Processo nº 6136425-18.2024.8.09.0113
ID: 306530892
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6136425-18.2024.8.09.0113
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA
OAB/GO XXXXXX
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GUILHERME VALADARES DINIZ
OAB/GO XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6136425-18.2024.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA1ª…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6136425-18.2024.8.09.0113COMARCA DE NIQUELÂNDIA1ª APELANTE/AUTORA : BADIA ALVES PEREIRA1ª APELADO/RÉU : BANCO BMG S.A.2º APELANTE/RÉU : BANCO BMG S.A.2ª APELADA/AUTORA : BADIA ALVES PEREIRARELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO COM NATUREZA ABUSIVA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. RESSARCIMENTO PARCIAL EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.I. CASO EM EXAME1. Ações de apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido de restituição de indébito e indenização por danos morais. A controvérsia envolve contrato firmado na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem, com descontos diretos em benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação realizada na modalidade cartão de crédito consignado possui natureza abusiva, autorizando sua conversão em empréstimo consignado tradicional; (ii) se há direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iii) se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; e (iv) se os honorários advocatícios foram corretamente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. Constatou-se que o contrato, embora celebrado como cartão de crédito consignado, não foi utilizado para compras ou saques diretos, mas sim como empréstimo com depósito via TED, com descontos mínimos que impedem a amortização da dívida.5. Incidência da Súmula nº 63 do TJGO, que reconhece a abusividade da contratação por sua onerosidade excessiva e falta de transparência, impondo sua conversão em empréstimo consignado convencional, com observância das taxas médias de mercado.6. Reconhecida a ocorrência de pagamentos indevidos, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação do STJ (EREsp 1.413.542/RS).7. Caracterizado o dano moral em razão dos descontos mensais infindáveis e da violação ao dever de informação, fixada indenização no valor de R$ 8.000,00.8. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, com redistribuição da sucumbência integralmente à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Primeira apelação conhecida e provida em parte. Segunda apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida.Tese de julgamento:"1. A contratação de cartão de crédito consignado que não possibilita a amortização do saldo devedor e se dá por meio de saques em conta, sem uso para compras, configura relação jurídica abusiva, devendo ser convertida em contrato de empréstimo consignado comum.2. O consumidor tem direito à restituição dos valores pagos a maior, sendo devida a devolução em dobro das quantias descontadas após 30/03/2021, conforme a modulação firmada pelo STJ.3. O desconto reiterado e infindável de valores em benefício previdenciário sem informação clara e adequada sobre a contratação enseja reparação por danos morais.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, diante do êxito da parte autora e da complexidade da matéria."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 405, 406; CDC, arts. 6º, III, IV e V, 39, IV e V, 42, parágrafo único, 47, 51, IV, XV e §1º, I e III; CPC, arts. 85, §2º e §14, 932, V, "a" e "b", 1.013, §1º; Lei 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; STJ, EREsp 1.413.542/RS; TJGO, Súmula nº 63; TJGO, Apelação Cível 5269138-30.2022.8.09.0020; TJGO, Apelação Cível 5114685-77.2023.8.09.0041. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da comarca de Niquelândia, nos autos da ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Badia Alves Pereira em desproveito do Banco BMG S.A. Percorridos os trâmites processuais, sobreveio a sentença (mov. 42), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: […] Neste ponto, não se verificando a ocorrência de danos extrapatrimoniais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida impositiva. Quanto aos honorários sucumbenciais, em observância ao que dispõe o art.85, §2º, do CPC, levando em conta especialmente a ausência de complexidade da causa, com poucas manifestações e peças padronizadas, tem-se pela fixação do mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados no exórdio e:a) Nos termos do arts. 39, incisos IV, e V, e art. 51, incisos IV e XV, c/c § 1º, inciso I e, em especial, o inciso III, todos do Código de Defesa do Consumidor, declaro nulo o contrato celebrado na modalidade cartão de crédito consignado, para o especial fim de modificá-lo para contrato de crédito pessoal consignado a aposentados, limitado a 60 (sessenta) prestações, diante dos valores disponibilizados, nos termos da Súmula 63 do TJGO; b) Determino que se proceda à liquidação da sentença, apurando-se