Processo nº 6140602-17.2024.8.09.0051
ID: 281691793
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6140602-17.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br J…
Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 AO JUÍZO DA 6ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. PROCESSO Nº.: 6140602-17.2024.8.09.0051 ADEMIR BALBINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente perante este MM. Juízo, em atenção às citação por ele recebida, em evento nº 16, ofertar CONTESTAÇÃO à AÇÃO REGRESSIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍUCULO movida por ALLIANZ SEGUROS S/A, pelo fatos e direitos a seguir . 1. DA SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL Como foi brevemente mencionado no preâmbulo desta peça, a ação em curso se trata de natureza regressiva decorrente de acidente de veículo, no qual Lucas Balbino dos Santos foi o responsável pelo sinistro que afetou a pessoa segurada pela parte autora. Inicialmente, o pleito estava direcionado também a JOSÉ CLAUDIO NOGUEIRA, cuja qualificação está apontada na exordial, em razão de que ele era o proprietário do veículo que casou todo este imbróglio. Em evento nº 5, foi inserida petição em nome de Bradesco Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Saúde S/A e no ato subsquente a banca que representa a parte autora inseriu nova petição – e em ambas pugnou-se pela exclusão do Sr. José Claudio do polo passivo e, em substituição, a inclusão deste peticionante. Contestação ofertada em evento nº 18 em nome de Lucas Balbino dos Santos com inserção de instrumento procuratório e demais documentos cabíveis. Eis, suma, o ocorrido até o presente momento 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Antes mesmo de examinar a versão dos fatos sob a ótica destes peticionantes e de toda a matéria de defesa a ser arrolada nesta contestação, cumpre requerer o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que é pessoa simplória e que eventual condenação a pagar custas e despesas processuais lhe acarretará severas dificuldades na manutenção de sua subsistência. Por estas razões, vislumbra-se a imperiosa necessidade de concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita e integral ao requerido, tendo em vista a atual situação financeira de ambos Ressalta-se que não possui Carteira de Trabalho assinada e trabalham como autônomo, com renda variável a depender de serviços que lhes forem solicitados a realizá-los. Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 O julgado abaixo, a propósito, casa muito bem a situação em apreço: Nesse diapasão, importante considerar que o Código de Processo Civil ao revogar parte da Lei nº 1.060/50, instituiu, no art. 99, § 3º, a presunção de veracidade da declaração de pobreza de modo que não se exige do postulante à assistência judiciária gratuita que faça prova de sua miserabilidade, mas meramente que a declare, neste sentido, basta a mera petição da parte interessada para suprir a exigência legal no deferimento do benefício. Assim, requer a gratuidade da Justiça em favor dos demandados, o que é medida de lídima justiça. 3. DAS ALEGAÇÕES FALACIOSAS E DA VERDADE SOBRE OS FATOS. Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Ab initio, é incontroverso que o acidente aconteceu no dia 23/06/2024, por volta das 11:37h, e que o filho do contestante, conduzindo o veiculo VW/GOL 1.00 GIV, placas AXM-4B76, não teria respeitado o sinal de PARE existente na via e acabou invadindo o cruzamento na Rua 12 com a Rua J, no Setor Vila Santa Helena, nesta Capital, e colidindo com o veículo segurado pela parte autora, RENAULT/KWID ZEN 10MT, Placa PQP-2233. Sobre a condutora do veículo avariado, a Srª. Isabelle Lima de Almeida Godoi, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o requerido LUCAS chancelada sob o nº 5650741- 85.2024.8.09.0051 (doc. 03.1). Ainda sobre esta ação indenizatória, o Sr. LUCAS ofertou contestação (doc.03.2) e, dentre as matérias alegadas lá postas, destaca- se sua tentativa conciliatória para pôr termo aos danos por ele causados. Assim, as partes entraram em acordo (doc. 03.3), estipulando o valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividido em 03 (três) parcelas mensais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma, sendo a primeira no dia 31 de janeiro de 2025, a segunda parcela no dia 28 de fevereiro de 2025 e, a última parcela, no dia 31 de março de 2025, mediante depósito bancário e/ou pix, em nome do procurador da segurada, ROBSON CROSUE ROSA, agência 2970 - Operação 013, conta nº 7.415-4, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ou Pix: CPF – 310.725.261-15. Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Quanto aos comprovantes (doc. 04), irrefutável demonstrar a plena quitação do débito, mormente em face da parte autora, isto é, a seguradora que demanda o feito. Assim, a presente ação ressarcitória de algo que não diz respeito a estes peticionantes, deve ser dirigida à quem de direito. 4. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 4.1. DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO ART. 345, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE REVELIA. Com a inclusão deste peticionante no polo passivo em conjunto com Lucas Balbino – seu filho – antes da citação, denota-se que a parte autora deliberou pela formação de litisconsórcio. Não obstante, com a apresentação tempestiva de contestação do Sr. Lucas em evento nº 18, afasta-se qualquer tese de revelia inicial. Logo, a presente contestação, na qualidade de litisconsorte passivo, tem o condão de repelir a revelia na forma do art. 345, I, do CPC, verbis: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réu primevo, algum deles Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 contestar a ação; Feita esta ponderação, partamos no tópico seguinte para a outra preliminar de mérito: a ilegitimidade passiva do ora contestante. 4.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA CONTESTANTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA PROVA EMPRESTADA (CPC, ART. 372) Douto Juízo, como foi apontado no tópico 1 desta defesa, a parte demandante incluiu este demandado no polo passivo em substituição ao proprietário do veículo conduzido pelo Sr. Lucas no momento do sinistro. Ocorre que o demandante assim o fez sem qualquer substrato fático que justificasse sua inclusão, o que leva a crer que isto aconteceu em razão de que este peticionante ser pai do Sr. Lucas. Acontece que o Sr. Lucas, à época dos fatos, já era pessoa maior de idade e que responde pelos seus atos, não podendo demais pessoas assumirem este ônus se não houver prévia relação contratual entre ambas na forma da lei. Desta maneira, aplicando o instituto da prova emprestada descrito no art. 372 do Código de Processo Civil – especificamente quanto Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 aos arquivos referentes aos autos em que o Sr. Lucas foi demandado (docs. 03.1 a 03.4), denota-se que este peticionante interviu na situação dele a ponto de tentar negociar a situação diretamente com a parte demandante conforme link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1Gfdohd77O6Qjgo0rL A5cvEyjrBDcRDme?usp=sharing De qualquer maneira, o acordo celebrado nos autos que servem de prova emprestada, ainda que tenha pagamentos feitos em nome deste demandado, tal fato deságua na sua ilegitimidade, já que eventualmente lhe recairia o direito regressivo contra seu filho, mas, de modo algum, recai direito da seguradora contra este peticionante desta natureza. Logo, flagrante a ilegitimidade passiva deste peticionante, devendo ser aplicado, ao final, o art. 338 da Lei Processual: Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º . Não obstante, por se quedar flagrante sua ilegitimidade passiva Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 e atendendo ao disposto no art. 339 do CPC, por dedução lógica diante do exame fático-probatório da exordial, as partes aptas a responderem pelo feito são as que foram mencionadas na petição inicial primeva, posto que nela estão a pessoa que deu causa ao acidente e o proprietário do veículo nele envolvido. E não menos importante: este Tribunal ratifica a tese de que a matéria posta neste tópico se reveste de natureza cogente, de modo que poderia ser alegada em qualquer tempo – inclusive de ofício, se assim for o entendimento. Neste sentido, colacionam-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONTRATO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. 2. Verificada que a contratação objeto da lide fora pactuada com instituição financeira diversa, não integrante do mesmo grupo econômico e não detentora de direitos creditórios originados do aludido empréstimo consignado, resta evidenciada a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e necessária a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5295120- 06.2018.8.09.0014, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) (grifei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO REFORMADA.1.A. O agravante, figurando no polo passivo da execução fiscal com base em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional, tem legitimidade ativa e interesse de agir para propor exceção de pré-executividade, visando à sua exclusão. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o executado pode arguir a ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade quando não há necessidade de dilação probatória, como a inconstitucionalidade de lei que fundamentou sua inclusão na execução.3.A resolução administrativa da questão não afasta o interesse de agir do agravante, pois a inclusão no polo passivo da execução fiscal possui efeitos imediatos e concretos sobre seu patrimônio.4.Consoante tema 921 do STJ, ?observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré- executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta?.5.Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar tão somente à exclusão Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 88, § 8º, do CPC, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (STJ, EREsp 1.880.560/RN, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024).6.Nos moldes do artigo 85, § 8º-A, do CPC, aplicável à espécie o valor de R$ 1.825,00 (mil oitocentos e vinte e cinco reais), consoante previsão da tabela de honorários da OAB/GO, vigente à época da decisão objurgada, no item 10.4.2 (disponível, no dia 28/06/2024, em https://www.oabgo.org.br/wp- content/uploads/2024/04/tabela-oabgo-2024.pdf), observados os critérios previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85, do CPC.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089278- 44.2024.8.09.0038, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Destarte, por qualquer ângulo que se observe, mister o acolhimento e deferimento desta preliminar, o que desde já requer. 