Adidas Do Brasil Ltda e outros x Companhia Castor De Participacoes Societarias e outros
ID: 336657927
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0001060-40.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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FRANCISCO RODRIGO DE CASTRO SOARES
OAB/CE XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001060-40.2024.5.07.0036 RECORRENTE: …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA RORSum 0001060-40.2024.5.07.0036 RECORRENTE: ADIDAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE LOURDES DE SOUSA FARIAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 439c144 proferida nos autos. RORSum 0001060-40.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): MARIA DE LOURDES DE SOUSA FARIAS FRANCISCO RODRIGO DE CASTRO SOARES (CE53366) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 661e639; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id c49ebeb). Representação processual regular (Id 54aac70;0c3992c;f670c51). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 281af10;f686fe4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia suas razões ressaltando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, destacando legitimidade, capacidade, interesse processual, regularidade de representação e tempestividade, justificando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, em 28/04/2025, após publicação do acórdão em 10/04/2025. Em preliminar, a recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, fundamentando seu pedido no contexto de dificuldades econômicas agravadas pela pandemia e pelo fato de estar submetida a recuperação judicial. Alega que, nessas condições, a empresa não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais. Invoca o artigo 899, §10º, da CLT, que assegura a isenção de depósito recursal às empresas em recuperação judicial, bem como doutrina de Mauro Schiavi e jurisprudência do TST e STJ que reconhecem a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas em comprovada situação de insuficiência econômica. A empresa argumenta que a recuperação judicial é meio de preservação da atividade econômica, conforme artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, e anexa aos autos balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros e certidões de distribuição de processos, os quais revelam patrimônio líquido negativo superior a 500 milhões de reais e queda drástica de faturamento, além de elevadas obrigações trabalhistas e financeiras. Reforça a inexistência de trânsito em julgado da recuperação, com tramitação ativa do procedimento recuperacional, o que corroboraria a necessidade da concessão do benefício. No tocante ao cabimento do Recurso de Revista, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido ofendeu dispositivos legais e constitucionais, notadamente o artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, e o §10º do artigo 899 da CLT, além de divergir da Súmula 463, II, do TST. Afirma que a decisão regional negou o pedido de gratuidade da justiça sem valorar adequadamente os documentos probatórios, afrontando o contraditório e ampla defesa. Quanto ao preparo recursal, assevera que estava dispensada do depósito recursal em virtude da recuperação judicial, mas teve indeferida a gratuidade pela Turma regional, que acolheu o preparo realizado pela reclamada Adidas. Entende que tal decisão caracteriza violação direta de lei federal e dispositivos constitucionais, justificando a transcendência jurídica e política do recurso. Nas razões de mérito, a recorrente ataca especialmente três pontos: (i) a negativa da justiça gratuita, (ii) a manutenção das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e (iii) a majoração dos honorários advocatícios. Em relação à justiça gratuita, defende que comprovou suficientemente sua condição financeira precária, destacando que a recuperação judicial autoriza a isenção não apenas do depósito recursal, mas também das custas processuais, com amparo no art. 98 do CPC, §10 do art. 899 da CLT, art. 47 da Lei nº 11.101/2005, além das Súmulas 86 e 463, II, do TST. Aduz que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do próprio TST e de outros tribunais, especialmente do TRT da 12ª Região, citando julgado específico. Quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a empresa postula a exclusão de tais penalidades, argumentando que sua condição de recuperação judicial deveria ser considerada, ainda que não equiparada à massa falida, por analogia à Súmula 388 do TST, que exclui as massas falidas das penalidades. Alega que a natureza indenizatória da multa de 40% do FGTS impediria sua inclusão na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. No ponto relativo aos honorários advocatícios, sustenta que a majoração para 10% violou os parâmetros legais do artigo 791-A, §2º, da CLT, defendendo a redução para o mínimo legal (5%), especialmente diante da baixa complexidade da causa e do baixo grau de atividade processual. A empresa reforça ainda a existência de divergência jurisprudencial, citando expressamente precedente do TRT da 12ª Região, em sentido contrário ao acórdão recorrido, para amparar o conhecimento do recurso pela alínea “a” do artigo 896 da CLT. Ao final, a recorrente postula o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar integralmente o acórdão regional, assegurando a concessão da justiça gratuita, o afastamento das multas rescisórias, a redução dos honorários advocatícios, bem como o reconhecimento das violações constitucionais e legais apontadas. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, em caráter inicial e prioritário, o conhecimento e processamento do Recurso de Revista, sustentando o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade legais, com especial ênfase na transcendência política, jurídica e social, ante a violação de dispositivos legais e constitucionais e a divergência jurisprudencial demonstrada. No mérito, a recorrente requer: O provimento total do Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão regional recorrido, reconhecendo a violação ao contraditório e à ampla defesa. A concessão da justiça gratuita, afastando a exigência de pagamento das custas processuais, sob fundamento da sua condição de empresa em recuperação judicial e da comprovada insuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do CPC, §10 do artigo 899 da CLT, artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, bem como da jurisprudência do TST e STJ. O afastamento das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, tendo em vista a situação de recuperação judicial da empresa, a aplicação por analogia da Súmula 388 do TST e a demonstração documental de dificuldades financeiras excepcionais. Subsidiariamente, no caso remoto de manutenção da multa do artigo 467 da CLT, a exclusão da multa de 40% do FGTS da base de cálculo da penalidade, em razão da natureza indenizatória dessa parcela. A redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido, requerendo a fixação no patamar mínimo de 5% sobre o valor líquido da condenação, em observância ao artigo 791-A, §2º da CLT, bem como à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. O reconhecimento da divergência jurisprudencial invocada, especialmente pelo cotejo analítico com acórdão proferido pelo TRT da 12ª Região (ROT nº 0000107-61.2021.5.12.0030), para efeito de viabilizar o processamento do recurso pela alínea “a” do artigo 896 da CLT. Por fim, pugna a recorrente que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conhecendo do presente recurso, reforme o acórdão recorrido, assegurando a regular tramitação do recurso ordinário interposto, o afastamento das penalidades impostas, a redução dos honorários advocatícios e a concessão integral da gratuidade da justiça, em estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, prestigiando a preservação da atividade empresarial e da função social da empresa em recuperação judicial. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINAR SUSCITADA PELA 1ª RECLAMADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA Em relação à preliminar de ausência de dialeticidade do recurso, ressalto que o pedido veiculado em contrarrazões pela 1ª reclamada não merece ser acolhido, uma vez que, da leitura das razões recursais da reclamante, observa-se que os fundamentos da sentença foram pontualmente atacados, não havendo se falar que o apelo não atendeu ao requisito de admissibilidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Importante destacar que o TST, balizado no princípio da informalidade e da interposição do recurso ordinário por "simples petição" (art. 899, CLT), editou a Súmula 422, orientando que os Regionais devem ser tolerantes com os apelos ordinários, garantindo-lhes o conhecimento, salvo em hipóteses extremas: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." - grifou-se. Rejeita-se, portanto, a preliminar. ADMISSIBILIDADE PROPRIAMENTE DITA Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como atestam as certidões e os despachos de Ids. 27d8b84 e f545010, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário adesivo, interposto pela reclamante, isenta de preparo (exceto quanto ao tema "Multa do art. 476-A, da CLT", por ausência de interesse recursal, uma vez que, como se extrai da sentença, a pretensão já foi deferida); conheço, igualmente, do recurso ordinário, interposto pela reclamada Adidas do Brasil Ltda, cujo preparo foi devidamente satisfeito (Ids. 281af10, f686fe4, 3fc166b, 747103f). Outrossim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Paquetá Calçados Ltda - Em Recuperação Judicial, isenta do recolhimento de depósito recursal, uma vez que as custas recolhidas pela Adidas lhe aproveitam. Devidamente notificados, os litigantes apresentaram contrarrazões sob os Ids a2ed1e8 (reclamante), cbcc24d (PAQUETÁ), 64625b9 (ADIDAS), de forma tempestiva. MÉRITO O Juiz Substituto em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, Dr. Guilherme Camurça Filgueira, após rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição, arguidas pela 4ª reclamada, houve por bem, nos termos da sentença Id 1ee01bb, proferida no dia 21 de janeiro de 2025, condenar as empresas reclamadas a pagar à reclamante as verbas delineadas no dispositivo sentencial. Considerou o Magistrado sentenciante, em resumo, que restou 'incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas', e condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias. Após reconhecer a formação de grupo econômico, responsabilizou solidariamente a PAQUETÁ, a PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e a COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS; teceu