se, após a adequação do contrato, observando a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Banco à época da contratação, o limite das prestações e o abatimento dos valores debitados, resta saldo a ser restituído a título de indébito, caso em que condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora eventual importância excedente na forma simples, até 30/03/2021, já as posteriores a tal período, em dobro dos valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, atualizados segundo o IPCA a contar de cada desconto, acrescidos de juros de mora, que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da citação; Considerando que ambas as partes foram sucumbentes, condeno cada uma ao recolhimento de metade das custas processuais, além dos honorários sucumbenciais aos causídicos de ambas as partes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, vedada a compensação (§ 14). Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança quanto à parte autora, na medida em que beneficiária da justiça gratuita, com esteio no artigo 98, § 3º, do CPC. […] Irresignada, a autora, Badia Alves Pereira, interpôs a primeira apelação cível (mov. 45). Em suas razões recursais, sustenta a apelante que a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado é manifestamente abusiva, conforme já consolidado na Súmula nº 63 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aduz que a instituição financeira, ao ofertar e formalizar essa modalidade contratual, agiu com manifesta má-fé, uma vez que ciente da complexidade e do potencial lesivo da operação para consumidores hipossuficientes, como é o seu caso – pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução –, omitiu informações relevantes e agiu de forma ardilosa para mascarar a real natureza do negócio, configurando, assim, hipótese de enriquecimento ilícito. Defende que o conjunto probatório evidencia a ausência de ciência e consentimento válidos quanto à contratação do cartão de crédito consignado, o que justifica a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da manifesta má-fé da instituição financeira, afastando a alegação de engano justificável. Quanto aos danos morais, a apelante argumenta que a conduta da recorrida ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, uma vez que os descontos mensais indevidos e de duração indeterminada afetaram gravemente sua vida financeira, gerando sentimento de impotência e vulneração à sua dignidade, impondo-lhe o ônus de socorrer-se do Poder Judiciário para pôr fim à irregularidade. Ressalta que a indenização por danos morais, in casu, decorre do próprio ato ilícito (dano in re ipsa), bastando a subsunção dos fatos à norma do art. 186 do Código Civil e ao art. 14 do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Impugna, ainda, a forma de fixação dos honorários sucumbenciais adotada pelo juízo a quo, que aplicou a terceira regra do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, quando, a seu ver, deveria ter aplicado a segunda regra do § 2º, calculando-se os honorários sobre o valor atualizado da causa, já que este não se mostra irrisório nem inestimável. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, com a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esse Egrégio Tribunal e à correta fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsão legal. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Em seguida, a instituição financeira ré, Banco BMG S.A., interpôs a segunda apelação cível (mov. 48). Em suas razões recursais, em preliminar, argui a inépcia da petição inicial com fundamento no art. 330, §2º do CPC, alegando ausência de delimitação das cláusulas contratuais objeto de controvérsia, bem como omissão quanto ao valor incontroverso do débito, o que inviabilizaria o regular processamento da ação revisional. Meritoriamente, sustenta a total legalidade e validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), destacando tratar-se de modalidade contratual legítima, autorizada pela legislação pátria, notadamente a Lei nº 10.820/2003. Aduz que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, com ciência inequívoca das condições pactuadas, especialmente sobre o funcionamento do produto e os descontos em folha de pagamento. Assevera, ainda, que não houve qualquer vício de consentimento, uma vez que a parte autora é absolutamente capaz, tendo assinado o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" e utilizado os valores disponibilizados por meio de saque em conta de sua titularidade. Afirma que não se pode presumir erro substancial, devendo a parte que o alega comprová-lo. Rechaça a conversão da operação em empréstimo consignado, por entender que as modalidades não se confundem. Sobre tal aspecto, defende que a Súmula nº 63 do TJGO não é aplicável ao caso concreto, por se tratar de hipótese em que houve utilização do cartão para saque, circunstância que afasta a presunção de vício de consentimento. Discorre sobre os efeitos decorrentes do pagamento mínimo da fatura, ressaltando que é