Processo nº 0809163-55.2018.8.15.2003
ID: 280846764
Tribunal: TJPB
Órgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0809163-55.2018.8.15.2003
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO
OAB/PB XXXXXX
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MARCELO ANTONIO RODRIGUES DE LUCENA
OAB/PB XXXXXX
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Processo n. 0809163-55.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAULANE ALBUQUERQUE SA. REU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. SENTENÇA I-RELA…
Processo n. 0809163-55.2018.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RAULANE ALBUQUERQUE SA. REU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. SENTENÇA I-RELATÓRIO RAULANE ALBUQUERQUE SA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE PENSÃO MAIS ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA, igualmente qualificada. Alegou, em suma, que: 1) no dia 09.07.2017, por volta das 13:00hs, trafegava em sua motocicleta, no sentido presídio Sílvio Porto ao Mangabeira Shopping, quando no cruzamento da via, o condutor do ônibus convergiu a esquerda sem obedecer a qualquer sinalização, abalroando fortemente na sua motocicleta; 2) o motorista do ônibus foi quem deu causa ao funesto acidente, ao efetuar manobra sem as cautelas necessárias, sendo que em vez de fazer uma manobra com segurança, decidiu convergir à esquerda para a via – A, invadindo a via contrária em que o autor trafegava, sem as cautelas necessárias ocasionando o acidente; 3) foi socorrido pelo resgate do SAMU para o hospital de emergência e trauma senador Humberto Lucena em João Pessoa, aproximadamente às 13:42hs; 4) em decorrência do acidente, teve como diagnóstico POLITRAUMATISMO + TRAUMATISMO BAÇO + FRATURA BILATERAL DE MANDÍBULA E DE PAREDE POSTERIOR DE SEIO MAXILAR ESQUERDO + FRATURA EXPOSTA DA PERNA ESQUERDA, cujos CID10 são M84.1, M84.2, S82, S82.2, T02.9, S36.0 e S02.7; 5) está incapacitado para desenvolver suas atividades laborais, uma vez que não mais poderá executar o trabalho que exercia outrora; 6) exercia a função de eletricista de distribuição, que desempenha manutenção de redes elétricas de alta e média tensão, na empresa ENERGISA; 7) como sequelas do acidente, sobreveio debilidade permanente, com restrições de mobilidade e redução de força, não podendo desempenhar mais a sua função para manter o seu sustento, bem como o sustento de sua família. Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais e pagamento de pensão vitalícia. Acostou documentos. Justiça gratuita deferida. Não concedida a antecipação da tutela. (Id 17686495). Audiência de conciliação restou infrutífera. (Id 18430763) O promovido apresentou contestação alegando, em sede de preliminar, carência de ação, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ilegibilidade de documentos; e, no mérito, que: 1) o promovente conduzia uma motocicleta que não era de sua propriedade (QFW 1506), em alta velocidade, no momento em que atingiu o ângulo dianteiro frontal esquerdo do ônibus da promovida placa NQK 0114-PB, conduzido por Leandro Lins da Silva, no momento em que por ali trafegava regularmente em sua mão de direção; 2) o vídeo juntado pelo autor no ID 17680034, mostra a motocicleta por ele conduzida surgindo do lado esquerdo do vídeo com muita velocidade, interceptando o ônibus no momento em que já havia iniciado a conversão à esquerda para adentar a Rua Renato Gomes de Oliveira. É possível ainda observar que o ônibus está sinalizando a manobra de conversão; 3) O motorista do promovido quando da ocorrência, não foi imprudente, negligente e nem imperito, daí poder-se afirmar que observou o dever de cuidado objetivo, a desautorizar a edição de um decreto condenatório; inexiste responsabilidade objetiva e direito as indenizações pretendidas. Requereu a improcedência dos pedidos. (Id 19054820) A parte autora apresentou impugnação à contestação. (ID 19873256) Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora ré requereu depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, pericial, se houver necessidade e documental (Id 22200337) e o autor requereu laudo de perito especializado, prova testemunhal e depoimento pessoal do motorista (ID 22258329). As partes foram intimadas a esclarecer seus pedidos de perícia e laudo de perito especializado, bem como informar se os fatos foram apurados na esfera criminal. (ID 29399618). A ré informa que a perícia é de natureza médica; momento em quem requereu que fosse oficiado o INSS para para que remetesse aos autos cópia dos processos de obtenção de benefícios previdenciários deferidos em favor do autor, bem como das perícias e exames médicos realizados, para melhor instrução do feito; e o autor informa que o laudo é sobre os documentos e vídeos já apresentados e não tem ciência de apuração na esfera criminal. Intimados a se manifestarem sobre a audiência de instrução, a parte autora dispensa a apresentação de prova testemunhal e prossegue com as demais. A parte ré informa que no momento da pandemia as testemunhas não tem como participar de audiência. O INSS juntou os documentos requeridos. As partes foram instadas a se manifestar e assim o fizeram. O juízo determinou renovação do ofício de ID 31608763 fazendo menção expressa que a solicitação diz respeito aos documentos que instruíram o benefício de nº 6194581062. E determinou que a parte autora informasse se continuava em gozo de auxílio doença, se for o caso trazendo aos autos a respectiva comprovação. (Id 48762570). O autor informou que o benefício auxílio doença por acidente de trabalho está ativo. o Suplicante ainda continua em gozo do auxílio doença por incapacidade laborativa, até ser encaminhado à energisa após a