Ministério Público Do Estado Do Paraná x Carlos Antonio Pereira
ID: 262375375
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0004603-37.2023.8.16.0084
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LILIANE NUCITELLI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Simples Processo nº: 0004603-37.2023.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLOS ANTONIO PEREIRA Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0004603-37.2023.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu Carlos Antônio Pereira, brasileiro, laticinista, natural de Formosa do Oeste/PR, nascido em 12/05/1965, com 58 (cinquenta e oito) anos à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n.º 39949571 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.º 589.297.039-68, filho de Maria da Glória Concolato Pereira e Francisco de Souza Pereira, residente e domiciliado na Rua Laranjeiras do Sul, n.º 78, Santa Casa, Município e Comarca de Goioerê/PR, número de telefone: (71) 99104-4122. O réu foi imputado da prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 (1º fato) e art. 147 caput do CP (2º fato) ambos c/c art. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/06. Segunda a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “No dia 04 de abril de 2023, por volta das08h00min, em local não especificado nos autos, o denunciado CARLOS ANTONIO PEREIRA, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou vias de fato contra a vítima Edileuza dos Santos, genitora da sua convivente, na medida em que desferiu golpe com a porta de um veículo automotor contra o tornozelo da ofendida, sem, contudo, deixar lesões aparentes.”. FATO 02 “No dia 09 de outubro de 2023, por volta das 09h00min, em frente ao estabelecimento comercial “Supermercado Bandeirantes”, localizado na Avenida Bento Munhoz da Rocha Neto, nº. 868, Município e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado CARLOS ANTONIO PEREIRA, com consciência e vontade, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima Edileuza dos Santos, genitora da sua convivente, ao afirmar “Sua cadela, você tem que morrer! Se eu te matar, você não vale nem uma porca! Agora você vai pagar!”, deixando-a abalada psicologicamente e temerosa pela integridade física.”. “Atemorizada, a ofendida representou pela apuração dos fatos (mov. 9.4).”. A investigação policial iniciou com a instauração de TCIP perante Jecrim, tendo sido posteriormente declinada competência para este juízo. Remetido caderno investigatório ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 31/07/2024 (mov. 48.1, fls. 95/96). Devidamente citado o réu apresentou defesa preliminar através de defensora nomeada (mov. 61.1, fls. 116/117, mov. 63.1, fl. 121, mov. 66.1, fls. 125/127). Durante a instrução processual foi ouvida a suposta vítima e por fim interrogado o acusado (mov. 87.1, fl. 164). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Tanto o Ministério Público quanto a defesa em alegações finais orais, pugnaram pela absolvição do réu nos termos do art. 386 inciso VII do CPP (mov. 87.4 e mov. 87.5) É o relatório necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é sogra do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor do art. 5º e 7º da referida legislação. Ainda, observo que a Lei n° 14.994/2024 alterou alguns dispositivos do Código Penal, da Lei 11.340/06 e do Decreto-Lei nº. 3.688/41, ou seja, acrescentou causa de aumento da pena do §1°do art. 147 do CP e do §2º do art. 21 da LCP quando praticado contra mulher em situação de violência de gênero, impondo apenamento mais severo, sendo que eventual pena a ser aplicada em caso de procedência da ação penal, por força do art. 5º inciso XL da CF, deverá ser sempre a mais benéfica ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99.). Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A suposta vítima, E.S., em delegacia assim relatou os fatos: “... Relata a declarante que tem um processo na Vara da Família e Juventude nesta comarca de Goioerê, em prol de visitas para seus netos, uma vez que sua filha, Renata dos Santos, possui 03 filhos, e não está permitindo que a declarante os visite; Que essa proibição se deve ao fato de que o amante de sua filha, a pessoa de "Carlinho", que tem outra família na cidade de Formosa do Oeste, começou a ameaçar e xingar a vítima; Que no dia 09/10/2023, por volta das 09h, a declarante havia acabado de sair do Supermercados Bandeirantes, quando Carlinho também saiu do referido local e lhe disse "Você é uma vagabunda, não vale nada! Sua cadela, você tem que morrer! Se eu te matar você não vale nem uma porca! Agora você pagar!" Que os fatos ocorreram na frente do filho especial da declarante, que tem autismo, e até hoje seu filho está abalado com as atitudes de Carlinho, que não pode ouvir o barulho de uma moto que fica amedrontado (Carlinhos possui moto); Que há aproximadamente 15 dias a declarante recebeu uma ligação do telefone (81) 99618-2090, via whatsapp, tendo uma pessoa do sexo masculino lhe dito: "Vou mandar os meninos ir te pegar!" Que perguntado a declarante se a referida pessoa se identificou como Carlinho ou falou que seria a mando dele, respondeu que não, mas como não tem inimigos, acredita que foi a mando dele mesmo; Esclarece ainda que no dia 04/04/2023 Carlinho agrediu a declarante batendo a porta do carro em seu tornozelo (BOU 377038/2023), mas na época a declarante não representou em desfavor dele, não querendo dar continuidade; Que perguntado a declarante se Carlinho frequenta sua casa, respondeu que não, que ele fica com frequência na casa de sua filha Renata, residente na Rua Laranjeiras do Sul, nº 78, Bairro Santa Casa...” (mov. 9.4, fls. 20/22). Já em juízo afirmou o seguinte: “... (A senhora se recorda desses fatos?) claro que me recordo, muito bem... (Conta para a gente o que aconteceu) então, eu comecei a receber ameaças, porque eu fui proibida de ver os meus netos, eu não pude ver meus netos e eu entrei com a ação aqui, inclusive, eu ganhei a causa, eu não sei por qual motivo também, que ele deve saber, porque eu nunca fiz nada para ele, ele é amasiado com a minha filha, daí começou uma ameaça, tipo uma coisa até idiota, uma ameaça para o meu lado e tal, aí começou bandido me ameaçar por telefone, de número desconhecido, que ia me matar, que ia me jogar no Piquiri e tinha a placa do meu carro, o número da minha rua, tinha foto minha, aí eu fui perguntar para ele no pátio do Mercado Bandeirantes, que ele estava no mercado, o porquê estavam aquelas pessoas me ameaçando, se ele estava mandando me ameaçar, aí ele falou para mim que eu era uma vagabunda, uma vadia, que eu não valia nada e que eu não valia nem a corda que ele mandasse me matar para jogar no Piquiri, a gente discutiu lá na frente do Bandeirantes, inclusive, estava um dia de sol quente, não tinha quase cliente no Bandeirantes e eu fiquei muito nervosa na hora, eu peguei um chinelo havaianas, taquei nele, joguei um chinelo nele de nervosa que eu fiquei, eu achei um desrespeito, aí ficou, depois disso também, a gente veio em uma audiência aqui no fórum, na primeira audiência que teve aqui, que não teve, daí, ele foi daqui lá na Mauro Mori com o carro juntinho do meu para me intimidar, daqui na Mauro Mori, grudado no meu carro para me intimidar e quando ele me viu na rua, uma vez isso aconteceu, ele parou a moto lá longe e veio de frente comigo para me intimidar na rua, o motivo, eu não sei, que daí só ele sabe, né?, porque essa filha minha diz que tem depressão, essa filha minha, que é a mulher dele, só que ela já tentou me esfaquear, ela me xingou de vagabunda, eu fui tocar na casa dela, porque ela tem depressão, eu voltava lá para tentar conversar, para melhorar a situação entre a família, ela me tocou três vezes na casa dela, que não queria eu lá, me tocou, inclusive, eu não vou mais lá e nunca mais eu vou lá mais, porque é uma humilhação para a mãe, e eu fui lá, dei parte dela também, mas como mãe, pelos meus netos, eu fui lá e retirei a queixa, inclusive, ela tem uma condenação por agressão à avó paterna das crianças e foi condenada, uma agressão física contra a avó paterna, que é a mulher dele e esse cara aí, eu nem conheço ele direito, para falar a verdade... (Só para nós nos determos aqui aos autos, ao que consta nesse processo aqui. Teve alguma situação em que ele bateu com a porta de um veículo na senhora? Algo nesse sentido?) teve, porque ele estava segurando a minha neta para ela bater, minha neta mais velha e eu fui lá, eu ia embora, mas eu fiquei nervosa, porque eu achei minha neta estranha e eu fui sondar a hora que ela ia para a escola no Ribeiro e ela veio de encontro comigo chorando, falando que ela tinha apanhado e tudo, aí eu fui lá perguntar para ele e ele começou a me xingar lá na frente da casa dele e eu fui entrar no carro, e ele bateu com a porta no meu pé, e eu fiquei com o pé bem inchado, bem