Aglai Ludmila Alcantara Bastos e outros x Aglai Ludmila Alcantara Bastos e outros
ID: 341467138
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000674-22.2024.5.20.0012
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELA MILANO LOUREIRO DE SOUZA
OAB/SE XXXXXX
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AFONSO PEDRO RIBEIRO
OAB/SP XXXXXX
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NILTON SIMOES CARDOSO
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000674-22.2024.5.20.0012 RECORRENTE: AGLAI LUDMILA ALCANTAR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA ROT 0000674-22.2024.5.20.0012 RECORRENTE: AGLAI LUDMILA ALCANTARA BASTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: AGLAI LUDMILA ALCANTARA BASTOS E OUTROS (1) AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO Nº 0000674-22.2024.5.20.0012 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA PARTES: RECORRENTES: AGLAIR LUDMILLA ALCANTARA BASTOS e AMBEV S/A RECORRIDOS: OS LITIGANTES RELATOR: DESEMBARGADOR THENISSON SANTANA DÓRIA EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Considerando que a Lei 14.010/2020, ao tratar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus, previu a suspensão dos prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020, mantém-se a sentença que determinou a observância da suspensão da prescrição. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, INCISO II DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Considerando que há distinção remuneratória, elevadas atribuições e os poderes de gestão, requisitos essenciais à caracterização do exercício do cargo de confiança, impõe-se a manutenção da sentença que enquadrou a Reclamante na regra prevista no inc. II, art. 62, da CLT. RELATÓRIO AGLAIR LUDMILLA ALCANTARA BASTOS e AMBEV S/A recorrem da sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Estância, nos autos da Reclamação Trabalhista na qual litigam entre si. As partes apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos, nos termos do artigo 109, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Apto para pauta. ADMISSIBILIDADE CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Conheço do Recurso Ordinário interposto porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença julgada improcedente - Id 50be758 e decisão de embargos de declaração - Id 2ea0240) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão de embargos em 13/5/2025 e interposição do recurso em 20/5/2025 - Id 1374248), representação (procuração - Id 63e6f7d) e preparo (ausência de pecúnia - recurso improcedente). CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Conheço do Recurso Ordinário porque presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade (recurso da parte), capacidade (agente capaz) e interesse (sentença julgada improcedente - 50be758 e decisão de embargos de declaração - Id 2ea0240) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão de embargos em 13/5/2025 e interposição do recurso em 23/5/2025 - Id 18cf96e), representação (procuração - Id 46e98d0) e preparo (depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas pelo deferimento benefício da justiça gratuita). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES Em sede de contrarrazões, a Reclamada suscita preliminar de ausência de interesse, sob o fundamento de que a Autora não pode arguir o afastamento dos honorários de sucumbência em razão de ser beneficiária de justiça gratuita. Para tanto, aduz: II. PRELIMINARMENTE 1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Insurge-se o Reclamante contra sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da Acionada, em relação aos pleitos nos quais não obteve êxito. Afirma que o § 4º, do art. 791-A, da CLT, é inconstitucional, pois viola o art. 5º, LXXIV, da CF, que garante a assistência judiciária gratuita, e o art. 5º, XXXV, da CF, que prevê o direito ao acesso à Justiça. Diz também que o dispositivo celetista vai de encontro ao art. 9º, da Lei 1.060/50, e ao art. 98, § 1º, VI, Pede, ainda, que na hipótese de não ser reconhecida a isenção acima descrita, lhe seja concedido o benefício da Justiça. No entanto, o pleito não merece ser conhecido. Isto porque o d. Juízo de 1º grau concedeu ao Acionante o benefício da gratuidade de Justiça e o isentou do pagamento de honorários, conforme transcrição a seguir: (...) Vê-se, portanto, que foi concedido à Autora o benefício da Justiça gratuita, além da suspensão da cobrança de honorários advocatícios. Por este motivo, carece de interesse recursal quanto a este pedido, que já lhe foi deferido pelo Juízo de 1º grau. Ante o exposto, pugna-se pelo não conhecimento do Recurso Ordinário da Reclamante no que se refere aos honorários de sucumbência. Eis o teor da sentença: 2.5. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a reclamante em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, reversível em favor do advogado da parte contrária. Entretanto, como a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários por ela devidos estão com sua exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, não podendo haver dedução nem execução enquanto não forem afastadas as condições que justificaram o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, na forma do entendimento do STF. Ao exame. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, de fato, deferiu à Reclamante o benefício da justiça gratuita. Contudo, também a condenou em honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que os honorários por ela devidos teriam sua exigibilidade suspensa. No entanto, a mera condenação, mesmo com exigibilidade suspensa, gera interesse recursal à parte, uma vez que o pronunciamento judicial cria uma obrigação futura e condicionada, que pode vir a ser exigida. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela Reclamada de não conhecimento do recurso da Reclamante em relação ao tópico "I.II DO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE". MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL A respeito da suspensão da prescrição no período do COVID-19, argumenta a Recorrente: 1. DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO O d. Juízo de 1º grau declarou, com base na Lei 14.010/2020, a suspensão da prescrição quinquenal no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020. Data maxima venia, a r. Decisão merece reforma. Não há que se falar em suspensão da prescrição quinquenal com base no art. 3º, da Lei 14.010/2020, uma vez que este dispositivo não se aplica à Justiça do Trabalho. Isto porque a prescrição, no que diz respeito aos direitos do trabalhador, se encontra prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser alterada por lei, mas tão somente por Emenda à Constituição. Deste modo, a suspensão da prescrição prevista na Lei 14.010/2020 não se aplica às ações relacionadas a créditos resultantes das relações de trabalho, cuja previsão é constitucional, mas apenas às ações que digam respeito às relações de direito privado, cuja prescrição se encontra prevista em norma infraconstitucional. Neste sentido: (...) Não por outro motivo, ao especificar, em capítulos próprios, as relações de direito privado abrangidas pela Lei, a norma faz referência apenas a relações de consumo, locação de imóveis, usucapião, condomínio, regime concorrencial e Direito de Família e Sucessões, não restando, por conseguinte, dúvidas de que não abarca as relações de trabalho. A este respeito, vide os Arestos abaixo: (...) Em acréscimo ao quanto proposto acima, ainda que se fosse considerada a suspensão em virtude da pandemia da COVID-19, não houve qualquer cerceio ao direito de ação do Reclamante, tendo em vista que a rescisão do seu contrato de trabalho se deu após o intervalo de tempo abrangido pela Lei 14.010/2020. Sabe-se que a finalidade da suspensão da prescrição acima tratada consistia exclusivamente em resguardar o direito de ação durante as diversas paralisações e necessárias adaptações do Poder Judiciário durante a pandemia. Cessados seus efeitos, não haveria sequer que se falar na suspensão de prazos prescricionais. No caso em tela, temos que a adoção da suspensão em contrato que sequer foi encerrado durante o curso do prazo limitado pela Lei teria o condão APENAS