Processo nº 5003100-53.2024.4.03.6130
ID: 322596759
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Osasco
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003100-53.2024.4.03.6130
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVERTON RIBEIRO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIM…
30ª Subseção Judiciária de São Paulo - 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291 - Centro - Osasco, SP - CEP 06090-035 Tel: (11) 2142-8600 - email: osasco-se01-vara01@jtrf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003100-53.2024.4.03.6130 AUTOR: GILBERTO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVERTON RIBEIRO DA SILVA - SP378068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento proposta por GILBERTO GONÇALVES DA SILVA por meio da qual objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, ou do benefício de aposentadoria especial NB 42/206.881.030-6, desde a DER em 07/12/2022, ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: 1) Período rural de 10/06/1984 a 18/01/1988, que pretende também ver reconhecido como tempo especial; 2) DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (03/04/1995 a 07/12/2022). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 332330939). O autor emendou a inicial e juntou documentos (ID 334373749). Recebida a petição como emenda à inicial (ID 334487816). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 335871056). O autor apresentou réplica (ID 338688467). Não foram requeridas outras provas. Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a preliminar de prescrição, já que não decorreu mais de cinco anos entre a DER e a data da propositura da demanda. 1. Da análise do período rural O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, ou do benefício de aposentadoria especial NB 42/206.881.030-6, desde a DER em 07/12/2022, ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do período rural de 10/06/1984 a 18/01/1988, que também pretende ver reconhecido como tempo especial 1) Do tempo rural de 10/06/1984 a 18/01/1988; Como prova de atividade rural, o autor apresentou os seguintes documentos: - Declaração de exercício de atividade rural, expedido em 21/12/2021, no sentido de no período de 10/06/1984 a 18/01/1988 o autor ter exercido a função de segurado especial, como comodatário no sítio Córrego do Açude, de propriedade de Milton Dias Barroso, que tinha área total de 3,0 ha e área explorada de 1,0 ha (ID 332060002, fls. 16/18 e 125/127). - Atestado de batismo do autor na Paróquia Concórdia de Diocese de Teófilo Otoni, com data de 27/09/1970, indicando que nasceu em 10/06/1970 (ID 332060002, fl. 19); - Contribuição Sindical Rural dos Trabalhadores Rurais Agricultor Familiar do Sítio Açude, em nome de Maria Gonçalves Dias, pequena proprietária, com data de 26/06/2001 (ID 332060002, fl. 20); - Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural – MG (Funrural) em nome de Milton Dias Barroso, com data de 31/07/1972 (ID de 26/06/2001, fl. 21); - Imposto de Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter vivos”, recebida de Milton Dias Barrozo, com data de 16/08/1966 (ID 332060002, fls. 22/23); - Certidão de Casamento de Milton Dias Barroso com Maria Gonçalves da Silva, realizado em 07/05/1990, no distrito de Concórdia do Mucuri-MG. O documento foi expedido em 07/05/1990 (ID 332060002, fl. 24); - Ficha cadastral de Maria Gonçalves Dias (ID 332060002, fl. 25); - Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pote, em nome de Maria Gonçalves da Silva, trabalhadora rural, admitida em 01/08/1988 (ID 332060002, fls. 25/26); - Título Eleitoral em nome de Milton Dias Barrozo, nascido em 16/09/943, em Concórdia do Mucuri. O documento foi expedido em 22/08/1982 e em 18/09/1986 (ID 332060002, fl. 27); - Carteirinha do INAMPS em nome de Maria Gonçalves da Silva, nascida em 28/11/1940, trabalhadora rural com matrícula no sindicato (ID 332060002, fl. 27); - Declaração de Escolaridade expedido em 20/12/2021, no sentido do autor, Gilberto Gonçalves da Silva, nascido em 10/06/1970, ter concluído a 4ª série do 1º grau na Escola Estadual de Jardim (ID 332060002, fl. 28); - Notas de Conta de energia elétrica em nome de Maria Gonçalves, com endereço na Comunidade Açude (ID 332060002, fl. 123). Não é possível se identificar o ano; - Notas de Conta de energia elétrica em nome de Milton Dias Barroso (ID 332060002, fl. 124); - Certificado de dispensa de incorporação em nome do autor, emitido em 1989 (ID 332060002, fl. 128). Consta que é filho de Maria Gonçalves da Silva; - Certidão de óbito de Milton Dias Barrozo, em que consta a profissão de lavrador, emitido em 20/11/2007 (ID 332060002, fl. 133); - Autodeclaração do segurado especial em nome do autor, com data de 20/01/2023 (ID 332060002, fls. 134/136); - DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do imóvel Sítio Açude expedido em 22/09/1999, localizado em Concórdia do Mucuri, em Ladainha, assinado por Maria Gonçalves Dias (ID 332060002, fl. 137/138); - ITR do imóvel Córrego do Açude, com área total de 3,0 ha, dos anos de 2003, 2004, 2007, (ID 332060002, fls. 139/147); - Recibo de Inscrição do imóvel rural no CAR (ID 332060002, fls. 148/150); - Declaração expedida em 08/02/2018, indicando que no ano de 1984 o autor concluiu a 4ª série na Escola Estadual de Concórdia do Mucuri (ID 332060002, fl. 151); - Notificação/ Comprovante de Pagamento do ITR do imóvel sítio Açude, em nome de Nilton Dias Barrozo dos anos de 1992, 1993, 1994, 1995 (ID 332060002, fls. 154/155); - ITR do imóvel sítio