Processo nº 6070758-83.2024.8.09.0049
ID: 283695473
Tribunal: TJGO
Órgão: Goianésia - 2ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 6070758-83.2024.8.09.0049
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TAMILLES EMANUELLY LIMA DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 6070758-83.2024.8.09.00…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 6070758-83.2024.8.09.0049Autuado/Acusado: MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO SENTENÇA 1-RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício perante este juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e com fundamento nas conclusões do Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu denúncia em desfavor MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO e NAYARA STHEPHANY OLIVEIRA TORQUATO DA SILVA, como incurso no tipo penal descrito no artigo 171, §2º-A, do Código Penal.Narra a denúncia, em síntese, que (mov. 11):Em 09.05.2024, por volta das 13h30min, via aplicativos de redes sociais, do tipo Whatsapp e Facebook, MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO e NAYARA STHEPHANY OLIVEIRA TORQUATO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente da reprovabilidade de suas condutas, obtiveram para si, vantagem ilícita, induzindo as vítimas Tainara Gonçalves de Souza Barros e Vitor De Almeida Fagundes, em erro, mediante artifício, ardil, causando-lhe prejuízo. Poucos dias antes dos fatos, MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO, utilizando o aplicativo WhatsApp, com o número (62) 99104-4894, vinculado ao aparelho celular de sua titularidade 1 , entrou em contato com a vítima Tainara Gonçalves de Souza Barros e a questionou sobre a venda de um veículo Honda Biz, o qual havia sido anunciado na rede social Facebook. Na ocasião, MAX WANDER atribuiu-se, falsamente, a identidade de “Rafael”, afirmando ser advogado trabalhista que estaria intermediando a venda e que receberia uma comissão sobre a transação. Ato contínuo, MAX WANDER criou uma publicação na sua rede social Facebook, anunciando a venda do veículo de Tainara, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Concomitantemente, a vítima Vitor de Almeida Fagundes entrou em contato com MAX WANDER, acreditando que este era “Rafael”, advogado trabalhista, interessado na compra do veículo. Durante a negociação, MAX WANDER orientou Vitor a realizar um depósito no valor de R$ 5.000,00 na conta bancária de NAYARA STHEPHANY OLIVEIRA TORQUATO DA SILVA, com a promessa de que o valor remanescente, R$ 1.500,00, seria pago no momento da transferência definitiva da motocicleta. Ao mesmo tempo, MAX WANDER, ainda se passando por Rafael, entrou em contato com a vítima Tainara, informando que algumas pessoas iriam buscar a motocicleta. MAX WANDER afirmou que o pagamento seria realizado diretamente por ele e solicitou que Tainara dissesse ser sua cunhada durante a negociação e não mencionasse nada acerca dos valores. No dia dos fatos, Vitor foi até a cidade de Goianésia e efetuou o depósito de R$ 5.000,00 na conta corrente de NAYARA (conta n. 0798629-7, agência 3899/NEXT XVII, Banco Bradesco) 2 . Após o depósito, dirigiu-se ao local combinado e Talita lhe entregou a motocicleta e os documentos do veículo. Contudo, Tainara informou a Vitor que o valor não havia entrado em sua conta e solicitou a devolução da motocicleta. Após terem conhecimento do golpe, Tainara e Vitor compareceram à Delegacia e relataram o ocorrido. Diante dos fatos, Tainara Gonçalves de Souza Barros e Vitor De Almeida Fagundes manifestaram o desejo de representar criminalmente em desfavor de MAX WANDER SUNCAO DE CAMARGO e NAYARA STHEPHANY OLIVEIRA TORQUATO DA SILVA. A denúncia foi recebida em 16.12.2024 (mov. 15), sendo determinada sua citação dos acusados.O acusado Max Wander foi devidamente citado no mov. 23, ocasião em que apresentou resposta à acusação, por meio de advogada constituída (mov. 22).Ao ser analisada a resposta à acusação, não sendo constatada a existência de causas autorizadoras de absolvição sumária, determinou-se a inclusão do feito na pauta de audiências. Ademais, foi determinado o desmembramento do processo em relação à acusada Nayara Sthephany, conforme consta no mov. 35.Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 1°/04/2025, foi colhido o depoimento da vítima Tainara Gonçalves De Souza Barros e Vitor De Almeida Fagundes. Logo após passou-se a oitiva da testemunha de acusação Delegada de Polícia Civil Alanna Eliene Delfino Duart. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Ao final, as partes pugnaram por prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido (termo de mov. 56 e mídias acostadas nos mov. 60/61) Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de Max Wander Suncao De Camargo a prática do crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal; pela fixação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização mínima para a reparação dos danos morais e materiais causado à vítima Vitor De Almeida Fagundes, fixação de R$ 10.