M.P.D.E.D.P. x A.L.R.
ID: 317293193
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000976-88.2024.8.16.0084
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHEL AUGUSTO SHIRABAYASHI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Processo nº: 0000976-88.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Andrei Lucas Rozentalski Sentença Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o nº 0000976-88.2024.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu ANDREI LUCAS ROZENTALSKI, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, natural de Três Barras do Paraná/PR, portador da cédula de identidade no 13.020.204-7 SESP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 092.073.589-48, nascido em 05/01/1993, com 31 (trinta e um) anos à época dos fatos, filho de Jandira Terezinha dos Passos e Antônio Rozentalski, residente e domiciliado na Rua Jose Marques, nº. 1005, Centro, nesta cidade e comarca de Goioerê/PR. O réu é imputado da prática das condutas com sanções previstas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (1º fato) e art. 147 caput do CP (2º fato) ambos c/c art. 5º e 7º da Lei 11.340/2006. Segundo a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “No dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 22h30min, na residência localizada na Rua João de Oliveira Dias, nº. 880, Centro, Município de Goioerê/PR, o denunciado ANDREI LUCAS ROZENTALSKI, com consciência e vontade dirigidas a prática do ilícito, prevalecendo de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima Simone Teixeira dos Santos, sua ex-convivente, uma vez que, desferiu um soco em seu olho, não ocasionando-lhe lesões aparentes (cf. portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência nº. 2024/250394 de mov. 1.2, termo declaração de mov. 1.5, e laudo de lesões corporais de mov. 12.2).”. FATO 02 “Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, logo após o fato 02, o denunciado ANDREI LUCAS ROZENTALSKI, com consciência e vontade dirigidas a prática do ilícito, prevalecendo de relações domésticas e familiares, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Simone Teixeira dos Santos, sua ex-convivente, dizendo-lhe: “Eu quero que você morra”, “eu vou na delegacia dar parte de você” (cf. portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência n°. 2024/250394 de mov. 1.2, e termo de declaração de mov. 1.5).”. O procedimento foi iniciado através de portaria e durante a investigação foram requeridas medidas protetivas no bojo dos autos n° 0000976-88.2024.8.16.0084. Remetido IP ao juízo e ofertada denúncia restou recebida em 01/07/2024 (mov. 18.1, fl. 51). O réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado nos autos (mov. 38.1, fl. 82, mov. 36.1, fl. 79 e mov. 41.1, fls. 88/91). Durante a instrução processual foi ouvida à vítima e por fim interrogado o réu (mov. 102.1, fl. 196). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pela prática do crime do art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 bem como pela absolvição da imputação do delito do art. 147 do CP (mov. 106.1, fls. 204/219). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado nos termos do art. 386 inciso 386 inciso VII do CPP (mov. 110.1, fls. 224/229). É o relatório do necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é ex-convivente do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor dos arts. 5° e 7° da referida legislação. Ainda, observo que a Lei n° 14.994/2024 alterou alguns dispositivos do Código Penal e do Decreto-Lei nº. 3.688/1941, inclusive estabeleceu causa de aumento da pena do §2º do art. 21 da LCP e do §1°do art. 147 do CP, quando a conduta é praticada contra mulher por condição de gênero, impondo apenamento mais severo, sendo que eventuais penas a serem aplicadas em caso de procedência da denúncia, por força do art. 5º inciso XL da CF, deverão ser sempre a mais benéfica ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99.). Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A suposta ofendida S.T.S., quando ouvida em delegacia apresentou o seguinte relato: “... é, ele foi lá, ele bebeu, ele foi lá em casa, eu estava dormindo. Aí ele foi lá, ele chutou a porta, quebrou o ouvido. Entrou lá dentro e me bateu... (Bateu, ele bateu na Senhora?) bateu... (Como que ele bateu? Foi com soco? Com algum instrumento ele usou?) ah, ele de murro... (De murro? É... (Ele deu um soco onde, na Senhora?) no olho... (No olho? Ficou lesionado?) ficou um pouco, só... (O Andrei é o que da Senhora?) é, meu ex, e agora é meu ex, né?, já morou comigo... (Já morou com a senhora?) já... (E a senhora morou quanto tempo com ele?) ah, ele, eu fiquei com ele uns três anos... (Três anos?) três anos, dois anos e meio... (Está com quanto tempo a senhora separou dele?) ah, ele, nós separou. Aí ele foi lá e veio com história que iria mudar, que ele ia fazer mais nada, não sei o que e some... Ele falou que se você não ficar comigo, você não vai ficar com ninguém... (Tá, mas a última vez que a senhora separou, faz quanto tempo?) eu separei, foi antes de ontem de novo... (E tinha alguém lá na residência, que acompanhou essa situação? Que presenciou?) nesse dia em que quebrou, sim... (Isso?) a minha filha... (A sua filha? E tem quantos anos a sua filha?) sete anos... (Mas tinha alguma outra pessoa lá, uma pessoa adulta que viu?) não, só ela... (E a senhora tem filho com o Andrei?) não... (Então, ele não tá mais morando com a senhora?) não... e eu quero medida protetiva porque ele não aceita a separação, assim, sabe? Ele quer porque se eu falar que eu não quero ele que não dá certo mais, ele vai lá chuta a porta, quebra vidro e ele quer me bater... (Se a senhora fala que não quer ele?) ele me persegue na rua... (Persegue a senhora na rua?) aham... (A senhora já tinha separado dele uma vez, antes?) é, aí ele vai com a história lá, que ah, eu mudei não sei o que, eu me mudei, não sei o que. Você não vai ficar com ninguém, se eu pegava você com outro eu te bato... (Ele falou isso pra senhora?) é, já falou já...”. Grifei. Já em juízo disse o seguinte: “... (Você manteve ou mantém relacionamento com o Andrei Lucas?) tive... (Não convive mais com ele?) não... (Um fato de um ano atrás, você teve algum problema com ele?) um ano atrás?... (É. Eu preciso que você conte para a gente o que aconteceu, teve violência doméstica?) ele me agrediu... (Por que ele te agrediu?) ele não aceitava né... (Ele não aceitava o término. Como que foi a agressão? Que tipo de golpe que ele deu?) ele me deu murro... (Um murro? E a senhora se machucou? Fico hematomas?) eu fui fazer a lesão, o exame... (Além das agressões ele falou alguma coisa para você?) ah ele, o dia que ele me agrediu, ele pegou e saiu fora. Daí eu peguei... (Ele falou alguma coisa? Ele saiu fora e resmungou alguma coisa? Falou alguma coisa diferente?) ah, ele deu um murro na minha boca, daí... (Daí ele foi embora?) é... (Você disse que ele te deu um murro na boca, é isso?) ah, ele deu... (Foi a única agressão ou ele te agrediu de alguma outra forma? Com algum outro golpe?) é, foi, no dia que ele entrou aqui dentro da casa da minha mãe, também ele me deu uns tapas... (Tá, mas, precisamente há um ano atrás que o Ministério Público. Que foi em 25 de fevereiro. Exatamente há um ano atrás. Nesse dia ele te acertou com um soco, apenas?) é, ele deu um soco... (Pelo o que você se recorda? Foi em qual local?) na boca, foi na boca... (Nesse dia aí, aonde você estava quando aconteceu esse fato?) eu estava na minha casa... (Qual que é o endereço da casa?) na rua Dário Moreira de Caxias, 525... (Rua João de Oliveira Dias, 880. Esse endereço é aonde?) é na rua, na casa que eu morava, mas faz tempo... (Na casa que você morava?) eu já morei... (Nessa casa João de Oliveira Dias, houve algum episódio de agressão contra a senhora?) sim, eu fui agredida... (O que aconteceu? Nesse episódio de agressão que a senhora disse que existiu nesse endereço?) ah, ele chegou, ele bebeu, né?, ele chegou, ele estava alcoolizado, ele chegou e daí ele pegou e deu um murro no vidro. Quebrou... (Não entendi o que a senhora falou. Deu um murro, quebrou o quê?) não, ele deu um murro no vidro, no vidro da janela, sabe? daí ele tacou a garrafa dentro da casa, do quarto. E depois ele quebrou a porta, ele deu um chute na porta, ele conseguiu entrar. Daí ele me deu uns murros... (Murros aonde?) uns murros na cabeça... (Murros na cabeça?) é, deu um murro na cabeça e no olho também... (No olho?) ficou meio roxo em cima do olho... (Ficou meio roxo? Só para a gente ter uma certeza aqui daquilo que a gente está falando. Episódio de agressão envolvendo o Andrei e a senhora. E que gerou problema na delegacia. Isso aconteceu uma vez ou mais de uma vez?) foi, da primeira vez, foi no ônibus, né?... (Simone, episódio de agressão envolvendo o Andrei e a senhora. Aconteceu uma vez ou mais de uma vez?) mais de uma vez... (E episódio de agressão envolvendo vocês. E que envolveu a delegacia. Houve uma vez só ou mais de uma vez?) mais de uma vez... (Esse processo aqui ele versa sobre um fato que teria ocorrido exatamente um ano atrás. Na rua João de Oliveira Dias. A senhora lembra desse endereço?) sim... (A senhora falou