machucado, mas eu não fui lá fazer lesão corporal, porque eu não queria mexer com isso, eu só quero viver em paz, ver meus netos, não quero, só isso que eu quero e que ele pare de me difamar, de me xingar, só isso, viver em paz, só isso que eu quero... (Mas em relação a essa situação do carro, eu não entendi, a senhora foi até o carro dele?) eu fui na casa da minha filha, perguntar o porquê ele estava segurando a minha neta mais velha, de 16 (dezesseis) anos, a Amanda, para poder a mãe dela bater nela, que, segundo isso, foi o Carlos que me falou e ela ia subindo chorando para a escola e ele veio em cima de mim e bateu com a porta do carro no meu pé, eu acho que ele queria me dar um murro, mas eu entrei no carro, ele bateu com a porta, e o meu pé ficou inchado... (Ele fechou a porta do seu carro e pegou no seu pé?) foi e pegou no meu pé, no meu tornozelo, machucou, que eu fiquei com o pé inchado, mancando... (E o que ele fez depois disso, depois que ele bateu a porta?) ele ficou me xingando, com os mesmos nomes, ele me xingou de vadia, de vagabunda, desses nomes e eu fui embora... (E em relação a essa situação no mercado Bandeirantes, o que ele falou para a senhora?) ele me xingou de vadia, de vagabunda, que eu não valia nada e eu perguntei para ele o porquê aquelas estavam me ameaçando, porque tem um número com o DDD (87), é lá de onde ele trabalhava, fazendo flor, lá para o Nordeste e falando nas giras, os caras me ameaçam de morte e eu tenho um filho autista, e o menino ouviu isso, o menino entrou em pânico, eu cuido da minha mãe esquizofrênica e do filho autista e tenho que trabalhar para sobreviver e o menino entrou em pânico, eu não posso sair de casa com o menino que fica me ligando, querendo saber onde é que eu estou, porque o meu filho viu isso, inclusive, o meu filho viu isso, ele estava comigo no Bandeirantes e ele me falou que eu não valia, “e você não vale nem a corda que eu mandar te matar e jogar no Piquiri”, essas coisas que aconteceram... (E a senhora se sentiu intimidada com essas coisas que ele falou?) eu me senti intimidada, uma pessoa te ameaçar de morte?, eu fiquei intimidada, sim, fiquei intimidada, meu filho ficou mais assustado ainda, por isso que eu procurei a justiça, porque é a única maneira que eu achei para ter paz, porque às vezes eu ia na rua e voltava chorando, com a intimidação desse homem e eu nem conheço esse homem direito, ele é amasiado da minha filha lá... (Essa batida aí do veículo aí no seu tornozelo, foi de forma acidental? Foi no momento que a senhora tentou entrar no veículo?) não, foi, eu entrei no veículo, eu fui entrando e ele veio me dar um murro, eu entrei no veículo e ele bateu com a porta e pegou no meu tornozelo... (Com relação aí ao crime de ameaça, em algum momento o Carlos menciona de que forma provocaria esse mal injusto à sua integridade?) ele falou que eu, quando eu perguntei para ele que essas pessoas também me ameaçaram de morte por telefone, que eu não sei quem que é, falando na gíria, com voz de bandido, ele falou, “você não merece nem a corda, que te amarrar e te jogar no Piquiri”, isso que ele falou para mim, de forma de matar, não sei... (Ele só menciona isso, ele não fala de que forma ele faria isso?) não, só falou isso, falou que eu era uma “vagabunda”, uma “vadia”, que eu não valia nada e que eu não merecia nem a corda que mandasse me matar para jogar no Piquiri, essas coisas... (A senhora, na época dos fatos, a senhora residia em Formosa do Oeste ou em Goioerê?) eu resido aqui em Goioerê... (Desde a ocorrência dos fatos?) eu nasci aqui em Goioerê e resido sempre aqui... (E quem que reside em Formosa do Oeste?) não sei... (Não?) eu resido em Formosa?... (Não, só mesmo para esclarecer, quem que reside em Formosa do Oeste? A sua filha ou você?) eu não sei, quem que é em Formosa do Oeste?, não sei informar.... (Esse fato do carro foi em Formosa do Oeste ou em Goioerê?) foi aqui, em Goioerê, foi em frente da casa do professor Meleiro, é que eu não quero envolver pessoas nessas coisas, porque tem testemunha, mas eu não quero envolver, eu só quero viver em paz, que parem de me xingar e me ameaçar, só isso, eu não quero envolver pessoas, eu não quero trazer pessoas aqui, tem muita testemunha, mas eu mesmo não quero, eu não quero, eu só quero viver em paz e parem de me ameaçar, só isso...”