Helder De Oliveira Andrada e outros x Orca Processos Construtivos Ltda
ID: 330055566
Tribunal: TRT18
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011918-26.2024.5.18.0004
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA OLIVEIRA LEITE
OAB/GO XXXXXX
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BRANDÃO DE SOUZA PASSOS
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011918-26.2024.5.18.0004 AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO RÉU: ORCA PROCESSOS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011918-26.2024.5.18.0004 AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO RÉU: ORCA PROCESSOS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4279547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LUCIANO DO NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ORCA PROCESSOS CONSTRUTIVOS LTDA, também qualificada, relatando, em síntese, que foi admitido em 19/03/2024, na função de pedreiro, com salário de R$ 2.369,40. Diz que sofreu acidente de trabalho em 20/04/2024. Busca com a presente demanda o reconhecimento do acidente de trabalho com indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, nas modalidades lucro cessantes e danos emergentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 114.347,42. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, a Reclamada ofertou defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Foi realizada prova pericial. Na audiência de prosseguimento foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais em forma de memoriais pelas partes. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DANOS MORAIS. Se verificada a responsabilidade da Reclamada pela indenização por danos morais alegados pelo Autor, será necessário fixar o quantum a título de compensação. Ante essa possibilidade, surgem severas dúvidas sobre a constitucionalidade dos parágrafos do art. 223-G da CLT, que expressamente criou uma tarifação para a fixação dos valores devidos a título de indenização por danos morais na seara laboral. Entendo que a tarifação de indenização por danos morais é inconstitucional, visto que a Constituição Federal estabeleceu expressamente no artigo 5º, inciso "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Ora, o constituinte originário determinou a indenização pelo dano, ou seja, a reparação do dano deve ser integral. Quando o legislador ordinário estabeleceu uma tarifação para a indenização do dano, ele nitidamente converteu uma norma constitucional de eficácia plena, cuja aplicabilidade é imediata, direta e integral em uma norma com eficácia contida, já que colocou preço na indenização, possibilitando uma reparação parcial do dano. Nota-se que aqui há uma inconstitucionalidade material (viola o conteúdo das disposições constitucionais). Além disso, a indenização por dano moral tem íntima relação com a manutenção da dignidade humana, princípio fundamental adotado pela Constituição Federal (art. 1º, III), na exata medida em que há respeito à dignidade do homem quando há respeito aos direitos da sua personalidade (imagem, honra, vida privada, etc). Quando os direitos da personalidade são lesionados, e não podem ser reparados adequadamente, por conta de um limite fixado numa lei ordinária, estar-se-á lesando também dignidade da vítima do dano indenizável. Assim, permitir a tarifação de uma indenização cujo objetivo é reparar danos causados aos seus direitos da personalidade é afrontar o princípio da dignidade humana, no mínimo, de forma indireta. Ressalto, contudo, que cabe ao julgador fixar o valor da reparação observando critérios objetivos, que além dos fixados no art. 223-G, incisos de I a XII da CLT, estão a proporcionalidade e a razoabilidade. Ante ao exposto, com base na afronta ao disposto nos artigos 1º, III, e 5º, inciso X, da Constituição Federal, declaro, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO O Autor aduz que foi admitido em 19/03/2024, na função de pedreiro, com salário de R$ 2.369,40. Relata que, no dia 20/04/2024, durante o exercício de suas atividades laborais, realizava destelhamento na obra quando caiu de uma escada, com altura aproximada de quatro ou cinco metros, sofrendo fratura no calcâneo e na rótula do pé esquerdo. Alega que a Reclamada não forneceu o cinto de segurança ou outro equipamento de proteção individual necessário para o trabalho em altura, tampouco disponibilizou escada fixada ou ancorada, capaz de evitar deslizamentos. Entende que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva da empregadora, ou sucessivamente, a responsabilidade subjetiva, eis que a Demandada não adotou as medidas necessárias a fim de garantir um ambiente de trabalho seguro. Postula o reconhecimento do acidente de trabalho, com a indenização por danos morais, danos estéticos e danos materiais, compreendendo danos emergentes e pensionamento mensal. A Reclamada, por sua vez, reconhece a ocorrência do acidente de trabalho, mas atribui sua causa à culpa exclusiva ou concorrente do Reclamante, que teria praticado ato inseguro. Sustenta que enquanto iniciava o procedimento para vistoriar uma obra, o obreiro caiu de uma altura aproximada de dois a três metros de altura, sofrendo lesão no calcanhar esquerdo. Diz que o Autor, profissional com experiência na área, deixou de adotar medidas de segurança, ao subir em uma escada, sem verificar a estrutura na qual estava se apoiando. Alega que o Reclamante foi encaminhado para atendimento médico, ficando afastado por 60 dias, sendo que a Reclamada pagou os quinze primeiros dias de afastamento, bem como todas as despesas médico hospitalares e laboratoriais. Informa que o Autor comunicou a necessidade de iniciar tratamento fisioterápico, tendo sido, por essa razão, encaminhado pela empresa ao SECONCI. Acrescenta que foram concedidos ao trabalhador 30 dias de vale-transporte, no valor total de R$ 172,00. Aduz que, posteriormente, a empresa orientou o obreiro a procurar um ortopedista e que, após a consulta, este solicitou o valor de R$ 450,00 para a realização de ressonância