4.3. DA CARÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO REQUERENTE. A peça exordial, quando elaborada por advogado regularmente habilitado, é um peça essencialmente técnica que deve atender aos Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 requisitos dos Artigos 319, 320 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como trazer os documentos necessários e aptos para comprovar as condições da ação, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 (grifo nosso) Analisando os autos é possível verificar claramente que o autor não anexou nos autos os atos constitutivos da companhia seguradora. Assim verifica-se que a parte autora não é parte legítima para figurar no polo ativo desta ação, com fulcro no Artigo 337, XI - ausência de legitimidade ou interesse processual – do Código de Processo Civil, já que não é a legítima proprietária do veículo objeto da ação como ela mesma confessa na exordial. Ademais, a condutora principal do veículo realizou acordo com o Sr. LUCAS, declarando quitado qualquer ressarcimento relacionado ao evento em que teve seu carro danificado, com o adimplemento total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O fato da autora celebrar contrato de seguro de automóvel com a legítima proprietária cria uma relação comercial estranha aos réu primevo e, uma vez dada quitação ao dano, não há o que se sub-rogar. Desta forma, se faz necessário a extinção deste processo sem a resolução do mérito ante a ausência dos documentos necessários para corroborar sua constituição e personalidade jurídica e sua legitimidade, na oportunidade da intimação para apresentação de réplica, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 5. DO MÉRITO 5.1. DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO INEXISTENTE A autora sub-rogou-se de direito inexistente, pois como pode ser observado nos anexos trazidos aos autos os envolvidos no acidente (autos nº 5650741-85.2024.8.09.0051) realizaram acordo no qual quitaram por completo a dívida. A matéria é centro de debates entre os operadores do direito mais contemporâneos, já que abre a discussão sobre a cessão de um direito anteriormente liquidado. Ora, como indenizar alguém totalmente estranho a relação jurídica surgida após acidente automobilístico, sem saber de sua existência? A credora putativa, isto é a condutora do veículo segurado, deu quitação dos danos causados e, portanto, EXTINGUIU o direito, e como, após feito isso, sub-rogar à autora um direito extinguido por satisfação da prestação? Assim, o debate deve se ater em 02 (dois) pontos principais: 1) Houve a satisfação da prestação reparatória com o depósito em conta corrente do representante legal da proprietária do veículo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não podendo pagar em duplicidade pelo dano; Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 2) É objeto de discussão a sub-rogação de direito inexistente, uma vez que os réu primevo tinham plena ciência de haver quitado os prejuízos causados, não sabendo da existência da autora na relação, portanto levada a erro ao quitar o valor acima declinado. 5.2. APLICAÇÃO DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DA COMPLETA SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO Douto Juízo, na remota hipótese de inclusão do réu no polo passivo em litisconsórcio passivo com Lucas Balbino, reporta-se que à época dos fatos o filho do réu buscou reparar os danos causados com o acidente, depositando, ao final, na conta do representante legal da credora putativa, o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e recebendo deste a quitação, não tendo nada mais a reclamar. Ademais, depois de quase um ano a autora surge, requerendo a satisfação um valor exorbitante de R$ 15.316,93 (quinze mil trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), uma prestação estranha aos olhos do réu que não deu causa ao acidente requerendo correção monetária e juros do valor que nunca lhes foi dada a chance para pagarem ou sequer negociarem com a autora. A autora age de má-fé, incluindo terceiro estranho a relação jurídica mantida com sua segurada e tenta transferir para os demandados os ônus do contrato de risco firmado junta a Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 proprietária do veículo, e INERENTES ao mister da atividade econômica por ela exercida. Desta forma, o réu não deve valor algum à autora, diante da transação extrajudicial válida e eficaz entre o proprietário do veículo segurado e a parte Requerida, tendo o último plena e geral quitação. Assim é o entendimento já pacificado nos tribunais brasileiros, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. ACORDO ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO COM QUITAÇÃO PLENA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A transação extrajudicial válida e eficaz entre o proprietário do veículo segurado e o causador do dano, abrangendo danos materiais, pessoais e morais, dando plena e geral quitação, afasta o direito da seguradora de postular do causador do acidente, por sub-rogação, o que desembolsou em favor do segurado, que não pode se beneficiar com o sinistro, recebendo valores em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A sub-rogação tem efeito satisfativo em relação ao credor primitivo e efeito translativo, posto que confere ao novo credor sub- rogado a possibilidade de exigir as vantagens e direitos do credor primitivo, de acordo com o disposto no artigo 349 do Código Civil. No entanto, o sub-rogado não terá contra o devedor mais direitos do que o próprio credor Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 originário. 3. Se o credor originário não mais pode demandar contra a ré por ter sido por esta indenizado, igualmente não poderá a seguradora demandar contra a mesma ré que exauriu sua obrigação de indenizar. 4. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00035675920138190202 RJ 0003567- 59.2013.8.19.0202, Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/02/2015, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2015 00:00) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM – IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL NO VEÍCULO – AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO – TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O CAUSADOR DO DANO E O SEGURADO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SINISTRADO – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO. Acertada a sentença de improcedência da “Ação Regressiva de Ressarcimento pelo Procedimento Comum” ajuizada pela seguradora, em razão da juntada aos autos do recibo de pagamento do conserto total do veículo envolvido no acidente de trânsito, inclusive com reconhecimento de firma em cartório, demonstrando a transação firmada entre o causador do dano e o segurado/proprietário do veículo sinistrado. Segundo entendimento do STJ “na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano.” (STJ, REsp nº 1639037/RJ). De acordo com o artigo 85, § 11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. (TJ-MT 10343944620198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2020) DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. ACORDO JUDICIAL ENTRE SEGURADO E CAUSADOR DOS DANOS. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. CONSEQUÊNCIA. AFASTAMENTO DA AÇÃO REGRESSIVA. 1 - O acordo judicial formalizado entre o segurado e o causador dos danos, extingue a relação obrigacional deste e traz como conseqüência o afastamento da ação regressiva da seguradora, ante a inexistência de crédito suscetível de sub-rogação. 2 - Apelo a que se nega provimento. 3 - Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 138817 Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 PE 0400156215, Relator: José Carlos Patriota Malta, Data de Julgamento: 23/07/2009, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 156) Ademais, veja o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em caso semelhante a este: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. INEFICÁCIA PERANTE O SEGURADOR. ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Recurso especial interposto em 20/01/2015 e redistribuído a esta Relatora em 29/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 4. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 5. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má- fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1533886 DF 2015/0119214-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) Sendo assim, está claro que não existe hipótese alguma que os requeridos, após negociar com o proprietário do veículo e ter adimplido em sua totalidade o valor acordado, sejam obrigados novamente a pagar pelo mesmo dano. Trata-se da necessidade desta ação regressiva ser julgada improcedente, cabendo à companhia seguradora, caso entenda por direito, voltar-se contra a segurada, tendo em vista que esta, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizada diretamente pelo autor do dano. Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Uma vez percebida a claríssima extinção da obrigação, não é possível que esta seja sub-rogada, e, em havendo vício na quitação a autora deve buscar seu direito de regresso a quem deu causa, sua segurada. Incluir responsabilidade subjetiva a terceiro estranho a relação firmada entre a autora e a proprietária do veículo, não parece ser a forma correta de diminuir os riscos da atividade exercida pela seguradora. O réu nunca teve relação jurídica com a autora, como também nunca causou dano a esta, e, se está sendo cobrada agora por dano causado à segurada, o está injustamente, pois o dano foi indenizado à época do acidente, não havendo nada mais a ser ressarcido. 6. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E “PROVAS” ACOSTADAS Como visto, as provas colacionadas pela promovente não se prestam para o fim pretendido, em especial a Nota Fiscal de Reparo sem qualquer comprovação do pagamento, restando expressamente impugnados. 7. PROVAS O contestante requer a juntada das conversas de Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 WhatsApp, audios e cópia dos autos nº 5650741- 85.2024.8.09.0051, demonstrando que a obrigação já foi cumprida, não cabendo mais nenhum valor à parte autora. 8. DOS PEDIDOS Por todo exposto requer: a) O deferimento da assistência judiciária ao réu, diante da sua hipossuficiência financeira; b) O recebimento da presente defesa ex vi o art. 345, I, do CPC; c) O acatamento da tese de ilegitimidade passiva, com aplicação de honorários na forma do parágrafo único do art. 338 do Código de Processo Civil; d) Seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a autora não comprovou ser a legítima proprietária do veículo, bem como deixou de acostar os atos constitutivos; e) Caso não seja acolhida a preliminar alegada, seja considerada a obrigação extinta por satisfação da prestação, conforme declaração de quitação emitida Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 pelo legítimo proprietário do veículo dando liquidação aos danos sofridos; f) Caso não seja acolhido a extinção por satisfação da prestação, que seja considerado o valor empenhado na indenização supracitada, e este seja abatido do valor total da improvável condenação; g) Sejam indeferidos os pedidos de ressarcimento de custas e honorários advocatícios, já que a autora não prova haver tentado a composição da lide extrajudicialmente, tentando gerar custos acima dos efetivamente empenhados na indenização; e) Seja a autora compelida ao pagamento de honorários de sucumbência na ordem de 20% sob o valor da causa, o maior, por se tratar de verba de natureza alimentar. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, principalmente por juntada de prova documental, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como outras que porventura vierem a ser necessárias. Requer ainda, que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada JACIARA ALVES LOPES, inscrita na OAB/GO n° 34.715, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede e aguarda deferimento. Rua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Goiânia, 22 de maio de 2025. JACIARA ALVES LOPES OAB/GO 34.715