reabilitação, para se enquadrar em uma função compatível com suas limitações, em decorrência do funesto acidente. (Id 50233826) Em cumprimento ao Ofício supra o INSS anexa cópia do Processo Administrativo e Laudos médicos referente ao autor (Id 54726837) e as partes foram intimadas a se manifestar. Decisão de saneamento proferida no ID 63743324. As partes requereram ajustes da decisão saneadora. A parte autora requereu pela produção de laudo de perito especializado sobre os documentos e vídeos já apresentados. (Id 22258329) e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal. Decisão mantendo a decisão de saneamento (ID 65581767). Agravo de Instrumento interposto da decisão de saneamento pela parte ré que não foi conhecido (ID 67389884). Decisão nomeando a perita Rosana Bezerra Duarte que não aceitou o encargo, conforme ID´s 68036690 e 74670568. Nomeado novo perito Dr FRANCISCO GUEDES DE SOUZA NETO que aceitou o encargo e fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (ID 83912799). Juntada de prova emprestada pelo autor, qual seja: laudo pericial realizado nos autos do processo contra o INSS, no ID 86729660 Laudo apresentado no ID 90287972 Manifestação das partes sobre o laudo (ID 93282956 e ID 101430303). Suspensão do processo para tentativa de conciliação. Acordo não realizado, conforme informado no ID 101430303. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I-DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo preliminares para serem decididas, passo à análise do mérito. II. DO MÉRITO II.1-DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE Trata-se de ação de conhecimento, destinada a apurar a responsabilidade civil por ato ilícito consistente em colisão. No caso em deslinde, o autor busca obter ressarcimento pelos danos suportados em decorrência de acidente de trânsito, que alega ter-lhe vitimado com sequelas gravíssimas, as quais lhe resultaram incapacidade para desenvolver sua atividade laboral antes exercida, qual seja: função de eletricista de distribuição, realizando manutenção de redes elétricas de alta e média tensão da empresa ENERGISA, não podendo mais, dessa forma, prover seu sustento e de sua família. Em razão disso, o promovente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes, sem exclusão da fixação de pagamento de pensão mensal pelo promovido. Em contestação, a empresa demandada, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima que trafegava em alta velocidade, não havendo imprudência do condutor do veículo da empresa ré. No caso concreto, de acordo com o conjunto probatório, em especial o boletim de ocorrência-BOAT N° 0478-2017, juntado aos autos no ID 17680228, resta incontroverso a ocorrência do sinistro, no dia 09.07.2017, por volta das 13:00hs, que vitimou o autor quando este trafegava em sua motocicleta, no sentido presídio Sílvio Porto ao Mangabeira Shopping e foi abalroado por veículo da empresa de transporte urbano requerida. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. Em se tratando de pleito indenizatório decorrente de acidente causado por veículo de propriedade de empresa prestadora de serviço público (transporte coletivo), é certo que a presente demanda deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade objetiva, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição da República, verbis: "Art. 37(...) 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa." Nada obstante isso, embora nesse caso a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano seja de menor relevância, é certo que deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente; demonstrado o nexo causal, portanto, surge o dever de indenizar, quer tenha este último, qual seja: o agente, agido ou não culposamente, uma vez que prescinde da culpa. Nesse passo, como premissa necessária à responsabilização da requerida, impositiva a apresentação de provas acerca dos fatos narrados na petição inicial. Ocorre que, no caso sob análise, entendo, que se desincumbiu, o autor, do ônus probatório que lhe recai, sendo capaz de comprovar a dinâmica dos fatos. Como se vê, em se tratando de atividade de transporte coletivo, que envolve riscos evidentes para a segurança de terceiros, repise-se, a responsabilidade da empresa ré é objetiva, com base na teoria do risco da atividade. Conforme estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Este dispositivo se aplica ao presente caso, pois a empresa ré exerce uma atividade de transporte coletivo, a qual, por sua natureza, envolve risco para terceiros. O transporte de passageiros e a circulação de ônibus em vias públicas geram um risco potencial para outros usuários, como motoristas e pedestres. Portanto, a empresa deve responder pelos danos causados, independentemente de ter agido com culpa ou não. Ressalto que, a responsabilidade objetiva pela reparação existe não apenas em relação ao usuário do serviço de transporte público, mas também com referência a terceiros lesados. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO. - A pessoa jurídica concessionária de serviço público de transporte de passageiros responde objetivamente pelos danos causados aos usuários e não usuários, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, do art. 14 do CDC e do art . 734 do CC - Acidente envolvendo veículo de transporte coletivo de pessoas (concessionária de serviço público) e transeunte (equiparado a consumidor) atrai responsabilização objetiva - O dano moral é o que atinge aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, seus valores extrapatrimoniais, a exemplo do seu corpo, do seu nome, da sua imagem e de sua aparência, sendo a proteção da personalidade, portanto, um direito imprescindível para preservação da dignidade humana - Em se tratando de relação extracontratual, os juros de mora são computados a partir do evento danoso e a correção monetária da data do arbitramento.