Processo nº 1003376-74.2024.8.11.0059
ID: 275302070
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1003376-74.2024.8.11.0059
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JAQUESON DOS SANTOS CASTRO
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1003376-74.2024.8.11.0059 ONESIMO HARIKANA KARAJA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo n. 1003376-74.2024.8.11.0059 ONESIMO HARIKANA KARAJA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária para restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou loas (pedidos sucessivos)”, proposta por ONESIMO HARIKANA KARAJA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que possui diversas enfermidades que lhe impedem de exercer atividades laborais, tendo pleiteado, junto à autarquia previdenciária, a concessão do benefício por incapacidade. Relata que o auxílio-doença foi concedido e cessado em 10/10/2023. Posteriormente, requereu novamente o benefício em 29/06/2023, sendo este indeferido. Solicitou, assim, a condenação do requerido “ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde cessação indevida (10/03/2023) com posterior conversão aposentadoria por invalidez”, ou subsidiariamente, o auxílio-doença ou LOAS por incapacidade (ID 166612374). A inicial veio acompanhada com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 167129774). Nomeado perito (ID 174522225), o laudo foi apresentado no ID 185710577, atestando incapacidade total e permanente da parte autora. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o conteúdo do laudo médico pericial. A requerida apresentou contestação (ID 191198043), impugnando o referido laudo, sob a alegação de inconsistências, ausência de comprovação da incapacidade e necessidade de complementação, pleiteando a resposta a quesitos complementares e, ao final, a improcedência da demanda. A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo, reiterando os pedidos constantes da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do laudo pericial. Inicialmente, verifico que a parte requerida impugnou o laudo pericial aportado ao feito ao id. 185710577, alegando em suma, que “O laudo pericial judicial em matéria de benefício por incapacidade deve trazer elementos técnicos e os traduzir de modo que o magistrado e as partes compreendam qual é a condição de saúde do segurado, quais suas limitações reais e no que isso repercute para o exercício de atividade laboral. Não é o que se verifica nos presentes autos, pois a incapacidade constatada no parecer pericial está descrita com termos genéricos, sem a necessária individualização do quadro de saúde da parte autora, além disso, o perito judicial não rechaça, nem tampouco analisa criticamente os achados pela perícia administrativa.” e requereu a complementação do laudo. Analisando os argumentos da parte ré, verifica-se a insurgência contra o referido laudo não foi técnica, uma vez que o (a) médico (a) perito(a) foi conclusivo(a) no seu diagnóstico, observando os requisitos elencados no art. 473 do Código de Processo Civil. Observo que os argumentos do INSS estão respaldados em benefício próprio, ou seja, por estar em seu desfavor, o que ao meu entender não tem o condão para desqualificar o laudo. Ademais, a perícia foi realizada por médico perito especialista em e pericias médicas, imparcial. Note-se que o entendimento do TRF-1 quanto a laudo produzido por perito judicial, é que este deve prevalecer sobre as conclusões dos exames particulares. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3. O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais. Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, mormente em razão da temporariedade da sua condição incapacitante. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado na sentença, ante a ausência de comprovação da existência de incapacidade laborativa em data anterior. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 7. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa permanente, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 8. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 9. Os honorários recursais devem ser fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Os honorários a cargo do INSS devem ser mantidos conforme determinado na sentença, em razão da ausência de recurso. 10. Apelação da parte autora desprovida. (Acórdão: 1008331-90.2022.4.01.9999; APELAÇÃO CIVEL (AC); Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: SEGUNDA TURMA; Data: 17/06/2022; Fonte da publicação: PJe 17/06/2022 PAG) (grifei) Aliás, também importante destacar julgado do TRF-1, o qual tem decidido que a perícia judicial realizada por médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, é plenamente válida, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. INCAPACIDADE HABITUAL PROVISÓRIA. NÃO COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (id 88008035) que em ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, bem assim, sua conversão em aposentadoria por invalidez julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de requisito da parte pleiteante para recebimento do benefício pretendido. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 2. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 3. Dessa maneira, possui validade o laudo realizado por perito oficial que atesta, com base em avaliação física, documentos médicos apresentados e declarações obtidas em conversação com a pessoa examinada, a inexistência de incapacidade laborativa da parte trabalhadora, não havendo, no questionamento, irregularidade processual praticada pelo julgador da primeira instância. 