que era a casa de vocês, né?) é, daí eu tinha largado dele... (Era a casa de vocês, Simone?) é, sim... (Nessa época, vocês estavam juntos ou estavam separados?) nós estávamos juntos, mas depois terminamos... (Há um ano atrás, dia 25 de fevereiro de 2024, vocês estavam juntos ou estavam separados, Simone?) nós moramos juntos, daí depois nós largamos... (Então, para eu entender, Simone, nessa data, 25 de fevereiro de 2024, vocês estavam juntos ou estavam separados?) eu tinha terminado com ele... (O que aconteceu exatamente nessa data? Você pode me explicar?) ah, ele, então, ele me agrediu... (Onde a senhora estava quando ele agrediu a senhora?) eu estava na minha casa... (Estava em qual cômodo da casa?) estava na sala... (Isso foi de dia, de tarde ou de noite?) foi de noite... (Antes da agressão, houve algum tipo de desentendimento entre a senhora e ele?) nesse dia, nós brigamos... (É. Qual era o motivo da briga de vocês?) ele não estava aceitando terminar... (Como que ele conseguiu entrar na casa nesse dia?) ah, nesse dia, ele pulou a janela... (A senhora falou que ele agrediu a senhora. Ele agrediu de que forma, a senhora, nesse dia?) ele?, ele me deu um murro na boca... (Na boca?) ah, ele começou a me dar murro e depois deu um murro na boca... (Afora atingir a senhora na boca, ele atingiu uma outra parte do corpo da senhora?) foi na boca... (Afora a boca, ele atingiu uma outra parte do corpo da senhora?) não... (Não? E fora a agressão física, que foi esse murro na boca que a senhora falou, e vocês terem discutido, houve algum tipo de xingamento, ameaça naquele contexto?) então, ele não estava aceitando terminar com ele... (Simone, eu vou perguntar de novo. Nesse dia onde houve essa briga com o soco na boca que a senhora falou, houve algum tipo de xingamento e ameaça realizado pelo Andrei em favor da senhora?) ah, ele não ameaçou, não... (Não ameaçou?) não...”. Por fim, o réu, Andrei Lucas Rosentalski em juízo ao ser interrogado confirmou a prática de todas as imputações: “... bom, eu estava ouvindo ela falar aí, algumas coisas sim. Porque nesse dia ela falou que não estava comigo. Só que a gente estava morando junto. Eu morava nessa casa também, junto com ela. A gente era casado e morava nessa casa. Casado, assim, não no papel... (E o que aconteceu?) igual ela falou assim, que nesse dia não aconteceu nada. A gente discutiu primeiro, por causa que ela fez eu ir no mercado. Eu fui no mercado para ela. Chegando em casa com as coisas que ela me pediu, ela pegou, jogou lá no meio da rua. Jogou todas as coisas que eu comprei. Depois, ela pegou e saiu de casa. Saiu de casa e depois eu também peguei e saí de casa. Aí, quando eu voltei, ela veio para cima de mim. Entendeu?, eu só tentei me defender, mas ela estava muito alterada... (O senhor chegou a agredir ela fisicamente?) não... (O senhor chegou a dar soco no olho dela?) não, eu só me defendi... (E soco na boca dela?) também não... (Não?) não... (Sabe se ela ficou machucada nesse dia?) olha, eu não sei... (Naquele contexto ali da briga de vocês, você chegou a ameaçar ela de alguma forma?) não... (Não? Chegou a falar para ela que queria que ela morresse, que ia na delegacia da parte dela, alguma coisa assim?) não... (A Simone teria algum motivo para fazer essas acusações contra você? Algum desentendimento anterior, coisa do tipo?) então, ela falou assim que ia tentar me ferrar, né?, a única coisa que ela me falou. Ela falou assim, vou tentar te ferrar de tudo quanto é jeito que eu puder... (Mas por qual motivo?) por motivo de ciúme, porque ela falou aí que, tipo assim, eu não aceitava o término, mas quem não aceitava o término era ela... (Houve algum episódio assim, em trabalho, no ônibus de trabalho, você chegou até a perder o emprego por conta de discussões com ela?) sim. Eu trabalhava na Copacol... (Conhece algo histórico dela, se ela teve algum outro relacionamento conturbado, relacionamento violento, alguma coisa nesse sentido?) sim, ela teve com o ex dela. O ex-marido dela, que é pai da menina mais velha... (Como é que chama?) Marcelo, Marcelo Miranda...”. Grifei. Do delito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 – 1º fato Estabelece o artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.” Segundo ensinamentos de Marcelo Jardim Linhares trazidos na obra do Prof. Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas RT, 5ª Ed, pág. 177: “...conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe algumas peças do vestuário, puxar-lhes algumas peças do vestuário, puxar-lhe os cabelos molestando-a...” Feitas estas considerações, tenho que da instrução realizada com a colheita da prova possível, o arcabouço probatório se mostrou frágil e insuficiente a lastrear eventual condenação em desfavor do réu. É que a suposta ofendida para além de descrever os fatos quando lavratura de boletim de ocorrência completamente diversos daquele que afirmou quando de sua oitiva em delegacia e em juízo, traz em seu discurso inúmeras contradições. Vide que aquela em um primeiro momento teria legado que o réu teria “tentado lhe agredir com um soco” quando ao ser ouvida em solo policial, declarou que estava em sua casa quando o acusado chegou ingressou de forma violenta na residência arrombar uma janela e uma porta e se dirigido ao local onde dormia, onde não só a admoestava mas também a agrediu com um soco na região de seus olhos, restando lesionada. Anoto que afora não ter sido constatado qualquer lesão pelo médico perito e sequer ter sido constatado o arrombamento descrito pela ofendida na forma do art. 158 do CPP, em juízo quando questionada sobre o mesmo tema, passou a dizer que após o ingresso do réu em sua residência, foi agredida por múltiplos golpes na região de sua cabeça, olhos e boca, e pouco depois, a ser novamente inquirida sobre a forma de tais agressões, passou a dizer ter sido atingida com um golpe na região da boca, negando que na ocasião o réu tenha lhe atingido qualquer outra parte do corpo e ate mesmo afastando qualquer conduta do réu em relação à janela da residência. O réu por sua vez, negou ter proferido qualquer tipo de agressão em desfavor da ofendida, alegando para tanto que apenas se defendeu das investidas que sofria dela na ocasião, pois estava muito alterada. Ora, resta patente que a prova produzida não traz certeza suficiente nem mesmo das circunstâncias do suposto fato, tampouco de ter havido agressões, sua forma e natureza, gratuitas ou não do réu naquele episódio, ou seja, se estava albergado com excludente da legítima defesa, dado o relato bastante incongruente da ofendida a fazer falecer a sua verossimilhança. Assim neste quadro probatório, não havendo testemunha presencial quiçá outros elementos laterais a corroborar da descrição inicial seja do ingresso, forma e local onde teria sido alvo, além de esclarecimentos se estas foram fruto de exercício de legítima defesa do réu, se mostra impositiva a absolvição do acusado, pois até mesmo em casos de violência doméstica contra mulher, a prova deve ser harmônica e coesa, e não sendo, apenas o réu se beneficia da fragilidade probatória, vigendo desta forma o princípio do favor rei. Imprescindível, assim, que se demonstre objetivamente qual ação praticada, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, o que não se verifica no caso em tela. Assim, havendo dúvida e ausente um dos elementos do crime, não há que se falar em decreto condenatório. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Neste sentido, cito jurisprudência: 53846427 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Sobressaindo duvidosa a hipótese denunciada, impõe-se a absolvição do réu. Recurso provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0022411-58.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 19/12/2023; Pág. 42) 99378132 - APELAÇÃO CRIMINAL. Direito penal e processual penal. Contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. Recurso da defesa. Mérito. Autoria e materialidade. Palavra da vítima isolada no contexto probatório. Ausência de qualquer outra prova ou elemento complementar. Versão do réu igualmente verossímel. Conjunto probatório frágil. Obediência ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Pedido de afastamento da reparação por danos morais prejudicado. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202300361516; Ac. 57444/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 09/01/2024). 52588393 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO [ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941]. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A palavra da vítima assume especial relevância probatória na apuração de crimes ocorridos na clandestinidade; contudo, para ensejar uma condenação, exige-se que seu relato seja firme, verossímil e coerente, bem como alinhado aos demais elementos de convicção angariados na instrução processual. ‘Diante da inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a apoiar a versão do delituoso narrados pelo Parquet na inicial acusatória, e tendo a vítima em juízo, não confirmado a versão incriminatória da conduta atribuída ao apelado, milita em seu benefício a dúvida, ante a fragilidade probatória, homenageando-se, assim, o Princípio in dubio pro reo. ’ (AP 0001834-41.2017.8.11.0008) [TJMT, N. U 1003454-38.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023]. (TJMT; ACr 1002969-89.2022.8.11.0010; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 12/12/2023; DJMT 18/12/2023). Logo decide-se desfavoravelmente ao réu somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. Destarte, sendo insuficiente o conjunto probatório só resta absolver o réu da prática do delito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação do acusado. Do delito de ameaça do art. 147 do CP – 2º fato Imputa-se ainda ao acusado a prática do delito de ameaça. Assim estabelece o art. 147 o CP: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” O crime objeto de imputação consiste em constrangimento ilegal, no qual afeta a liberdade pessoal e individual de autodeterminação, isto é, a liberdade psíquica do indivíduo, que será abalada pelo temor infundido pela ameaça. O dolo do crime de ameaça é a vontade livre e consciente de amedrontar e causar intimidação à vítima, não precisando concretizar a ameaça em si. Acerca desta imputação, tal como o desfecho anterior, a absolvição novamente se impõe em favor do réu. Em momento inicial, ainda no calor dos eventos, quando da elaboração do boletim de ocorrência a suposta ofendida afirmou que o réu teria ido até sua casa e passado a lhe injuriar e ainda tentado a agredir com um soco, teria ainda lhe proferido ameaça dizendo o seguinte: “Eu quero que você morra”, “Eu vou na delegacia dar parte de você”. É que a ofendida em delegacia quando da descrição dos fatos, além de ter descrito todo um cenário do ingresso violento do réu em sua residência e agressão sofrida, teria ainda dito que o mesmo a ameaçou utilizando os seguintes dizeres: “Você não vai ficar com ninguém, se eu pegava você com outro eu te bato”. Já em juízo a suposta ofendida disse que no dia dos fatos o acusado não lhe proferiu nenhum tipo de ameaça enquanto o réu também negou ter proferido qualquer tipo de ameaça em desfavor da vítima. Ora, deste quadro probatório, inclusive observando atentamente ao contido no art. 155 do CPP que veda o magistrado fundamentar sentença condenatório em prova colhida exclusivamente na fase policial, a prova produzida sob o crivo da judicialidade, não leva à certeza de que o réu tenha praticado as condutas a ele apontadas na denúncia. Ressalto que nem mesmo a suposta vítima em juízo não foi capaz de esclarecer a dinâmica do fato inicialmente imputado ao acusado, criando relato confuso e incongruente, diversamente do que foi inicialmente dito em delegacia. Neste quadro probatório aliada à ausência de outras testemunhas presenciais do fato, tenho como no mínimo duvidosa a alegação de existência da suposta ameaça tal como descrita na inicial, dado principalmente a mudança substancial da fala da suposta ofendida, que de forma inovadora, nega ter sido ameaçada pelo acusado naquele evento. Friso que para ensejar a condenação, o órgão ministerial tem o dever de provar a conduta trazida no tipo desprovida de dúvidas o que não se deu no caso concreto, trazendo ao juízo dúvida severa se houve ou não ameaça naquele contexto, a absolvição se mostra impositiva dado que em matéria criminal, o réu se beneficia da fragilidade probatória, vigorando desta forma o princípio do favor rei, como bem apontado pela defesa. Logo a absolvição do fato descrito na denúncia é medida que se impõe, pela total ausência de prova de autoria delitiva, vez que não há certeza de que o mesmo tenha proferido a ameaça contra a ofendida. Neste sentido: 53688836 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IN DUBIO PRO REO. MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. Inviável falar em condenação se a narrativa da vítima quanto à ocorrência das infrações penais narradas na denúncia e o acervo probatório não se mostram seguros a comprovar autoria e materialidade delitivas, sendo imperativa a manutenção do Decreto absolutório em face do princípio in dubio pro reo. Recurso não provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0000497-92.2019.8.12.0016; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 15/02/2022; Pág. 115) 99359332 - APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de lesão corporal e ameaça qualificadas no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, caput e § 9º, e art. 147, do CP c/c artigo 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006). Recurso do ministério público. Absolvição do réu. Pertinência. Depoimento da vítima que aponta dúvidas substanciosas sobre a violência cometida pelo indiciado. Vítima que impedia o acusado de sair de casa, fincando-se no portão, havendo embates e empurrões mútuos. Alteração de versão da vítima em diversos momentos no interrogatório judicial. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202300328235; Ac. 27769/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 31/07/2023). 52540811 - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA E CORROBORADA POR NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. Na fase inquisitiva a vítima atribuiu ao recorrente a autoria do crime de ameaça, todavia, sob o crivo do contraditório, alterou substancialmente a sua narrativa para plantar dúvida sobre a postura ameaçadora do ex-companheiro. Além disso, o réu sempre negou veementemente qualquer promessa de mal injusto e grave à ex-convivente, e não se vislumbra nos autos qualquer outro elemento probatório apto para amparar a versão acusatória, notadamente porque o delito teve testemunhas oculares que nunca foram ouvidas em qualquer etapa da persecução criminal, a comportar, na hipótese, a incidência do aforismo in dubio pro reo. Absolvição decretada ante a insuficiência de provas. Apelo defensivo provido. (TJMT; ACr 1007855-06.2020.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 19/07/2023; DJMT 21/07/2023) 6501531310 - APELAÇÃO. AMEAÇA. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Pleito defensivo visando a absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade. Ainda que não acolhidos os argumentos apresentados pelo réu e pela PGJ, tenho que a absolvição se mostra de rigor. As mensagens enviadas pelo recorrente apresentam alto grau de subjetivismo, de modo que a condenação está mais amparada em presunção, do que efetivamente na comprovação de que ele prometeu cometer mal injusto e grave apto a justificar o enquadramento da conduta no delito de ameaça. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso provido, com a absolvição do apelante na forma do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. (TJSP; ACr 1502123-92.2021.8.26.0572; Ac. 16963460; São Joaquim da Barra; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 21/07/2023; DJESP 26/07/2023; Pág. 3113) 6501524163 - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. Fragilidade do conjunto probatório. Declarações da vítima que, além de contraditórias, não foram corroboradas pelas demais provas produzidas. Relatos dissonantes apresentados pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução penal. Negativas do acusado. Ameaças de morte e lesões corporais relatadas em delegacia que não foram confirmadas na fase judicial. Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos das imputações. Consagração do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido. (TJSP; ACr 1501414-41.2021.8.26.0545; Ac. 16951519; Nazaré Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 18/07/2023; DJESP 24/07/2023; Pág. 2627) Ressalto, se decide desfavoravelmente ao réu, somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Não são válidas conclusões meramente intuitivas, de forma que seria um capricho do magistrado simplesmente optar por uma das versões sugeridas. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. Destarte, não havendo prova precisa quanto à autoria do delito, resta absolver o réu com fulcro no art. 386 inciso VII do Código de Processo Penal em relação ao fato trazido na denúncia. DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu ANDREI LUCAS ROZENTALSKI das imputações dos delitos do art. 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 (1º fato) e art. 147 do CP (2º fato) c/c art. 5o e 7o da Lei n° 11.340/2006, o que faço com lastro no art. 386 inciso VII do CPP. DAS MEDIDAS PROTETIVAS Desnecessárias quaisquer providências em relação às medidas protetivas deferidas no bojo dos autos nº 0000976-88.2024.8.16.0084, dado que já revogadas em momento anterior. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (arts. 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º incisos LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 36.1, fl. 79). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do art. 22 §1º do EOAB, fixo honorários ao Dr. Michel Augusto Shirabayashi, OAB/PR 107.070 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pelo causídico e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, promovam-se as baixas, registros e anotações e após arquivem-se. Intime-se eventual vítima na forma do art. 21 da Lei 11.340/06; Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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