Açude do ano de 1992, em nome de Milton Dias Barrozo (ID 332060002, fls. 156/159); - Recibo de entrega da Declaração do ITR do exercício de 2017, 2019, 2021, 2022 (ID 332060002, fls. 160/166); - Documento do cadastro junto ao INSS de Milton Dias Barroso, como segurado especial, em 10/01/1995 (ID 332060002, fl. 169); - Certificado de conclusão em nome de Gilberto Gonçalves da Silva em 1984 (ID 332060002, fl. 174); - Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ladainha, em nome de Maria Gonçalves Dias, com data de admissão em 07/03/1996 (ID 332060002, fl. 175); - Cartão em nome de Maria Gonçalves, expedido em 11/08/1988 (ID 332060002, fls. 176/177); - Contribuição Sindical Rural dos Trabalhadores Rurais – Agricultor Familiar, em nome de Milton Dias Barrozo, expedido em 06/07/1998 (ID 332060002, fls. 178/179); - Cartão do Paciente em nome de Maria Gonçalves Dias, emitido pelo SUS de Ladainha (ID 332060002, fls. 180/181); - Carteiras de Vacinação em nome de Maria Gonçalves Dias expedidos em Ladainha (ID 332060002, fls. 182/187); - Contribuição Sindical Rural dos Trabalhadores Rurais Agricultor Familiar do Sítio Açude, em nome de Milton Dias Barrozo, pequeno proprietário, com data de 06/07/1998 (ID 332060002, fl. 188); - Escritura de cessação de direitos hereditários no espólio de Izidoro Alves de Fiqueiredo, em que constam como outorgantes Abilio Alves de Souza e sua mulher e outorgado Milton Dias Barrozo (ID 332060002, fls. 189/192). Pois bem. O início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 não pressupõe que o segurado demonstre mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Por outro lado, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). Ademais, de acordo com a Súmula 577 do E. STJ, “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Ressalte-se, igualmente, que documentos em nome de terceiro acerca da atividade rural, não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Com efeito, o documento em nome do proprietário da terra apenas comprova a propriedade, mas não o efetivo exercício de labor rural pelo demandante. Nesse sentido tem decido o E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA MATERIAL EM NOME DO MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). [...] - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. [...] - Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada, mormente em regime de economia familiar. A certidão de casamento dos pais (1949) e escritura pública de compra e venda de um quinhão de terras pelo avô da autora, em 1945, nada comprovam ou esclarecem quanto ao exercício de atividades rurais. [...] - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido. [...] - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288396 - 0001080-23.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018) *** PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. LABOR RURAL. NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos de atividade rural e urbana. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - As certidões de transcrição das transmissões da propriedade rural em nome do avô do autor apenas comprovam a propriedade das terras, mas não comprovam o efetivo exercício de labor rural pelo demandante, ou mesmo por seu pai. Assim, não é possível presumir que a parte autora exerceu atividades campesinas. [...] (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1205011 - 0026684-69.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017) Contudo, os documentos em nome de familiares, especialmente pais e outros parentes próximos constitui prova indiciária do trabalho rural, existindo jurisprudência que estenda a interpretação do trabalho rural dos genitores aos filhos e principalmente de um cônjuge a outro. Em que pese a legislação não permitir o trabalho do menor de 12 anos, não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural do menor nesta condição, pois a intenção da lei é a proteção da criança a fim de coibir o trabalho infantil, mas a sua interpretação não pode ser utilizada em desfavor daquele que efetivamente trabalhou. Neste sentido já decidiu o STJ: “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:” (STJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2007.01.62357-8; Se Relator Paulo Gallotti; Data 09/10/2007, Data da publicação 29/10/2007; Fonte da publicação DJ DATA:29/10/2007 PG:00333 ..DTPB) Além disso, tendo em vista o trabalho rural ter se iniciado na infância, em grupo familiar, tal fato dificulta a obtenção de documentos em nome do trabalhador propriamente, devendo, portanto, o documento em nome de familiares próximos ser sopesado com as demais provas. Nos termos do artigo 191, caput, da Constituição Federal: “Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” Assim, em termos gerais, pode se admitir que a pequena propriedade rural pode ter no máximo até 50 hectares. De todo o acima exposto, noto que o autor não apresentou prova testemunhal a fim de corroborar as provas documentais apresentadas. Observo ainda que, apesar de terem sido apresentados vários documentos, poucos são contemporâneos ao período pretendido pelo autor, o que os torna de menor valia para a comprovação de tempo rural, conforme a jurisprudência acima citada. Ainda que os documentos demonstrem que os pais do autor (Milton Dias Barroso e Maria Gonçalves da Silva) eram trabalhadores rurais, e eram proprietários de uma pequena propriedade rural, com 3 ha, não é possível se afirmar, com base nestes documentos, o período em que o autor efetivamente trabalhou, tampouco quais eram as condições de trabalho, a fim de caracterizá-lo como segurado especial, ou seja, como trabalhador rural em regime de economia familiar. Assim, não reconheço o período rural de 10/06/1984 a 18/01/1988. Portanto, prejudicado o reconhecimento do período como tempo especial. 