de estender a prescrição quinquenal, além do limite normativo e Constitucional, o que não se pode admitir. Em não tendo se operado qualquer prejuízo ao direito de ação do Reclamante, visto que o término de seu contrato de trabalho ocorreu após o período resguardado pela Lei 14.010/2020, não há que se falar na suspensão pretendida pelo Autor. Deste modo, pugna-se pela reforma da r. Sentença para que seja declarada a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 e, por conseguinte, para que seja afastada a suspensão da prescrição quinquenal no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, fixando-se o marco inicial do período imprescrito em 04/04/2018, sob pena de violação direta ao art. 7º, XXIX, da CF. Eis o teor da sentença de embargos de declaração, no aspecto: II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Aponta a reclamante, ora embargante, que o julgado restou omisso por não se manifestar sobre o seu pedido de suspensão da prescrição no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), conforme previsto na Lei 14.010/20. Possui respaldo a embargante no que concerne à falta de apreciação específica quanto à aplicação da Lei 14.010/20, uma vez que, embora na sentença embargada tenha restado acolhida a prescrição quinquenal, não houve expressa manifestação acerca do pedido da autora de suspensão do período acima, motivo pelo qual passo a apreciar o pedido e determino que o tópico que trata da prescrição seja substituído pelo seguinte: 2.2. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição quinquenal, oportunamente arguida na defesa, declarando prescritos e extinguindo com resolução de mérito os pleitos exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, inclusive FGTS, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, excluindo-se o período em que houve a suspensão da prescrição, de 12/06/2020 a 30/10/2020, conforme Lei 14.010/2020. Ao exame. A Lei nº 14.010/2020, ao tratar sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Coronavírus, estabeleceu, em seu art. 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.". Ambas as Turmas deste Tribunal vêm entendendo que tal disposição é aplicável às relações laborais (ROT 0000009-26.2021.5.20.0007, Segunda Turma, Relator Desembargador Jorge Antônio Andrade Cardoso, Sessão de 13/11/2022 e AP 0000627-26.2016.5.20.0013, Primeira Turma, Relatora Desembargadora Vilma Leite Machado Amorim. Sessão de 14/04/2021). Nesse sentido, a jurisprudência da Egrégia Corte: "PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido " (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ARTIGOS 535, § 8º, E 966, V, DO CPC DE 2015. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do art. 975 do CPC de 2015, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos a contar do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. Na hipótese, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 17/12/2018. 3. No entanto, por força da Lei 14.010/2020, que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos de seu art. 3º, § 2º, houve suspensão do prazo decadencial no período de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020 (140 dias). Com efeito, a contagem do biênio decadencial - que, em condições normais, teria como termo final a data de 18/12/2020 - permaneceu suspensa durante aludido interregno de 140 dias, postergando, assim, seu término para 7/5/2021. 4. Desse modo, é de se concluir que, ajuizada a ação desconstitutiva em 24/3/2021, não há espaço para pronúncia da decadência . (...) Recurso ordinário conhecido e não provido" (ROT-6044-61.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - DECADÊNCIA. PERTINÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DA LEI 14.010/2020. Afasta-se a alegada decadência em razão da suspensão do prazo decadencial entre o dia 12 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, nos termos do Art. 3º, § 2º, Lei 14.010/2020.AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. DESCONEXÃO ENTRE O VÍCIO ALEGADO E AS VIOLAÇÕES LEGAIS INDICADAS. IURA NOVIT CURIA. INAPLICABILIDADE.Quando a ação rescisória está fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 é imperiosa a indicação preo dispositivo legal violado, o qual se constitui na causa de pedir da pretensão desconstitutiva. A desconexão entre o vício alegado e as normas legais indicadas como transgredidas resulta na improcedência da pretensão, não sendo possível ao julgador promover reenquadramento jurídico ao pedido.Pedido de rescisão julgado improcedente" (AR-1000317-24.2021.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/10/2021). Desse modo, acertada a sentença que afastou a prescrição no período de 12/6/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, com aplicabilidade na esfera trabalhista. Nada a reformar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores constantes na exordial, argumentando: 2. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O d. Juízo de primeiro grau rejeitou o requerimento da Reclamada no sentido de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. A r. Sentença, contudo, carece de reforma. Como se sabe, o valor da condenação deve ser limitado ao valor indicado e delimitado pela parte autora na petição inicial, tendo em vista que tal valor corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, nos termos do 840, § 1º, da CLT e do art. 292 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho: (...) Ao ignorar tais disposições e condenar a Ré em valores superiores àqueles postulados pelo Autor na peça vestibular, o d. Juízo de piso, data venia, violou os artigos 141 e 492, do CPC, que proíbem a condenação da parte Ré em quantidade superior à que lhe fora demandada, conforme a seguir transcrito: (...) Ademais, o atual entendimento do c. TST é no sentido de que, na hipótese de haver pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador deve se ater aos valores atribuídos a cada um dos pedidos na petição inicial. Vide, neste sentido, os Arestos abaixo: (...) Também neste sentido alguns julgados deste Egrégio TRT da 5ª Região: (...) Diante do exposto, pugna-se pela reforma da r. Sentença de 1º grau para que, na hipótese de persistir sucumbência da Reclamada em qualquer dos pleitos, seja a condenação limitada ao valor atribuído pelo Autor a cada pedido na petição inicial, sob pena de violação ao art. 840, § 1º, da CLT, e aos artigos 292, caput, 141 e 492, do CPC. À análise. Os artigos 141 e 492, do CPC determinam que o Juiz deverá decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, vedada a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso ao pretendido. Com efeito, a partir da Reforma Trabalhista, outro enfoque há de ser dado, posto que vigente regramento próprio na CLT. Dispõe os parágrafos 1º e 2º, do artigo 840, da CLT, alterados pela Lei nº 13.467/17: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. Ainda, a respeito da aplicabilidade das alterações da Lei nº 13.467/2017 no processo do trabalho, tem-se o seguinte posicionamento do TST, consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018, editada pela Resolução nº 221/2018, em seu art. 12, § 2º Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (sem destaque no original) Destarte, a interpretação dada a norma é que o valor da causa é estimado, pelo que não assiste razão à parte Recorrente ao pretender limitação da condenação aos valores apurados na petição de ingresso, posto que a presente ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista, devendo, assim, observar o regramento próprio do artigo 840, da CLT, como orienta a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, § 2º e não as disposições contidas nos artigos 141 e 492, do CPC. Nesse sentido, recente jurisprudência da SBDI-I, do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (sem destaques no original) Nada a reformar, no aspecto, portanto. RECURSO DA RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA A Reclamante pugna pela reforma da sentença quanto à jornada de trabalho. Para tanto, aduz: I.I - DA AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. Gerente de Gente e Gestão/Gerente Performance A r. sentença julgou improcedente o pleito de horas extras, sob o fundamento de que a autora era