Processo nº 1007983-44.2019.8.11.0015
ID: 338691824
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Nº Processo: 1007983-44.2019.8.11.0015
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL BARION DE PAULA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLAR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1007983-44.2019.8.11.0015 EMBARGANTE: LUIS FERNANDO QUIROGA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por LUIS FERNANDO QUIROGA, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargante e deu parcial provimento do recurso de apelação do ESTADO DE MATO GROSSO, nos seguintes termos (ID. 288435389): “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 265323766 ) e LUIS FERNANDO QUIROGA (ID. 265323763 ), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊCNIA” n.º 1007983-44.2019.8.11.0015, ajuizada por LUIS FERNANDO QUIROGA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos (ID. 265323758): “Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS FERNANDO QUIROGA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Aduz a inicial que o Requerente “tomou conhecimento sobre a impossibilidade de obter Certidão Negativa de Débitos Fazendários junto ao Estado de Mato Grosso”, em razão das “supostas dívidas ativas nº 20173745 e nº 20093170” oriundas de autos de infração ambiental. Acrescenta que a “Certidão de Dívida Ativa nº 20173745 declara a origem do suposto débito, decorrente de autuação ambiental” por “desmatamento sem autorização do órgão competente”, no entanto o correlato processo administrativo nº 3281/2006, derivado da autuação ambiental, ainda está em curso, “pendente de decisão definitiva a ser emitida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA”, restando pendente de decisão administrativa definitiva o Auto de Infração nº 44124, o qual sustenta a referida CDA. Assevera, ainda, que a “Certidão de Dívida Ativa nº 20093170 indica claramente que o débito decorrente de autuação ambiental foi submetido a cobrança judicial, mediante executivo fiscal que tramitou sob o código 427978, perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT”, sendo extinto por sentença e os autos permanecem em arquivo desde 21/07/2016. Por fim, POSTULOU LIMINARMENTE pela a expedição “Certidão Negativa de Débito ou, ainda, Certidão Positiva com Efeito de Negativa em favor do requerente”. No mérito, requer o JULGAMENTO PROCEDENTE para “declarar a inexigibilidade da Certidões de Dívidas Ativas nº 20173745 e 20093170 – cada qual pela razão exposta acima – e, portanto, declarar a nulidade dos atos administrativos relacionados a vinculação dos afirmados débitos a Certidão Conjunta da SEFAZMT e PGE-MT, ratificando os efeitos da r. decisão liminar pretendida”. CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL. Os autos foram inicialmente DISTRIBUÍDOS perante o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, sendo, na sequência, DETERMINADA a REMESSA para esta VARA ESPECIALIZADA. LIMINAR DEFERIDA em ID. 28070291. CONTESTAÇÃO do Requerido em ID. 29922653, postulando pela revogação da liminar e consequente JULGAMENTO IMPROCEDENTE da demanda. IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO em ID. 39000419. Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório. Decido. Diante dos FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que impende lembrar que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É ao juiz que compete à direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputam necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputarem inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130). A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 12ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 737). E ainda Theotônio Negrão: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo)” (CPC, 27ª ed., p. 156). Com efeito, este Magistrado está convencido da desnecessidade da instrução requerida para a formação de seu convencimento, estando à matéria suficientemente provada pelos DOCUMENTOS. A JURISPRUDÊNCIAdo STJ reconhece que “se ele decidiu por proferir sentença conhecendo diretamente o pedido, inclusive como determina o art. 330, inciso II do CPC certamente entendeu que os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação do seu convencimento no momento do julgamento da causa” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). “Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo” (REsp 1252341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS FERNANDO QUIROGA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. “In casu”, o Requerente postula pela declaração de “nulidade dos atos administrativos relacionados à vinculação dos afirmados débitos a Certidão Conjunta da SEFAZMT e PGE-MT, ratificando os efeitos da r. decisão liminar pretendida”. Em análise detida dos autos, constata-se a discussão sobre duas CDA’s, sendo elas a n.º 20093170 e 20173745. Pois bem. No que tange a CDA n.