Processo nº 5003967-67.2025.4.04.7105
ID: 310464892
Tribunal: TRF4
Órgão: 1ª Vara Federal de Carazinho
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5003967-67.2025.4.04.7105
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIANA TENTARDINI
OAB/RS XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003967-67.2025.4.04.7105/RS
IMPETRANTE
: SUPERMERCADO LINASSI EIRELI
ADVOGADO(A)
: FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetr…
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003967-67.2025.4.04.7105/RS
IMPETRANTE
: SUPERMERCADO LINASSI EIRELI
ADVOGADO(A)
: FABIANA TENTARDINI (OAB RS049929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Supermercado Linassi Eireli
contra ato do
Delegado da Receita Federal União - Fazenda Nacional - Santo Ângelo
, objetivando, em síntese, seja autorizada a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com materiais de embalagens, oriundas da regular realização do objeto social da empresa. Postulou, ainda, a restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC. Requer, também, seja determinado à impetrada a abstenção de promover qualquer meio de cobrança ou exigência das contribuições em debate.
1. Da emenda à inicial
1.1.
Do v
alor da causa.
A parte impetrante atribui à causa o valor de R$17.501,20 (dezessete mil, quinhentos e um reais e vinte centavos), sem a anexação de quaisquer parâmetros de cálculo.
Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impetrante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil, com a juntada da respectiva planilha.
1.2 Das custas processuais
.
Intime-se a parte impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).
2. Do pedido liminar.
A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos (
evento 1, INIC1
):
a. a concessão da Medida Liminar (LMS, artigo 7º, inciso III), para o fim de autorizar a apropriação de créditos de PIS e de COFINS sobre as despesas com embalagens, tais como, mas não somente: bobinas de plásticos, materiais de acondicionamento de mercadorias perecíveis, bandejas de isopor, invólucros para frios e demais alimentos do gênero, sacos para frutas, sacolas plásticas lisas, caixas para acondicionamento de produtos sujeitos a quebra, copos para bebidas consumidas ou para “viagem”, entre outros, bem como determinar a impossibilidade de eventual lavratura de auto de infração e/ou lançamento em razão do não pagamento do tributo, assegurando-se expressamente a regular expedição de CND ou Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa (CPD-EN) e a não inclusão nos cadastros de proteção ao crédito, com o afastamento de quaisquer eventuais outros ônus em razão do ajuizamento do presente writ;
O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 7
o
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos; e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso
a parte impetrante pretende a apropriação de créditos de PIS e de COFINS sobre as despesas com embalagens utilizadas na realização do objeto social da empresa.
A controvérsia cinge-se à definição e extensão do conceito de insumo, o que determinará o direito ou não da parte autora ao creditamento reclamado na inicial.
O art. 195, § 12°, da Constituição Federal dispõe:
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Infere-se do dispositivo constitucional que coube ao legislador ordinário a definição dos setores da atividade econômica que se sujeitarão ao regime não cumulativo na apuração de PIS e COFINS, constituindo o sistema de créditos e débitos mera técnica para realização do comando constitucional.
No que tange ao PIS, o art. 3°, II, da Lei n° 10.637/2002, permitiu o aproveitamento de bens e serviços utilizados como insumo na produção de bens ou produtos destinados à venda ou empregados na prestação de serviços, para fins de creditamento e dedução dos respectivos valores da base de cálculo da contribuição. Confira-se a redação do dispositivo citado:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II -
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega
dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
No que diz respeito à COFINS, semelhante previsão é encontrada no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, nos seguintes termos:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
II -
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes
, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega
dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Visando a assegurar a necessária segurança jurídica, a IN/SRF n° 247/2002 (PIS) e a IN/SRF n° 404/2004 (COFINS), estabeleceram o que se poderia entender por insumos. Eis a redação dos referidos dispositivos infralegais, no que tangem ao caso em análise:
IN/SRF n° 247/2002 (PIS)
Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
I – das aquisições efetuadas no mês:
(...)b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:(Redação dada pela IN SRF 358, de 09/09/2003)
(...) § 5º Para os efeitos da alínea "b" do inciso I do caput, entende-se como insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (Incluído pela IN SRF 358,de 09/09/2003)
a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)
II - utilizados na prestação de serviços: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003)
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
IN/SRF n° 404/2004 (COFINS)
Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores:
(...) b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:
b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
b.2) na prestação de serviços;
(...) § 4º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende-se como insumos:
I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:
a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;
II - utilizados na prestação de serviços:
a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.
Nesses instrumentos normativos, o critério para a obtenção do creditamento de PIS e COFINS é que os bens e serviços empregados sejam utilizados diretamente sobre o produto em fabricação. Logo, não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa (conforme Voto de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, do STJ, nos autos do REsp n. 1.128.018/RS).
As aludidas instruções normativas foram objeto de questionamentos na via judicial, culminando na afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Temas 779 e 780), definida por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR, que assentou o entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de
essencialidade
e
relevância
, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
Insumo, portanto, deve ser entendido como cada um dos elementos imprescindíveis para a produção de mercadorias ou para a prestação de serviços.
