a segurança deve ser denegada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão que indeferiu o pedido liminar. Custas e despesas processuais pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. [documento assinado eletronicamente]
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