considerações a respeito da intermediação da cadeia produtiva da Adidas e reconheceu a terceirização dos serviços prestados pela parte reclamante, para, ao final, determinar a responsabilidade subsidiária da empresa ADIDAS DO BRASIL LTDA. pelas obrigações objeto da decisão. A condenação foi arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inconformada com a decisão, a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA se insurgiu contra a sentença proferida, apresentando o recurso ordinário de Id. 83d777c, por cujos termos persegue, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, que seja dado provimento integral ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467, 476-a, 477, todos da CLT, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, passando por dificuldades financeiras, o que deveria afastar a aplicação dessas penalidades, por aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST; a parte postula também a redução da verba honorária a que fora condenada para 5% (cinco por cento), bem como a adoção do valor líquido da condenação como base de cálculo da parcela, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Por sua vez, a reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. apresentou o apelo ordinário de Id. 36b6739, via do qual requer, no mérito, a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária, em sua essência. Nesse sentido, ressalta que não seria aplicável a Súmula nº 331 do TST, uma vez que se trata de contrato mercantil (facção), não se cogitando de terceirização de serviços, nem de subempreitada. Refuta a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização de 40% do FGTS, sob o argumento de que tais penalidades possuem natureza punitiva e são de responsabilidade exclusiva do empregador direto. Após tecer breves considerações, postula o afastamento da condenação que lhe foi imposta e a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre os valores dos pedidos improvidos. Igualmente insatisfeita, interpôs a reclamante o recurso ordinário adesivo de Id. 53e9ce4, por cujos termos pleiteia a reforma da sentença, aduzindo fazer jus à indenização relativa ao período de estabilidade, danos morais e multa do art. 476-A, da CLT, pugnando, ao fim, pela majoração do percentual de honorários advocatícios para 15%. RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme relatado, o exame dos vertentes autos demonstra, de forma clara, que a empresa demandada, nada obstante os termos da condenação que lhe foi imposta, interpôs recurso ordinário sem promover o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, alegando que se encontra em recuperação judicial e tem direito aos benefícios da justiça gratuita; aduz, em sua defesa, que passa por séria crise financeira, que a impede de arcar com as despesas do presente processo. Em que pese o entendimento esposado no recurso, forçoso indeferir os benefícios da justiça gratuita. No caso concreto, a empresa recorrente, como se vê da peça recursal, se limitou a alegar que não dispõe de condições para arcar com as despesas processuais, não apresentando uma prova sequer para demonstrar a veracidade de suas alegações. Cumpre ressaltar que a prova da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, caracteriza-se como conditio sine qua non para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não sendo bastante a decretação de recuperação judicial ou as alegações de estar vivenciando crise financeira. Necessário esclarecer, ademais, com fulcro no que dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, suplementarmente aplicável, neste ponto, ao processo do trabalho, que a presunção de veracidade da condição de indigência financeira se aplica exclusivamente à pessoa natural, cabendo, portanto, à pessoa jurídica produzir prova robusta da situação alegada como fundamento para obter o benefício em realce. Em que pese o indeferimento da justiça gratuita perseguida pela empresa Paquetá Calçados Ltda., mister ressaltar que, no caso concreto, as custas processuais encontram-se recolhidas pela reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA. (Ids. 281af10, f686fe4, 3fc166b, 747103f), conforme explicitado no tópico referente à 'admissibilidade', e este pagamento lhe aproveita para fins de preparo; além disso, por se tratar de empresa em recuperação judicial, está dispensada do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT). Pedido de justiça gratuita indeferido; recurso conhecido, em razão do pagamento de custas processuais pela ADIDAS DO BRASIL LTDA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O Magistrado sentenciante condenou a empresa ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, em razão do não pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Neste aspecto, a recorrente argumenta que sua situação de recuperação judicial e suas dificuldades financeiras deveriam afastar a aplicação dessas penalidades, por aplicação analógica da Súmula nº 388 do TST. Contudo, não assiste razão à recorrente. Conforme o disposto no art. 467, da CLT, "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001). Conforme visto, o fundamento de fato e de direito que justifica a aplicação da multa em relevo se constitui na efetiva ausência de controvérsia em torno da existência de verbas rescisórias a ser pagas