º 20093170 verifica-se que esta foi submetida “a cobrança judicial, mediante executivo fiscal que tramitou sob o código 427978, perante a 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT”, sendo extinto por sentença e os autos permanecem em arquivo desde 21/07/2016. Verifica-se que a EXTINÇÃO foi realizada nos seguintes termos: “Ademais, a Fazenda Exequente apesar de intimada pessoalmente para que promovesse o respectivo andamento, deixou decorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação. Pelo exposto, considerando a falta de condições para o desenvolvimento válido e regular do feito e a inércia da Fazenda Exequente em promovê-lo, com fundamento no Artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito”. (ID. 20686983 - Pág. 5). Nesse sentido, com a EXECUÇÃO FISCAL extinta por ABANDONO, o art. 486, § 3°, do CPC assim dispõe: “Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. (...) § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”. Logo, o Requerido Estado de Mato Grosso poderá executar a CDA novamente, propondo nova Execução Fiscal. Ademais, deve-se ressaltar que embora não haja Execução Fiscal em curso, a Certidão de Dívida Ativa “constitui-se em um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso IX, do CPC, dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN e art. 3° da LEF), cabendo ao sujeito passivo o ônus probatório, caso pretenda desconstituí-la, devendo fazê-lo por prova inequívoca, nos termos do parágrafo único dos arts. 204 do CTN e 3° da LEF” (Marilei Fortuna Godoi em Execução Fiscal Aplicada, Editora Juspodivm, 2021). À vista disso, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de apelação ajuizada por PAULO HENRIQUE NERY DOS ANJOS, em face da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0513870- 71.2009.4.02.5101, movida pela FAZENDA NACIONAL, insurgindo-se quanto à cobrança de créditos relativos ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF 2004/2005 e 2005/2006. 2. Segundo narrou, o valor questionado estaria depositado em conta judicial vinculada ao Mandado de Segurança nº 2002.51.01.006663-4, em trâmite na 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para os fins do art. 151, II, do CTN, aduzindo que o valor objeto da execução é o mesmo do que está discriminado dos depósitos efetuados. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 3º da Lei nº 6830/80). Todavia, a nulidade da CDA pode ser declarada, desde que inobservados os requisitos formais previstos nos incisos do art. 202 do Código Tributário Nacional, sendo o ônus probandi do recorrente, em harmonia com o entendimento esposado pelo Tribunal Superior. Entretanto, o mesmo não logrou êxito em desconstituir o título. 4. Uma vez não elidido adequadamente o direito representado pelo título (Certidão de Dívida Ativa), dotado de presunção privilegiada no que tange à sua certeza e liquidez, não há como se reconhecer, de modo peremptório, a pertinência da pretensão da executada a qual, in casu, não se desincumbiu do seu ônus probatório específico. (...) 8. Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 00164895520144025101 RJ 0016489-55.2014.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES Data de Julgamento: 20/10/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. MULTA. LEGALIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. VIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º DO CPC/73. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS. SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. NORMA SUBSIDIÁRIA. ART. 85 C/C ART. 827 DO CPC. CRITÉRIOS E LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. Não há que se falar em nulidade da certidão de dívida ativa que atende aos requisitos da Lei 6.830/80, se o contribuinte não cumpre seu ônus de desconstituir a presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade de que goza a CDA. De acordo com entendimento pacificado pelo STF, havendo previsão legal de aplicação de multa de revalidação, desde que não ultrapasse 100% do valor da dívida, a sanção não possui natureza de confisco. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000190483792001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/0019, Data de Publicação: 09/08/2019 – grifo nosso). Dessa forma, não há o que se falar em declaração de inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa n.º 20093170. No que tange à CDA nº 20173745, o processo administrativo nº 3281/2006, derivado da autuação ambiental, ainda está em curso, “pendente de decisão definitiva a ser emitida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA”, restando pendente de decisão administrativa definitiva o Auto de Infração nº 44124, o qual sustenta a referida CDA. A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do crédito não tributário ocorre com o TRÂNSITO em JULGADO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. No caso dos autos, não houve a FINALIZAÇÃO do procedimento, não havendo o que se falar em sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA e tão pouco em sua EXECUÇÃO. Neste interim, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO. NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. SERVIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. REPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O instituto da decadência não é aplicável aos créditos decorrentes de débitos não tributários, porque inaplicável o código tributário nacional nestes casos, pois no caso de dívidas de natureza não tributária, em regra, incide, de logo, o instituto da prescrição a partir dos vencimentos das respectivas obrigações. 