Processo nº 0800587-67.2022.8.15.0731
ID: 315028611
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-67.2022.8.15.0731 Relator : Des. José Ricardo Porto 1º Apelante : Est…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-67.2022.8.15.0731 Relator : Des. José Ricardo Porto 1º Apelante : Estado da Paraíba Procurador : Gustavo Carneiro de Oliveira 2º Apelante : Édipo Duarte Freire Júnior Advogado : Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (OAB/PB 11.589) Apelados : os mesmos Ementa. Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Ação anulatória. Inclusão de sócio como corresponsável na certidão de dívida ativa. Ausência de participação no processo administrativo tributário. Nulidade. Honorários advocatícios corretamente fixados por equidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade parcial da certidão de dívida ativa (CDA), excluindo o sócio como corresponsável pelo débito fiscal, e fixou honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de sócio como corresponsável na CDA, sem sua prévia notificação ou participação no processo administrativo tributário, configura nulidade, bem como se foi correta a fixação de honorários advocatícios por equidade. III. Razões de decidir 3.1 É inviável a inclusão de sócios na certidão de dívida ativa (CDA) na condição de corresponsáveis pelo débito fiscal sem sua prévia participação no processo administrativo tributário (PAT), impondo-se, em consequência, a exclusão de seus nomes do título executivo. 3.2 Segundo o atual entendimento do STJ, na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção desta, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. IV. Dispositivo e tese 4. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "A inclusão de sócio como corresponsável na certidão de dívida ativa, sem sua prévia notificação ou participação no processo administrativo tributário, é nula por violação ao devido processo legal. Em casos de exclusão de coexecutado sem extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, por ausência de proveito econômico estimável". Dispositivos relevantes citados: art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013; art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.109.932/MG; TJPB, Apelação Cível 0832154-46.2020.8.15.0001 (1ª Câmara Cível). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo Estado da Paraíba e por Édipo Duarte Freire Júnior, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Mista de Cabedelo, que julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo segundo recorrente, “para declarar a nulidade parcial da CDA descrita na inicial, excluindo Édipo Duarte Freire Júnior como corresponsável pela dívida”, arbitrando honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais (ID 34120533), o Estado da Paraíba arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defendendo, no mérito, que: (1) “na hipótese sub judice, a promovente, embora já tenha sido citada na execução fiscal proposta contra si e a pessoa jurídica de que é sócia, tombada sob o n. 0804884-93.2017.8.15.0731, de que já tinha confesso conhecimento quando da propositura da ação; e, portanto, já esteja submetida ao regime especial da Lei n. 6.830/1980, deixou de observar esse rito peculiar e ajuizou simples ação anulatória de débito fiscal, quando deveria ter oposto Embargos à Execução Fiscal, como preconiza o art. 16 da lei”; (2) “a mera menção do nome do sócio na CDA, na condição de corresponsável, não lhe acarreta, por si só, qualquer tipo de prejuízo, já que se trata tão somente do cumprimento de disposição legal prevista no art. 202, I do CTN e art. 2º, §5º, I da LEF (...) É dizer: a administração tributária apenas cumpriu com o referido requisito de validade, inserindo na CDA o nome dos sócio/diretor que consta nos seus registros cadastrais, informações estas que são fornecidas pelo próprio contribuinte quando de sua inscrição”; (3) “no caso em concreto, a parte autora não colacionou qualquer documento apto a comprovar efetivamente os seus pálidos argumentos sobre a suposta nulidade da inclusão do corresponsável na certidão de dívida ativa”; (4) “o fato gerador da responsabilidade tributária do apelado foi verificado no curso da Execução Fiscal, não quando da lavratura do Auto de Infração. Tanto é que o requerimento de redirecionamento formulado no curso da execução fiscal foi autorizado na decisão de Id 52633025 da execução fiscal mencionada. Se o ilícito só foi verificado a posteriori, não faz sentido a argumentação da promovente no sentido de que deveria ter sido notificada no curso do processo administrativo fiscal, ou que não ficou comprovada a prática de qualquer ilícito de sua parte”. Por seu turno, Édipo Duarte Freire Júnior, em seu apelo (ID 34120541), asseverou, em suma, que: (1) “em que pese a sentença recorrida tenha condenado a parte vencida no pagamento dos honorários advocatícios na razão de R$ 1.000,00 (mil reais), o fez contrariando o preconizado no §6º-A do CPC, uma vez que a ação proposta pela parte Apelante possui proveito econômico correto, o que enseja na condenação ao pagamento dos referidos honorários com base no art. 85, §3º do CPC”; (2) “havendo, pois, proveito econômico passível de obtenção pela extinção da execução quanto ao sócio corresponsável, deve ser esta a base para o arbitramento dos honorários, não havendo que se falar em arbitramento dos honorários por equidade, como ocorreu na hipótese da sentença recorrida”. Com tais argumentos, pugnam pelo provimento dos recursos. Contrarrazões acostadas nos ID’s 34120537 e 34120544, tendo o promovente suscitado, preambularmente, o não conhecimento do recurso manejado pelo Estado da Paraíba, por violação ao princípio da dialeticidade. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 34340287). Indeferida a justiça gratuita requerida por Édipo Duarte Freire Júnior (ID 34340627). Preparo recolhido (ID 34523167). É o relatório. VOTO Ab initio, rejeito a preliminar arguida por Édipo Duarte Freire Júnior em suas contrarrazões, uma vez que as razões apresentadas no apelo do Estado da Paraíba são aptas a impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito, ainda, a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo Estado da Paraíba, porquanto a decisão primeva se encontra devidamente fundamentada, com a exposição dos fatos e fundamentos que ensejaram o acolhimento da pretensão exordial, sendo certo que o julgador não é obrigado a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi, conforme entendimento do STJ (vide AgInt no REsp n. 1.872.826/PR). Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os apelos em seu duplo efeito, esclarecendo que os analisarei conjuntamente. Como é cediço, a CDA é um título executivo que goza da presunção de veracidade e tem efeito de prova pré-constituída, capaz de originar a execução fiscal para a cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN). E a referida presunção da CDA, conquanto possa ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, justifica-se em virtude de ser constituída, na hipótese dos autos em especial, a partir de processo administrativo tributário hígido, no qual o contraditório e a ampla defesa devem, necessariamente, ser assegurados. Nesse contexto, a parte devedora deve ter a oportunidade de se manifestar no PAT que serve de base para a constituição da CDA, sobretudo porque poderá ser executada no curso de eventual ação judicial a ser proposta pela Fazenda Pública para cobrança da dívida. Assim, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, descrita no art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita. Desse modo, a falta de notificação válida do contribuinte no âmbito do PAT para acompanhar o procedimento e oferecer defesa implica ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade do processo administrativo tributário e da CDA. Nesse sentido, observemos a ementa do julgado abaixo transcrita: “EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. NULIDADE DA CDA. RECONHECIDA. A ausência de notificação do devedor para acompanhar o procedimento administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão da dívida ativa, por violação ao princípio da ampla defesa. (TRF4, Apelação Cível nº 5004389-63.2016.4.04.7200, 4ª Turma, Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 28/10/2016)” O ônus da juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o executado, uma vez que o ato processual é realizado pelo Órgão Fazendário, ao qual incumbe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus contribuintes. Nesse passo, após detida análise dos presentes autos, bem como da execução fiscal de origem (processo nº 0804884-93.2017.8.15.0731), verifico que não restou evidenciado que o promovente, descrito como responsável/interessado no Auto de Infração (AI) de Estabelecimento n° 93300008.09.00001524/2013-88 (Id 34120293 - Pág. 2), foi notificado sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e tornou nulo em relação a este o PAT n° 1229512013-6, ensejador do registro em dívida ativa, isso por violação ao direito de defesa. Reproduzo o teor do dispositivo supra, com redação vigente à época do fato noticiado: “Art. 44. O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.” Portanto, descabida a inserção do sócio da empresa na CDA como corresponsável pelo débito fiscal sem que tenha participado do PAT, conforme proclama a jurisprudência pátria. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VÍCIOS NA CDA. PROVA PRÉ. CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. 1 - A oposição de exceção de pré-executividade tem lugar quando alegada matéria de ordem pública ou apresentados vícios no título executivo. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO. INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 2 - Para fins de incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seus respectivos nomes na certidão da dívida ativa (CDA), resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurarem no polo passivo como partes solidariamente responsáveis, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Precedente dos tribunais. HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. CRITERIO DE FIXAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócios do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade. Precedente vinculante (Tema 961/STJ). 4 - Sob o enfoque da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, ser incalculável o proveito econômico obtido, bem como diante do reconhecimento da ilegitimidade das agravadas na ação, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros da apreciação equitativa, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJTO; AI 0015417-48.2022.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; Julg. 04/04/2023; DJTO 28/04/2023; Pág. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA. INCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013. INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROVIMENTO. NOS TERMOS DA SÚMULA N. 430/STJ. "O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE". In casu, durante o procedimento na via administrativa, não houve imputação de comportamento ilícito do sócio no procedimento administrativo, de modo que possa conduzir à condição de corresponsável. Ademais, não houve notificação do sócio para apresentação de defesa, configurando mácula ao devido processo legal. - Ausente prova ou indício de que o sócio agiu com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, bem como demonstrada a inobservância ao devido processo legal no âmbito administrativo, não há que se falar em obrigação tributária perante o fisco estadual em relação ao crédito tributário indicado na CDA, de modo que o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade. (TJPB; AI 0817257-45.2022.