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização mínima para a reparação dos danos morais causado à vítima Tainara Gonçalves de Souza Barros, com esteio no que disciplinam os arts. 63, parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP; e (c) após o trânsito em julgado, a remessa de cópia da sentença ao TRE-GO para a promoção da suspensão dos direitos políticos do réu (CR/88, art. 15, III) (mov. 63).Por sua vez, a defesa apresentou os seguintes requerimentos: preliminarmente, o reconhecimento da inépcia formal da denúncia, com a consequente declaração de nulidade absoluta do processo. No mérito, pleiteou a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que estaria comprovada a inexistência de dolo por parte do acusado; subsidiariamente, requereu a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, diante da alegada insuficiência probatória. Requereu, ainda, que, em caso de eventual condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão e da continuidade delitiva em relação ao crime previsto no art. 171 do Código Penal, nos termos do art. 71 do mesmo diploma legal, por ser medida de mais elevada e oportuna justiça. Postulou, igualmente, que conste em sentença o período a ser detraído do total sancionatório, com fulcro no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal; que seja fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena; que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritivas de direitos; que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e que a pena de multa seja fixada no mínimo legal. Por fim, requereu que seja garantido ao acusado o direito de responder à ação penal em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (mov. 70).Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.Era o que tinha a relatar. Passo a decidir.2- FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação penal pública incondicionada, em que se buscar apurar a responsabilidade criminal de MAX WANDER SUNCÃO DE CAMARGO como incurso no tipo penal descrito no artigo 171, §2º-A, do Código Penal.O feito transcorreu em ordem. O Ministério Público e o acusado tiveram amplo acesso aos autos e exerceram a ampla defesa e o contraditório.Inicialmente, passa-se à análise da preliminar suscitada pela defesa, consistente na alegação de inépcia da denúncia. A defesa sustenta que a peça acusatória seria genérica, por não individualizar a conduta atribuída ao réu, limitando-se a descrever o tipo penal sem apresentar, de forma específica, a participação do acusado nos fatos delituosos narrados.Contudo, no caso concreto, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a correspondente classificação jurídica do delito. Consta da denúncia que Max Wander, em tese, atribuiu-se falsamente a identidade de “Rafael”, criou uma publicação na rede social Facebook anunciando a venda de uma motocicleta pertencente à vítima Tainara, orientou Vitor a realizar o depósito de R$ 5.000,00 na conta bancária de Nayara Sthephany, além de entrar em contato com a própria Tainara para informar que terceiros iriam buscar o referido veículo.A narrativa exposta na denúncia é clara, coerente e suficientemente delimitada para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do acusado, não havendo qualquer vício que comprometa a sua validade.Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a denúncia, nessa fase inicial do processo penal, não precisa demonstrar certeza quanto à autoria, bastando a presença de indícios mínimos e suficientes que justifiquem a instauração da ação penal, observando-se o princípio do in dubio pro societate.Confira-se, a propósito:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. (...) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESENÇA. (...) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) VII - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime. VIII - No caso, da leitura da narrativa acusatória, verifica-se que os fatos criminosos foram descritos adequadamente, individualizando, o quanto possível, a conduta de cada um dos denunciados, possibilitando ao paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural ou falta de justa causa. (...) Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 634.121 SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/02/2021). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas' (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido" (HC n. 433.299/TO, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/04/2018). Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Considerando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise do mérito:A representante do Ministério Público pretende a condenação do acusado, conforme as sanções previstas no artigo 171, §2º-A, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021). Apesar da tese defensiva apresentada, constata-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos elementos colhidos durante a fase investigativa, especialmente no bojo do Inquérito Policial nº 240674157/2024 (mov. 01), do RAI nº 35701353 (mov. 01, arq. 04), do comprovante de transação bancária, do relatório de análise técnica de provas digitais (mov. 01, arq. 24), bem como da representação pela prisão preventiva, mandado de busca e apreensão, demais documentos constantes no inquérito, dos depoimentos