Augusto Nicolas De Oliveira Silva e outros x Nelci Rones Pereira De Sousa e outros
ID: 333452746
Tribunal: TJBA
Órgão: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 8009082-14.2022.8.05.0201
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
VALTER MARQUES DE CARVALHO
OAB/PB XXXXXX
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AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA
OAB/BA XXXXXX
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_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________…
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8009082-14.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: NELCI RONES PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA para cobrança dos créditos inscritos na Certidão de Dívida Ativa que instrue a exordial em desfavor de NELCI RONES PEREIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. As tentativas de citação típicas promovidas nos autos foram infrutíferas, conforme fls. ID 386248902 (AR) e fls. ID 411678636 (Mandado). Assim, uma vez frustrada as tentativas de citação, acolhendo o pedido do Exequente, este Juízo determinou a realização da citação por meio de Edital, conforme fls. ID 429715625. Não paga a dívida, sobreveio constrição financeira por meio do sistema SISBAJUD (fls. ID 467153946 e fls. ID 472781399). A parte Executada compareceu aos autos por meio de Exceção de Pré-executividade. Em síntese, sustentou: (1) prescrição dos créditos exequendos, (2) nulidade da citação por edital, (3) nulidade da CDA, (4) Impenhorabilidade dos valores constritos, (5) aplicação do Tema 1.184 do STF. Juntou aos autos tão somente a declaração de IR de 2019/2020 e histórico de pagamento do benefício de INSS. Intimado, o Exequente se manifestou às fls. ID 495584582. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importa, assentar que, o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída. Assim, a ausência de prova importa na rejeição da Exceção de Pré-executividade. Ademais, não se desconhece que a Exceção de Pré-executividade possui limitação cognoscível, não sendo, portanto, cabível o seu manejo em todas as circunstâncias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, uma vez que, não se desconhece que dirimir determinadas alegações, seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade. Dito isso, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução. Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA. I. A Jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS). II. Agravo de instrumento não provido. (grifei). Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192). (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: 20070375908 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial). (grifei). A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ) Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. De mais a mais, a exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência. Vale dizer, é uma defesa atípica manifestada por meio de simples petição. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS: Em relação à cobrança de débito referente a IPTU, é pacífico entendimento jurisprudencial de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional do tributo em comento é o dia seguinte ao vencimento da cobrança. Vejamos: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECLARADA DE OFÍCIO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2004. TEMA 980/STJ. RECURSOS REPETITIVOS 1.658.517/PA E 1.641.011/PA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em julgamento de 14/11/2018, a Primeira Seção do STJ, fixou, por meio de recurso repetitivo, a tese de que o marco inicial para contagem do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da cobrança do tributo, e não a data da notificação para o pagamento. 2. Nas hipóteses em que o contribuinte dispõe de duas ou mais datas diferentes para o pagamento em parcela única. Como no caso específico dos autos analisados, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da segunda cota única, data em que haverá a efetiva mora do contribuinte, caso não recolha o tributo. 3. No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o parcelamento de ofício (pela Fazenda Pública) da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição, tendo em vista que não houve anuência do contribuinte. 4. Considerando-se as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, conclui-se pela inocorrência da prescrição originária do direito de cobrar judicialmente o crédito do IPTU referente ao exercício de 2004, tendo em vista que o início do prazo prescricional ocorreu em 06/03/2004, dia seguinte à data estipulada para o vencimento da segunda cota única, tendo transcorrido prazo inferior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 05/02/2009. 5. No que diz respeito aos exercícios referentes a 2005 a 2008, reafirmado o entendimento adotado quando do julgamento do acordão nº 126.575, no sentido de que os referidos créditos não se encontram prescritos, uma vez que não foi obedecido pelo juízo de origem o rito descrito nos art. 25 art. 40 da LEF. 6. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da relatora. (TJPA; AC 0007578-68.2009.8.14.0301; Ac. 213630; Belém; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Ezilda Pastana Mutran; DJPA 14/08/2020; Pág. 757) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA, COMO FULCRO NO ARTIGO 485, III, DO CPC. Execução fiscal distribuída em 07/12/2018. Crédito de natureza tributária, relativo ao IPTU dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Quando da propositura da demanda, o crédito tributário perseguido, há muito, encontrava-se fulminado pela prescrição. Em se tratando da modalidade do tributo em comento, o prazo prescricional é quinquenal, na forma do art. 174, caput, do CTN, e inicia-se a sua contagem após o transcurso do prazo estabelecido pela Lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte). Prescrição originária (ocorrida antes do ajuizamento da ação executiva) que pode ser decretada de ofício, sem que seja necessária a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos. RESP nº 1.100.156/RJ e 1.658.517/PA, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Inteligência do verbete sumular nº 409, do E. STJ. Ocorrida a prescrição extintiva, vedado ao credor fazendário exigir o cumprimento da obrigação. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO DA EDILIDADE PREJUDICADO. (TJRJ; APL 0068766-13.2018.8.19.0021; Duque de Caxias; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 11/08/2020; Pág. 531) No caso em tela, é de se notar que a presente ação de execução fiscal se refere às CDA's nas quais foram inscritos débitos de IPTU relativos aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010. Por sua vez, apesar de não haver informação segura de quando os débitos correspondentes venceram, o exequente não impugnou a afirmação do executado de que a ciência teria ocorrido com o envio dos carnês (31/01/2007, 31/01/2008, 26/02/2009 e 26/02/2010). Com base nesses elementos, conclui-se pela existência da prescrição dos débitos referente aos exercícios de 2017, cujo prazo prescricional se iniciou em 01/01/2018 (dia seguinte ao prazo para pagamento) e terminou em 01/01/2023, nos termos do tema 980 do STJ, cuja tese firmada transcrevo abaixo: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (grifei). Assim sendo, a inscrição em dívida ativa, com a formalização da CDA, não constitui o termo inicial do prazo prescricional, servindo apenas como providência necessária para viabilizar a execução judicial do crédito tributário. Este foi, inclusive, o entendimento do Eg. TJBA quando do julgamento do Agravo Instrumento nº 8025246-41.2023.8.05.0000, interposto contra a decisão proferida por este Juízo nos autos da Execução Fiscal nº 0304471-62.2014.8.05.0201, que, dando provimento ao agravo, reformou a decisão agravada e, por conseguinte, pronunciou a prescrição dos créditos exequendos. Ademais, não se desconhece que, consoante disciplina do art. 174, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;[..] Nesse sentido, tendo sido a presente Execução Fiscal ajuizada em 29/12/2022 e, o despacho de citação proferido em 11/01/2023, PRONUNCIO a prescrição dos exercícios de 2017 da(s) CDA's nº 38644/2022, Nº 38643/2022, Nº 38646/2022 e Nº 38645/2022, uma vez que, a interrupção da prescrição operou-se a partir do despacho que ordenou a citação. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Sustenta a parte embargante que a citação seria nula, eis que a citação por edital se reveste de caráter excepcional, só podendo ser adotada nos casos em que se esgotarem todas as tentativas de localização da parte. Com vistas a sustentar tais fatos, a parte Executada, ora, Excipiente, colaciona aos autos a declaração de IR de 2019/2020, contudo, não comprou que, realizou a atualização da mudança de endereço perante o Órgão Público Municipa. De mais a mais, de acordo com o art. 8° da Lei n° 6.830/1980 é cabível a citação por edital no âmbito do processo de execução fiscal quando não exitosas as outras modalidades de citação ordinária (citação por aviso de recebimento e citação por Oficial de Justiça). Assim, os c. Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como os e. Tribunais Estaduais estão adotando a orientação de que a Execução Fiscal estabelece tão somente a exigência de esgotamento das vias citatórias, tornando, portanto, dispensável o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outros endereços, eis que tal exigência não decorre do art. 8°, inc. III, da Lei n° 6.830/1980. Vejamos, por todos, os precedentes do c. STJ, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ/ES) e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), respectivamente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO POR CARTA E POR MANDADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA.POSSIBILIDADE. SÚMULAS 210/TFR E 414/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.103.050/BA, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e de acordo com o procedimento previsto no art. 543-C do CPC, deixou consignado que, segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (DJe de 6.4.2009). Nos termos, ainda, da Súmula 210 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia. Também a Súmula 414/STJ enuncia que a citação por edital, na execução fiscal, é cabível quando frustradas as demais modalidades. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, considerou válida a citação por edital, pois foi tentada a citação pelos Correios, na forma do art. 8º, I, da LEF, porém a parte executada não veio a ser encontrada, conforme atesta a cópia do AR, e ato contínuo, determinou-se a citação por mandado, resultando negativa a diligência, tendo o Oficial de Justiça certificado que deixou de dar cumprimento à diligência, no endereço constante da petição inicial da execução, tendo em vista que o imóvel encontra-se fechado e, nas proximidades, o executado é desconhecido. 3. Ao contrário do que pretende fazer crer a parte executada, ora recorrente, para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço, como evidenciam os seguintes precedentes: REsp 1.241.084/ES, 2ª Turma, Rel. Min. MauroCampbell Marques, DJe de 27.4.2011; EDcl no AgRg no REsp1.082.386/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1348531 RJ 2012/0212965-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2012) AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 011119005871 AGVTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGVDO: JONAS FERREIRA BRANDAO RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA EMENTA: AGRAVO POR INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 414 DO STJ - CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - SEM ÊXITO - CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na execução fiscal, a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação (Súmula 414), sendo desnecessária o prévio exaurimento de todos os meios para a localização do executado. 2. No caso em comento, mesmo sem prévia citação postal, ocorreram duas tentativas de citação do executado por Oficial de Justiça, sem êxito, tendo em vista a não localização do devedor nos endereços informados pelo município exequente. 3. Embora não tenha sido realizada a tentativa de citação pela via postal, não se afigura razoável exigir a utilização da citação pelos correios, direcionada aos mesmos endereços em que o Oficial de Justiça já esteve e não logrou êxito, para, somente após a frustração desta nova tentativa de citação, realizar-se a citação por Edital. 4. Tendo sido frustrada a citação pessoal do executado pelo Oficial de Justiça, mesmo sem a prévia citação pelos Correios, autorizada está a citação por edital na ação executiva fiscal, devendo a decisão ora agravada ser reformada, com o prosseguimento da demanda ante a validade da citação editalícia. 5. Recurso que se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Vitória-ES, de de 2012. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119005871, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/02/2012, Data da Publicação no Diário: 29/02/2012) (TJ-ES - AI: 11119005871 ES 11119005871, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 14/02/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. 1. Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, afigura-se válida a citação por edital (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Hipótese em que não está caracterizada a prescrição do crédito tributário (prescrição direta) quanto ao exercício questionado (2003), pois não transcorridos mais de cinco anos desde a respectiva data de constituição e a distribuição da execução (14-12-2007). Frise-se que, em razão da aplicação conjunta do art. 174 do CTN com o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição provada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da execução. Precedentes do STJ e desta Corte. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70063790828, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 05/03/2015) Desse modo, considerando que a compreensão da Corte Superior e dos Tribunais Estaduais concebem idêntico entendimento sobre o esgotamento das tentativas de localização de outros endereços, a citação por edital não se mostra maculada, eis que, como dito, o prévio exaurimento das tentativas de encontrar outros endereços, não é requisito de validade do ato citatório. Nesse diapasão, não se desconhece que a Lei nº 6.830/1980 não exige que se ateste que o paradeiro do executado é desconhecido ou incerto para só então se adotar a citação editalícia, nem determina que seja procedida à citação por hora certa. Assim, é perfeitamente possível concluir que, tentada a citação por meio de oficial de justiça, no caso por diversas vezes, e impossibilitada a diligência por não ter sido encontrado o executado na localidade, abre-se o ensejo para a citação por edital, independentemente de o executado continuar a residir no local onde foi procurado. Nesse ponto, importa registrar que, a citação feita por edital é exceção à regra, devendo ser manejada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Este é, inclusive, o entendimento sumular estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: SÚMULA N. 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Assim, extrai-se do entendimento sumular que, o requisito precípuo para a realização da citação por edital é o esgotamento das medidas citatórias típicas, de modo que, a citação por edital não se submete à realização de consulta em bancos de dados. Nesse sentido, é desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu em local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital. Para tanto, basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas. No caso em tela, foram respeitadas as modalidades sucessivas de citação, como se comprova às fls. ID 386248902 (citação via postal) e fls. ID 411678636 (citação via Oficial de Justiça). Entretanto, é importante frisar que a Jurisprudência tem flexibilizado o rigor do art. 8° da LEF, que estipula a necessidade de esgotamento das modalidades citatórias, para autorizar a citação por edital nos casos em que a tentativa de citação por Oficial de Justiça é frustrada. Vejamos: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência: "(...) 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição." (grifamos) Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2019759 - SC (2022/0114240-6) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO ARCABOUÇO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LONGINO PHILIPPI, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. EXCESSO DE PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Comprovada tentativa prévia de intimação do contribuinte no endereço por ele declarado como sendo seu domicílio tributário, é possível a notificação do lançamento por edital, nos termos do artigo 23, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 1972. 2. É obrigação tributária acessória do contribuinte a atualização e regularidade de seus dados cadastrais junto à Administração Tributária. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alegação de excesso de penhora deve ser formulada nos autos da execução fiscal, incabível sua veiculação por meio dos embargos à execução. Precedentes. Embargos de declaração opostos e rejeitados (fl. 504). O recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de omissão quanto à alegação de ausência de "AR" dando conta de que a notificação por carta foi expedida, não tendo a recorrida se desincumbido do seu ônus de provar a realização da intimação pessoal do notificado. Aponta violação do art. 23, I, II e III, do Decreto n. 70.235/1972 e art. 371 do CPC/2015 alegando a ausência de AR nos autos que autorizasse o procedimento de notificação do contribuinte por edital, não prosperando o entendimento do acórdão de que "os títulos exequendos não podem ser anulados como dispôs a douta decisão a quo, posto que a ausência de prévia e regular notificação do RECORRENTE não poderia ser imputada ao fisco" (fl. 535). Contrarrazões a fls. 549-555. Inadmitido o apelo nobre na origem, deu-se provimento ao AREsp para determinar sua conversão em REsp, sem prejuízo de posterior análise de seus pressupostos de admissibilidade (fl. 633). É o relatório. Decido. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, afasta-se a apontada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão se manifestou de forma clara e fundamentada a respeito das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vício que enseje o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Na espécie, colhe-se do acórdão (fls. 507-509): 2.1 Notificação por edital Conforme o art. 23 do Decreto 70.235/72, a intimação do contribuinte deve ser, preferencialmente, pessoal ou por via postal, telegráfica ou eletrônica, sempre com prova do recebimento. Apenas quando se mostrar infrutífero um desses meios é que se poderá realizar a intimação através de publicação de edital. Essa disposição está em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa e busca assegurar a efetiva ciência do contribuinte acerca dos atos do processo administrativo. No caso, conforme se extrai da Declaração do ITR dos exercícios de 2006, 2007 e 2008, o contribuinte informou à Receita Federal endereço para a entrega de correspondências na Rua das Carambolas, S/N, bairro Bosque das Mansões do município de São José/SC (ev. 1 - PROCADM 6, p. 3, 13 e 20). Apurada a existência de glosa em razão do valor da terra nua declarado não comprovado nos referidos exercícios, foram lavradas as noti?cações de lançamento insertas nos processos administrativos números 109837224641/2011-79, 10983722463/2011-24 e 10983722462/2011-80. Conforme certificado pela autoridade fiscal nos processos administrativos, a notificação do contribuinte a respeito dos lançamentos ocorreu pelas cartas AR nº 014661009, 014660992 e 014660989 (ev. 11 - PROCADM2/4, p. 44). O documento acostado aos autos no ev. 29 - AR2 corrobora este fato, comprovando a devolução da carta AR nº 014660989 em razão do "endereço insuficiente", possivelmente porque não informado o número da casa. Conforme o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, é obrigação do contribuinte manter atualizado e completo seu endereço junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido: AGRAVO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. IRPF. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO FISCAL POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE REMESSA POSTAL AO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. 1. A Receita Federal enviou a notificação do lançamento ao endereço do contribuinte disponível no seu banco de dados. Na medida em que não foi possível a entrega da correspondência no referido endereço, seguiu-se, regularmente, a expedição do edital. Nesse diapasão, não há nulidade na notificação editalícia. 2. É obrigação tributária acessória do contribuinte a atualização e regularidade de seus dados cadastrais junto à Administração Tributária. 3. No mais, a CDA atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF, permitindo a identi? cação de todos os aspectos do débito. (TRF4, AG 5009664-20.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1. Não tendo sido encontrada a parte executada no seu domicílio fiscal, a Lei de Execuções Fiscais nº 6.830/80 autoriza expressamente no seu art. 8º a citação por edital. Entretanto, nos termos da súmula 414 do STJ, "a citação por edital na execução ?scal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 2. Compete ao contribuinte manter sempre atualizado seu endereço junto à Administração Tributária e demais órgãos competentes como forma de obrigação acessória decorrente da legislação tributária, não podendo se eximir de tal responsabilidade ao alegar nulidade da citação por edital quando frustradas diversas tentativas para tanto por meio de vias ordinárias. (TRF4, AG 5033842-04.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 19/08/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA. ALIENAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A teor do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, a notificação por edital constitui exceção à regra de noti?cação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas a tentativa de intimação do contribuinte por uma dessas vias, ou quando o contribuinte estiver em lugar incerto e não sabido. 