detentora de cargo de confiança, nos termos do Art. 62, II, CLT. Data maxima venia, tal decisão merece reparo, senão vejamos: Olvidou-se, no entanto, o D. Julgador, de que a inclusão da reclamante na situação excepcional carece da observância de alguns pressupostos, assim denominados justamente porque são capazes de desnaturar o cargo de confiança se não atendidos. Vejam que na r. sentença o D. Juízo de primeiro grau sequer se ateve a distribuição do ônus da prova, bem como que não houve prova sagaz acerca do enquadramento. Sequer se atentou o D. Juízo que tal status de poder decorre de o próprio reclamado dar aos seus empregados à nomenclatura que bem entender. Assim, o réu pode atribuir a qualquer empregado cargo de confiança, simplesmente porque os trabalhadores no exercício de suas funções estão à sua disposição, sob a sua dependência econômica, sob o seu comando, então, nada mais natural que o empregado ceder aos comandos do empregador, mas efetivamente cumprir com todas as funções de status de poder que o reclamado lhe dá é uma questão de se provar, o que o recorrido não fez. Conforme se passará a demonstrar a recorrente, o recorrido não e desincumbiu de seu ônus probatório. Vejamos. Da Impossibilidade de Acordo Coletivo Para Supressão de Direitos Indisponíveis. Determinação de cumprimento de jornada mínima. Acordo coletivo ano de 2019/2021. Entendeu o MM. Juízo a quo por julgar improcedente a demanda sob o fundamento de que a coletiva faz menção expressa ao cargo de gerente considerado confiança. Primeiramente, antes de adentrar ao mérito da questão, salienta a recorrente que, o acordo coletivo trazido aos autos no que se discute o cargo da obreira é somente aquele do na de 2019/2021, que consta a partir de folhas 336 desses autos. Outrossim, os demais acordos acostados pelo reclamado não fazem menção ao cargo da reclamante, que deve ser observado por essa D. Turma. Quanto ao mérito da questão propriamente dito, importante observarmos o tema 1046 com a tese firmada pelo STF: (...) Como se vê, são constitucionais os acordos coletivos que, pactual limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ou seja, houve negociação para suprimir pagamento de horas extras, um direito social indisponível (artigo 7º, XVI, da CF), e além de fundamental, uma vez que cabe ao Poder Judiciário, coibir abusos de direitos e fraude contra o trabalhador e acesso à Justiça sendo esse acesso direito fundamental (artigo 5º, XXXV, da CF). Cumpre dizer que a recente decisão do Tema 1046 não concedeu livre arbítrio às partes, mas estipulou o limite estabelecido na norma constitucional. E não poderia ser diferente, pois como asseverou o D. Desembargador Dr. Manoel Carlos Toledo Filho, ao proferir voto nos autos do processo 0011990- 48.2020.5.15.0097, consignou que: (...) Sendo assim compete ao poder judiciário a análise dos limites das normas pactuadas e não dar guarida a qualquer convenção que extrapole o limite constitucional e o limite da dignidade humana. Desta feita, o acordo firmado pelo reclamado buscou fraudar direitos absolutamente indisponíveis quando firmou pacto suprimindo o gozo do intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, trazendo interpretação diversa da letra de lei em seu próprio benefício, obstando assim o direito obreiro ao pagamento de horas extras. Nesse sentido foi a decisão do E. TRT da 15ª região em caso semelhante com a mesma matéria: (...) No mesmo sentido, há diversos julgados: (...) A propósito da aplicação da cláusula n. 11 da CCT 2018/2020, curial, inicialmente, a sua transcrição, in verbis: (...) Por outro lado, a lei 13.467/2.017 inseriu na CLT o artigo 611-A, cuja redação é a seguinte: (...) Transcreva-se, ainda, o mencionado artigo 8º do Estatuto Consolidado: (...) Não fosse apenas isso, ao invocar em sua defesa fato impeditivo, consubstanciado no exercício de uma jornada de 8 horas diárias e inferior a 44 horas semanais, bem como a aplicação do Art. 611 - A, V, da CLT, uma vez que a ACT apresentava um rol de cargos que eram isentos do registro de jornada. Ainda, cabe salientar que ao contrário quanto aduzido pela reclamada, a flexibilização do registro de jornada por parte do empregador se mostra incompatível com o nosso ordenamento jurídico por ausência de respaldo legal e pela possibilidade de controle de jornada já que é fato público e notório que o réu possui mais de dez empregados. A ACT trazida não pode ser observada, porque ainda que esteja elencado no ACT o cargo do obreiro como de confiança, durante o contrato de trabalho, o reclamado agiu de modo incompatível com o quanto disposto em ACT. Nesse caso, totalmente inaplicável os termos do artigo 611-A da CLT para reconhecimento do enquadramento da obreira, vez que não se pode transacionar sobre o aquilo que está disposto na Lei, como é o caso do artigo 62, II da CLT ou de suposta jornada flexível. Ademais, o referido texto do acordo coletivo sequer discrimina as atividades de um, supervisor, não podendo ser acolhido por essa D. turma. Igualmente, na prática, restou comprovado que as atividades da obreira não eram de fidúcia, tampouco havia liberdade de jornada. Na defesa apresentada pelo réu, mais especificamente, as folhas 351 do PDF, o réu aduz que desde o pacto do ACT de 2019/2021, os gerentes são enquadrados como cargo de confiança. (...) Nesse sentido, vê-se que, apesar do ACT trazido pelo réu dispor que o cargo de gerente estivesse no enquadramento do artigo 62, II, da CLT, o reclamado determinava o cumprimento de jornada mínima, sendo incompatível não só com os termos do referido artigo como também da ACT colacionada aos autos. De outro lado, o próprio reclamado descumpriu o pactuado, quando determinou a jornada mínima a ser cumprida pelo reclamante em dias, horários e escalas durante todo contrato de trabalho, senão, vejamos a defesa nas folhas 114, sob ID bb28cbc: (...) No mesmo sentido, a ficha de registro do obreiro sob as folhas 128 sob Id - 8e7b323: (...) Como se vê, constantemente descumprido o pactuado no ACT trazido pelo reclamado, diante da determinação de cumprimento de jornada mínima. Ora, a ACT trazida, enquadra a obreira no artigo 62, II da CLT, já que não há outro tipo de previsão legal para o enquadramento. Todavia, olvidou-se o reclamado que o artigo 62,II da CLT é incompatível com os termos do artigo 58 do mesmo diploma e que, portanto, o empregado não pode sofrer qualquer tipo de controle, ter jornada mínima a ser cumprida e quiçá, entregar atestado médico para justificativa de ausência. Mas a prova trazida pelo réu, mostra justamente ao contrário!!! Então, ainda que o ACT tenha sido elaborado dentro dos termos do artigo 611-A da CLT, inaplicáveis portanto a reclamante. Assim, ante a existência de jornada mínima a ser cumprida mostra incompatível com o enquadramento ao art. 62, II da CLT. Excelência, ou a obreira está inserta nas disposições do artigo 62, II da CLT, ou a reclamante tem controle de horário. Na verdade, o que se verifica em defesa e da prova produzida é que o reclamado pretende o melhor de dois mundos!!! É nítida a incompatibilidade de aplicação do controle de jornada e do cargo de gestão, nos termos dos artigos 58, 62, II ambos da CLT. Assim, pugna a obreira pela não aplicação da ACT quanto ao enquadramento do obreiro. Superado este aspecto, ainda que o D. Juízo entenda que o reclamante esteja enquadrado no artigo 62, II da CLT, o reclamante passa a demonstrar que não satisfaz os requisitos objetivos e subjetivos da Lei. Da Impossibilidade de Aplicação do Artigo 62, II, da CLT. Ausência Remuneração Compatível/ Pagamento de Gratificação de Função. Destarte, a ausência de poderes de mando e gestão, aliada ao controle da jornada e ao padrão remuneratório do autor embasam o pedido do recorrente pela reforma do r. decisum, afastando-se o enquadramento no Art. 62, II, da CLT, para o fim de condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, nos termos a seguir expostos. Ainda, constata-se dos autos que a obreira não era corretamente remunerada para estar enquadrada na disposição legal do artigo 62, II da CLT. Vale ressaltar que a diferença de 40% é um plus salarial e não a diferença dos valores percebidos pela obreira quanto aos seus supostos subordinados sendo que a exigência do artigo 62, II da CLT é o aumento salarial e não a diferença de 40% entre os demais empregados, nesse sentido é o artigo 62 da CLT: (...) Como se vê da transcrição supra, para exercício do cargo de gestão há o requisito objetivo do percebimento de gratificação de função ou salário acrescido de 40%. A reclamante percebia salário correspondente a um gerente de gente e gestão, sendo que quando houve o enquadramento da obreira ao cargo de gerente performance em 06/2021, o reclamante nunca teve aumento salarial de 40% ou pagamento de gratificação de função. Ou seja, quando houve a alteração de função, o salário da autora nunca foi acrescido de 40%. Nesse sentido, vejamos a ficha de registro da obreira as ID 8e7b323, fls. 131 e seguintes do PDF: (...) Como se vê na ficha de registro, a reclamante sofreu enquadramento de cargos, sem que houvesse a remuneração correspondente a função desempenhada. Não se pode olvidar, que os gerentes e chefes que desempenham função de confiança possuem padrão remuneratório muito superior ao percebido pela obreira. Nesse sentido, é o entendimento recente do TRT/SP: (...) Desta feita, demonstrado que o reclamado não cumpriu com requisito objetivo posto em lei, já que não remunerou o obreiro corretamente. Ora, Excelência, repita-se, quando do enquadramento obreiro como gerente de performance suposto cargo de confiança, nunca houve um aumento de 40% (quarenta) do salário da autora ou pagamento da gratificação de função, em total afronta ao previsto no artigo 62, II, da CLT. O que se vê na verdade é que, os salários da autora, apenas obedeceram aos reajustes convencionais. Ora D. Desembargadores, a Lei é bastante explícita ao determinar que quando alçado a um cargo enquadrado no Art. 62, II, CLT, o empregado deve receber um aumento de no mínimo 40% (quarenta por cento), sob pena de lhe serem aplicáveis todas as regras atinentes à duração do trabalho. Observe-se que em nenhum momento o legislador se refere a salário dos supostos "subordinados" do ocupante do cargo de confiança, mas ao salário do próprio ocupante do cargo de origem, justamente como meio de parametrizar objetivamente a mudança de realidade do trabalhador. É possível concluir, então, pela pertinência do pedido de condenação ao pagamento de HORAS EXTRAS, afinal, o parágrafo único, do Art. 62 da CLT, é norma de ordem pública. Não traz qualquer faculdade ao empregador, mas imperativo intransponível pela vontade das partes, e que leva à procedência da pretensão da reclamante. Com efeito, para além da ausência de poderes, a qual será aprofundada nos próximos tópicos, o reclamado sequer remunerava a recorrente pelo suposto cargo de confiança ocupado. Destaque-se que o aumento substancial exigido pela Lei se presta a compensar o trabalhador pela supressão do direito em receber horas extras, bem como remunera a confiança depositada na condição de longa manus do empregador. Há que se ressaltar, ainda, que o cumprimento do referido requisito objetivo é condição "sine qua non" para enquadrar o obreiro na exceção do art. 62 do diploma Consolidado. A jurisprudência recentíssima pacífica neste sentido: (...) Destarte, ante a ausência de AUMENTO SALARIAL LEGAL, e, portanto, pelo descumprimento do REQUISITO OBJETIVO DO ART. 62, II, CLT, pugnase pela reforma da r. sentença para o fim de condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, nos termos a seguir transcritos, na conclusão desse pedido. Da Impossibilidade de Aplicação do Artigo 62, II, da CLT. Ausência de Liberdade. Jornada de Trabalho PréFixada. A defesa apresentada nos autos demonstra que o autor estava submetido a uma jornada de trabalho pré-fixada, fato incompatível com a figura do ocupante do cargo de confiança, senão, vejamos o documento de folhas 128 sob Id - 8e7b323: (...) A defesa apresentada, traz diversas informações sobre o contrato de trabalho do autor, dentre as quais a limitação de jornada estabelecida entre as partes. Ainda que, o autor não estivesse sujeito ao controle de ponto, a recorrente estava sujeito ao cumprimento de uma jornada, eis que, havia um limite, conforme se denota. Importante, ainda, destacar que inexiste qualquer previsão no contrato supra que determine a aplicação da exceção de controle de jornada prevista pelo art. 62, II, da CLT. O detentor do cargo de confiança - por sub-rogar-se nos poderes do empregador (alter ego) - deve possuir autonomia para realizar o que entender necessário ao empreendimento, inclusive, não ir trabalhar ou deixar o labor mais cedo. No entanto, na prática, não era isso que ocorria, já que, restou evidenciado em instrução processual a jornada mínima a ser cumprida, bem como o controle de jornada da autora, vejamos. (...) Como vimos, esclarecido pelo preposto a determinação de cumprimento de uma jornada mínima, bem como a necessidade de comunicação em caso de ausência. Da mesma forma, a testemunha ouvida a rogo da autora, esclareceu: (...) Nesse passo, em que pese a incerteza da testemunha ouvida a rogo do réu, este demonstrou que a recorrente precisaria comunicar suas ausências. Até aqui, restou comprovado o controle de jornada sofrido pela reclamante, bem como a jornada mínima que deveria ser cumprida, sendo estes requisitos subjetivos que foram descumpridos pelo reclamado e que, não foram observados pela r. sentença. Ainda, constata-se nos holerites acostados que já houve pagamento de horas extras, demonstrando o controle de jornada exercido pela reclamada: (...) Vale ressaltar que o empregador que eleva um obreiro a esse grau de destaque deve confiar no mesmo, libertando-o das amarras do controle de jornada. A existência de jornada mínima a ser cumprida mostra incompatível com o enquadramento ao art. 62, II da CLT, como pretende o recorrido. Excelência, ou a recorrente está inserta nas disposições do artigo 62, II da CLT, ou a reclamante tem controle de horário. Na verdade, o que se verifica em defesa e da prova produzida é que o reclamado pretende o melhor de dois mundos!!! É nítida a incompatibilidade de aplicação do controle de jornada e do cargo de gestão, nos termos dos artigos 58, 62, II ambos da CLT. De outro lado, demonstrado também que o reclamado contava com mais de dez empregados e que obrigatoriamente deveria controlar a jornada dos empregados através do controle de ponto, o que não o fez. Outrossim, verifica-se tratamento discriminatório com a autora e com os outros empregados que não batiam ponto, já que por não ter a jornada controlada, os empregados estavam impedidos de receber pelas horas extras prestadas. Desta feita, impossível a reclamante gerir seu próprio tempo, como faz querer crer o reclamado. Da Existência de Gestor Acima da Reclamante. Gerente como Autoridade Máxima no Departamento. a reclamante não era e nem jamais foi a maior autoridade do seu local de trabalho. Isso porque, existia um gerente acima da reclamante para qual a autora tinha que se reportar. Nesse sentido, a própria defesa do réu já demonstra que, tanto no cargo de gerente de gente e gestão, quanto no cargo de gerente de performance, a obreira tinha um superior direto acima. Nesse sentido, vejamos a defesa a partir de folhas 99: (...) Enquanto gerente de gente/ performance: (...) Ademais, Conforme a prova evidenciou pelo depoimento do preposto, bem como testemunha ouvida a rogo da reclamante, havia um gerente para o qual a autora deveria se reportar: (...) Como se vê, é incontroverso que havia, na hierarquia do reclamado, cargos acima da recorrente para o qual a reclamante tinha que se reportar, sendo a prova oral uníssona nesse sentido, todavia, ignorada pelo D. Juízo. Há que se reconhecer que, quando há a presença de um gestor atuante durante o trabalho, não só as decisões, mas como todos os processos de quem esta abaixo deste (neste caso reclamante) necessitam de validação. Desta feita, a liberdade na escolha e autonomia para seleção dos melhores procedimento a ser adotados para as atividades passa a ser tolhido pela figura do gestor. Igualmente, além de se reportar a gerente, conforme demonstrado em instrução processual, o gerente era a autoridade máxima do local. Nesse sentido, o mais recente entendimento do C. TST: (...) Assim, não pode se dizer que o recorrente era a maior autoridade do local de trabalho. Da Ausência de Provas de Poderes de Mando e Gestão. Não bastassem todos os elementos trazidos aos autos que demonstram que a obreira não era a maior autoridade do seu local de trabalho, faz-se necessário comprovar a ausência de poderes imputados a recorrente no exercício de suas atividades. Antes de analisar a prova oral, salienta a recorrente que, em que pese o recorrido alegar cargo de confiança, certo é que não restou provada a autonomia para tomada de decisões ou que a recorrente desempenhasse atividades ímpares a ponto de ser investido na figura do próprio empregador, até porque, existia a figura do Gerente de Fábrica para tanto. Necessário observar também que, para configuração do cargo de confiança a obreira o tinha que ser a responsável não só pelas tomadas de decisões que poderiam colocar a prova os negócios do reclamado, mas a autora também deveria ser na prática o responsável pela gestão de TODAS as pessoas, mas não era isso que ocorria. Se a obreira era responsável por diversas atividades e gestão de pessoas, qual era o papel dos gerentes no local de trabalho? Olvidou-se a r. sentença que diante da pluralidade de empregados exercendo as mesmas funções, por que somente a recorrente era a suposta gestora? Passando a análise da instrução processual, ao contrário do que entendeu a r. sentença, restou demonstrado claramente que não era a reclamante a maior autoridade do local. Importante salientar antes da análise da instrução processual que, havia interferência do gerente de fábrica em basicamente todas as atividades, o que retira da reclamante os supostos poderes elencados pelo reclamado. (...) Como se vê do depoimento do preposto, o gerente fabril era a maior autoridade do local de trabalho. Além disso, confirmado que, havia diversos gerentes no mesmo local, sendo estes pares da reclamante, o que por si só já demonstra que a obreira não era a responsável por todo local de trabalho. Além do mais, o preposto esclareceu que, as metas eram traçadas pelo corporativo, ainda que tivesse a participação dos gerentes, bem como que, as atividades da reclamante eram de suporte a outros setores, fato que a r. sentença não observou. Outrossim, a testemunha ouvida a rogo da obreira, que era a gerente direta da reclamante, confirmou que, não era a reclamante a maior autoridade do local, sendo que todas as decisões passavam pelo crivo da gerente fabril, nesse caso, a depoente. Vejamos. (...) Como sê, a testemunha ouvida a rogo da recorrente era a própria gerente fabril superiora direta da reclamante que, esclareceu todas as atividades da autora. Nesse sentido, cabia a reclamante operacionalizar as atividades do local, levando os relatórios até a gerente, sendo que, a obreira sequer poderia agir sozinha, mas sempre em conjunto se fosse o caso e, sempre dependente da palavra final da gerente fabril. Tanto é que, a gerente, ora testemunha informa que, já cancelou punições efetuada pela obreira, bem como já vetou férias da reclamante. Nesse sentido, tem-se que, minada qualquer tipo de autonomia que se entenda que a recorrente pudesse ter. Superada essa questão, quanto ao orçamento da fábrica, este já vinha do setor corporativo, sendo que caberia a distribuição e administração perante os setores, mas sem quaisquer tipos de ingerência da reclamante sobre distribuição e aplicação dos valores. Logo, equivocado o entendimento exarado na r. sentença, porque, a reclamante atendia os procedimentos advindos do corporativo, mas tinha que submeter suas tarefas para a palavra final do gerente fabril e até mesmo do regional. Igualmente, todo o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo da recorrente é reforçado, tendo em vista que é depoente era a própria gerente fabril à época. Passada a análise do depoimento da testemunha ouvida a rogo do réu, mesmo não tendo o reclamado se desincumbido de seu ônus a testemunha ouvida, em que pese a imprecisão em algumas informações, a depoente ainda assim demonstrou que a reclamante não era e nem jamais foi a maior autoridade de seu local de trabalho, vejamos. (...) Em que pese algumas declarações da testemunha, comprovado que as atividades da reclamante eram operacionais, bem como que, na questão do orçamento, este já vem do corporativo, assim como a meta de quantidade de colaboradores para cada setor. Na pratica também, comprovada a pluralidade de gerentes dentro do local de trabalho, conforme já evidenciado a todo momento na instrução processual. Desta feita, os depoimentos prestados em consonância, demonstram que a obreira não era o ponto focal das atividades dentro da fábrica, bem como que não era a reclamante a maior autoridade do local de trabalho. Na prática pode parecer um pouco difícil que, o gerente fabril esteja a par das decisões e de tudo que acontece dentro do ambiente de trabalho, no entanto, devido ao grau de responsabilidade deste, bem como que o gerente de fábrica responde pela performance geral, obviamente o gerente deve estar a par de todas as questões relacionadas ao local, bem como da utilização do orçamento, devendo também prestar contas a diretoria. Logo, até aqui, vê-se que não restou comprovada a tese defensiva do reclamado. Com efeito, em que pese colacionada procuração aduzindo que a recorrente poderia atuar em nome do reclamado, na prática, restou comprovado que o recorrente não exercia os poderes ali listados, sendo que o documento é uma mera formalidade do reclamado. E, ainda que assim não o fosse, a recorrente jamais poderia atuar sozinha, já que a atuação sempre deveria ser e conjunto, vejamos o documento de folhas 328 sob ID 6f9b53f, por exemplo: (...) Como se vê, limitada a atuação da reclamante nesse sentido e, ainda que detentor de procuração, o réu não trouxe aos autos documentos comprobatórios do exercício dos poderes ali conferidos a reclamante. Para concluir, comprovado também que, sequer o recorrente participava da definição de orçamento da área, já que o orçamento vinha pré definido da gestão acima do reclamante juntamente ao corporativo. Diante do exposto, o que se pode concluir é que, a autoridade máxima do local de trabalho, certamente está investida de relevância dentro de todo o local, para todos os empregados, dotado de temor reverencial, o que não ocorre com a autoridade máxima da célula de trabalho, que tem sua suposta autoridade e autonomia limitada. Assim, o gerente fabril estava na verdadeira linha de frente e não o reclamante. O gestor do alto escalão pode responder como se fosse o próprio reclamado, visando a prospecção de novos negócios, tratamento com clientes e demais fornecedores, acesso a documentos sigilosos, responsável por representar a empresa diante de órgãos do governo, órgãos fiscalizadores e inclusive o responsável em caso de erro, imprudência e até mesmo de falência nos negócios, o que não ocorria com o recorrente. Como supostos poderes dados pelo recorrido eram limitados, certamente não há como prevalecer tal enquadramento no artigo 62, II da CLT. Assim, vê-se que as atividades do recorrente não envolviam gestão de valores de alta monta, assinaturas de contratos ou documentos em nome do reclamado, responsabilidade por cuidar de todos os setores do réu, receber autoridades etc., que poderiam colocar o obreiro em patamar diferenciado dos demais empregados. Desta feita, demonstrado mais uma vez que os requisitos constantes do artigo 62, II da CLT não restaram demonstrado. Do perfil da reclamante na rede Linkedin. Entendeu ainda o D. Juízo em acolher o perfil da obreira na rede LinkedIn. Todavia, deixou de observar o magistrado que as informações ali prestadas são estritamente técnicas, mas também são informações constituídas de acordo com o que manda o mercado de trabalho. Ademais, as atividades ali transcritas não se referem àquelas praticadas exclusivamente pelo reclamado. Destacam tudo o que era realizado no Departamento em que a autora se ativava, inclusive por seus gestores e pares. Serve apenas para dar ao recrutador um panorama geral da experiência que o labor para o reclamado gerou. O que se constata do perfil na rede LinkedIn da reclamante é o perfil de um profissional bem qualificada em razão de seu estudo e com bastante tempo de experiência. Assim, não deve ser um espanto que a reclamante tem muitas habilidades, mas não dá para dizer que as atividades ali descritas colocam a reclamante num patamar de cargo de confiança, até porque, o resumo feito em seu perfil corresponde a sua tecnicidade. De outro lado é certo que as informações ali prestadas são estritamente técnicas, mas também são informações constituídas de acordo com o que manda o mercado de trabalho. Não se pode olvidar que a rede social, de certa forma é seletiva e que, para manter sua participação em tal rede é necessário se adequar aos padrões por esta impostos. Nesse sentido: https://br.indeed.com/conselho-decarreira/curriculos-cartas-apresentacao/palavras-chave-procuradas-recrutadores Assim, é certo que, a prova apresentada não é de cunho absoluto. De outro lado, se essa prova fosse de todo cabal, o D. Juízo de plano, poderia ter ignorado a prova realizada em audiência, acolhendo, portanto, só perfil daquela rede. Assim, é certo que, a prova apresentada não é de cunho absoluto, podendo ser desconstituída, como foi, em audiência. Desta feita, não como ser acolhido o perfil do reclamante para fins de enquadramento no artigo 62, II da CLT. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, o que se pode concluir é que, a autoridade máxima do local de trabalho, certamente está investida de relevância dentro de todo o local, para todos os empregados, dotado de temor reverencial, o que não ocorreu com a reclamante. Desta feita, demonstrado mais uma vez que os requisitos constantes do artigo 62, II da CLT não restaram demonstrado. Da Efetiva Jornada De Trabalho - Ausência De Juntada Dos Controles De Ponto - Aplicabilidade Da Súmula 338, I Do C. TST. Conforme demonstrado, o reclamado não demonstrou o exercício de poderes de mando e gestão por parte do autor. Outrossim, não trouxe aos autos os documentos capazes de demonstrar a real jornada obreira o que faz erigir a presunção de veracidade da carga horária apontada na inicial, nos moldes da Súmula 338 do C. TST. Ainda, a prova oral demonstrou controle de jornada, horário mínimo a ser cumprido e extensão da jornada de forma diária, vejamos: Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da autora, demonstrou o excesso de jornada praticada pela reclamante, sem que, o reclamado produzisse contraprova eficaz. (...) Como se vê e como já restou demonstrado em linhas anteriores, o reclamante sempre esteve submetido a controle de jornada visual. Da mesma forma, a jornada da obreira era extensa, para poder cumprir todas as demandas impostas pelo recorrente. Há que se ressaltar que a prova aqui produzida foi incontroversa, vez que o reclamado não fez contraprova acerca da jornada do reclamante. Assim não há dúvidas que seja pela prova documental, ou testemunhal, aplicável ao caso a Súmula nº 338 do C. TST: (...) Conclusão. Destarte - por não deter poderes de mando e gestão e estar submetido a controle estruturado de jornada - pugna pela procedência do pleito, para o fim de afastar o enquadramento do Art. 62, II, da CLT e condenar o reclamado ao pagamento de horas extras, estas excedentes à excedentes a oitava diária e quadragésima semanal, , nos termos do Art. 58 , da CLT e Súmula 338 do C. TST fixando-se os seguintes horários: de segunda feira à sábado das 07h00 às 20h00, sempre com 30minutos de intervalo intrajornada. Além disso, a uma vez por mês aos domingos ou segunda-feira, das 04h30 da manhã até às 23h00 da noite, a reclamante laborava em período de inventário. Por todo o exposto, a reclamante tem o direito ao pagamento de todas as extraordinárias excedentes a sétima diária e quadragésima semanal, com divisor 220. As horas suplementares, laboradas de segunda-feira a sábado, inclusive as decorrentes dos intervalos suprimidos, deverão ser acrescidas do adicional previsto na Categoria ou, sucessivamente, do adicional legal de 50%. Com efeito, ante a concessão irregular do intervalo intrajornada, devido à autora o pagamento de 30 minutos diários, com o respectivo adicional convencional previsto na Categoria ou, sucessivamente do adicional legal de 50%. Ao cálculo do valor hora, deverá ser tomada a remuneração global percebida pela autora e já reconhecida pelo reclamado, as quais foram declinadas na petição inicial, nos termos da Súmula 264, do TST. Todas as horas extras, inclusive intervalos, por habituais, deverão gerar diferenças em repousos semanais remunerados, domingos e feriados por legal e ambos (horas + repousos) devem refletir em aviso prévio, saldo de salário, férias (dobro, integrais e proporcionais) + 1/3, 13ºs salários (integrais e proporcionais), bem como em FGTS 11,2% (8% + 40%). DO ADICIONAL NOTURNO. De acordo com o exposto acima, nos períodos de inventário, a reclamante laborava em jornada que extrapolava às 22h00, sem receber, contudo, o adicional noturno no importe de 20%. Com efeito, o direito ao adicional noturno pelo trabalho executado entre às 22h00 de um dia e às 05h00 do dia seguinte, é garantido pelo Art. 73, da CLT. Assim, a reclamante pugna pela condenação do reclamado ao pagamento do adicional noturno, no importe de 20% para as horas laboradas após as 22h00. Outrossim, a reclamante requer ainda que a apuração das extraordinárias posteriores às 22h00 observe a redução ficta prevista no Art. 73, §1º, CLT, segundo o qual a hora noturna normal é de 52'30". O adicional noturno deverá ser apurado com base na remuneração da autora (item 01), mais as verbas requeridas no item 02, integrando a base de cálculo das horas extras. Além disso, ambos deverão repercutir em DSR, e com este, em aviso prévio, saldo de salário, férias (dobro, integrais e proporcionais) + 1/3, 13ºs salários (integrais e proporcionais), bem como em FGTS 11,2% (8% + 40%), observando o entendimento das Súmulas 60 e 264 do TST (globalidade salarial) e Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1/TST. Consta na sentença: 2.3. DA JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que ingressou na reclamada em 14/05/2010, na função de Gerente de Gente e Gestão, cuja função exerceu até o dia 15/04/2023, quando foi dispensada sem justa causa. Afirma que não obstante a pomposa denominação atribuída ao cargo por ela exercido, a autora jamais exerceu qualquer função que pudesse ser caracterizada como de confiança ou de chefia. Aduz que trabalhava de segunda-feira a sábado, cumprindo jornada média das 07h às 20h, com apenas 30 minutos de intervalo, bem como que laborava uma vez aos domingos ou segundas das 04h30min da manhã às 23h da noite, razão pela qual formula pedido de horas extras, horas de intervalo intrajornada e dobras, por extrapolar os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais, previstos na Constituição Federal, bem como requer o pagamento do adicional noturno.. A reclamada diz que durante o período não prescrito a reclamante ocupou o cargo de Gerente de Gente e Gestão II, sendo que a partir de 01 /06/2021 passou a exercer a função de Gerente de Planejamento, cargo no qual mantinha os poderes de Gerente de Gente e Gestão, mas cuidava igualmente do setor financeiro, aduzindo, assim, que a autora exercia cargo de confiança, não sujeito a controle de horário, pois enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT. O art. 62, inciso II, da CLT exige, no entanto, dois requisitos indispensáveis, como se verifica do parágrafo único do mesmo artigo: exercer cargo de gestão, se equiparando aqui os chefes de departamento e seção, e ter remuneração superior aos seus subordinados ao menos de 40%, existindo ou não gratificação e função. Ao exame. Antes de analisar o caso concreto, faz-se necessário fazer alguns esclarecimentos. Diferentemente do que defende a reclamante, o enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT não pressupõe a existência de poderes absolutos. Por sinal, nas grandes corporações não existe ninguém com poderes absolutos, pois há departamentos para tratar de recrutamento, seleção, dispensa, punições, treinamento, etc. Até para o gerente geral tomar uma decisão precisa do aval do setor médico, da Gestão de Pessoas, etc. Por outro lado, a CLT em momento algum prevê a existência de poderes absolutos, mas fala de gerentes, a eles equiparados os "os diretores e chefes de departamento ou filial". Ora, os poderes dos chefes de departamento são limitados. Ele não pode contratar, porque o empregado não é do departamento, mas da empresa; ele não pode aplicar penalidade, porque tem que passar para o setor competente analisar, mas ele pode encaminhar para o setor responsável; pode também solicitar a contratação de alguém, quando necessário no seu setor. Ele não tem poderes absolutos, mas naquele local, no seu departamento, é ele quem representa o empregador, e faz as suas vezes. Em outras palavras, tanto o gerente, quanto os diretores e chefes de departamento ou filial, recebem parcelas do poder diretivo do empregador - não todos os poderes - e, recebendo essa parcela do poder diretivo, enquadram-se na regra do art. 62, II, da CLT, se tiverem ganhos efetivos superiores ao menos em 40% em relação aos demais que não possuem esses poderes, como dito no parágrafo único do mesmo artigo. Pois bem, tendo a reclamada alegado fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 818, da CLT c/c 373, II, do CPC, era seu o ônus de provar que as atribuições da reclamante consistiam, efetivamente, em cargo de confiança /gerência, ônus do qual ela se desincumbiu de forma satisfatória, conforme abaixo fundamentado. No caso dos autos, as provas colacionadas aos autos deixam claro que a reclamante era a gerente de seu departamento, subordinada ao gerente geral, como ela própria afirmou em seu depoimento, confirmando que ela era a autoridade maior no seu departamento, in litteris: (...) Cumpre registrar que a testemunha trazida pela reclamada confirmou a afirmação da defesa acerca dos poderes de gestão da reclamante, assim dizendo, in verbis: (...) Note-se, ainda, que a testemunha trazida pela própria reclamante também confirmou que a reclamante era a autoridade maior do seu setor, afirmando que as rotinas de trabalho, cobranças e etc, eram feitas pelo gerente de cada setor, aduzindo, inclusive, que a reclamante poderia aplicar penalidade, embora precisasse da autorização da gerente geral. In litteris: (...) Não há dúvidas, portanto, de que a reclamante recebeu parcelas dos poderes do empregador, e era, de fato, "os olhos" e "os ouvidos" do empregador no departamento em que gerenciava. Além disso, os documentos trazidos aos autos confirmam que a reclamante exercia poderes de gestão, o que também restou corroborado pela prova oral. Note-se que os documentos dos autos demonstram que a reclamante fez constar em seu próprio perfil que possuía poderes de mando e gestão (documento de ID - b524bbe), bem como que a reclamante possuía poderes outorgados pela reclamada, a exemplo do que se verifica na procuração de ID 9340264, além do que a reclamante representava a reclamada em negociações coletivas, a exemplo do ACT da filial Sergipe referente ao período de 2022/2024. Resta ver, no entanto, se foi cumprido o requisito exigido no parágrafo único do art. 62 da CLT: remuneração superior ao menos em 40%. A remuneração da reclamante está descrita nas fichas financeiras anexadas aos autos, e era bem superior àquela percebida pelos seus subordinados, bem mais do que 40%, conforme demonstram os documentos dos autos, nos quais se verifica, por exemplo, que em 2023 a reclamante recebia salário base de R$ 13.164,48, enquanto que o senhor José Orlando recebia no mesmo período o salário base de R$7.181,08. Portanto, a remuneração da reclamante como gerente, era mais de 40% superior a dos seus subordinados, restando cumprido, portanto, o requisito do parágrafo único do art. 62 da CLT. Concluindo: como a reclamante tinha parcelas dos poderes do empregador e tinha remuneração muito superior à dos demais empregados que lhe eram subordinados, não há dúvidas de que a reclamante estava enquadrada na regra do art. 62, II, da CLT, motivo por que indefiro todos os pedidos decorrentes da jornada de trabalho. Ao exame. Para a caracterização do exercício do cargo de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT), com o intuito de afastar qualquer condenação ao pagamento de horas extraordinárias e adicional noturno, faz-se necessário a existência de dois requisitos essenciais: a distinção remuneratória e atribuições/poderes de gestão. O artigo 62, da CLT, dispõe: Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Assim, as razões de decidir, quanto ao referido tópico, prende-se em verificar se a Empregada tinha ou não, de fato, poderes de gestão na estrutura organizacional da Empresa, com jornada de trabalho passível de controle e se ela percebia remuneração acrescida do percentual mínimo de 40%. O ônus de comprovar que a jornada de trabalho desenvolvida na função de "Gerente de Gente e Gestão " se enquadra à situação prevista no inciso II do artigo 62 CLT, por ser fato um fato impeditivo do direito da Autora, cabe à Ré. Ressalte-se que, em decorrência de tal alegação, foram examinados os documentos trazidos aos autos, em especial o perfil profissional da Autora de Id b524bbe, em que descreve atividades como coordenação e execução de auditorias internas, liderança de equipes multidisciplinares, gerenciamento de operações e implantação de gestão de metas/indicadores, o que denota atribuições de gestão. Veja-se: * Responsável pela liderança de equipes multidisciplinares, treinamento de colaboradores, análise dos indicadores de desempenho, identificação das oportunidades de melhoria e gerenciamento das operações de sustentabilidade da fábrica. * Atuação com pesquisas de clima, capacitações contínuas, avaliação de competências, aplicação de mentorias, desenvolvimento de metodologias para resolução de conflitos, elaboração de relatórios mensais de evolução da gestão, coordenação e execução de auditorias internas, tratativas de não conformidades e criação dos planos de ação. Realização da orientação para criação dos padrões operacionais locais, controle do ciclo de padronização, implantação das ferramentas de gestão conforme definição do Corporativo, desdobramento de metas e KPI's. Vivência com os subsistemas de recursos humanos. Atuação no desenvolvimento de metodologias para resolução de conflitos, elaboração de relatórios mensais de evolução da gestão, coordenação e execução de auditorias internas, tratativas de não conformidades e criação dos planos de ação. Realização da liderança de equipes multidisciplinares, treinamento de colaboradores, análise dos indicadores de desempenho, identificação das oportunidades de melhoria, gerenciamento das operações de sustentabilidade da fábrica. Responsável pela implantação da gestão de metas/indicadores, utilização de metodologias/ferramentas de gestão e qualidade, acompanhamento de indicadores de performance, suporte no tratamento dos desvios e Follow-up dos resultados. Além disso, em seu próprio depoimento pessoal, a Reclamante afirma que era responsável por seu setor, sendo que a testemunha da Reclamada, Michelle Barroso da Silva, que era subordinada direta da Autora, corroborou a autonomia e os poderes de gestão da Reclamante. Afirmou que a ela tinha a palavra final em contratações de seu setor, definia o planejamento e execução das atividades do setor de Gente e Gestão, e tinha autonomia para definir a utilização e prioridades de um orçamento anual de cerca de R$ 15 milhões do setor. Por sua vez, a testemunha da Reclamante, Carla Cristina Thees Lessa, ex-gerente de fábrica e superior da Autora, embora tenha apontado a dependência da aprovação superior para algumas decisões, também confirmou que a Reclamante era a maior autoridade em seu setor, sendo responsável por rotinas de trabalho e cobranças. Diante das atribuições exercidas pela Autora, resta evidenciado que desenvolvia um cargo de confiança, pelo fato desse cargo ser caracterizado pela alta relevância das funções, cujo exercício exige absoluta confiança do empregador. Portanto, tem-se que o cargo de confiança se caracteriza pela fidúcia especial atribuída ao empregado, de modo tal que pode o gerente, em seus misteres, alterar ou modificar os destinos da empresa. Conforme também observado pelo Juízo sentenciante, nas fichas financeiras de Id 1b17921, é possível observar pagamento de salário elevado, superior à base dos empregados da Reclamada (Id 590ffda, por exemplo) o que evidencia maior remuneração em razão do cargo de confiança exercido. Diante disso, verifica-se que o cargo de Gerente de Gente e Gestão é um cargo de extrema importância para o devido funcionamento da empresa Reclamada, revelando a posição diferenciada da Reclamante na estrutura organizacional. Nesse toar, demonstrado o poder de mando que exige o cargo de confiança, escorreita a sentença na aplicação da regra excetiva do art. 62, II, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Reclamante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Para tanto, assere: I.II DO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA RECLAMANTE. O D. Juízo condenou O recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Ainda que entenda essa C. Turma pela subsistência da condenação - o que não se espera - demonstra o recorrente os motivos que para o não arbitramento dos honorários. O arbitramento de honorários em desfavor do obreiro beneficia o empregador que reconhecidamente cometeu ato ilícito, ainda que haja improcedência da ação e que o recorrente esteja recorrendo da decisão. Ademais, o deferimento dos honorários gera enriquecimento sem causa do réu, grande empresa, em detrimento do obreiro, pessoa física em situação diametralmente oposta. De outro lado, importante salientar que essa D. Turma certamente haverá de deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. Assim, da decisão supracitada conclui-se que restou deferido o pagamento de honorários em razão da existência do artigo 791§4º da CLT. Contudo, houve recente julgamento da ADIN 5.766 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791§4º da CLT, vejamos: (...) Assim, como tal decisão possui efeito vinculante, é de imediata a sua aplicação nos processos em curso, o que não foi observado pelo magistrado prolator da r. sentença. Tanto é que referida declaração já surte efeito em todos os processos, conforme vem sendo reconhecido por esse D. Tribunal, vejamos: (...) Assim, não há motivo para subsistência da r. sentença, considerando que, a recorrente é a parte hipossuficiente neste caso, fato não observado pela r. sentença. De outro lado, ainda que essa D. Turma não se sinta convencida, destaca a recorrente que os pedidos deferidos possuem nítida natureza alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de desconto, por essa razão. Merece destaque ainda o fato do D. Juízo não ter utilizado os critérios estabelecidos pelo Art. 791-A, § 2º, CLT, para estabelecer o valor devido: (...) Desta forma, requer a recorrente que este E. TRT aprecie tal questão considerando os princípios da equidade, da razoabilidade e proporcionalidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa do recorrido, caso subsista a condenação. Na fixação dos honorários equitativos, o juiz não está adstrito à observância de percentuais, podendo estipular um valor fixo, com base no bom senso e razoabilidade. Eventualmente, a estipulação do valor dos honorários com base na aplicação de percentuais até pode se revelar adequada, mas isso nem sempre ocorrerá, como é o caso dos autos. Leve-se em conta que a lide não foi temerosa, posto ser esse o espírito da lei ao imputar os honorários sucumbências a parte perdedora. Diante do exposto, pugna o recorrente pela reforma da r. sentença para que: A) Sejam excluídos da condenação o pagamento dos honorários sucumbenciais, ante o reconhecimento dos benefícios da Justiça Gratuita; B) Sucessivamente sejam os honorários fixados em bases mais modestas de acordo com o último salário percebido pelo obreiro. C) Suspensão da condição de exigibilidade dos honorários. Pelo provimento do presente recurso. I.III DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. Havendo reforma da r. sentença, requer a obreira o arbitramento de honorários de sucumbência no importe de 15% a cargo do reclamado. Eis o teor da sentença sobre a matéria: 2.5. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno a reclamante em honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, reversível em favor do advogado da parte contrária. Entretanto, como a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários por ela devidos estão com sua exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, não podendo haver dedução nem execução enquanto não forem afastadas as condições que justificaram o deferimento do benefício da Justiça Gratuita, na forma do entendimento do STF. Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista, ainda que não haja pleito nesse sentido na peça de ingresso. Considerando a sistemática advinda da referida legislação e que a presente ação fora ajuizada após o início da vigência da Reforma Trabalhista e havendo sucumbência patronal, são devidos os honorários sucumbenciais pela Reclamante, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, com a devida observância do entendimento do STF, preconizado no julgamento da ADI no 5766/DF, em sessão plenária realizada no dia 20/10/2021, que declarou inconstitucional trecho do § 4o do art. 791-A, da CLT, cuja decisão de julgamento ora se transcreve: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) ". Tal decisão foi esclarecida pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, em Embargos Declaratórios, com julgamento publicado em 29/6/2022, explicitando que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4o do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Neste mesmo sentido, em observância a inconstitucionalidade parcial da norma declarada pelo E. STF, destacam-se os seguintes arestos provenientes do C. TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.467/17 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4o, PARTE FINAL, DO CPC - ADI No 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1o, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI no 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do parágrafo 4o do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao deixar de condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo tendo havido sucumbência recíproca, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI no 5766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-52-85.2020.5.08.0118, 4a Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4o DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766 . Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 5o, LXXIV da CF/88 . AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4o DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1o, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4o DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1o-A, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4o do art. 791-A da CLT CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4o do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4o, e 791- A, § 4o, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000154-62.2020.5.02.0052, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/08/2022). Nesse toar, nos termos do esclarecimento da decisão proferida pela Suprema Corte, com efeito vinculante e erga omnes, mantém-se a sentença que condena a parte Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, vedada a compensação dessa parcela com créditos em favor do Trabalhador nesta ou em outra relação processual, ficando a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a situação que deu ensejo à concessão do benefício, cabendo ao credor, no prazo máximo de até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, comprovar que houve alteração na condição econômica. Por fim, não havendo reforma na sentença, não há o que se falar em arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Autora. Posto isso, conheço dos Recursos Ordinários interpostos, rejeito a preliminar suscitada pela Reclamada em contrarrazões e, no mérito, nego-lhes provimento. Acórdão Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinários interpostos, rejeitar a preliminar suscitada pela Reclamada em contrarrazões e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu a SESSÃO VIRTUAL o Exmo. Desembargador JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) THENISSON DÓRIA (RELATOR), RITA OLIVEIRA e VILMA LEITE MACHADO AMORIM. OBS: Presente a advogada Larissa Nathalia de Souza Santos. THENISSON SANTANA DÓRIA Relator ARACAJU/SE, 01 de agosto de 2025. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AGLAI LUDMILA ALCANTARA BASTOS
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