4. Nos termos da Lei nº 8.213/91, para concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao trabalhador urbano, faz-se necessário que o postulante preencha os seguintes pressupostos: a) a condição de segurado da Previdência Social; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II c/c art. 151; e c) a comprovação, mediante perícia médica, de sua incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42) ou de incapacidade da atividade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59). 5. Diante do conjunto fático-probatório, vê-se, portanto, que a parte apelante não trouxe elementos capazes de infirmar os laudos periciais elaborados pelos profissionais médicos que atestaram a sua aptidão para realizar a atividade laboral. Assim, não merece reforma a sentença impugnada. 6. Publicada a sentença na vigência do CPC/2015 (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 7. Apelação da parte autora desprovida. (Acórdão 1028249-51.2020.4.01.9999 10282495120204019999, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, Data da publicação: 27/07/2022; Fonte da publicação: PJe 27/07/2022 PAG). (grifei). Diante do exposto, entendo que os documentos constantes dos autos são suficientes para elucidação da controvérsia, sobretudo considerando que a perícia judicial foi conclusiva acerca da condição da parte autora. Assim, indefiro o pedido de complementação do laudo e o homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 2.2 Do Julgamento Antecipado do Mérito No presente caso, é cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito está suficientemente instruído (art. 355, I, do CPC). Com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC e no princípio da livre apreciação motivada das provas, bem como para evitar dilações processuais indevidas (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), julgo desnecessária a produção de outras provas, incluindo complementação do laudo, nova perícia ou audiência de instrução. 2.3 Do Mérito Pretende a parte autora que lhe seja concedido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e, subsidiariamente, o benefício por incapacidade provisória (auxílio-doença), em razão da perda de sua capacidade laboral. Em relação à Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 194, caput, que: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, á previdência e á assistência social”. Segundo a Lei Previdenciária: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91). O artigo 25, inciso I, da Lei retro estabelece o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, para os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB). Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente á filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Pois bem, o laudo pericial encartado aos autos atesta que a parte requerente possui “Periartrite crônica de quadril esquerdo; Espondilose lombar severa; Anquilose de l3-l4; Hérnia discais lombares em todos os segmentos; Artrose do 5° interfalangeana distal da mão direita; Condrocalcinose/osteoartrite; Lombalgia crônica; Hipertensão arterial sistêmica; Bradicardia sinusal; Bloqueio de ramo direito e isquemia antero; Doença de Fabry, sobrecarga atrial e ventricular esquerda, intervalo QT prolongado, baixa frequência cardíaca, com Classificação NYHA 2 - Limitação física leve, cansaço aos moderados esforços”, estando incapacitada para a atividade laboral. Vejamos: “1) A perícia confirma que o periciado é portador das doenças discriminadas no(s) relatório(s) médico(s) anexo(s) à presente ação? Sim, o periciado é portador das patologias descritas nos autos do processo. 2) A doença que acomete a periciada é crônica? Tem cura? É de difícil controle? A doença do periciado é crônica, irreversível, é possível controlar com uso de medicações e uma boa qualidade de vida. [...] 9) A atividade habitual do periciado (trabalhador rural / braçal / lavrador) exige esforço físico para deambular longas distâncias, para realizar movimentos repetitivos em posição forçada, ficar de pé por longos períodos? O periciado pode realizar estas atividades normalmente devido ao seu quadro clínico? Se não pode realizar essas atividades, essa condição é permanente? justifique. A atividade do lavrador exige esforço físico, condição essa que o periciando não pode ser submetido devido a sua patologia cardíaca, uma condição crônica e permanente. [...] 19) Caso permanente a incapacidade, ela é multiprofissional ou se estende para a atividade habitual e demais atividades similares a habitual e que exijam a boa funcionalidade da coluna lombar? Sim, a incapacidade é física e permanente, no qual interfere até nos afazeres domésticos. 20) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, no que consiste essa incapacidade parcial? Quais os impedimentos? A incapacidade é total. 21) A incapacidade, se parcial, reduz a capacidade laboral do periciado? No que consiste essa redução? Não se aplica, a incapacidade é total. [...] g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é permanente e total. h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). De acordo com os documentos analisados nos autos do processo, a doença começou em 2010/2011.. [...]”