obrigação do cliente efetuar o pagamento integral do débito, destacando que, caso não o faça, sujeita-se à incidência dos encargos previamente pactuados, os quais foram expressamente informados e aceitos no momento da contratação. Além disso, diz que o consumidor, sendo pessoa capaz, não pode invocar a própria torpeza nem alegar desconhecimento que ultrapasse os limites do razoável para o homem médio, tendo em vista que tinha plena ciência do contrato firmado e dos encargos financeiros dele decorrentes. Insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, argumentando que não houve má-fé por parte do banco e que a restituição, se devida, deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça., Acrescenta, ainda, que os juros remuneratórios dispostos no contrato estão condizentes com a modalidade pactuada, de modo que deve ser mantida, sobretudo em razão da regularidade contratual. Diante disso, requer, em caráter preliminar, o acolhimento da tese de inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, pugna pela total reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a exclusão da condenação em repetição de indébito em dobro, com determinação de restituição simples dos valores eventualmente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Preparo regular (mov. 48, arquivo 2). Contrarrazões vistas à mov. 51, nas quais a autora/2ª apelada, refuta as teses vindicadas no presente recurso e, ao final, requer o desprovimento da apelação cível. Instado, o réu/1º apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. De início, cumpre salientar ser inviável a apreciação, nesta fase recursal, da preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira, uma vez que não foi oportunamente arguida nem debatida no juízo de origem. Com efeito, conforme interpretação do art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal, em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação, analisar apenas as matérias expressamente suscitadas e discutidas na instância inferior, sendo vedada a apreciação de questões suscitadas exclusivamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância e consequente afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PERÍODO DE FRUIÇÃO. 1. Configura inovação recursal matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, a inviabilizar seu exame diretamente por este tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391027-64.2021.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Diante disso, por configurada inovação recursal, deixo de conhecer do segundo apelo neste ponto, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Superada essa questão, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da primeira apelação cível e, parcialmente, da segunda apelação cível, passando à análise conjunta de seus méritos. Registro que o julgamento se dará de forma monocrática, nos termos do art. 932, inc. V, “a” e “b” do CPC, haja vista que a matéria objeto da insurgência recursal encontra-se sumulada no âmbito desta egrégia Corte de Justiça e fixada em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. A controvérsia ora submetida a exame cinge-se à verificação da correção, ou não, da sentença que determinou a conversão do mútuo originalmente pactuado na modalidade de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado convencional, ante o reconhecimento de sua natureza abusiva. Apura-se, ainda, a eventual existência do dever de restituição dos valores pagos a maior, seja de forma simples ou em dobro, bem como a caracterização de dano moral apto a ensejar a correspondente reparação pecuniária. Extrai-se da exordial que a parte autora tomou conhecimento da contratação de empréstimo consignado em seu próprio nome nº 50516730, firmado com a instituição financeira ré, no montante aproximado de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco reais), cujo adimplemento se realizaria mediante descontos mensais diretamente incidentes sobre o benefício previdenciário percebido, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). O referido contrato foi averbado em 04 de fevereiro de 2017, sob o nº 12467720. A parte ré, por sua vez, defendeu a higidez da relação jurídica obrigacional e, para corroborar sua tese, juntou aos autos: 1) cópia das cédulas de crédito bancário; 2) termo de adesão ao cartão de crédito consignado, acompanhado da autorização para descontos em folha de pagamento; 3) comprovantes de TEDs e; 4) faturas relativas ao cartão de crédito, abrangendo o período de 10/12/2017 a 10.12.2024 (mov. 34). Delineados esses contornos, cumpre destacar, de antemão, que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista, aplicando-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como o enunciado da súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A jurisprudência pátria vem admitindo o ajuste da autonomia da vontade e a flexibilização de sua força obrigatória (pacta sunt servanda), em função das normas públicas protetivas do CDC, mais especificamente, o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, sabe-se que os precedentes que ensejaram a edição da Súmula n.