das vítimas, termos de representação, e das demais provas testemunhais e documentais produzidas durante a instrução processual.Quanto à autoria, compulsando os presentes autos e diante do conjunto probatório harmônico existente no feito, vislumbra-se que esta restou demonstrada, podendo-se afirmar que o acusado praticou o crime em comento.O acusado Max Wander Suncao De Camargo permaneceu em silêncio. Entretanto, em sede policial confessou a autoria delitiva assim narrando (mov. 01, arq. 32, fl. 156):(...) que desde junho do presente ano começou a mexer com golpes. Que descobriu por grupos de whatsap que eles pagavam para anunciar veiculos fraudulentos na facebook. O interrogado relata que a sua função é apenas angariar perfis no Facebook e realizar os anúncios fraudulentos. O interrogado alega que quando a vitima entra em contato para comprar os veículos, direciona para os finalizadores, Que não conhece nenhum finalizador, que faz negociações através de grupos de whatsap, que ganha aproximadamente R$ 700,00 por postagens, que pega fotos de veículos e anuncia na rede social Facebbok, o perfil que realiza os anúncios também ganha uma porcentagem em cada golpe aplicado, conhece nenhuma das pessoas citas na ocorrência (...) A vítima Tainara Gonçalves de Souza Barros esclareceu que, nessa época, seu pai tinha acabado de falecer, e estavam enfrentando dificuldades em casa. Resolveu vender sua motocicleta para poder ajudar financeiramente. Assim, fez uma postagem nas redes sociais, Facebook e Instagram, colocando todas as informações: ano, modelo e valor. Acredita que na época havia comprado por R$ 12.700,00, mas coloquei um valor inferior para vender rápido. Esse rapaz entrou em contato consigo por meio do WhatsApp se identificando como Rafael, que era advogado, contando toda uma história. Perguntou se ela importaria de ele ser intermediário na venda. Que ele venderia a moto por R$ 12.000,00 e repassaria a ela os R$ 11.500,00 que ela estava pedindo, tendo ela concordado. Enquanto isso, continuou conversando com outras pessoas para vender a moto. O acusado garantiu que queria comprar, que iria olhar a moto. Esclareceu que ele poderia ir olhar e que poderia ir até o seu trabalho. No dia marcado, ele ligou e disse: “Olha, você fala que eu sou advogado deles, mas eles não estão muito confiantes.” Ele pediu que dissesse que tinha algum grau de parentesco com ele, para que confiassem mais. Relatou que o acusado lhe apavorava na ligação, não a deixava questionar. Quando tentou perguntar o motivo desse pedido, ele desligou. Nesse instante, as pessoas chegaram ao seu trabalho. Explicou a situação da moto, que era a segunda dona, precisava vender porque queria comprar outra motocicleta. As pessoas deram uma volta na moto e gostou. Declarou que estava disposta a vender e que era só me enviar o Pix. Então eles disseram: “Já enviamos o Pix”. Rafael vai te passar. Respondeu: “Olha, o Pix não caiu. Vamos esperar a confirmação para que eu possa entregar a moto.” Ele questionou: “Mas você não conhece ele?” Que nesse momento ficou dividida entre falar a verdade ou manter a história dele. Respondeu: “ Sim, eu conheço ele.” Então ele disse: “Então está tudo certo. Ele vai te repassar o dinheiro.” O comprador segurava um comprovante na mão, mostrando que havia feito um depósito para essa pessoa. Assim, pediu: “Me mostra o comprovante primeiro.” No momento em que ele foi me mostrar, a esposa dele o puxou e saíram rapidamente. Foi tudo muito rápido, em cerca de dez minutos. Eles já estavam desconfiados de mim, achando que ela estava aplicando um golpe. Saíram correndo. Que nesse momento, achou muito estranho e percebeu que tinha sido vítima de um golpe. Enquanto isso, tentava ligar para o Vitor, mas ele estavam desconfiados dela, assim como eu deles. Pegou o telefone dele e explicou: “Essa moto é meu único meio de transporte. Eu preciso vender para comprar outra, não posso ficar no prejuízo.” Ainda assim, ele achava que ela estava tentando aplicar um golpe. Foi à delegacia, registrou um boletim de ocorrência e falou com a delegada, Dra. Alana. Ela localizou a moto em uma cidade próxima, mas não se recorda o nome. O rapaz continuava conversando comigo e, quanto mais ele falava, mais eu achava que nunca mais veria sua moto. Tinha certeza de que era um golpe. No fim das contas, ele também levou um grande prejuízo. Que ele não mostrou o comprovante, pois sua esposa não deixou. Na cabeça dela, eles estavam com muito medo porque achavam que era um golpe e se eles tivessem mostrado era apenas 5 mil reais, assim teria identificado o golpe imediatamente, pois o valor que ela pedia era 11 mil.A vítima Vitor de Almeida Fagundes declarou que resolveram comprar essa biz. Que falou para sua mãe procurar uma biz no Barganhas. Ela encontrou essa biz. Que saiu do serviço, foi até Goianésia e falou com Tainara. Perguntou para Tainara: “o Rafael é seu cunhado?” A todo momento, ela confirmou. Perguntou a ela seis vezes, pois isso o deixaria seguro quando vai fazer um negócio. Que Tainara lhe disse para pegar a biz e dar uma volta e que se ele gostasse, fechariam o negócio. Deu uma volta na biz, gostou e falou que ia ficar com ela. Que