2. A constituição definitiva dos créditos não tributários da administração ocorre com o trânsito em julgado do procedimento administrativo, momento em que se inicia o prazo da prescrição da pretensão executória e na ocorrência de processo administrativo em relação às multas aplicadas no exercício da ação punitiva pela administração Pública, o prazo prescricional só começa a contar a partir do trânsito em julgado. 3. Recurso provido. (TJ-RO - APL: 00117159120128220014 RO 0011715-91.2012.822.0014, Data de Julgamento: 15/03/2019 – grifo nosso). Assim, o JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE é medida que se IMPÕE. “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES osPEDIDOS contidos na inicial, ao que DECLARO a NULIDADE dos ATOS ADMINISTRATIVOS no que tange a CDA nº 20173745, ao que CONFIRMO a LIMINAR DEFERIDA de ID. 28070291 somente quanto a CDA nº 20173745 e via de consequência, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I e II do CPC/2015. DETERMINO a BAIXA da CAUÇÃO oferecida como GARANTIA do Juízo realizada em ID. 29187303. DEIXO de CONDENAR o REQUERIDO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no item 2.14.5 da CNGC,verbis: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM” contudo,CONDENO-O ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, os quais fixo, desde já,em 10% (dez por cento) sobre o VALOR do PROVEITO ECONÔMICO, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Por fim, DEIXO de DETERMINAR a REMESSA dos autos para REEXAME desta SENTENÇA ao E. Tribunal de Justiça, em razão de não se aplicar o disposto no art. 496 do CPC, conforme expressa determinação do § 3º, inc. II do referido artigo. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito” Em face da sentença, foram opostos embargos de declaração, o qual foi rejeitado (ID. 265323761). LUIS FERNANDO QUIROGA alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, ao argumento de que deve ser reconhecida a prescrição do crédito inscrito na CDA n.º 20093170. Argumenta que, “Conforme extrato acostado no id. 20686983 - Pág. 20, o despacho que ordenou a citação do executado, nos autos de código 427978 pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, foi proferido em 05 de outubro de 2009, sendo o último episódio de interrupção do prazo prescricional da pretensão de cobrança daquela CDA. Tal conclusão é INCONTROVERSA” Aduz que, “Ainda, se considerada a data do trânsito em julgado e o respectivo arquivamento definitivo dos autos de execução (autos nº 10150-39.2009.8.11.0003) em 21 de julho de 2016, após o retorno dos autos da segunda instância, o prazo prescricional de cinco anos também se consumou, porém, em 21 de julho de 2021. Ou seja, inexistindo nova execução com ajuizamento anterior a referida data, a prescrição deve ser declarada”. Assim, “Considerando que a execução fiscal foi extinta por sentença, em razão da inércia do Estado de Mato Grosso, o qual mesmo intimado pessoalmente, não promoveu o devido andamento ao feito executivo, bem como não houve ajuizamento de nova execução fiscal referente a dívida – cuja declaração de inexigibilidade é alvo deste processo –, o reconhecimento da prescrição é uma consequência lógica”. Ao final, “requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a r. sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade da CDA nº 20093170, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC”. O ESTADO DE MATO GROSSO, argui que “A despeito da argumentação da parte autora, não merece prosperar. Inicialmente, é importante salientar que mesmo eventual extinção de execução fiscal (mormente sem resolução do mérito), não possui o efeito de suspender o crédito não tributário”. Narra que, “(...)não havendo suspensão de exigibilidade do crédito, não há incorreção no procedimento adotado pela Administração ao não expedir a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa”. Assevera que, “(...)no que tange à CDA de nº 20173745, é de se destacar que, inobstante a parte autora alegue que o processo administrativo ainda está em curso, não há a juntada de cópia integral do mesmo, no intuito de cerificar as ocorrências em seu âmbito”. Alega a necessidade de arbitramento de honorários por equidade, bem como a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.225, do STJ. Por fim, “(...)requer o conhecimento e o provimento do presente recurso de apelação a fim de reformar a sentença recorrida nos termos acima declinados”. Em contrarrazões, LUIS FERNANDO QUIROGA pugnou pelo desprovimento do recurso (ID. 265323770). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme já relatado, trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID. 265323766 ) e LUIS FERNANDO QUIROGA (ID. 265323763 ), contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Mirko Vincenzo Giannotte, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊCNIA” n.