Albenizia Correa Dos Santos x Banco Bradesco Sa
ID: 292539977
Tribunal: TJPA
Órgão: 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800019-31.2023.8.14.0121
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE XXXXXX
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HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA
OAB/PA XXXXXX
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800019-31.2023.8.14.0121 APELANTE: ALBENÍZIA CORRÊA DOS SANTOS APELADO: BAN…
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800019-31.2023.8.14.0121 APELANTE: ALBENÍZIA CORRÊA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual e suposta litigância predatória. Alegação de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar decorrentes de contratos bancários não reconhecidos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo com base na ausência de interesse processual e na caracterização de litigância predatória, diante do ajuizamento simultâneo de diversas ações com causas de pedir semelhantes, ou se, em tais hipóteses, deve ser adotada a reunião de processos por conexão nos termos do art. 55 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção sem resolução de mérito deve ser medida excepcional e justificada, não se aplicando quando há demonstração de fatos concretos e documentos que indicam a plausibilidade do direito invocado. 4. A similitude entre demandas fundadas em diferentes contratos bancários, ainda que com causa de pedir jurídica idêntica, autoriza a reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55, §3º, do CPC, mas não justifica por si só a extinção liminar do feito. 5. A configuração de litigância predatória exige análise aprofundada de indícios objetivos de má-fé ou abuso do direito de ação, não evidenciada de forma suficiente nos autos. 6. A ausência de instrução probatória mínima e a inversão do ônus da prova em sede de relação de consumo impõem ao réu o dever de apresentar a documentação hábil a demonstrar a regularidade das contratações bancárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas ações fundadas em contratos distintos, ainda que com semelhança de fundamentos jurídicos, não configura, por si só, litigância predatória nem autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. É cabível a reunião de processos por conexão nos termos do art. 55, §3º, do CPC, como alternativa à extinção. Dispositivo relevante citado: CPC/2015, arts. 55, §3º, 485, VI, e 6º, VIII do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1003676-32.2021.8.26.0024; TJMS, ApCív 0800234-16.2019.8.12.0052; TJAL, AC 0700202-40.2022.8.02.0010. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela autora, ALBENÍZIA CORREA DOS SANTOS, em face da r. sentença (Id. 21793709) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela alegada ausência de interesse processual. Na origem, a autora propôs a ação sob alegação de que sofreu descontos indevidos, realizados pelo banco réu sobre as verbas alimentares oriundas de seu benefício previdenciário, sob rubricas identificadas como “PARC CRED PESS”, referentes a contratos de empréstimos que alega não ter contratado, autorizado ou usufruído. Pleiteou, em razão disso, a nulidade dos referidos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau, após regular instrução processual e realização de audiência de instrução e julgamento, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob fundamento de ausência de interesse processual legítimo. Fundamentou-se o juízo, ainda, na constatação de que a autora ajuizou 12 ações com idêntico conteúdo em face do mesmo banco, no mesmo dia, identificando uma estratégia de fracionamento indevido de demandas, o que caracterizaria litigância predatória e abuso do direito de ação, nos seguintes termos: “[...] Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo.” Em suas razões (Id. 21793623), a parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença, sustentando que houve violação ao devido processo legal, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. Alega, em síntese, que a extinção se deu após a completa instrução processual, com a realização de audiência e depoimento pessoal, inexistindo fundamento jurídico válido para a extinção sem julgamento do mérito. Defende a existência de interesse processual, demonstrado pelo registro de boletim de ocorrência, pela juntada de extratos bancários que evidenciam os descontos impugnados e pela resistência do banco quanto à devolução dos valores cobrados. Ressalta, ainda, que não há identidade entre os contratos discutidos nas diferentes ações ajuizadas, tratando-se de relações jurídicas distintas, o que afasta a tese de fracionamento indevido. Impugna, também, a tese de advocacia predatória como fundamento de extinção do feito, argumentando tratar-se de matéria a ser analisada exclusivamente pela OAB e não autorizadora da extinção liminar do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ou, alternativamente, o julgamento do mérito pelo Tribunal, com a procedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 21910063. Primeiramente, os autos foram distribuídos à Exma. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, que apontou a prevenção deste relator para o julgamento do processo. Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. Instado a se manifestar (Id. 23442915), em virtude de o processo envolver pessoa idosa, a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, o Ministério Público não apresentou manifestação, por entender que o caso em tela não se enquadra nas suas hipóteses de intervenção. É o breve relatório. Relatado, examino, e ao final decido. Considerando que fora deferida a assistência judiciária gratuita na origem e presentes os demais requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do recurso de Apelação interposto. Na origem, a autora/apelante requereu a declaração de nulidade de relação jurídica em desfavor do banco apelado, em face de descontos indevidos perpetrados pelo banco réu diretamente sobre proventos de natureza alimentar percebidos a título de benefício previdenciário, sob a rubrica “CESTA DE SERVIÇOS”. Sustentou que tais descontos derivaram de supostos contratos de empréstimos jamais por ela contratados, autorizados ou usufruídos. Contudo, ao proferir a r. sentença, o Togado Singular observou que a autora, ora apelante, havia ajuizado inúmeras ações contra a instituição bancária, apontando outros descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contratos não celebrados, buscando a declaração de nulidade destes com os mesmo argumentos e pedidos. Dessa forma, entendeu o juízo a quo o abuso de direito por parte da requerente, buscando o seu enriquecimento sem causa, condenando-a por litigância predatória. Inicialmente, ressalto a necessidade de pontuar algumas premissas para o caso em tela. No ordenamento jurídico brasileiro, há a possiblidade de conexão de demandas que possuam pedido ou causa de pedir similares, cabendo, desse modo, a hipótese de reunião destes para o julgamento conjunto, sendo este último faculdade do juízo para reuni-los. Com efeito, o art. 55 do CPC/2015 preleciona o seguinte: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Por sua vez, resta necessário caracterizar o termo “pedido” e “causa de pedir”, que, nas lições de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, em sua obra “Direito Processual Civil Esquematizado de Acordo com o Novo Código de Processo Civil”, Ed. Saraiva, Ano de 2015, pág. 186/188, afiguram-se da seguinte forma: “O segundo elemento da ação é o pedido, que se desdobra em dois: o imediato e o mediato, que não se confundem. Pedido imediato é o provimento jurisdicional que se postula em juízo. É o tipo de provimento que se aguarda que o juiz defira. O autor, no processo de conhecimento, pode pedir que o juiz condene o réu; que constitua ou desconstitua uma relação jurídica; que declare a sua existência. No processo executivo, que conceda uma tutela executiva, com a prática de atos satisfativos. ... Mas, além do provimento, é preciso que ele identifique qual é o bem da vida que almeja alcançar. E esse é o pedido mediato. Por exemplo, quando alguém entra com uma ação de cobrança, porque prestou um serviço, deverá postular a condenação do réu ao pagamento de determinada quantia. O pedido imediato é o provimento condenatório, o autor pretende que o réu seja condenado, e não apenas que, por exemplo, o juiz declare a existência do crédito. E o pedido mediato é o bem da vida, isto é, a quantia em dinheiro que ele pretende receber. Também o bem da vida deve ser identificado com clareza.” ... O terceiro dos elementos da ação, e o mais complexo, é a causa de pedir. De acordo com o art. 282, III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. São os dois componentes da causa de pedir. ... Os fundamentos jurídicos são o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, é a norma geral e abstrata, é o que diz o