. Grifei. Por fim, o réu, Carlos Antônio Pereira, em juízo deu sua versão dos fatos: “... na verdade, o ocorrido aconteceu nas duas datas, só que não da forma que ela falou, na rua que ela está falando aí, na rua Antonina, número 77, quem reside lá é eu e a filha dela, a gente residia lá até não ter mudado para a rua Laranjeiras do Sul, com relação a que ela falou que eu bati o carro na porta dela, não é mentira pelo fato de que ela ia sair do carro para me agredir, eu não deixei ela sair do carro, porque senão aí podia ser que complicasse a situação, porque ela é violenta, então, eu não deixei ela sair do carro, quando prensou o pé dela, realmente prensou, mas é porque eu fechei a porta para ela não sair do carro, não que ela estivesse entrando no carro e dizendo eu que eu fechei a porta, então, houve o incidente de que a perna dela, quando colocou o pé para fora, eu fechei a porta para ela não sair, lá no Mercado Bandeirantes, ela veio tirar satisfação comigo no estacionamento e eu disse para ela, falei, deixa só eu e sua filha viver em paz, porque a filha dela, eu cuido dela já há quatro anos, estou com ela há quase cinco, ela trata de depressão e ela tem transtorno bipolar, inclusive, estou na estrada agora, indo levar ela para o psicólogo dela, para o psiquiatra, estou parado no meio do caminho devido à situação, então, ela não dá paz, ela levou a filha dela à justiça por causa de ver neto, nesse dia do primeiro ocorrido, por volta de 07h00min, ela estava no portão de casa perturbando, então, ela não dá paz... (Nesse dia lá da porta do carro, isso aconteceu de manhã, de tarde, de noite?) 07h30min, ela chegou buzinando e eu pedindo para ela paz, porque a filha dela tem uma depressão profunda, há mais de dez anos, a partir do momento que eu comecei a me relacionar com a filha dela, eu propus para ela um tratamento particular, porque ela sempre se tratou com o SUS... (Isso aconteceu na frente da casa de vocês?) na nossa casa, em frente da nossa casa, ela que saiu da casa dela para ir na nossa casa perturbar o nosso sossego, a nossa paz... (O que ela queria lá naquele dia?) ela não queria nada, só perturbar, a filha dela mais velha, que é a Amanda, inclusive, hoje nem fala com ela mais, ela teve uns problemas de namoradinho e a mãe estava corrigindo, como mãe, a mãe dela estava corrigindo a filha dela, ela não tinha que se intrometer em educação de mãe e filho e ela foi lá às 07h30min e a Amanda tinha feito umas reclamações para ela por telefone, as duas, lá pelo WhatsApp, e ela foi às 07h30min no portão da nossa casa perturbar, quando ela ameaçou de sair para me pegar na mão, eu não deixei ela sair, porque jamais ela ia me pegar na mão... (Por que ela estava direcionando alguma coisa contra o senhor e não contra a mãe da neta dela?) é porque acho que talvez ela achou mais fácil me perturbar e eu não digo mal ela... (Nesse dia lá do evento da porta do carro, alguma pessoa, algum vizinho, viu alguma coisa ali no carro?) ninguém viu, só ela chegou buzinando, portando a nossa casa, 07h30min, 07h30min, no máximo 07h30min, chegou buzinando no portão da nossa casa, e eu fui pedir para ela dar paz para a gente, aí ela veio com uns palavrões para o meu lado, dizendo que eu não era homem, que eu era chifrudo, dizendo que eu era chifrudo, um monte de coisa, aí eu falei para ela, “eu só quero paz, deixa eu cuidar da Renata, porque a Renata tem depressão, e a depressão dela é daquela suicida”, então, eu estou cuidando da filha dela... (Daquele fato ocorrido na frente do Bandeirantes, o que aconteceu ali naquele dia?) na frente do Bandeirantes foi ela de novo, da mesma forma que ela me perturbou lá, depois que a gente teve a audiência, que ela falou que eu seguia ela na rua, não, ela saiu na minha frente de carro, eu saí de moto atrás, eu não tenho porquê ultrapassar, era sou obrigada a ultrapassar alguém em algum lugar?, não, ela saiu na frente, eu fui atrás, na Mauro Mori ela tomou sentido ignorado, e eu segui no meu sentido, no outro dia, lá no Bandeirantes, eu estava fazendo compra, quando eu estava no estacionamento, já saindo para ir para casa, ela saiu e foi lá dizendo, “é que você não sei o que”, fez um monte de ofensa, inclusive pegou o chinelo do pé e jogou em mim, vocês podem ver que em momento algum, ela disse que eu agredi ela, eu só disse que ela não vale nada, ela não presta mesmo, isso aí eu estou dizendo para ela, falo aqui, falo na frente dela, falo para qualquer pessoa... (O senhor chegou a ameaçar ela, falando que ela tinha que morrer, alguma coisa assim?) não, não falei nada disso, foi