Carlos Alberto Da Silva x Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
ID: 292115687
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0824065-66.2024.8.14.0051
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
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ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA
OAB/PA XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém Processo nº: 0824065-66.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SIL…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém Processo nº: 0824065-66.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALIEL CAROLINE ALVARENGA MOTA REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela antecipada e danos morais”, ajuizada por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora afirmou ser aposentada pelo INSS e que, em 17 de dezembro de 2021, recebeu ligação telefônica do requerido ofertando cartão de crédito consignado – RMC, tendo inicialmente aceitado a proposta. Sustentou que a contratação ocorreu mediante informações enganosas, que não recebeu o cartão, não o desbloqueou, não assinou contrato, nem recebeu valor algum em sua conta. Relatou que, apesar disso, passaram a ocorrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, iniciados em 21/12/2021, no valor de R$ 54,45, reajustados para R$ 59,40, totalizando 19 parcelas, que somam R$ 1.103,85. Alegou que buscou o PROCON de Santarém e que o banco reconheceu falha no atendimento e solicitou conta para ressarcimento, o que não ocorreu. Pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Por sua vez, o banco requerido alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, por não ter sido a demanda precedida de requerimento nos canais administrativos, e defendeu a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26, II do CDC, pois a contratação teria ocorrido em 17/12/2021 e a ação foi ajuizada apenas em 04/12/2024. Alegou também a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V do CC. No mérito, afirmou que a parte autora aderiu ao cartão de crédito consignado n.º 9787177309921, com reserva de margem no valor de R$ 55,00, tendo sido realizado saque de R$ 1.650,00, com transferência via TED para conta bancária de sua titularidade no Banco Itaú (agência 0270, conta nº 194356819-4). Informou que houve assinatura eletrônica no contrato e na autorização de saque, mediante procedimentos com token, selfie, geolocalização e outras camadas de validação digital. Defendeu a validade da contratação eletrônica, com base na Lei n.º 14.063/2020, e sustentou que os descontos foram legítimos e efetuados conforme autorização contratual. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental. Analiso as preliminares/prejudiciais: Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88). Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa. Não bastasse este entendimento, ao contrário do que afirma o réu, a parte autora comprovou que reclamou perante o PROCON (ID 133021384), obtendo resposta não satisfativa do requerido (ID 133021385), portanto, rejeito a preliminar arguida. Também verifico não ser o caso de decadência ou prescrição. No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o(a) Demandante é consumidor(a) dos serviços bancários fornecidos pelo(a) Demandado(a). Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviços, qual seja, a de destinatário final. Nesse diapasão, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além disso, o prazo prescricional é quinquenal e contado a partir do último desconto efetivado, portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE DECADENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. NO MÉRITO. COBRANÇA DE EMPRESTIMOS FRAUDULENTOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIO ECONOMICO NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico – Preliminar de Ilegitimidade Rejeitada. 2. Deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, cujo prazo prescricional é o quinquenal – Preliminar de Decadência Rejeitada. 3. No Mérito. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de contrato de empréstimo e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na sua conta bancária, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 4. A movimentação indevida na conta bancária da parte autora, com realização de empréstimos, transferência de valores e retirada de numerários, sem autorização, ultrapassa o mero dissabor, sendo cabível a indenização por danos morais 5. O valor de R$ 4.000,00 fixados a título de dano moral, não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000794-31.2013.8.14.0024 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) (grifou-se) Também não há que se falar em prescrição trienal, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o disposto no art. 27 desta lei frente ao prazo prescricional previsto no art. 206, §2º, incisos IV e V do Código Civil, em razão do critério da especialidade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue, pois, a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00. Parcial procedência dos pedidos iniciais tão somente para declarara inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição trienal (CC/02, art. 206, § 3º, IV e V) no tocante às pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora, que reclama observância ao art. 27 do CDC, bem como a procedência integral da demanda. Parcial acolhimento. Relação de consumo caracterizada. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que prevalece frente ao triênio disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02, com base no critério da especialidade. Precedentes deste E. TJSP. Prescrição da pretensão de repetição do indébito afastada. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1009720-45.2022.8.26.0602; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) (grifou-se). Outrossim, sendo as parcelas descontadas mensalmente, isto é, se tratando de uma relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto. Vejamos: Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e decadência inocorrentes, uma vez que o prazo quinquenal incidente sobre a última parcela de vencimento do contrato impugnado – Relação de trato sucessivo – Precedentes desta Corte – Preliminares rejeitadas. Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Contratação a distância irregular, em desrespeito à então vigente Resolução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, inexistindo comprovação das cautelas determinadas naquela norma, especialmente a geolocalização do contratante – Devolução de valores indevidos que é de rigor– Indenização por danos morais cabíveis, em vista do sofrimento a que foi exposto o idoso, que não se circunscreve como mero aborrecimento da existência – Fixação da indenização em R$10.000,00 que se apresenta justa – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido. Juros e correção monetária – Relação extracontratual - Danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Danos morais que têm como termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) – Sentença reformada em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial que torna imperiosa a fixação da verba em 10% sobre o valor da diferença existente, respeitada a gratuidade concedida à parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1009101-25.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (grifou-se). Portanto, considerando que os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte autora estava sofrendo descontos mensais de RMC até, pelo menos, outubro de 2023 (ID 133022739, p.12) e a presente demanda foi ajuizada no dia 04 de dezembro de 2024, não se passaram mais de 05 (cinco) anos, de modo que não houve a incidência da prescrição quinquenal no caso. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). No caso posto, o(a) requerente afirma que contratou um cartão de crédito consignado (RMC), todavia, mesmo sem ter utilizado o cartão ou sequer recebido o plástico, passou a ser descontado mensalmente de seu benefício previdenciário um valor que considera indevido. Junto à inicial, juntou o contrato do cartão de crédito consignado (ID 133021387) e seu histórico de créditos do INSS (ID 133022739). Verifico, portanto, que é fato incontroverso a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) pela parte autora junto à instituição bancária requerida. A controvérsia se cinge em aferir se houve, de fato, o uso do limite disponível no cartão de crédito em saques ou compras, que pudessem ensejar os respectivos descontos mensais em seu benefício. Se tratando de prova negativa, caberia ao banco requerido apresentar elementos probatórios quanto ao uso do cartão que permitisse a cobrança das faturas mensais, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Como já dito, a contratação do cartão de crédito consignado é fato incontroverso, tendo, inclusive, o banco juntado os documentos contratuais (ID 138349140), que obedecem a todos os requisitos da contratação nesta modalidade, contendo todos os dados pessoais da parte autora, os termos e cláusulas específicas do produto e esclarecimentos suficientes de como funciona a modalidade contratada, tendo sido o contrato assinado eletronicamente. Nesse passo, entendo que a parte autora, de fato, adquiriu um cartão de crédito consignado com o banco requerido, todavia, não há nada nos autos que justifique os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora. Explico. Da leitura do instrumento contratual, resta claro que se trata da contratação de um cartão de crédito consignado, assinado no dia 17/12/2021, por meio do qual a parte autora autorizou, expressamente, que fossem realizados descontos mensais em sua remuneração/salário, em favor do Banco Cetelem, para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, caso fosse utilizado. Sabe-se que, nessa modalidade de contratação, não há um número definido de parcelas para quitação do saldo devedor (como no empréstimo consignado convencional). No cartão de crédito consignado, caso o(a) consumidor(a) faça o uso do limite disponível no cartão, como saques, compras ou aquisição de serviços, tais valores serão lançados na fatura do mês seguinte. Nesse caso, o(a) consumidor(a) deve proceder com o pagamento de sua fatura. Caso não realize o pagamento, o valor mínimo da fatura será descontado automaticamente de sua folha de pagamento, no montante máximo de 5% de sua margem consignável, sendo o restante do saldo devedor refinanciado para as próximas faturas, com os encargos moratórios devidos. Acontece que o banco requerido não colacionou aos autos nenhuma prova de desbloqueio do cartão e/ou de seu uso para saques, compras ou aquisição de serviços, o que poderia justificar as cobranças efetivadas. É cediço que a mera inserção dos dados referente a um cartão de crédito consignado no extrato do benefício previdenciário não importa, necessariamente, na realização de descontos, pois o “valor” indicado constitui uma “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% da remuneração), para o caso de utilização do limite do cartão, tampouco indica quantas parcelas eventualmente teriam sido efetivamente descontadas. Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento elucidativo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO. INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2. A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais. 3. O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4. A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). 5. Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples. Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769-57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) (grifou-se) O histórico de créditos juntado à inicial (ID 133022739) demonstra que a parte autora sofreu descontos a título de “Empréstimo sobre a RMC” desde 01/2022 até, pelo menos, 10/2023. A instituição financeira só poderia ter realizado tais descontos se a parte autora tivesse utilizado o mencionado cartão de crédito e, diante da prova negativa, cabia à própria instituição financeira fazer prova de tal uso, ônus do qual não se desincumbiu, pois não comprovou que a parte autora solicitou saques, que tenha efetivamente recebido valores em seu favor, ou que usou o cartão para compras e serviços. No contrato ID 138349140, a cláusula “IV. Realização de Saque” sequer deixa claro se o valor supostamente solicitado seria R$ 1.650,00 ou R$ 1.155,00. Além disso, o banco não juntou comprovante de transferência demonstrando que o suposto saque foi, de fato, disponibilizado à parte autora. O próprio banco, em resposta administrativa, afirma: “constatamos que o valor foi devolvido, conforme andamento abaixo” (ID 133021385, p.1), sem comprovar a disponibilização do valor ou a devolução. Não tendo nada que indique proveito econômico pela parte autora. Por fim, mesmo que, excepcionalmente, se considerassem as faturas juntadas após o encerramento da instrução processual (ID 139533181), constata-se que não houve nenhum tipo de utilização do cartão desde a sua aquisição, constando apenas o mencionado saque que não foi comprovado. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que a parte autora utilizou o cartão de crédito, o que, como já dito, não foi feito. Assim, o banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em utilizar o referido cartão de crédito consignado. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Nesse contexto, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o saque questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexigibilidade de débitos vinculados ao negócio jurídico. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável às cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, como já dito, a parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados à inicial, que sofreu descontos mensais a título de RMC, no período de 01/2022 a 10/2023. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, e deve ser feita em dobro, considerando que os descontos remetem a períodos posteriores a 30/03/2021, nos termos acima fundamentados. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar descontos mensais em benefício previdenciário da parte autora, a título de Reserva de Margem para Cartão – RMC, sem que ela tivesse utilizado o cartão de crédito, conforme demonstrado nos autos. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de cartão de crédito consignado realizado sem o consentimento do consumidor. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816531-98.2022.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) ___________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NO CASO EM APREÇO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LICITUDE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS PERTINENTES ESTÃO ILEGÍVEIS, PORTANTO, A SENTENÇA NÃO MERECE REPARO, DEVENDO SER MANTIDA A CONDENAÇÃO DO BANCO NOS MOLDES FIRMADOS NA SENTENÇA, QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NO QUANTUM DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002660-09.2019.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/11/2023) O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. É caso, então, de acolher o pedido de indenização por danos morais, contudo, em valor bem menor que o pleiteado na exordial, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima – pelo que entendo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos oriundos do cartão de crédito consignado objeto da lide, vinculado ao benefício previdenciário de titularidade do(a) autor(a) e interromper as cobranças atreladas a ele; b) CONDENAR o CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora, relativos aos débitos declarados inexigíveis, inclusive aqueles eventualmente descontados após o ajuizamento da ação; tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir da data de citação – por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir da data de citação – por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, do CC, c/c art. 240, do CPC), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); Não há custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
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