(TJ-MG - AC: 50116308820168130027, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito entre ônibus e carro de passeio. Colisão lateral. Responsabilidade civil objetiva . Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Art. 37, § 6º, da CF. Consumidor por equiparação . Art. 17 do CDC. Excludente de responsabilidade não demonstrada. Danos materiais provados . Indenização devida. Sentença reformada. Recurso independente não provido. Recurso adesivo provido . (TJ-SP - AC: 10324354620198260001 SP 1032435-46.2019.8.26 .0001, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 07/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2022). Cumpre verificar se houve nexo causal entre o sinistro ocorrido e os danos sofridos pelo autor. No Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT N° 0478-2017), juntado aos autos no ID 17680228, a testemunha informa “que encontrava-se na calçada do Supermercado Faustino quando o V2 tentou convergir para Via B sem fazer sinalização alguma, e que havia condições de visualizar o V1, pois ambos seguiam em velocidade moderada e não haviam outros veículos que dificultasse a visualização, assim, o V2 tentou fazer a conversão a esquerda interceptando a passagem do V1 Demais disso, da análise do vídeo colacionado no ID 17680034 é possível concluir que a manobra do V2 (ônibus) foi imprudente, convergindo para esquerda sem as devidas cautelas e sinalizações, invadindo a faixa em que transitava o autor em sua motocicleta, dando causa ao fatídico acidente que resultaram em sequelas irreversíveis ao autor, conforme se verifica do laudo médico de ID 90287972. Dessa forma, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do motorista (conversão indevida à esquerda) e o dano sofrido pelo auto (laudo médico judicial de ID 90287972), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da empresa ré, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com os arts. 186 e 187 do mesmo diploma. O conjunto probatório possibilita afirmar a existência de culpa do condutor do veículo de terceiro, o que faz incidir a norma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, em virtude da aplicação da teoria do risco administrativo. E mesmo que assim não fosse, competia ao réu comprovar a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, para não ser responsabilizado, ônus do qual não se desincumbiu. No caso em testilha, a empresa ré não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, pois não conseguiu demonstrar a alegada existência de culpa do autor. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre o evento e o dano sofrido pela vítima. Da análise da prova colhida nos autos, tenho que, além do nexo causal, restou, também caracterizado o dano sofrido pelo autor, bem como a culpa exclusiva da empresa promovida pelo sinistro. Restou comprovado que o acidente ocorreu quando o motorista do ônibus da empresa ré realizou conversão à esquerda em via pública, sem observar os cuidados necessários, vindo a interceptar a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em linha reta no sentido contrário da via. A manobra de conversão, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, exige atenção redobrada, sinalização adequada e absoluta certeza da ausência de risco para outros veículos. Isso está expresso no art. Vejamos os dispositivos do CTB que tratam do assunto: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. A imprudência do motorista ao realizar a conversão sem a devida cautela configurou violação direta ao dever de cuidado e contribuiu decisivamente para a ocorrência do acidente. Isso foi confirmado pelo boletim de ocorrência e pelos vídeos colacionados, que deram conta de que o autor da motocicleta trafegava em sua mão de direção e em velocidade compatível com a via. A jurisprudência brasileira é firme em reconhecer a responsabilidade de quem realiza a conversão imprudente: ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA DE DUPLO SENTIDO DE TRÁFEGO. VEÍCULO GOL QUE INICIA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA, INTERCEPTANDO A PASSAGEM DA MOTOCICLETA QUE VINHA EM SENTIDO OPOSTO, PELA MESMA VIA NA CORRETA MÃO DE DIREÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA MOTORISTA DO GOL – CAUSALIDADE ADEQUADA DO ACIDENTE . PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . Sentença que admitiu a culpa concorrente, de modo a julgar procedentes, em parte: a) o pedido inicial para que a ré pague ao autor a metade dos prejuízos (R$ 8.015,00); b) o pedido contraposto para que o autor pague à ré a metade dos prejuízos por ela sofridos (R$ 4.135,50). Com o devido respeito ao entendimento manifestado na r . Sentença objurgada, não se acolhe a tese da culpa concorrente. A conduta da ré, ao convergir à esquerda, sem as devidas cautelas, bloqueando a passagem da motocicleta do autor, que seguia pelo sentido oposto, foi a causa eficiente da eclosão do acidente. Eventual hipótese – não demonstrada de excesso de velocidade, ou de não estar o motociclista com as duas mãos no guidão da moto, no momento do impacto, não altera a ordem das coisas. Basta pensar: excluída por abstração a conduta da ré: perigosa conversão à esquerda sem o devido cuidado, o acidente não teria acontecido . Os gráficos constantes do parecer técnico são elucidativos quanto à dinâmica do acidente: o Gol da demandada seguia pela Rua 7 de Setembro, verificando-se a via obliqua à esquerda (Avenida da Saudade – em Bariri), ao passo que o autor vinha com a motocicleta pela mesma Rua 7 de Setembro, em sentido oposto (fls. 126). O Gol efetuou a manobra de conversão à esquerda dando causa à colisão com a moto (fls. 125) . Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a conduta da autora foi a causa adequada para a eclosão do acidente. Posicionamentos firmes na doutrina e na jurisprudência. Sentença reformada parcialmente. Recurso do autor provido – honorários incabíveis . Recurso da ré improvido – condenação no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do pedido contraposto. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10013998920228260062 Bariri, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . CULPA DA RÉ NA CONVERSÃO À ESQUERDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela ré contra sentença de primeiro grau que a condenou a pagar indenização material ao autor por danos decorrentes de acidente automobilístico, sob o fundamento de que a ré realizou manobra de conversão à esquerda de forma imprudente . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ré, ao realizar manobra de conversão à esquerda, agiu de forma imprudente, ocasionando o acidente e, portanto, sendo culpada pelos danos materiais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau reconhece, com base na análise dos elementos probatórios, a culpa da ré, que ao trafegar na pista da direita, realizou manobra de conversão à esquerda sem observar as cautelas exigidas, conforme os artigos 38 e 175 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito . A manobra de conversão à esquerda exige que o motorista atinja a zona central do cruzamento e assegure que a manobra possa ser feita sem risco aos demais usuários da via, o que não foi observado pela ré, configurando imprudência. A recorrente não nega a realização da manobra de conversão à esquerda, e não há elementos de prova que afastem a presunção de culpa pela colisão. A manutenção da sentença encontra respaldo no artigo 46 da Lei n. 9 .099/95, que autoriza a confirmação da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de manobra de conversão à esquerda sem as cautelas necessárias configura imprudência e presume-se como causa do acidente, gerando o dever de indenizar . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55; Regulamento do Código Nacional de Trânsito, arts . 38 e 175. Jurisprudência relevante citada: Ap. Cível 187.012 .802, da 1ª Câm. Cível do Tribunal de Alçada do RGS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10002505620238260019 Americana, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a empresa responde objetivamente pelos danos causados em razão dos riscos inerentes à atividade que exerce, qual seja, o transporte coletivo urbano. Isso significa que, para que se configure a obrigação de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a demonstração de culpa. No caso em tela, os elementos dos autos confirmaram que a colisão entre o ônibus e a motocicleta foi ocasionada por falha na condução do motorista do ônibus, que invadiu a faixa de trânsito oposta, não permitindo a adequação da distância para que o autor pudesse realizar a manobra necessária para evitar o acidente. A culpa da ré, portanto, reside na falha do condutor do ônibus ao realizar manobra perigosa e indevida, o que configura a responsabilidade objetiva da empresa, com base no risco da atividade que exerce. No presente caso, restou incontroverso, a partir dos elementos constantes dos autos, boletim de ocorrência, vídeos e demais documentos, que o acidente decorreu de manobra imprudente realizada por preposto da empresa ré, o qual efetuou conversão à esquerda em desrespeito às normas de trânsito, conduta que caracteriza ato ilícito e o nexo de causalidade entre o evento e os danos experimentados pelo autor. A dinâmica do acidente estabelece de forma clara o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do preposto da empresa ré e os danos experimentados pelo autor. Caracterizada a responsabilidade civil da promovida pelo sinistro, bem como caracterizado o nexo causal, passo, pois, a análise dos danos alegados. II.2-DOS DANOS As lesões físicas restaram comprovadas em laudo médico judicial (ID 90287972), realizado pelo Dr Francisco Guedes de Souza Neto, médico ortopedista, demonstra, em resposta ao item, que o autor sofreu, fratura da diáfise da tíbia, fratura da mandíbula, fratura do maxilar e traumatismo do baço, com os CID-10: S82.2; S02.6, S02.4, S36.0, respectivamente, vejamos: O referido laudo pericial judicial, peça técnica imparcial e produzida por perito nomeado pelo juízo, atesta que o autor sofreu perda funcional de 50% do membro inferior esquerdo, com limitação significativa de mobilidade, redução de força e estabilidade, o que compromete de modo permanente sua locomoção, inclusive com necessidade do uso de bengala para atividades corriqueiras. O perito foi claro ao afirmar que as sequelas decorrem diretamente do politraumatismo sofrido no acidente em questão, e que não há histórico clínico anterior ou fator externo superveniente que possa explicar as limitações. Vejamos as conclusões do médico perito: Cumpre ainda, mencionar que as sequelas resultantes do acidente, restaram confirmadas em laudo médico elaborado nos autos do processo nº 0806543-65.2021.8.15.2003, promovido contra o INSS, colacionado no ID 86729660, vejamos: Inclusive, em consulta aos referidos autos, observei que o autor teve concedido em seu favor auxílio-acidente correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01.12.2021 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do seu óbito, com sentença transitada em julgado. Dessa forma, o nexo causal entre o acidente e as sequelas, inclusive, perda funcional de membro está cabalmente demonstrado e não foi impugnado de forma tecnicamente