Maria Aparecida Jesus De Franca x Banco Bmg S.A.
ID: 277618264
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5878221-88.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB/GO XXXXXX
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MIRIAM CASSIA DOS SANTOS LOPES
OAB/GO XXXXXX
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ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/GO XXXXXX
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5878221-88.2023.8.09…
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5878221-88.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Maria Aparecida Jesus de FrancaPolo passivo: Banco Bmg S.A.DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência inaudita altera parte proposta por MARIA APARECIDA JESUS DE FRANCA em desfavor de BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Na petição inicial, a parte autora alega que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, e foi surpreendida com o desconto de RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC), incluído no dia 01/06/2018 no valor de R$ 46,89, sob o número 13331302. Afirma que entrou em contato com o requerido e foi informada que não se tratava de um empréstimo consignado tradicional mas sim de uma retirada de valores em cartão de crédito o que deu origem a uma reserva de margem consignável (RMC) de 5% sobre o valor do seu benefício.Alega o requerido simulou uma contratação de cartão crédito consignado sem oportunizar a parte autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada, que não solicitou o cartão de crédito e que os descontos mensais cobrem apenas os juros e encargos tornando a dívida impagável. Relata ter tentado solucionar o problema amigavelmente, contudo sem sucessoNos pedidos, requer a concessão da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC, a intimação do réu para exibir os contratos, a inversão do ônus da prova, e a procedência integral dos pedidos para declarar a inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação a título de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)Subsidiariamente, requer que caso seja comprovada a entrega do dinheiro que seja revisada a modalidade da contratação substituindo para mútuo simples; requer também caso não entenda a existência de dolo, que seja a Requerida condenada a restituir os valores cobrados indevidamente na forma simples, incluindo as parcelas descontadas no curso da presente demanda; e em caso de não ocorrência da quitação do empréstimo, que seja feito o desconto em folha de pagamento, na forma parcelada.Deferida a tutela de urgência, invertido o ônus da prova e determinada a inclusão do feito na pauta de audiências conciliatórias do Cejusc, com a consequente determinação de citação da parte requerida (mov. 07).Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (mov. 31). Em sede preliminar, alegou a inépcia da inicial por documento de identificação desatualizado, a prejudicial de mérito de prescrição e decadência.No mérito, defende a inexistência de fraude na contratação afirma a contratação válida do cartão de crédito consignado e a ciência da parte autora sobre as cláusulas contratuais. Assevera que o contrato foi efetivamente celebrado e que foram realizados saques com cartão, não havendo o que se falar em nulidade ou anulação do negócio jurídico. Afirma que sequer foi contatado na esfera administrativa para apurar a alegada fraude e cancelar o contrato. Alega a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado, contesta o pedido de repetição do indébito e a indenização por danos morais. Nos pedidos, requer o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito e o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. Subsidiariamente requer que a fixação do dano seja prudentemente mensurada levando em consideração, a impossibilidade de liberação da margem em razão da existência de saldo devedor em aberto, a necessidade de declaração da rescisão do contrato, mediante a determinação da compensação dos valores reciprocamente devidos.Com a contestação vieram os documentos de mov. 31.Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes (mov. 35).Intimado, a parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 36, oportunidade em que rebateu os argumentos apresentados pela ré e reiterou os pedidos iniciais.Intimadas as partes para se manifestarem sobre o interesse de produção de outras provas (mov. 38), a parte autora reiterou seus argumentos (mov. 42), e a parte requerida pleiteou a produção de prova oral (mov. 41).Intimada a parte autora para regularizar a representação processual (mov. 44), na sequência juntou aos autos a procuração (mov. 49).Ofício Comunicatório informando que foi provido o recurso do agravo interposto em face da decisão liminar (mov. 47).Termo de comparecimento ao balcão juntado (mov. 53/54).Intimado o réu para que se manifeste acerca dos documentos colacionados (mov. 58), o réu se manifestou (mov. 61).Intimada a autora para informar se possui documentação pessoal atualizada (mov. 63), esta se manifestou informando a incapacidade financeira de providenciar nova via (mov. 67).Decisão determinando a realização de audiência de conciliação mediação no NUPEMEC/GO de forma virtual (mov. 75).Audiência de conciliação frustrada (mov. 86). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Saliento, antemão, que o processo está em ordem e que as partes são legítimas e estão devidamente representadas. O feito teve tramitação normal em que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. Na hipótese, a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão fática e de direito relevante ao julgamento da lide está demonstrada pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).Passo, pois, à análise da preliminar de inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis.No caso, observa-se que os documentos indicados por ela como indispensáveis encontram correspondência com outros acostados aos autos, que viabilizam, por si, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto é, que a defesa acostada aos autos pela requerida é exaustiva e não foi prejudicada, em nenhum momento, pela inexistência dos documentos indicados. Por fim, ressalte-se que não se deve confundir documentos essenciais, sem os quais sequer é possível analisar o pedido e exercer o direito de defesa, com documentos de natureza meramente probatória, que são lançados aos autos para subsidiarem os pedidos das partes. Ressalto que não há previsão legal para que a petição inicial seja instruída com carteira de identidade emitida a menos de 10 anos, quando o documento apresentado estiver em bom estado e com informações legíveis, como no caso dos autos.Portanto, não se afigura inepta a petição inicial que preenche os requisitos legais, abarcando os fundamentos e as razões de pedir. Pelo exposto, AFASTO a preliminar. Da prejudicial de mérito de prescrição.Na contestação, o banco réu suscita a prescrição da pretensão exposta na inicial, contudo, sem razão.É que é inaplicável o prazo prescricional de 03 (três) anos – conforme o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil –, por divisar tratar-se de ação que visa a declaração de inexistência de débito e/ou a revisão do contrato, o que atrai a incidência da regra do art. 205 do Código Civil, delimitativa da prescrição decenal.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. PATENTE ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO PARA SAQUES. JUROS REMUNERATÓRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1. Deve ser afastada a prejudicial de prescrição trienal suscitada, uma vez que, in casu, incide o prazo decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, não alcançado. […] Apelação cível desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5145584- 33.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C O N S I G N A D O . P R E J U D I C I A L D E P R E S C R I Ç Ã O . P R A Z O D E C E N A L . INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. DISTINGUISHING. SÚMULA 63 DO TJGO. SENTENÇA REFORMADA. I. A pretensão sub examine, plasmada na declaração de inexistência de débito, cumulada com danos morais, relaciona-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO → Recursos -> Apelação Cível 5597497-23.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) (grifei) Deste modo, considerando que a celebração do contrato ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2023, não verifico implementado o prazo prescricional, razão pela qual a prejudicial deve ser afastada.O réu também aventa em sua peça de defesa a aplicação da prescrição da pretensão da autora, visto que, dos descontos das parcelas, transcorreu prazo superior ao quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.Realmente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 1.412.088/MS), cujo termo inicial é a data do último desconto.In casu, considerando que não há previsão para o encerramento dos descontos, tem-se que não transcorreu o lapso prescricional previsto no art. 27 do CDC.Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição.Da prejudicial de decadência alegada.A respeito da temática de decadência mencionada pela requerida, ressalto que, violado o direito da parte, nasce para o titular a pretensão de ser reparado, contudo, não exercendo seu direito no prazo estipulado pela lei, ocorre a caducidade de seu direito.Traz o contestante em preliminar, a ocorrência de decadência, sustentado pelo previsto no artigo 178, II, do Código Civil, que assim prevê: [...] Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. [...] (grifei) No presente caso, ao contrário do que alega a ré, a pretensão da parte autora não é anular o negócio jurídico, mas sim, busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado.Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE PELA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO ARESP Nº 676.608/RS PELO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MANTIDO. […] 2. Não prospera a tese de prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que, para o caso dos autos, incide o prazo decenal disposto no artigo 205 do Código Civil, o qual não foi alcançado. De igual modo, não cabe falar em decadência sob a alegação de que os descontos foram implementados há mais de 4 (quatro) anos, porque a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de vícios, tendo por escopo a declaração de inexistência da dívida, a devolução de valores pagos e a reparação dos danos morais suportados. […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5538283-76.2021.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/08/2023, DJe de 04/08/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Não há se falar em decadência, nos moldes do artigo 178 do Código Civil, quando a pretensão não visa a anulação do negócio jurídico, mas busca a declaração de inexistência de dívida em favor do réu/apelado e a abstenção de novos descontos em folha de pagamento, bem assim indenização pelos danos morais que alega ter suportado. 2. Em relação à alegada prescrição, consoante remansosa jurisprudência existente sobre o tema, aplica-se ao caso em comento o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição trienal. […] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5531264-93.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADES EXCESSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Não há falar em prescrição, porquanto o objeto da presente demanda é a revisão das cláusulas abusivas contidas no contrato, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que deve-se aplicar o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. […] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5494189-68.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023) (grifei) Pelo exposto, REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência.Vencida estas questões e presentes pressupostos processuais, passo a análise do pedido de prova formulado pelo réu. Foi requerida a produção de prova oral (audiência de instrução e julgamento) (mov. 41).Pois bem, à luz do disposto no artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.Com efeito, analisando os presentes autos, verifico que o objeto da presente demanda prescinde de prova oral para sua comprovação, visto que trata-se de matéria eminentemente documental.Nesse sentido, o entendimento do STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5106031-07.2023.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CHS AGRONEGÓCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO : DIONIFER HENRIQUE MACHADO ALEXANDRE RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. WHATSAPP. PROVA ORAL. INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao julgador avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova postulada pela parte, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC), sob pena de atentar contra o princípio da economia processual. 2. O caso em testilha trata sobre suposta obrigação contratual, firmada pelas partes através de aplicativo de mensagens. Sendo assim, é desnecessária oitiva das partes ou de testemunha, tendo em vista que os fundamentos e fatos que norteiam a ação, apenas podem ser provados por prova documental. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5106031-07.2023.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) Desse modo, tenho que a realização de prova oral é procedimento que se mostra desnecessário, atento ao fato de que a matéria posta em discussão é exclusivamente de direito, qual poderá ser alegada por meio de prova documental.Superado tais pontos, passo a análise do mérito.O caso em apreço, saliento, atrai a incidência do art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, primeiramente, é necessário verificar se o autor realmente contratou a operação do cartão de crédito consignado acreditando, efetivamente, que se tratava de um empréstimo consignado comum para, a partir de então, ser verificada eventual quantia a ser restituída, por meio de perícia contábil. Por oportuno, registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC.Igualmente, a Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista.Na hipótese, é incontroverso que o autor e o réu firmaram um contrato de empréstimo.No entanto, o simples reconhecimento de que a parte firmou um contrato com o banco réu, com autorização expressa para desconto no seu benefício previdenciário (consignação) não significa, pura e simplesmente, que o demandante tinha plena ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, em especial quando sequer lhe é oferecido uma via do contrato.Inegável que a constatação de precariedade das informações infringe o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Assim, havendo omissão de informação relevante ao consumidor em cláusula contratual, prevalece a norma expressa pelo art. 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”Infere-se da proposta de adesão n. 50069287 (mov. 31/arq. 02) que não é esclarecido no contrato, sobre a quantidade de parcelas ou o seu termo final. Nesse contexto, confrontando as faturas (mov. 31/arq. 03) com os extratos do benefício que acompanham a inicial (mov. 1/arq. 06) é possível concluir que a instituição financeira efetuava o desconto em folha de pagamento apenas da parcela mínima de cada fatura, de modo que caberia diretamente ao cliente pagar o saldo remanescente da fatura, o que não há notícias de que foi feito pelo autor, sendo este um primeiro indicativo acerca da não compreensão do contratado.No caso, as faturas juntadas (mov. 31/arq. 03) demonstram de forma inequívoca que o autor não tinha conhecimento de que estava contratando um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado comum. Ressalte-se, por oportuno, que os comprovantes de transferência via TED (mov. 31/arq. 03), são capazes de provar que a consumidora, efetuou três telesaques no período de seis anos vinculados à referida contratação. Todavia, registre-se que não houve comprovação a realização de compras advindas do cartão de crédito contratado, mas apenas a disponibilização do valor previamente pactuado entre as partes e os telesaques.Em análise aos documentos colacionadas aos autos, apura-se que não houve saque mediante a utilização do cartão de crédito, pois a disponibilização dos valores pactuados se deram via transferência bancária (TED) – telesaque. Tal fato, a meu ver, demonstra que realmente o autor agiu como se não tivesse conhecimento da operação contratada, já que ele não utilizou o cartão para a aquisição de serviços e produtos, atitude usualmente tomada por uma pessoa que possui um cartão de crédito. Importa destacar, ainda, que não foram realizadas compras, típicas de cartão de crédito, mas somente o saque originário e os telesaques complementares, concernentes à pretensão de empréstimo, o que autoriza concluir que o negócio jurídico em tela não se tratou de mútuo por cartão de crédito consignado, mas, em verdade, do tradicional empréstimo bancário de consignação em folha de pagamento, e, por isso, como tal deve ser analisado para a solução da controvérsia, nos exatos moldes do enunciado da Súmula 63 deste e. Tribunal de Justiça.