perguntou para Tainara que se o que combinassem com ele (Rafael) estaria garantido. Ela confirmou, e disse que “o que você acertar lá está acertado”. Então, foi ao banco, transferiu o dinheiro e voltou para avisá-la que a transferência havia sido feita. A partir desse momento, ela não quis mais sair lá fora. Afirmou que já havia pegado o número dela e combinado que voltaria na quarta-feira, em sua folga, para transferir a biz. Passou metade do valor para ele e combinaram que pagaria a outra metade na quarta-feira, quando ela faria a transferência da Biz. Porém, a partir desse momento, ela já não queria mais sair. Então, voltou para minha cidade. Quando chegou, enviou uma mensagem para ela: “Oi, Tainara, quarta-feira eu vou aí para a gente transferir a biz, tá?” Ela não respondeu, apenas ligou e disse: “Vitor, eu caí em um golpe e quero minha biz de volta (...). Eu falei para ela ficar calma, que resolveríamos a situação (...).” Foram até Rialma e resolveram. Que ela assinou aquele contrato de proprietário fiel. Depois, os policiais vieram, apreenderam a biz e a devolveram para ela. Declarou que viram o anúncio no Barganhas e o valor era R$ 6.500. Que a pessoa que entrou em contato com ele se identificou como Rafael e disse que era advogado. Ele falou que a Biz estava com a cunhada dele, pois ela estava trabalhando e lhe devia dinheiro. Por isso, ele pegou a biz. Afirma que o Pix que fiz estava no nome de Nayara. Relatou que ficou no no prejuízo.A Delegada de Polícia Civil, Alanna Eliene Delfino Duarte relatou que se tratou de um caso de investigação de estelionato relativamente tranquilo, onde a vítima, Tainara, procurou a delegacia relatando ter sido vítima de um golpe. Tainara relatou que havia anunciado a biz dela nas redes sociais e que havia negociado com uma pessoa que se identificou como Rafael. Posteriormente, ela percebeu que havia caído no golpe, que foi bloqueada ali e perdido um certo valor. Diante dessas informações, iniciamos as investigações com os dados telefônicos, com o telefone que havia conversado com Tainara e Vitor. Então, mandamos ofícios para operadoras de telefonia, que nos retornaram alguns dados. Com esses dados, foi possível detectar que o aparelho celular utilizado para aplicar o golpe era um iPhone 12 Pro Max. Além disso, enviamos também demais ofícios para operadoras, instituições bancárias e sistemas operacionais. Essas operadoras, instituições bancárias e o sistema operacional nos informaram que o proprietário do telefone era Max Wander de Camargo. Representamos pela busca e apreensão na casa de Max Wander e localizamos o celular que foi utilizado para aplicar o golpe. Durante o interrogatório, ele confessou que realmente havia cometido o crime. Ele trabalhava anteriormente instalando ar-condicionado, e que, posteriormente, passou a viver exclusivamente de golpes. Ele também confessou para a gente que utilizava o codinome "Rafael". Conseguimos localizar com ele o iPhone 12 Pro Max, que estava em sua posse. Relatou que Nayara Torquato foi uma das ponteiras que recebeu o valor. Informou que realizaram toda a investigação inicial com o número de celular utilizado no golpe. Que nesse meio tempo, perceberam que uma equipe estava investigando um crime ocorrido com a vítima Giovanna e outra investigando o crime ocorrido com Tainara. Com as respostas obtidas, perceberam que se tratava da mesma pessoa. Somente aqui em Goianésia, conseguimos identificar duas vítimas diferentes de Max .A análise dos elementos probatórios colhidos tanto em fase policial quanto confirmados em sede judicial revela-se robusta e apta a fundamentar o decreto condenatório em desfavor de Max Wander, conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais.Com efeito, restou amplamente comprovado que o acusado induziu as vítimas Tainara e Vitor em erro, ao arquitetar uma transação fraudulenta de compra e venda de motocicleta. Conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial, o réu utilizou-se da identidade fictícia de “Rafael, advogado trabalhista” para manter contato com as vítimas, construindo uma narrativa persuasiva com o claro propósito de conferir aparência de legitimidade às negociações e, assim, obter vantagem ilícita.Nesse sentido, os depoimentos colhidos em ambas as fases do processo, judicial e extrajudicial, mostram-se firmes, coesos e harmônicos, sendo corroborados por outros elementos de convicção constantes dos autos.A esse respeito, conforme destacado no depoimento da autoridade policial responsável pela investigação, há forte lastro probatório extraído de fontes técnicas. A documentação técnica fornecida pela empresa Registrations_Device, acostada aos autos (mov. 01, arv. 24, fl. 82), evidencia que Max Wander Camargo vinculou, no dia 27/05/2023, sua conta Apple ID (18222062977) ao e-mail maxwander.camargo@icloud.com, associando-o ao dispositivo iPhone 12 Pro Max, utilizado nas linhas (62) 99910-4894 e (62) 99608-9613, as mesmas empregadas na prática da fraude sob o nome “Rafael Advogado”. Do mesmo modo, vincularam-se à sua conta Google os números utilizados na fraude, bem como o e-mail maxwander.camargo10@gmail.com, confirmando o nexo entre o acusado e os meios materiais empregados no crime.Cumpre destacar, ainda, que o referido aparelho foi devidamente apreendido na residência do acusado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme consta do termo juntado ao mov. 01, arq. 38 e depoimento da Autoridade Policial em juízo, o que reforça ainda mais o conjunto probatório em desfavor do réu.Acrescente-se a esse cenário probatório o fato de que o próprio Max Wander, em sede policial, confessou sua participação no crime. Embora a defesa alegue que tal confissão não possui validade jurídica por ter sido prestada sem a presença de defensor, tal argumento não se sustenta. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o interrogatório policial não exige, obrigatoriamente, a assistência de advogado, uma vez que o inquérito possui natureza inquisitiva e não se rege pelas garantias plenas do contraditório e da ampla defesa, características reservadas à fase judicial. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de coação, violação de garantias ou ilegalidade na condução do ato, razão pela qual a confissão prestada deve ser considerada válida, desde que somada a um conjunto com os demais elementos de prova, como o presente caso.Diante de todo o exposto, conclui-se pela existência de um conjunto probatório firme, coeso e suficiente para atestar a materialidade e a autoria do delito em desfavor de Max Wander. Revela-se, portanto, absolutamente incabível qualquer alegação de insuficiência de provas.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ABSOLVIÇÃO (art. 386, incs. III, V, VI e VII, CPP). INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Provadas sobremaneira a materialidade e a autoria do delito de estelionato, mediante fraude eletrônica, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo, consistentes em induzir alguém em erro, com o fim especial de obter vantagem indevida em prejuízo alheio (contrato de financiamento de veículo, via link eletrônico, sem entrega do veículo à vítima e sem quitação das parcelas), causando prejuízos de aproximadamente 46 mil reais à vítima, impõe-se a manutenção do édito condenatório, não havendo se falar em absolvição por insuficiência de provas, ausência de dolo, não concorrência para o crime ou existência de causa que excluiu ou isenta de pena o apelante, porque inadmissível na hipótese em análise. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5088610-10.2023.8.09.0038, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Assentadas tais premissas, passa-se à análise das teses defensivas, notadamente a alegação de erro de tipo (art. 20, caput, do Código Penal), ausência de dolo por parte de Max Wander e suposta insuficiência probatória. Referidos argumentos, no entanto, não se sustentam diante do robusto conjunto probatório constante dos autos.Em primeiro lugar, a narrativa de que as vítimas teriam efetuado o pagamento em contas bancárias de titularidade de terceiros desconhecidos não descaracteriza o dolo do acusado, mas, ao contrário, reforça a estratégia fraudulenta arquitetada com divisão de tarefas entre os partícipes. A atuação do acusado não se deu de forma inocente ou alheia ao resultado delituoso: ele foi o responsável direto por manter contato com as vítimas, adotar identidade falsa, simular negociações e orientar a transferência de valores para contas específicas. Tais elementos que demonstram, de forma inequívoca, sua vontade consciente de induzir em erro e obter vantagem ilícita.Ademais, a alegação de que o chip telefônico utilizado no golpe não foi encontrado em posse de Max não é apta a afastar sua responsabilidade penal. Isso porque, conforme fartamente comprovado nos autos, os números telefônicos empregados na fraude ((62) 99910-4894 e (62) 99608-9613) foram vinculados diretamente às contas Apple e Google pertencentes ao acusado, as quais, por sua vez, estavam associadas ao dispositivo iPhone 12 Pro Max em seu nome. Tais vínculos foram confirmados por relatórios técnicos anexados aos autos, os quais demonstram de forma objetiva a relação entre os dispositivos e os perfis utilizados na empreitada criminosa. A inexistência do chip físico, portanto, não inviabiliza a comprovação técnica da autoria, especialmente diante do lastro digital associado.No mais, a ausência de movimentações financeiras suspeitas nas contas bancárias diretamente relacionadas ao acusado não tem o condão de afastar sua participação nos fatos, pois, como bem esclarecido pela autoridade policial, Max Wander atuava como autor intelectual da fraude, utilizando-se de identidades e dispositivos digitais para conduzir a negociação criminosa. Coube a ele a tarefa de manter contato com as vítimas e criar a narrativa fraudulenta, enquanto a corré Nayara Sthephany desempenhava a função de “ponteiro”, ou seja, aquela que disponibiliza a conta bancária para o recebimento dos valores ilicitamente transferidos.Nesse contexto, a dispersão das condutas e a utilização de terceiros para ocultar a origem e o destino dos valores configuram modus operandi típico dessas práticas delitivas, sendo comum que os valores não passem pelas contas do articulador da fraude. Tal estrutura visa, justamente, dificultar a