Processo nº 1020310-24.2023.4.01.3400
ID: 321403958
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1020310-24.2023.4.01.3400
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA
OAB/DF XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020310-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020310-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLAU…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020310-24.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020310-24.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CLAUDINEI MARCELO SANTIN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020310-24.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEI MARCELO SANTIN Advogado do(a) APELANTE: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEI MARCELO SANTIN Advogado do(a) APELADO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: “a) declarar o direito do autor, advindo do serviço público estadual, sem interrupção, antes da criação do FUNPRESP-EXE, de se sujeitar ao Regime Próprio da Previdência Social – RPPS, anterior à criação do FUNPRESP-EXE, sendo a vinculação ao Regime de Previdência Complementar uma faculdade que assiste a parte autora que fizer a opção posteriormente a prolação desta sentença, ficando sem efeito qualquer ato administrativo em sentido contrário; b) afastar a aplicação imediata da Lei nº 12.618/2012, notadamente os §§ 7º e 8º do artigo 3º e do artigo 22 ao Autor, ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, em razão da inconstitucionalidade incidental, passando a incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração total percebida pelo Autor, uma vez que era servidor público de ente da federação sem quebra de continuidade, de forma a garantir o direito de opção (ou não) pelo novo regime de previdência; c) declarar o direito do Autor ao cômputo do tempo de serviço exercido anteriormente perante o Departamento de Polícia Federal/Ministério da Justiça; d) tornar sem efeito os atos administrativos restritivos sobre o direito em questão, que desconsideram o tempo de serviço exercido pelo Autor anterior a 04 de fevereiro de 2013. Determinou ainda, que “deve a União ajustar e efetuar os devidos recolhimentos das contribuições, de acordo com o regime de previdência anterior à edição da Lei 12.618/2012”. Em suas razões a União alega que que a sentença deve ser reformada por violar o princípio da legalidade administrativa, ao reconhecer ao autor o direito de se manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, mesmo tendo ingressado no serviço público federal após a instituição do regime de previdência complementar, regulado pela Lei nº 12.618/2012. Argumenta que o autor, oriundo de outro ente federado, não possui direito adquirido à manutenção do regime previdenciário anterior, uma vez que a opção prevista no art. 40, §16, da Constituição Federal somente é assegurada àqueles que já se encontravam no serviço público do próprio ente instituidor no momento da criação do novo regime. Defende, ainda, que os servidores oriundos de estados, municípios ou do Distrito Federal que ingressam na União após a vigência do FUNPRESP-Exe não fazem jus à permanência no RPPS federal, mas apenas ao benefício especial previsto no art. 22 da Lei nº 12.618/2012, o qual compensa as contribuições pretéritas sem comprometer o equilíbrio atuarial do sistema. Ressalta, por fim, que admitir a pretensão do autor implicaria conceder um direito que nem mesmo os servidores federais originários possuem após o marco legal de 04/02/2013, contrariando a autonomia dos entes federativos e o regime jurídico vigente no âmbito da Administração Pública Federal e requer reforma do julgado. Em suas razões o autor sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao excluir a FUNPRESP-Exe do polo passivo da demanda, sob o fundamento de sua ilegitimidade ad causam. Alega, inicialmente, que tal exclusão foi determinada de ofício, sem prévia oportunidade para manifestação, em afronta ao contraditório (art. 10 do CPC), sobretudo porque a própria FUNPRESP não suscitou tal preliminar em contestação. Argumenta, ainda, que a FUNPRESP participou ativamente da situação controvertida, ao promovê-lo à condição de participante do plano ExecPrev sem a devida manifestação de vontade, com base apenas na inscrição automática, o que revela sua atuação direta no enquadramento previdenciário indevido. Além disso, defende que a manutenção da FUNPRESP na lide é necessária para viabilizar o acolhimento do pedido de repasse à União das contribuições recolhidas indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da entidade previdenciária. Em reforço, o autor cita diversos precedentes do TRF1 que reconhecem a legitimidade da FUNPRESP-Exe em ações semelhantes (como os julgados nos processos 0030744-70.2015.4.01.3400 e 1003382-08.2017.4.01.3400), nos quais se entendeu que a fundação pode ser responsabilizada pela restituição dos valores recebidos quando configurada a nulidade da vinculação ao regime complementar. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Em sede de contrarrazões, a FUNPRESP defende a manutenção da sentença quanto à sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não possui legitimidade para responder por questões relacionadas ao enquadramento previdenciário de servidores públicos, competência essa que é exclusiva da União. Argumenta que sua atuação se restringe à administração de planos de previdência complementar de natureza contratual e facultativa, nos termos da Lei nº 12.618/2012, e que a inscrição automática de servidores no regime complementar ocorre por força de lei, não por ato discricionário da fundação. Sustenta, ainda, que eventual restituição de valores deve observar as regras internas do plano de benefícios, que preveem formas específicas de resgate ou portabilidade das contribuições, sendo juridicamente incabível o repasse integral dos valores à União, como pretende o autor. Por fim, afirma que eventual devolução dos valores vertidos ao plano, sem previsão contratual ou legal, violaria os princípios do equilíbrio atuarial, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, conforme entendimento do STJ no REsp 1.533.195/SP e no AgRg no REsp 1.293.221/RS. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020310-24.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEI MARCELO SANTIN Advogado do(a) APELANTE: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEI MARCELO SANTIN Advogado do(a) APELADO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia reside em aferir se o servidor público civil egresso da Polícia Civil (PCDF) poderia permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos federais, notadamente porque a Administração Pública considerou a posse no novo cargo como o vínculo originário para efeito de enquadramento nas normas da Lei n. 12.618/2012. APELAÇÃO DO AUTOR Em suas razões, o autor sustenta, em síntese, que a exclusão da FUNPRESP-Exe foi indevida, por ter ocorrido de ofício e sem contraditório, defendendo sua permanência na lide diante de sua atuação direta na inscrição automática no regime complementar e da necessidade de eventual restituição de contribuições indevidas, com base em precedentes do TRF1. Assiste razão ao apelante. Inicialmente, observa-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser reconhecida pelo juízo independentemente de provocação da parte contrária, nos termos do art. 485, §3º do CPC. Além disso, ainda que não tenha havido oportunidade específica de manifestação sobre eventual exclusão da FUNPRESP, o autor teve plena ciência dos limites legais de atuação da entidade e oportunidade de se pronunciar amplamente ao longo do processo. Porém, no caso, havendo pedido de transferência de valores recolhidos aos cuidados da Funpresp-Exe ao custeio do RPPS da União, deve-se reconhecer a legitimidade da Funpresp-Exe para figurar no pólo passivo da relação processual relativamente a essa pretensão. Afinal, o acolhimento de tal pedido afetará diretamente a esfera jurídica da Funpresp-Exe. Nessas circunstâncias, faz-se necessário o reconhecimento da legitimidade ad causam da Fundação. Dessa forma, deve ser reformada a sentença, no ponto. APELAÇÃO DA UNIÃO A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais são submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O art. 3º, incisos I e II, da referida lei, estabelece que seja aplicado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º que tiverem ingressado no serviço público nas seguintes situações: Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público: I - a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e II - até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal. Desse modo, depreende-se que o legislador infraconstitucional prescreveu que a incidência involuntária do novo regime somente ocorre em relação aos que tiverem ingressado no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado em data anterior, tenham permanecido sem perda de vínculo e “exerçam a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal”. Portanto, em relação a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012, conforme opção. Assim dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os §§ 1º a 8º do art. 3º ao servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder Judiciário, do Ministério Púbico e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar de que trata esta lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal. Desse