Processo nº 5003604-54.2023.4.03.6143
ID: 334598111
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Limeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5003604-54.2023.4.03.6143
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003604-54.2023.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SANDRA APARECIDA ZUTIM BOMBONATTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504 REU: INSTITU…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003604-54.2023.4.03.6143 / 2ª Vara Federal de Limeira AUTOR: SANDRA APARECIDA ZUTIM BOMBONATTO Advogado do(a) AUTOR: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA - SP322504 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1 RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento, sob o procedimento comum, instaurado por ação de SANDRA APARECIDA ZUTIM BOMBONATTO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Postula o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados para Zurita Laboratório Farmacêutico Ltda, de 01/02/1982 a 13/03/1986 e de 14/04/1986 a 27/02/1987; e, para Sanatório Antônio Luiz Sayão, de 02/05/1987 a 20/10/1990, de 01/11/1990 a 03/03/1997, de 04/04/1997 a 11/06/1999 e de 10/07/1999 a 25/03/2013, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou ainda à revisão da APTC atual desde a data de início do benefício (DIB em 25/03/2013). Com a inicial foram juntados documentos. Deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo as prejudiciais no mérito, decadência e prescrição, e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica e requerimento de provas, reiterando o pedido de realização de prova pericial, o qual foi indeferido em decisão saneadora, visto que já apresentados os correspondentes PPP. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Condições processuais para a análise de mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise das prejudiciais de mérito suscitadas pelo INSS. Decadência A Lei n.º 8.213/1991 adotara, na redação original de seu artigo 103, o princípio da imprescritibilidade do “fundo de direito” previdenciário, prescrevendo apenas o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, no prazo de 5 (cinco) anos. Posteriormente, a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 1.523-9, de 27 de junho de 1997, alterou referido preceito, passando o artigo 103 a ter a seguinte redação: Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Em seguida, a Lei n.º 9.711, de 20 de novembro de 1998, objeto da conversão da Medida Provisória n.º 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, reduziu o prazo em questão para cinco anos. Atualmente, o prazo de decadência é de 10 (dez) anos, consoante redação dada pela Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, oriunda da conversão da Medida Provisória n.º 138, de 19 de novembro de 2003. No caso dos autos, pretende a parte autora rever o ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ocorrido em 01/04/2013 (carta de concessão – id n. 309885611), com DIB fixada em 25/03/2013. A primeira prestação foi recebida em 30/04/2013, conforme Histórico de Créditos. Assim, o prazo decadencial teria início em 01/05/2013 e teria fim, portanto, em 01/05/2023. Ocorre que o autor comprovou ter requerido em âmbito administrativo a revisão de seu benefício previdenciário (fl. 01 do id n. 309885615) em 20/07/2021, antes, portanto, do fim do prazo decadencial. No sentido de que o requerimento administrativo de revisão interrompe o prazo decadencial: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (TRF3, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1647146 2017.00.02501-8, 2ª Turma, Rel. OG FERNANDES, DJE DATA: 13/12/2017). PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL EM FACE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QO 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008181-19.2016.4.04.7202, Rel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 26/10/2018, publicado em 29/10/2018). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DO ART. 103, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. NATUREZA DECADENCIAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 626.489. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE NOVO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DE CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Esta TNU, seguindo o estabelecido pela Corte Suprema, firmou entendimento que o prazo do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 é decadencial (PEDILEF n° 00072177720114036309. Rel. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA, DOU 24/04/2017). 2. Havendo requerimento administrativo, o prazo decadencial do direito à revisão de benefício previdenciário somente se inicia no dia em que o interessado tomar conhecimento da decisão administrativa que indeferiu seu pleito. 