Processo nº 5001140-15.2024.8.08.0011
ID: 333474592
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5001140-15.2024.8.08.0011
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 5001140-15.2024.8.08.0011 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: BRUNO FERNANDES DA SILVA COSTA MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) a VÍTIMA WHIRLEI FERREIRA RAMOS acima qualificados, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em referência. SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou BRUNO FERNANDES DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática do delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003. Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 22 de dezembro de 2013, por volta das 18h13, na rua Carly de Oliveira Campos, nº 106, ref: uma rua acima da creche, bairro Monte Belo, nesta cidade, o denunciado Bruno Fernandes da Silva Costa ofendeu a integridade corporal da vítima Whirlei Ferreira Ramos, conforme Laudo de Lesões Corporais Indireto de fls. 03/05 do ID n° 37432471 e BAU de fls. 23/27 do ID n° 37432470. Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Denunciado foi flagrado portando arma de fogo, tipo revólver, calibre, 32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia fundada no Inquérito Policial 002/2024 de ID 37432470 e ID 37432471, regularmente recebida em 27 de setembro de 2024 no ID 51576676. O acusado foi citado no ID 52866823. A resposta à acusação foi apresentada no ID 55670145. A instrução processual seguiu regularmente com a colheita das provas com declaração dos informantes e o réu preferiu manter-se em silêncio durante interrogatório, tudo gravado em mídia digital ID 72023078, conforme permite o art. 405, §1o, do CPP. As partes apresentaram alegações finais orais no ID 72023078: o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade dos delitos narrados na inicial e a Defesa pela absolvição do réu por falta de prova do dolo de lesionar a vítima, bem como pela absolvição pela presença da excludente da legítima defesa, em caso de condenação no delito de porte de arma de fogo que a pena seja fixada em patamar mínimo legal e em regime aberto não havendo antecedentes que maculem a vida pregressa do réu. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Diante da pluralidade de crimes imputados é de rigor a análise individual da autoria e materialidade. EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. O crime de lesão corporal é tratado no capítulo II, parte especial do Código Penal, e tipificado no caput do artigo 129 que diz o seguinte: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Embasados nos ensinamento de Nucci, temos: “trata-se de qualquer ofensa física voltadas à integridade ou a saúde do corpo humano, não se admitindo, neste tipo penal qualquer outra ofensa moral. Para sua configuração é preciso que a vitima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo ainda, abranger qualquer modificação prejudicial a saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores”. (NUCCI, 2011, p. 663). MATERIALIDADE: a materialidade do crime de lesão corporal restou-se devidamente comprovada. Consta dos autos Boletim Unificado 53238940, fls. 03/06, o qual comprova que no dia dos fatos o réu lesionou a vítima, bem como termos de declaração das testemunhas as fls. 07/08, do ID 37432470, e fls. 12/16 do ID 37432471, e BAU de fls. 20/26 atesta que o paciente foi vítima de PAF em membro inferior esquerdo, no ID 37432470. Ademais foi realizado exame indireto de lesões corporais às fls. 04/05 do ID 37432471, pela médica legista Ediane Gonçalves Morati, no qual se aduz: “Assim realizada a análise da documentação, passamos a oferecer as informações que se segue: LAUDO INDIRETO HISTÓRICO (ilegível), da Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim apresentam relato que o paciente Wirlei Ferreira Ramos foi atendido em 22/12/2023 apresentando a imagem radiológica a imagem de 01 (um) projétil um em próximo a região inguinal direita, e um orifício de entrada e um orifício de saída em coxa esquerda, sem fraturas, paciente deambulando. Segundo registro do mesmo hospital o periciado evoluiu no dia 23/12/2023.” AUTORIA: a autoria é certa e induvidosa. A autoria do crime de lesão corporal resta comprovada. Os depoimentos colhidos em fase policial e judicial trazem o convencimento de que a conduta descrita na inicial foi praticada de fato, de modo intencional pelo acusado. EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003. DAMÁSIO DE JESUS, com muita propriedade, leciona que "os delitos de porte de arma e figuras correlatas são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública. E são crimes de mera conduta porque basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa." (In Crimes de Porte de Arma e Fogo e Assemelhados, Ed. Saraiva, 2ª ed., p. 14). O "bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei nº 10.826/2003 é a incolumidade pública. Em última análise, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, pune-se o perigo, antes que se convole em um dano." (FERNANDO CAPEZ, Estatuto do Desarmamento, Ed. Saraiva, 4ª ed., p. 42/43). No mesmo trajeto, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis. Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE ARMAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, "embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam 'drogas' a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023).2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente o simples porte do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do delito. 3. No caso, entretanto, a Corte de origem entendeu pela ausência de materialidade do delito de porte de armas por considerar que as provas documentais existentes não são suficientes a comprovar o delito.4. Para rever o entendimento adotado pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão, procedimento vedado em recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.411.534/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.). DA MATERIALIDADE: a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restou-se devidamente comprovada. Consta dos autos Boletim Unificado 53238940, fls. 03/06, o qual comprova que no dia dos fatos o réu lesionou a vítima com uma arma de fogo em sua perna esquerda, bem como termos de declaração das testemunhas as fls. 07/08, do ID 37432470, e fls. 12/16 do ID 37432471, e BAU de fls. 20/26 atesta que o paciente foi vítima de PAF em membro inferior esquerdo, no ID 37432470. Através de tais elementos confirma-se que o acusado portava arma de fogo e munições de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Somam-se a tais elementos as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento (ID 72023078). DA AUTORIA: devidamente comprovada pelos elementos colhidos na esfera policial, acima citados, que estão em perfeita harmonia com os depoimentos colhidos em Juízo. Diante disso, a prova é robusta para a condenação. Constata-se que o acusado agiu por livre e espontânea vontade, portando arma de fogo e munição de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Caracterizado, portanto, o dolo. Vejamos os principais trechos dos depoimentos em audiência de instrução, cuja íntegra está registrada de forma digital no ID 70889471, nos termos do que permite o art. 405, §1º, do CPP: INFORMANTE JOSÉ RIBEIRO: “Whirlei é meu neto; no dia estava pescando e minha filha me ligou e disse que Whirlei tinha levado um tiro; quando cheguei ele estava deitado no banco, eu chamei o SAMU; ele ficou internado; não sei o que aconteceu, ninguém me falou; conheço Bruno, ele é gente boa; esse meu neto disse que ia furar ele e Bruno ficou com medo.” INFORMANTE MALVINO COSTA: “Sou pai do réu; eu estava em casa e esse meliante passou lá e ficava provocando os outros; ele já tinha me dado uma pancada; nesse dia ele passou em casa e meu filho estava lá; ele já tinha jurado meu filho e andando com uma foice; quando eu ouvi já tinha o disparo; tinha uma arma lá, se era dele eu não sei; tinha uma arma em casa pra proteção.” INFORMANTE JOÃO CAPELINI BARBOSA: “Sou cunhado do réu; eu chegava do meu serviço e vi Whirlei que ameaçava o Bruno; Bruno estava com uma arma na mão; o disparo eu não presenciei; depois fiquei sabendo que Whirlei tinha sido atingido; Whirlei trazia problemas para o bairro, já tinha ameaçado Bruno, batido em meu sogro com uma madeira, e outras coisas também; atualmente ele parece que sumiu da vizinhança.” INTERROGATÓRIO: o réu desejou permanecer em silêncio em interrogatório. Do concurso material de crimes (art. 69 do CP): nos termos do art. 69 do Código Penal, existe concurso material entre os dois delitos, quais sejam lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, razão pela qual as penas serão somadas ao final. Conforme se observa das provas colhidas em Juízo, restou comprovado que o réu praticou a lesão corporal e porte de arma de fogo que lhe foram imputadas na peça inaugural. As provas colhidas em Juízo se encontram em sintonia com as declarações da vítima, que relatou como os fatos se deram, restando devidamente provado nos autos a materialidade e autoria do delito imputado ao réu na exordial acusatória, vez que a vítima, sofreu lesão corporal por parte do acusado, através de uma arma de fogo de uso permitido portada ilegalmente. Conforme se observe das provas colhidas tanto em esfera policial, quanto em Juízo o réu ofendeu a integridade física da vítima. É importante salientar que no caso do delito de porte de arma em comento a lei pune tão só o fato de “portar” e “posse” sem autorização legal, não exigindo qualquer outro resultado, tendo, desta forma, o crime se consumado. A jurisprudência se consagrou no sentido de que o crime se configura com o mero “porte” e com a mera “posse”, sendo desnecessário que a arma, munições ou acessórios tenham poder ofensivo, já que se trata de crime de perigo abstrato. Vejamos jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS . DETECÇÃO DE ARMA DE FOGO NA MOCHILA DO ACUSADO DURANTE REVISTA EM AEROPORTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, o crime de porte ilegal de arma de fogo consuma-se com a mera conduta de portar tal instrumento, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva, não se exigindo qualquer finalidade específica, isto é, dolo específico.2. No caso, a Corte local, em sede de apelação criminal, afastou a tese de atipicidade da conduta por ausência de provas sobre o elemento subjetivo do tipo e