ordenamento jurídico a respeito do assunto. ... Já os fatos são aqueles acontecimentos concretos e específicos que ocorreram na vida do autor, e que o levaram a buscar o Poder Judiciário, para postular o provimento jurisdicional.” Nesse contexto, considerando, ainda, que o objeto de ações declaratórias são sempre uma relação jurídica, e que a lei considera os fatos como base para a formação desta, que nos casos em apreço, consubstanciam-se nos contratos bancários; vislumbro que, apesar de serem distintos, inserem-se em demandas que possuem identidade de fundamentos jurídicos (o direito que o autor quer que seja aplicado ao caso, ou seja, a norma geral e abstrata). Ademais, sobre o conceito de conexão, o jurista Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra, “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, Ed. Juspodivm, Ano de 2020, pág. 103, preleciona, in verbis: “O conceito de conexão continua o mesmo (art. 55, caput, do Novo CPC, e art. 103, do CPC/1973, com a mesma redação): identidade do objeto (pedido) ou de causa de pedir de diferentes ações as tornam conexas. No tocante à causa de pedir, a doutrina vem entendendo bastar que um de seus elementos seja coincidente para que haja conexão entre as ações (seja dos fatos ou dos fundamentos jurídicos). Esse entendimento se coaduna com os objetivos traçados pela conexão (economia processual e harmonia entre os julgados), abrangendo um número maior de situações amoldáveis ao instituo legal.” Ressalto que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania posiciona-se pela discricionariedade na reunião de ações conexas. Nesse sentido, colaciono trecho da citada obra do jurista Daniel Assumpção Neves, pág. 104, senão vejamos: “É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no caso concreto (STJ, 2ª Turma, REsp 1.707.572/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07/12/2017, Dje 16/02/2018; STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.529.722/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 04/02/2016, Dje 23/02/2016).” Outrossim, o ilustre jurista, cita as vantagens e desvantagens da reunião de ações conexas, as quais transcrevo a seguir: “A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução. Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura - juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual. Mas a reunião das ações conexas perante o juízo prevento pode também gerar prejuízos e males que devem ser levados em conta no caso concreto para se decidir pela geração ou não do efeito da conexão. Um primeiro problema é dificultar o exercício da ampla defesa da parte que se vê obrigada a litigar em outro foro, determinado pelas regras de prevenção. Como já tive a oportunidade de afirmar, a existência de processos com ações derivadas de um mesmo acidente de trânsito, distribuídos por vítimas em diferentes foros, distantes um dos outros, não justifica a reunião perante o juiz prevento. A reunião nesse caso poderia constituir um sério impedimento ao exercício da ampla defesa do autor que visse obrigado a litigar distante de seu foro de domicílio. Também não é recomendável a reunião de processos repetitivos, que versem sobre a mesma matéria jurídica, considerando o excessivo número de processos que seriam reunidos perante o juiz prevento. Um segundo problema é a possível concentração excessiva de ações perante um mesmo juízo, circunstância inevitável no caso de reunião de múltiplas ações conexas. Para tal conclusão, basta pensar na concentração de trabalho que teria um juiz que recebesse todas as ações coletivas e individuais em situações como os dos planos econômicos Bresser, Collor e Verão. Foram milhares de ações individuais e algumas centenas de ações coletivas. A reunião das demandas criaria um obstáculo intransponível ao bom andamento dos trabalhos cartoriais do juízo prevento, de forma que mesmo reconhecendo-se conexão entre todas elas não houve – e nem poderia ter havido – a reunião.” A partir do que fora dito, friso, a fim de que não pairem dúvidas acerca de que as ações citadas são conexas. Denoto, ademais, que não desconheço que a matéria se encontra controvertida nos Tribunais Pátrios, inclusive, nesta Corte de Justiça; contudo, além das digressões acima, colaciono a jurisprudência convergente ao meu posicionamento, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA - MÉRITO - DECISÃO PRIMÁRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINA O APENSAMENTO DELAS – RECURSO