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS CUJO NOME CONSTA DA CDA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SÓCIO. COMPROVAÇÃO DE PLANO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula nº 393). Precedentes. 2. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado, que figura no título executivo como sócio da empresa executada, o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária. Precedente da Corte. 3. Na hipótese dos autos, contudo, sustenta-se a premente necessidade de notificação do sócio na esfera administrativa para que possa ser incluído na execução fiscal, o que não foi respeitado, conforme se verifica de plano pela juntada do processo administrativo. 4. A regularidade do lançamento tributário é uma garantia do contribuinte e constitui condição de eficácia do ato praticado pela Administração, figurando, em verdade, pressuposto para a exigibilidade do crédito. 5. Recurso que se nega provimento. (TJRO; AI 0810312-47.2022.8.22.0000; Primeira Câmara Especial; Rel. Des. Miguel Monico Neto; DJRO 31/03/2023)” No mesmo sentido já decidiu a Primeira Câmara Cível deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT). INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEIS PELO DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO A ESTES. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DOS NOMES. SÚMULA 392 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO ÀS MODIFICAÇÕES DETERMINADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO, A QUEM NÃO DETINHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 10.094/2013. TEORIA DA APARÊNCIA. EXLCUSÃO DOS CORRESPONSÁVEIS DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E A EMPRESA PROMOVENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. – Verificado que os sócios descritos como responsáveis/interessados no Auto de Infração não foram notificados sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013, torna-se nulo em relação a estes o Processo Administrativo Tributário, ensejador do registro em dívida ativa, por violação ao direito de defesa. – Impossível a inserção dos sócios da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, sendo necessária a respectiva exclusão de seus nomes, assim como a extinção da execução fiscal proposta relativamente aos mesmos. – A Súmula 392 do STJ se destina às modificações promovidas pelo ente estatal exequente, e não às determinadas pelo Poder Judiciário. E suas disposições não devem incidir no presente caso, uma vez que não foi determinada a substituição do sujeito passivo, mas apenas se procederá, como consequência natural da decisão recorrida, a exclusão dos sócios que integraram indevidamente o título executivo, em razão da declaração de sua nulidade em relação aos corresponsáveis. – Relativamente à intimação da empresa autuada, verifico não ter havido nulidade. Primeiro, porque o art. 11 da Lei Estadual nº 10.094/2013 prevê a possibilidade da intimação por via postal, com prova de recebimento, sem qualquer condicionamento. Segundo, porquanto realizada exatamente no endereço cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. E terceiro, pelo fato de o aviso de recebimento ter sido recebido por pessoa que não recusou a qualidade de funcionária e também recebeu a inscrição em dívida ativa. – Declarada a nulidade do PAT e da CDA, assim como a entinção da Execução Fiscal em relação aos corresponsáveis, impossível a condenação destes nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Dessa forma, permanecendo hígidos quanto à B. B. T. Calçados e Acessórios LTDA – ME e ao montante da dívida, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, entendo que as custas devem ser distribuídas, na proporção de 50%, entre a Fazenda Pública e à empresa promovente, assim como os honorários advocatícios, prudentemente arbitrados na sentença em 10% sobre o valor da causa, em obediência às determinações contidas no art. 85, §§2º e 3º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO ESTADO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS AUTORES. (0832154-46.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023) Importante frisar, ainda, que segundo o entendimento da Corte da Cidadania, não há óbice legal à propositura de ação anulatória quando já em trâmite o executivo fiscal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O atual entendimento do STJ é de que o ajuizamento de Execução Fiscal não obsta que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação. Precedentes: AgRg no REsp 822.491/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2009; REsp 786.721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 9.10.2006. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 836.928/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COMO MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR, EM MOMENTO ANTERIOR OU POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR PARA RESPONDER PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA DEVEDORA ORIGINAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, admite-se a propositura de Ação Anulatória como meio de defesa do devedor, em momento anterior ou posterior ao ajuizamento do Executivo Fiscal, consoante preconiza o art. 38 da Lei 6.830/1980. Precedentes: AgRg no AREsp. 836.928/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no REsp. 1.054.833/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2.8.2011; REsp 937.416/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.6.2008; AgRg no REsp. 866.054/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2009. 