rastreabilidade do crime e frustrar a responsabilização penal, o que não impede, contudo, a caracterização do dolo e a consequente condenação do idealizador da ação.Portanto, restando comprovado que o acusado deliberadamente criou o contexto fraudulento, conduziu as vítimas ao erro e se valeu de artifícios tecnológicos para dificultar sua identificação, não há que se falar em erro de tipo ou ausência de dolo. Ao contrário, sua conduta revela plena consciência da ilicitude e vontade dirigida à concretização do resultado, elementos suficientes para a caracterização do dolo e consequente responsabilização penal.Superada essas questões, passa-se à análise da qualificadora prevista no §2º-A do art. 171 do Código Penal.Sabe-se que o estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. Neste delito em apreço, o dolo é a vontade de praticar a conduta, iludindo a vítima, exigindo-se o elemento subjetivo do injusto que é a vontade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, consumando-se o crime de estelionato, quando o agente obtém a vantagem econômica indevida, em prejuízo de outrem.No que tange à figura qualificada, verifica-se que a ação do acusado se enquadra no tipo penal de estelionato do §2º-A do art. 171 do Código Penal, isto é, fraude eletrônica.Cumpre esclarecer que tal figura delitiva consiste na obtenção ilícita por parte do agente, por intermédio de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.In casu, restou evidenciado que o acusado fez uso de aplicativo de mensagens (WhatsApp) para engendrar a fraude. Por meio de conversas simulando uma negociação legítima, induziu as vítimas Tainara e Vitor ao erro, fazendo-as acreditar na veracidade da transação de compra e venda de uma motocicleta. Em especial, a vítima Vitor foi orientada, pelo falso "Rafael", a realizar depósito bancário no valor de R$ 5.000,00 na conta de Nayara Sthephany, conforme se comprova pelo recibo de transferência bancária juntado aos autos (mov. 01, arv. 16, fl. 38).Apesar da alegação defensiva de ausência de proveito econômico, os elementos coligidos na fase investigativa confirmam que houve, sim, obtenção de vantagem ilícita. Os agentes se apropriaram dos recursos financeiros transferidos pela vítima, sem qualquer entrega do bem anunciado ou prestação de serviço correspondente, o que evidencia a consumação do crime e o prejuízo patrimonial.Assim, o conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o réu agiu de forma dolosa e articulada, valendo-se de recursos tecnológicos e subterfúgios fraudulentos para induzir as vítimas em erro, obter vantagem indevida e causar prejuízo relevante. Tais elementos caracterizam, com clareza, a prática do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, nos termos do art. 171, §2º-A, do Código Penal.Por fim, a defesa pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva. Contudo, no presente feito, observa-se a imputação de apenas uma conduta delitiva, inexistindo pluralidade de ações que justifique a aplicação do art. 71 do Código Penal. Ademais, caso a defesa esteja se referindo a outro processo em curso envolvendo o acusado (autos nº 5022957-57.2025.8.09.0049), eventual análise sobre a continuidade delitiva entre os delitos deverá ocorrer na fase de execução penal, em caso de condenações simultâneas.Acrescenta-se que ficou devidamente comprovado que, à época dos fatos, o acusado era plenamente capaz e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser reconhecida em seu favor.Diante de todo o exposto, e considerando o conjunto probatório sólido constante nos autos, conclui-se pela caracterização do delito, sendo imperiosa a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 171, §2º-A, do Código Penal.3– DISPOSITIVOEm razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MAX WANDER SUNCÃO DE CAMARGO, como incurso no tipo penal descritos no artigo 171, §2º-A, do Código Penal.Em razão da condenação passo a dosar a pena (CP, art. 59).4–DA DOSIMETRIA DA PENA4.1.1- Da Pena Privativa de LiberdadeNa primeira fase deve-se observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.No tocante à culpabilidade, compreendida nesta fase da dosimetria da pena como o juízo de censura que recai sobre o agente em razão do grau de reprovabilidade de sua conduta no caso concreto, verifica-se que esta merece valoração negativa, diante do elevado grau de dolo, planejamento e sofisticação empregados na prática delitiva. Com efeito, o conjunto probatório revela que o réu premeditou a fraude, agindo de forma deliberada e estratégica, não apenas idealizando o golpe, mas escolhendo intencionalmente vítimas domiciliadas em outro estado (Goiás), enquanto ele próprio se encontrava no Mato Grosso, com o evidente propósito de dificultar sua identificação e a ação das autoridades locais. Além disso, o acusado empregou táticas de dispersão da responsabilidade penal, apresentando-se sob identidade falsa e direcionando os contatos das vítimas a terceiros, apontados como "ponteiros" pela autoridade policial, os quais foram utilizados para o recebimento dos valores ilicitamente obtidos, em evidente tentativa de dissociar-se da materialidade do crime. Tais circunstâncias