consistente pela parte ré, o que gera o dever de indenizar. II.2.1-DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, o promovido sustentou que em razão do acidente reduziu sua condição financeira, não podendo mais trabalhar e requereu uma indenização por danos materiais, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), para custeio de seu tratamento. Trouxe aos autos um orçamento de ID 17680297 que indica o valor de R$ 4.889,03 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e três centavos), para reparação das avarias da moto, no entanto, não há assinatura no referido orçamento e, ainda, conforme se verifica do boletim de ocorrência a moto avariada está em nome de terceiro, não comprovando o autor que efetivamente arcou com os prejuízos do conserto. O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial por culpa da parte demandada. Verificando-se que as provas produzidas nos autos, não apresentam a densidade pretendida pelo autor, para fins de responsabilizar a parte demandada, impõe-se julgar improcedente os pedido. É ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos, a teor do que dispõe o art. 373 , I do CPC/2015. Vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$180,00. RECURSO DOS AUTORES . ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA. BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$1.210,00.CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO. APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1001957-83 .2020.8.26.0045 Arujá, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 06/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado). Grifo meu. O autor não logrou êxito em comprovar documentalmente os prejuízos materiais alegados, como gastos médicos, gastos com reparos da moto, ou perda de renda. A ausência de notas fiscais, recibos ou relatórios financeiros impede o acolhimento do pedido. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, com base no art. 373, I, do CPC. II.2.2-DOS LUCROS CESSANTES O autor formulou pedido de indenização por lucros cessantes decorrente do tempo que permaneceu impossibilitado de exercer suas atividades laborais até seu restabelecimento. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, especificamente sob a alegação de lucros cessantes decorrentes de incapacidade laborativa, não há nos autos comprovação suficiente de que, no período de convalescimento do autor, o acidente gerou efetiva perda de renda ou prejuízo financeiro direto ao autor. Os lucros cessantes devem corresponder a tudo aquilo que o lesado deixou de lucrar, de forma razoável, em decorrência do dano causado pelo devedor. Todavia, esse dano deve ser efetivo, certo, atual e subsistente, ou seja, não pode ser presumido: “Acidente de Trânsito Colisão traseira de moto com coletivo integrante de linha de ônibus de transporte público Ressarcimento dos lucros cessantes - Inexistência de prova cabal de reflexo no faturamento - Apelos providos para julga improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1003124-05.2022.8.26.0001; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024)”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJ-MG - AC: 10382150114157001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020). Consta dos autos que o autor, à época do acidente, estava empregado e recebeu auxílio doença em razão da necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. No entanto, embora o autor alegue que teria ficado afastado de suas atividades laborativas, na época do acidente, não há comprovação de que esse afastamento tenha causado redução concreta de seus rendimentos mensais. Pelo contrário, foi juntado aos autos documento que comprova que o autor recebeu auxílio-doença previdenciário no período de recuperação, o que evidencia que a perda da capacidade laborativa, à época do acidente, foi, ao menos parcialmente, compensada pela via previdenciária. A ausência de documentos como contracheques anteriores e posteriores ao acidente, declaração de imposto de renda ou outros meios idôneos para demonstrar a alegada perda de ganhos impede a caracterização dos lucros cessantes. Nos termos do art. 949 do Código Civil, cabe ao ofensor arcar, além das despesas do tratamento, com os lucros cessantes até o fim da convalescença, entendidos estes como a diferença entre os rendimentos habituais da vítima e o auxílio-doença pago pela previdência oficial. No entanto, embora esteja comprovado nos autos que o autor recebeu auxílio doença, não restou demonstrado quanto o autor recebia em atividade, não juntou contracheque ou CTPS, demonstrando seus rendimentos junto à empresa, para que fosse possível averiguar se houve redução da capacidade financeira na época do seu convalescimento. A pretensão ao ressarcimento de danos por lucros cessantes necessita de prova quanto à redução da capacidade financeira e não pode se basear apenas em argumentos genéricos. A despeito do reconhecimento da incapacidade do autor decorrente do acidente, não vislumbro razão para acolhimento de sua pretensão à indenização por lucros cessantes. Assim, diante da inexistência de prova inequívoca da redução de renda ou prejuízo econômico específico, na época do convalescimento, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 373, I, do CPC. II.2.3-DO DANO MORAL E DO DANO ESTÉTICO Quanto ao dano moral, merece acolhida o pedido. No caso dos autos, há inequívoca violação à integridade física e à saúde do autor, eis que precisou ficar internado, sendo submetido a procedimento cirúrgico devido as lesões oriundas do acidente, vindo a ter PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO (50% da perda funcional de membro inferior esquerdo), conforme laudo médico de ID 90287972. Vejamos