. Destaca-se que o referido laudo esclarece que a parte autora sofre com problemas graves de saúde, estando incapacitada de forma total e permanente, apresentando comprometimento e incapacidade para execução de suas atividades laborais. Tocante ao requisito de impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do(a) trabalhador(a), consta que possui atualmente 56 (cinquenta e seis) anos, atestando o laudo que devido a patologia, não é possível a capacitação da parte autora para atividade que lhe garanta a subsistência, assim, entendo que a parte requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e conversão para aposentadoria por invalidez, haja vista que preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Neste sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: “PREPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada em virtude do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Precedentes. 3. Tem direito ao benefício de auxílio-doença o segurado que tem demonstrada a incapacidade por perícia médica, e à conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, em vista de suas condições pessoais como idade, profissão, grau de instrução e natureza das enfermidades, que indicam impossibilidade de reabilitação. 4. A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de auxílio-doença, com pagamento a partir da data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia. (TRF-1 - AC: 10235143820214019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021 PAG PJe 18/11/2021 PAG) Ressalte-se que a parte autora possui atualmente 56 anos de idade, e o perito concluiu pela impossibilidade de sua reabilitação, tendo em vista a gravidade do quadro clínico. Assim, restando preenchidos os requisitos legais, entendo que a parte requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (10/03/2023) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (27/02/2025). No tocante à qualidade de segurado e carência, tais requisitos restam devidamente comprovados. Depreende-se do CNIS, aportado pela parte autora ao id. 168041952, e certidão de exercício de atividade rural ao id 168041953, que a parte autora é segurada da Previdência Social, como segurado especial, esteve em gozo de auxilio doença em diversos períodos, sendo o último, de 18/10/2019 a 10/03/2023, tendo a presente ação sido distribuída em 22/08/2024, sendo mantida portanto a qualidade de segurada. Tem-se, portanto, que a parte autora preenche os requisitos legais da qualidade de segurado, porquanto o início da incapacidade restou apontado como sendo posterior à data da filiação ao RGPS e, conforme se infere de suas informações no CNIS, também possui a carência, pois verteu 12 contribuições previdenciárias em momento anterior ao evento incapacitante. No que toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a parte autora se encontra acometida de enfermidade que a incapacita total e permanentemente. Tocante ao termo inicial do benefício resta sedimentado pela jurisprudência que, nos casos semelhantes a este, deve ser a partir da data de cessação do benefício, portanto, 10.03.2023, consoante documento juntado ao id. 166612374. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. O termo inicial do benefício é a data da postulação administrativa, nos termos do art. 49 da Lei n. 8.213/1991, por expressa determinação do § 2º do art. 57 da mesma lei, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo de deste benefício, nos termos do art. 43 da referida Lei de Benefícios. (...). (TRF-1 – AC: 10138842620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2020). Por fim, restando comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício por incapacidade, imperiosa se faz a procedência total dos pedidos contidos na presente demanda. 3. DISPOSITIVO Nos termos do art. 490, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora EXTINGUINDO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil e CONDENO o INSS a restabelecer o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença), à parte autora, desde o dia imediato à cessação indevida (10.03.2023) com renda mensal no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, (artigo 61), e a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a partir da data do laudo pericial (27.02.2025), com renda mensal no valor de um salário mínimo, e ainda, ao pagamento das parcelas em atraso relativas ao benefício, desde a data da cessação do benefício (10.03.2023), até a data imediatamente anterior a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de antecipação dos efeito da tutela e/ou benefício previdenciário. Tocante ao lapso de duração da aposentadoria por invalidez, tendo em vista o seu caráter permanente, não poderá ser cessada, salvo se houver alteração da incapacidade da parte autora a ser eventualmente constada na reavaliação. Determino à parte ré que promova a implantação do benefício previdenciário no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação desta sentença, observando-se que o pagamento de eventuais parcelas atrasadas poderá ser executado após o trânsito em julgado. Expeça ofício à APSADJ, via Jusconvênio, devidamente instruído pela integralidade dos documentos que o referido setor de implantação reputa necessários. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada à época dos fatos, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. CONDENO a Autarquia Federal no pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
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