evidenciam um dolo acentuado, revelador de uma conduta altamente reprovável, que ultrapassa os contornos ordinários do tipo penal e agrava sobremaneira o desvalor da ação. Nesse sentido, STJ assentou que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base, especialmente no que diz respeito à circunstância da culpabilidade (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018), bem como "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).Os antecedentes criminais do sentenciado não lhe são favoráveis. Nesse contexto, verifica-se que o sentenciado ostenta condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, o que, segundo precedentes do STJ, como o AgRg no HC 783764/MG 2022/0358874-011, configura maus antecedentes. No caso, destaca-se a condenação imposta nos autos 1003345-13.2021.8.11.0042 (Execução Penal n. 2001455-80.2025.8.11.0042), referente a fato ocorrido em 03/02/2021, com trânsito em julgado em 12/03/2025, pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, cuja pena foi fixada em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, conforme certidão anexa no mov. 74.As circunstâncias do crime justificam valoração negativa específica, uma vez que ficou inequívoco que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade e fragilidade da vítima Tainara. Conforme seu depoimento, a vítima encontrava-se em situação delicada, necessitando vender a motocicleta com urgência devido ao falecimento recente de seu genitor, pretendendo utilizar o valor obtido para custear as despesas da residência e enfrentar as dificuldades financeiras decorrentes desse contexto. Portanto, verifica-se que as circunstâncias em que o delito foi praticado ultrapassam os limites do tipo penal comum, impondo-se o recrudescimento da pena neste aspecto.Os motivos são próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, razão para qualquer valoração específica.As consequências extrapenais do delito igualmente justificam valoração negativa específica. Com efeito, verifica-se que a vítima Vitor sofreu prejuízo financeiro relevante, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, conforme seu depoimento, correspondia a suas economias pessoais e que seria destinado ao apoio financeiro de sua genitora na abertura de um novo negócio. Além do impacto econômico imediato, destaca-se o transtorno emocional e social decorrente da prática criminosa, que persiste até o presente momento, uma vez que os valores subtraídos não foram restituídos. Essa continuidade do dano patrimonial e psicológico reforça o grau de reprovabilidade da conduta e autoriza o recrudescimento da pena nesse vetor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apesar de o prejuízo econômico ser inerente aos delitos patrimoniais, a jurisprudência desta Corte Superior admite que o valor dos objetos subtraídos seja empregado na valoração das consequências do delito quando o referido montante for significativo, tendo em vista o maior desvalor que este fato impõe, como ocorreu no caso em apreço. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.564/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.)Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à conduta social e personalidade do condenado.Por fim, verifica-se que o comportamento da vítima não contribuiu em nada para o desfecho do crime.Considerando todos esses fatores, e nos termos do art. 68 do CP, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase do cálculo da pena, cumpre avaliar quanto à existência ou não de circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena.No presente caso, não se verifica circunstâncias agravantes. Por outro lado, afere-se a presença de circunstância atenuante, previstas no artigo 65, inciso III, alínea “d” (confissão espontânea) do CP. Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Nesta derradeira etapa, cabe observar quanto à incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial do Código Penal.No presente caso, não concorre causa de diminuição ou aumento. Assim sendo, passo a dosar definitivamente a pena em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 4.1.2- Da Pena de MultaEstabelecendo a simetria entre a pena de multa e as três fases da dosimetria da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 14 (catorze) dias-multa, sendo que cada dia multa terá o valor de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser corrigida na forma do disposto no art. 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma.4.1.3– Do Regime De Cumprimento De PenaNos termos do art. 33, §2º, do CP, o regime inicial de pena deve observar a "quantum" da pena aplicada, bem como a situação de reincidência (ou não) do acusado. Todavia, estes não são os únicos critérios a serem observados. Conforme expressamente estabelece o §3º do art. 33 do CP, "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". No exato mesmo sentido dispõe o art. 59 do CP, em seu inciso III.Sobre o tema, a súmula 719 do STF estabelece que: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"Deste modo, embora o réu seja primário e a quantidade de pena aplicada não ultrapasse 08 anos, o regime inicial de cumprimento de pena adequado ao caso concreto é o FECHADO, tendo em vista que as circunstâncias judiciais analisadas na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente a culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e as consequências do crime, revelam-se amplamente desfavoráveis ao acusado.Como já demonstrado anteriormente, o réu apresentou elevado grau de culpabilidade em suas condutas, causou consequências extrapenais graves às vítimas.Tal entendimento é harmônico com a sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. 