º 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça fundamentaram-se em hipóteses nas quais os consumidores acreditavam ter contratado, unicamente, empréstimo consignado, percepção essa reforçada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para realizar compras a crédito. Naqueles casos, ficou demonstrado que os consumidores foram induzidos em erro pela instituição financeira, a qual lhes apresentou um contrato de mútuo feneratício, mascarado sob a forma de cartão de crédito consignado. Por tal razão, e em observância à máxima do in dubio pro consumidor, insculpida no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), os contratos foram interpretados como de crédito pessoal consignado, com a consequente declaração de nulidade das dívidas deles oriundas. Tal cenário encontra perfeita correspondência nos presentes autos, porquanto, da análise da documentação acostada, depreende-se que a parte autora/apelante não nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré/apelada (mov. 01), mas alega, tão somente, erro quanto à modalidade da contratação. Constata-se, ainda, a efetivação de dois saques, o primeiro no valor de R$ 1.075,00, realizado em 10/10/2016, e o segundo no valor de R$ 170,91, em 21/12/2017, ambos mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), com crédito em conta bancária de titularidade da autora (mov. 31, arq. 06). Ressalte-se que as faturas juntadas aos autos não evidenciam qualquer utilização do cartão para operações típicas de crédito rotativo, como aquisições em estabelecimentos comerciais. Ao contrário, demonstram apenas lançamentos relativos a saques complementares, seguros prestamitas e encargos de refinanciamento — que, embora registrados como "compras/saques" no documento nominado de lançamentos faturas -, não se amoldam à dinâmica de um contrato de cartão de crédito, mas sim à lógica de um contrato de mútuo. Reitera-se que, conforme os termos das contratações, a liberação dos valores ocorreu exclusivamente via TED, direcionada à conta bancária de titularidade da autora junto ao Banco Santander (Agência 4179, Conta 1003718-3), e não mediante saque com uso de cartão físico ou virtual (mov. 31). Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que a operação realizada não guarda os elementos característicos do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas sim do contrato de empréstimo consignado tradicional, sendo esta a natureza jurídica que deve orientar a solução da controvérsia, em estrita consonância com o enunciado da Súmula nº 63 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A jurisprudência desta Corte, inclusive, caminha nesse mesmo sentido, conforme se colhe dos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C CONVERSÃO DE MÚTUO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A realização de saques complementares em favor do consumidor não é circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento firmado no enunciado da Súmula 63 desta Corte de Justiça pelo fenômeno da distinção (distinguishing), pois faz parte do arcabouço fático que deu origem ao entendimento sumulado. […]APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5431307-02.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 8ª Câmara Cível, DJe de 09/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO FÍSICO UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. SÚMULA 63/TJGO. NÃO INCIDÊNCIA. DISTINGUISHING. SENTENÇA MANTIDA. 1. As razões de decidir (ratio decidendi) que levaram à formação do enunciado da Súmula 63 deste Tribunal dizem respeito apenas aos empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado. 2. O enunciado da Súmula 63 do TJGO também deve ser aplicado nas hipóteses em que a instituição financeira disponibiliza o crédito na conta bancária do titular do cartão mediante TED sob o título de Saque Complementar, desde que o consumidor não tenha utilizado o cartão físico para realizar compras ou saques diretos na boca do caixa ou em caixa eletrônico (interpretação extensiva que se alinha aos ideais do CDC). 3. Todavia, nos casos em que o consumidor utiliza o cartão de crédito físico para realizar compras presenciais, revela-se inadmissível a aplicação das mesmas razões de decidir. Apesar da força vinculante (abstrata) da Súmula 63 do TJGO, o caso em julgamento apresenta contornos fáticos claramente distintos, de modo que o julgador não é obrigado a seguir a orientação ali manifestada (aplicada a técnica do distinguishing). 