2. Do tempo de atividade especial A aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei no 8.213/91 e 64 e 70 do Decreto no 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5o do artigo 57 da Lei n o 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto no 3.048/1991. Segundo entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Em respeito ao direito adquirido, o trabalhador que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade, vez que o direito à contagem do tempo de serviço ingressa no patrimônio jurídico do trabalhador à medida em ele que trabalha. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 503.451 - RS, RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA, 07/08/2003) “(...) Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. (...)” (Trecho do voto proferido pela Desembargadora Federal Marianina Galante nos autos da Apelação/Reexame necessário n.o 1374761, Processo n.o 2006.61.26.004924-7, no julgamento proferido em 27/04/2009). Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei n.º 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n.o 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com relação ao agente nocivo ruído, importa destacar o cancelamento da Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização, em 09/10/2013. Assim, passou a prevalecer que, para a caracterização da especialidade do labor especial, deve ocorrer exposição a ruído superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003, não havendo que se falar em aplicação retroativa Decreto n. 4.882/2003. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014. Dessa forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, ou seja, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172/97, ou seja, de 06/03/1997 a 18/11/2003; c) superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, em 19/11/2003. Em relação à metodologia de apuração do agente nocivo ruído, precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia” (ApReeNec - Apelação/Remessa Necessária - 2236379 0001510-14.2015.4.03.6140, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/08/2018, fonte_republicacao; Ap - Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:07/12/2018, fonte_republicacao). No que tange à utilização de equipamento de proteção individual (EPI), o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial". Em relação ao agente ruído, contudo, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento, fixou a tese de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Por fim, convém asseverar que, conforme tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, REsp n.º 1.723.181/RS, “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” (REsp 1723181/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). 3. Da análise do período especial controvertido O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, ou do benefício de aposentadoria especial NB 42/206.881.030-6, desde a DER em 07/12/2022, ou da reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do período laborado em condições especiais para DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (03/04/1995 a 07/12/2022). a) DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (03/04/1995 a 07/12/2022). Conforme registro em CTPS (ID 332060002, fl. 33), a partir de 03/04/1995 o autor passou a exercer a função de ajudante. Conforme PPP expedido em 18/07/2022 (ID 332060002, fls. 14/15 e ID 332060012), no período de 03/04/1995 a 30/06/1996 o autor exerceu a função de ajudante e no período de 01/07/1996 a 18/07/2022 o autor exerceu a função de montador, exposto a: - 03/04/1995 a 30/06/1996: ruído de 95 dB(A), toluol e negro de fumo. Consta o uso de EPI eficaz; - 01/07/1996 a 18/07/2022: ruído de 84,54 dB(A), cloreto de metileno, metil isobutil cetona, n-hexano, tolueno, xilenos. Consta o uso de EPI eficaz. Passo analisar o enquadramento dos períodos requeridos. No que diz respeito ao ruído, de se registrar que, até 05 de março de 1997, o enquadramento como especial é possível se a exposição for superior a 80 dB(A). Por sua vez, a partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado se a exposição for superior a 90 dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o enquadramento como especial poderá ser efetuado se a exposição for superior a 85 dB(A). Reitero que, em relação ao agente ruído, a jurisprudência do STF pacificou-se no sentido de que o uso de EPI eficaz não exclui a especialidade. Até o advento do Decreto nº 2.172/97, isto é, até 05 de março de 1997, o enquadramento era qualitativo, desde que o segurado estivesse exposto, de maneira habitual e permanente, às substâncias arroladas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. De 06/03/1997 em diante, a aferição passou a ser quantitativa e as substâncias precisavam estar arroladas no anexo IV do Decreto nº 2.172/97 ou do Decreto nº 3.048/99, acima dos limites de tolerância da NR-15. Quanto aos demais agentes, que não o ruído, a existência de EPI eficaz exclui o enquadramento da atividade especial a partir da vigência da Lei nº 9.732, em 14.12.1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. Observo que não consta a concentração dos agentes nocivos, os quais devem ultrapassar os limites