Processo nº 3000646-20.2024.8.06.0019
ID: 257951735
Tribunal: TJCE
Órgão: 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 3000646-20.2024.8.06.0019
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Pr…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br Processo: 3000646-20.2024.8.06.0019 Promovente: Francisca Vital da Silva Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e indenização entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir suportando graves constrangimentos em face da efetivação de desconto indevido junto ao seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado; o qual não anuiu. Afirma que, em data de 01 de junho de 2022, foi efetuada a contratação de um empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 5.688,23 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 381,37 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos); acrescentando que, no referido dia do empréstimo indevido, fora utilizado o valor inicial de R$ 100,00 (cem reais), sacado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) para pagamento de cobranças e parte da quantia utilizada na compra de uma loja de suplementos, no valor de R$ 102,02 (cento e dois reais e dois centavos). Aduz que não reconhece tais transações, tendo em vista não as ter realizado ou autorizado. Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito. Afirma que, até a data da propositura da presente ação (30/04/2024), já efetuou o pagamento de 18 (dezoito) parcelas do referido empréstimo; totalizando a quantia de R$ 6.864,66 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Postula, a título de titela de urgência, a imediata suspensão da cobrança das deduções referentes ao empréstimo questionado, no valor mensal de R$ 381,30 (trezentos e oitenta e um reais e trinta centavos). Ao final, requer a declaração da nulidade do contrato de empréstimo em questão, com a condenação do banco promovido na obrigação de efetuar o ressarcimento dos valores debitados, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Em contestação ao feito, o banco demandado suscita as preliminares de inépcia da inicial em face da ausência de apresentação de documentos essenciais, bem como de falta de interesse de agir em decorrência da não apresentação, pela autora, de pedido administrativo de resolução da lide. Impugnou o pedido autoral de Justiça Gratuita. No mérito, alega a regularidade do contrato questionado, o qual foi solicitado através do Caixa Eletrônico/BDN (Bradesco Dia e Noite); acrescentando que a contratação eletrônica via BDN, consiste em linha de crédito disponibilizada pelo demandado aos seus clientes de forma rápida e sem burocracia, porém inequivocamente segura, por exigir senha pessoal e intransferível, além de uso do cartão de titularidade do contratante/biometria. Aduz que, no caso em questão, a contratação foi validada por meio de senha pessoal e utilização do cartão de titularidade da parte autora/biometria. Alega que, quando da conclusão da contratação via BDN, é gerado o documento denominado log de contratação, que indica o caminho eletrônico (navegação) percorrido pelo contratante quando de seu acesso ao Caixa Eletrônico e registra as ações em ordem cronológica. Afirma que o valor do contrato foi disponibilizado na conta bancária da autora, a qual não manifestou qualquer descontentamento posterior junto ao banco; ao contrário, não somente recebeu o valor que agora alega desconhecer, bem como efetuou saques e se beneficiou do crédito disponibilizado. Sustenta que, como a autora utilizou do valor correspondente ao contrato de empréstimo, é de se entender, tacitamente, que concordou com as condições instituídas pelo banco; surgindo, daí a obrigação correspondente de efetuar o pagamento do valor do mútuo. Aduz a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Juntou documentação. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Em réplica à contestação, a autora impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada. Aduz que o demandado se limitou a afirmar que a transação questionada se trata de um contrato realizado no Caixa Eletrônico e que não há instrumento físico para este tipo de operação. Afirma que o banco promovido não logrou êxito ao tentar impor à parte autora a responsabilidade pela contratação do empréstimo bancário; sendo de inteira responsabilidade do promovido o dever de garantir a segurança das transações realizadas através dos seus sistemas, bem como devendo arcar com o ônus decorrente dos danos causados aos mesmos. Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, com relação a arguição de inépcia da petição inicial, observo que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir; não se vislumbrando a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a mesma se encontra em conformidade com as disposições do art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Em relação à impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte; oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A prestação dos serviços bancários pelo demandado é realizada mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, deste diploma legal. Da mesma forma, cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 297 do STJ. Cumpre salientar que, pela natureza da contratação, caberia ao banco demandado a apresentação de elementos que indicassem o conhecimento/anuência da autora com a contratação; ocorrendo, entretanto, do mesmo ter se limitado a afirmar a regularidade da contratação, afirmando que o contrato questionado se trata de operação bancária realizada mediante uso do cartão, senha/biometria não existindo instrumento físico de contrato. Em análise dos documentos acostados pelo banco promovido, afere-se que não restou demonstrada que a parte autora efetivamente realizou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que os aqueles apresentados não são aptos a demonstrar a existência de regular contratação pela parte autora e, por conseguinte, a licitude dos descontos indevidos efetuados em seu desfavor. De bom alvitre ressaltar que a instituição bancária afirma que a operação bancária questionada, quando de sua conclusão, gera um documento denominado de log de contratação, que indica o caminho eletrônico percorrido pelo contratante quando de seu acesso ao Caixa Eletrônico e registra as ações em ordem cronológica; mas não procedeu com a juntada de referida documentação. Da mesma forma, em que pese o banco alegar que a autora teria utilizado o numerário disponibilizado, a autora afirma, na peça exordial, que na mesma data da efetivação do empréstimo, fora indevidamente utilizado os valores de R$ 100,00 (cem reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 102,02 (cento e dois reais e dois centavos); acrescentando que não reconhece ter efetuado tais operações. Ademais, constata-se pelo extrato bancário acostado aos autos (ID 85211728), que, após tais operações impugnadas, a autora somente movimentou a conta bancária em data de 06/06/2022, dias depois do depósito do valor referente ao benefício previdenciário de sua titularidade, que se deu em 03/06/2022. Deve ser ressaltado que o extrato bancário apresentado pelo banco promovido (ID 103638075) apresenta divergência em relação aquele acostado pela autora, por não constar a efetivação do depósito do valor do benefício previdenciário da mesma, realizado em 03/06/2022, no valor de R$ 1.609,21 (um mil, seiscentos e nove reais e vinte e um centavos); de forma a fazer crer que a demandante teria utilizado o valor referente ao contrato de empréstimo em questão. Assim, deve ser reconhecido que, do valor do contrato impugnado, R$ 5.688, 23 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos), a quantia de R$ 3.202,02 (três mil, duzentos e dois reais e dois centavos) foi objeto de imediata utilização pelo terceiro fraudador. Inexiste nos autos comprovação da efetiva contratação pela demandante, como instrumento contratual com assinatura da parte autora (física/digital) ou outro meio probatório que corroborasse com a tese da instituição bancária de anuência/conhecimento prévio e proveito financeiro da promovente em relação ao empréstimo impugnado. Desta forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe impõe a legislação; não restando-se comprovada sua tese de legitimidade da contratação em questão (art. 373, II do CPC). Todas essas constatações, em conjunto, conduzem a conclusão de que a parte autora não anuiu, ou mesmo tinha conhecimento da contratação realizada em seu nome. Assim, o mútuo em tela deve ser declarado inexistente. DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES. APELO DO BANCO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em Exame Ação declaratória e indenizatória contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimos consignados não contratados. Pedido de suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito e devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) validade da contratação dos empréstimos consignados; (ii) repetição de indébito dos valores descontados; (iii) existência de danos morais indenizáveis. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira tem o ônus de provar a legitimidade das transações contestadas. 4. A instituição financeira não demonstrou a licitude dos débitos, não apresentando documentos que comprovem a legitimidade das cobranças. A responsabilidade objetiva por fortuitos internos é aplicável. IV. Dispositivo e Tese 5. Desprovimento do apelo do banco réu e provimento do recurso da parte autora. Tese de julgamento: 1. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos de fortuitos internos. 2. Ônus da prova da autenticidade de contratos bancários é da instituição financeira. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 373, II. Súmula nº 297 e nº 479 do STJ. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 903.258/RS. STJ, REsp nº 494.183/SP. (TJSP; Apelação Cível 1004309-81.2024.8.26.0624; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DIVERGENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Repetição do Indébito) com Pedido de Tutela de Urgência. 2. Do cotejo do conjunto probatório carreado aos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373. II, CPC). Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3. Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais. Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração e no seu documento de identidade. 