º 1007983-44.2019.8.11.0015, ajuizada por LUIS FERNANDO QUIROGA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, MT, julgou parcialmente procedente o feito. O fato jurídico-processual revela que, em 05.06.2019, LUIS FERNANDO QUIROGA ingressou com a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade das Certidões de Dívida Ativa – CDA n.º 20173745 e 20093170. A liminar foi deferida, condicionada ao oferecimento de garantia (ID. 265323284), a caução foi aceita no ID. 265323294. O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (ID. 265323298), e, a impugnação está no ID. 265323752. Intimadas para se manifestarem quanto a prova que pretendiam produzir, a parte autora pediu o julgamento antecipado (ID. 265323757). Sobreveio, então, a sentença hostilizada, em 18.10.2022 (ID. 265323758), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. - CDA - 20173745 Como cediço, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, de modo que, o Estado não tem ônus de provar que seus atos são legais. Nesse sentido, o art. 3º, da Lei 6.830/80, dispõe que: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. Além disso, o art. 204, do CTN, prevê: “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. Apesar da presunção de certeza e liquidez, tem-se que está é relativa, necessitando de prova inequívoca para a sua desconstituição. Assim, acerca da distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO – AFASTADAS - NULIDADE CDA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 2º DA LEI Nº 6.830/80 E 202 DO CTN - CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IPTU – TRANSCURSO DE 05 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O DESPACHO DO JUÍZO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS TRIBUTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros (REsp 1648430/SP). 2. A CDA é dotada de presunção de legitimidade e, até prova em contrário, aqueles cujos nomes constem no título são considerados devedores responsáveis pelo tributo. 3. “Preenchidos os requisitos legais da CDA, previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade.” (...) (TJ-MT - AI: 10079223420198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 17/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/08/2020). 4. “Somente no caso de ter sido a dívida apurada em procedimento administrativo é que deve ser indicado na Certidão da Dívida Ativa o número do procedimento de que se originar o crédito, o que não se verifica na hipótese de tributo de lançamento direto, que ocorre de ofício, sendo desnecessária, em regra, a instauração de processo administrativo para notificação do contribuinte.” (...) (TJ-MT 10026058420218110000 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2021). 5. “Tratando-se de imposto sujeito a lançamento direto, como é o caso do IPTU, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do tributo se inicia no dia seguinte à data estipulada na lei para o seu vencimento. 3. Não sendo possível aferir a data do vencimento do tributo, o prazo da prescrição quinquenal passa a fluir a partir do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal respectivo.” (...) (TJ-MT - AC: 00340561720048110041 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/06/2020. 6 – Decorrido o lustro prescricional de parte dos créditos tributários, a prescrição deve ser reconhecida parcialmente. 7. Sentença parcialmente reformada, recurso parcialmente provido. (N.U 0005853-11.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/08/2021, Publicado no DJE 13/09/2021). In casu, a parte autora afirma que não houve o trânsito em julgado do processo administrativo, uma vez que o recurso administrativo está pendente de julgamento. Ocorre que a parte autora não juntou cópia integral do processo administrativo, pois o documento juntado no ID. 265323277, é apenas um extrato consultivo do site da SEFAZ. Ressalta-se que, que não há nos autos informação de que a parte não teve acesso ao processo administrativo e/ou que este foi extraviado. Desse modo, a CDA de n.º 20173745 é exigível. - CDA N.º 20093170 Inicialmente, registra-se que a prescrição é matéria de ordem de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer tempo. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA” - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CEDULA DE PRODUTO RURAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL ENTRE O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA E O DESPACHO INICIAL DA EXECUÇÃO - AÇÃO AJUIZADA DE MODO EXTEMPORÂNEO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONFIGURADA - PRECLUSÃO AFASTADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, “nas ações de execução de cedula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57 .663/66 ( Lei Uniforme de Genébra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão . 3. Transcorrido mais de 3 (três) anos do vencimento do título e o ajuizamento da ação de execução, pretensão de cobrar os valores oriundos da cedula de produto rural se encontra fulminada pela prescrição. 4. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono das apeladas de contrarrazões ao recurso de apelação interposto . 