4. Quem recebe o cartão de crédito em sua forma física e o utiliza para realizar compras presenciais sabe (ou ao menos deveria saber) que não está a contrair empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado. 5. Apelação Cível da parte autora desprovida, mantendo inalterada a sentença vergastada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5053039-66.2023.8.09.0041, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Publicado em 09/10/2024) Por consequência, caso mantido o contrato tal como originalmente pactuado, o débito principal jamais será amortizado. Ao reverso, apresentará crescimento exponencial, sujeitando a parte contratante a uma obrigação de caráter praticamente vitalício. É exatamente o que se constata a partir da leitura das faturas, nas quais há incidência de juros e encargos desde a data do primeiro saque. Verifica-se, inclusive, que, embora já tenham sido pagos cerca de R$ 2.727,38. (correspondentes a 74 parcelas de R$ 36,87, descontadas diretamente em folha até fevereiro de 2023), o saldo residual precisou ser refinanciado, ainda persistindo, em outubro de 2023, saldo residual no valor de R$ 1.141,57, ocasião em que a dívida foi parcelada em 84 prestações mensais de R$ 35,57.. Confira-se: Importa frisar que a mera consolidação do saldo devedor em parcelas fixas não afasta, por si só, a abusividade do pacto original, tendo em vista que os encargos cobrados de forma desproporcional desde o início da relação contratual impuseram ônus excessivo à parte consumidora. Com efeito, observa-se que, mesmo após o adimplemento da quantia de R$ 3.047,60 (pagos até outubro de 2023), o saldo remanescente objeto de parcelamento ascende à quantia de R$ 2.987,88, conforme se infere da multiplicação das 84 parcelas de R$ 35,57. É incontroverso, portanto, que não houve amortização efetiva do saldo devedor, revelando-se a avença, em sua integralidade, onerosa e flagrantemente lesiva à parte consumidora, cujos descontos mensais, embora regulares, mostraram-se inócuos diante da progressão geométrica do montante devido. Nesse contexto, por meio da intervenção judicial, deve ser mantida a contratação entabulada entre as partes, mas, diante da afronta aos princípios da transparência, da informação e lealdade contratual (artigos 4º e 6º do CDC), há de se impor as regras do contrato de crédito pessoal consignado. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença, para que se proceda à conversão integral do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum. De consequência, uma vez constada a abusividade, a restituição dos valores pagos a maior é medida de rigor. Sobre a repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (se dolosa ou culposa). A propósito, a transcrição de trecho da ementa: 6. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inafastável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição de indébito é a ocorrência de engano por parte do fornecedor. Como argumento técnico-jurídico de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve pelo prisma da boa-fé objetiva. De mais, aquela Corte Especial modulou os efeitos da decisão, de modo a aplicar o entendimento fixado aos indébitos de natureza contratual não pública, cobrados após a data da publicação do acórdão (30/03/2021). Vale dizer, antes da referida data, somente será cabível a repetição em dobro se comprovada sua má-fé. Caso contrário, impositiva a repetição simples do indébito. Tratando-se de cobranças posteriores a 30/03/2021, a repetição sempre será em dobro. Assim, em caso como o dos autos, diante da readequação do contrato à modalidade de empréstimo pessoal consignado, os valores deverão ser objeto de recálculo na fase de liquidação de sentença, com o propósito de apurar o quantum efetivamente devido pelo consumidor e, após a devida compensação com os valores já pagos, verificar-se eventual pagamento a maior. Cumpre destacar que tal compensação deve ser realizada com base na diferença entre o valor efetivamente quitado pela contratante e aquele que seria exigível se o contrato houvesse sido celebrado dentro dos parâmetros regulares e equilibrados de um mútuo convencional. Portanto, deve-se aferir, individualmente, o valor pago em excesso em cada parcela, e não considerar os valores pagos de forma global ou integral. Isso porque não se trata de determinar a restituição total das quantias já pagas, mas apenas da devolução daquilo que excedeu, mês a mês, os limites que seriam razoavelmente devidos em um contrato legítimo de crédito pessoal consignado. Dessarte, deverá ser apurado o eventual pagamento em excesso até a data da conversão do contrato, de modo que, caso ainda remanesça saldo devedor, admite-se a continuidade dos descontos no benefício previdenciário, desde que recalculados sob as taxas médias de mercado. Portanto, o valor passível de compensação corresponde exclusivamente à quantia efetivamente adimplida pela autora até a data da conversão do contrato. Em sendo assim, somente haverá restituição de valores à parte consumidora se comprovado que o montante efetivamente pago superou aquele que seria devido em um contrato regular e equilibrado. E, nesse caso, a restituição observará, em regra, a modulação previamente estabelecida, especialmente quanto à forma simples ou dobrada da devolução e à incidência de juros e correção monetária, conforme diretrizes fixadas na sentença e pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ABUSIVIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. NATUREZA DO CONTRATO TRANSMUDADA PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MAJORADOS. 