Processo nº 5031302-68.2022.4.03.0000
ID: 295591112
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe: AçãO RESCISóRIA
Nº Processo: 5031302-68.2022.4.03.0000
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SULIVAN REBOUCAS ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031302-68.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO S…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031302-68.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CLAUDETE AVILA ANTUNES Advogado do(a) REU: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031302-68.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CLAUDETE AVILA ANTUNES Advogado do(a) REU: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS, em face de CLAUDETE AVILA ANTUNES, visando rescindir V. Acórdão deste E. Tribunal, nos autos do processo nº 6071203-07.2019.4.03.9999 (nº neste Tribunal) e 1004920-54.2018.8.26.0362 (nº em 1º grau), transitado em julgado em 10.08.2021 (ID 266941807, fl. 74), que manteve r. sentença concessiva de aposentadoria especial à autora, ora requerida (ID 266941807, fls. 22/23, 36/39, 55/59). Alega a autarquia, em síntese, violação de norma jurídica e erro de fato (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC), porquanto somados todos os períodos reconhecidos como nocivos, a ré contava com 13 anos, 2 meses e 10 dias de tempo especial na DER, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Alega, também, não ter havido o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a segurada possuía 29 anos, 2 meses e 28 dias de tempo de atividade, na data do requerimento administrativo. Requer a concessão de tutela provisória, a fim de que seja suspenso o cumprimento de sentença em curso nos autos da ação originária obstando-se, também, a implantação do benefício. Em juízo rescindente pleiteia a procedência desta ação para que seja rescindido parcialmente o V. Acórdão rescindendo, proferido nos autos do processo nº 1004920-54.2018.8.26.0362, que teve curso pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o número 6071203-07.2019.4.03.9999), proferindo-se nova decisão julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto a ora ré não satisfaz os requisitos necessários para tanto. Com a inicial foi trazida cópia integral da ação originária. Por decisão de ID 267297623 foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite nos autos da ação originária (nº 1004920-54.2018.8.26.0362), e determinada a suspensão do benefício concedido por força da decisão rescindenda, devendo o INSS, porém, implantar em favor da ré aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/06/2017. Citada, a parte autora apresentou contestação (ID 275945467), refutando as alegações formuladas pelo INSS, requerendo a improcedência da ação. Em manifestação de ID 278810395 a autarquia alega que a autora atingiu tempo suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição apenas em 02/07/2017, tendo obtido administrativamente o benefício NB 42/201.449.816-9. Assim, argumenta que na DER a requerida não fazia jus ao benefício, tendo sido corretamente negado pela Administração, mas que na data da reafirmação da DER, em 02.07.2017 faz a ele jus, concordando, pois, expressamente com a sua concessão, razão pela qual requer sejam afastadas as condenações a parcelas em atraso anteriores ao implemento dos requisitos, bem como em juros de mora, já que o indeferimento administrativo foi correto. Em razões finais (ID 280733571), o INSS reiterou seus argumentos, ratificando a procedência desta ação. Em parecer de ID 282177859 a Procuradoria Regional da República opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. É o relatório. AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031302-68.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CLAUDETE AVILA ANTUNES Advogado do(a) REU: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Inicialmente, cumpre observar que o V. Acórdão rescindendo transitou em julgado em 10.08.2021 (ID 266941807, fl. 74). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/11/2022 conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC. Pretende a autarquia autora a desconstituição do v. acórdão, que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria especial, sob o argumento da incidência de violação manifesta de norma jurídica e erro de fato, tendo em vista que a parte requerida não implementou tempo suficiente à obtenção daquele benefício, que foi concedido equivocadamente em razão de erro na contagem do tempo de serviço pelo Acórdão rescindendo. A parte autora fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica. [...] VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso. No caso dos autos, resta evidente o erro de cálculo pelo V. Acórdão rescindendo. Com efeito, assim constou da r. sentença "a quo", não recorrida em sede de apelação pelo INSS quanto ao erro de cálculo na concessão do benefício: "A pretensão da autora é procedente. Com efeito, o período de 22/02/2007 até 30/09/2016 deve ser reconhecido como especial, pois o PPP de fls.52/54 demonstra que no referido período a autora esteve exposta a "vírus e bactérias em razão do contato com 'material infecto-contagiantes provenientes da faxina em sanitários e coleta do lixo hospitalar", de modo habitual e permanente, fato esse que enseja o reconhecimento de atividade especial. O benefício será devido desde a data do