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000070-10.2019.8.11 .0080, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024)”. Sendo assim, tem-se que o fenômeno da prescrição está ligado à atuação do Estado com o objetivo de apurar eventual infração administrativa ambiental e aplicar a penalidade dela decorrente. Caso a Administração se mantenha inerte por determinado período de tempo fixado em lei, ficará impossibilitada de exercer seu poder-dever punitivo. No âmbito legislativo, o Decreto Federal n.º 20.910/1932 define, em seu art. 1.º, que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por sua vez, a Lei Federal n.º 9.873/1999, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Nesse sentido, o Decreto Federal n.º 6.514/2008, determina, de forma especifica, sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, indicando o processo administrativo federal para apuração destas transgressões. A propósito, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a apuração da infração ambiental previsto na Lei Federal n.º 9.873/1999, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 6.514/2008, somente se aplica às ações punitivas da Administração Pública Federal, direta ou indireta, não incidindo, portanto, na hipótese da multa administrativa originar-se da atuação punitiva promovida por ente da Administração Pública Estadual ou Municipal, no exercício de seu poder de polícia. Portanto, no contexto da Administração Pública Estadual ou Municipal, para apuração da infração ambiental, deve ser aplicado por analogia o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto Federal n.º 20.910/1932, salvo a existência de norma específica editada por tais entes públicos. Saliento, ainda, que no caso em comento, deve-se aplicar o Decreto Federal n.º 20.910/1932 (normal geral de prescrição), uma vez que o Decreto Estadual n.º 1.986/2013 – Dispõe sobre os procedimentos para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; a imposição de sanções; a defesa; o sistema recursal e a cobrança de multa, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente-SEMA/MT”, entrou em vigor no dia 01.11.2013, ou seja, iniciou a sua vigência após a instauração e finalização do processo administrativo questionado pela parte autora. Destaca-se, por oportuno, que, em se tratando de infração administrativa ambiental, tem-se 03 (três) modalidades de prescrições, quais sejam: a) Prescrição para apuração de infração: É aquela que consiste no lapso temporal entre a data dos fatos e o início da apuração da infração; b) Prescrição intercorrente: É aquela consiste no transcurso de tempo entre o início e o término do processo administrativo; c) Prescrição da pretensão punitiva: É aquela entre a constituição do crédito e a propositura de ação judicial. Importante destacar que a constituição do crédito pode se dar em momentos distintos, a depender da existência ou não processo administrativo: C.1 – A partir da lavratura do auto de infração, caso não haja processo ou recurso administrativo questionando a infração ou; C.2 – Com o término do processo administrativo, caso o haja. Nesse diapasão, a Súmula n.º 467, do STJ, estabelece que: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental”. Na hipótese, verifica-se que foi instaurado, pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA, o Procedimento Administrativo n.º 9382/2006, em decorrência do Auto de Infração n.º 16605/2001, lavrado em razão de queimada de leira realizada em período vedado, abrangendo uma área de 57,00 hectares. Conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n.º 20093170, o crédito foi constituído em 28 de janeiro de 2005, tendo como fato gerador evento ocorrido no mesmo mês e ano. A inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em 23 de setembro de 2009. Foi ajuizada, em 29 de setembro de 2009, a ação de execução fiscal n.º 10150-39.2009.811.0003, a qual veio a ser extinta, por abandono da causa, em 15 de julho de 2015. Não obstante a extinção do processo executivo, a parte apelante permanece com restrição na esfera administrativa, o que lhe impõe impedimento, especialmente para a emissão de certidão negativa de débitos. Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional já transcorreu para o ajuizamento de nova execução fiscal, considerando-se como termo inicial a data da constituição do crédito (28 de janeiro de 2005) ou, ainda, a data da inscrição em dívida ativa (23 de setembro de 2009). Além disso, destaco que não se aplica os temas discutidos nos IRDR’S N.º 1012668-37.2022.8.11.0000 e N.º 1003048-64.2023.8.11.0000, uma vez que o procedimento administrativo teve término antes da entrada em vigor do Decreto n.º 1.986/2013. Sendo assim, está configurada a prescrição do crédito em relação a CDA n.