É o entendimento do Egrégio TJGO: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SÚMULA N° 63/TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. (Omissis). 2. Consoante o entendimento pacificado desta Corte de Justiça por meio da Súmula 63 Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado e tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro. 3. A realização de saque complementar pelo consumidor não é circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula 63 desta Corte de Justiça pelo fenômeno da distinção (distinguishing), pois faz parte do arcabouço fático que deu origem ao entendimento sumulado. 4. Deve-se reconhecer a abusividade da contratação de cartão crédito consignado e alterar o contrato para a modalidade crédito pessoal consignado, declarando nulas as cláusulas que autorizem o refinanciamento mensal, com o desconto apenas de parcela mínima, bem como que apliquem juros remuneratórios divergentes da média de mercado fixada pelo Banco Central, exceto se esta taxa, no caso, for comprovadamente mais prejudicial ao autor que a contratada. 5. A repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva e deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 6. Sendo apurado em liquidação de sentença que houve o pagamento a maior, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS). 7. (Omissis). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5454374-02.2023.8.09.0091, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). (grifei). DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. O cartão de crédito consignado é considerado contrato abusivo, portanto é admitida sua modificação para empréstimo pessoal consignado, mais favorável ao consumidor, sobretudo quando se trata de pessoa hipervulnerável que não realiza compra, apenas saques complementares (Súmula 63 TJGO). 2. A ausência de transparência e a excessiva onerosidade imposta ao consumidor configura dano moral in re ipsa (presumido), estando o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Os valores indevidamente descontados do consumidor devem ser restituídos (Súm. 63, TJGO). 4.(Omissis) 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5104842-26.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL N. 5653054-44.2022.8.09.0130 COMARCA: PORANGATU APELANTE: BANCO BMG S/A APELADA: MARIA ROSALINA DA SILVA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 63 DO TJGO. DISTINÇÃO NÃO EVIDENCIADA. SAQUES COMPLEMENTARES REALIZADOS POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Conforme enuncia a Súmula n. 63 deste Tribunal, os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média de mercado de tais operações. 2.No caso concreto, a realização de saques complementares pelo consumidor não constitui situação distinta da prevista na Súmula nº 63 do TJGO, especialmente pela não utilização do cartão propriamente dito para compras no mercado. 3.Em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese formulada no julgamento do EAREsp 600.663/RS, via da qual restou uniformizado o entendimento a respeito da desnecessidade de demonstração da má-fé do credor para configuração da restituição em dobro do indébito, somente deve ser aplicada a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021). 4.Em caso de desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5653054-44.2022.8.09.0130, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS MEDIANTE TED (SAQUES COMPLEMENTARES). AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FÍSICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63/TJGO. DANO MORAL AUSENTE.1. Os empréstimos concedidos na modalidade de Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade e devem receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 do TJGO). Este órgão fracionário fixou a compreensão de que as razões de decidir que levaram à formação do referido enunciado também devem ser aplicadas aos casos em que a instituição financeira disponibiliza o crédito na conta bancária do titular do cartão mediante TED e sob o título de ?Saque Complementar?, desde que o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para realizar compras ou saques diretos na boca do caixa ou em caixa eletrônico. Essa interpretação favorece o consumidor e se alinha aos ideais do CDC.2. Para o benefício previdenciário em discussão, houve somente Saques Complementares, sem nenhuma comprovação de compras ou saques mediante a utilização do cartão físico, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte que converteu a natureza do negócio de acordo com a orientação contida no enunciado da Súmula 63 deste Tribunal.3. Não restou comprovado que a autora/recorrente tenha sofrido algum dano à sua honra ou dignidade a ponto de autorizar a compensação moral. Ademais, meros dissabores não são capazes de gerar indenização.4. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação se mostra irrisória, impondo-se o arbitramento sobre o valor da causa, mas considerada a sucumbência recíproca, bem como majoração recursal prescrita no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do apelo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5293201-89.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (grifei). Referida modalidade contratual “cartão de crédito consignado em folha de pagamento”, não traz de forma expressa o número de prestações acordadas entre as partes e consequentemente o prazo determinado para o fim do pacto.Dessarte, a instituição financeira promove o desconto mensalmente apenas de uma parcela mínima na folha de pagamento do autor, realizando um refinanciamento do restante do valor total devido, o que resulta em uma modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, razão pela qual deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor.Logo, conclui-se que se trata de espécie contratual bastante onerosa e lesiva à consumidora, porquanto o débito, em que pese os descontos realizados rigorosamente em dia, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Alias, por esse motivo que não há previsão no contrato, do número certo de prestações, tampouco a data final para pagamento.Nesse diapasão, conforme apregoa o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.Forçoso reconhecer, portanto, a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado pactuado, devendo a presente avença ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, no intuito de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e a consumidora.A situação demonstrada nos autos imputa à parte ré a violação dos arts. 31 e 37, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, já que a parte autora não teve prévio esclarecimento acerca do negócio jurídico que estava celebrando, pois não bastasse a flagrante lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, culminando em contrato impagável.Inclusive, o Banco Central do Brasil, notando o grande endividamento condizente com esse tipo de operação, lançou a Circular n. 3.549/11 em 2011, que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações de empréstimo consignado comum para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação.Nesse sentido, inclusive, é a redação da Súmula n. 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” (grifei)Dessa maneira, deve ser interpretado o contrato em voga, como contrato de empréstimo consignado comum, afastando esse “refinanciamento” do valor total da dívida, com pagamento mínimo da fatura do cartão.De consequência, os juros remuneratórios devem ser fixados no patamar médio praticado pelo mercado, na época da contratação, para essa modalidade de contrato (Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS).Registre-se que em novembro/2017, mês em que o contrato foi assinado, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, consoante informação do Banco Central do Brasil1, era da ordem de 2,00% ao mês e 26,83% ao ano, ao passo que o réu, a partir dos saques realizados pelo autor, praticou juros remuneratórios no percentual variável, acima de 3,06% ao mês e 44,30% ao ano.Portanto, sendo evidente a cobrança de juros muito superiores à média do mercado, é impositiva a adequação da taxa cobrada pela instituição bancária à média do mercado à época da contratação (novembro/2017). Quanto ao pleito reparatório, a indenização postulada ampara-se na alegação de abusividade da contratação, mediante dolo de aproveitamento da instituição financeira. No entanto, esse argumento é insuficiente para caracterizar o dano moral, ensejando apenas a declaração de abusividade e o restabelecimento do equilíbrio contratual, conforme ocorreu. Destaque-se que não houve negativação do nome da cliente ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim o mero aborrecimento decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DOS ENCARGOS ABUSIVOS. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 63 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 'ADVOGADO AGRESSOR'. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.[…] IV - O reconhecimento da abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral ao contratante, porquanto na hipótese em estudo não houve comprovação de ofensa a direitos da sua personalidade. […] PRIMEIRO E SEGUNDO APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5547223-78.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2021, DJe de 11/05/2021) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2ª APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DA PARCELA MÍNIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. […] 1ª APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDENIZÁVEL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA 63 DO TJGO. 6. Conforme precedentes deste Tribunal, em casos como o que ora se analisa, o dano moral não é presumível. Diante disso, não demonstrado que a contratação firmada entre as partes se desdobrou em situação que infringisse direitos inerentes à personalidade da consumidora, tem-se a ocorrência de aborrecimento corriqueiro decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor, motivo porque deve ser mantida a sentença recorrida no ponto em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5165635-02.