fixados pela NR-15 para fins de enquadramento como tempo especial: a) TOLUOL, limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT= 78 ppm ou 290 mg/m³); b) NEGRO DE FUMO, limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=3,5 mg/m³); c) CLORETO DE METILENO, limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=156 ppm ou 560 mg/m³); d) METIL ISOBUTIL CETONA, sem previsão legal; e) N-HEXANO, sem previsão legal; f) XILENO, limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=78 ppm ou 340 mg/m³); g) TOLUENO, limite de tolerância previsto no anexo 11 da NR-15 (LT=78 ppm ou 290 mg/m³). Em razão do acima exposto, reconheço como tempo especial o período laborado para DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (03/04/1995 a 05/03/1997), em razão da exposição ao ruído acima dos limites legais no período de 03/04/1995 a 30/06/1996, e em razão da exposição a hidrocarbonetos no período de 01/07/1996 a 05/03/1997, conforme código 1.2.11 do Decreto 83.831/64 e do código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. O período de 06/03/1997 a 18/07/2022 não pode ser reconhecido como tempo especial, já que o ruído estava abaixo dos limites de tolerância e não especificadas as concentrações dos agentes, além de haver o uso de EPI eficaz. 4. Da aposentadoria Verificado o direito da parte autora quanto ao período especial ora reconhecido, impõe-se, ainda, a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Segundo a nova redação dada ao art. 201, § 7º, da Constituição Federal, a obtenção da antiga aposentadoria por tempo de serviço, agora denominada “aposentadoria por tempo de contribuição”, passou a exigir a comprovação de 30 anos de contribuição para a segurada mulher e 35 anos de contribuição para o segurado homem, ressalvada, no entanto, a possibilidade de obtenção de aposentadoria proporcional, com tempo menor de contribuição, desde que atendidas as demais condições do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (idade mínima de 53 anos, se homem, e 48, se mulher; o mínimo de 30 anos de contribuição, para o homem, ou 25 anos, para a mulher, acrescido de um “adicional” correspondente a 40% do tempo que faltava, na data de publicação da emenda constitucional, para atingir o tempo mínimo de contribuição acima citado). A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou, ainda, em seu art. 4º, que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei disciplinasse a matéria, fosse considerado como tempo de contribuição. Não afastou, ademais, a possibilidade de que o legislador ordinário continuasse a exigir o cumprimento de carência, já que a nova redação do art. 201, § 7º, da Constituição Federal manteve a expressão “nos termos da lei”. A carência legal do benefício, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, corresponde a 180 meses de serviço urbano sujeito à filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, o que, nos termos dos arts. 27, inciso I, e 34, inciso I, ambos da Lei n.º 8.213/91, equivale a tempo de efetiva contribuição para efeito de carência. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram inseridas novas regras para cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não havendo direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores, possuindo mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, precisam cumprir cumulativamente os seguintes requisitos: 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, com cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 17 da EC 103/2019). O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (artigo 20, da EC 103/2019). Considerando o tempo especial reconhecido, convertido em tempo comum, até a DER em 07/12/2022 o autor atinge 34 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não atende aos requisitos da Emenda Constitucional 103/2019. Contudo, o autor formulou pedido de reafirmação da DER. Conforme decidiu o STJ ao julgar o Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Reafirmando a DER para 31/05/2025, o autor atinge 37 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de contribuição, insuficientes para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não atende aos requisitos da Emenda Constitucional 103/2019. Contudo, nada obsta o reconhecimento do período especial, a fim de ser utilizado em requerimentos futuros. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de reconhecer o tempo especial laborado pelo autor para DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (03/04/1995 a 05/03/1997), condenando o INSS a averbá-lo nos cadastros sociais. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dada a possibilidade de utilização do tempo ora reconhecido para formulações de eventuais e futuros pedidos de benefício, concedo a tutela de urgência e determino a intimação do réu para que providencie a averbação do período ora reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá ser observada a gratuidade deferida nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/206.881.030-6. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Tópico síntese do julgado: Autor: Gilberto Gonçalves da Silva Data de nascimento: 10/06/1970 CPF: 143.433.358-28 Nome da mãe: Maria Gonçalves da Silva Períodos reconhecidos como tempo especial: DINATÉCNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (03/04/1995 a 05/03/1997) Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 17/06/2025. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
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