º 20093170. Outrossim, quanto aos honorários tem-se que a fixação da verba honorária por equidade, observa-se que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC configura medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses em que, mesmo aplicados os percentuais mínimos legais, o montante resultante se revê manifestamente excessivo ou desproporcional em face ada complexidade e natureza da demanda. De acordo com a sistemática processual civil vigente, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em consonância com o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de tramitação da ação, observando-se q, quando vencida a Fazenda Pública, o disposto no artigo 85, § 3º, do CPC. Ainda que o valor do benefício econômico seja elevado, não se verifica desproporcionalidade que justifique a mitigação da regra geral, especialmente porque a verba honorária foi fixada de forma adequada, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, o pedido de fixação por equidade deve ser afastado, uma vez que o arbitramento ocorreu dentro dos limites legais e com atenção às especificidades do caso. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal afetou, no Tema n.º 1.255, a discussão relativa à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” No entanto, não houve determinação de sobrestamento nacional dos processos em tramitação, nos termos do art. 1.035, § 5.º, do CPC. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica, automaticamente, a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo tema, sendo tal providência de discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma. A suspensão de processamento não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. Dessa maneira, diante da pendência de julgamento do referido tema, recomenda-se cautela adicional, visando à preservação da aplicação rigorosa das normas legais vigentes, sem flexibilizações casuísticas que possam comprometer a segurança jurídica. Desse modo, não razões para o arbitramento dos honorários por equidade. Quanto ao pedido limitar realizado no ID. 283672375, concluo que se encontra prejudicado diante do julgamento deste recurso. Pelo o exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de LUIS FERNANDO QUIROGA, para reconhecer a prescrição do crédito inscrito na CDA n.º 20093170, e, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DE MATO GROSSO, para reconhecer a exigibilidade da CDA n.º 20173745. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão “quanto à apreciação de elementos probatórios expressamente colacionados com a petição inicial”. Narra que, “Em que pese a fundamentação do julgado ter se baseado na ausência de juntada integral do processo administrativo, deixou de reconhecer que constam nos autos documentos que indicam a remessa do feito administrativo ao CONSEMA, órgão competente para a instância recursal”. Argui que, “Tal circunstância — de que o processo ainda se encontrava pendente de julgamento definitivo — era central à controvérsia e impunha o exame sob a ótica da exigibilidade da CDA, à luz do devido processo legal, de forma a considerar que os extratos de andamento do processo administrativo são documentos comprobatórios”. Afirma que, “(...)sobreveio fato novo de significativa repercussão jurídica: a consulta pública ao sistema da SEPLAG, datada de 02 de junho de 2025 (hoje), revela que o referido auto de infração foi formalmente cancelado (anexo). Sendo o crédito inscrito decorrente exclusivamente desse auto, sua anulação extingue o suporte fático-jurídico da CDA nº 20173745, tornando-a insubsistente”. Com base no exposto (ID. 290518860): “(...)requer-se a este Egrégio Tribunal o conhecimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão verificada no v. acórdão quanto à análise dos documentos constantes dos autos, que demonstram a inexistência de decisão administrativa definitiva no momento da inscrição da CDA nº 20173745. Outrossim, requer-se o reconhecimento do fato superveniente — consistente no cancelamento administrativo do Auto de Infração nº 44124 —, cuja ocorrência extingue o fundamento jurídico da referida certidão, tornando-a inexigível de pleno direito. Por fim, pleiteia-se, com amparo no artigo 1.023, § 2º, do CPC, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja parcialmente reformado o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a r. sentença de primeiro grau no tocante à inexigibilidade da CDA nº 20173745, como medida de justiça e coerência com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da legalidade estrita em matéria tributária; sendo outro entendimento, seja oportunizada a instrução processual perante o primeiro grau, relativamente a CDA nº 20173745.” Sem contrarrazões (ID. 295682878). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, §2.º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”, de forma que passo ao julgamento monocrático destes embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Omissa é a decisão que deixa de se manifestar expressamente sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais, bem como a não observância às teses firmadas no julgamento de recursos repetitivos (art. 489, § 1.º, e art. 1.022, parágrafo único, ambos do CPC). Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). In casu, apesar dos argumentos recursais, não se identifica o alegado vício, uma vez que o decisum não considerou o extrato consultivo do site da SEFAZ como prova capaz de corroborar as alegações dos embargantes, concluindo que seria necessário a apresentação da cópia integral do processo administrativo. Desse modo, ao considerar que a Certidão de Dívida Ativa – CDA possui presunção de certeza e liquidez, e, que a prova juntada aos autos não seria capaz de desconstituir referida presunção, foi reconhecida a exigibilidade do título. Diante desse cenário, verifica-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória e com fundamentação adequada, percebendo-se inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação, porquanto se trata apenas de mero inconformismo da recorrente, o que conduz à rejeição dos embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13.12.2018, DJe 04.02. 2019)(grifo nosso) Portanto, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)(grifo nosso) Ademais, a parte embargante argumento a existência de fato superveniente consistente no cancelamento administrativo do Auto de Infração n.º 44124. Acerca do tema, o artigo 493, do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. Em resumo, os requisitos para o reconhecimento de fato superveniente são: (i) que o fato tenha ocorrido após a propositura da demanda; (ii) que tenha aptidão para influenciar o desfecho do mérito da causa; (iii) que guarde correlação com a causa de pedir e com o pedido formulado; e (iv) possibilidade de juntada de documentos novos destinados à sua comprovação. No caso em análise, tem-se que para comprovar o alegado, a parte embargante juntou documentos novos em sede de embargos de declaração. No entanto, referida documentação não deve ser conhecida, uma vez que não se enquadra no conceito legal de documento novo, a teor do artigo 435, do CPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. Da análise dos documentos apresentados pelo embargante, constata-se que se refere a extrato consultivo emitido pela SEFAZ, com datas que remetem a 26.07.2022. Além disso como o próprio embargante afirma, “(...) atesta que ocorreu a “ANULAÇÃO/CANCELAMENTO do auto de infração” posterior, conforme anotado no registro do dia 26 de julho de 2022” (ID. 290518860). Registra-se que o embargante não justificou a razão pela qual apenas neste momento teve acesso ao referido documento, especialmente considerando que, em tese, a decisão a ele relativa foi proferida anteriormente à publicação da sentença." Dessa maneira, vislumbra-se que tais documentos eram de conhecimento da parte, não havendo justificativa no processado ou qualquer impedimento evidente para que não fossem apresentados oportunamente. A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CAMBIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – INOVAÇÃO RECURSAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL – PRECLUSÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO – RECURSO DESPROVIDO. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, sendo inovação das teses sustentadas na inicial, sob pena de supressão de instância, vedado pelo nosso ordenamento jurídico. O juiz na condição de dirigente do processo é o destinatário da atividade probatória das partes, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Se os documentos juntados com a apelação referem-se a fato ocorrido anteriormente a prolação da sentença, logo, eram de conhecimento da parte, e, ausente demonstração de impossibilidade de juntada em momento oportuno, não constituem documentos novos a teor do art. 435 do CPC, de modo que não devem ser conhecidos”. (N.U 1007392-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 12/02/2023). (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – IMPROCEDÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – IMPEDIMENTO DE JUNTADA ANTERIOR – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A juntada de documentos após a sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-lo por motivo de força maior, o que não acontece na espécie. Mantida a sentença de improcedência do pedido da ação indenizatória por preclusão consumativa da matéria. (N.U 1030843-58.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 02/02/2023). (Grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO – DECADÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – ART. 435 DO CPC – DOCUMENTO NOVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. De acordo com o art. 435, caput do CPC, a juntada posterior de documentos novos só se revela admissível, se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Embora o parágrafo único do art. 435, do CPC, autorize a juntada extemporânea de documentos não qualificados como novos, incumbe à parte interessada comprovar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a fase processual oportuna, bem como o motivo que a impediu de juntá-los aos autos a posteriori. (N.U 1029810-33.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 28/03/2022). (Grifo nosso). Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão e superveniência de fato novo à decisão monocrática embargada, persistindo essa, em consequência, tal como está lançado. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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