2. Não há restrição à adoção desse posicionamento também para a hipótese dos autos, garantindo, desta forma, a propositura da ação declaratória ou desconstitutiva de débito fiscal para se questionar a responsabilidade pelo débito tributário, notadamente porque a interposição da Embargos à Execução para afastar a legitimidade passiva do sócio-administrador exige garantia de juízo, e, por outro lado, a ação declaratória não suspende o curso do Executivo Fiscal, permitindo ao Fisco continuar diligenciando na busca de bens penhoráveis, além de garantir plenamente o contraditório. Precedente: EDcl no AgInt no REsp. 1.334.803/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 8.6.2018. 3. Logo, há de ser mantida a decisão que garantiu ao agravado o direito de postular a declaração de nulidade do título executivo em sede de Ação Declaratória, determinando o retorno dos autos à origem para dar prosseguimento ao julgamento quanto ao mérito da questão. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.682.256/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Outrossim, o depósito prévio previsto no artigo 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, conforme já decidiu o STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 241). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A propositura de ação anulatória de débito fiscal não está condicionada à realização do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, posto não ter sido o referido dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade material com o art. 5º, inciso XXXV, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. "Ação anulatória de débito fiscal. art. 38 da lei 6.830/80. Razoável a interpretação do aresto recorrido no sentido de que não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no referido artigo. Tal obrigatoriedade ocorre se o sujeito passivo pretender inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. Recurso extraordinário não conhecido." (RE 105552, Relator Min. DJACI FALCAO, Segunda Turma, DJ 30-08-1985) 3. Deveras, o depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal, consoante a jurisprudência pacífica do E. STJ. (Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 1107172/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 183.969/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 22/05/2000; REsp 60.064/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/1995, DJ 15/05/1995; REsp 2.772/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/1995, DJ 24/04/1995) 4. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 962.838/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) Ademais, a alegação de que houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que justificaria o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio, não é capaz de alterar o entendimento acima exposto, mormente quando o vício constatado antecede o ajuizamento da execução fiscal e, em tal conjuntura, interfere diretamente no ônus da prova que recai sobre a pessoa física incluída na CDA como corresponsável. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 2. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade dos sócios na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.039.191/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Assim, no que pertine à exclusão do demandante como corresponsável pela dívida, o decisório primevo não enseja reparos. Quanto à fixação dos honorários por apreciação equitativa, a sentença também se mostra escorreita. O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por seu turno, o § 8º do supradito dispositivo estatui que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Ao interpretar tais disposições legais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma excepcional e subsidiária, nas hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) Posteriormente, a Corte da Cidadania reafirmou tal entendimento, em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Ocorre que, no presente caso, a decisão que ensejou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento da verba honorífica se limitou a excluir o promovente-coexecutado da lide, com continuidade da Execução Fiscal, razão pela qual os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão, por não haver proveito econômico estimável em tal conjuntura, conforme o atual entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO COM CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A OUTRO EXECUTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução. 2. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.109.932/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na exclusão de litisconsorte do polo passivo da execução fiscal, sem a completa extinção desta, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, dada a inexistência de proveito econômico estimável. Precedentes da Primeira Seção e da Primeira Turma. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Turma do STJ, a fixação da verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade que visa a exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal deve se dar por equidade, visto que é inestimável o proveito econômico obtido em casos que tais. Precedentes. 3. Trata-se de hipótese em que se dá o chamado distinguishing, porquanto a circunstância autorizadora da fixação dos honorários por equidade, na espécie, distingue o caso da previsão geral assentada no Tema 1076/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.070.552/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS. Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 1º de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17
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