Processo nº 5000531-62.2021.4.03.6105
ID: 280347124
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Federal de Campinas
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5000531-62.2021.4.03.6105
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000531-62.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR …
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000531-62.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: MSO - INDUSTRIA DE PRODUTOS OTICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. MSO – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ÓTICOS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou ação de embargos do devedor em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extinção da execução fiscal nº 0019556-25.2016.4.03.6105. Alega, em síntese, a nulidade das CDA’s que instruem a inicial da execução fiscal, uma vez que não há indicação da forma de calcular a multa de mora, juros e encargo legal, não restando demonstrado como a Fazenda apurou o valor cobrado. Sustenta que houve a inclusão de verbas de natureza indenizatória (férias gozadas, aviso prévio indenizado, 15 dias que antecedem o auxílio-doença, salário maternidade, serviços prestados por cooperativas) na base de cálculo das contribuições patronais, SAT/RAT, contribuições de terceiros e salário educação. Defende a não incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal dos serviços prestados pelas cooperativas a ser recolhida pelo contratante, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, declarada pelo Plenário do STF. Bate pela aplicação do teto de 20 vinte salários mínimos em relação às contribuições parafiscais. Defende que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S, etc.) devem incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores, pois as quantias descontadas na folha de pagamento (contribuição previdenciária do empregado, imposto de renda retido na fonte, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde – auxílio-saúde, odontológico e farmácia) não se enquadram no conceito de “salário”. Requer, ao final, a procedência dos embargos. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 45126083). Intimada, a União ofereceu impugnação (ID 48283522). Afirma a regularidade do título executivo. Discorre sobre a incidência das contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros. Concorda com a não incidência sobre o aviso prévio indenizado (Tema 759), ressalvada a incidência das contribuições destinadas a terceiros e SAT/RAT. Defende a incidência sobre as férias gozadas, adicional de 1/3, quinze primeiros dias do auxílio-doença. Reconhece a procedência do pleito de não incidência da contribuição previdenciária patronal (RGPS) sobre o salário-maternidade. Reconhece a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária cobrada das empresas tomadores de serviços de cooperativas. Bate pela não aplicação do teto de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais. Sustenta que a expressão “folha de salários” possui amplitude superior à que quer empreender a contribuinte. Trata-se do conjunto remuneratório decorrente da prestação de serviços, independentemente da rubrica que recebam. Assevera que a regra geral é de que a totalidade do recebido pelo empregado constitui a base de cálculo da contribuição e nessa totalidade evidentemente estão incluídas as retenções a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. As exceções estão previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. No particular, as verbas assinaladas pelo contribuinte revestem-se, pois, de natureza salarial, pois não se desvinculam da prestação de serviços e das obrigações ordinárias inerentes ao contrato. Aduz que o mecanismo das retenções tem como objetivo facilitar a arrecadação e a fiscalização dos tributos. Não pode ser utilizado para reduzir a base de cálculo sobre a qual incide a contribuição a cargo da empresa (contribuição previdenciária patronal), conforme se pretende. Destaca que a técnica de retenção não confere natureza indenizatória aos valores retidos, pois não lhes retira o caráter remuneratório. Ressalta que: “Se a lei não tivesse determinado que o empregador fosse responsável pela retenção e recolhimento, os empregados e os trabalhadores autônomos, por serem os verdadeiros contribuintes daqueles tributos, receberiam o valor integral da remuneração (valor bruto), sem os descontos, e então efetuariam o seu recolhimento. No entanto como há a retenção, os empregados/trabalhadores recebem o valor líquido”. Bate pela constitucionalidade da contribuição referente ao salário-educação. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Réplica no ID 54705596. Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 55866590). Laudo Pericial Contábil juntado no ID 336180302. As partes se manifestaram (ID 337164907, ID 338885601). Determinada a complementação do Laudo Pericial (ID 338885601), sobreveio laudo complementar no ID 353321075. As partes se manifestaram (ID 356893218, ID 357281623). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. De início, não vislumbro a necessidade de complementação ou retificação do laudo pericial contábil, uma vez que a matéria necessária ao deslinde da controvérsia encontra-se cabalmente delineada no laudo e sua complementação. Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que o título que a instrumentaliza atende a todos esses requisitos formais. Com efeito, consta da CDA a indicação da origem da dívida, os fundamentos legais, o valor originário, a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros, bem como a expressa menção dos dispositivos legais que se aplicam ao caso. No que se refere à multa de mora, consta expressamente a fundamentação legal que embasou o acréscimo legal. Os vícios que inquinam de nulidade o título executivo são apenas os que acarretam evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o que não se verifica na hipótese dos autos. A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - CDA DECORRENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISITOS PARA A AMPLA DEFESA PROPORCIONADOS - INDICAÇÃO DE ÍNDICES E FORMA DE CÁLCULO DE CONSECTÁRIOS DESNECESSÁRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER REALIZADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. I – A certidão de dívida ativa contém requisitos suficientes para que o contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II – Para que o título seja válido, basta conter o número do processo administrativo em que foi apurada a dívida, o qual pode ser consultado pelo contribuinte para que exerça seu direito de ampla defesa. III – A lei não determina que a Certidão de Dívida Ativa contenha os indicies e a forma de calcular os consectários, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo. IV - As alegações da excipiente deveria ter sido feitas em embargos à execução, uma que para comprovar a veracidade se exige dilação probatória. V - Agravo Interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026491-94.2024.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA CECILIA DE ARANTES FERNANDES COSTA, julgado em 24/03/2025, DJEN DATA: 27/03/2025) No tocante à matéria de fundo alegada pela embargante, verifica-se que se encontra sedimentada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. A embargante busca a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a valor equivalente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. A Lei nº 6.950/1981 fixou limite máximo de vinte salários mínimos para o "salário-de-contribuição" de cada empregado, elemento que define a base cálculo das contribuições destinadas à seguridade social e também para as contribuições "a terceiros" (parafiscais, na dicção daquele instrumento legislativo), assim estabelecendo no art. 4º: Art 4º. O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. O art. 4º da L 6.950/1981 foi revogado pelo posterior art. 3º do DL 2.318/1986, que assim dispôs: Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. Assim, a limitação do salário-de-contribuição a vinte salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da L 6.950/1981, foi revogada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 junto com limitação estabelecida na cabeça do mesmo artigo. Impende, outrossim, ressaltar que o inc. I do art. 1º do Decreto Lei nº 2.318/1986 revogou o teto limite para apuração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI e SESC: Art 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; Destarte, a interpretação deve ser no sentido de que a vontade do legislador foi, efetivamente, de eliminar o limite de valor de que aqui se trata. Nesse passo, a matéria foi submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1079, REsp 1898532 e REsp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13/03/2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. O respectivo acórdão foi publicado em 02/05/2024, iniciando-se desde então sua eficácia, conforme o disposto no art. 1.040 do CPC. É importante referir, nesse ponto, que as conclusões do julgado se aplicam a todas as "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", conforme definido no tema 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que define a base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". De igual modo, no julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, "constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros". Com efeito, pontificou o STJ no julgamento do Resp. nº 2005029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin: “Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA PARCIAL. ABONO ASSIDUIDADE E AOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA E VALE-ALIMENTAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO CONHECER DO APELO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT E TERCEIROS. INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. TEMA 1.174/STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/02. 1. A autora desistiu da ação quanto ao abono assiduidade e aos valores descontados a título de vale-transporte, assistência médica e odontológica e vale-alimentação, caracterizando-se, assim, a preclusão lógica, de modo que não se deve conhecer do apelo no ponto. 2. A contribuição previdenciária patronal e as contribuições ao SAT/RAT e a terceiros incidem sobre o valor bruto das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91), incluindo-se o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 3. A empresa figura apenas como responsável na relação tributária que lhe impõe o dever de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária do empregado/trabalhador e do IRRF. 4. A quantia descontada (contribuição previdenciária do empregado e IRRF) se qualifica como remuneração, devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 5. As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros (Tema 1.174/STJ). 6. Caracterizada a incidência do art. 19, da Lei 10.522/02, porquanto a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio alimentação (pagamento in natura), aviso prévio indenizado, abono de férias, férias indenizadas, férias proporcionais e salário-maternidade foi reconhecida na contestação. (TRF4, AC 5004564-15.2020.4.04.7007, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 03/04/2025) No tocante à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória, também se encontra sedimentado na jurisprudência que as verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e abono pecuniário de férias não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. [...] Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória." De outro lado, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que “em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais de periculosidade e de insalubridade; sobre as férias usufruídas; sobre o décimo terceiro salário e sobre o décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Recentemente, o STJ, no julgamento do Tema 1170, também firmou entendimento no sentido de que: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado"(STJ, REsp n. 