um mal-entendido da forma que ela entendeu, do jeito que ela quis entender, eu disse para ela assim, que ela não valia nada, olha só o que eu disse, se matasse ela e jogasse no rio, ela não valia uma corda, foi isso que eu disse, a expressão que eu usei foi essa, “você não vale nem uma corda, imagina fazer alguma coisa com você”, então ela diz, ela fala que eu falei que ia matar ela, jogar no rio, tudo conversa fiada, eu disse que ela não vale corda... (É corda, não é porca, que o senhor está falando, né?) corda, uma corda, ela não vale uma corda, “se amarrar você e jogar no rio, perde a corda, você não vale nem a corda”, quer dizer, ela não vale nada, para mim ela não vale nada, ela não dá paz para eu cuidar da filha dela, é isso que é o problema, aí ela entrou na justiça, para ver direito de neto, essas coisas, não vai buscar os netos nos dias que é para buscar, conforme o combinado, busca o dia que quer, a filha dela para não caçar confusão, combinado, não está buscando e também está tirando as crianças do município, levando para outros municípios...”. Grifei DO DELITO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº.3688/41 – 1º FATO. Imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, que estabelece: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime. ” Segundo ensinamentos de Marcelo Jardim Linhares trazidos na obra do Prof. Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas RT, 5ª Ed, pág. 177: “...conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe algumas peças do vestuário, puxar-lhes algumas peças do vestuário, puxar-lhe os cabelos molestando-a...” Feitas estas considerações, tenho que da instrução realizada com a colheita da prova possível, o arcabouço probatório se mostrou frágil e insuficiente a lastrear eventual condenação em desfavor do réu em relação a este fato. É que para ensejar a condenação, o órgão ministerial tem o dever de provar a conduta trazida no tipo desprovida de dúvidas o que não se deu no caso concreto, dada a existência de severa controvérsia acerca da dinâmica do fato, tanto que o próprio Ministério Público pede a absolvição. A suposta vítima em juízo afirmou que na ocasião teria ido de carro até a residência do réu e ao chegar ao local, aquele supostamente tentou desferir um soco contra si, mas acabou atingindo a porta do carro que consequentemente fechou e atingiu seu tornozelo inclusive causando lesões, afirmando ter optado por não realizar o exame de corpo de delito e que diversas testemunhas presenciaram o fato, tendo optado em não as envolver. Por outro lado, o réu conta que na ocasião, E.S. teria ido até sua residência e no momento em que foi descer do veículo, temendo ser agredido pela mesma, fechou a porta do carro em que aquela estava, acabando acidentalmente por atingir o pé da mesma. Nota-se divergência significativa entre as versões apresentadas pela suposta vítima e pelo réu sobre o ocorrido, uma vez que a primeira descreve que o acusado objetivava a atingir com um soco mas acabou fazendo na porta do veículo que fechou e acabou machucando seu pé, enquanto aquele outro apenas disse ter fechado a porta para aquela não descesse do veículo e o agredisse, o que de forma acidental acabou atingindo o pé daquela. No entanto, ainda que em tese a imputação inicial verse sobre possível violência doméstica contra mulher, além de tal conduta não ter se dado de forma clandestina ou em ambiente privado, mas sim em local público, ou seja, defronte à residência do acusado, e mais, na presença de testemunhas a qual E.S. de forma curiosa ocultou, acaba por macular não só a credibilidade de sua versão trazendo ao juízo inclusive dúvida severa se o ato provocado pelo réu se deu de uma forma ou outra, ressaltando inclusive que em sede de contravenção penal, a tentativa sequer é punível por força do art. 4º da LCP. Tais fatos somados trazem ao juízo dúvida severa se houve ou não conduta a subsumir no tipo penal de vias de fato naquele contexto, sendo a absolvição impositiva dado que em matéria criminal, o réu se beneficia da fragilidade probatória, vigorando desta forma o princípio do favor réu, como bem apontado tanto pelo órgão ministerial quanto pela defesa. Assim, havendo dúvida não só da dinâmica mas até mesmo da tipicidade subjetiva, , não há que se falar em decreto condenatório. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Neste sentido, cito jurisprudência: 53846427 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Sobressaindo duvidosa a hipótese denunciada, impõe-se a absolvição do réu. Recurso provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0022411-58.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 19/12/2023; Pág. 42). 99378132 - APELAÇÃO CRIMINAL. Direito penal e processual penal. Contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. Recurso da defesa. Mérito. Autoria e materialidade. Palavra da vítima isolada no contexto probatório. Ausência de qualquer outra prova ou elemento complementar. Versão do réu igualmente verossímel. Conjunto probatório frágil. Obediência ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Pedido de afastamento da reparação por danos morais prejudicado. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202300361516; Ac. 57444/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 09/01/2024). 52588393 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO [ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941]. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A palavra da vítima assume especial relevância probatória na apuração de crimes ocorridos na clandestinidade; contudo, para ensejar uma condenação, exige-se que seu relato seja firme, verossímil e coerente, bem como alinhado aos demais elementos de convicção angariados na instrução processual. ‘Diante da inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a apoiar a versão do delituoso narrados pelo Parquet na inicial acusatória, e tendo a vítima em juízo, não confirmado a versão incriminatória da conduta atribuída ao apelado, milita em seu benefício a dúvida, ante a fragilidade probatória, homenageando-se, assim, o Princípio in dubio pro reo. ’ (AP 0001834-41.2017.8.11.0008) [TJMT, N. U 1003454-38.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023]. (TJMT; ACr 1002969-89.2022.8.11.0010; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 12/12/2023; DJMT 18/12/2023). Logo decide-se desfavoravelmente ao réu somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. Destarte, sendo insuficiente o conjunto probatório só resta absolver o réu da prática da contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 c/c art. 5º e 7º da LCP, com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP. DO CRIME DO ART. 147 DO CP – 2º FATO. O crime do art. 147 do CP está assim previsto em nosso ordenamento jurídico: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa.” Trata-se de crime comum, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. O dolo do crime de ameaça é a vontade livre e consciente de amedrontar e causar intimidação à vítima, não precisando concretizar a ameaça em si. Também em relação a esta imputação, tenho que a instrução realizada com a colheita da prova possível se mostrou totalmente frágil e insuficiente a lastrear eventual condenação criminal. É que a suposta vítima, E.S., em juízo afirmou que o réu a ameaçou em local público, ou seja, defronte o Supermercado Bandeirantes dizendo: “você não vale nem a corda que eu mandar te matar e jogar no Piquiri”, momento em que ainda arremessou um chinelo na direção daquele outro. Disse ainda ter recebido ligação de um numeral desconhecido que lhe fez ameaças, dizendo: "vou mandar os meninos ir te pegar", afirmando no entanto não saber a fez, se seria o autor ou terceiro por ele indicado. Já o réu negou a prática delitiva, afirmando que embora tenha encontrado E.S. nas cercanias do supermercado, disse que em momento algum houve ameaça, mas sim um mal-entendido, dado que proferiu os seguintes dizeres: ”você não vale nem uma corda, imagina fazer alguma coisa com você”, dizendo que a aquela ainda arremessou um chinelo contra o mesmo. Ora, tal como enfatizado na fundamentação anterior, além do evento ter ocorrido em local público, sabidamente com grande fluxo de pessoas cuja identificação de possíveis testemunhas não seria de grande dificuldade, notadamente por aquele estabelecimento comercial ter circuito interno de vigilância e até mesmo se tratar de cidade com dimensões bastante moderadas, a ausência de corroboração do relato da suposta vítima com qualquer outra prova, quando podia e devia ter sido feita, somada ainda a perda de verossimilhança de seu relato tal como já apontado anteriormente, quando de forma inclusive dolosa ocultou possíveis provas testemunhas, tornam não só controversa a expressão proferida pelo réu naquele contexto e até mesmo se aquela seria equívoca como relatado