Processo nº 0029680-61.2023.8.27.2729
ID: 315308641
Tribunal: TJTO
Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0029680-61.2023.8.27.2729
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0029680-61.2023.8.27.2729/TO
AUTOR
: AILTON BEZERRA BARROS
ADVOGADO(A)
: CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)
SENTENÇA
Trata-se de
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE I…
Procedimento Comum Cível Nº 0029680-61.2023.8.27.2729/TO
AUTOR
: AILTON BEZERRA BARROS
ADVOGADO(A)
: CARLA MAGDA FERRANTE CAMPOS (OAB TO008738)
SENTENÇA
Trata-se de
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
ajuizada por
AILTON BEZERRA BARROS
, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, em face do o
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV
e do
ESTADO DO TOCANTINS
.
Narra a inicial que o autor é portador de espondilodiscoartrose, patologia consistente no desgaste dos elementos da coluna vertebral, a qual caracteriza as CID's M51- 1, M47-2 e M54-5.
Cita que o autor realizou pedido administrativo de isenção do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF), porém relata que o requerimento foi indeferido sob o argumento de que ele não era acometido por doença estabelecida no rol constante no inciso XIV, do art. 6º da Lei Federal nº 7.713/88.
Defende que o requerente faz jus à isenção tributária ao IRPF em razão de ter sido diagnosticado com moléstia grave, bem como aduz o direito à restituição dos valores recolhidos a título do imposto no período dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura deste feito.
Ao final, requer o julgamento procedente da presente Ação Declaratória para o efeito de declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda e condenar a parte requerida ao ressarcimento dos valores recolhidos no período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor foi indeferido, nos termos da decisão proferida no
evento 4, DECDESPA1
.
Após citados, os requeridos apresentaram Contestação, oportunidade na qual defenderam que o ônus de comprovar a existência da patologia recai sobre o autor e argumentaram a necessidade de interpretação literal da legislação relativa à isenção tributária (
evento 24, CONT1
).
O requerente carreou Réplica (
evento 27, REPLICA1
).
Oportunizada a dilação probatória, o Estado do Tocantins requereu a realização de perícia médica a fim de elucidar os aspectos fáticos da lide (
evento 34, PET1
).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (
evento 39, PARECER 1
).
O pedido de produção de prova pericial foi acolhido, nos termos da decisão proferida no
evento 52, DECDESPA1
. Após, as partes formularam os respectivos quesitos e o perito apresentou o laudo médico (
evento 60, LAU2
).
Decisão proferida no
evento 68, DECDESPA1
acolheu a impugnação do requerente e determinou a realização de nova perícia, a qual foi concluída com o laudo anexado no
evento 91, LAU2
.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais (
evento 97, PET1
e
evento 99, MANIFESTACAO1
).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relato do essencial.
DECIDO
.
FUNDAMENTOS
A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração foi alcançada por meio das provas produzidas nos autos, razão pela qual se impõe o julgamento do feito, conforme determina o art. 366 do Código de Processo Civil.
Outrossim, observo que as impugnações formuladas pelo requerente no
evento 99, MANIFESTACAO1
em face do laudo pericial confundem-se com o mérito e, como tal, serão apreciadas a seguir.
MÉRITO
O cerne da controvérsia presente nos autos cinge-se quanto a análise acerca do direito do autor à isenção no recolhimento do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF), nos termos do art. 6°, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, tendo em vista as patologias que o acometem.
De partida, importa destacar o teor do art. 6° da Lei Federal n° 7.713/1988 c/c art. 35 do Decreto Federal n° 9.580/2018, os quais disciplinam um rol taxativo de patologias que incidem no direito à isenção do IRPF incidente nos proventos da aposentadoria, senão vejamos:
- Lei Federal n° 7.713/1988
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
- Decreto Federal n°9.580/2018
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
Na espécie, foram instruídos aos autos Relatório Médico Neurocirúrgico o qual atesta que o autor possui sequelas motoras em Membro Inferior Esquerdo (MIE) e atrofia muscular visível, o que ocasiona marcha deficiente (
evento 1, LAU6
); Laudo Médico emitido pela Junta Militar Central de Saúde o qual atesta que o requerente possui alterações funcionais em seu MIE, porém indica que a patologia não é incapacitante (
evento 1, LAU8
); bem como Laudo Médico Pericial oriundo da Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, que confirma as patologias supramencionadas e indica a existência de prejuízo às atividades diárias do enfermo, com a menção da possibilidade de enquadrá-lo como portador de deficiência física (
evento 60, LAU2
).