4. Além disso, outros fatos devem ser considerados, como a diligência da reclamante que tão logo percebeu o desconto em seu benefício de dezembro de 2020, conforme o extrato de consignações, buscou a solução do impasse e ingressou com a ação em 18 de janeiro de 2021. Ainda, a autora, conforme comprovante de residência comprova que mora na cidade de Acopiara/CE, afirma nunca ter ido a Tianguá/CE, lugar em que o suposto contrato foi firmado e que consta no contrato fraudado como local de sua residência, ou a São Paulo, local de sede do correspondente bancário responsável pela contratação. 5. Destaque-se que os extratos bancários acostados pela autora na ocasião da apresentação de sua Réplica atestam que a demandante sequer utilizou o valor creditado em sua conta-corrente. Ademais, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida. Explico. O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia. No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma. Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente. Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 6. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 7. Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe. Sua devolução deve ser na forma dobrada. Em decisão paradigma (EAREsp 676608/RS), o Tribunal da Cidadania entendeu que "a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor". Contudo, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após sua publicação em 21 de outubro de 2020. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, considerando que os descontos nos proventos da autora foram iniciados em dezembro de 2020, determino a devolução em dobro do indébito. 8. A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 9. Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 10. Recurso conhecido e provido. Inverto o ônus da sucumbência. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, §2º do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (Apelação Cível - 0050172-79.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) Com efeito, a responsabilidade do banco demandado no presente caso é objetiva; incidindo a Súmula 479 do STJ. Como não solicitou o serviço em referência (contrato de empréstimo), a parte Autora foi a única vítima do evento danoso e equipara-se aos consumidores para efeitos de responsabilidade civil pelo fato do serviço (CDC, art. 17). O fornecedor de serviços, neste contexto, assume o risco de contratar com terceiro, haja vista a insuficiente verificação de dados, resultando disso a responsabilidade pela exploração da atividade bancária, não se sustentando a afirmativa de ausência de dolo ou culpa para exclusão de responsabilidade da instituição financeira, de vez que responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor (art. 14, "caput", do CDC). É certo que cada instituição financeira tem o direito de escolher os critérios de segurança para a concessão de crédito, como melhor lhe convier, porém não pode se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço. Dessa forma, como a parte autora jamais anuiu à celebração de contrato de crédito, tenho por inexistente a dívida representada pelo contrato objeto da presente ação. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES A FIM DE EVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SEM REGULAR ASSINATURA ELETRÔNICA. SEM COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR DO NEGÓCIO. FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ILÍCITO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000217720228060173, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 06/03/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC). PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL: REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, § ÚNICO, DO CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COMPROVAÇÃO DE APENAS UM DESCONTO DE R$ 40,00 NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. ATO ILÍCITO QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO SOBRE OS PROVENTOS DA AUTORA. ATENÇÃO AO CASO CONCRETO. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017942120238060013, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. RESTITUIÇÃO DEVIDA SEGUNDO MODULAÇÃO REALIZADA PELO EREsp 1.413.542/RS DO STJ, OU SEJA, RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ 30/03/2021 E NA FORMA DOBRADA APÓS ESTA DATA, SE HOUVER. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEFERIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007543420248060121, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025). Consequentemente, a teor do que prescreve o art. 42, parágrafo único do CDC, entendo que devem ser restituídas de forma dobrada as parcelas relativas ao contrato questionado que se comprovaram descontadas indevidamente. No caso, o banco responde civilmente pela teoria do risco. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Quanto ao dano extrapatrimonial, este decorre do próprio fato ilícito do banco promovido ter realizado descontos em numerário correspondente ao benefício da parte autora, para pagamento de contrato de empréstimo cuja existência não restou comprovada. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais. A ré alega inexistência de cobrança indevida e impugna a condenação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de danos morais em razão dos descontos indevidos; e (ii) a adequação da devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de Decidir 3. Reconhecida a inexistência de relação jurídica que justificasse os descontos, configurando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC. 4. O dano moral é in re ipsa, decorrente da conduta ilícita da ré, sendo reduzido para R$ 4.000,00, conforme entendimento do Colegiado, considerando a vulnerabilidade da autora e a necessidade de desestímulo à prática ilícita. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento da responsabilidade da ré pelos danos morais. 2. Redução da indenização para R$ 4.000,00. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; CPC, art. 85, §2º, art. 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1000403-80.2024.8.26.0334, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2024. STJ, REsp n. 1.123.943/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/10/2009. (TJSP; Apelação Cível 1002228-09.2024.8.26.0189; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Banco C6 contra sentença de procedência que declarou nulos os contratos de empréstimos consignados e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, além de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) verificar a regularidade dos contratos de empréstimos consignados e a responsabilidade do banco réu; (ii) a possibilidade de compensação com crédito liberado; (iii) a presença do dano moral e, em caso positivo, seu valor. III. Razões de Decidir 3. As assinaturas foram especificamente impugnadas em réplica, deixando o requerido de comprovar sua veracidade, ônus que lhe incumbia, nos termos da tese do Tema 1061 do STJ. Não cumprindo seu ônus probante, de se mantida a nulidade dos contratos, ou tecnicamente, inexistência por falta de adesão. 4. A cobrança indevida de valores em verba de caráter alimentar justifica a indenização por danos morais, com importe respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Compensação autorizada, mas somente em relação aos valores remanescentes não transferidos. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para autorizar a compensação do valor remanescente não transferido pela autora. (TJSP; Apelação Cível 1004714-42.2021.8.26.0101; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2); Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - REVELIA - MATÉRIA FÁTICA - Presunção de veracidade - Efeito preclusivo que impede conhecimento dos argumentos recursais nesse ponto. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito - Ausência de apresentação de contrato pelo réu - Sucessivos débitos automáticos, relacionados a produto não contratado - Falha na prestação do serviço. Repetição do Indébito em Dobro - Restituição em dobro devida - Responsabilidade que independe do elemento volitivo. Tema nº 929, C. STJ. APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - DESCONTOS INDEVIDOS - Danos morais devidos no valor de R$ 5.000,00, pois se tratou de desconto que incidiu sobre benefício previdenciário, de evidente natureza alimentar e voltado à subsistência da requerente - Majoração devida. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013305-09.2024.8.26.0482; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025). Por outro lado, como já acima explanado, foi utilizado pelo terceiro fraudador o valor de R$ 3.202,02 (três mil, duzentos e dois reais e dois centavos); tendo restado a importância de R$ 2.486,21 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) depositada na conta bancária da autora; a qual deve ser objeto de restituição em favor da instituição bancária promovida, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da demandante. Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor da autora Francisca Vital da Silva, devidamente qualificadas nos autos: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo registrado sob o nº 461326730, impugnado na inicial; devendo a instituição bancária se abster de efetuar novos descontos em desfavor da autora, relacionados ao referido contrato; b) CONDENAR o demandado na obrigação de efetuar a restituição, na forma dobrada, dos valores correspondentes aos descontos efetuados a título de pagamento de referido contrato; corrigidos monetariamente pela SELIC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do pagamento de cada parcela; c) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao banco promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Considerando a existência de relação de crédito e débito entre as partes, fica autorizada a compensação do valor de R$ 2.486,21 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos), depositado em conta corrente da autora, quando do cumprimento da obrigação pela instituição demandada. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para apresentação do recurso cabível. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P. R. I. C. DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito
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