3. Destaque-se que a decadência não fica suspensa durante a análise do processo administrativo, contudo a apresentação de requerimento administrativo de revisão consuma o primeiro prazo decadencial e, após eventual indeferimento administrativo, há novo prazo de decadência fixado em lei, tendo por termo inicial a decisão indeferitória. 4. Incidente conhecido e não provido. [TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5005446-02.2014.4.04.7002, Rel. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, julgado em 21/06/2018, publicado em 25/06/2018). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REITERAÇÃO DAS MESMAS ARGUMENTAÇÕES JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS E REBATIDAS POR ESTA E. CORTE. MERO INCONFORMISO DO ENTE AUTÁRQUICO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo a caracterização da decadência do direito de revisão do ato concessório do benefício originário. Descabimento. Interrupção do prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91 pela veiculação de prévio requerimento administrativo de revisão. 2. Comprovado o exercício de atividade especial no período vindicado, em face da sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores ao parâmetro estabelecido à época da prestação do serviço. 3. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo originário, ocasião em que o demandante já fazia jus à concessão da benesse na forma mais benéfica declarada em Juízo, observada tão-somente a prescrição quinquenal. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5000343-46.2019.4.03.6103, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). Assim, o prazo decadencial passará a ter fim, somente, em 20/07/2031. Ajuizada a ação em 12/12/2023, não se operou a decadência. Prescrição quinquenal O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A parte autora pretende obter a revisão de sua aposentadoria a partir de 25/03/2013 (DIB do atual benefício). Entre essa data e a do protocolo da petição inicial, 12/12/2023, transcorreu prazo superior a 5 anos. Assim, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 12/12/2018. Ressalto que o pedido de revisão administrativa referido acima não teve o condão de suspender o prazo prescricional. Porque sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. 2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição existente à época dos fatos surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional vigente à época, portanto, exigia o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelecia que a aposentadoria seria devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201, com redação à época dos fatos. A regra constitucional vigente à época dos fatos, portanto, tal qual a anterior, não previa idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tivesse direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos. 2.3 Carência para a aposentadoria por tempo Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. 2.4 Comprovação do tempo de serviço Versava o parágrafo 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991, com redação à época dos fatos: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O Plano de Benefícios da Previdência Social, portanto, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo o preceito acima que a prova testemunhal só produzirá efeito quando seja consentânea ao imprescindível início de prova material. Decerto que o início de prova material, em interpretação sistêmica do ordenamento, é aquele feito mediante a apresentação de documentos que comprovem efetivamente o exercício da atividade nos períodos a serem contados. Tais documentos devem ser contemporâneos aos fatos a serem comprovados e devem, ainda, indicar o período e, de preferência, as atividades ou função exercidas pelo trabalhador. 2.5 Aposentação e o trabalho em condições especiais O artigo 201, § 1º, da Constituição da República, assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.6 Aposentadoria especial Dispõe o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterada pela Lei nº 9.032/1995: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei. § 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício. O dispositivo prevê a concessão de aposentadoria após cumprimento pelo segurado de tempo trabalhado exclusivamente em condições nocivas. Nesse caso específico de aposentadoria especial, não há conversão do tempo especial em comum ou vice-versa, senão exclusivamente a consideração de todo o tempo trabalhado em condições especiais para o fim de conceder a aposentadoria especial. A particular vantagem previdenciária decorrente da aposentação especial em relação à aposentação por tempo de contribuição comum está no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na aposentação especial, ao contrário daquela outra, o cálculo da RMI não conta com a incidência do fator previdenciário, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Os regulamentos previdenciários dispõem acerca do tempo mínimo exigido para a concessão da aposentação especial, de acordo com os agentes e atividades desenvolvidas pelo segurado. 