pelo mesmo, a conter qualquer promessa de mal grave ou sério, capaz de intimidar ou atemorizar a vítima. Neste sentido, noto que dada a descrição da suposta ameaça proferida em desfavor do acusado tenho que não há tipicidade a sustentar a imputação. Nota-se que para haver crime de ameaça, o mal pronunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima, além disso, deve ser verossímil e crível, o que se mostra improvável no caso em tela e tal como descreve Agnes Cretella, a ameaça deve ser “realizável, verossímil e não fantástica ou impossível” – RT 470/301 (Delmanto Celso apud Cretella Agnes, Código Penal Comentado – 7º ed. Atual e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 428), e havendo dúvida acerca não só da dinâmica mas até mesmo do conteúdo da suposta fala do acusado, novamente se impõe sua absolvição, inclusive objeto de perseguição não só pela defesa mas até mesmo pelo MP, que acaba por concordar com a insuficiência probatória carreada ao feito. Neste sentido cito jurisprudência, : 53898071 - APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 147 DO CP. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAL SERIA O MAL INJUSTO E GRAVE PROMETIDO. DIZERES AMEAÇADORES GENÉRICOS. POSSIBILIDADE INTERPRETATIVA. CONDUTA FORMALMENTE ATÍPICA. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AFASTAMENTO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO. I. É cediço que o crime de ameaça é uma manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave, sendo que para caracterização do delito, é necessário a comprovação de que o ato praticado pelo sujeito ativo do delito seja apto a incutir na vítima, temor idôneo de sofrer mal injusto e grave, capaz atemorizar o ameaçado, não sendo penalmente relevante qualquer tipo de dizer ameaçador. In casu, não restou delineado qual seria o mal prometido pelo acusado, sendo afirmado genericamente "você vai me prender mesmo Jaqueline?", contudo, sem expressar minimamente qual seria a ação a ser realizada em desfavor da vítima. Em consequência lógica, diante dos dizeres ameaçadores genéricos, não sendo possível depreender qualquer ação em desfavor da vítima, não é viável infirmar com certeza se esse suposto mal seria injusto e grave, requisitos essenciais para caracterização do delito de ameaça. II. A falta de um dos substratos do delito em comento, torna a conduta formalmente atípica, dando ensejo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação ao crime do art. 147 do Código Penal. III. De ofício, reconheço a atenuante da confissão espontânea em relação ao crime do art. 24-A da LMP e afasto a indenização fixada em favor da vítima, por ausência de pedido expresso da denúncia. (TJMS; ACr 0000809-96.2022.8.12.0005; Aquidauana; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 21/08/2024; Pág. 109). Grifei. 53829554 - APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAL SERIA O MAL PROMETIDO. DIZERES AMEAÇADORES GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO MAL INJUSTO E GRAVE. POSSIBILIDADE INTERPRETATIVA. CONDUTA FORMALMENTE ATÍPICA. RECURSO PROVIDO. I. É cediço que o crime de ameaça é uma manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave, sendo que para caracterização do delito, é necessário a comprovação de que o ato praticado pelo sujeito ativo do delito seja apto a incutir na vítima, temor idôneo de sofrer mal injusto e grave, capaz atemorizar o ameaçado, não sendo penalmente relevante qualquer tipo de dizer ameaçador. In casu, não restou delineado qual seria o mal prometido pelo acusado, sendo que ele afirma genericamente/abstratamente que resolveria do seu jeito e ela não perderia por esperar, sem expressar minimamente qual seria a ação a ser realizada em seu desfavor. Em consequência lógica, diante dos dizeres ameaçadores genéricos, não sendo possível depreender qual seria a ação em desfavor da vítima, não é viável infirmar com certeza se esse suposto mal seria injusto e grave, requisitos essenciais para caracterização do delito de ameaça. II. A falta de um do substratos do delito em comento, torna a conduta formalmente atípica, dando ensejo a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0005398- 77.2021.8.12.0002; Dourados; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 16 /10/2023; Pág. 105). Grifei. 