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Processo Nº: 5650741-85.2024.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 04/07/2024 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 29.172,30 2. Partes Processos: Polo Ativo ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI Polo Passivo LUCAS BALBINO DOS SANTOS JOSE CLAUDIO NOGUEIRA Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GOIÁS ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI, brasileira, solteira, estudante, natural de Goiânia(GO), nascida aos 18/02/1999, filha de Cynthia Lima de Almeida e de Herivaldo Ferreira Godoi, portadora da RG nº 61226935-SPP(GO) e registrada no CPF/MF sob nº 702.143.771-48, CNH nº 06927663637, residente na Avenida Marechal Rondon c/ Rua 33-A, nº 01, Condomínio Residencial Brisas do Parque, Bloco 02, Aptº 22, Vila São Luiz, Goiânia(GO) – CEP.: 74560-500, Fone/WhatsApp: (62)981263051 (Requerente), vem à digna e honrada presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, devidamente inscrito na OAB-GO sob nº 28.749; com endereço profissional localizado na Rua 18, nº 110, Ed. Business Center, Sala 09 (Térreo), Setor Oeste, Goiânia(GO), CEP. 74.120.080, Fone/WhatsApp: (62) 984734190, com endereço eletrônico: robsoncrosueadv@gmail.com, propor a presente ação de INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de LUCAS BALBINO DOS SANTOS, brasileiro, portador do RG nº 6.102.176- SSP(GO0 e registrado no CPF/MF sob o nº 701.938.211-84, natural de Goiânia(GO), nascido aos 09/01/2022, filho de Ademir Balbino dos Santos e de Jane de Oliveira Santos, residente e domiciliado na na Rua 13, quadra I, lote 04, número 122, Vila Isaura, Goiânia(GO), CEP.: 74.553-200, Fone/WhatsApp: (62) 993355419 (1º Requerido); e JOSÉ CLAUDIO NOGUEIRA, brasileiro, registrado no CPF/MF sob nº 009.247.981-22, Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 residente e domiciliado na Rua Monsenhor Carlos Gericke, quadra 98, lote 34, Residencial Santa Fé I, GoiâniaIGO), CEP.: 74.395-795 (2º Requerido), pelos fatos e fundamentos que adiante seguem: I – DOS FATOS: Lamentavelmente, como consta dos documentos inclusos, verifica-se que no dia 23/06/2024, por volta das 11:37 horas a requerente ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI trafegava pela Rua 12, no Setor Vila Santa Helena, nesta Capital, sentido Setor Centro Oeste, via preferencial, conduzindo o seu veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, Placa PQP2233, quando no cruzamento com a Rua J, foi surpreendida pelo veículo VW/GOL 1.00 GIV, Placa AXM4B76, conduzido pelo 1º Requerido LUCAS BALBINO DOS SANTOS e de propriedade do 2º Requerido JOSÉ CLÁUDIO NOGUEIRA que não respeitou o sinal de “PARE” existente na via, invadiu o cruzamento provocando a colisão frontal na lateral do lado esquerdo do seu veículo; e com o impacto, a vítima sofreu lesão corporal e também danos materiais de grande monta no veículo, tendo o condutor do referido veículo VW/GOL 1.0 GV, não tinha Carteira Nacional de Habilitação – CNP para conduzir veículos automotores e não prestou socorro à vítima, sendo que a mesma foi socorrida por terceiros eu acionaram o Corpo de Bombeiros Militar que compareceu no local e que a conduziu para Atendimento Médico no Hospital PROMED, onde foi diagnostigado com S-400 – Contusão do Ombro e do Braço, conforme Boletim de Ocorrência/Registro de Atendimento Integrado – RAI/SSP-GO nº 36428763 (Docs. 7-A e 07-B). Em razão da colisão, a Autora, ora requerente, sofreu vários prejuízos com o seu veículo com danos de grande monta, que utilizava para se deslocar para o seu trabalho e para a Universidade, onde estuda, conforme orçamentos anexos (Docs. 04 a 05), o conserto do veículo ficará em, no mínimo, R$ 24.172,30 (vinte e quatro mil e cento e setenta e dois reais e trinta centavos), de acordo com o orçamento mais baixo juntado nos autos. A peticionária entrou em contato com os requeridos no sentido de buscar o ressarcimento pelos prejuízos ocorridos, mas não obteve êxito. O 1º Requerido, ora condutor, inclusive entendeu que além de estar em alta velocidade, furar o “PARE” e não portar CNH, alegou de forma demagógica que “como foi acionada a Policia Militar de Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 Trânsito que não faria nenhum acordo para ressarcimento dos danos causados para a Vítima e que só iria pagar na Justiça”, ameaçando, inclusive, agredir a vítima que se encontrava imóvel dentro do seu veículo com vários ferimentos, em total desrespeito a todos os Princípios legais. Um absurdo!!! Assim, esgotadas as tentativas amigáveis de resolução da questão, não restou outra alternativa senão recorreu ao Poder Judiciário. II - DO MÉRITO: No caso em exame, conforme narrativa do BOLETIM DE OCORRÊNCIA/REGISTRO DE ATENDIMENTO INTEGRADO – RAI/SSP-GO nº 36428763 (Docs. 7-A e 07-B) e de testemunhas, que farão depoimento no momento oportuno, o condutor do veículo VW/GOL 1.00 GIV, Placa AXM4B76, ora 1º requerido; e o seu proprietário (2º requerido), tem responsabilidade comum nos danos causados no veículo da requerente, não restando dúvidas, conforme devidamente comprovados pelo próprio condutor, que assim afirma, in verbis: (...) Segundo a versão do Condutor: Sr. LUCAS BALBINO DOS SNTOS, QUE NÃO POSSUI CNH E CONDUZIA O VEÍCULO VW/GOL 1.0 GIV – AXM4B76 – BRANCA. QUE SE ENCONTRAVA COM A DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO ATRASADA IPVA E LICENCIAMENTO, o mesmo trafegava na Rua 12, nas proximidades da QD 30 no sentido aproximado Oeste/Leste no Setor Santa Helena, quando estava fazendo o cruzamento com a Rua J NÃO OBSERVOU A FAIXA DE PARE DE SINALIZAÇÃO, foi quando a condutora Isabelle Lima de Almeida Godoi, que conduzia o veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT – PQP2233 – Branca – pela Rua J no sentido Sul/norte no mesmo Setor, VEIO A CAUSAR UM ABALROAMENTO LATERAL CAUSANDO DANO DE MÉDIA MONTA NOS DOIS VEÍCULOS. A VÍTIMA SRA. ISABELLE LIMA ALMEIDA GODOI FO SOCORRIDA PELA EQUIPE DO CORPO DE BOMBEIROS UR 321 CB LEANDRO, LEVANDO PARA (POSTO DE SAÚDE). O Pronto Socorro que atendo pelo HAPVIDA, Plano de Saúde Particular da Vítima – Com ferimento na cabeça e braço. Autor Sr. Lucas Balbino dos Santos não sofreu ferimentos e Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 aguardou no local. O veículo RENAUT/KWID ZEN 10 MT foi entregue para a testemunha Pai da Vítima Sr. Herivaldo. Veículo do autor VW/GOL BRANCO foi removido ao Pátio do DETRAN MC LEILÕES PELO GUINCHO DO PMTRAN . Foi feito 02 dos autos de INFRAÇÕES NOS ARTIGOS 230, V e 162 – I – PARA O CONDUTOR LUCAS E O VEÍCULO VW/GOL BRANCO FOI REALIZADO O TESTE DEW ETILÕMETRO COM RESULTADO 0,00 SEM ALTERAÇÃO. OCORRENCIA ENCERRADA. (RAI/SSP-GO nº 36428763 (Docs. 7-A e 07-B). Grifo e destaque nosso. Ou seja, a causa primária ou adequada do sinistro foi, sem dúvida alguma, a IMPRUDÊNCIA manifesta do 1º Requerido, que infringiu disposições estatuídas no Código de Trânsito Brasileiro: Artigo 162. Dirigir veículo: (...) I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor . Infração – gravíssima Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016); Artigo 230. Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Penalidade - multa e apreensão do veículo. Medida administrativa - remoção do veículo; Artigo 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Artigo 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. Artigo 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Considerando o descumprimento das diversas Normas de Transito aplicáveis à espécie relacionadas acima, conclui-se que o condutor do veiculo (1º requerido) VW/GOL 1.00 GIV, Placa AXM4B76, fora o responsável pelo acidente ocorrido. No caso me comento, estão provados os danos decorrentes do acidente representados nos orçamentos anexados aos autos, o ato culposo do 1ª Réu estão devidamente comprovadas, descumprindo as condutas descritas no Código de Transito Brasileiro, e o nexo de causalidade, ou seja, a relação entre o ato culposo e os danos causados. III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL: Conforme preceituam os artigos 186 c/c 927 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...). Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por todo o exposto, conforme ficou devidamente demonstrado, o 1º Requerido agiu com imprudência, violando o direito dos Autores e causando – lhes danos que devem ser reparados. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 Segundo OZÉIAS J. SANTOS, em sua obra Responsabilidade Civil e Criminal em Acidentes de Trânsito, tomo I, Editora de Direito, 1999, pág. 15: "Responsabilidade civil é a obrigação de se reparar o dano causado a outrem, sua relação é obrigacional, e o objeto é a prestação do ressarcimento, decorrente de fato ilícito, praticado por seus agentes ou por seus prepostos, por coisas a ele pertencentes, ou por imposição legal”. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. COLISÃO ENTRE OS VEÍCULOS. EMBRIAGUEZ E ALTA VELOCIDADE CONSTATADAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante se depreende do artigo 186, do Código Civil, para a configuração da responsabilidade civil com o consequente dever de reparar o dano causado, necessário se faz que haja uma ação ou omissão, por parte do agente; que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa. 2. Comprovado, especialmente, por prova testemunhal que a vítima, de forma imprudente, trafegava em alta velocidade, sendo a responsável pelo acidente e ausente a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia por parte do réu/apelado, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte lógico, em dever de reparação. 3. Ausente nos autos elementos de provas capazes de sustentar a versão dos fatos descrita pelo autor, que não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I do CPC, impõe- se, in casu, o decreto de improcedência dos pedidos iniciais, por inexistência de provas "quantum satis" do direito alegado. 4. Honorários advocatícios majorados, a teor do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil, mantida a Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 advertência do artigo 98, § 3º do mesmo diploma, por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5109589- 19.2019.8.09.0107, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na ação culposa por imprudência (dirigir na contramão de direção), o dano suportado com a morte da vítima e o nexo de causalidade entre estes, incontestável o dever de indenizar. 3. Tratando-se de vítima fatal menor de idade, correta é a fixação de pensão alimentícia à sua mãe em 2/3 do salário mínimo até quando o menor atingisse 25 anos e em 1/3 do salário mínimo até quando completasse os 65 anos. 4. A mensuração do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, visando o caráter sancionatório e disciplinar que lhe são também inerentes, razão pela qual deve ser mantido o valor de R$ 50.000,00, observando-se também a culpa concorrente. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS A SEGUNDA. (TJGO, APELACAO 0410442-70.2012.8.09.0144, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020). Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez comprovada a culpa do réu, que dirigindo na contramão, retorna para a pista de uma vez, atingindo o motociclista/autor, impõe-se a sua responsabilização pelos danos causados e suportados pelo autor. 2. Ausência de habilitação do demandante, condutor da motocicleta sinistrada, que se configura em infração administrativa, não elidi o dever indenizatório decorrente do agir ilícito do requerido e não gera presunção de culpa. 3. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com suporte em provas concretas e robustas que demonstrem os rendimentos que a parte autora deixou de auferir com o evento danoso. Na ausência destes requisitos, impõe-se a improcedência do pleito. 4. Em caso de acidente de trânsito, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tanto os juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, quanto a correção monetária, pelo INPC, devem incidir, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas nº 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constatado que cada litigante é em parte vencedor e vencido, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, sendo proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 6. No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal (Enunciado nº 243 do FPPC). Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0070175- 13.2015.8.09.0084, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2017, DJe de 13/06/2017) Concluindo, o condutor do VW/GOL 1.00 GIV, Placa AXM4B (1º Réu), infringiu por várias vezes o Código de Trânsito Brasileiro, causando o acidente. IV - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO 2ª REQUERIDO: O 2º Requerido, Sr. JOSÉ CLAUDIO NOGUEIRA, é a proprietário do veículo VW/GOL 1.00 GIV, Placa AXM4B, e por tal razão responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado por culpa do condutor (1ª Réu). O preclaro magistrado ARNALDO MARMITT, em sua obra mais festejada, intitulada A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóvel, assim vaticina: "Em princípio, o dono do carro envolvido em acidente sempre é o responsável pelo resultado danoso, figurando no pólo passivo da relação processual. Se entregou seu automotor a empregado, amigo, parente ou qualquer outra pessoa, esses cidadãos podem ser demandados solidariamente". (grifo nosso) Obra citada. Página 181. Aide Editora. 2ª edição. O notável JOSÉ DE AGUIAR DIAS, em sua obra nomeada de Da Responsabilidade Civil, assim leciona: "É iniludível a responsabilidade do dono do veículo que, por seu descuido, permitiu que o carro fosse usado por terceiro. Ainda, porém, que o uso se faça à sua revelia, desde que se trata de pessoa a quem ele permitia o acesso ao carro ou local em que o guarda, deve o proprietário responder pelos danos resultantes". Obra citada. Páginas 465/466. Editora Forense. 4ª edição. Segundo inteligência jurisprudencial: Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 APELACAO CIVEL. ACIDENTE DE TRANSITO. ACAO DE INDENIZACAO. DANOS MATERIAIS. CONDUTOR DO VEICULO. LEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO NO JUIZO 'AD QUEM', APLICACAO DO ARTIGO 515, § 3 DO CPC. 1 – O CONDUTOR DO VEICULO SINISTRADO E PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DE ACAO DE REPARACAO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRANSITO, VEZ QUE SE RESPONSABILIZA PELO BEM PERANTE O PROPRIETARIO. 2 - ESTANDO O FEITO DEVIDAMENTE INSTRUIDO E MADURO PARA RECEBER SENTENCA DE MERITO, PODE E DEVE O JUIZO AD QUEM, APLICAR O DISPOSTO NO ARTIGO 515, § 3 DO CPC, EM HOMENAGEM AOS PRINCIPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 3 - DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATORIO CONSTANTE DOS AUTOS, A CULPA PELA OCORRENCIA DO SINISTRO E DO CONDUTOR DO CAMINHAO (SEGUNDO REQUERIDO) QUE ADENTROU EM VIA PREFERENCIAL SEM O DEVIDO CUIDADO, NAO OBSERVANDO A SINALIZACAO 'PARE' EXISTENTE NO LOCAL, ABALROANDO O VEICULO CONDUZIDO PELO AUTOR/APELANTE, QUE TRAFEGAVA NA VIA PRINCIPAL, CONFORME BOLETIM DE OCORRENCIA LAVRADO E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 4 – O PROPRIETARIO DO VEICULO DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O CONDUTOR RESPONSAVEL PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO, EM RAZAO DE SEU DEVER DE VIGILANCIA SOBRE A COISA, CULPA 'IN VIGILANDO'... (GRIFO NOSSO) DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 200604239534, DJ 15041 de 13/07/2007. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O proprietário do Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. 2. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, consubstanciados na ação culposa por imprudência (dirigir na contramão de direção), o dano suportado com a morte da vítima e o nexo de causalidade entre estes, incontestável o dever de indenizar. 3. Tratando-se de vítima fatal menor de idade, correta é a fixação de pensão alimentícia à sua mãe em 2/3 do salário mínimo até quando o menor atingisse 25 anos e em 1/3 do salário mínimo até quando completasse os 65 anos. 4. A mensuração do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, visando o caráter sancionatório e disciplinar que lhe são também inerentes, razão pela qual deve ser mantido o valor de R$ 50.000,00, observando-se também a culpa concorrente. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDA APENAS A SEGUNDA. (TJGO, APELACAO 0410442-70.2012.8.09.0144, Rel. Dr. Ronnie Paes Sandre, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020). DUPLO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CULPA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O STJ perfilha o posicionamento de que a responsabilidade do proprietário do veículo é sempre solidária com a do condutor, efetivo responsável pelo acidente, de modo que a legitimidade passiva da ré, ora recorrente, não emerge de sua participação no sinistro, mas do fato de o bem estar registrado em seu nome. 2. O sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 no qual o magistrado é livre para apreciar e sopesar as provas dos autos, formando seu convencimento com os elementos de convicção existentes no processo, consoante enuncia o art. 371 do CPC/2015. 3. Assim, não se pode considerar que, pela ausência de prova pericial, inexiste dano a ser indenizado pelos réus, sobretudo porque, tratando-se de indenização por danos morais, os relatórios médicos coligidos à exordial são aptos a denotar as fraturas sofridas pela requerente e seu abalo de ordem psíquica. 4. Em observância ao princípio da independência das instâncias, não há falar em prescrição da pretensão autora pelo fato de ter operado eventual perda da pretensão da pretensão punitiva do Estado. 5. Irretorquível a fixação dos danos morais realizada na origem (R$ 10.000,00), tendo em vista que atendeu aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, bem como observadas as diretrizes atinentes à matéria. Apelações Cíveis desprovidas.(TJGO, Apelação Cível 0153706-81.2017.8.09.0001, Rel. Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2021, DJe de 01/02/2021) À guisa de arremate, saiba-se que o SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL manifestou o entendimento de que "O risco só nasce da circulação do veículo por vontade ativa ou passiva do seu proprietário" (R. T.J. 58/905 e 907). Posto isto, incontestável a legitimidade da 2ª Requerida em figurar no polo passivo da presente demanda. V – DOS DANOS MORAIS: Na esfera do dano moral, podemos defini-lo como sendo aquele que acarreta abalo psíquico, ou seja, que acarreta um distúrbio anormal na vida da vítima, condicionando-o ao sofrimento, humilhação, constrangimento, etc. Nesse sentido, a doutrina assevera que: Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 "Assim caracterizar o dano moral pelo seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que tem um valor precípuo da vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor tristeza, etc.)." [DANO MORAL – YUSSE SAID CAHALI – pag. 20]. Segundo MINOZZI, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41). Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. Em caso de acidente de trânsito, o abalo moral ocorre in re ipsa, isso quer dizer que é inerente à ofensa perpetrada. O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento, não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. A compensação por dano extrapatrimonial deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Segundo a jurisprudência é plenamente cabível a indenização por danos morais suportados pela vítima em caso de acidente de transito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOVO CAUSÍDICO. INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESRESPEITO AO SINAL DE PARE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. I. Em que pese o lapso temporal entre a desabilitação do antigo patrono e a habilitação do novo procurador, após detida análise dos autos, verifico que foi certificado nos autos, mais precisamente na Movimentação de nº 141, a devida intimação via DJ do novo advogado constituído pelo requerido, Dr. Mario Sérgio Santos Moura, em relação a sentença e a decisão de embargos. Assim sendo, nos termos do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, considerando que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, não há que se falar em nulidade capaz de gerar prejuízos às partes requeridas, haja vista a patente inocorrência de cerceamento do seu direito de defesa. II. Restaram preenchidos os requisitos para configuração do dano moral, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos, visto que o apelante não respeitou o sinal de PARE, ocasionando o acidente. III. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integridade física da vítima e submissão a procedimento cirúrgico, há dano moral puro (in re ipsa), isto é, decorre do próprio fato Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 lesivo e de sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. IV. Apesar de alegar o apelante que a motocicleta estava em alta velocidade, todavia, não se desincumbiu do encargo probatório (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), visto que sobre isto nada consta no Boletim de Ocorrência, documento dotado de presunção iuris tantum de veracidade. V. Quanto ao valor da indenização, em atendimento ao princípio da proporcionalidade, e visando à compensação dos danos causados, tendo em vista a condição econômica dos apelantes, tenho que deve ser mantido o valor dos danos morais no o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) montante que ameniza o sofrimento do autor/apelado, sem, contudo, transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa e condizente com as condenações em casos análogos. VI. A presença de elementos hábeis a comprovar a incapacidade laborativa, além da existência de laudo pericial, que constatou a redução funcional permanente que impeça o trabalho anterior da vítima, justificam o deferimento da pensão vitalícia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5284839-45.