4. A existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que, inclusive, motivou a exasperação da pena-base, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do §2º do art. 33 do Código Penal (cf. HC 140720, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 139717 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 30/5/2017; RHC 135786, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 21/3/2017).” HC 246635 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado: 28/10/2024, publicação: 30/10/2024. (grifo nosso) DEIXO de manifestar acerca da detração prevista no art. 42 do CP, considerando que se trata de matéria afeta ao juízo da execução.4.1.4– Da Substituição Da PenaDEIXO de realizar a substituição por pena restritiva de direitos e/ou conceder SURSIS, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, inciso I, c/c artigo 77, caput, ambos do CP.4.1.5– Do Direito De Recorrer Em LiberdadeNEGO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por considerar ainda presentes, no momento, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, permanecendo válidos os argumentos de sua decretação. Neste ponto, tendo o sentenciado permanecido preso durante toda a instrução, não há motivos para se conceder a sua liberdade por ocasião da sentença condenatória que fixou regime inicial fechado.Ademais, verifica-se que o réu possui registros criminais por delitos da mesma natureza, com destaque para a ação penal nº 5022957-57.2025.8.09.0049, a qual se encontra em fase final de tramitação, além de ostentar maus antecedentes, conforme consignado na fase dosimétrica da presente sentença. Tais elementos evidenciam um risco concreto de reiteração delitiva, bem como um aumento do risco de evasão do distrito da culpa, sobretudo diante do fato de o sentenciado ser domiciliado em outro estado da Federação, qual seja, o Mato Grosso.Dessa forma, diante da gravidade concreta dos fatos, da existência de registro por crimes da mesma espécie, do risco à aplicação da lei penal e da insuficiência das demais medidas cautelares, mostra-se necessária a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.4.1.6– Do Valor IndenizávelA reparação de danos é norma cogente e um efeito automático da condenação, não podendo ser afastada, notadamente por constar como pedido expresso do Parquet.No presente caso, o Parquet requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mínima para a reparação dos danos morais causado à vítima Tainara Gonçalves de Souza Barros, fixação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização mínima para a reparação dos danos morais e materiais causado à vítima Vitor De Almeida Fagundes.A fixação do valor mínimo para reparação do dano deve levar em conta a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos danos causados, o caráter pedagógico da condenação, e guardar proporcionalidade com a situação econômica do acusado.Ressalte-se que as vítimas poderão, caso entendam necessário, buscar eventual complementação do valor indenizatório na esfera cível, onde lhes será assegurado o contraditório amplo e a produção adequada de provas, sem prejuízo da reparação mínima fixada no juízo criminal.Diante disso, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, FIXO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima Vitor de Almeida Fagundes, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Tainara Gonçalves de Souza Barros.4.1.7- Das Custas CONCEDO ao sentenciado os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 804 CPP c/c art. 98, §3º, CPC c/c art. 3º CPP.5- DISPOSIÇÕES FINAISDETERMINO a intimação das vítimas acerca da presente sentença, informando-lhe da possibilidade de entrar em contato com o Centro de Justiça Restaurativa por meio da conta WhatsApp n° (62) 3389-9641, para que possa sanar qualquer dúvida;Após o trânsito em julgado:5.1 – Expeça-se a competente Guia de Execução Penal, observando-se que o sentenciado já possui execução penal cadastada nos autos 2001455-80.2025.8.11.0042, procedendo-se às detrações da pena e arquivando-se os presentes autos;5.2 – Oficie-se à Zona Eleitoral na qual esteja inscrito os condenados, ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso II do artigo 15 da Constituição da República;5.3 – Cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, procedendo-se ao registro da condenação no SINIC – Sistema Nacional de Identificação Criminal;5.4- Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, face à revogação do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal (Lei 12.403/11).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
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