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024). Sobre os reflexos do aviso prévio indenizado, também incide a contribuição previdenciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS GOZADAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece reparos, na medida em que julgou a causa dentro dos limites apresentados pelo apelo nobre, qual seja, a irresignação quanto a incidência ou não de contribuição previdenciária apenas sobre os reflexos do aviso prévio indenizado. 2. A Corte de origem adotou posicionamento que está em harmonia com a orientação jurisprudencial de que "[...] a jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária patronal sobre o aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive o décimo terceiro proporcional." (AgInt no REsp n. 1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. - grifo nosso). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.221/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas". Em atenção ao pronunciamento do STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (31/08/2020, inclusive), ressalvando-se as contribuições já pagas e aquelas não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e. STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo 687, firmou o entendimento de que as horas extras e seu adicional possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias. No que tange ao salário-maternidade, o STF, no julgamento do RE 576.967/PR (Tema 72), decidiu que "é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade", pois se trata de benefício previdenciário e não de remuneração pelo trabalho. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária” (STJ, AgInt no REsp n. 1.971.944/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). No caso dos autos, a embargante impugna a incidência das contribuições sobre férias gozadas, aviso prévio indenizado, 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença, salário maternidade, serviços prestados por cooperativas. Assim sendo, conforme exposto pelo laudo pericial (ID336180302), encontra-se demonstrada a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre verbas de caráter indenizatório, como o aviso prévio indenizado e o auxílio-doença (primeiros quinze dias) e de natureza previdenciária (salário-maternidade), razão pela qual devem ser excluídos tais valores da base de incidência das contribuições, procedendo-se ao recálculo das contribuições. Também se demonstrou a incidência das contribuições sobre “serviços de cooperativas”. Em relação às rubricas mencionadas, a embargada anuiu quanto à não incidência da contribuição previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal dos serviços prestados pelas cooperativas a ser recolhida pelo contratante, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, declarada pelo Plenário do STF. Quanto às demais verbas, consoante fundamentação supra, incidem as contribuições, sendo, pois, de rigor a improcedência do pedido. No mais, afirma-se a legalidade dos encargos incidentes sobre o crédito em cobrança, na esteira da jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REVISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DESACOMPANHADA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES NA CDA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. 1 - Trata-se da possibilidade de discussão, na sede de embargos à execução fiscal, sobre eventual violação, em tese, de suposto direito do contribuinte, de sorte a minorar o quanto executado, ainda que mediante revisão da certidão da dívida ativa. 2 - A alegação de excesso à execução deve vir acompanhada da memória de cálculo, discriminando o valor incontroverso, sob pena de tal fundamento não ser conhecido, nos termos do artigo 917, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil (antigo artigo 739-A, §5º, do CPC/73). 3 - Tal orientação já vinha sendo adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do Tema Repetitivo n. 673, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual se firmou a seguinte tese jurídica: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento foi mantido. Precedentes. 4 - Em que pese a disciplina da execução fiscal efetuada pela Lei n. 6.830/80, é inegável que as disposições do Código de Processo Civil a complementam, sobretudo, naquilo em que a LEF não trata pormenorizadamente. Foi justamente com base nessa interpretação da relação entre os referidos diplomas legais que o C. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a necessidade de que a arguição de excesso de execução, feita pelo contribuinte no bojo dos embargos, seja acompanhada de memória de cálculo indicando o excesso. Precedente. 5 - Realmente, não é suficiente para atender o disposto no artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, a mera alegação de titularidade de um direito em tese. É necessário indicar, de forma fundamentada, como a execução promovida pela Fazenda Pública efetivamente violou tal direito, sobretudo considerando a presunção de certeza e de liquidez da Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução embargada. 6 - No caso concreto, o contribuinte, ao postular a anulação de certidão de dívida ativa, na verdade, estava impugnando eventual excesso de execução decorrente de suposta tributação indevida (inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS). Registra-se que a insurgência do contribuinte não se dá ao todo executado, mas, sim, quanto à parcela do débito, sob entendimento de que houve incidência dos tributos sobre valores que não constituiriam receita. Não houve a juntada de demonstrativo pormenorizado do cálculo, com o indicativo de quais valores deveriam ser excluídos da presente execução fiscal. 7 - Esse mesmo entendimento se aplica no que tange à alegação de capitalização de juros, uma vez que para demonstrar que houve aplicação de juros sobre juros é imprescindível a juntada de memória de cálculo em que se demonstre tal ocorrência e seu respectivo excesso, bem como a produção de prova pericial hábil a confirmar. 