magnética no pé, agendada para 03/09/2024. Afirma que, após o recebimento do valor, o Autor deixou de atender às ligações da Reclamada. O acidente típico de trabalho tem como fato gerador um evento danoso súbito e imprevisível ocorrido durante o exercício de uma função na empresa, causador de uma lesão corporal ou perturbação funcional, que leva à morte ou perda da capacidade para o trabalho. Em regra, com base na responsabilidade extracontratual, o ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade civil subjetiva prevista nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil, exigindo-se o cumprimento dos seguintes requisitos: existência de um dano ao empregado; nexo causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pelo Autor para a Reclamada; e ocorrência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) da Reclamada para a produção do dano. Ocorre que diante de uma nova ótica trabalhista, na qual a relação de trabalho tem sido a motivadora de inúmeros acidentes de trabalho, partindo da teoria do risco nas relações jurídicas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a teoria da responsabilidade objetiva em seu art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pelo qual o causador do dano, devido ao risco da atividade que exerce, estará obrigado a repará-lo, independentemente de sua culpa no infortúnio. A partir de um critério objetivo, portanto, sendo demonstrada a ocorrência de um dano e o nexo causal entre ele e a atividade laboral desempenhada pelo empregado em uma atividade de risco, em observância ao postulado da justiça social, é perfeitamente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva na seara trabalhista. No caso dos autos, a principal atividade econômica da Reclamada é o de “41.20-4-00 – construção de edifícios”, enquadrada como de risco de grau 3 (elevado) no Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, regulamentador do art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991. Trata-se de atividade que, por sua natureza, implica elevado risco ao trabalhador. O Reclamante trabalhava como pedreiro, na construção civil, e daí se conclui que tal atividade é considerada de risco grave como acima mencionado. Portanto, as atividades normalmente desenvolvidas pela Reclamada ensejam, por sua natureza, um risco maior para os direitos da parte autora, circunstância que atrai a aplicação do art. 927, parágrafo único, do CC. Assim, o caso deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, de que as atividades desempenhadas na construção civil são enquadradas como atividades de risco, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva nos acidentes de trabalho sofridos por trabalhadores desse ramo de atividade, cito os seguintes precedentes do Colendo TST: “(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CARPINTEIRO. CANTEIRO DE OBRAS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CARPINTEIRO. CANTEIRO DE OBRAS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivada do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, o autor sofreu anquilose parcial do dedo esquerdo ao exercer atividades de carpintaria, em canteiro de obras da reclamada. Atividades vinculadas à construção civil são de risco, por se tratar de ambiente de trabalho notadamente perigoso, que expõe a incolumidade física acima do ordinário, em especial pela quantidade de acidentes registrados no setor em comparação com outras atividades. Precedentes. Ainda, com esteio na Teoria da Causa Madura, impõe-se indeferir o pedido de pagamento em parcela única postulado. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 00006817320185230001, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 29/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022 - sublinhei) "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONSTRUÇÃO CIVIL. ACIDENTE. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Cinge-se a discussão à aplicação da responsabilidade objetiva em caso de acidente sofrido pelo autor, ao ser atingido por um guincho em seu braço direito, sofrendo fratura em dois ossos, no exercício de suas funções para empregadora que atua no ramo da construção civil. Em se tratando de atividade de risco, como na hipótese, em que o reclamante, carpinteiro, sofreu infortúnio enquanto prestava serviços vinculados a sua empregadora, que tem por atividade a construção civil, a situação inegavelmente se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em razão do risco inerente à mencionada atividade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-4000-65.2005.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021 - sublinhei). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DAS LEIS NºS 13.015/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional expôs as razões de seu convencimento acerca da doença que acometeu o reclamante (úlcera de córnea decorrente do agravamento do quadro de conjuntivite de origem traumática) e sua relação com as atividades de carpinteiro, na construção civil, o que atraiu a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade econômica do empregador. Assim, sob o enfoque fático-probatório acerca do dano à saúde do reclamante, incide a Súmula nº 126 do TST, que constitui óbice ao reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Sob o enfoque de direito, o acórdão regional está em consonância com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, e com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-82-50.2015.5.06.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021 - sublinhei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVENTE. AMPUTAÇÃO DE DEDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude de acidente de trabalho ocorrido com "impacto de serra contra a mão direita em 8/5/2015", o qual "classificado como típico, conforme a CAT. O médico assistente diagnosticou as lesões advindas como S68.2, amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial), tendo realizado procedimento cirúrgico para a correção das lesões". O Tribunal de origem consignou, na decisão recorrida, que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de comprovar "que o autor apresentou lesão em sua mão direita, que possui relação direta de causalidade com o acidente de trabalho". O Regional reconheceu ainda a responsabilidade objetiva da reclamada pelo acidente sofrido pelo reclamante, sob o fundamento que o reclamante laborava em construção civil, em que se ativava na função de servente, a qual, "conforme o PPRA, trata-se de função exposta a riscos ' físicos, químicos, ergonômicos e de acidentes' (...), de forma que consta como ' danos à saúde: acidentes: lesões, contusões e escoriações; fraturas; perfurações e etc.'". No caso de acidente de trabalho, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil consagra a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, em face do exercício de atividade de risco. Com efeito, a teoria do risco profissional considera que o dever de indenizar decorre da própria atividade profissional, uma vez que o seu desenvolvimento está diretamente ligado aos acidentes do trabalho. São as hipóteses em que a atividade desenvolvida pelo empregado se constitui em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, de modo que a responsabilidade incide automaticamente, independentemente de culpa ou dolo do empregador (precedentes). Na hipótese dos autos, diante da presença do dano sofrido pelo autor, do nexo concausal entre o acidente sofrido pelo reclamante e a atividade desempenhada na ré, bem como a culpa objetiva empresarial, correta a decisão regional em que se responsabilizou a ré pela reparação por dano decorrente da lesão vinculada ao exercício laboral em seu favor. Não obstante, ainda que a Corte regional tenha aplicado a responsabilidade objetiva, constam na decisão recorrida elementos probatórios suficientes para demonstrar a conduta culposa da reclamada, de modo que se mostra devida a indenização mesmo que se entendesse pela aplicação da responsabilidade subjetiva. Neste ponto, observa-se que ficou consignado, na decisão regional, que "a ré assumiu o risco do acidente ao permitir que o autor segurasse a tábua, conquanto desnecessário, notadamente porque não há indícios de que o obreiro foi devidamente instruído quanto aos procedimentos que poderiam ou não ser realizados durante o corte da madeira, os cuidados a serem observados, conforme item 18 .7 da NR 18 do MTE, além do uso de EPI´s adequado à atividade (luvas)". Pelo exposto, não se observa a apontada violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, visto que confirmada a culpa da reclamada na hipótese. Agravo de instrumento desprovido. (...)” (TST - AIRR: 2111820165090093, Relator.: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019 - sublinhei) “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Trata-se de acidente de trabalho envolvendo auxiliar de obras que, ao executar suas tarefas na montagem de andaime, enquanto cortava um arame para fazer amarração, foi atingido por uma farpa, o que resultou na perda da visão do seu olho direito. O Tribunal Regional, ao fundamento de que as atividades de construção civil se inserem dentre aquelas a serem consideradas de risco, manteve a condenação de reparação por danos morais e materiais aplicando a teoria da responsabilidade objetiva. De fato, o ordenamento jurídico brasileiro contempla, por exceção, a responsabilidade empresarial por danos acidentários em face do risco decorrente da atividade desenvolvida, independentemente de culpa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No caso, em se tratando de atividade relacionada à construção civil desempenhada em andaimes, tem-se que o obreiro está mais sujeito a acidentes do que outro trabalhador em atividade diversa, já que é maior a probabilidade de sinistro. A norma constitucional insculpida no art. 7º, XXVIII, da Constituição não afasta a previsão do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, uma vez que, no Direito do Trabalho, privilegia-se o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim como se prima pela proteção do obreiro e pela segurança no trabalho, com a finalidade de assegurar a dignidade e a integridade física e psíquica do empregado em seu ambiente laboral. Ademais, do quadro fático delineado pelo TRT, não se extrai culpa exclusiva do reclamante capaz de elidir a responsabilidade objetiva da reclamada. O art. 2º da CLT, quando estatui que empregador é aquele que comanda a prestação pessoal do serviço e assume os riscos da atividade econômica, não trata meramente dos riscos econômicos da atividade, mas também dos riscos inerentes à atividade econômica desempenhada pela empresa, dentre os quais não devem restar excluídos os infortúnios decorrentes dos acidentes de trabalho próprios do seu ramo empresarial, principalmente considerando o caráter protetivo do Direito do Trabalho. Pelo exposto, em face da comprovação da existência do dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, incide a responsabilidade objetiva da reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, e o seu dever de reparar os danos sofridos, independentemente da prova de sua culpa. Incidência da Súmula 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido”. (TST - RR: 0083200-88.2009 .5.17.0001, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 15/06/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2016 - sublinhei) A prova documental produzida nos autos dá conta de que o Autor se afastou para receber o benefício previdenciário na espécie B-31, no período de 03/04/2024 a 30/08/2024 (Id 74783ef), embora o laudo médico elaborado pelo INSS tenha concluído que a fratura do calcâneo esquerdo decorreu do acidente de trabalho, consoante o Comunicado de Acidente de Trabalho apresentado – CAT (Id b0ab4d8). Após análise detalhada do histórico das atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante a sua vida profissional, com base no exame físico e nos exames apresentados nos autos, o perito médico concluiu que: “IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS: O reclamante tem um antecedente traumático em seu pé esquerdo. O alvo específico foi a porção posterior do segmento, chamada de retropé. Houve fratura do osso local, o calcâneo. A causa do quadro clínico foi um agente lesivo de origem externa, precisamente, a aplicação de força contundente de alta energia sobre o calcanhar. A lesão foi tratada conservadoramente (sem cirurgia). A fratura ocorrida é compatível com o tipo de acidente descrito pelo litigante no processo e na anamnese pericial. Para exclusão de outras possibilidades de traumatismos que pudessem produzir efeito equivalente, foi negado por ele o antecedente de qualquer outro evento traumático que atingisse o seu pé esquerdo. Ainda, para que não pairem suposições acerca de a fratura ter sido pretérita ao estabelecimento do vínculo laboral, o autor foi admitido na reclamada em condições de higidez física. As evidências são suficientes para concluir que houve um acidente e que ele aconteceu no momento em que o requerente trabalhava. Inclusive, isso foi reconhecido por meio da CAT lavrada à época. No documento, há informações concordantes com aquelas transmitidas pelo autor na anamnese pericial. Ele cumpria uma incumbência que lhe foi dada por superior hierárquico e, na sua execução, aconteceu o acidente. Não há indícios nem comprovação documental de que o funcionário tenha incorrido em ato inseguro. A realidade aponta para o liame entre a ação (o infortúnio ocorrido no trabalho) e o resultado (a lesão ocorrida). Por isso, é identificado nexo causal. O efeito clínico residual no calcanhar direito é temporário, por ainda haver possibilidade de melhora com o tratamento ortopédico. Sobre o potencial laborativo do reclamante, ele é comprometido para atividades que exijam fazer esforços maiores com o pé direito. Se for respeitada esta observação, ele pode ser lotado em cargos compatíveis. É temporária a incapacidade, pois o quadro ortopédico residual ainda pode ser tratado” (Id cbb7661). O Reclamante impugnou o laudo pericial afirmando que não houve resposta aos quesitos apresentados e que se encontra incapacitado de forma definitiva para o labor. A Reclamada apresentou parecer do assistente técnico e impugnou a conclusão ao laudo pericial ante a ausência de exames complementares que delinear o prognóstico da fatura. Alega, também, que os exames demonstram perfeita funcionabilidade do pé, não havendo incapacidade laboral. Ressalta, por fim, que as mãos do Autor apresentam calosidade e resquícios de cimento demonstrando, assim com as marcas de chinelo em seus pés, que ele continua trabalhando normalmente. O perito médico, ratificou a conclusão pericial, e respondeu aos quesitos apresentados pelo Autor, por meio do laudo complementar de Id b14264c, in verbis: “1 - Sr(a) Perito(a), favor dizer qual(is) a(s) sua(s) especialidade(s) registrada(s) no Conselho Regional de Medicina no estado da Federação onde está sendo feita a perícia. R. Ortopedia, Traumatologia, Perícia Médica e Medicina Legal. 2. Algum dos componentes do quadro clínico do Autor preexistia à sua admissão pela Reclamada? R. Não ha registro no processo. 3. De acordo com os postulados modernos de Medicina do Trabalho e de Medicina Pericial, o acidente ocorrido com o Reclamante é reconhecido como acidente de trabalho? Caso negativo, favor justificar com comprovação bibliográfica atualizada que sustente a resposta. R. Não há como afirmar, pela inexistência de comprovação documental no processo. 4. Favor descrever as sequelas físicas, principalmente ortopédica, que acometeram e/ou acometem o Autor, bem como o grau de intensidade? R. Favor vide o que foi dissertado no item IV – Considerações Clínicas – do laudo pericial. 5. Há alguma medida de tratamento capaz de sanar por completo as sequelas ortopédicas? Se afirmativa a resposta, favor explicar quais os planos terapêuticos. R. Favor vide o que foi dissertado no item IV – Considerações Clínicas – do laudo pericial. 6. O Autor apresenta alguma incapacidade/limitação seja ela parcial ou total, definitiva ou temporária? Há limitações para as atividades de vida diária? R. Resposta afirmativa para a primeira pergunta e negativa para a segunda. 7. Se parcial a incapacidade/limitação, favor esclarecer: - Qual o grau de incapacidade? R. Grau atualmente moderado. - Qual o percentual correspondente à exata diminuição do potencial laborativo? R. Não ha como quantificar por percentual matemático. 8 - A incapacidade é permanente ou temporária? Justificar; R. Temporária. 9 - Se temporária, quando se deve realizar novo exame clínico para se constatar a existência de sequelas definitivas? R. Para casos semelhantes ao seu, com o tratamento completo e adequadamente seguido, estima-se melhora clínica no período geralmente não superior a sessenta dias. 10 - A incapacidade do periciando é multiprofissional ou uniprofissional? Justificar; R. Multiprofissional. O adjetivo é autoexplicativo. 11 - Há constatação de déficit de força e movimento do membro lesionado? R. Não há. 12 - É recomendável que com o quadro clínico do Requerente esta exerça as atividades inerentes à função desempenhada na ocasião do acidente? R. Peritos de causas trabalhistas não recomendam ninguém a desenvolver alguma profissão, mas apenas dizem quais restrições porventura existem. 13 - A atividade desempenhada pelo Autor apresentava risco ocupacional específico ergonômico? R. Sim, os inerentes à atividade. 14. O quadro clínico vigente cursa com dano estético? Caso afirmativo, favor dimensioná-lo. R. A marcha claudicante representa dano estético de grau leve. 15. Qual a distância (em metros) de percepção visual da lesão alegada? Favor apresentar imagem fotográfica da lesão a distância informada. R. Não se aplica. 16. Há alteração de cor na lesão alegada? Em caso afirmativo, qual a distância de percepção visual atual dessa lesão? Favor apresentar imagem fotográfica comparativa da lesão a distância informada. R. Não há. 17. Há alteração de relevo ou forma na lesão alegada? Em caso afirmativo, qual a distância de percepção visual atual dessa lesão? Favor apresentar imagem fotográfica a distância informada. R. Não há. 18. Requer-se que o prejuízo estético seja valorado pelo Método de Thierry e Nicourt, justificando o valor atribuído. R. Há prejuízo de grau III da classificação citada. 19. Há alguma medida de tratamento capaz de sanar por completo as sequelas oriundas do acidente de trabalho? Se afirmativa a resposta, favor explicar quais os planos terapêuticos. R. Favor vide o que foi dissertado no item IV – Considerações Clínicas – do laudo pericial.” As partes reiteraram a impugnação ao laudo pericial. O Demandante juntou novos documentos médicos aos autos, sendo solicitados esclarecimentos ao perito médico que assim se manifestou: “Atendendo à recente determinação judicial, segue a resposta ao novo questionamento formulados pelo Juízo no último despacho, cujo texto transcrevo literalmente: "Por oportuno, em razão dos documentos médicos juntados pelo autor (ID 8a988c1), dê-se vista ao perito médico para informar se mantém a sua conclusão a respeito da natureza temporária e tempo de reversibilidade do dano.” A resposta é afirmativa – a incapacidade tem natureza temporária, pois há a possibilidade de ainda haver resposta favorável se for feito o tratamento ortopédico completo. Para casos semelhantes ao do reclamante, com o tratamento completo e adequadamente seguido, estima-se melhora clínica no período geralmente não superior a noventa dias”. (Id 4f1d4c8) As insurgências das partes, no entanto, não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o perito foi regularmente nomeado por este Juízo, possui qualificação técnica compatível com a natureza da perícia — médico do trabalho —, e atuou de forma isenta e fundamentada, cumprindo diligentemente o encargo que lhe foi atribuído. O fato de ambas as partes discordarem das conclusões alcançadas não é suficiente, por si só, para infirmar a validade do laudo ou exigir a designação de nova perícia por outros profissionais, mormente na ausência de provas objetivas que demonstrem erro técnico ou omissão relevante. A conclusão pericial é clara e coesa ao afirmar a existência de incapacidade laboral parcial e provisória, decorrente de efeito residual da fratura, recomendando o uso de medicamentos e fisioterapia para sua plena recuperação. Ademais, o Reclamante, por mera liberalidade, não juntou aos autos os demais exames realizados após o atendimento no dia do acidente de trabalho, sobretudo a ressonância magnética realizada, impossibilitando o prognóstico completo da cicatrização da fratura, devendo arcar com ônus de sua inércia. Dessa forma, não há elementos técnicos ou jurídicos hábeis a infirmar a idoneidade do laudo pericial, que permanece como prova imparcial e suficiente para formação do convencimento do Juízo. Configurado o dano no empregado e o seu nexo causal com o acidente de trabalho, resta analisar o último requisito da responsabilidade subjetiva, qual seja, a culpa do agente. Reconhecida a incidência da responsabilidade objetiva da Reclamada, ao alegar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima pela ocorrência do acidente de trabalho, competia a Ré o ônus processual de comprovar suas alegações, por se tratar de fato impeditivo do Autor. Entretanto, a Demandada não produziu nenhuma prova de suas alegações, sequer produziu prova oral, a fim de demonstrar a prática de ato inseguro pelo Autor. O Autor em seu depoimento pessoal afirmou que recebeu os seguintes equipamentos de segurança: capacete, óculos, luva e bota. Negou o recebimento de cinto de segurança ou de qualquer treinamento pela Reclamada. Disse que o encarregado da obra pediu para o depoente subir na escada e fazer a retirada de telhas. Informou que a escada utilizada era de ferro e que ninguém ficou segurando-a, esclarecendo que subiu a escada e quando chegou em cima e apoiou o pé na parede ela voltou e ele caiu no chão. Informou que a empresa o levou ao Cais Chácara do Governadora após o acidente e o deixou sozinho, enquanto aguardava sua mulher sair do serviço e buscá-lo para levar ao Hugol. Alegou que a empresa pagou os medicamentos corretamente, mas que o ele arcou com o pagamento da botinha e da muleta, pois não sabia que tinha direito. O preposto da Reclamada em seu depoimento pessoal afirmou que não deu tempo de dar treinamento ao Autor, pois ele sofreu o acidente de trabalho no primeiro dia de serviço. Alegou que o Valmir era o mestre de obras que estava acompanhando o Autor em sua atividade. Informou que na obra havia como responsável técnico o engenheiro Valdeni e o mestre de obras. Disse que a empresa não tinha permissão para realizar o trabalho em altura. Afirmou que a escada utilizada no dia do acidente era ancorada, de alumínio e com antiderrapante. Como se vê, não há nos autos qualquer prova de que o Reclamante tenha adotado conduta imprudente. Além disso, competia à Reclamada o dever de comprovar que cumpriu as normas de segurança e proteção ao trabalhador para evitar o acidente de trabalho. Desse modo, muito embora tenha sido reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, a questão pode ser resolvida também pela ótica da responsabilidade subjetiva, pois constatada a culpa da Ré, por negligência, ao expor o trabalhador a risco iminente, sem a utilização dos EPIs e treinamento necessários. Logo, resta caracterizada a culpa da Reclamada para a ocorrência do acidente, pois contribuiu diretamente para sua ocorrência, ao negligenciar seu dever de proporcionar um ambiente laboral seguro, ao deixar de fornecer treinamento e cinto de segurança para o trabalho em altura, cuja utilização poderia ter evitado o acidente. A empresa tem o dever de observar e fazer observar as normas de segurança e medicina do trabalho, com vistas a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, sendo que a Constituição da República traçou como preceito fundamental o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, em seu art. 7º, XXII. Na mesma linha, estabeleceu o art. 157 da CLT a obrigação da empresa em adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Cabe ao empregador a implementação, treinamento e vigilância das normas de segurança do trabalho, inclusive porque o empregado tem o direito constitucional à saúde e ao meio ambiente do trabalho sadio (art. 196). O não atendimento pela Ré do dever legal de manter ambiente de trabalho seguro (violação ao dever geral de cautela; art. 157 da CLT) caracteriza sua culpa, pois o empregado foi exposto a risco desnecessário, que poderia ser neutralizado pela adoção de medidas preventivas de obrigação da Ré implementar (isolamento da área de carregamento, a fim de impedir a permanência de empregados ao lado da carreta durante o carregamento). Dessa forma, tenho por demonstrado o nexo causal entre o dano causado ao obreiro e as atividades laborais desempenhadas para a Reclamada, além da responsabilidade objetiva e da culpa da empregadora que ofertou ambiente de trabalho sem adotar as medidas de segurança necessárias para o exercício de suas funções, aumentando a possibilidade do acidente de trabalho, devendo ser responsabilizada, portanto, conforme dispõe o art. 186 e 927 do Código Civil, cujo pleito indenizatório será analisado no capítulo seguinte. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS O Autor postula o pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, que comprometem o seu labor, reduzindo a sua capacidade laboral. Argumenta que a redução de sua capacidade física impacta sua rotina profissional e pessoal, configurando violação a direitos da personalidade. O dano moral é consequência da gravidade do ato ilícito praticado pelo ofensor e por isso prescinde da prova de sua ocorrência, bastando apenas a prova do fato gerador que ofendeu os seus bens morais. Além do dano moral, há também a existência de dano estético que decorre de uma lesão de ordem extrapatrimonial à harmonia física do corpo do empregado. Atualmente está plenamente pacificada na jurisprudência a possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por danos morais (stricto sensu) e indenização por danos estéticos. Para a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, deve o julgador analisar a gravidade do prejuízo sofrido pelo Autor, suas condições pessoais, o grau de reversibilidade do dano, além da capacidade econômica do réu, a repercussão social do fato danoso e o efeito pedagógico da decisão proferida. Conforme exposto no capítulo anterior, restou evidenciada a responsabilidade da Reclamada pelo acidente de trabalho, tanto sob a ótica da responsabilidade objetiva quanto da subjetiva, decorrente da omissão em adotar medidas preventivas obrigatórias. Tal circunstância violou os direitos da personalidade do Demandante, notadamente honra, autoestima, imagem e integridade física e psíquica. É inegável que as consequências do acidente — afastamento do trabalho, dor física e limitação funcional temporária — ensejaram abalo psíquico relevante. Vale esclarecer que a doença decorrente de acidente de trabalho, ainda que não gere incapacidade ou produza incapacidade temporária ou permanente, viola a integridade psicofísica do trabalhador e acarreta, por conseguinte, dano moral. Conforme o laudo pericial, a lesão ocasionou incapacidade laborativa de natureza temporária, com possibilidade de recuperação em até 90 dias, desde que observadas as orientações médicas. Ao responder o quesito de nº 14, apresentado pelo Autor, o perito também apontou a existência de dando estético de grau leve, caracterizado pela marcha claudicante. Devo, também, considerar os riscos ocasionados pela Reclamada no seu ambiente de trabalho, o que poderá afetar, também, outros empregados que exerçam a mesma função da Reclamante, tanto no que diz respeito ao efeito punitivo da indenização quanto, sobretudo, ao objetivo pedagógico a fim de regularize as condições de trabalho dos seus empregados. Necessário o levar em conta, ainda, que a Demandada prestou todo o atendimento médico necessário ao obreiro, custeando os medicamentos e exames, quando solicitados. Por fim, devo considerar que o Autor não se encontra totalmente incapaz permanentemente para exercer a sua profissão. Sendo assim, a partir da apreciação de cada um dos elementos descritos no art. 223-G da CLT, diante da (1) reversão dos efeitos deletérios na vida do Autor (2) levando em conta a natureza do bem jurídico ofendido (saúde do trabalhador); (3) a intensidade do sofrimento causado ao Autor; (4) os reflexos dessa conduta danosa na vida pessoal e no meio social do empregado (omissão ao não efetivamente pôr em prática medidas preventivas para a não ocorrência de doenças laborativas); (5) a capacidade econômica da empregadora; (6) o efeito pedagógico da medida para evitar que essa conduta seja praticada com outros empregados, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Considerando a leve alteração na marcha do Autor e a fixação do dano estético em grau leve, arbitro a indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00. Ante ao exposto, nos termos do art. 186 do Código Civil c/c art. 223-G da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sopesando ainda os demais elementos dos autos, julgo procedente o pedido indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e de indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. Narra o Demandante que teve que custear, com recursos próprios, os medicamentos e exames necessários a minimizar as dores advindas do trauma do pé esquerdo. Postula o reembolso das despesas já realizadas, bem como a condenação da Reclamada ao custeio integral do tratamento médico, hospitalar e assistencial necessário à sua plena reabilitação. Em contrapartida, a Reclamada impugna o pedido, sustentando que custeou os gastos médicos e exames indicados pelo Reclamante, razão pela qual nada seria devido a esse título. Acrescenta que não houve comprovação dos gastos com os medicamentos alegadamente adquiridos. Indene de dúvidas que, na hipótese em que há doença decorrente de acidente de trabalho por culpa do empregador, as despesas médicas devem ser ressarcidas por este último (arts. 949 e 950 do Código Civil). O Reclamante não juntou aos autos nenhum comprovante de gastos despendidos com medicamentos e exames, não se desincumbindo do seu ônus, no particular. Por outro lado, a Reclamada apresentou comprovantes de pagamento, inclusive nota fiscal referente a aquisição de medicamentos e comprovante de transferência de valores para a realização da ressonância magnética (Id 7cf9df9), o que reforça que parte dos custos efetivamente foi arcada pela empregadora. O perito médico, em seu laudo complementar de Id 4f1d4c8, estimou a recuperação do Autor em prazo não superior a 90 dias, desde que realizado o tratamento ortopédico completo. Diante disso, deve a Reclamada ser responsabilizada pelo custeio do tratamento médico necessário à plena reabilitação do Reclamante, limitado ao prazo de 90 dias, conforme previsão pericial, incluindo consultas, exames, sessões de fisioterapia, medicamentos e eventuais outros procedimentos indicados por seu médico assistente, todos relacionados às fraturas do calcâneo e da rótula do pé esquerdo. Ante ao exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da Autor para condenar a Reclamada a custear o tratamento necessário para reabilitação do Autor, pelo prazo de 90 dias, incluindo-se, consultas médicas, exames, sessões de fisioterapia, medicamentos, bem como outros tratamentos a serem indicados pelo seu médico assistente, referentes ao quadro de fratura do calcâneo e fratura da rótula do pé esquerdo. Para tanto, o Autor deverá juntar aos autos o respectivo orçamento com a menção do procedimento a ser realizado, valor, data de realização, dados bancários para recebimento da quantia e assinatura do profissional ou clínica que realizará o procedimento, cabendo à Reclamada o prazo de cinco dias para pagamento do valor diretamente ao profissional indicado pelo Reclamante e comprovado nos autos, sob pena de imediato bloqueio em suas contas bancárias, sem prejuízo de outras medidas necessárias para buscar o pagamento da obrigação. Fica facultado ao Autor efetuar o pagamento dos procedimentos médicos/hospitalares/laboratoriais e juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento para ressarcimento do valor pela empregadora, devendo juntar aos autos em até dez dias após a respectiva consulta/exame/cirurgia o recibo de pagamento com a expressa menção do procedimento, data de realização, valor e assinatura do profissional/clínica, cabendo a Reclamada ser intimada depositar o pagamento do valor no prazo de até cinco dias, sob pena de imediato bloqueio em suas contas bancárias, sem prejuízo de outras medidas necessárias para buscar o pagamento da obrigação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. A ofensa patrimonial do empregado que se vê incapacitado para o trabalho, seja temporariamente, seja definitivamente, aflige não somente o ganho de capital que ele está acostumado a receber, como pode exigir um inescusável dispêndio financeiro decorrentes de tratamentos médicos para sua reabilitação, além do que afetam, diretamente, a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho para a função que ele se qualificara durante toda a vida laboral. O objetivo do ordenamento jurídico foi de indenizar a vítima pelos gastos efetuados para a manutenção de sua saúde (danos emergentes), bem como assegurar-lhe o pagamento de uma indenização pelo que deixou de ganhar em decorrência do dano que sofreu (lucros cessantes) e garantir-lhe o pagamento de uma pensão mensal para a função que se inabilitou (pensionamento) – artigos 949 e 950 do Código Civil. Vale ressaltar que não remanesce qualquer dúvida quanto à possibilidade de cumulação de indenização por danos morais e danos materiais, previstas nos arts. 927 e 950, do Código Civil, respectivamente, o que, inclusive, há muito, se encontra pacificado na Súmula 37 do STJ. A título de pensionamento há de se perquirir o grau de incapacidade laboral a que o Autor foi acometido. De fato, conforme o laudo pericial, o Autor teve sua capacidade laboral reduzida de forma total e temporária, com prognóstico de recuperação plena, desde que observadas as recomendações médicas. Levando em conta que o acidente de trabalho atuou como causa das limitações que acometeram ao Reclamante, a responsabilidade da empresa deverá ser de 100% sobre a incapacidade total e temporária do obreiro. Considerando o prazo estimado de recuperação pelo perito – 90 dias – e desde que o Reclamante siga o tratamento adequado, entendo ser este o período razoável a ser indenizado a título de lucros cessantes. Diante de tais elementos, considerando que as sequelas do acidente de trabalho são reversíveis mediante o tratamento médico, julgo procedente, em parte, o pedido do Autor de indenização por danos materiais (lucros cessantes), no valor mensal correspondente a um salário contratual do Reclamante (R$ 2.369,40), devido desde a ocorrência do acidente de trabalho (20/03/2024) até 90 dias após o trânsito em julgado dessa sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Diante da natureza indenizatória da parcela deferida nesta sentença não há se falar em contribuições previdenciárias e fiscais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração da parte autora de que é pobre e não tem condições de arcar com as despesas processuais e na ausência de prova em sentido contrário pela parte reclamada, tenho por configurados os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme disposto no art. 790 da CLT. Portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência da parte reclamada, com base no princípio da causalidade e nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o Reclamado a pagar honorários sucumbenciais aos(s) advogado(s) do Reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária), considerando: o grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação; a prestação de serviços se deu exclusivamente nessa capital; o valor singelo da causa; o grau de complexidade das questões discutidas não exigem nenhum estudo específico ou pesquisa mais aprofundada; o profissional apresentou argumentos coerentes pertinentes e não criou incidentes infundados nem preliminares descabidas; o feito tramitou durante cinco meses. Por oportuno, anoto que consoante a Tese 39 firmada pelo Egrégio TRT da 18ª Região no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 “a procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída”, de modo que a verba honorário devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. HONORÁRIOS PERICIAIS Levando em conta o grau de zelo do profissional, a qualidade do laudo pericial, a complexidade da matéria estudada pelo perito, o local e o tempo exigidos para a prestação do serviço e a pontualidade na entrega do laudo pericial, com base no art. 790-B, §1º, da CLT, atualmente regulamentado na Resolução n. 274/2019 do CSJT, e considerando o objeto da perícia avaliado (médica) arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada que ficarão a cargo da Reclamada diante da sucumbência na pretensão objeto da perícia. HIPOTECA JUDICIÁRIA Embora eu entenda que o instituto da hipoteca judiciária seja compatível com o Processo do Trabalho, tenho que pelo valor da condenação é desnecessário esse tipo de garantia processual, além da presunção de saúde financeira por parte da Reclamada. Assim, indefiro o pedido de hipoteca judiciária. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Após o trânsito em julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva pela União, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, encaminhe-se cópia da sentença que reconheceu a conduta culposa do empregador na ocorrência do acidente de trabalho para a Procuradoria Federal – Goiás, 18ª Região, através do e-mail pfgo.regressivas@agu.gov.br, bem como ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do e-mail regressivas@tst.jus.br. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO. A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art. 459, §1o, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I TST). Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e do Tema 1.1191, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: a - incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista); b - fase processual: incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. A Lei 14.905/2025, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou o Código Civil, passando a disciplinar a correção monetária e os juros. Desse modo, permanece a incidência do julgado pelo STF até 29/08/2024, aplicando-se posteriormente o quanto legislado no art. 389, 406 407, do Código Civil, ficando da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A correção monetária não incide sobre o débito do Reclamante, conforme já pacificado na jurisprudência (Súmula 187 do TST). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). DISPOSITIVO Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por LUCIANO DO NASCIMENTO em face de ORCA PROCESSOS CONSTRUTIVOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, DECIDO, DECLARAR, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 223-G da CLT,) e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, os pedidos formulados pelo Autor para condenar a Reclamada a pagar: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. b) Indenização por danos estéticos no importe de R$ 5.000,00 c) Indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, correspondente ao tratamento necessário para reabilitação do Autor, pelo prazo de 90 dias, incluindo-se, consultas médicas, exames, sessões de fisioterapia, medicamentos, bem como outros tratamentos a serem indicados pelo seu médico assistente, referentes ao quadro de fratura do calcâneo e fratura da rótula do pé esquerdo. d) Indenização por danos materiais, na modalidade de pensionamento (lucros cessantes), no valor mensal correspondente a um salário contratual do Reclamante (R$ 2.369,40), devido desde a ocorrência do acidente de trabalho (20/03/2024) até 90 dias após o trânsito em julgado dessa sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Condeno a Reclamada a pagar os honorários periciais em R$1.500,00 ao Dr. Helder de Oliveira Andrada e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação (sem cômputo de custas e contribuição previdenciária). Liquidação por cálculos (CLT, art. 879), observando que a apuração da conta não deverá se limitar aos valores descritos na inicial, pois apresentados como mera estimativa pela parte autora (art. 12, §2º, da IN 41 do TST). Os créditos decorrentes da condenação deverão ser apurados da seguinte forma: a) Até 29/08/2024: na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento da obrigação e o ajuizamento da ação trabalhista) aplica-se a incidência de IPCA-E (correção monetária) + juros de 1% ao mês (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e na fase judicial aplica-se a incidência da taxa Selic (correção monetária + juros) a partir do ajuizamento da ação, sem cumulação com os juros de mora, sob pena de bis in idem. b) A partir de 30/08/2024: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora, com aplicação do índice da taxa SELIC é a data da fixação dos danos morais ou a sua alteração, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da tese fixada na ADC nº 58 c.c. art. 407 do Código Civil e Súmula nº 439 do TST. Custas pela Reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre valor da condenação arbitrado em R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva pela União, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, encaminhe-se cópia da sentença que reconheceu a conduta culposa do empregador na ocorrência do acidente de trabalho para a Procuradoria Federal – Goiás, 18ª Região, através do e-mail pfgo.regressivas@agu.gov.br, bem como ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, através do e-mail regressivas@tst.jus.br. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANO DO NASCIMENTO
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