1. Nos termos da súmula 63 do TJGO, os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado são revestidos de abusividade por infringir o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tornam a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo, por isso, receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 2. Constatada a quitação do saldo devedor, terá o autor direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30 de março de 2021, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após essa data, a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 3. Se a prestação do serviço ao consumidor se efetiva com inobservância aos princípios da lealdade, da transparência, da informação e da cooperação, causando abalo anímico, vulnerando direitos da personalidade, deve o contratado ser responsabilizado pelos danos morais suportados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5269138-30.2022.8.09.0020, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, Cachoeira Alta - Vara Cível, DJe de 02/02/2024, g.); DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSMUTAÇÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DECISÃO STJ. (...) Imposição de cartão de crédito consignado. Inobservância dos princípios da informação, transparência e lealdade contratual. III. Constatando-se que o consumidor não utilizou do cartão de crédito para saques complementares e/ou compras em estabelecimentos comerciais medida impositiva é a conversão do contrato em empréstimo consignado, com incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para as operações de mesma espécie à época da contratação. Entendimento pacificado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio da Súmula 63. IV. Não obstante a ausência de comprovação de má-fé do banco requerido, é inegável que a contratação realizada pela consumidora foi efetivada contrariamente à boa-fé objetiva diante da onerosidade excessiva imposta à contratante implementada pela falta de informação e transparência. Parte autora faz jus a restituição. V. Em razão da modulação de efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito, independente da demonstração de má-fé, só é cabível nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão do mencionado precedente (30/03/2021). (…) PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5012403-32.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 10/06/2024). Quanto aos consectários legais, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, consigno que, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso (Súmula n. 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 397, parágrafo único e 405 do Código Civil). A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. Importa registrar que acerca da aplicabilidade da Taxa Média de Mercado, ainda que se reconheça que os juros contratados estavam expressamente previstos no instrumento contratual e que, em regra, devam prevalecer em observância ao princípio do pacta sunt servanda, no caso concreto tal premissa não se sustenta, uma vez que o contrato foi declarado abusivo. Nesse contexto, a abusividade reconhecida afasta a presunção de legitimidade da avença e impõe a necessária readequação dos encargos financeiros à modalidade de empréstimo consignado tradicional, cujas taxas são consideravelmente inferiores. Vale dizer que a Súmula 530 do STJ, embora disponha que a Taxa Média de Mercado deve ser utilizada apenas na ausência de comprovação da taxa contratada, não pode ser interpretada de forma isolada, tampouco como legitimação automática para cláusulas abusivas. Ora, se há comprovação de que a taxa efetivamente pactuada extrapola os limites razoáveis para a modalidade contratual em questão, impondo ônus excessivo ao consumidor, mostra-se legítima a intervenção judicial para adequação dos encargos, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção ao consumidor. A propósito, colhe-se a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, no qual se assentou ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e devidamente comprovada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Portanto, ainda que haja prova da taxa pactuada, sua aplicação torna-se indevida quando vinculada a contrato reconhecidamente abusivo, devendo prevalecer, nesse cenário, a taxa praticada nos contratos de empréstimo consignado convencional. Avançando, acerca da caracterização do dano moral na espécie, é consabido que, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. In casu, verifica-se que os descontos reiterados de parcelas de financiamento abusivo sobre os modestos proventos previdenciários da consumidora, sem que lhe tenham sido prestadas informações claras sobre a modalidade contratada, tampouco sobre a quitação ou término da dívida, extrapolam o mero prejuízo material. Com efeito, tal conduta é apta a gerar abalo emocional e sensação de impotência, sobretudo diante da expectativa de