2. Restando improfícua a tentativa de notificação postal do contribuinte no endereço então constante do cadastro do contribuinte junto à Receita Federal, resta justi?cada a noti?cação por edital. Afinal, é do contribuinte o ônus de manter atualizadas as informações que constem a seu respeito no banco de dados da Administração Fazendária, especialmente no tocante ao domicílio ? scal. (...) (TRF4, AC 5003669- 69.2016.4.04.7015, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 30/08/2018) Sendo assim, na hipótese em que se veri?ca estar desatualizado ou incompleto o domicílio fiscal do contribuinte, não pode ser imputada ao Fisco a responsabilidade pela frustração da intimação por via postal a ele enviada. Ao que se observa das peças do procedimento fiscal, a Receita Federal enviou a notificação do lançamento ao endereço do contribuinte disponível no seu banco de dados. Na medida em que não foi possível a entrega da correspondência no referido endereço, por não ter sido informado de forma completa, seguiu-se, regularmente, a expedição do edital. Sendo assim, não verifico a nulidade suscitada. Merece reforma a sentença, portanto, para reconhecer a validade da notificação editalícia realizada nos processos administrativos fiscais. (...)"Assim, como bem demonstrado pelo julgado hostilizado, além de ser obrigação do contribuinte manter atualizado seu domicílio fiscal junto à Receita Federal, o próprio contribuinte em sua declaração, indicou o endereço em que se tentou, sem êxito, a sua localização, não havendo falar, assim, em omissão a ser sanada. No mérito, estando assim delineados os fatos, inviável a inversão das conclusões firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais, sem que seja necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório, medida inviável, no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de agosto de 2022. Ministro Benedito Gonçalves Relator. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão (...). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital." (grifamos) AgInt no AREsp 1662782/RS Assim, AFASTO A NULIDADE SUSCITADA, pronunciando a higidez da citação por edital nos moldes delineados acima. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: Em que pese as alegações do Executado, não se desconhece que, o STJ firmou entendimento segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. Assim, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud). Nesse ínterim, quando do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". Portanto, na esteira da jurisprudência da Corte Cidadã, não merece acolhida a alegada metéria, uma vez que, a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. DA ALEGADA NULIDADE DA CDA Sustenta a parte Executada que,"[…] das 04 (quatro) Certidões de Dívida Ativa resta comprovado que 03 (três) são totalmente indevidas e o Exequente tem a obrigação de informar qual é a que tem validade legal para conceder o direito de defesa do Executado para impugnar os valores apresentados no referido instrumento a ser apresentado nos autos". Entretando, após detida leitura do feito, bem como da própria Exceção, não se observou quais requisitos legais restariam ausentes nas CDAs exequendas. Em se tratando de Exceção de pré-executividade, tem-se que, o título executivo ora combatido possui presunção de liquidez e certeza, apenas podendo ser atacado por meio da exceção de pré-executividade através de prova pré-constituída, o que não ocorreu. Para com dirimir a nulidade questionada seria necessária dilação probatória apenas pertinente em ação de apropriada de Embargos à Execução, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, ante a generalização da alegação e a ausência de comprovação, AFASTO A NULIDADE SUSCITADA. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS Desde já, AFASTO a alegada impenhorabilidade suscitada, uma vez que, a parte Excipiente não juntou qualquer documento hábil a comprovar que os valores constritos via SISBAJUD são provenientes do benefício previdencário. Ademais, se observa do documento de fls. ID 467153946, que as pequenas constrições foram realizadas em diferentes contas e em diferentes instituições financeiras. DA ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024 nos autos do processo eletrônico n.º 000732-68.2024.2.00.0000, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito não enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada, uma vez que, após detida análise dos autos, este não resta amoldado ao predicado da norma, visto não haver movimentação inútil a mais de um ano, tampouco ausência de citação ou ausência de bens localizados para fins de satisfação do crédito exequendo. Assim, AFASTO a matéria alegada. Ante a todo o exposto, ACOLHO, EM PARTES, a Exceção de Pré-executividade apresentada para tão somente PRONUNCIAR a prescrição dos exercícios de 2017 da(s) CDA's nº 38644/2022, Nº 38643/2022, Nº 38646/2022 e Nº 38645/2022. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão. Decorrido os prazos para eventuais recursos, INTIME-SE o Exequente para juntar novas CDA's aos autos, excluindo das mesmas os exercícios de 2017 em razão da prescrição, bem como requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Porto Seguro, 21 de maio de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
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