Processo nº 1002904-84.2022.8.11.0078
ID: 331115228
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1002904-84.2022.8.11.0078
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002904-84.2022.8.11.0078 APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPEZAL APELADO: RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DO TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sapezal/MT contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Execução Fiscal proposta para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 1.833,31, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema nº 1.184 do STF. A extinção se baseou na ausência de interesse de agir, em razão do valor da execução e da alegada inércia processual. O Município apelante sustenta que houve movimentação útil nos 12 meses anteriores à sentença, como o pedido de citação por oficial de justiça, e que não foi previamente intimado para adotar as providências previstas no precedente do STF. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir observou os requisitos objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) determinar se houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, por ausência de prévia intimação do Município para adoção das medidas previstas no Tema 1.184 do STF. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 apenas quando, cumulativamente, não houver movimentação útil há mais de um ano, o executado não tiver sido citado e não forem localizados bens penhoráveis. 4. O Tema 1.184 do STF exige, como condição para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa fundamentada de ineficiência da medida. 5. A tese firmada pelo STF também determina que a Fazenda Pública deve ser previamente intimada para adoção dessas providências, antes de eventual extinção do feito, em respeito aos princípios do contraditório (art. 5º, LV, da CF) e da não surpresa (art. 10 do CPC). 6. No caso concreto, o Município requereu diligência útil no curso da execução, e não foi intimado previamente à extinção para adotar as providências indicadas no Tema 1.184, o que torna a sentença contrária ao entendimento vinculante do STF e eiva de nulidade por violar o devido processo legal. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, exige a verificação cumulativa de requisitos objetivos e a prévia intimação da Fazenda Pública para adoção das medidas administrativas previstas. 2. A ausência de intimação do ente público para manifestação quanto à adoção de medidas extrajudiciais e à efetividade do protesto do título configura ofensa ao contraditório e à não surpresa, implicando nulidade da sentença extintiva.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 485, VI, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Tema 1.184, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 21.02.2024; TJMT, Ap Cív nº 1000445-16.2021.8.11.0088, Rel. Des. Vandymara Z. Paiva Zanolo, j. 19.02.2025, DJE 28.02.2025; TJMT, Ap Cív nº 1027096-83.2020.8.11.0003, Rel.ª Des.ª Maria A. Ribeiro, j. 24.04.2024, DJE 29.04.2024. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sapezal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal por ele proposta, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ e no Tema n. 1.184 do STF (id. 283347350, págs. 01/05). O apelante sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao extinguir a execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, pois não estariam presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ para configuração da hipótese autorizadora de extinção de ofício, como, além do valor inferior a R$ 10.000,00, a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de citação ou de bens penhoráveis localizados. Defende a existência de movimentação útil no processo, com efetivos atos praticados dentro do período de um ano que antecedeu a prolação da sentença, como o pedido de citação do executado, com vistas à constrição patrimonial. Argumenta que ocorreu diligência processual para impulsionar o feito, o que descaracterizaria a inércia qualificada exigida pela norma para legitimar a extinção judicial de ofício. Afirma que inexistiu intimação da Fazenda Pública para comprovação das medidas previstas no item 2, como determina o item 2 das teses fixadas no julgamento do Tema 1.184 do STF. Destaca que o Município possui regulamentação local sobre a ordem preferencial de cobrança extrajudicial, conforme disposto na Lei Municipal n. 50/97, art. 188-A, §1º. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, ante a não-angularização da relação jurídica processual. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Decido. De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste recurso, tendo em vista o artigo 932, V, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao relator dar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso com repercussão geral. Como explicitado no relatório, trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo Município de Sapezal/MT contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de igual denominação, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de execução fiscal por ele proposta, sob o fundamento da ausência de interesse de agir, com base na Resolução n. 547/2024 do CNJ e no Tema n. 1.184 do STF. Denota-se dos autos que o Município de Sapezal propôs a ação de execução fiscal contra Raimunda Gonçalves de Brito, visando ao recebimento do valor de R$ 1.833,31 (mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), referente a débito de IPTU. A tentativa de citação da parte executada por AR foi infrutífera, em 21/12/2022. Em 27/04/2023, a Fazenda Municipal requereu a suspensão do feito, em razão do parcelamento do débito tributário. O Magistrado, nesta mesma data, deferiu o requerimento de suspensão por 6 (seis) meses, devendo o exequente ser intimado, em caso de descumprimento, para dar prosseguimento ao feito no prazo supracitado. Em 31/10/2023, diante do não pagamento do débito parcelado, a Fazenda Pública Municipal requereu o prosseguimento do feito, com a citação do executado por oficial de justiça. Todavia, sem analisar o pedido, o Juiz singular extinguiu o processo por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Todavia, sem analisar o pedido, a Magistrada extinguiu o processo, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “[...]Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SAPEZAL em desfavor de RAIMUNDA GONCALVES DE BRITO, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal, por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (menos de R$ 10.000,00 quando do ajuizamento). Sobre a matéria, recentemente o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial frente o valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (...) (grifei) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: (...) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...). (grifei). Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, adoto a orientação do STF (Supremo Tribunal Federal) e Resolução n. 547/2024 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. [...] Contra essa decisão, o Município de Sapezal interpôs o presente Recurso de Apelação Cível. Pois bem, O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema nº 1.184, de repercussão geral, RE 1355208, estabeleceu a seguinte tese, julgada em19/12/2023 e publicada em 02/04/2024: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Portanto, o STF pacificou o entendimento quanto a extinção das Execuções Fiscal, a determinar que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévia adoção de providências administrativas e extrajudiciais para a cobrança do crédito tributário. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, a qual estabelece que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Em resumo, sob o prisma do princípio da eficiência, as execuções fiscais de baixo valor — assim consideradas aquelas cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento — que estejam em curso quando da publicação do Tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, poderão ser suspensas, a pedido do exequente, para fins de comprovação das medidas previstas no item 2 da tese firmada no precedente qualificado, sob pena de extinção por falta de interesse processual. Entretanto, previamente à extinção, com base no artigo 10 do CPC e no item 3 da referida tese, deve ser conferida à Fazenda Pública a oportunidade de promover as medidas adequadas. Portanto, para se admitir a tese de falta de interesse processual, que implicaria na extinção da execução fiscal, faz-se necessária a manifestação prévia do ente público quanto à ineficiência ou inadequação das medidas previstas pelo Tema n. 1.184 do STF. Até porque, de acordo com o item 3 do Tema n. 1.184, o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Ocorre que, no caso dos autos, ao sentenciar o feito para julgar extinto o processo por falta de interesse processual, o magistrado singular não adotou nenhuma medida no sentido de intimar o Município apelante para a adoção das medidas previstas no item 2 do Tema n. 1.184 do STF, razão pela qual a r. sentença recorrida se mostra contrária ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.184 do STF). Diante disso, resta evidente a violação não apenas da orientação vinculante da Suprema Corte (Tema n. 1.184), como também dos princípios do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB) e da não surpresa (art. 10 do CPC). Nessa quadra, é certo que a sentença deve ser cassada, para que seja possibilitada ao recorrente a oportunidade de adotar as medidas estabelecidas no item 2, “a” e “b”, do Tema n. 1.184/STF. Reforçando o entendimento perfilhado, trago jurisprudência desta Corte de Justiça, que já proferiu decisão em caso análogo, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA PRÉVIA DAS PROVIDÊNCIAS INDICADAS PELO PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Aripuanã, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão de cobrança inferior a R$ 10.000,00, conforme parâmetros do Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se a extinção da execução fiscal pela ausência de interesse de agir estava em conformidade com as diretrizes do Tema 1184, considerando a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para adotar providências administrativas indicadas pelo precedente. III. Razões de decidir 3. O Tema 1184 do STF exige, antes da extinção de execuções fiscais de baixo valor, a adoção de providências como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo comprovada ineficiência da medida. 4. A extinção prematura da execução fiscal, sem a intimação da Fazenda Pública para adotar essas medidas, afronta o devido processo legal e os princípios da cooperação e da eficiência administrativa. 5. Jurisprudência dos Tribunais de Justiça confirma a necessidade de observância rigorosa das providências do Tema 1184 antes da extinção das execuções fiscais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, com a intimação prévia do ente público para adoção das providências previstas no Tema 1184 do STF. Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF, exige a prévia intimação da Fazenda Pública para a adoção de medidas administrativas, sob pena de afronta ao devido processo legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 9º, caput, 10 e 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.12.2022 (Tema 1184); TJ-MG, Apelação Cível nº 5009608-29.2022.8.13.0324; TJ-SP, Apelação Cível nº 0502949-92.2007.8.26.0066. (N.U 1000445-16.2021.8.11.0088, , VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - COBRANÇA DE VALOR REPUTADO ÍNFIMO - STF - RE 1.355.208 - TEMA 1184 – REQUISITOS DO TEMA NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, paradigma do Tema 1184, do regime da repercussão geral: I - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; II - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; III - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (TJMT, N.U 1027096-83.2020.8.11.0003, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/4/2024, publicado no DJE 29/4/2024) (Destaquei). Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença, bem como determinar o prosseguimento da execução fiscal, a fim de que sejam adotadas, na origem, as providências previstas no item 2 do Tema n. 1.184/STF. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, devolvam-se os autos à comarca de origem, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL Relator.
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