resolver um problema financeiro por meio do crédito contratado, mas que, em vez disso, resulta em uma situação prejudicial que a consumidora não consegue resolver sem a intervenção do Judiciário. Corroboram esse entendimento: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA (SÚMULA 63 DO TJGO). VIOLAÇÃO DOS DEVERES INFORMACIONAIS E DE TRANSPARÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA (EAREsp n. 600.663/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - A modalidade contratual denominada cartão de crédito consignado é rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal, eis que não permite o pagamento do total da dívida, a qual permanece sendo refinanciada infinitamente, sem amortização (inteligência da Súmula 63 do TJGO). II - Segundo entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ocorrer de forma dobrada nos casos ocorrentes após a publicação do acórdão proferido no ARESP 676.608/RS, admitindo-se eventual compensação. III - Configurada a lesão aos direitos da personalidade do consumidor, tem-se por razoável o quantum arbitrado na sentença a título de reparação dos danos morais (R$ 5.000,00), visto que guarda perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de haver se orientado pelas nuances da situação em concreto, pela repercussão social do dano, pelo sofrimento experimentado pela ofendida e pelo grau da culpa da instituição bancária havida como ofensora. IV - Na hipótese de desprovimento recursal, insta a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do disposto no artigo 85, §11 do CPC. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5357676-51.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 02/05/2024); DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE SAQUES. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, 'os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto'. 2. Na hipótese em comento, a parte autora não realizou compras com o cartão, apenas para efetuar saques, conduta condizente com a natureza dos precedentes que embasaram o entendimento sintetizado na súmula 63 desta Corte.[…] 6. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, além da evidente falha do dever de informação, já previsto no CDC e reiterado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21). […] APELAÇÕES CONHECIDAS. A PRIMEIRA PARCIALMENTE PROVIDA E A SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO - Processo Cível e do Trabalho -> Recursos -> Apelação Cível nº. 5649160-45.2021.8.09.0017 - Relator: Des. Marcus da Costa Ferreira - 5ª Câmara Cível - DJe de 23/01/2023). Portanto, a sentença vergastada deve ser reformada para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, inexistindo critério rígido para a fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar as particularidades do caso concreto, extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, o bem jurídico lesado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula nº 32/TJGO). Ademais, o ressarcimento do dano deve ter um caráter preventivo e punitivo, visando tanto que a conduta danosa não se repita quanto à reparação integral do prejuízo, atentando-se para que o quantum indenizatório não se transforme em ganho desmensurado à vítima do ilícito. Da detida análise dos autos, verifica-se que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, estando ainda assente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Endossam essa intelecção: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO APENAS PARA SAQUE. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 2. A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor. 3. Nos casos em que se apure que o saldo já foi quitado, terá a parte autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mencionada data. 4. É devida a reparação pelos danos morais decorrentes dos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor por meio de desconto em folha de pagamento, sendo adequado para esse fim a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). 5. Não há que se falar em inexistência de débito, porquanto somente na fase de liquidação de sentença, será apurado se o débito foi devidamente adimplido. 6. A alteração no julgamento da causa enseja a modificação da distribuição do ônus sucumbencial para imputá-lo, exclusivamente, à parte requerida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114685-77.2023.8.09.0041, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024) (g). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES A RECEBER COM O VALOR OBTIDO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra (Súmula 63 TJGO). 2. Nos casos em que se apure que o saldo disponilizado à parte já foi quitado, terá a autora direito à repetição de eventuais valores pagos a maior até a data de 30/03/2021, na forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de citação. Após a apuração dos possíveis valores pagos a maior, posteriormente à data de 30/03/2021, a devolução da eventual quantia cobrada indevidamente deverá acontecer em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da mencionada data. 3. Ao contrário do que alega a parte recorrente, a instituição financeira apelada logrou êxito em comprovar a disponibilização dos saques complementares na conta da autora, através de TED, razão pela qual esses valores devem ser considerados na liquidação da sentença, quando irá ser apurado se houve a realização de descontos indevidos. 