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. […] 3. DANO MORAL INDEVIDO. Em razão de tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo sofrido pela autora não ultrapassa o mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isto, não dá ensejo à compensação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5604775-15.2019.8.09.0071, Rel. Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) (grifei) Quanto ao pleito concernente à restituição e dos valores pagos indevidamente pela recorrente, é cediço que, admite-se a repetição do indébito sempre que verificado o pagamento indevido de algum encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem dele se valeu.Quanto à restituição de valores, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a repetição em dobro, nas relações de consumo, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, caso existentes, o artigo 42, parágrafo único do CDC, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou a matéria, da seguinte forma: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ressai do precedente acima avocado que os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021.Portanto, em sendo dispensável o tal elemento, impõe-se a restituição de valores em dobro à recorrente, observando a referida modulação.Repiso: considerando que a má-fé não se presume, devendo ser provada, e que inexiste nos autos comprovação nesse sentido, impositiva a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021. Após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, nos moldes acima expostos. Logo, em vedação ao enriquecimento ilícito, eventual saldo pago a maior deverá ser restituído, na forma simples, até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada.Além disso, cabe ressaltar que a simples alegação de ilicitude na operação não é suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação contratual. Somente após a liquidação, com a incidência dos encargos estabelecidos na sentença, é que será possível verificar a existência de saldo devedor. O mesmo princípio se aplica à devolução dos valores pagos pela recorrente: apenas após a liquidação do julgado será possível determinar se há saldo devedor, momento em que será realizada a compensação de valores, caso necessário.Pelo exposto, com fundamento no art. 356, inciso II, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias para adequar o contrato (mov. 31/arq. 02) à modalidade de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e fixar os juros remuneratórios do contrato em 3,06% ao mês e 44,30% ao ano.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação a autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, CPC).Da prova necessária ao julgamento do pedido de repetição do indébito Conforme se depreende da fundamentação acima, para se auferir o valor a ser restituído ao autor é necessária, inarredavelmente, a dilação probatória. Com efeito, somente com a produção de prova pericial, realizada sob os parâmetros acima fixados, o Juízo vai poder constatar a existência de pagamento superior ao que deveria ter sido realizado, bem como fixar eventual valor a ser restituído ao autor. Destarte, para a continuação do processo, determino a produção de prova pericial contábil e nomeio para a sua realização a perita Ana Flávia Ribeiro de Moura, contadora, com endereço profissional na Avenida Décima Primeira, n. 1029, Setor Leste Universitário, Goiânia/GO; e-mail: ana62622@gmail.com; telefone: (62) 99613-2702.Na forma do art. 95, caput, do CPC, os honorários devem ser rateados entre as partes; entretanto, considerando o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ficam os honorários a serem custeados pelo Estado de Goiás limitados a R$ 2.063,90, em atenção à complexidade da matéria, à especialidade do perito nomeado e às peculiaridade locais (art. 95, § 3º, do CPC, Decreto Judiciário n. 2.000/2023 e Resolução 232/2016, do CNJ). O excedente será suportado pelo réu.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).Esgotado esse prazo, intime-se a perita, por telefone e e-mail, para que tenha ciência da presente nomeação e para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). Cientifique-a de que parte dos honorários serão pagos na forma do art. 95, § 3º, do CPC.Juntada a proposta, intime-se o réu para manifestar-se sobre o valor indicado, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC) e, havendo concordância, efetuar o depósito dos honorários em conta vinculada a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.Comprovado o depósito, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, os quais deverão ser finalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.Fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pela perita, no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC).Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Na sequência, oficie-se a Secretaria de Estado da Economia para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito, em conta judicial vinculada a este processo, dos honorários arbitrados por este juízo.Concluídos os trabalhos e formalizado o pagamento dos honorários pelo Estado, fica autorizada a expedição de alvará, em nome da perita, para levantamento da quantia remanescente.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoVESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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