manteve a condenação do paciente, porque, no dia 26/4/2016, na Estação de Embarque do Aeroporto de Guarulhos/SP, portou, transportou e ocultou arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse panorama, não obstante o entendimento da combativa defesa, constatou-se o elemento subjetivo do tipo, sendo comprovadas a materialidade e autoria do crime perpetrado pelo réu, preso em situação de flagrância, na presença de testemunhas oculares que confirmaram a posse da arma pelo paciente.3. Assim, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, inclusive quanto a eventual atipicidade (ausência de dolo), seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.4. Nessa linha de intelecção, Sobressaindo dos termos da impetração a intenção de imprópria incursão na seara fático probatória dos autos, com vistas a avaliar a real intenção do paciente ao portar arma de uso restrito sem a devida autorização, a fim de concluir se houve, ou não o dolo necessário à classificação da conduta, não se conhece do writ neste aspecto (HC n. 54.048/SP, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 20/6/2006, DJ de 1/8/2006, p. 488).5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no HC n. 854.409/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes.3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes.4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre .38 e outra de calibre .32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363).Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.460.607/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) DAS TESES DEFENSIVAS: a defesa pugnou pela absolvição do réu por falta de provas do dolo de lesionar a vítima, bem como pela absolvição pela presença da excludente da legítima defesa, em caso de condenação no delito de porte de arma de fogo que a pena seja fixada em patamar mínimo legal e em regime aberto não havendo antecedentes que maculem a vida pregressa do réu. Relativamente ao pedido de absolvição do réu pela defesa, através da alegação de ausência de provas do dolo para lesionar a vítima, pela sustentação que não restou comprovada a intenção de causar a lesão corporal prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, registro que tal argumento não deve ser prosperado. O caput do art. 129 do Código Penal, definindo o tipo penal de lesões corporais, usa o verbo ofender, procedente da palavra latina offendere, utilizada no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar etc. Prossegue a redação legal apontando que essa ofensa é dirigida contra a integridade corporal ou a saúde de outrem. Conforme apontado precisamente por Hungria, “o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa”. Da mesma forma, entende-se como delito de lesão corporal não somente aquelas situações de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima criadas originalmente pelo agente, como também a agravação de uma situação já existente. (p. 312, GRECO, Rogério. Código Penal Comentado - 18ª Edição 2025. 18. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025). Conforme preconizado pela doutrina majoritária, o dolo pode ser classificado como direto ou eventual, não sendo necessária a intenção específica de causar a lesão resultante, mas sim a consciência e a vontade de praticar a conduta lesiva. A jurisprudência, corrobora esse entendimento, reafirmando que a configuração do dolo independe da intenção de causar o resultado imediato, mas da vontade consciente de agir de maneira danosa. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - PRELIMINAR - INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO - COMPROVAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO APELANTE - INVIABILIDADE - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPERTINÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há que se falar em inépcia da denúncia se a peça inicial preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP. Uma vez comprovado no caderno processual a materialidade e a autoria na infração penal, bem como o dolo na conduta do apelante, e sendo as declarações da vítima corroboradas, inclusive, pelo exame de corpo de delito, que constatou lesões compatíveis com o seu relato, encontrando amparo nas demais provas coligidas aos autos, a manutenção da condenação do apelante pela prática da conduta delitiva considerada na sentença é medida de rigor. A palavra da vítima, em crimes praticados em um ambiente doméstico possui um especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Inviável a desconsideração do depoimento do policial militar, haja vista constituir meio de prova dotado de fé pública. A presença de documentos médicos indicando que o apelante faz tratamento e uso de medicamentos para fins psicossociais, por si sós, não são suficientes para caracterizar a inimputabilidade do apelante. Ausentes indícios de que o apelante tinha sua capacidade de entendimento ou de determinação inteiramente ou parcialmente prejudicada, incabível a instauração de incidente de insanidade mental. Uma vez demonstrado que ainda se encontram presentes os motivos da segregação cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, não há que se falar em concessão do direito de recorrer em liberdade. O pedido de isenção de custas e/ou concessão de gratuidade judiciária deve ser analisado no âmbito da execução penal, que é o momento adequado para verificar a possível situação de hipossuficiência. Processo: Apelação Criminal. 