2.7 Prova da atividade em condições especiais Até 10/12/1997, cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979 era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Bastava a prova da atividade e seu enquadramento dentre aquelas relacionadas não taxativamente nos Decretos acima para que a atividade fosse considerada especial. Assim, somente após a edição da Lei n.º 9.528, em 10/12/1997, é que se tornou legitimamente exigível a apresentação de laudo pericial que comprove a efetiva exposição da atividade e do segurado a agentes nocivos. Nesse sentido, veja-se: A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas; portanto, no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, não está sujeita à restrição legal.(...) - Recurso parcialmente conhecido, porém, nesta parte, desprovido. (STJ; REsp n.º 419.211/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 7/4/2003). Veja-se, também, o seguinte precedente: À exceção do agente ruído, somente se exige a comprovação, por laudo pericial, do labor exercido em condições especiais após o advento da Lei n.º 9.528/97. Dessarte, anteriormente, ao seu aparecimento, o mero enquadramento da atividade no rol dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 bastava à configuração da especialidade do serviço. (TRF3; AC 779208; 2002.03.99.008295-2/SP; 10.ª Turma; DJF3 20/08/2008; Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel). Portanto, para que o tempo de atividade desenvolvida até 10/12/1997 seja considerado especial, deverá restar comprovado nos autos, por qualquer meio seguro de prova documental, que o segurado exerceu, de forma habitual e permanente, uma das atividades relacionadas pelos Decretos ns.53.831/1964 e 83.080/1979 ou submetidas aos agentes nocivos neles relacionados. Para as atividades realizadas posteriormente à data de 10/12/1997, passa-se a exigir a comprovação efetiva da exposição do segurado aos agentes nocivos.A prova poderá ocorrer por documento cuja confecção se tenha claramente baseado no laudo técnico, desde que apresente informações completas e seguras acerca da especialidade, da habitualidade e permanência a que o segurado a ela se submeteu. Assim, somente com tal efetiva e concreta comprovação se poderá considerar a especialidade da atividade exercida posteriormente a 10/12/1997. Portanto, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP,desde que seguras, suficientes e não vagas. Nesse sentido, confira-se: Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Pet 10262/RS, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 16/02/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina). Acerca do tempo de produção das provas documentais que indicam a especialidade de determinada atividade, cumpre referir não haver disposição legal que remeta à imprestabilidade das provas produzidas em momento posterior ao da realização da atividade reclamada de especial. Assim, o laudo não-contemporâneo goza de ampla eficácia na comprovação da especialidade de determinada atividade outrora realizada. Desse modo, firmada a especialidade da mesma atividade quando da realização do laudo, por certo que a especialidade também havia quando da prestação anterior da atividade. Decerto que tal conclusão não é absoluta. Não prevalecerá, por exemplo, nos casos em que reste caracterizada, pelo laudo, a modificação do método de trabalho ou do maquinário de produção, desde que tais modificações intensifiquem, em nome da eficiência, a incidência do agente nocivo em relação à atividade. Com relação aos equipamentos de proteção individual e coletiva, afasto a aplicação geral e irrestrita do §2.º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/1991, em relação a momento anterior à introdução da previsão normativa pelas Leis ns. 9.528/1997 (EPC) e 9.732/1998 (API). Veja-se a redação dada ao dispositivo por esta última Lei: § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Com relação aos períodos posteriores à edição dessas Leis, prevalecerá o laudo se indicar de forma segura a plena e concreta eficácia dos equipamentos de proteção – individual ou coletiva – na anulação da nocividade do agente agressivo em análise. 2.8 Sobre o agente nocivo ruído Tratando-se do agente físico agressivo ruído, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo I. Tais decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente. Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. A prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados. Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido, veja-se: Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova. - Desempenho de atividade com exposição ao ruído comprovado, no período de 06.05.1976 a 10.05.1977, tão-somente por meio de formulário. Impossibilidade de reconhecimento deste período como especial. (TRF3; AC 499.660; Proc. 1999.03.99.055007-7/SP; 8ª Turma; DJU 24/03/2009, p. 1533; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta). Excepcionalmente, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, dispensar-se-á a apresentação de laudo técnico quando não houver objeção específica do INSS às informações técnicas constantes do PPP, conforme já mencionado no item 2.4. Por fim, nos termos do quanto restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC, com repercussão geral, na hipótese de exposição do trabalhador aos níveis acima dos limites legais permitidos, a presença de registro, no PPP ou no LTCAT, de amenização desse agente físico pelo uso de EPI não afasta a especialidade da atividade. 2.9 Caso dos autos 2.9.1 Atividades especiais A parte autora pretende o reconhecimento dos períodos trabalhados para Zurita Laboratório Farmacêutico Ltda, de 01/02/1982 a 13/03/1986 e de 14/04/1986 a 27/02/1987; e, para Sanatório Antônio Luiz Sayão, de 02/05/1987 a 20/10/1990, de 01/11/1990 a 03/03/1997, de 04/04/1997 a 11/06/1999 e de 10/07/1999 a 25/03/2013. Para tanto, a parte autora apresentou, especialmente, cópia de CTPS e formulários PPP. Passo ao exame individual de cada intervalo controvertido. Zurita Laboratório Farmacêutico Ltda, de 01/02/1982 a 13/03/1986 e de 14/04/1986 a 27/02/1987 Em relação ao primeiro período requerido (de 01/02/1982 a 13/03/1986), o PPP (fls. 18/19 do id n. 309885615) informa que ela exerceu a função de embaladora, atividade não prevista nos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79. Destaque-se, a partir da descrição de atividades constante no PPP, que a autora não atuou como farmacêutica bioquímica, não havendo manipulação de substâncias químicas. Desse modo, incabível o enquadramento da especialidade por categoria profissional. Tampouco é possível o reconhecimento do caráter especial com fundamento na exposição habitual a agentes nocivos, pois o referido formulário técnico não aponta qualquer fator de risco. Também não deve ser considerado como tempo especial, o período pugnado de 14/04/1986 a 27/02/1987, com base no PPP (fls. 20/21 do id n. 309885615). Isso porque não há que se falar em enquadramento da especialidade por categoria, haja vista que as atividades desempenhadas nesse segundo intervalo, quais sejam, embaladora e almoxarife, não apresentam previsão nos citados decretos. Ainda, o PPP (fls. 20/21 do id n. 309885615), novamente não apontou exposição a qualquer fator de risco. Portanto, afasta-se a especialidade dos intervalos acima. Sanatório Antônio Luiz Sayão, de 02/05/1987 a 20/10/1990, de 01/11/1990 a 03/03/1997, de 04/04/1997 a 11/06/1999 e de 10/07/1999 a 25/03/2013 Em que pese a informação do PPP (fls. 22/25 do id n. 309885615) de que, durante todo o período ora analisado, a autora esteve exposta a agentes biológicos, a descrição de atividades demonstra que ela não mantinha contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes e que, tampouco, prestou assistência médica ou hospitalar. Por não atender a tais requisitos, descabe o enquadramento por categoria profissional, com base no código 1.3.2 do Decreto n° 53.831/64, o qual não contempla atividades hospitalares de meio, como as desempenhadas pela requerente, a saber, almoxarife, auxiliar de contabilidade e roupeira. Não basta o exercício de labor em ambiente hospitalar, deve haver exposição efetiva aos agentes biológicos, tal como preconiza o tema 238 da TNU, o que não ocorreu no caso em tela. Portanto, indevida a especialidade pretendida. Conclusão Como nenhum período controvertido foi reconhecido como especial ora em juízo, não há alteração da contagem de tempo administrativa da autora, tratando-se, pois, de caso de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, pronuncio a prescrição quanto à pretensão relacionada a período anterior a 12/12/2018 e, em relação à parcela não prescrita, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento, em favor da representação do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 6º do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. Custas na forma da lei pela parte autora, a qual permanece isenta enquanto beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do quanto decidido no REsp nº 1.735.097 (STJ, Primeira Turma, Rel. Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, publicado em 11/10/2019), em favor da razoável duração do processo e da evidência de que o valor total a ser liquidado não superará os mil salários mínimos. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
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