modo, apenas o servidor oriundo de ente federativo que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário (com ou sem limitação ao teto do RGPS). Consoante entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos tribunais, o que deve ser preservado é a continuidade do regime jurídico previdenciário, não tendo base constitucional ou legal que o servidor que tenha ingressado no serviço público, de qualquer esfera estatal ou de Poder, anteriormente à referida Lei n. 12.618/2012, possa ter no âmbito federal um regime previdenciário mais ampliado que aquele a que antes se submetia em outra unidade da federação ou de uma de suas autarquias ou fundações públicas. Nesse diapasão, apenas o servidor oriundo de entidade política (estadual, distrital ou municipal) que antes se submetia a RPPS sem limitação ao teto do RGPS, e que ingresse no serviço público federal sem quebra de continuidade, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, com relação aos servidores civis egressos das Forças Armadas (e da Polícia Civil), a situação não é diferente, tendo em vista que ao se referir aos servidores públicos, nem a Constituição e muito menos a Lei n 12.218/2012 fez distinção entre civis ou militares. É que a existência de regime previdenciário próprio dos militares (CF, art. 142, X), com previsão específica na Lei n. 6.880/80 não afasta a aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal aos ex-militares, que passaram a ocupar cargo público civil, já que também ostentavam a condição de servidores públicos, havendo, inclusive, expressa previsão legal no sentido da possibilidade de contagem de tempo de serviço perante as Forças Armadas (e a Polícia Civil) para fins de aposentadoria no serviço público civil. Sobre a matéria, reproduzo os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO FEDERAL. LEI 12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, em ação buscando o a parte autora, advindo das Forças Armadas, sem interrupção, de sujeitar-se ao Regime Próprio da Previdência Social RPPS sem limitação ao teto do Regime Geral da Previdência Social RGPS, anterior à criação do regime de previdência complementar FUNPRESP. 2. Conforme o art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão fixar que os valores das aposentadorias e pensões por eles mantidos sejam limitados ao máximo estabelecido para os benefícios da Previdência Social, desde que seja instituído Regime de Previdência Complementar. 3. A União instituiu o Regime de Previdência Complementar por meio da Lei n. 12.618/2012, no âmbito de cada um dos poderes da União (Executivo, Legislativo e Judiciário). A partir da efetiva instituição do regime complementar, os novos servidores públicos federais serão submetidos obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), cujas contribuições são limitadas aos mesmos valores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 4. Quanto a novos servidores federais, oriundos dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, esse novo regime (RPPS com limitação ao teto do RGPS) só não será aplicado se tais servidores se encontravam submetidos ao RPPS sem limitação ao teto do RGPS (com a integralidade ou outro critério constitucional de apuração da aposentadoria) de qualquer daqueles entes federados, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618, conforme opção. 5. A jurisprudência desta Corte versa no sentido que instituído pela entidade política (estadual, distrital ou municipal) o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, o servidor dela oriundo, sem quebra de continuidade do vínculo efetivo, tem a faculdade de optar no âmbito federal pelo regime previdenciário, sem limitação ao teto do RGPS, nos termos do art. 22 da Lei n. 12.618/2012 6. No caso em análise, sem quebra do vínculo de continuidade no serviço público e sendo o servidor autor oriundo das Forças Armadas, que não instituiu regime de previdência complementar, a parte autora faz jus à opção de manutenção de suas contribuições e benefícios integralmente vinculados ao RPPS, sem limitações ao teto de benefício do RGPS. Ressalte-se ser necessário o repasse à União de eventuais quantias já pagas pelos servidores ao regime de previdência complementar. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2 e 3, do CPC. 8. Apelação não provida. (AC 0030744-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/04/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEI Nº 12.618/2012. ART. 40, §16 DA CF/88. EGRESSO DAS FORÇAS ARMADAS. ININTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM O SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO DE OPÇÃO. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA ATUAL ART. 300 DO CPC). REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.Incidente recursal interposto pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Poder Executivo FUNPRESP-EXE impugnando decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, do CPC/73, vigente à época - atual art. 300 do CPC) para determinar que a ré: a) abstenha-se de impor a filiação do autor ao regime de previdência complementar de que cuida a Lei nº 12.618/2012; b) admita e promova, por conseguinte, o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo exercício do cargo público que titulariza de forma desvinculada do teto do regime geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. 2.Da compreensão da legislação constitucional e infraconstitucional em relevo, verifica-se que o §16, art. 40, da CF/88 prevê que os servidores públicos já detentores de cargo no serviço público serão submetidos ao novo regime de previdência mediante opção, sem estabelecer qualquer restrição quanto à natureza do vínculo no serviço público, o que é respaldado pelo quanto previsto no art. 3º, II, da Lei nº 12.618/12. 3.A par disso, note-se que a data de ingresso no serviço público a ser considerada é aquela referente à investidura no primeiro cargo público, desde que não tenha havido interrupção. Destarte, a existência de anterior vinculação do servidor ao serviço público, em qualquer entidade dos diversos entes da federação, pressupõe vinculo ininterrupto. Precedentes do TRF1 e TRF2. 4.No que diz respeito ao direito de o servidor público civil egresso das Forças Armadas de permanecer vinculado ao regime antigo ou optar pelo novo regime complementar de previdência, destaca-se que o regime previdenciário próprio dos militares (art. 142, X, da CF/88) não afasta a aplicação da norma inserta no §16, do art. 40 da Carta Magna aos ex-militares que passaram a ocupar cargo público de natureza civil, máxime ostentarem a qualidade de servidores públicos. 5.Hipótese em que o autor/agravado ocupante do cargo de perito criminal federal do Departamento de Policia Federal - empossado em 28/08/2014 - ao pretender desonerar-se da imposição de filiação ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012, fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória em um juízo perfunctório - da probabilidade do direito invocado, notadamente a ininterrupção do vínculo com o serviço público desde 07/03/1994, quando foi incorporado às fileiras do Exercito Brasileiro, pelo que as alegações recursais trazidas pela agravante não são capazes de infirmar os fundamentos judiciosos contidos na decisão agravada. 6.Presença dos pressupostos autorizadores da antecipação de tutela, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC/73, vigente à época atual art. 300 do CPC). 7.Agravo de instrumento desprovido. (AG 0019659-68.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. CRITÉRIO DIFERENCIADOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça a respeito do regime de previdência complementar, a legislação de regência não faz qualquer ressalva no que diz respeito ao ente federado, tratando somente do ingresso no serviço público como critério diferenciador. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.735.782/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 11/9/2020.) Na hipótese, de acordo com os documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor, inicialmente, atuou como Agente de Polícia na Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), cargo que ocupou até 23 de dezembro de 2020. Nesta data, tomou posse no cargo de Delegado de Polícia Federal, no qual permanece até os dias atuais, mantendo-se, portanto, vinculado ao serviço público federal, sem quebra de continuidade (ids 431844087 e 431844088). Com isso, tem o servidor autor direito a ter o período militar reconhecido como ingresso no serviço público para os fins do §16 do artigo 40 da Constituição Federal, ou seja, com contribuições e benefícios integralmente vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União - RPPS, sem limitações ao teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, com os reflexos daí decorrentes. A sentença não destoa desse entendimento. PEDIDOS DA FUNPRESP-EXE EM CONTRARRAZÕES Por fim, quanto aos argumentos suscitados pela Funpresp-Exe em suas contrarrazões, cumpre registrar que, não tendo sido interposto recurso próprio por aquela fundação, não cabe a esta instância julgadora conhecer de pedido de modificação da sentença formulado exclusivamente em sede de contrarrazões. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Tendo a Funpresp-Exe impugnado o mérito da pretensão deduzida pela parte autora, é possível que ela também arque com os ônus da sucumbência. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a legitimidade passiva da Funpresp-Exe. Nego provimento à remessa necessária e à apelação da União. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários advocatícios devidos pela União e pela Funpresp-Exe majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1020310-24.2023.4.01.3400 APELANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEI MARCELO SANTIN Advogado do(a) APELANTE: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A APELADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), UNIÃO FEDERAL, CLAUDINEI MARCELO SANTIN Advogado do(a) APELADO: PEDRO BARROS NUNES STUDART CORREA - DF43656-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERVIDOR FEDERAL ORIUNDO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. VÍNCULO SEM INTERRUPÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNPRESP-EXE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pela União contra sentença que declarou o direito do autor, servidor federal egresso da Polícia Civil do Distrito Federal, de se manter vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, anterior à instituição do FUNPRESP-Exe, afastando sua vinculação automática ao regime complementar e determinando a anulação de atos administrativos que contrariavam tal direito. A sentença excluiu a FUNPRESP-Exe do polo passivo da demanda. O autor apelou contra essa exclusão. A União recorreu contra o reconhecimento do direito ao RPPS. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor federal oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal, sem interrupção de vínculo com o serviço público, tem direito à permanência no RPPS da União, sem limitação ao teto do RGPS; e (ii) saber se a FUNPRESP-Exe deve integrar o polo passivo da ação quando há pedido de repasse à União das contribuições recolhidas ao regime complementar. 3. Assiste razão ao autor ao sustentar a legitimidade da FUNPRESP-Exe para integrar o polo passivo da demanda. Houve pedido expresso de transferência de valores ao RPPS da União, o que afeta diretamente a esfera jurídica da fundação. Sendo parte interessada e potencial destinatária dos efeitos da decisão, sua exclusão de ofício, sem contraditório, deve ser reformada. 4. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais, aplicando-se, obrigatoriamente, aos que ingressaram no serviço público após a sua instituição. No entanto, a própria legislação e o art. 40, § 16, da CF/1988, asseguram a manutenção no regime anterior àqueles que tenham vínculo contínuo com o serviço público anterior à instituição da FUNPRESP. 5. O autor ocupava cargo de Agente de Polícia da PCDF até dezembro de 2020, quando tomou posse como Delegado de Polícia Federal. Demonstrada a ausência de interrupção no vínculo público e inexistência de regime de previdência complementar estadual no ente de origem, o autor faz jus à manutenção no RPPS da União, com direito de opção, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.618/2012. 6. A jurisprudência consolidada do TRF1 e do STJ reconhece a possibilidade de servidores oriundos de outros entes federados, sem quebra de vínculo e oriundos de RPPS sem limitação ao teto do RGPS, optarem pela manutenção no RPPS da União. 7. A ausência de recurso próprio impede o conhecimento de pretensão modificativa deduzida apenas em sede de contrarrazões. 8. Reconhecida a legitimidade passiva da FUNPRESP-Exe e sua resistência à pretensão autoral, cabível sua condenação em honorários advocatícios, que são majorados na fase recursal. 9. Apelação da parte autora provida para reconhecer a legitimidade passiva da FUNPRESP-Exe. Remessa necessária e apelação da União não providas. Tese de julgamento: "1. O servidor público federal, oriundo de ente federativo que não instituiu regime de previdência complementar, com vínculo contínuo no serviço público anterior à instituição da FUNPRESP, tem direito de opção pela permanência no RPPS da União, sem limitação ao teto do RGPS. 2. A FUNPRESP-Exe possui legitimidade passiva quando há pedido de repasse à União de valores vertidos ao regime complementar. 3. A exclusão de parte do polo passivo, de ofício e sem contraditório, é indevida quando presentes elementos de sua pertinência subjetiva à lide. 4. A ausência de recurso próprio impede o acolhimento de pedido novo formulado apenas em contrarrazões." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, §16; art. 109, I. Lei nº 12.618/2012, arts. 3º, 22. CPC, arts. 10; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 501; STJ, Súmula 15; TRF1, AC 0030744-70.2015.4.01.3400; AG 0019659-68.2016.4.01.0000; AC 1013527-12.2020.4.01.9999; STJ, AgInt no REsp 1.735.782/PB. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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