QUE ALEGA HIPÓTESE DE TUMULTO PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONEXÃO POR SE TRATAR DE CONTRATOS DIFERENTES – NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA – CONVENIÊNCIA – COIBIR ABUSOS – NECESSÁRIO EVITAR DECISÕES CONFLITANTES QUE POSSAM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA DEMANDANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, mesmo sem expressa previsão no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora as ações não tenham o mesmo objeto, pois tratam de contratos distintos, possuem a mesma causa de pedir, consubstanciada na alegada fraude na contratação dos empréstimos, envolvendo as mesmas partes. Assim, as ações são conexas, sendo plenamente justificável a reunião dos processos, principalmente, a fim de se garantir observância aos princípios da celeridade e economia processual (CPC, art. 55, § 1º). Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MS - AI: 14118535020198120000 MS 1411853-50.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 19/12/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÕES REVISIONAIS. IDENTIDADE DE PARTES. REUNIÃO DOS FEITOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. Parte demandante que ajuizou duas demandas revisionais contra a instituição financeira ré, na mesma data. Embora as pretensões pudessem ter sido reunidas em uma única ação de revisão de contratos, estas foram divididas em duas lides. Nessa lógica, a tramitação das duas ações em separado implica em maior decurso de tempo para prestação jurisdicional, o que está em dissonância com a garantia prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como com o estabelecido no art. 4 do CPC/2015. Assim, bem decidiu o juízo singular ao determinar a reunião dos processos, visando a celeridade e a economia processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 70080631369, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 05-05-2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES REVISIONAIS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS FIRMADOS PERANTE O MESMO RÉU. CONTRATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5115758-97.2021.8.21.7000/RS; RELATOR: DESEMBARGADOR BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS). Nesse passo, extrai-se das demandas que a única diferença entre as ações se refere ao número do contrato, das parcelas, ao valor e a data da hipotética celebração, possuindo, ademais, ao subsistente enquadramento fático, as mesmas normas gerais e abstratas, bem como, igualmente, na identidade de pedidos, percebendo-se, assim, a viabilidade de reunião para decisão conjunta. Destaco também que a Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal teve a oportunidade de firmar um novo entendimento, complementar ao supramencionado, que ainda permanece válido, especificamente sobre a possibilidade de configurar a conexão de processos que tenham o mesmo polo ativo, todavia, demandando em desfavor de pessoas jurídicas diferentes no polo passivo, quando contenham indícios ou elementos de litigância predatória, como no caso em tela. Nesse contexto, o julgamento unânime do colegiado, na dúvida não manifestada sob a forma de conflito nº 0808854-80.2023.8.14.0000, elencou as medidas que devem ser adotadas para caracterização da conexão e prevenção nesses casos, vejamos: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO. PROCESSO CIVIL. AÇÕES TEMERÁRIAS INDICATIVAS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL. HIPÓTESE DE CONEXÃO ENTRE RECURSOS. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS AJUIZADAS COM EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO. ANÁLISE SOB O CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PERSUASIVA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO NO TJ/PA. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO. APROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA NOTA TÉCNICA Nº. 06/2022 DO CIJEPA. DIRETRIZES PARA VERIFICAÇÃO DE CONEXÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS CLASSIFICADOS COMO LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. VINCULAÇÃO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE CONEXÃO NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE O CARÁTER PREDATÓRIO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DIRETA DOS PROCESSOS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO CONHECIDA E DECLARADA A COMPETÊNCIA PARA RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITADA. 