requerimento administrativo. Assim, procede o pedido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para conceder ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, tal como pleiteada na inicial, devendo também computar todos os períodos especiais correspondentes. O benefício será devido DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...]". Observo que em grau de apelação o INSS somente recorreu quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que a segurada recebeu auxílio-doença previdenciário, não impugnando, porém, o erro de cálculo à concessão do benefício, tendo sido negado provimento à apelação. Portanto, é evidente o erro de cálculo realizado pelo V. Acórdão rescindendo, pois mesmo considerando a decisão no processo administrativo, que reconheceu especial o período de 01.07.1986 a 01.02.1990 (ID 266941805, fls. 45/46), não havia tempo especial suficiente a se conceder a aposentadoria especial, porquanto somando-se esse período ao reconhecido na r. sentença - de 22.02.2007 a 30.09.2016 -, resulta tempo inferior a 25 anos de contribuição. Ademais, no processo administrativo o INSS reconheceu tempo total de 27 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficiente também à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão de ID 266941805. Destarte, evidenciado o erro na contagem do tempo especial, assim como na concessão indevida do benefício de aposentadoria especial, conclui-se, em juízo rescindente, pela procedência desta ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. Passo à análise do juízo rescisório. Conforme já assinalado, considerando o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa do período de 01.07.1986 a 01.02.1990 (ID 266941805, fls. 45/46), somado ao período reconhecido especial na ação subjacente - de 22.02.2007 a 30.09.2016 -, a requerida totaliza 13 anos, 2 meses e 10 dias de tempo especial, insuficiente, pois, à concessão da aposentadoria especial. Contudo, conforme se verifica do CNIS de ID 266941806, fls. 28/42, bem como do extrato de "dossiê previdenciário” que acompanha a petição inicial (ID 266.941.810, p. 6), é possível observar que a ré continuou a trabalhar para o “Município de Mogi-Guaçu”, posteriormente à data em que apresentou o requerimento administrativo do benefício (22/11/2016 - id 266941805, fl. 45), perfazendo o total de mais de trinta anos de tempo de contribuição na data da reafirmação da DER, em 22.06.2017, conforme tabelas de cálculo a seguir: Outrossim, conclui-se que em 22/06/2017 a parte requerida tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 30 anos, para o mínimo de 30 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 331 meses, para o mínimo de 180 meses. Esclareço que na inicial da ação subjacente a ora requerida pleiteou o benefício de aposentadoria especial, contudo, é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já que se trata de benefício da mesma espécie, não havendo falar-se em julgamento "extra petita". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É firme o posicionamento do STJ, de que em matéria previdenciária deve flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial." (REsp 1.499.784/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/2/2015) 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2019) – grifei. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL. OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2018) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. CABÍVEL, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Nas ações previdenciárias cujo objeto é a obtenção de benefícios por incapacidade aplica-se o princípio da fungibilidade, em face do caráter social de que estão revestidas. Ou seja, na hipótese de o laudo pericial concluir por grau de incapacidade distinto do descrito na exordial, é cabível a concessão de benefício diverso do requerido, correspondente à limitação identificada, por se tratar de benesse da mesma natureza. [...] (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5071284-65.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, Data do Julgamento 11/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/10/2023) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE ATIVIDADES URBANAS E RUAIS COMPROVADAS. IDADE MÍNIMA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. [...] 3. Apesar de alcançar tempo contributivo mínimo, não logrou a parte autora comprovar o tempo de carência necessária para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Todavia, pelo princípio da fungibilidade das prestações previdenciárias (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/05/2012), mostra-se possível a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. 5. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48, do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade. [...] 10. Apelação parcialmente provida (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171455-98.2020.4.03.9999, RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO, Décima Turma, D.J.E em 26.03.2021, v.u) – grifei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] 7. Frise-se que a aposentadoria especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, devendo, assim, ser reconhecida a fungibilidade entre os benefícios, o que descaracteriza sentença "extra petita" quando a parte pede um deles, mas a sentença concede outro. 8. Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz a parte autora jus ao benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS teve ciência da pretensão. [...] (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002543-85.2022.4.03.6114, Relator(a) Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 04/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 10/10/2023) – grifei. Portanto, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido subjacente, a fim de conceder à ora requerida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER, em 22/06/2017. Juros de mora em caso de reafirmação da DER - Quando o segurado adquire o direito ao benefício após a DER, mas antes do ajuizamento da ação In casu, verifico que a ora requerida preencheu os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria em 22.06.2017, após o requerimento administrativo, mas antes do ajuizamento da ação subjacente, em junho/2018. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS na ação originária, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Trata-se de aplicação do entendimento firmado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) Destaco que foi essa a posição adotada pela Terceira Seção desta Corte na Ação Rescisória n. 5012968-59.2017.4.03.0000: “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO. 1. O julgado rescindendo incorreu em violação manifesta a norma jurídica, ao conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tendo em vista que não cumpriu o pedágio exigido, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil. 2. O rejulgamento ficará adstrito ao objeto da rescisão. 3. Cumprido o pedágio exigido após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação subjacente, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo serviço proporcional, desde a data da citação na ação subjacente, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98. 4. Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC. 5. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado para excluir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde 21/08/2009 e, em juízo rescisório, mantidos os períodos urbanos reconhecidos na decisão rescindenda, conceder aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a data da citação na ação subjacente (02/08/2010)”. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5012968-59.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020). Com efeito, no caso, a reafirmação da DER foi reconhecida no curso desta ação rescisória. Contudo, o implemento dos requisitos legais à concessão do benefício pela aplicação de referido instituto se deu em data anterior à distribuição da ação subjacente e anterior à citação da autarquia naquele feito - isto é, deu-se entre a DER e a distribuição da ação originária ou entre a DER e a citação do INSS naquela ação -, a se concluir que ao ser citado na ação subjacente o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mesmo porque possui poderes instrutórios previstos pela Lei nº 9.784/1999, artigos 37 a 47, tais como a obtenção de dados do CNIS, realização de perícias técnicas, formulação de exigências aos segurados, bem como quaisquer outras diligências necessárias à análise do pedido administrativo, sendo, pois, dever da Administração Pública exercê-los com o fim de possibilitar a concessão aos segurados do melhor benefício a que façam jus. Nesse sentido, aliás, a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, alterada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 170, de 4 de Julho de 2024, deixa claro em diversos dispositivos o poder instrutório do INSS (conforme Livro IV, artigos 523 e seguintes), que pode realizar perícias, emitir ofícios a empresas ou órgãos, realizar pesquisa externa, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, ouvir testemunhas, além de diversas outras diligências com o fim de reunir os elementos necessários ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado. Não obstante, ao contrário disso, isto é, em vez de atuar na integralidade com todos os seus poderes instrutórios, a autarquia simplesmente negou o benefício, e, ao ser citada em juízo, na ação subjacente, requereu a improcedência da ação, de modo que restou induzida em mora a partir da citação. Dessa forma, os juros de mora devem fluir a partir da citação, com observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a ação subjacente foi ajuizada em junho/2018, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício, em 22.06.2017. Dos valores vencidos Condeno o INSS a pagar à parte autora da ação subjacente as prestações vencidas desde a citação, e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO SUBJACENTE No caso dos autos, o implemento dos requisitos legais à concessão do benefício pela aplicação da reafirmação da DER retroagiu para data anterior à distribuição da ação subjacente e anterior à citação da autarquia - isto é, deu-se entre a DER e a distribuição da ação originária -, a se concluir que ao ser citado naquela ação o INSS já possuía condições de analisar e concordar com a concessão do benefício, mesmo porque possui poderes instrutórios previstos pela Lei nº 9.784/1999, artigos 37 a 47, tais como a realização de perícias técnicas, formulação de exigências aos segurados, bem como quaisquer outras diligências necessárias à análise do pedido administrativo, sendo, pois, dever da Administração Pública exercê-los com o fim de possibilitar a concessão aos segurados do melhor benefício a que façam jus. Não obstante, ao contrário disso, isto é, em vez de atuar na integralidade com todos os seus poderes instrutórios, a autarquia simplesmente negou o benefício, e, ao ser citada em juízo requereu a improcedência da ação, conforme contestação apresentada na ação subjacente (ID 266941806, fls. 20/26). Assim, restando caracterizada a resistência à pretensão na ação subjacente, não se aplica nessa hipótese o Tema 995/STJ, a tornar sem efeito a concordância do INSS nesta ação rescisória com a reafirmação da DER, impondo-se, pois, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. Do direito de opção pelo benefício mais vantajoso De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência". Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Assim, tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 02.07.2017 - NB 42/201.449.816-9 (ID 278810398), concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, em juízo rescindendo, julgo procedente esta ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido subjacente, a fim de conceder à requerida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER, em 22/06/2017, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência da parte requerida nesta ação rescisória, bem como o ínfimo valor dado à causa pelo INSS (R$ 1.000,00 - mil reais), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031302-68.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CLAUDETE AVILA ANTUNES Advogado do(a) REU: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE - SP149336-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE CÁLCULO MANIFESTO PELO JULGADO RESCINDENDO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS com base no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando rescindir V. Acórdão deste E. Tribunal, nos autos do processo nº 6071203-07.2019.4.03.9999 (nº neste Tribunal) e 1004920-54.2018.8.26.0362 (nº em 1º grau), transitado em julgado em 10.08.2021 (ID 266941807, fl. 74), que manteve r. sentença concessiva de aposentadoria especial à autora, ora requerida (ID 266941807, fls. 22/23, 36/39, 55/59). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três as questões em discussão: (i) definir se a r. decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato, ao conceder o benefício mesmo diante de insuficiência de tempo de serviço; (ii) se é possível a concessão do benefício considerando o trabalho do segurado posteriormente à data do requerimento administrativo, com a reafirmação da DER; (iii) se é possível a concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial da ação subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É evidente o erro de cálculo realizado pelo V. Acórdão rescindendo, pois mesmo considerando a decisão no processo administrativo, que reconheceu especial o período de 01.07.1986 a 01.02.1990 (ID 266941805, fls. 45/46), não havia tempo especial suficiente a se conceder a aposentadoria especial, porquanto somando-se esse período ao reconhecido na r. sentença - de 22.02.2007 a 30.09.2016 -, resulta em tempo inferior a 25 anos de contribuição. 4. Ademais, no processo administrativo o INSS reconheceu tempo total de 27 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficiente também à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão de ID 266941805. 5. Destarte, evidenciado o erro na contagem do tempo especial, assim como na concessão indevida do benefício de aposentadoria especial, conclui-se, em juízo rescindente, pela procedência desta ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. 6. Juízo rescindendo julgado procedente. 7. Quanto ao juízo rescisório, considerando o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa do período de 01.07.1986 a 01.02.1990 (ID 266941805, fls. 45/46), somado ao período reconhecido especial na ação subjacente - de 22.02.2007 a 30.09.2016 -, a requerida totaliza 13 anos, 2 meses e 10 dias de tempo especial, insuficiente, pois, à concessão da aposentadoria especial. 8. Contudo, conforme se verifica do CNIS de ID 266941806, fls. 28/42, bem como do extrato de "dossiê previdenciário” que acompanha a petição inicial (ID 266.941.810, p. 6), é possível observar que a ré continuou a trabalhar para o “Município de Mogi-Guaçu”, posteriormente à data em que apresentou o requerimento administrativo do benefício (22/11/2016 - id 266941805, fl. 45), perfazendo o total de mais de trinta anos de tempo de contribuição na data da reafirmação da DER, em 22.06.2017, conforme tabelas de cálculo anexadas. 9. Dessa forma, com a reafirmação da DER, a requerida implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Benefício concedido. Tese de julgamento: Possível a concessão do benefício mediante reafirmação da DER para data posterior, considerando que o segurado permaneceu trabalhando após a data do requerimento administrativo. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 966, incisos V e VIII, do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu , em juízo rescindendo, julgar procedente esta ação rescisória, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido subjacente, a fim de conceder à requerida o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER, em 22/06/2017, condenando a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
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