Nesse sentido, o seguinte aresto do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR, Tema 779/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema 779/STJ e do objeto social da requerente, as despesas com vale-transporte, vale-alimentação/refeição, seguro de vida, auxílio médico e auxílio odontológico não se amoldam ao conceito de insumo veiculado na legislação de regência das contribuições PIS/COFINS - não cumulativas. (TRF4, AC 5078604-52.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/05/2023)
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. TEMA 779 DO STJ. 1. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação, excluídos os contribuintes sujeitos à tributação pelo lucro presumido. 2. A aplicação do princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens e serviços não implica estender sua interpretação, de modo a permitir que sejam deduzidos, sem restrição, todos e quaisquer custos da empresa despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado. 3. o Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou, por maioria de votos, a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz
dos
critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". 4. Hipótese em que, diante do Tema 779/STJ e da atividade-fim da requerente, não se reconhece a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das despesas com comissões pagas a representantes comerciais. (TRF4, AC 5008590-70.2022.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 16/05/2023)
Por fim, veio à lume a Instrução Normativa RFB 2.121, de 15/12/2022, (DOU 20/12/2022) a qual dispõe, na Subseção II:
Art. 175. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (
Lei nº 10.637, de 2002
, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 37; e
Lei nº 10.833, de 2003
, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 21):
I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e
II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (
Lei nº 10.637, de 2002
, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 37; e
Lei nº 10.833, de 2003
, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 21).
§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens ou a prestação de serviços.
§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão da intermediação ou entrega
dos
veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (
Lei nº 10.637, de 2002
, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 37; e
Lei nº 10.833, de 2003
, art. 3º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 21).
§ 4º Deverão ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (
Lei nº 10.833, de 2003
, art. 3º, § 13, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.051, de 2004
, art. 26).
Art. 176. Para efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (
Lei nº 10.637, de 2002
, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 37; e
Lei nº 10.833, de 2003
, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004
, art. 21).
§ 1º
Consideram-se
insumos
, inclusive
:
I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX - equipamentos de proteção individual (EPI);
X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
XV - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVIII - frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
XIX - frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência;
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º
Não são considerados insumos, entre outros:
I - bens incluídos no ativo imobilizado;
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens;
IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
VII - dispêndios com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
IX - dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
X - testes de qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
XI - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
XII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
§ 3º O valor do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
§ 4º Para efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177. Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 178. A vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Em que pese o Tema de Repercussão Geral nº 756 (RE 841.979-PE - "
Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS
" - cujo acórdão transitou em julgado em 17/02/2023), em que foram firmadas as seguintes teses:
“I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”
, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal já firmou a constitucionalidade da fixação de parâmetros para tal regime por meio da legislação ordinária no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 34 (RE nº 570.122-RS), em que foi fixada a seguinte tese:
“É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade à COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”
E, na ausência de nova decisão do STF, constitucionais são as restrições ao creditamento da apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo, previstas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. PREVISÃO EM LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. EMPRESA COMERCIAL. 1. Tema 34/STF: "É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco". 2. Assim, o direito de crédito das contribuições ao PIS/COFINS deve ocorrer nos limites Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/200, não abrangendo toda e qualquer despesa, inclusive financeira, ou custos incorrido pelo contribuinte no exercício do seu objeto social. 3. São insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 4. A empresa comercial que nada produz ou fabrica não tem insumos, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, não existindo o direito a crédito de PIS/COFINS não cumulativos. (TRF4, AC 5080300-26.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/08/2022)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 10.637/02, 10.833/03 E LEI Nº 10.865/04. Não há inconstitucionalidade no fato de legislação infraconstitucional veicular restrições quanto às despesas que podem gerar o crédito não-cumulativo, na medida em que o art. 195, §12, da Constituição faz alusão à não-cumulatividade na forma da lei. (TRF4, AC 5020057-83.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2022)
Não obstante, independentemente de qualquer perquirição sobre a plausibilidade do direito invocado, não constato razões suficientes a caracterizar a presença de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Com efeito, no caso em análise, o aguardo da sentença, por si só, não dá ensejo à existência de dano ou risco de ineficácia da medida a ponto de justificar a concessão liminar. Pelo menos em nível de cognição sumária, própria dos provimentos liminares, não é possível afirmar que as tributações questionadas possam prejudicar ou inviabilizar a continuidade das atividades do impetrante. Tampouco se constata a presença de qualquer outra circunstância concreta que evidencie a alegada urgência, já que a parte impetrante não demonstrou, na peça inicial, a existência de quaisquer elementos a denotar o efetivo risco de perecimento do direito.
É dizer que o acolhimento do pedido, nos moldes em que formulado, representaria que, em toda e qualquer lide tributária, basta a probabilidade do direito para acolhimento do pedido liminar, já que existiria uma presunção de "dano irreparável", o que não se pode admitir, notadamente porque, com o êxito da demanda, todos os valores eventualmente devidos serão devolvidos ao impetrante, pelo que não haverá prejuízo nesse sentido.
A esses fatores alia-se o fato de que o mandado de segurança possui rito procedimental célere, dispensando a dilação probatória, o que enseja a providência requerida, acaso procedente o pedido, em curto espaço temporal.
Ainda, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na demora:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÉLERE TRAMITAÇÃO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO PREJUÍZO FINANCEIRO. 1. Ausente a demonstração de risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, deve-se aguardar a instrução regular do processo, à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais. 3. A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, de modo que não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, AG 5043469-22.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 19/03/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE RISCO. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5000739-59.2025.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025)
Ante o exposto,
indefiro o pedido liminar
.
4. Do prosseguimento.
4.1. Intime-se a parte impetrante para ciência e para promover a emenda à petição inicial em 15 (quinze) dias.
4.2. Após, notifique-se a autoridade coatora para que preste suas
informações, na forma do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, preferencialmente por intimação eletrônica.
4.3. Ainda, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
4.4. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
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