1.0000.25.103959-0/001. 0000118-14.2025.8.13.0017 (1). Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G). Data de Julgamento: 07/07/2025. Data da publicação da súmula: 08/07/2025. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA (ART. 147, CP) E LESÃO CORPORAL PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, CP) - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE – DOLO DEMONSTRADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - RECOLHIMENTO NOTURNO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - DECOTE. Verificado que o juiz de primeira instância analisou adequadamente todas as teses defensivas na sentença, não há falar em nulidade da decisão. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza a prática dos crimes narrados na denúncia. Comprovado nos autos que o apelante agiu com dolo em agredir a vítima, julga-se descabida a tese de desclassificação do crime previsto no art. 129, § 9º, para o § 3º do mesmo artigo do Código Penal. É indevida a cumulação das condições previstas nos §§1º e 2º do art. 78 do Código Penal. Processo: Apelação Criminal. 1.0000.25.073807-7/001.0028399-38.2021.8.13.0625 (1). Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD 2G). Data de Julgamento: 07/07/2025. Data da publicação da súmula: 08/07/2025. No caso em análise, pelas provas produzidas em fase de inquérito policial e também em juízo, corroboram e evidenciam que o acusado praticou de forma voluntária e consciente o ato que resultou na lesão corporal da vítima, demonstrando-se a intenção de lesionar a vítima. A ausência de provas em sentido contrário impedem o acolhimento da tese de negativa de dolo. Segundo Nucci, “trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente. É de se ressaltar, ainda, na lição de ANTOLISEI, que a lesão pode ser cometida por mecanismos não violentos, como o caso do agente que ameaça gravemente a vítima, provocando-lhe uma séria perturbação mental, ou transmite-lhe, deliberadamente, uma doença através de um contato sexual consentido (Manuale di diritto penale. Parte speciale 1, p. 76). O mesmo dizem ALMEIDA JÚNIOR e COSTA JÚNIOR, mencionando a denominada morte por emoção, quando a autópsia não consegue revelar qualquer lesão violenta, tendo em vista ter havido um trauma psíquico, levando a vítima à morte. Cita o seguinte exemplo: “um indivíduo sabia que certa velha tinha uma lesão cardíaca. Saltou, um dia, inesperadamente, sobre ela, gritando. A velha morreu” (Lições de medicina legal, p. 217-218). Note-se, no entanto, que, neste caso, deve responder o agente por homicídio e não por lesão corporal, na medida em que tinha conhecimento do estado de saúde da mulher, quando saltou em sua frente dando-lhe o susto fatal. O exemplo esclarece apenas que pode haver lesão por mecanismo não violento. (p. 647, NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025). Diante dos fatos cima expostos e do conjunto probatório, a alegação defensiva não se sustenta, devendo o réu ser condenado pelo crime do artigo 129, caput, do Código Penal. Ante o exposto, rejeito a tese defensiva e mantenho a imputação de lesão corporal. APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - TESE EXCULPATIVA DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DA RÉ - INVIABILIDADE - QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO – LESÃO GEROU NA VÍTIMA INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE ANALISADAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - ADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM RÉU - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA SENILIDADE DA VÍTIMA - CABIMENTO - SURSIS - NÃO CABIMENTO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - O conjunto probatório se distancia da tese da legítima defesa, já que não foi comprovada a agressão atual e injusta por parte da vítima, tampouco a moderação dos meios empregados para repelir a suposta agressão não comprovada. - Caracteriza-se autoria, não mera participação de menor importância, a atuação do agente que se mostrou essencial para o cometimento do crime pelo executor material, sendo incabível a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal. - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal qualificado, resultando em incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias, incabível a desclassificação para o delito de lesão corporal de natureza leve. - Ausente na sentença fundamentação apta a justificar a majoração operada na primeira fase, deve ser adequada a reprimenda, atribuindo-se 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo para cada circunstância judicial desfavorável. - As circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não são totalmente favoráveis aos réus, não estando, portanto, preenchidos integralmente os requisitos do artigo 77 do Código Penal, motivo pelo qual é incabível a concessão do sursis. - Aplica-se a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, quando o réu confessa a prática do crime, ainda que de forma qualificada. - É possível a compensação de atenuantes e agravantes igualmente preponderantes. V.V. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (ARTIGO 61, II, "H" DO CÓDIGO PENAL) E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ARTIGO 65, III, "D" DO CP) - NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. - Se o réu nega a autoria, alega legítima defesa e a confissão qualificada não serviu de fundamento para a condenação, tendo esta se baseado nas provas produzidas nos autos, não se aplica a atenuante da confissão espontânea, sendo incabível a compensação com a agravante do artigo 61, II, h, do Código Penal na segunda fase da dosimetria da pena.Processo: Apelação Criminal. 1.0000.24.460985-5/001. 5003130-19.2022.8.13.0287 (1). Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias. Data de Julgamento: 25/03/2025. Data da publicação da súmula: 26/03/2025 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO - IMPRONÚNCIA - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE. Incabível a absolvição sumária quando não caracterizadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 415 do CPP. Não comprovadas, de plano, a incidência da justificante da legítima defesa, impossível prover-se a pretendida absolvição sumária. Para a pronúncia, não se exige prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas indícios. Ausentes indícios mínimos de autoria, torna-se imperativa a impronúncia quanto a um dos recorrentes. Não evidenciado cabalmente a ausência de animus necandi na conduta do agente, inviável o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação do delito de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal. V.V. Vigora, na fase de pronúncia, o Princípio do "in dubio pro societate", razão pela qual as teses defensivas que subtraiam do Tribunal do Júri a apreciação da matéria, somente devem ser acolhidas quando vierem acompanhadas de prova cabal, contundentes, de sua procedência. Havendo dúvidas se o agente concorreu para a prática do delito, os fatos devem ser submetidos ao Conselho de Sentença, para, no exercício de sua competência constitucional, analisar com profundidade a prova e se posicionar sobre as alegações apresentadas pela acusação e pela defesa. Nega provimento ao recurso. Processo: Rec em Sentido Estrit. 1.0000.24.232469-7/001. 0136925-23.2010.8.13.0290 (1). Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos Data de Julgamento: 06/11/2024 Data da publicação da súmula: 07/11/2024. A tese defensiva que trata da fixação da pena para o delito de porte de arma será analisada mais adiante, durante a dosimetria da pena. CLASSIFICAÇÃO Impõe-se reconhecer que a classificação jurídica do fato na denúncia está correta, qual seja a prevista no art. 129, caput do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03. Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno BRUNO FERNANDES DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 129, caput do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/03. Aplicação da pena Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: não foi acostado aos autos certidão que comprove condenação criminal transitada em julgado, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, nada tendo a valorar; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena no mínimo legal em 03 (três) meses de detenção. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena: 03 (três) meses de detenção. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/03. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) culpabilidade: é normal a espécie delitiva, nada tendo a valorar; b) antecedentes: não foi acostado aos autos certidão que comprove condenação criminal transitada em julgado, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a personalidade do réu, não podendo ser considerada em seu desfavor; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não há provas suficientes para averiguar os motivos e circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal; g) consequências: são normais aos crimes desta natureza, nada tendo a valorar; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Considerando que todas as circunstâncias foram neutras ou favoráveis, fixo a pena no mínimo legal em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Pena: 02 (dois) anos de reclusão. Pena de multa: a pena de multa deve guardar a devida proporção com a pena de prisão aplicada. Considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Do concurso material de crimes: ante a existência concreta da prática delitiva de dois crimes diversos, conforme devidamente fundamentado no bojo desta sentença, somo as penas anteriormente dosadas, fixando a PENA em, 02 (dois) anos de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO. Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/ sursis: Em razão da natureza e da gravidade do crime cometido, que envolveu violência não é cabível a substituição da pena por medida alternativa ou a concessão do sursis penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) ERICKA RENATA DE LIMA AUGUSTO - OAB ES27028, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se guia de execução encaminhando à Vara da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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