Além disso, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, os médicos peritos atuantes no caso indicaram que "
O servidor possui limitações para realizar ciclos de carga repetitivos em membros inferiores (deambular/subir e descer escadas/correr), permanecer longos períodos em ortostase (de pé), carregar peso e abaixar-se ao chão
" (
evento 91, LAU2
).
Pois bem.
A legislação tributária relativa à isenção deve ser interpretada de forma literal, consoante dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o termo "
paralisia irreversível e incapacitante
" previsto na Lei n° 7.713/1998 limita a concessão da isenção aos aposentados que sejam acometidos por deficiência física que os inviabilize de forma permanente a utilização de algum de seus membros.
A propósito, é nesse sentido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MILITAR DA RESERVA. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA NÃO ELENCADA NO ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da questão é o alegado direito do recorrente, servidor público aposentado por invalidez, à isenção de imposto de renda, haja vista que acometido por perda de audição irreversível.
2. O compulsar do texto legal - artigo 6º. XIV da Lei nº 7.713/88 -, revela que para a isenção do imposto faz-se necessário que o servidor inativo esteja acometido por
paralisia
irreversível
e
incapacitante
.
3. Os requisitos são cumulativos, de modo que não se verifica o direito alegado pelo recorrente, pois que embora a Junta Médica tenha concluído por tratar-se de moléstia que o incapacita para a atividade laboral, não há informação de que se trata de paralisia irreversível. Precedentes TJTO.
4. Ademais, a cobrança da contribuição previdenciária está expressamente prevista no artigo 14, IV da Lei nº. 1.614/05, para os casos de segurado inativo portador de doença incapacitante.
5. Recurso conhecido e improvido.1
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015769-69.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2024, juntado aos autos em 21/02/2024 16:44:00)
- Grifei.
EMENTA
RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARALISIA
IRREVERSÍVEL
E
INCAPACITANTE
. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS. COMPROVAÇÃO DA IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO DE SAÚDE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. OBSRVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O IGEPREV é responsável pela gestão da previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 1.614/2005.
2. Entretanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute isenção de imposto de renda, uma vez que é mera executora da ordem de retenção realizada sobre a renda dos aposentados, não tendo qualquer gerência sobre o valor, já que o percentual retido é repassado ao ente estadual, por força do art. 157, I, da Constituição Federal.
3. A paralisia será classificada como irreversível e incapacitante quando, após a utilização de todas as opções de tratamento da medicina especializada e o tempo necessário para a recuperação dos movimentos, persistirem desordens sérias e abrangentes que prejudiquem a capacidade de movimentação, sensibilidade e desenvolvimento muscular do indivíduo, resultando na completa e permanente impossibilidade de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral.
4. Sendo assim, considerando que no caso dos autos, a apelante foi diagnosticada com paralisia irreversível e incapacitante e, deste modo, a moléstia se enquadra no rol de doenças constantes no rol taxativo do art. 11, § 7º da Lei Municipal nº 2324/2004, a requerente faz jus ao pagamento de proventos integrais conforme art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal.
5. Recurso conhecido e provido.1
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0015600-92.2023.8.27.2729, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:37:17)
- Grifei.
No caso em apreço, o acervo probatório indica que o autor foi submetido à procedimentos cirúrgicos no nível da coluna vertebral e permaneceu com sequelas irreversíveis em MIE, as quais limitam suas atividades cotidianas. Sob essa perspectiva, está suficientemente demonstrada a permanência da deficiência mesmo após ampla intervenção médica.
Com efeito, muito embora os laudos médicos contra indiquem a concessão da isenção ao autor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito. Por sua relevância, transcrevo o teor da Súmula 598:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Ademais, ainda que a demonstração da contemporaneidade dos sintomas seja prescindível para concessão do benefício
1
, verifica-se que o requerente está impedido de forma permanente de realizar atividades básicas, como deambular, subir e descer escadas, bem como correr, inclusive com o reconhecimento de sua condição de portador de deficiência física.
Destarte, diante da comprovação de que o autor tem sequelas motoras em Membro Inferior Esquerdo (MIE) irreversíveis as quais impactam significativamente a prática de exercícios cotidianos, concluo que ele faz jus à isenção prevista na legislação vigente, porquanto preenche os pressupostos elencados no art. 6° da Lei Federal n° 7.713/1988.
Superada essa questão, entendo que igualmente o contribuinte faz jus à restituição das quantias pagas indevidamente, com a observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, o qual deve ser contado a partir do ajuizamento desta ação (01/08/2023), retroagindo até o momento em que o autor cumulou os requisitos da isenção (estar aposentado e ser acometido por patologia grave).
A propósito:
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO. DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito, na qual a parte autora - servidora pública estadual aposentada, portadora de cardiopatia grave - pleiteou a declaração de dispensa da exigência de submissão a perícias médicas periódicas, como condição para continuidade do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, assim como a condenação da parte ré à restituição dos valores recolhidos, a título desse tributo, desde 15/02/2005, data em que foi diagnosticada a cardiopatia grave, até quando veio a ser reconhecida, administrativamente, a mencionada isenção fiscal. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual se denegou apenas o primeiro pedido, por se considerar indispensável a exigência de sujeição da autora a reavaliações médicas periódicas, julgando, assim, parcialmente procedente a demanda. Interpostas Apelações, por ambas as partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré e à remessa oficial, para reconhecer a isenção do imposto de renda apenas a partir da data de emissão do laudo oficial, em dezembro de 2009. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade ao art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e defendeu, de um lado, a fixação, como termo inicial da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, inclusive para efeito de restituição do indébito tributário, a data em que foi diagnosticada sua cardiopatia grave (fevereiro de 2005), e, além disso, a desnecessidade de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção já reconhecida. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o correspondente Agravo em Recurso Especial. Na decisão agravada o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, a fim de julgar totalmente procedente a demanda, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno. III. Embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido, tal como se verifica nos presentes autos, em que o Tribunal de origem, ao julgar a causa, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que a doença da parte autora foi diagnosticada em fevereiro de 2005, após o ato de sua aposentação, que se deu em 1986.
IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, conseqüentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp 1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. VI. No presente caso, por estar o acórdão recorrido em confronto com a orientação jurisprudencial do STJ, deve ser mantida a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial da parte autora da demanda. VII. Descabimento, no caso, de imposição da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. Precedentes. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt no AREsp 1156742 / SP; RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 05/11/2019; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/11/2019) (Grifei).
Desse modo, a restituição deve ocorrer em relação as quantias recolhidas a partir de agosto de 2020, data em que o requerente foi transferido para a reserva, conforme se extrai da manifestação oficial constante no Processo Administrativo n° 2020 24830 004323 (
evento 1, PROCADM7
),
Quanto a forma de recomposição do montante a ser restituído, importa consignar que os valores recolhidos indevidamente deverão ser corrigidos monetariamente a partir do pagamento, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora só serão devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos da Súmula 188 da Corte Cidadã. Por sua relevância, destaco os precedentes a seguir:
Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. (SÚMULA 162, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)
Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (SÚMULA 188, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)
Não se olvida ao fato de que após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021, as condenações da Fazenda Pública, independente de sua natureza, devem ser corrigidas pela Taxa Selic. Contudo, aponto ser inviável a utilização deste índice, uma vez que ele engloba a atualização monetária e os juros de mora, sendo que este último encargo financeiro não é devido até ao trânsito em julgado da sentença, conforme supramencionado.
Com efeito, destaca-se que, por critério de paridade, a Corte Cidadã definiu no julgamento do Tema Repetitivo n° 905 que a correção monetária do tributo pago indevidamente deve ser realizada com espeque no mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública, senão vejamos:
1. Correção monetária:
o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
[...]
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária
e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Sob essa perspectiva, destaca-se que até 30/04/2023 o Estado do Tocantins utilizava o Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) para remunerar seus créditos tributários e, a partir de 01/05/2023, em razão das alterações formuladas pela Lei n. 4.148/2023, a Fazenda Pública passou a utilizar a Taxa Selic.
Impende esclarecer, nesse ponto, que a utilização da Taxa Selic pela Fazenda Pública é viável, eis que, na vigência de sua exigibilidade, incidem juros moratórios e atualização monetária sobre o crédito tributário. Doutra banda, como supramencionado, este índice não pode ser utilizado para adequação da compensação do indébito pois, repise-se, é incabível a incidência de juros até o trânsito em julgado.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ÍNDICES A SEREM ADOTADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao sentenciar o magistrado a quo julgou procedente a pretensão deduzida na inicial e condenou o Estado Do Tocantins, mas deixou claro o reconhecimento da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Vê-se, pois, que o ente público carece de interesse recursal, uma vez que a sentença determina exatamente o quanto requerido - declaração da prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 2. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0023833-83.2020.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 08/08/2024 17:29:58) (Grifei).
Remessa necessária e apelação – "Ação anulatória de lançamento c/c repetição de indébito" – Município de Mogi Guaçu – Discussão a respeito da regularidade de lançamentos de IPTU de lotes não murados, com alíquota superior (6%) a dos lotes murados (2%), com fundamento no art. 147, I e II, do CTM local (LM nº 2.993/92, alterada pela LCM nº 1.086/10) – Demanda questionando os lançamentos de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022 de mais de 700 (setecentos) imóveis – Sentenciante que julgou a ação procedente entendendo em resumo que "o tratamento distinto para lotes murados ou não configura penalidade e não progressividade instituída nos limites autorizados pelo legislador constitucional", concluindo que, na hipótese, houve violação ao disposto no art. 150, II, da CF, reproduzido no art. 163, II, da CE – Juízo a quo declarando "nulos os lançamentos de IPTU referente aos imóveis apontados na inicial", autorizando "o lançamento referente ao mesmo período com a utilização da hipótese de incidência para terrenos não edificados devidamente murados", bem como condenando a Municipalidade "a devolver os valores recolhidos a maior, nos termos expostos, respeitada à prescrição quinquenal", consignando que "tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da decisão (§ único do art. 167, do CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso. Quanto à atualização dos valores, tendo em vista a conclusão do julgamento do Tema 810 do STF no dia 03.10.2019, a correção monetária e os juros moratórios deverão seguir o quanto determinado pelo C. STF no julgamento do RE 870947/ SE (tema 810)", arbitrando verba honorária "em 10% (dez por cento) do valor da condenação" – Remessa necessária conhecida de ofício, na forma do art. 496, I, e § 3º, III, do CPC, tendo em vista que a condenação imposta ao ente político é ilíquida e o valor do proveito econômico discutido supera os 200 (duzentos) salários mínimos – Cabimento parcial apenas para o fim de ajustar a verba honorária devida pelo réu e os encargos incidentes sobre o indébito – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Violação ao princípio da dialeticidade afastada – Aplicação de alíquotas diferenciadas que não tem respaldo na CF e não visam atender a função social da propriedade, já que, obviamente, a simples consecução de um muro não permite reconhecer, por si só, que um terreno já cumpre a sua função social e, assim, faz jus à alíquota reduzida – Precedentes – Manutenção da declaração de nulidade dos lançamentos de IPTU questionados, amparada em ADin. análoga já julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal (ADin. nº 2215114-39.2015.8.26.0000, rel. Des. Borelli Thomaz, j. 17/02/2016), com a possibilidade de cobrança do imposto municipal pela alíquota mínima (2%), como expressamente pretendido na peça vestibular – Pleito de repetição de indébito que deve observar a prescrição quinquenal parcelar, nos termos da Súmula nº 85, do C. STJ, já que é indevida, nesta ação, promover a devolução dos valores já pagos há mais de 05 (cinco) anos (art. 168, I, do CTN) –
Quantia recolhida a maior que deve ser devolvida com incidência da correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do invocado art. 167, parágrafo único, do CTN, e da Súmula nº 188, do C. STJ
, pelos mesmos índices aplicados pela Municipalidade na cobrança de seus tributos, em atenção aos temas de repercussão geral nº 810 e de recursos repetitivos nº 905 – Ocorre que após o advento da EC nº 113/21, previu-se a aplicação da taxa Selic (art. 3º), que já contempla correção monetária e juros de mora (nessa direção: EDcl no AgInt. no REsp. nº 1.997.532/MS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/11/2022) –
Logo, se a taxa Selic já contempla juros de mora, devidos apenas após o trânsito em julgado, os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pelo mesmo índice de correção monetária aplicado pela Municipalidade desde o desembolso até o trânsito em julgado, e, só após, haverá a incidência da taxa Selic
– Precedente – Proveito econômico obtido pelo autor que supera os 200 (duzentos) salários mínimos, inviabilizando o arbitramento da verba honorária em percentual fixo, como estipulado em primeiro grau ("10% do valor da condenação"), devendo ser respeitado o "escalonamento" previsto no art. 85, § 5º, do CPC, observando-se cada faixa do art. 85, § 3º, I a V, do mesmo código, na fase de liquidação, em atenção ao art. 85, § 4º, II, do CPC, uma vez que a sentença não impôs condenação líquida ao réu – Sentença reformada parcialmente apenas para o fim de ajustar a verba honorária devida pelo réu e os encargos incidentes sobre o indébito – Verba honorária a ser majorada na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 11, do CPC – Remessa necessária parcialmente provida, recurso de apelação do Município de Mogi Guaçu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007605-58.2023.8.26.0362; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) (Grifei).
Assim, observados os precedentes e normas acima destacados, conclui-se que o valor recolhido indevidamente deverá ser atualizado observados os seguintes parâmetros e recortes temporais:
1-
Valores recolhidos
até 30/04/2023
deverá ser atualizado monetariamente pelo
IGP-DI
;
2-
Valores recolhidos
de 01/05/2023 até o trânsito em julgado
desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do
IPCA-E
;
3-
A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito
, a incidência exclusiva da
SELIC
, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados,
ACOLHO
os pedidos deduzidos na inicial e
JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA
,
com resolução do mérito
, lastreado no art. 487, inciso I do CPC, o que faço para
RECONHECER
o direito do autor a isenção legal do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em relação a seus proventos e
CONDENAR o requerido a ressarcir a quantia corresponde ao valor recolhido indevidamente a título de IRPF a partir de agosto de 2020
.
Anote-se que
o valor da restituição deverá ser corrigido desde o efetivo dispêndio
(Súmula 162 do STJ),
enquanto os juros moratórios só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença
(Súmula 188 do STJ), de maneira que o montante deverá observar os seguintes parâmetros e interregnos temporais:
1-
Valores recolhidos
até 30/04/2023
deverá ser atualizado monetariamente pelo
IGP-DI
;
2- Valores recolhidos
de 01/05/2023 até o trânsito em julgado
desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do
IPCA-E
;
3-
A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito
, a incidência exclusiva da
SELIC
, a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora.
Diante da sucumbência,
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS
ao ressarcimento das despesas processuais (custas e taxa)
, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Igualmente,
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios
, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC.
O direito controvertido no presente feito
não
ultrapassa
o teto legal,
de modo que a presente sentença
NÃO
SE SUJEITA
AO REEXAME NECESSÁRIO
nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema.
1. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
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