1. A controvérsia dos autos refere-se à viabilidade e conveniência de aplicação de um conceito expansivo de conexão entre ações, com a finalidade específica de solucionar possíveis disfuncionalidades originadas do contexto de litigância predatória (forma classificada como exercício abusivo do direito de ação e anomalia concentrada na prestação jurisdicional); 2. A conexão não resulta na obrigatoriedade da reunião dos processos. Confere-se discricionariedade ao julgador quanto à conveniência da reunião de processos que possuam conexão. Igualmente, a reunião de processos conexos pressupõe uma condição de pendência, pois, na esteira do disposto no art. 55, §1º, do CPC e da Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”; 3. O art. 55, § 3º, do CPC, trouxe uma hipótese que autoriza a reunião de dois ou mais processos, independentemente de existência de conexão. Mas, ainda nesta situação, não se afigura obrigatória a reunião de processos, permanecendo válida a compreensão de que se trata ainda de uma faculdade do julgador; 4. No âmbito da segunda instância deste e. Tribunal, a conexão também irá se interligar com a prevenção do(a) relator(a). Tanto a lei federal (CPC, art. 930, § único) quanto o regimento interno (Art. 116), ao regularem a conexão e prevenção em segunda instância, preveem expressamente a hipótese de prevenção expansiva, isto é, aquela que se origina quanto ao recurso interposto em demanda conexa. Todavia, o reconhecimento de prevenção de desembargador ou desembargadora em recursos possivelmente conexos não possui caráter obrigatório, dependendo de uma constatação de conveniência na reunião sob uma mesma relatoria; 5. Os entendimentos assentados pela Seção de Direito Privado no Conflito de Competência nº. 0808032-73.2020.8.14.0040 e na Dúvida Não Manifestada Sob a Forma de Conflito nº. 0804401-76.2022.8.14.0000 ostentam a condição de jurisprudência persuasiva do Tribunal. De acordo com os julgados citados, a conexão entre ações declaratórias de inexistência de relações jurídicas dependeria da constatação, para além da mesma causa de pedir base entre as ações, que estas fossem propostas pelo mesmo demandante contra o mesmo demandado, reclamando, assim, conexidade subjetiva integral (mesmo polo ativo e mesmo polo passivo); 6. A Nota Técnica nº. 6/2022 do CIJEPA incorporou e ratificou as recomendações dadas na Nota Técnica nº. 1/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais. Com efeito, apesar de a nota técnica não se sobrepor aos entendimentos jurisprudenciais, a possibilidade de superação destes reclama uma análise mais equilibrada e centrada nas características dos processos que envolvem litigância predatória; 7. O reconhecimento da litigância predatória pressupõe um estágio de apuração, no qual caberá investigar a superficialidade postulatória da demanda na petição inicial, com toda sua opacidade expositiva e narrativa, a completa escassez documental que acompanha a inicial e a atuação escamoteada da advocacia no processo; 8. No contexto da litigância predatória, tem-se as chamadas ações temerárias, caracterizadas por um elevado número de ações judiciais propostas por inúmeros consumidores idosos em face de instituições financeiras, patrocinadas pelo mesmo advogado ou mesmo escritório de advocacia, e que contenham genéricas e idênticas causas de pedir relativas à pretensão de não reconhecimento da contratação de quaisquer serviços bancários, atribuindo obscuramente a origem dessa contração e do pagamento/desconto do valor do correspondente à ocorrência de fraude bancária inespecífica; 9. Tais demandas carregam em si uma negação de emissão da vontade, que resulta num déficit processual instrutório relevante, verificado desde a petição inicial. Isso porque, se o pretenso contratante emissor da vontade nega que esta tenha existido, o contrato seria logicamente fraudulento. No entanto, como a negação da emissão da vontade é, por excelência, um fato negativo, se afigura extremamente complexo para o consumidor demonstrar não ter expressado a vontade na contratação; 10. A configuração do contexto da litigância/advocacia predatória decorre da dimensão de ajuizamento estruturado e orquestrado dessas ações. Nessa hipótese, o imenso grupo de processos iguais, com sinais de opacidade relevantes quanto aos elementos embasadores da pretensão, constitui o fator preponderante para se concluir pela condição predatória do litígio; 11. Excepcionalmente, é possível se constatar o abuso do direito de ação na hipótese de litigância predatória consubstanciada no ajuizamento exponencial de milhares de ações temerárias por um mesmo advogado ou escritório de advocacia, geralmente na mesma unidade judiciária, tendo por base petições apoiadas em causas de pedir genéricas, com ideação de fraude bancária e sem documentação diretamente correlacionada a tal invalidade; 12. Na litigância predatória formada a partir de ações temerárias, a conexão e, consequentemente, a reunião para processo deverá ser efetivada da seguinte forma: a) As ações que veicularem pedidos declaratórios de inexistência/inexigibilidade/nulidade/invalidade de débito/relação jurídica/negócio jurídico, ajuizadas pela mesma pessoa natural, identificado(a) como consumidor(a) idoso(a), e patrocinadas por um(a) advogado(a) específico(a) ou advogados do mesmo escritório poderão ser reunidas, ainda que as ações tenham sido propostas contra réus distintos (instituições bancárias diferentes); b) Na decisão que verificar a conexão e determinar a reunião de processos, o juízo deverá justificar fundamentadamente e indicar ao menos um dos indícios de litigância predatória: b1) em relação à petição inicial; b2) em relação aos documentos que instruem a petição inicial; e, b3) em relação à atuação profissional; de acordo com os termos da Nota Técnica 06/2022 – CIJEPA; c) A reunião dos processos acima classificados deverá ser realizada preferencialmente em sede do juízo de recebimento da petição inicial, que verificará para além dos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, eventuais circunstâncias que denotem indícios de litigância predatória na forma do item "b", limitando-se tal reunião até a fase do saneamento do processo; d) A reunião dos processos gerará um processo de numeração específica no sistema do PJe na hipótese de as ações temerárias terem sido ajuizadas perante a mesma unidade judicial; e, em caso de ajuizamento em comarcas com mais de uma vara ou ajuizamento em comarcas distintas, será observada a reunião perante o juízo prevento; e, e) Apenas haverá reunião de processos conexos em segunda instância se houver sido promovida a reunião dos processos na primeira instância, conforme a previsão contida no item "c", e não tenha sido gerado uma numeração específica ao processo aglutinante; 13. No caso dos autos, mesmo sendo possível se classificar como ações temerárias e caracterizadoras de litigância predatória, constata-se que não houve a afirmação da conexão no primeiro grau, com a apresentação de fundamentos justificantes da presença de indícios de litigância predatória, conforme assinalado no item “b” do tópico V, desta decisão. Da mesma maneira, uma vez que não se determinou a reunião dos processos até a fase de saneamento, descabe a reunião destes em sede de segunda instância; 14. Dúvida não manifestada sob a forma de conflito conhecida e declarada a competência da desembargadora suscitada para relatoria do recurso de apelação nº. 0002979-74.2019.8.14.0107.” Ressalta-se que o acórdão da dúvida não manifestada sob a forma de conflito considerou os apontamentos feitos pela Nota Técnica nº 06/2022 do CIJEPA, que ainda não tinha sido editada quando do julgamento do conflito de competência. Ainda, saliento que, em pese os precedentes aqui apontados sejam persuasivos, ambos foram proferidos pelo colegiado da Seção de Direito Privado desta Eg. Corte, e, a teor do art. 926 do CPC, os membros dos Tribunais devem buscar harmonizar suas decisões jurisdicionais, a fim de resguardarem a uniformidade, estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência do órgão que fazem parte. Assim, com a reunião dos feitos por conexão, estar-se-ia evitando que o Poder Judiciário suporte mais gastos com a máquina judiciária até o efetivo julgamento da lide, no caso de procedência da ação, em que as custas deverão ser ressarcidas pela instituição bancária, ou, em definitivo, se improcedente a demanda; além de promover a diminuição real dos atos necessários para efetivação do devido processo legal. Por outro lado, não verifico a ocorrência de desvantagens para que se reúnam as demandas, tendo em vista que não acarretará dificuldade ao amplo direito de defesa da instituição bancária, pelo contrário, terá reduzido o trabalho realizado para a defesa de seus interesses, uma vez que produzirá uma só peça para cada ato, pagará, se for o caso, apenas as custas correspondentes a um feito, afora outras atividades inerentes à advocacia. Nesse cenário, destaco que inexiste na lei a obrigatoriedade exigida para determinar que o autor realize emenda para a reunião ou não dos pedidos em uma única demanda (Art. 327, do CPC). No entanto, é permitido pelo diploma processual a verificação das condições de reunião de feitos (art. 55, § 3º, do CPC), que, inclusive, vem sendo admitida neste Tribunal para os casos repetitivos de empréstimo consignado em que o mesmo autor distribui ações com os mesmos pedidos e semelhança nas causas de pedir, mudando somente os contratos discutidos. Nesse sentido, cito precedentes Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUIR PEDIDOS CONEXOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REUNIÃO DE FEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 55, § 3º DO CPC – POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexistente na lei a obrigatoriedade exigida para determinar que o autor realize emenda para a reunião ou não dos pedidos em um (SIC) única demanda (Art. 327, do CPC), diversamente da (SIC) condições de reunião de feitos (art. 55, § 3º, do CPC), que vem sendo admitida neste tribunal para os casos repetitivos de empréstimo consignado em que o mesmo autor distribui ações com os mesmos pedidos e grande semelhança nas causas de pedir.” (TJ-MS - Apelação Cível: 0800234-16.2019.8.12.0052 Anastácio, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A INCLUSÃO, NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL, DE TODOS OS CONTRATOS QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTA CONEXÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. A PLURALIDADE DE AÇÕES QUE TENHAM EM COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR NÃO CONSTITUI DEFEITO OU IRREGULARIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A REJEIÇÃO DA INICIAL E QUE APENAS ACARRETA A POSSÍVEL REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-AL - AC: 07002024020218020010 Colonia de Leopoldina, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022).” “*Ação revisional – Contrato de empréstimo pessoal - Alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BCB – Autor propôs duas ações judiciais em face do Banco réu com pedidos idênticos, porém fundadas em contratos bancários distintos – Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual – Descabimento – Conexão imprópria entre as ações judiciais determinando a reunião dos processos conexos para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC), sem acarretar, diferentemente da litispendência ou coisa julgada, a extinção da ação, sem resolução de mérito – Precedentes do TJSP – Error in procedendo - Extinção afastada, determinando-se a reunião dos processos conexos no Juízo a quo para julgamento conjunto – Recurso provido.*” (TJ-SP - AC: 10036763220218260024 SP 1003676-32.2021.8.26.0024, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022).” Assim sendo, havendo a possibilidade de reunião dos processos por conexão em que se observa a mesma causa de pedir e demais questões jurídicas, consoante entendimento fixado por este Eg. Tribunal – TJPA, nos autos do conflito de competência nº 0808854-80.2023.8.14.0000, entendo, na esteira do parecer ministerial, que não há sentido extinguir o processo sob a alegação de litigância de má-fé e abuso de direito por parte da autora. Em realidade, conforme o supracitado, poderia o magistrado a quo realizar a reunião das demandas que este identificou como similares à demanda principal, contudo, equivocadamente, entendeu como adequado a sua extinção. Em adição, destaco que, no que tange aos documentos probatórios acostados aos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - haja vista a aplicabilidade do diploma legal às instituições financeiras, consoante a súmula 297 - devendo, assim, ter juntado o contrato celebrado entre as partes, a fim de legitimar os descontos realizados. Nesse sentido, vislumbro que merece reforma a sentença impugnada, haja vista a impossibilidade de sua extinção nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez presente a legitimidade e interesse processual da parte autora, ora apelante. Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de anular a sentença vergastada para que seja dado regular prosseguimento ao feito, havendo a possibilidade de reunião dos processos por conexão, se assim entender o magistrado de origem, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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