apontamentos do laudo médico perito: Ante a gravidade do acidente, é inegável o abalo emocional do autor corroborado pelo laudo pericial que apontou perda funcional de membro inferior: Tais sequelas ultrapassam o plano do mero aborrecimento, situação que atinge o indivíduo em sua esfera íntima e psicológica. O alcance do ato ilícito atingiu frontalmente a integridade corporal e a imagem do autor. Trata-se de conduta de resultado grave. O dano moral, em tal caso, é presumido (dano moral in re ipsa). Em casos análogos ao do presente processo, assim decidiu o E. TJSP: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE PERDAS E DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - Elementos dos autos que confirmam a manobra indevida realizada pelo réu em pista de faixa contínua, assim como a interceptação da motocicleta conduzida pelo autor como fatores determinantes para o acidente – Demandante que foi submetido a cirurgia, passando por tratamento de fisioterapia – Sequelas nos membros superior e inferior de caráter permanente, que influenciam na atividade laborativa - DANOS MORAIS – Ocorrência – QUANTIFICAÇÃO – Redução para R$ 20.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, o caráter pedagógico e condição econômica das partes – DANOS ESTÉTICOS E MATERIAIS – Descumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC – Improcedência – LIDE SECUNDÁRIA – Seguradora que somente responde nos limites da apólice - Cobertura para danos morais não contratada na espécie – Incidência da Súmula 402 do STJ - RECURSO DA DENUNCIADA PROVIDO – APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA – DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1002569-32 .2021.8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 06/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. Acidente de trânsito entre veículo e motocicleta. Amputação de pé esquerdo. Sentença de parcial procedência. Danos estéticos arbitrados em R$20.000,00 e danos morais em R$30.000,00. Rejeição do pleito de indenização por lucros cessantes. Insurgência do autor. Pretensão à majoração dos pleitos indenizatórios e reforma do julgado para condenação à indenização por lucros cessantes. Acolhimento em parte. Lucros cessantes não demonstrados. Danos morais e estéticos que comportam majoração. Amputação do pé e parte da perna esquerda. Condição que evidencia angústia e sofrimento. Radical adaptação das tarefas cotidianas. Dano estético. Presente impressão vexatória. Majoração dos danos estéticos a R$30.000,00 e dos danos morais a R$40.000,00. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006141-62.2020.8.26.0278; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024); Diante disso, considerando a conduta do requerido, razoável e adequada a fixação do quantum de danos morais, no presente feito, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Levando em conta a situação do autor e a gravidade e a extensão do dano, proporcionar-lhe-ão uma certa compensação financeira, suficiente e bastante significativa, pelos danos sofridos, sem que venha a constituir enriquecimento sem causa. Quanto aos danos estéticos, estes restaram bem caracterizados no caso vertente em decorrência da deformidade corporal advinda do evento danoso. Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior. O dano estético agride a pessoa em sua autoestima e também pode ter reflexos em sua saúde e integridade física. Porém, é importante ressaltar que, para essa modalidade de responsabilização, as lesões verificadas na aparência da vítima devem ser permanentes. No presente caso, há evidências de que os danos sofridos pelo autor causaram uma brusca alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o, diferente de sua forma original, de forma permanente. Inclusive, extrai-se do laudo médico anexado (ID 90287972) que o promovente sofreu sequelas gravíssimas, com múltiplas fraturas, que resultaram em cicatrizes e perda funcional de membro inferior a razão de 50% (cinquenta por cento) e, inclusive, faz uso de bengala, restando caracterizado o dano estético pretendido, razão pela qual merece ser acolhido o pedido de condenação do promovido, senão vejamos: No caso, considerando os mesmos pressupostos aplicáveis à indenização por danos morais, anteriormente colacionados, entendo pertinente fixá-los em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre a possibilidade de cumulação de danos morais e danos estéticos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão com a edição da súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. Destarte, cabível a indenização pelos danos morais, em razão do abalo psicológico, bem como dos danos físicos e estéticos experimentados. A indenização por danos estéticos e morais deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ e com juros de mora desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC). II.2.4-DA PENSÃO VITALÍCIA Quanto à pensão vitalícia, argumenta o requerente que está incapacitado para exercer sua função habitual de eletricista de distribuição, que desempenha manutenção de redes elétricas de alta e média tensão, o que também foi constatado pelo laudo pericial de ID 90287972, que assim concluiu: O Autor teve sua capacidade laboral reduzida, em razão da perda funcional de membro, estando impossibilitado de exercer sua atividade laborativa habitual, pois exige agilidade do membro que teve reduzida a sua funcionalidade, assim, resta evidente o direito ao pensionamento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEVIDA - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE. - A teor do que dispõe o artigo 950, do Código Civil, aquele que tiver diminuída sua capacidade laborativa, em razão de ofensa causada por terceiro, faz jus à reparação equivalente à pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida - Inexiste vedação à cumulação de pensão previdenciária com a pensão mensal decorrente de ato ilícito, porquanto verbas de natureza distintas - "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade".(TJ-MG - AC: 05817985520148130079 Contagem, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023). Grifo meu. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095061-80.2010.8.09 .0107 APELANTE: VIAÇÃO ESTRELA LTDA. APELADA: MARIA DE LOURDES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . DANO MORAL IN RE IPSA. DIREITO A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL DA PENSÃO FIXADO COM BASE NOS ÍNDICES DO IBGE. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. 1. Em caso de acidente de trânsito com ofensa à integralidade física da vítima, o dano moral é in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato lesivo e da sua gravidade, posto que inerente à ofensa perpetrada. No caso em exame, a documentação colacionada demonstra que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido, a autora teve fratura do colo femoral esquerdo, sendo submetida a tratamento cirúrgico com a utilização de três parafusos canulados, caracterizando o dano moral presumido . 2. A vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso. 3 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o termo final da pensão mensal vitalícia deve ser a idade em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à sobrevida média do brasileiro, consoante a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. 4. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-GO - AC: 00950618020108090107 MORRINHOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) In casu, em que pese haja informação de recebimento de auxílio doença, à época do acidente e de auxílio acidente em razão de incapacidade, não há nos autos a efetiva comprovação da renda média mensal que obtinha antes de ocorrer o sinistro. De tal modo, sendo constatada a incapacidade, sem que haja, por outro lado, a demonstração dos rendimentos da vítima, o STJ manifestou-se pela fixação da pensão vitalícia com base no salário mínimo. Vejamos o seguinte ementário: ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação proposta em face de empresa proprietária do veículo envolvido no acidente - R. sentença de parcial procedência – Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento com despesas com funeral, indeferindo, por outro lado, o pedido de pensão mensal – Recurso das partes - Falecimento do esposo da autora – Veículo de propriedade da empresa ré, cujo condutor sofre mal súbito, invade a calçada e atropela a vítima - Caracterização de fortuito interno, ou seja, ligado à pessoa do condutor, que não configura excludente de responsabilidade – Dever de indenizar configurado – Dano moral fixado na r. sentença em R$ 200.000,00 – Manutenção - Sofrimento profundo de dor advinda da perda de ente familiar tão próximo - Valor que atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade - Marido da autora, vítima do acidente, quem provia o lar - Pensão mensal devida - Falta de comprovação da renda auferida mensalmente pela vítima – Fixação com base no salário mínimo, na proporção de 2/3, até que a vítima complete 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até o falecimento da beneficiária - Possibilidade de dedução do eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, nos termos da Súmula nº 246 do STJ - R . sentença reformada para condenar a ré ao pagamento da pensão mensal e dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA RÉ e RECURSO PROVIDO DA AUTORA.(TJ-SP - AC: 10061986820178260510 SP 1006198-68.2017.8 .26.0510, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/06/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Grifo meu. Neste diapasão, diante da incapacidade permanente ocasionada ao autor para sua atividade laboral habitual, deve o requerido ser condenado a arcar com o pagamento de pensão mensal ao promovente, a ser paga desde a data do acidente, no valor de meio salário mínimo, até que este complete 76 (setenta e seis anos de idade), o que corresponde à expectativa de vida do cidadão brasileiro, ou até caso o seu óbito, caso ocorra em data anterior, observado o numerário devido à cada época, devendo as parcelas vencidas sofrerem acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros legais de 1%, ambos contados do vencimento. Por fim, devem as parcelas vincendas serem pagas até o dia 10 (dez) de cada mês. Considerando que houve reflexo de incapacidade laboral, defiro a inclusão do décimo terceiro e terço de férias no cálculo anual da pensão vitalícia. Verificamos que a jurisprudência do E. TJSP autoriza a concessão de pagamento de terço de férias e décimo terceiro anuais: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil do Estado – Indenização por danos materiais, morais e estéticos – Servidor público municipal – Lesão corporal sofrida em acidente de trabalho – Capotamento de motoniveladora – Amputação da perna esquerda abaixo da articulação do joelho – Sentença de procedência, em parte, para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cem salários-mínimos e lucros cessantes baseados na diferença paga pela Previdência Social e o recebido anteriormente ao acidente – Inconformismo das partes. Preliminar suscitada em contrarrazões – Inovação recursal – Não ocorrência – Pleito inicial voltado à responsabilização solidária ou subsidiária dos requeridos – Preliminar afastada. Recurso do Município – Dano extrapatrimonial caracterizado – Comprovada a existência de conduta negligente do Município – Constatada falha na prevenção e proteção da motoniveladora – Máquina antiga, da década de 1970, sem estrutura de proteção contra capotagem e sem cinto de segurança – Valor corretamente fixado pelo juízo a quo. Recurso do autor – Incabível majoração da indenização a título de danos morais – Montante corretamente fixado de acordo com as peculiaridades do caso – Reconhecimento, por sua vez, da ocorrência de danos estéticos, arbitrados no mesmo montante fixado para os danos morais – Pensionamento mensal – Redução permanente e parcial da capacidade para o trabalho verificada – Pensão devida até o autor completar 72 anos – Direito à indenização não afastado pela circunstância de o autor ter sido readaptado em cargo comissionado – Capacidade para o trabalho diminuída de qualquer maneira – Precedentes – Inclusão do 13º salário e do terço constitucional de férias no cálculo da pensão – Recurso provido em parte. Sentença reformada, em parte, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos estéticos e pensão pela redução permanente da capacidade para o trabalho – Recurso do autor provido, em parte, e negado provimento ao recurso do Município e ao reexame necessário. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 3007576-96.2013.8.26.0079; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024). Destaco que o recebimento de benefício previdenciário não afasta a obrigação de pagamento da pensão vitalícia devido a natureza jurídica distinta das prestações. Nesse sentido: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL I. CASO EM EXAME: A parte autora foi atropelada ao atravessar a rua, alegando imprudência do réu Josué, condutor de veículo locado. Sofreu lesões no ombro e cotovelo, necessitando de cirurgia e fisioterapia. Pede indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. Na sentença, reconheceu-se a improcedência do pedido por culpa exclusiva da vítima por atravessar fora da faixa de pedestres, em local sem sinalização e de baixa visibilidade. A autora recorreu, pleiteando a procedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar a responsabilidade pelo atropelamento e (ii) avaliar a procedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais, estéticos e pensão vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Constatou-se culpa concorrente, pois a autora atravessou em local impróprio, mas o réu não observou o dever de cuidado ao ingressar na via. 2. A responsabilidade do réu Josué comprovada pela imprudência na condução do veículo. 3. A Companhia de Locação das Américas responde solidariamente, conforme a Súmula 492 do STF. 4.Réus que responderão pelo pagamento de 50% das verbas fixadas. 5.Devido o pagamento de indenização por danos morais e estéticos, pois comprovadas as lesões pela perícia. 5.Ausente prova de exercício de atividade laborativa, lucros cessantes indevidos. 6.Pensão mensal vitalícia devida e proporcional à incapacidade permanente apurada. 7. Dedução dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT. 8.Impossibilidade de dedução do valor do benefício de auxílio doença, dada a natureza distinta da verba. 9. Denunciações da lide procedentes, respondendo a seguradora responde nos limites da apólice. IV. DISPOSITIVO: Dá-se parcial provimento à apelação. (TJSP; Apelação Cível 1017385-25.2020.8.26.0007; Relator (a): Paulo Toledo; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 3); Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Por fim, igualmente destaco, que autorizo o abatimento de valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT para formação do quantum devido pelos danos sofridos em decorrência do acidente, nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa dedução poderá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. III-DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos estéticos. Ambas as indenizações (danos morais e danos estéticos) com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC); c) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão mensal ao requerido, no montante no valor equivalente a 1/2 (meio) salário-mínimo nacional, além da parcela do 13º salário e terço de férias, que acompanhará as variações futuras dele, devida desde a data do acidente até o autor completar 76 anos (expectativa de vida do brasileiro prevista na data do acidente, segundo tabela do IBGE), ou até seu falecimento. As parcelas vencidas da pensão não é extensível aos seus dependentes, visto que o pensionamento não é devido após sua morte, com correção monetária pelo IPCA e acréscimo de juros de mora desde a data do evento danoso. A correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal(diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos). As parcelas vincendas da pensão devem ser pagas até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, a partir do qual, se houver atraso, incidirão correção monetária calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos). Do total da indenização por danos, todavia, deverá ser abatido eventual valor recebido pelo autor a título de seguro obrigatório, desde que comprovado o efetivo pagamento do DPVAT à vítima, em sede de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca (art.86, CPC), CONDENO o autor e o réu a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada. ARBITRO os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deferida a gratuidade da justiça ao promovente, SUSPENDO, em relação a ele, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art.98, §3º, CPC). Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em penhora online, protesto e inscrição na dívida ativa. Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
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