8 - Não ilidida, portanto, a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, de modo que também não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção perícia contábil. 9 – Análise dos demais fundamentos deduzidos, pelo embargante, em sede de apelação. 10 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído, sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais, taxativamente enumerados no artigo 784 do diploma civil adjetivo de 2015 e em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante. 11 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito. 12 – Inteligência do artigo 2º, §5º, da Lei n. 6830/80, reproduzido parcialmente no artigo 202 do CTN. 13 - Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que o título que a instrumentaliza atende a todos esses requisitos formais. Com efeito, consta da CDA a indicação da origem da dívida, os fundamentos legais, o valor originário, a forma de cálculo da atualização monetária e dos juros, bem como a expressa menção dos dispositivos legais que se aplicam ao caso. No que se refere à multa de mora, consta expressamente a fundamentação legal que embasou o acréscimo legal. 14 - Neste sentido, é importante destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça há muito, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de ser "desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" (Tema 268). 15 - Ademais, considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3 da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. Precedentes. 16 - No que se refere à atualização dos créditos tributários, é certo que o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional estabelece que: “Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”. Entretanto, há legislação específica que determina a utilização da taxa SELIC para essa finalidade, consoante o artigo 13 da Lei n. 9.065/95 e, posteriormente, o artigo 30 da Lei 10.522/2002. Ademais, a legalidade da utilização do referido índice encontra-se pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e sedimentada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 214. 17 - Não prospera, ainda, a alegação relativa à incidência de juros moratórios, via Taxa Selic, cumulada com multa moratória de 20% (vinte por cento), o que, no seu entender, representaria excesso de execução. Isso porque os juros de mora tem como finalidade compensar o credor pela inadimplência do devedor no prazo para cumprimento da obrigação, isto é, pela ausência da disponibilidade financeira que teria caso o débito fosse quitado regularmente; já a multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal, conforme artigo 161, do CTN. 18 - É este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, desde ao menos a edição da Súmula nº 209 pelo C. TFR ("Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória"), e que vem sendo corroborado ao longo dos anos. Precedentes. 19 - No tocante à suposta falta de lançamento tributário, conforme bem pontuado pela r. sentença, “não há que se falar em cerceamento de defesa no âmbito administrativo, haja vista constar da CDA com inscrição 80 6 02 074152-90 que a forma de constituição do crédito se deu por declaração pessoal da própria embargante, que não apresentou prova documental ou requereu a produção de outra prova hábil a afastar a presunção de liquidez e certeza do titulo executivo extrajudicial.” 20 - A alegação de que a multa moratória configuraria tributo com efeito de confisco também não prospera. A esse respeito, o próprio STF possui entendimento consolidado no sentido de que as multas são consideradas confiscatórias apenas quando superam o percentual de 100%, o que não se verifica no caso em apreço. 21 - Da mesma forma, não comporta acolhimento a tese relativa à ilegalidade do encargo legal de 20% inserido na CDA. As execuções fiscais instauradas pela Fazenda Nacional incluem o encargo de 20% estabelecido no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69, os quais substituem, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, conforme enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. 22 - Há entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da legalidade de tal cobrança. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 400 (REsp nº 1.143.320/RS), a Corte Superior sedimentou que o referido encargo é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, sem que isto implique em violação ao art. 85 do CPC. 23 - Ainda, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.525.388 e nº 1.521.999, submetidos ao rito das demandas repetitivas (Tema nº 969), aquela mesma Corte assentou que o mencionado encargo legal tem natureza de crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. Assim, resta inequívoca a legalidade da cobrança questionada pelo embargante. Precedentes. 24 - O pedido de exclusão dos valores efetuados em razão da adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 configura evidente inovação recursal, a ensejar o não conhecimento do pleito. 25 – Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010992-35.2007.4.03.6182, Rel. JUIZ FEDERAL JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/03/2025, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial para o fim de declarar inexigíveis as contribuições previdenciárias e de terceiros incidentes sobre a base de cálculo composta pelo aviso prévio indenizado, 15 (quinze) primeiros dias de auxílio-doença, salário maternidade e serviços de cooperativas, conforme indicado no laudo pericial encartado aos autos, a qual deverá ser objeto de recálculo pela União, que deverá juntar aos autos demonstrativo de cálculo com a exclusão das referidas verbas da base de incidência das contribuições previdenciárias, sem a necessidade de substituição da CDA. Considerando que não houve impugnação, pela embargada, em relação às verbas ora excluídas da base de cálculo das contribuições, deixo de condenar em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. P.R.I.C. Campinas, 8 de abril de 2025. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear