Noah Giovanni Lugo Lopez x Amil Assistencia Medica Internacional S.A.
ID: 256138203
Tribunal: TJPR
Órgão: 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0018438-26.2024.8.16.0030
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB/PR XXXXXX
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HIAGO WILLYANSON CARDOSO DA SILVA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 -…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0018438-26.2024.8.16.0030 Processo: 0018438-26.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.823,92 Autor(s): NOAH GIOVANNI LUGO LOPEZ representado(a) por amparo anali lugo guillen Réu(s): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) 1. Relatório Cuidam os autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, com Liminar c/c Danos Morais ajuizada por NOAH GIOVANNI LUGO LOPEZ representado por sua genitora AMPARO ANALI LUGO GUILLEN em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Preliminarmente, requer-se a concessão do benefício da justiça gratuita. Narra a inicial, em síntese, que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo Moderado – grau II, associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade com atraso na fala (CID 10: F84.0 /F90.0 e CID 11: 6A02.Z/6A05.Z). Historia que, em razão da gravidade do transtorno, foi indicada a realização de tratamento com equipe multidisciplinar especializada, composta por terapeutas certificados em ABA, psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagogo. Relata que, inicialmente, o menor apresentou uma evolução significativa, sendo que as terapias recomendadas pela médica que assiste o autor incluem: Terapia Ocupacional com ABA e integração sensorial, Psicoterapia com ABA, Fonoaudiologia com ABA, cada uma realizada cinco vezes por semana, Musicoterapia com ABA, duas vezes por semana e terapias complementares como atividade física, hidroterapia e equoterapia. Discorre, no entanto, que o plano de saúde tem limitado a quantidade de sessões de terapia; que demorado para liberar algumas sessões e não tem ressarcido o valor das sessões de forma integral, comprometendo o tratamento e o desenvolvimento neurológico do infante. Afirma que, quando do início do tratamento, a ré não possuía rede credenciada para o tratamento prescrito pela médica que assiste ao requerente. Afirma que a conduta da operadora de saúde constitui ato ilícito; que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório. Em sede de tutela, pretende a concessão das terapias indicadas pela médica assistente, na mesma quantidade prescrita, argumentando que as restrições impostas pela ré podem comprometer o tratamento do autor. A título de liminar, requer: [...] f) A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA inaudita altera parte, nos moldes do artigo 84, parágrafos 3º e 4º do CDC, e artigos 300, 311 e seguintes do Novo Código de Processo Civil de 2015, DETERMINANDO À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR INTEGRALMENTE para que forneça tratamento multidisciplinar conforme prescrito no laudo médico, por profissionais capacitados, por prazo indeterminado, sendo que o plano terapêutico de tratamento poderá sofrer alterações conforme evolução do paciente a ser verificada em avaliação médica, de forma URGENTE, ININTERRUPTA, INTENSIVA, CONTINUADA e MULTIDISCIPLINAR, sem limite de sessões, na duração e quantidade a serem determinadas pelos especialistas. As terapias necessárias incluem: (i) Terapia Ocupacional com ABA e integração sensorial: (ii) 5 sessões semanais; Psicoterapia com ABA: (iii) 5 sessões semanais; (iv) Fonoaudiologia com ABA:(v) 5 sessões semanais; Musicoterapia com ABA: (vi) 2 sessões semanais; (vii) Terapias complementares: (viii) Atividade física, Hidroterapia e Equoterapia. As terapias devem ser realizadas na mesma clínica em que o Autor já está sendo atendido, conforme prescrito pelo médico do Autor; f) (i) A fixação de multa diária no valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da decisão judicial, a contar da data de sua intimação; g) De igual forma, o DEFERIMENTO DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO, de certo anteriormente concedida, confirmada em todos os seus termos, por meio de sentença meritória, sendo a Ré obrigada a dar efetivo cumprimento a todas as ordens judiciais, especialmente no sentido de garantir o tratamento multidisciplinar integral para o Autor, nos termos do laudo médico anexo, de forma contínua, ininterrupta, intensiva, multidisciplinar, podendo sofrer alterações, conforme evolução do paciente, a ser verificada em avaliação médica, com todos os seus desdobramentos, e demais condenações ora requeridas; h) Seja condenada a Requerida a reembolsar os valores que a genitora desembolsou para o tratamento da criança, somando os valores faltantes de todas as solicitações, temos um total de R$ 20.823,92 ainda a ser reembolsado. i) A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, inclusive, em HORÁRIO ESPECIAL, nos termos do art. 212, § 1º, do CPC/2015; j) A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS experimentados pelo Autor, em valor a ser arbitrado por esse douto Juízo, para tanto sugerindo a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais); k) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.078/1990, para que a Ré comprove a inexistência de supostos requisitos faltantes para a concessão da autorização de custeio; l) A CONDENAÇÃO DA RÉ EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NO PERCENTUAL DE 20%, incidente sobre o valor da condenação, em virtude do grau de zelo, atenção e cuidado despendidos pelos advogados e em custas processuais; m) DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou MEDIAÇÃO, conforme previsto no art. 334 do NCPC; Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.12). Por ocasião da decisão de ev. 9.1 foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O requerente emendou a inicial, defendendo sua legitimidade para pleitear os danos materiais descritos na exordial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, ressaltou que, por se tratar de menor impúbere, não possui renda própria. Por fim, informou fato novo, dissertando que na data de 14 de junho de 2024 a ré notificou o beneficiário a respeito da abertura de uma junta médica, na qual restou decretado unilateralmente a redução das sessões semanais de terapia. O autor aduz que, enquanto sua médica prescreve cinco cessões semanais de terapia ocupacional, a junta médica autorizou apenas duas; que ao invés de cinco sessões semanais de fonoaudiologia, apenas três sessões foram autorizadas e, em relação a musicoterapia, apenas uma sessão semanal foi autorizada. Destacou, ainda, que as terapias complementares, quais sejam, atividade física, hidroterapia e equoterapia, estas foram negadas em sua integralidade. Finalizou a petição de emenda reiterando o pedido liminar (ev. 12.1-12.4). Em decisão proferida ao ev. 16.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, deferido o pedido liminar para o fim de determinar que a requerida “proceda a liberação do acompanhamento multidisciplinar indicado no laudo médico de ev. 1.9, (terapia ocupacional com ABA e integração sensorial, cinco vezes na semana; psicoterapia com ABA, cinco vezes na semana; fonoaudiologia com ABA, cinco vezes na semana; musicoterapia com ABA, duas vezes na semana e terapias complementares na forma descrita), sob pena de incidência de multa de R$1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente.” Bem como, determinou-se a citação da parte requerida. A requerida foi citada ev. 24.1) e requereu sua habilitação no processo juntando procuração e atos constitutivos (ev. 29.1-29.4). O autor informou o descumprimento da decisão liminar pela parte requerida, postulando pela determinação de imediata liberação das terapias pela parte requerida; a constrição de valores via Sisbajud, no montante de R$13.240,00 (treze mil e duzentos e quarenta reais) para garantir a continuidade das terapias do autor e, ainda, a majoração da multa diária (ev. 31.1). Foi determinado a intimação da requerida para manifestação sobre o pedido do autor, bem como, determinou-se a abertura de vista do Ministério Público (ev. 33.1). Sobreveio decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0073648-55.2024.8.16.0000 AI, interposto pela parte requerida, o qual deferiu em parte a liminar requerida, para o fim de “apenas para suspender a ordem de fornecimento da terapia complementar “atividade física” (ev. 39.1). A requerida informou a adequação das sessões na forma como pleiteado pelo autor, argumentando inexistir descumprimento da liminar pela operadora do plano de saúde (ev. 42.1). O Ministério Público requereu a intimação da autora para que se manifestasse sobre as informações de ev. 42 (ev. 46.1). O autor requereu o cancelamento da audiência de conciliação (ev. 49.1). A requerida apresentou contestação (ev. 51.1), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, ao argumento de que sempre disponibilizou redes credenciadas aptas ao tratamento e que o autor não conseguiu comprovar negativa de atendimento. Afirma que a via judicial é inadequada, pois a situação poderia ser resolvida administrativamente. Impugnou ao pedido de justiça gratuita requerido e deferido ao autor, oportunidade em que questiona a real necessidade financeira do autor para justificar o benefício da gratuidade, afirmando que não há comprovação robusta de hipossuficiência econômica. No mérito, inicialmente a requerida descreve os tratamentos indicados e distingue os que estão cobertos pelo rol da ANS daqueles que não possuem cobertura (como equoterapia e hidroterapia). Afirma que, após análise de uma junta médica, foi constatada carga horária excessiva nos tratamentos prescritos, que não seria compatível com o padrão adotado pela ANS. Assim, ajustes foram feitos para garantir equilíbrio entre necessidade médica e sustentabilidade econômica. A requerida enfatiza que os tratamentos foram ajustados com base na Resolução Normativa nº 424 da ANS e que o parecer da junta médica foi imparcial. Destaca ainda, decisões recentes do STJ que reforçam a necessidade de observância ao rol da ANS e à medicina baseada em evidências. Com estes argumentos, formulou os seguintes pedidos: a) O acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito; b) Seja indeferido o pedido de gratuidade de justiça; c) Seja reconhecida a ausência de obrigação de cobertura ilimitada em tratamentos não constantes no Rol da ANS, bem como fora da rede credenciada; d) A improcedência quanto ao pedido de restituição de valores, visto que a autora optou particularmente pelo custeio; e) A legalidade da restrição das cláusulas de reembolso aos limites do contrato; f) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de vossa excelência, que o custeio se limite aos valores que seriam pagos a um prestador credenciado da operadora; g) A improcedência quanto ao pedido de danos morais, eis que inexistentes; h) Subsidiariamente, caso seja acolhido o pedido autoral de danos morais, que ao menos sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; i) Subsidiariamente, que a manutenção da obrigatoriedade de cobertura do tratamento seja vinculada a comprovação TRIMESTRAL de eficácia; j) O reconhecimento da não cobertura de AT escolar ou domiciliar, ante a lei federal 12.764/12; k) A Ré protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas, sem exceção de nenhuma, INCLUSIVE PERICIAL MÉDICA e juntada de documentos suplementares, pela oitiva de testemunhas, depoimento Pessoal da Partes, entre outros; l) Pela condenação da Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; Com a contestação juntou documentos (ev. 51.2-51.21). O autor apresentou impugnação à contestação (ev. 57.1), oportunidade em que rechaçou as teses defensivas da parte requerida e, por fim, requereu a retificação do valor da causa para atribuir o valor de R$ 189.703,92 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e três reais e noventa e dois centavos). Por fim, o Ministério Público requereu a especificação das provas pretendias pelas partes e, oportunamente, nova vista (ev. 60.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual por Inadequação da Via Eleita Sustenta a parte requerida que não deixou de fornecer rede credenciada apta e o tratamento que vinha sendo realização junto à Clínica Multi Terapias, bem como, que o autor não comprovou que tenha ocorrido negativa. Defende a inadequação da via eleita, ao argumento de que a situação descrita na petição inicial poderia ter sido sanada na via administrativa, sendo dispensável, no caso, a atividade jurisdicional. Assim, afirma inexistir litígio, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso III do CPC. Assim, partindo da premissa de que não houve busca pela via administrativa para resolução do problema, a ré pugna pela extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que não há que se falar em ausência de interesse processual se a parte tem necessidade de buscar em Juízo a tutela pretendida e que tal tutela possa lhe trazer utilidade do ponto de vista prático. Outrossim, não é pressuposto processual o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para proposta da demanda, sendo dever do Judiciário, quando acionado, apreciar o direito tutelado pelo indivíduo que se considere lesado, à luz do princípio da inafastabilidade de jurisdição, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO.O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, devendo ser respeitado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). (TJPR - 8ª C.Cível - 0000345-32.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.11.2021). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO RECLAMANTE – NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE OS PEDIDOS INICIAIS SEJAM PROVIDOS – IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS – PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. COMPROVANTES DE VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO CONTRATO FIRMADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EFETIVA AOS SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001257-13.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.04.2021) – destaquei. Destarte, não há que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual. Assim, afasto a preliminar ventilada pela ré, nos termos da fundamentação acima. 2.2. Da Impugnação à Justiça Gratuita A requerida impugnou o benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ao argumento de que não há nos autos comprovação de que as custas processuais causariam quaisquer abalos à sua subsistência. Contudo, tendo em vista a natureza individual e personalíssima do benefício pleiteado, deve o juízo analisar a condição econômico-financeira da parte efetivamente interessada no processo. E no presente caso somente o menor impúbere, de apenas 04 (quatro) anos de idade, figura no polo ativo da demanda, de modo que despiciendo avaliar se sua genitora preenche os requisitos para concessão da benesse. Sendo o autor criança de tenra idade, a presunção é de que ele não possa arcar com as custas de uma demanda, certo que em tese não possui qualquer renda. A propósito do tema, é firme a jurisprudência, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais .5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.7 . Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055363 MG 2023/0053461-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023). Nessa mesma linha de entendimento, colaciona-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSENTES INDÍCIOS DE QUE O AUTOR, MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, REÚNA CONDIÇÕES PARA ENFRENTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00368568320168160000 Paranacity, Relator.: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 05/08/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MENOR DE IDADE IMPÚBERE – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INCOMUNICÁVEL – EXAME DA SITUAÇÃO ECONÔMICA INDIVIDUALIZADA, NÃO SE ESTENDENDO AOS REPRESENTANTES LEGAIS DO MENOR – PRECEDENTES – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00179838820238160000 Londrina, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 03/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023). Outrossim, cabe ressaltar que nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juízo somente indeferirá se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Porém, nos termos da jurisprudência acima destacada, a hipossuficiência do menor é presumida, cabendo à parte que impugna o benefício deferido, fazer prova de que a parte possui condições financeiras incompatíveis com o deferimento do benefício. A propósito do tema: Em que pese a impugnação da reclamada, deve ser mantida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Há que se considerar que a presunção milita em seu favor e não é possível verificar elementos aptos a afastar a presunção gerada pela declaração de hipossuficiência. Ressalte-se que cabe a quem impugna indicar elementos para demonstrar que a situação da parte não autoriza a concessão, o que não ocorreu in casu.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002967-57.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.04.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE MANTIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. MÉRITO: DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESCINDIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR FINANCIADO. ART. 3º, §6º, DECRETO-LEI 911/69. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. IMPOSIÇÃO LEGAL. CONTUDO, DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015086-55.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.04.2023). Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao autor. 2.3. Da Retificação do Valor da Causa Em relação ao valor da causa, o autor pretende incluir na soma do valor inicialmente atribuído à causa, o valor mensal total do seu tratamento, conforme orçamento elaborado pela clínica onde o mesmo faz as terapias, que perfaz o montante de R$ 13.240,00 (treze mil, duzentos e quarenta reais), multiplicado por doze. No caso, o valor atribuído à causa deverá estar em consonância com o que determina o art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...). Portanto, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido com o ajuizamento da demanda. Vejamos a respeito o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100420 SP 2022/0098421-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022). Entretanto, analisando a Proposta Contratual apresentada ao ev. 51.17, observa-se que a modalidade contratada pela parte autora é pelo sistema de reembolso, veja-se: Do mencionado documento é possível observar que não há previsão de reembolso integral dos valores pagos pelo contratante ao prestador do serviço de saúde, mas sim, mediante um cálculo realizado segundo coeficientes mencionados na tabela descrita às fls. 7 da Proposta Contratual: Dessa forma, não pode o autor pretender atribuir como proveito econômico a ser obtido no processo, o valor integral mensal do tratamento, tendo em vista que os documentos colacionados ao ev. 1.11, comprovam que o plano de saúde reembolsa mais de 75% dos valores pagos pelo paciente ao prestador de serviço. Assim sendo, eventual proveito econômico corresponderia tão somente os valores não reembolsados pela operadora do plano de saúde. Contudo, havendo expressa previsão contratual de que o reembolso não seria integral, não pode a parte autora pretender seja imposto ao plano de saúde reembolsar-lhe pelos valores gastos com o tratamento em percentual diverso daquele contratualmente estipulado. Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação do valor da causa. Ausentes outras questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado. Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) a necessidade do tratamento pleiteado para o transtorno que acomete o autor em termos de tratamento médico eficaz; b) se houve efetiva negativa da requerida em custear/reembolsar as terapias indicadas do autor; c) se os valores do reembolso têm observado o coeficiente contratualmente estabelecido; d) existência de danos materiais e morais, bem como sua extensão; 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento. O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido. Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo. No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas. Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova. O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária. Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará. Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 13ª Edição. P. 724-725). Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido. Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Assim, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos. Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, estejam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório. No caso concreto, há dois motivos que conduzem este juízo a promover a inversão do ônus probatório: a) a parte autora é manifestamente hipossuficiente; b) a parte ré tem, por obrigação institucional e de cautela documental, a necessidade de comprovar quais os limites de cobertura ofertados pelo plano de saúde, bem como se o tratamento pleiteado não possui adequação ao caso da parte, tendo maior facilidade de comprovação dos fatos contrários. Contudo, inverter o ônus probatório com relação aos fatos "b" e "c" que são controvertidos seria criar uma obrigação probatória impossível de ser cumprida pela parte requerida. Forte nestes motivos, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) cabe ao autor o ônus probatório com relação aos fatos descritos nas letras “b” e “d” do item 3 da presente decisão, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil; e, b) à parte ré o ônus probatório com relação aos itens "a" e “c”. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a obrigatoriedade da parte requerida em cobrir o tratamento, ainda que a totalidade do tratamento não figure no rol de procedimentos contemplados pela ANS como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde; b) a legalidade de eventual limitação contratual de reembolso aos limites de tabela própria ou a outros limites; c) preenchimento dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil por eventuais danos (materiais e morais). 6. DAS PROVAS Estando as partes cientes dos fatos controvertidos e do ônus probatório acima definido, intimem-se para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. Na hipótese das partes requererem a produção de prova oral, devem informar expressamente qual a modalidade de audiência a eventualmente se realizar nestes autos, nos moldes do art. 262, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/22). As modalidades possíveis são as seguintes: a) audiência presencial (aquela na qual todos os participantes devem estar presentes na Sala de Audiências no Fórum local); b) audiência semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial – art. 261, IV, CNFJ); c) audiência virtual (aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial – art. 261, III, CNFJ). Caso decorra o prazo sem que qualquer das partes formule requerimento de audiência em modalidade diversa, a modalidade a ser realizada será a semipresencial, diante da previsão do art. 262, do Código de Normas. 7. Após, vista ao Ministério Público. 8. Por fim, voltem conclusos os autos para conclusão do saneamento (art. 357, CPC). 9. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
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