53771356 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO POR AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. VIAS DE FATO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO POR MOTIVOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAL SERIA O MAL PROMETIDO. DIZERES AMEAÇADORES GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO MAL INJUSTO E GRAVE. POSSIBILIDADE INTERPRETATIVA. CONDUTA FORMALMENTE ATÍPICA. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. POSSIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A ausência de voluntariedade na ação do agente é causa de atipicidade da conduta (quando não prevista a modalidade culposa), posto que ausente um dos substratos do crime, caracterizado no presente caso pela não demonstração do dolo da conduta do agente. In casu, dessume-se dos autos que todas as declarações demonstram que a intenção do acusado ao adentrar o domicílio do ofendido seria apenas de pegar sua filha, a qual estava sob custódia de sua genitora, sendo que não restou comprovado o dolo do agente em volutariamente violar o domicílio do ofendido, sendo plausível crer que sua ação decorreu de uma discussão com a outra vítima, bem como visando somente a retirada da criança do local. II. Não prospera o pleito absolutório pela infração penal de vias de fato se restou suficientemente provado nos autos ter o réu desenvolvido a conduta que lhe fora imputada, em face da vítima, com base em todos os elementos probatórios carreados ao processo, com especial relevância as declarações da vítima, harmônica e aliada aos demais elementos de prova. III. É cediço que o crime de ameaça é uma manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave, sendo que para caracterização do delito, é necessário a comprovação de que o ato praticado pelo sujeito ativo do delito seja apto a incutir na vítima, temor idôneo de sofrer mal injusto e grave, capaz atemorizar o ameaçado, não sendo penalmente relevante qualquer tipo de dizer ameaçador. In casu, não restou delineado qual seria o mal prometido pelo acusado, sendo afirmado genericamente "você irá ver o que vou fazer", contudo, sem expressar minimamente qual seria a ação a ser realizada em seu desfavor. Em consequência lógica, diante dos dizeres ameaçadores genéricos, não sendo possível depreender qual seria a ação em desfavor da vítima, não é viável infirmar com certeza se esse suposto mal seria injusto e grave, requisitos essenciais para caracterização do delito de ameaça, bem como não restou demonstrado se a conduta gerou temor na vítima. lV. É cabível a redução do valor indenizatório com base nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem descurar-se da gravidade do fato e conforme as peculiares do caso concreto, restando apropriada a redução do quantum arbitrado para R$ 1.000,00 (mil reais), numerário que atende os primados citados. (TJMS; ACr 0002674-89.2020.8.12.0017; Nova Andradina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 17/02/2023; Pág. 164. Grifei. Assim, cabe absolver o réu da conduta de ameaça com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP, ante a atipicidade de sua conduta. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu CARLOS ANTÔNIO PEREIRA da imputação dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 (1º fato) e art. 147 do CP (2º fato) ambos c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/06, o que o faço com lastro no art. 386 inciso VII do CPP. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda, observo que o acusado tem o direito fundamental de ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada em nossa Constituição Federal (art. 5º incisos LXIII LXXIV LIV LV), e para tanto foi nomeada defensora dativa nos autos ante a ausência de defensoria pública na comarca (mov. 63.1, fl. 121). De outra forma, a profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Por fim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária dos desfavorecidos nesta Comarca, conjugado ao fato de ter sido nomeada defensora dativa no feito, o qual tem direito fundamental à sua remuneração de advogada, na forma do art. 22 §1º do EOAB, fixo honorários do Dra. Liliane Nucitelli, OAB/PR 112.419, de R$ 2.000,00 (dois mil e oitocentos reais) tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pela causídica e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, promovam-se as baixas, registros e anotações e após arquivem-se. Intime-se eventual vítima na forma do art. 21 da Lei 11.340/06. Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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