pelo empregador, aliada ao fato de que, até a data do comparecimento à audiência, não se ter realizado o pagamento. No caso, como se extrai da defesa da referida reclamada, '[...] devido às dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias do reclamante.' (Id - 90aae59). Posto isso, impõe-se a ratificação da decisão recorrida, visto que restou devidamente reconhecido o não pagamento dos valores descritos no TRCT, não constando dos autos a prova da necessária e indispensável quitação. Como posto na sentença, apresentam-se devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, ante o inadimplemento reconhecido pela própria reclamada. Ressalte-se, neste sentido, que as empresas que se encontram em recuperação judicial não podem se valer de tal circunstância para se eximir da quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT, não se aplicando a tais empresas o disposto na Súmula nº 388, do TST, que estabelece a não sujeição da massa falida às penalidades dos arts. 467 e 477 daquele diploma legal, cabendo destacar, por oportuno, que as sociedades que detém tal condição permanecem na gestão de seus patrimônios e não se encontram impedidas de dar continuidade às atividades empresariais. Vejamos a seguinte citação: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional destacou que "a Súmula nº 388 do TST excetua a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, mas não as empresas em recuperação judicial". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "somente a massa falida é isenta das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT" . Mantém-se a decisão recorrida , impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00004397620215120014, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) Sentença mantida, no tocante à condenação da empresa recorrente ao pagamento das penalidades previstas nos arts. art. 467 e 477 da CLT. Quanto à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, é pacífico o entendimento de que esta incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS, que tem natureza nitidamente rescisória. Neste sentido, colaciono atual jurisprudência do TST: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PROVIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, o atraso no pagamento da multa de 40% do FGTS atrai a incidência do disposto no artigo 467 da CLT, em razão da natureza rescisória da aludida parcela. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional que a penalidade prevista no artigo 467 da CLT não incide sobre o valor da multa de 40% do FGTS. Ao assim decidir, a Corte Regional contrariou o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e acabou por violar o artigo 467 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00208305020205040001, Relator: José Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 02/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024) Dessa forma, mantenho irretocável a sentença no tocante às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. Conforme relatado, postula a recorrente a redução da verba honorária em proveito do advogado da parte autora para 5% (cinco por cento), bem como a adoção do valor líquido da condenação como base de cálculo da parcela, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Todavia, uma vez que o Juiz sentenciante dirimiu a questão concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos limites do art. 791-A, da CLT, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017, não há motivo que justifique a redução do percentual fixado. Igual solução se aplica à base de cálculo da verba. Nada a reformar na sentença recorrida, haja vista que o Magistrado sentenciante arbitrou os honorários advocatícios em "10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida)", em consonância com o entendimento pacificado pelo TST por meio da OJ nº 348 da SDI-1 do TST, que define a base de cálculo dos honorários advocatícios como o valor "apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Veja-se o seguinte precedente, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. OJ 348 DA SDI-1. Para afastar qualquer dúvida interpretativa, acolhem-se os declaratórios para deixar expresso que o "valor líquido", referido como base de cálculo dos honorários advocatícios deferidos, corresponde ao valor apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo trabalhador, na forma da OJ 348 da SDI-1 do TST. Embargos declaratórios a que se dá provimento para prestar esclarecimentos. (TST - ED-Ag-RRAg: 10037225720165020204, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023). Sentença confirmada, no aspecto; recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DO BRASIL LTDA. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Pugna a quarta reclamada, ora recorrente, a reforma do julgado quanto à sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que 'não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II).' Prossegue aduzindo que mantém com a reclamada principal um contrato meramente comercial, bem assim que 'não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da Adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!' (Id - 36b6739). Tece outros comentários e, ao final, postula a reforma da sentença proferida para que seja afastada sua responsabilidade subsidiária. Sem razão. A decisão de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., com fundamento na Súmula nº 331 do TST, concluindo que, apesar de o reclamante ser formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados e exerceu ingerência relevante sobre o processo produtivo. No entendimento do juízo a quo, a relação mantida entre as empresas configura terceirização, justificando a responsabilização subsidiária da recorrente. Veja-se trecho destacado da sentença recorrida: [...] Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. [...] (Id 1ee01bb). Em suas razões recursais, a reclamada subsidiária alega que o contrato firmado com a Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial possui natureza exclusivamente comercial, caracterizando-se como contrato de facção, não havendo prestação de serviços ou ingerência na gestão de pessoal pela Adidas. Argumenta, ainda, que a Paquetá possuía autonomia total para conduzir suas atividades, sendo inválida a aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto. A discussão central reside na caracterização da relação entre as empresas como terceirização ou contrato de facção. É notório que o contrato de facção é amplamente utilizado na indústria calçadista e de confecção, consistindo na delegação de partes do processo produtivo a empresas parceiras, que devem manter autonomia operacional. No entanto, o exame dos autos revela que a relação contratual extrapolou os limites de um contrato de facção típico, como bem entendeu o Juízo de origem, caracterizando-se como terceirização, nos moldes descritos pela Súmula nº 331, IV, do TST. No curso da instrução processual, ficou demonstrado que 1) a Adidas impunha padrões e especificações técnicas para a produção dos produtos; 2) havia fiscalização da qualidade e cumprimento de cronogramas pela tomadora dos serviços; 3) a Paquetá Calçados Ltda. dedicava sua linha de produção quase exclusivamente à fabricação de produtos da marca Adidas; 4) a ingerência da Adidas no processo produtivo restou evidenciada, ainda que de forma indireta, ao definir fornecedores, especificar materiais e monitorar o atendimento aos padrões de qualidade exigidos. Assente-se, por oportuno, que a autonomia formal da Paquetá não afasta a responsabilidade da Adidas, pois a ingerência constatada sobre a execução do contrato demonstra que esta se beneficiou diretamente do trabalho da reclamante, configurando-se como tomadora de serviços. Por fim, destaca-se que, embora o contrato de facção seja uma modalidade lícita de relação comercial, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a aplicação da Súmula nº 331 não se limita a contratos de prestação de serviços formais, abrangendo também relações contratuais nas quais o tomador se beneficia diretamente da mão de obra e exerce ingerência relevante. Veja se alguns julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. CONTRATO DE FACÇÃO - COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . O TRT de origem deixa claro que, na hipótese dos autos, restou demonstrada a exclusividade e a ingerência da segunda reclamada na empregadora da reclamante, razão pela qual concluiu pelo desvirtuamento do contrato de facção firmado entre as reclamadas, de modo a atrair a aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, para acolher a tese de que houve mero contrato de facção entre as litisconsortes passivas seria necessário promover nova incursão por todos os elementos de prova, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126. Ademais, há precedentes desta Corte Superior, exarado em situação análoga, envolvendo a mesma agravante, no qual foi ratificada a responsabilidade subsidiária, afastando-se a hipótese de contrato de facção. Agravo interno a que se nega provimento . [...] (TST - Ag-AIRR: 00014800520165210014, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZADO. O Tribunal Regional concluiu que, da análise do conjunto probatório, havia contínua fiscalização e ingerência da litisconsorte recorrente durante a produção, inclusive dentro das dependências da reclamada, bem como que ficou demonstrada a exclusividade na prestação de serviços, o que descaracteriza o contrato de facção. Nesse contexto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte , segundo a qual, diante da descaracterização do contrato de facção, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 2718320165210019, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 03/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/11/2021) Dito isso, mantém-se a sentença recorrida, confirmando se a responsabilidade subsidiária da empresa Adidas Brasil Ltda. pelas verbas devidas à parte reclamante. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. Em seu recurso, a recorrente questiona, ainda, a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e da indenização de 40% do FGTS, sob o argumento de que tais penalidades possuem natureza punitiva e são de responsabilidade exclusiva do empregador direto, sob pena de ofensa ao art. 5º, XLV, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços se estende a todas as parcelas objeto da condenação, desde que relativas ao tempo da prestação dos serviços, inclusive multas e outras cominações que não sejam de ordem personalíssima. Nesse sentido, o item VI, da súmula 331, in litteris: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' Acrescente-se, por fim, que a empresa recorrente somente será chamada e compelida a cumprir a decisão, após o exaurimento da execução em relação aos bens e recursos das devedoras solidárias diretas e dos respectivos sócios, sendo-lhe juridicamente possível exigir, em ação regressiva, o que pagar em nome daquelas. Sentença confirmada, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECORRENTE. O Magistrado sentenciante, após tecer explicações sobre a sucumbência recíproca, firmou entendimento no sentido de que 'Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, nos exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal.' A recorrente se insurge quanto ao ponto e requer a reforma da sentença para que o recorrido seja condenado 'ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da Recorrente.' No tocante ao percentual estipulado pelo julgador monocrático, verifica-se que foi observado, com muita propriedade, o grau de zelo do profissional, bem como o lugar da prestação do serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, não merecendo reproche referido entendimento. Em relação à condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o Magistrado sentenciante fixou a condenação da parte autora nos exatos termos previstos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no §4º do art. 791-A da CLT, não havendo nenhum reparo a fazer na decisão em análise. Nega-se provimento ao apelo empresarial. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE E DANOS MORAIS CORRELATOS A parte autora, igualmente, irresignada com a sentença de primeiro grau, interpôs recurso ordinário adesivo pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por estabilidade em razão da implantação do período de lay-off, bem como indenização por danos morais pelo descumprimento da referida promessa pelas reclamadas. Acerca do tema, decidiu o magistrado sentenciante: [...] A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: (...) Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. [...] Da análise dos autos, verifica-se que a decisão recorrida não merece reparos nos pontos impugnados pela recorrente. O magistrado de primeiro grau corretamente afastou a estabilidade pretendida, uma vez que não há previsão legal ou convencional para sua concessão nos casos de lay-off, regime que visa a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordo coletivo, nos termos do artigo 476-A da CLT. Ademais, a estabilidade provisória exige previsão expressa em norma coletiva ou dispositivo legal específico, não sendo possível presumir sua existência apenas com base em eventuais expectativas criadas pelo empregador. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a ausência do direito à estabilidade torna insubsistente qualquer alegação de dano moral por frustração de expectativa. A caracterização do dano moral exige a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, nos moldes do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, o que não restou configurado nos autos. Diante de tais circunstâncias, a sentença recorrida permanece íntegra e válida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Nada a prover, no aspecto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. Conforme relatado, postula a recorrente a majoração da verba honorária em proveito do advogado da parte autora para 15% (quinze por cento), em razão do grau de complexidade, a localidade da prestação do serviço e o tempo despendido no momento da fixação da verba honorária, já que se trata de demanda de considerável complexidade. Alega, ainda que "a demanda em questão possui considerável complexidade, observa-se que não houve a dissolução da lide na fase de audiência de conciliação, o que exigiu a realização de diversas movimentações processuais subsequentes". (Id 53e9ce4). Todavia, uma vez que o Juiz sentenciante dirimiu a questão concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos exatos limites do art. 791-A, §2º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017, não há motivo que justifique a majoração do percentual fixado, senão veja-se: [...] Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. [...] (Id 1ee01bb). A cabeça do referido artigo prevê que 'Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.' Na hipótese dos autos, entendo que o percentual estabelecido, na origem, apresenta-se em consonância com os parâmetros acima referenciados, razão por que deve ser mantido o comando sentencial neste aspecto. Sentença confirmada, no aspecto; recurso não provido. CONCLUSÃO DO VOTO Preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela 1ª reclamada, em sede de contrarrazões, rejeitada; recurso ordinário adesivo da reclamante parcialmente conhecido e não provido Recurso ordinário da reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA PAQUETÁ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, suscitada pela 1ª reclamada em sede de contrarrazões, sob alegação de inobservância do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as razões recursais apresentadas pela reclamante atendem ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015, possibilitando o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade, sendo requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. 