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2021, DJe de 27/04/2021). Essas especificidades exigem que o arbitramento do quantum da indenização se faça conforme o posicionamento jurisprudencial do Tribunal ora mencionado, fundado sempre em critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar a ré a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral, e uma séria reprimenda ao autor do dano, que lhe sirva de exemplo a não reincidência. Assim, considerados os aspectos acima e a situação socioeconômica dos Réus, tem-se por razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em favor da Autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este, aliás, que está em consonância com precedentes do TJGO. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Rua 18, nº 110, Loja 09, Ed. Bussines Center - Goiânia - Goiás - Brasil - 74.120-080 - Fone: (062) 3637-7141 VI - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS: Diante de todo exposto, REQUER: 01) A citação dos Réus por CARTA, para contestar, querendo, os termos da presente, sob pena de confissão e revelia; 02) A procedência do pedido para condenar os Réus ao pagamento no valor de R$ 24.172,30 (vinte e quatro mil e cento e setenta e dois reais e trinta centavos) por DANOS MATERIAIS em favor Autora, comprovados por meio de orçamento em anexo (DOCs. 04, 05 e 06 – MENOR ORÇAMENTO), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente; 03) Condenar os Réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora a título de indenização pelos DANOS MORAIS suportados, acrescido de juros e correção monetária desde a data do fato; 04) Requer, para provar o alegado, a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive a juntada de documentos, depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, a serem apresentadas oportunamente. Dá-se a causa o valor de R$ 29.172,30 (vinte e nove mil e cento e setenta dois reais e trinta centavos). Nestes termos, Respeitosamente, pede deferimento. Goiânia (GO), 04 de Julho de 2024. ROBSON CROSUÉ ROSA OAB/GO 28.749. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 1 : Peticão Enviada Arquivo 1 : acaodeindenizacaoporatoilicitoccdanosmoraisemateriaisisabellelimadealmeidagodoi.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/07/2024 19:02:26 Assinado por ROBSON CROSUE ROSA:31072526115 Localizar pelo código: 109087645432563873833880144, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Processo Nº: 5650741-85.2024.8.09.0051 1. Dados Processo Juízo...............................: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Prioridade.......................: Normal Tipo Ação.......................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Segredo de Justiça.........: NÃO Fase Processual.............: Conhecimento Data recebimento...........: 04/07/2024 00:00:00 Valor da Causa...............: R$ 29.172,30 2. Partes Processos: Polo Ativo ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI Polo Passivo LUCAS BALBINO DOS SANTOS JOSE CLAUDIO NOGUEIRARua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 AO JUIZO DO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo n.º: 5650741-85.2024.8.09.0051 LUCAS BALBINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada/procuradora JACIARA ALVES LOPES, brasileira, inscrita na OAB/GO sob o nº 34.715, com escritório profissional estabelecido à Rua 05, Quadra C-4, Lote 18/56, Salas 205, 207 e 208, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, Goiânia/GO, com endereço eletrônico: controladoria@lopesealves.com.br, vem mui respeitosamente, através de sua bastante procuradora, com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, apresentar a presente CONTESTAÇÃO Proposta por ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI, já qualificada nos autos, em razão das justificativas de ordem fática e de direito adiante delineadas nas laudas subsequentes. I - DAS PUBLICAÇÕES Requer a habilitação da advogada Dra. Jaciara Alves Lopes, inscrita na OAB/GO sob o nº 34.715, com endereço profissional na Rua 05, nº 691, Salas 205/208, Edifício The Prime Office Tamandaré, Setor Oeste, Goiânia- GO, CEP: 74.125-070, a fim de que todos os atos e Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 publicações do feito sejam realizados em nome da respectiva advogada, sob pena de nulidade. II - DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO Conforme dispõe na decisão no evento nº 9 a autora não manifestou interesse em audiência de conciliação, razão pelo qual, determinou a citação do requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias. A citação foi recebida pelo requerido em 11/07/2024, considerando o Feriado Estuadal da Fundação da Cidade de Goiás - DJ. 2.663/2024, no dia 22/07/2024, o prazo se encerra em 02/08/2024. Portanto, tempestiva a presente contestação. III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O requerido manifesta o seu INTERESSE na realização de audiência conciliatória consoante previsto nos artigos, art. 319, VII e 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 3º, caput e §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, aduz que a resolução consensual do conflitos deve ser estimulada pelos membros do poder judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e pela Advocacia. Salienta-se que, pelo princípio da Cooperação, Eficiência e Economia processual, é possibilitado às partes a tentativa de acordo em Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 qualquer fase do processo. Desse modo, atendendo o disposto acima, vem o requerido informar que tem interesse na audiência de conciliação ou mediação. IV - DAS PRELIMINARES Seguem os argumentos de cunho processual que impedem a análise do mérito da controvérsia. IV.I - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Caso pretenda a Autora da ação, prosseguir com a presente, requer desde já que seja declarada a INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, em relação à complexidade da matéria, não sendo possível o julgamento de causas que demandem produção probatória complexa (artigo 3º da Lei 9.099/95). Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos com competência menos abrangente do que a Justiça Comum, tendo em vista que, por tratar de causas de menor complexidade e de menor valor, poderiam ser julgados com um devido processo legal com menos formalidades e, igualmente, com ímpar agilidade. Neste sentido, destaca-se o artigo 3º, caput, da Lei nº. 9.099/1995: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (Grifo nosso). Destaca-se que as causas de menor complexidade são as que podem ser apreciadas pelo membro jurisdicional pela apresentação de provas que não demandem conhecimentos técnicos especializados. Assim, os fatos poderiam ser apreciados pela análise documental nos autos e pela oitiva das testemunhas, bem como pelo depoimento pessoal das partes. Contudo, para que se possam respeitar os ditames de um julgamento justo, em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade e da legalidade valorativa, as informações que se possam extrair das provas apresentadas. Neste sentido, se a demanda versar sobre causa complexa, a apreciação jurisdicional do magistrado, em respeito inclusive ao princípio da verdade real, dependerá da apresentação de trabalhos técnicos especializados, para que somente assim haja o juízo valorativo pelo membro jurisdicional. No caso concreto, a Requerente objetiva, pleito em indenização por acidente de transito e não ato ilícito como sustenta, cominada com danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito, logo, há a necessidade de produção de prova pericial em virtude de matéria complexa, tendo em vista que, não foram juntados pela Requerente provas suficientes do fato constitutivo de seu direito, havendo a necessidade de se provar através de perícia técnica quais os danos reais Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 gerados do acidente de trânsito. Assim, inevitavelmente percebe-se a incompetência do Juizado Especial para que venha a proceder com o julgamento de demandas que envolvem instrução probatória complexa. Tal imperativo legal deriva do fato de os princípios da simplicidade e da informalidade, elencados no artigo 2º da Lei nº. 9.099/1995 serem incompatíveis com a análise de provas complexas, pois a produção da perícia demanda um rito solene, conforme o percebido nos artigos 420 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa senda, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244- 53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021) Desta ordem, sendo necessária a produção de prova pericial para o julgamento justo da causa, é inadmissível o procedimento utilizado pelo Juizado Especial, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995. Esse fato torna INCOMPETENTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS para o julgamento da causa, sendo preciso extinguir o processo sem julgamento de seu mérito em razão da complexidade da matéria. ISTO POSTO, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV.II - DA INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo não se estabelece ou não se desenvolve validamente. Como advém do art. 485, inc. IV, tal inobservância enseja o encerramento do processo sem julgamento do mérito. A doutrina ainda separa tais pressupostos em objetivos e subjetivos. Segundo Humberto Theodoro Júnior (2011), Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 sistemática do direito processual civil. Compreendem: a) a observância da forma processual adequada à pretensão; [...] (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. Cit., p. 79). Observa-se na inicial que a autora, erroneamente, opta pelo juizado especial cível, o que descumpre com pressuposto de desenvolvimento válido do processo, o de determinar a forma processual correta, segundo acima exposto. Assim, está mais do que comprovado a ausência de pressupostos processuais, para a ação, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV.III - DA INIDONEIDADE DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA A Requerente utilizou de alguns papéis em sua exordial, evento nº 1, Doc. 4 – 5 – 6, orçamentos, que intitularam de “gastos”, os quais não se prestam como prova. Explica-se: os ditos “gastos” sequer poderiam ser juntados aos autos por um simples motivo, não consta a assinatura de quem quer que seja o emissor dos referidos “documentos”, tampouco junta qualquer comprovante de pagamento de qualquer despesas. A assertiva de que os papéis referidos não se prestam como prova e procedem sob a mesma ótica de que também não se presta como prova um cheque colocado em cobrança desprovido da assinatura de seu emitente, cuja constatação – repete-se – deve ser declarada de ofício. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 IV.IV - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa apresentado pela Autora também merece correção. Isso porque, em seus pedidos, a Autora requereu R$ 24.172,30 (vinte e quatro mil cento e setenta e dois reais e trinta centavos) como danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, perfazendo o montante de R$ 29.172,30 (vinte e nove mil e cento e setenta dois reais e trinta centavos). O valor da causa é totalmente ilogico, haja vista que a Autora apresenta tão somente os orçamento sem qualquer assinatura e não apresenta nenhuma compravação de gasto ou despesas, bem como não apresenta nenhuma comprovação de abalo. Ocorre, que diferente do que pregar a Autora em nenhum momento deixou o Requerido de tentar resolver o conflito, pelo contrário, entrou em contrato tanto com a Segurada Allianz e com a oficina que encontra-se o veiculo até o presente momento, tentando realizar o pagamento da Franquia da seguradora que perfaz o valor de R$ 2.946,02 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e dois centavos). Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Contato com a Seguradora Link do audio e conversa com a oficina: https://drive.google.com/drive/folders/1iG5wMxKkEP4prR0U6vGY6kN 0uBC8tB-p?usp=drivelink Portanto, visivel o intuito de enriquecimento ilicito da parte requerente, tendo em vista que não juntou comprovante de pagamento de nenhuma despesas, tão pouco da propria franquia, a qual o Requerido não se recusou a pagar em nenhum momento. Assim, haja vista que a requerente possui seguro que da Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 cobertura de prejuízos materiais pela Apólice de Seguro de Automóvel, cujas despesas ainda não foram pagas pela companhia seguradora, pois a requerente se recusa em querer receber o valor da franquia pelo Requerido, entende-se que o valor da causa devido é o valor da Franquia, que após o devido pagamento, a seguradora irá encobrir todos os danos. Ante exposto, o promovido requer digne-se Vossa Excelência receber a presente preliminar de incorreção do valor da causa em todos os seus termos, ouvindo-se o autor em 15 dias e, ao final, acolhida e provida, determinar que se fixe corretamente o valor da causa, apresentando inclusive sua apolice de seguro. V – DOS FATOS A autora manejou ação de indenização por ato ilícito c/c danos morais e materias, por conta de acidente de trânsito. Informa em sua inicial que no dia 23/06/2024, por volta das 11:37h, quando conduzia seu veiculo Renault, o Requerido Lucas, dirigindo o veiculo Gol, não teria respeitado o pare e acabou invadindo o cruzamento e colidindo com seu veículo. Alega ainda que sofreu lesão, que teve varios prejuizos. Por fim, alega que o 1º Requerido, falou que só iria pagar na justiça e que esgotaram-se as suas tentativas amigáveis de resolução da questão. É o resumo. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 VI – DA REALIDADE DOS FATOS Primeiramente, é mister esclarecer que o requerido reconhece a colisão entre as partes na determinada data. No entanto, os acontecimentos evidenciados na peça inicial foram grosseiramente distorcidos. Embora a Requerente tente passar a imagem que o 1º Requerido seja uma pessoa, agressiva e que não prestou socorro, muito se distancia da verdade. No próprio boletim, consta o depoimento do Requerido, sobre o ocorrido e em nenhum momento o mesmo negou ou tentou fugir da situação. Falar que o Requerido não prestou socorro é absurdo, pois o mesmo não evadiu-se do local, o que muitos fazem, no entanto, tanto a Requerente quanto o Requerido estavam em estado de choque, o que é de costume de qualquer pessoa. Outro ponto, se a mesma alega que se machucou, é mais do que obvio que o Requerido não deveria se quer tocar no veículo ou na Autora, como toda orientação dada inclusive nos cursos de direção. E de má-fé a autora omitiu isto. A Requerente também alega que com a colisão sofreu lesões o Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 que não faz prova nos autos do processo. Outra mentira. Ao contrário do que alega a Requerente, o Requerido estava transitando normalmente na sua faixa quando por falta de sinalização visível, como pode se ver na própria foto do boletim de ocorrência, acabou colidindo com a Autora. No momento da colisão, o Requerido parou para conversar com a mesmo e entender o que realmente tinha acontecido. Nisso, o Requerido foi informado pela própria Autora que a mesma possuía seguro, momento que o Requerido se prontificou a realizar o pagamento da franquia, fato que se comprova, pois o mesmo tentou realizar o pagamento tanto com a seguradora, quanto com a própria oficina escolhida pela Autora, vejamos. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Contato com a Seguradora Link do audio e conversa com a oficina: https://drive.google.com/drive/folders/1iG5wMxKkEP4prR0U6vGY6kN 0uBC8tB-p?usp=drivelink No presente momento, o Requerido é surpreendido com a presente ação de reparação por danos materiais pela colisão entre as partes em que evidentemente, apesar da culpa e negligência do município pela falta de sinalização em local que corriqueiramente é acometido por vários acidentes, o Requerido em nenhum momento se negou a pagar a franquia, para que a oficina realizasse os devidos reparos no veículo. Se não bastasse toda a distorção dos fatos trazidos na exordial, a parte Requerente ainda pleiteia um valor imaginário de R$ 24.172,30 (vinte e quatro mil e cento e setenta e dois reais e trinta centavos) para o conserto do veículo, mais uma indenização de dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em clara tentativa de enriquecimento, uma vez que o valor da franquia é de R$ 2.946,02 (dois mil novecentos e quarenta e seis reais e dois centavos) e em nenhum momento ser recusou a realizar o pamento. Ou seja, Excelência, a parte Requerente apresenta determinados valores evidentemente hipotéticos, sem respeitar os critérios objetivos em comprovar os danos de ordem patrimonial efetivamente sofridos, que necessitam inclusive de prova pericial. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Neste passo, a Requerente não comprova de forma objetiva, ou seja, como deveria através de nota fiscal ou comprovantes de pagamento da existência de danos materiais sofridos em decorrência dos fatos, conclui-se, assim, que incabível a condenação do Requerido ao ressarcimento dos alegados danos, eis que não comprovada a existência de qualquer prejuízo ou despesa decorrente dos fatos narrados, visto que não juntou qualquer comprovante de pagamento ou qualquer comprovante ou laudo da suposta lesão. Sendo assim, impõe-se a improcedência da ação. VII – DO MÉRITO Por amor ao debate, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, o 1º Requerido passa a impugnação do merito da demanda e á exposição dos fatos e direito com que impugna os pedidos pretendidos da autora. VII - DA DENUNCIAÇÃO DO MUNICIPIO DE GOIÂNIA À LIDE Deve, também, ser chamada a integrar o polo passivo da presente demanda o MUNICIPIO DE GOIÂNIA, em razão da clarividente ausência de sinalização na via pública, configurando, desse modo, a responsabilidade civil da administração pública, eis que presentes o nexo causal entre o fato e o dano gerado. É cediço, o nosso ordenamento jurídico adota a teoria do risco administrativo, devendo o Município suportar o ônus de sua atividade, Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 sem que se cogite da culpa de seus agentes, donde se conclui que para o dever estatal de indenizar não se exige comportamento culposo de seus funcionários; basta a existência do dano, causado por agente público em exercício das suas funções. Como estabelece o art. 37, § 6º, da CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sobre o tema, Fernando Noronha leciona: A responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenha acontecido durante atividades realizadas no interesse ou controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta [...]. Na vida real, as situações concretas em que nos deparamos com responsabilidade objetiva, podem globalmente consideradas, ser reconduzidas a dois grandes grupos, mesmo que alguns casos fiquem fora deles. De um lado, estão os acidentes ocorridos no desenvolvimento de atividades em si mesmas suscetíveis de criar riscos para outrem e que é costume designar de atividades perigosas. De outro lado, estão os danos causados a terceiras pessoas por subordinados e demais agentes que poderiam ser evitados se estes procedessem com os cuidados devidos. Neste caso, a atividade não é perigosa, mas é realizada no interesse da pessoa que acaba sendo responsabilizada. (Responsabilidade civil objetiva. Cópia de apostila não publicada. Redação provisória e anterior ao Código Civil vigente p.492/506). No mesmo vértice, retira-se da doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 [...] a responsabilidade objetiva é um plus em relação à responsabilidade subjetiva e não deixa de subsistir em razão desta; além do mais, todos se sujeitam normalmente à responsabilidade subjetiva, porque essa é a regra do ordenamento jurídico. [...] Quer-nos parecer, assim, que o Estado se sujeita à responsabilidade objetiva, mas, quando se tratar de conduta omissiva, estará ela na posição comum de todos, vale dizer, sua responsabilização se dará por culpa. (Manual de Direito Administrativo. ed. 15. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 465). In casu, a responsabilidade do Município está caracterizada na conduta omissiva do mesmo ao não efetuar obras que viessem a sanar a precariedade da rua onde ocorreu o acidente, frisa-se que não há placa sinalizando o pare e a sinalização no chão está completamente ilegível. Inegável, portanto, não ter o apelante atentado quanto às suas responsabilidades. As provas carreadas aos autos evidenciam quanto à responsabilidade do ente municipal pela ocorrência do acidente, isto Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 porque, as fotografias, somadas as provas testemunhais e periciais que virão a ser produzidas dão conta do estado precário da pista, sem qualquer placa de sinalização alertando para os riscos. É dever do Município a preservação das vias públicas, de modo que a má conservação das mesmas, aliada à causação de acidente de trânsito, gera o dever indenizatório do ente público. Examinadas as provas carreadas aos autos, forçoso reconhecer a responsabilidade do aqui Réu, frise-se, pois presente o nexo causal entre a sua conduta omissiva e o dano gerado. Assim, não resta comprovada a ocorrência de culpa exclusiva da Autora ou do primeiro Requerido, de caso fortuito ou força maior, sendo incontestável o dever de indenizar do Município que à esta líde deve ser chamado. Ademais, o Requerido e a Autora trafegavam com a devida cautela, ante a inexistência de provas de eventual excesso de velocidade no momento do acidente, bem como de ter realizado qualquer manobra imprudente. Este Tribunal de Justiça já tem o entendimento pacificado nesse sentido, veja: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA NÃO SINALIZADA. I- PRELIMINARES DE Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. Sendo o condutor da motocicleta empregado da primeira apelante e sendo de responsabilidade do Município a manutenção das sinalizações de trânsito na via pública municipal, devem, ambos, figurarem no polo passivo da demanda. II- RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS. 1. A responsabilidade do Estado é primordialmente subjetiva (exceção ao art. 37, § 6º, CF), decorrente de omissão, e deve ser aferida mediante a verificação da ocorrência de ato ilícito, consubstanciado na comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). 2. O acidente se deu em virtude da falta de sinalização adequada na via pública, ou seja, pela omissão do Município em manter a conservação e sinalização da via, a culminar no reconhecimento da defeituosa prestação do serviço (negligência administrativa) e o dever de indenizar. 3. Não há como concluir pela imprudência do motociclista que adentra a contramão em via sem sinalização adequada, de modo a afastar sua responsabilidade. III- DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há nenhum elemento fático probatório nos autos capaz de levar à conclusão de que o noticiado acidente causou ao apelante danos morais passíveis de reparação pecuniária, revelando-se mero transtorno impassível de indenização nesse sentido. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 0254415-74.2016.8.09.0029, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO (CAPOTAMENTO). BURACOS DA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. NEGLIGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 ? A jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em ruas, avenidas e rodovias públicas quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização das vias de tráfego, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta hipótese a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano. 2. Não estando comprovada a culpa concorrente, e estando suficientemente configurado o nexo causal entre a omissão do poder público e o dano sofrido pela autora, deve ser reconhecida a responsabilidade do ente federado municipal com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos demonstrados; 3. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Demonstrada a existência da conduta ilícita, dos danos e do nexo de causalidade entre estes e aquela, ensejadores do dever de indenizar pelos prejuízos extrapatrimoniais, mostra-se plenamente razoável e proporcional a manutenção da indenização por danos morais, notadamente considerando o bem jurídico atingido (honra e dignidade); 4. Não infirmados pelo agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0118513-27.2004.8.09.0044, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2019) Destarte, com amparo no disposto no art. 125, inc. II, do CPC, o demandado requer a denunciação à lide do MUNICIPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no C.N.P.J. sob o nº 01.612.092/0001-23, podendo ser citada na AV DO CERRADO, Nº 999, APM 09, PARQUE LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP 74.805-010, para responder, completamente, por eventual condenação, inclusive ao pagamento de danos morais. VIII – DO MÉRITO Por amor ao debate, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, o 1º Requerido passa a impugnação do merito da demanda e á exposição dos fatos e direito com que impugna os pedidos pretendidos da autora. VIII.I - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO A parte Requerente postula pelo pagamento de indenização por danos materiais sob a alegação de ter sofrido prejuízo patrimonial decorrente da colisão dos veículos entre as partes. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 Conforme já exposto nos fatos, ao contrário do alegado pela Requerente, o Requerido não se recusou a realizar o pagamento da franquia da seguradora, que irá cobrir todos os danos. Os orçamentos acostados nos autos é abusivo, não havendo nenhuma comprovação da realização do serviço da parte mecânica e, muito menos, qualquer nota fiscal que comprovasse os reais gastos. Por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano. No tocante à existência de danos materiais, é do conhecimento trivial que estes são fixados com base em critérios objetivos, limitando-se aos danos de ordem patrimonial efetivamente sofridos pela Requerente, que deveriam ser devidamente comprovados nos autos, eis que têm caráter meramente de ressarcimento, não existindo a reparação de danos materiais hipotéticos ou não comprovados, conforme disposição literal do caput do art. 944 do CC, in verbis: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. A Requerente, não comprova qualquer despesa ou dano material que tenha sofrido em relação aos fatos narrados na exordial, somente alegando que sofreu danos pela colisão dos veículos, porém sem Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 juntar aos autos qualquer nota fiscal ou comprovante das supostas despesas. Ou seja, a Requerente não comprova de forma objetiva a existência de danos materiais sofridos em decorrência dos fatos, conclui- se, assim, que incabível a condenação do Requerido ao ressarcimento dos alegados danos, eis que não comprovada a existência de qualquer prejuízo ou despesa decorrente dos fatos narrados. Nesse sentido, não se pode desviar a finalidade dos institutos jurídicos a fim de enriquecer-se ilicitamente às custas da parte adversa, o caráter dos danos materiais é explícito, ou seja, é a reparação das despesas materiais tidas com os eventos ilícitos causados pelo agente. Ademais, conforme o art. 373, I do CPC, cabe ao autor a comprovação de suas alegações, não exercendo este ônus, preclusa está esta faculdade, acarretando na improcedência do pedido. Portanto, nota-se que o Requerente busca com a ação a reparação de danos que não comprava que sofreu, pretensão totalmente impertinente, o que leva a sua total improcedência. Por fim, não foram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 VIII.II - INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL Por sua vez, a alegação de ocorrência de dano moral da Autora não merece prosperar, pois não foi demonstrado o efetivo dano sofrido. Trata-se, ao contrário, de mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano in re ipsa. Veja-se o entendimento jurisprudencial, que declara que acidentes de trânsito faz parte dos riscos do dia-a-dia: [...] "'Não se nega que o envolvimento em acidente de trânsito provoca um certo abalo momentâneo pelo "susto" da colisão, porém os transtornos e aborrecimentos normais à situação não configuram dano moral. A ocorrência de sinistros de trânsito faz parte dos riscos a que estamos sujeitos no dia-a-dia e, inexistentes maiores consequências, como lesões de natureza grave, não há falar em indenização por danos morais. (Apelação Cível n. 2007.050494-9, rel. Des. César Abreu, j. 11-11-2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057638-9, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 24-06-2014) ". [...]. [5] [Grifou-se] É sabido que, para caracterização do dano moral, há necessidade de sofrimento, ou humilhação, ou seja, um dano. Convém ressaltar que nem todo mal-estar configura dano moral, se não seria o caso de reduzir o dano moral a uma proteção daquele que não suporta nenhum aborrecimento trivial, de o entendermos como qualquer mínimo gesto que cause mal-estar em outrem. A banalização do dano moral, haja vista os inúmeros pedidos Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 extremamente oportunistas que levam a uma desconsideração da importância do quantum, vêm sendo combatida pelos nossos Tribunais Superiores, isto porque o instituto transformou-se em objeto de inúmeras demandas judiciais que só abarrotam o nosso sistema judiciário, como é o caso da presente ação. Percebe-se aqui, Excelência, um infundado pedido de indenização por danos morais feito pela autora. Desta forma, a autora deu ensejo à aplicação de outro importante instituto do nosso ordenamento jurídico, o enriquecimento sem causa, previsto no Código Civil, vejamos: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à causa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Por esse motivo, o argumento de dano moral não merece acolhimento. IX - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O princípio da boa-fé processual, segundo o qual a conduta de todos os sujeitos processuais, e não somente das partes, deve seguir um padrão ético e objetivo de honestidade, diligência e confiança. Trata-se de exigência atrelada ao exercício do contraditório, uma vez que a efetiva participação das partes, em paridade de tratamento e faculdades, só se exaure quando essa participação observa os princípios da cooperação e da boa-fé processual. Assim, o Código de Processo Civil, regula sobre a boa-fé Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 processual, vejamos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Os atos de litigância de má-fé causam potencial dano a uma das partes e dano marginal ao Estado-juiz. Os casos de litigância de má-fé estão previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 A litigância de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito. Ademais, a sanção processual que objetiva o combate à litigância de má-fé tem caráter reparatório, sendo revertida em favor da parte contrária. Assinala-se ainda que o rol do art. 80 não é taxativo, ou seja, as condutas consideradas como litigância de má-fé não estão previstas apenas no art. 80, podendo também ser encontradas em outros artigos do CPC, como exemplos: art. 77, I, II e III; art. 702, §§ 10 e 11; art. 536, § 3º. Em relação ao quantum da multa, a litigância de má-fé, independentemente da conduta, será sempre sancionada com multa em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC: Art. 81, CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. [...] Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. Logo, requer-se a devida aplicação de multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. X - DAS PROVAS O Requerido protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pelas provas documentais que seguem anexas à defesa, bem como pela oitiva de testemunhas, pelo depoimento pessoal do Oponente, o que desde já se requer, sem prejuízo da produção de outras provas que se façam necessárias no curso da demanda para correta instrução do feito. XII – DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS Vê-se que a autora junta diversos supostos orçamentos, sem a devida assinatura, sem comprovante de pagamento, sem nota fiscal, bem como boletim de ocorrencia sem a devida apuração por IP, razão pelo qual tem-se por impugnados. Ainda, impugna-se os argumentos lançados de lesões tendo em vista que não juntou qualquer prova para corroborar com os argumentos lançados. Nessa senda, tem se por impugnado todas as provas e argumentos da peça inicial, por não corroborarem com a realidade dos fatos. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 XIII – DOS PEDIDOS Assim, diante do exposto, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., para requerer: A. O recebimento da presente contestação em todos os seus pedidos; B. Requer o acatamento das preliminares aventadas, para, pelas razões expostas nos tópicos específicos, julgar extinta in limine a presente ação, principalmente pela incompetência dos juizados em causas complexas que demando perícia técnica, bem como incorreção do valor da causa; C. a denunciação à lide da seguradora MUNICIPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no C.N.P.J. sob o nº 01.612.092/0001-23, podendo ser citada na AV DO CERRADO, Nº 999, APM 09, PARQUE LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP 74.805-010; D. No mérito, requer a desconsideração das alegações da requerente, por não encontrarem fundamento legal, conforme demonstrado nas razões supra, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em sua exordial, uma vez que no dano material não comprovou os gastos a serem reparados, tampouco comprova o dano Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 moral sofrido, não passando de mero aborrecimento; E. Reconhecer a má-fé da Requerente por alterar a verdade dos fatos, usando do presente processo para tentar obter vantagem ilegal e enriquecer-se ilicitamente, sendo a mesma condenada nas penas previstas para os litigantes de má-fé, consoante os arts. 80 e 81 do CPC; F. A condenação da parte Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base usual de 20% do valor da causa; G. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, juntada de documentos suplementares e provas orais, consistentes no depoimento pessoal do requerente. Termos em que pede e espera deferimento Goiânia-GO, 02 de agosto de 2024. JACIARA ALVES LOPES OAB/GO 34.715 Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 1 : 00.contestacao565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109387625432563873870484946, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 2 : 01.conversaseguradoraeoficina.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109587615432563873870484945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 2 : 01.conversaseguradoraeoficina.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109587615432563873870484945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 2 : 01.conversaseguradoraeoficina.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109587615432563873870484945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 2 : 01.conversaseguradoraeoficina.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109587615432563873870484945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 2 : 01.conversaseguradoraeoficina.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109587615432563873870484945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 21 : Juntada -> Petição -> Contestação Arquivo 2 : 01.conversaseguradoraeoficina.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 16/05/2025 09:56:29 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 02/08/2024 19:56:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109587615432563873870484945, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO, Rua 19, s/n, Quadra A-8, 2º Andar - St. Oeste, Goiânia-GO. CEP: 74.120-100 / e-mail: cejusc2grau@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3216-2680 PROCESSO Nº: 5650741-85.2024.8.09.0051 (3ª TURMA RECURSAL) RECURSO INOMINADO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS RECORRENTE: LUCAS BALBINO DOS SANTOS RECORRIDOS: ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI Valor da Causa: R$ 29.172,30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 23 (vinte e três) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 16h30min, neste CEJUSC em 2º Grau, presente o conciliador Carlos Eduardo Fontes Caetano. Entraram na sala virtual de audiência: a parte Recorrente LUCAS BALBINO DOS SANTOS, acompanhado pela advogada Dra. JACIARA ALVES LOPES, OAB/GO nº 34.715, telefone (62) 3092-1470/ (62) 98266-3499, e a parte Recorrida ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI, acompanhada pelo advogado Dr. ROBSON CROSUE ROSA, OAB/GO nº28.749, telefone (62) 98473-4190, nos autos de RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. Aberta a sessão, constatou-se o não recolhimento dos honorários do conciliador, por ser este voluntário para este ato. ACORDO: Iniciada a audiência, as partes, de comum acordo, resolveram colocar fim aos seus desentendimentos, para nada mais reclamarem uma da outra com relação ao abjeto da ação supramencionada, bem como requerem o sobrestamento do processo até o adimplemento integral do acordo, obrigando-se a cumprir o presente Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 61 : Audiência de Mediação Cejusc Arquivo 1 : 565074185.2024.23.01.2025.16h30.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/01/2025 15:06:57 Assinado por THAYANE DE ALVARENGA GONTIJO - NAC 1 - DECRETO 1882/21 Localizar pelo código: 109487695432563873712488084, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO, Rua 19, s/n, Quadra A-8, 2º Andar - St. Oeste, Goiânia-GO. CEP: 74.120-100 / e-mail: cejusc2grau@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3216-2680 acordo em todos os seus termos: O Recorrente, LUCAS BALBINO DOS SANTOS, compromete-se a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dividida em 03 (três) parcelas mensais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma, sendo a primeira no dia 31 de janeiro de 2025, a segunda parcela no dia 28 de fevereiro de 2025 e, a última parcela, no dia 31 de março de 2025, mediante depósito bancário e/ou pix, em nome do procurador ROBSON CROSUE ROSA, agência 2970 - Operação 013, conta nº 7.415-4, Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ou Pix: CPF – 310.725.261-15, em nome de ROBSON CROSUE ROSA . Cumprido o presente acordo a Recorrida, ISABELLE LIMA DE ALMEIDA GODOI, dará ao Recorrente, LUCAS BALBINO DOS SANTOS, plena e total quitação para nada mais reclamar com relação ao objeto da presente ação especificada, inclusive, em relação ao Requerido JOSE CLAUDIO NOGUEIRA, o qual é revel na presente ação. HOMOLOGAÇÃO E PRAZO RECURSAL: Em caso de inadimplemento as partes de comum acordo convencionam que o processo retornará ao seu trâmite legal, que ora se encontra em sede recursal. Cada uma das partes arcará com os honorários de seus próprios advogados, e as custas finais, se houver, as partes em comum acordo pedem a dispensa das mesmas, tendo em vista o acordo firmado entre as partes na audiência de conciliação, conforme o art. 90, parágrafo 3º do CPC. Assim, requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DO USO DA IMAGEM: A fim de garantir que os participantes são aqueles identificados neste termo, anexo o print da tela desta audiência, o qual será utilizado unicamente para comprovação deste ato virtual e com o qual as partes concordam. Nada mais havendo para constar, encerra-se o presente termo, que eu, Carlos Eduardo Fontes Caetano, conciliador, digitei. Goiânia, 23 de janeiro de 2025, às 17h10min. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 61 : Audiência de Mediação Cejusc Arquivo 1 : 565074185.2024.23.01.2025.16h30.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/01/2025 15:06:57 Assinado por THAYANE DE ALVARENGA GONTIJO - NAC 1 - DECRETO 1882/21 Localizar pelo código: 109487695432563873712488084, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania em 2° Grau - (CEJUSC em 2° Grau) Edifício Anexo I do TJ/GO, Rua 19, s/n, Quadra A-8, 2º Andar - St. Oeste, Goiânia-GO. CEP: 74.120-100 / e-mail: cejusc2grau@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3216-2680 Carlos Eduardo Fontes Caetano Conciliador Judicial Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 61 : Audiência de Mediação Cejusc Arquivo 1 : 565074185.2024.23.01.2025.16h30.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/01/2025 15:06:57 Assinado por THAYANE DE ALVARENGA GONTIJO - NAC 1 - DECRETO 1882/21 Localizar pelo código: 109487695432563873712488084, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
video1342727999.mp4 1. Este arquivo não pode ser aberto, pois não está no formato ".pdf" ou ".html". Utilize a "navegação pelo processo" para abrir o arquivo. Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 61 : Audiência de Mediação Cejusc Arquivo 2 : video1342727999.mp4 Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/01/2025 15:06:57 Assinado por THAYANE DE ALVARENGA GONTIJO - NAC 1 - DECRETO 1882/21 Localizar pelo código: 109887655432563873712488048, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 AO JUIZO DO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo de origem nº: 5650741-85.2024.8.09.0051 LUCAS BALBINO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve e ao final assina, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de pagamento referente a 1º parcela do acordo realizado. Nestes termos, pede e espera deferimento. Goiânia, 31 de janeiro de 2025. JACIARA ALVES LOPES OAB/GO 34.715 Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 00.manifestacao1parcelaacordo565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/01/2025 17:16:11 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109587695432563873717639323, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 67 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : 01.comprovante.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:15 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/01/2025 17:16:11 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109087665432563873717639320, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/ 56, sala 205/ 207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 AO JUIZO DO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo de origem nº: 5650741-85.2024.8.09.0051 LUCAS BALBINO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve e ao final assina, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de pagamento referente a 2º parcela do acordo realizado. Nestes termos, pede deferimento. Goiânia, 28 de fevereiro de 2025. JACIARA ALVES LOPES OAB/GO 34.715 Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 71 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 00.manifestacao2parcelaacordo565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:16 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2025 18:34:11 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109987685432563873716594015, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 71 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : 01.comprovante.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:16 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/02/2025 18:34:11 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109487655432563873716594012, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pRua 5, Quadra C-4, Lote 18/56, sala 205/207, Ed. The Prime Tamandaré Office, Setor Oeste, CEP: 74.125-070, Goiânia-GO (62) 3092-1470 (62)98266-3499 jaciara@alveselopes.com.br www.lopesealves.com.br JACIARA ALVES LOPES OAB-GO 34.715 AO JUIZO DO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO Processo de origem nº: 5650741-85.2024.8.09.0051 LUCAS BALBINO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve e ao final assina, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a juntada do comprovante de pagamento referente a 3º parcela do acordo realizado. Nestes termos, pede e espera deferimento. Goiânia, 31 de março de 2025. JACIARA ALVES LOPES OAB/GO 34.715 Processo: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 72 : Juntada -> Petição Arquivo 1 : 00.manifestacao3parcelaacordo565074185.2024.8.09.0051.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:16 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/03/2025 18:25:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109787635432563873794863199, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pProcesso: 5650741-85.2024.8.09.0051 Movimentacao 72 : Juntada -> Petição Arquivo 2 : 01.comprovante.pdf Usuário: JACIARA ALVES LOPES - Data: 15/05/2025 16:07:16 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Valor: R$ 29.172,30 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 31/03/2025 18:25:59 Assinado por JACIARA ALVES LOPES:56082762134 Localizar pelo código: 109087655432563873794863192, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
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