4. Por se tratar de dano moral in re ipsa, é suficiente a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor, sobretudo porque os descontos incidiram de forma infindável sobre benefício previdenciário de um salário-mínimo. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente do consumidor, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). 6. Com o novo deslinde dado a causa, deve o ônus sucumbencial fixado na sentença ser invertido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673070-68.2022.8.09.0049, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, Goianésia - 1ª Vara Cível, julgado em 08/01/2024, DJe de 08/01/2024) (g). Salienta-se que, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA. DÉBITO IMPAGÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. Embora não haja óbice na contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, entende esta Corte de Justiça que o desconto mínimo da fatura é bastante oneroso ao consumidor, uma vez que torna a dívida impagável. Se a instituição financeira não agiu com transparência, pois é dever desta realizar os devidos esclarecimentos para que não haja ou induza o consumidor a dúvidas sobre como se dará os descontos na sua folha de pagamento, mostra-se correto o entendimento de converter o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado comum, sendo pertinente a aplicação da Súmula n. 63 do TJGO, não havendo falar em omissão. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA RELATIVOS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A PARTIR DA CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. A incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor fixado a título de dano moral, deve ocorrer a partir da citação, razão pela qual deve ser modificado o acórdão nesse ponto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5314211-08.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 06/10/2023). Assim, em razão das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024 no Código Civil, até 29/08/2024, incidirá correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. E, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. No que se refere aos honorários sucumbenciais, assiste parcial razão à primeira apelante, uma vez que a respectiva verba foi fixada, pelo magistrado de primeiro grau, em 10% sobre o valor da condenação, o que resultará em quantia módica. A par disso, explica-se que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC (1º valor da condenação; ou 2º do proveito econômico obtido; ou 3º do valor atualizado da causa). No caso em apreço, considerando que o valor da condenação atinge a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e tendo em vista, ainda, que o montante definitivo dependerá de apuração ulterior em sede de liquidação de sentença, mostra-se acertada a adoção do valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios. Todavia, mostra-se necessária a alteração do percentual fixado, a fim de majorar a verba honorária até o limite máximo legal, o que resultará em montante não inferior a R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), evitando-se, assim, a imposição de condenação irrisória. Dessa forma, os honorários advocatícios deverão ser fixados em 20% sobre a condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo despendido na sua realização. Por fim, considerando o resultado do julgamento em apreço, redimensiono a distribuição da sucumbência para atribuir à parte ré a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao teor do exposto, CONHEÇO EM PARTE do primeiro recurso e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Lado outro, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro apelo, manejado pela parte autora, para, em reforma à sentença: a) Condenar a instituição financeira ré a restituir os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, na forma dobrada, a ser apurado em liquidação de sentença. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil; b) Condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do Código Civil), ambos até 29/08/2024. E, a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA-IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA-IBGE, observando-se o art. 406 do Código Civil. c) Redimensiono a sucumbência fixada na sentença, para atribuir ao réu a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantidos inalterados os demais termos da sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba advocatícia, uma vez que fixados no patamar máximo. É como decido. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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