4. No caso concreto, as razões recursais da reclamante atacam pontualmente os fundamentos da sentença, afastando a alegação de inobservância do princípio da dialeticidade. 5. O TST, com fundamento no princípio da informalidade e no direito à interposição do recurso ordinário por simples petição (art. 899, CLT), editou a Súmula 422, que estabelece interpretação mais flexível para o conhecimento de apelos ordinários nos Tribunais Regionais, salvo em hipóteses extremas. 6. A hipótese dos autos não configura motivação inteiramente dissociada da sentença, razão pela qual não se aplica a restrição prevista no item III da Súmula 422 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões, rejeitada. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário deve ser conhecido sempre que suas razões impugnem os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, salvo quando a motivação for inteiramente dissociada da decisão recorrida. 2. Aplica-se a Súmula 422 do TST para afastar exigências rigorosas em relação ao princípio da dialeticidade nos recursos ordinários interpostos perante os Tribunais Regionais do Trabalho." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III; CLT, art. 899 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Paquetá Calçados Ltda.- Em Recuperação Judicial, buscando o deferimento da justiça gratuita, a exclusão das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e a redução do percentual dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa recorrente, em recuperação judicial, faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a sua condição de recuperanda afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (iii) determinar se é cabível a redução do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da justiça gratuita para pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 99, § 3º, do CPC/2015, o que não foi demonstrado pela recorrente. 4. A mera decretação de recuperação judicial não é suficiente para a concessão do benefício. 5. A dispensa do depósito recursal às empresas em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não se estende ao recolhimento das custas processuais, salvo se houver prova da impossibilidade de pagamento, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A jurisprudência consolidada do TST, incluindo a Súmula 388, distingue a situação das empresas em recuperação judicial da massa falida, afastando a isenção das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT para aquelas que ainda gerem seus bens e continuem em atividade. 7. A multa do art. 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS, conforme entendimento pacificado pelo TST. 8. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios na sentença está em consonância com o art. 791-A da CLT, não havendo justificativa para sua redução. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao valor do crédito apurado na fase de liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova robusta da insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera decretação da recuperação judicial. 2. Empresas em recuperação judicial não estão isentas das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, pois continuam na gestão de seus bens e na condução de suas atividades. 3. A multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, por possuir natureza nitidamente rescisória. 4. O percentual de honorários advocatícios fixado nos limites do art. 791-A da CLT deve ser mantido, salvo quando arbitrado em patamar exorbitante ou irrisório. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor do crédito apurado na liquidação de sentença, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 790, § 4º, 791-A e 899, § 10; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 388; TST, OJ nº 348 da SDI-1; TST, Ag-AIRR nº 0000439-76.2021.5.12.0014, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19.04.2023; TST, RR nº 0020830-50.2020.5.04.0001, Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02.10.2024; TST, ED-Ag-RRAg nº 1003722-57.2016.5.02.0204, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29.03.2023. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA ADIDAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Adidas do Brasil Ltda, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária e condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e, ainda, a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a relação contratual entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda. caracteriza terceirização, justificando a aplicação da responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT podem ser incluídas na condenação da recorrente; (iii) determinar se é cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios devidos à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, quando demonstrada a ingerência relevante na execução do trabalho e o benefício direto da mão de obra utilizada. 4. O contrato firmado entre Adidas do Brasil Ltda. e Paquetá Calçados Ltda., embora formalmente classificado como contrato de facção, extrapolou os limites dessa modalidade ao evidenciar ingerência da Adidas no processo produtivo, fiscalização da produção e controle sobre fornecedores e padrões de qualidade, configurando terceirização. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme previsto no item VI da Súmula nº 331 do TST. 6. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios obedece aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa e o local da prestação do serviço. 7. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, está em conformidade com a decisão do STF na ADI 5766, não havendo motivo para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 2. A descaracterização do contrato de facção e a constatação de ingerência relevante da empresa tomadora justificam a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. 3. O percentual de honorários advocatícios arbitrado dentro dos limites do art. 791-A da CLT deve ser mantido, salvo se exorbitante ou irrisório.A 4. suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, deve ser respeitada, conforme decidido pelo STF na ADI 5766." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 791-A, §§ 2º e 4º; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331; TST, Ag-AIRR nº 0001480-05.2016.5.21.0014, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 29.03.2023; TST, AIRR nº 27183-20.16.5.21.0019, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03.11.2021; STF, ADI 5766. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMANTE. LAY-OFF. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante buscando a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por estabilidade decorrente da adoção do regime de lay-off, bem como indenização por danos morais em razão do descumprimento da suposta garantia de emprego. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir se é devida a multa prevista no art. 476-A, da CLT; (ii) definir se há direito à indenização por estabilidade no emprego e danos morais em razão da adoção do regime de lay-off; (iii) determinar se é cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória no emprego exige previsão expressa em norma legal ou convencional, não sendo aplicável automaticamente aos casos de lay-off, previsto no art. 476-A da CLT. 4. A legislação trabalhista não confere garantia de emprego ao trabalhador submetido ao lay-off, diferentemente do que ocorreu em períodos excepcionais, como na pandemia da COVID-19, regulada pela Lei nº 14.020/2020. 5. A inexistência de direito à estabilidade afasta qualquer alegação de dano moral, uma vez que não há prova de violação a direitos de personalidade da reclamante, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal. 6. A multa prevista no art. 476-A, da CLT já fora deferida à reclamante em primeiro grau, razão pela qual tal pretensão não merece ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal. 7. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais encontra-se dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo desnecessária a majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário adesivo conhecido (exceto quanto ao tema "Multa do art. 476-A, da CLT", por ausência de interesse recursal, uma vez que, como se extrai da sentença, a pretensão já foi deferida) e não provido. Tese de julgamento: "1. A adoção do regime de lay-off, nos termos do art. 476-A da CLT, não gera automaticamente estabilidade provisória, salvo previsão expressa em norma legal ou coletiva. 2. A inexistência de estabilidade provisória afasta o direito à indenização correlata e a configuração de danos morais. 3. O pedido de inclusão da multa do art. 476-A, da CLT, não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal. 4. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado entre os limites de 5% a 15% previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT deve ser mantido, salvo se manifestamente desproporcional." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 476-A e 791-A, § 2º; CC, art. 186; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados nos autos. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração apresentados pela reclamada Adidas do Brasil Ltda. MÉRITO Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em diversos pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Defende, inicialmente, a existência de matéria de ordem pública, consistente na incompetência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a relação jurídica discutida decorre de contrato de facção firmado entre duas pessoas jurídicas (Adidas e Paquetá Calçados), de natureza eminentemente mercantil. Alega que tal contrato não envolve intermediação de mão de obra, mas sim a aquisição de produtos acabados, circunstância que atrai a competência da Justiça Comum, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal e do precedente firmado pelo STF no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral. Aduz que o acórdão, ao manter a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST, deixou de enfrentar os argumentos que demonstram a higidez e validade do contrato de facção, devidamente comprovada por documentos contratuais, notas fiscais e pela distinção entre as atividades empresariais de ambas as empresas, sendo a Adidas voltada ao comércio de artigos esportivos, e não à fabricação. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que inexiste nos autos qualquer alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção pela parte autora, o que compromete a conclusão adotada pela decisão, que reconheceu ingerência da Adidas no processo produtivo. A embargante aponta que tal conclusão decorreu, exclusivamente, de depoimento do preposto da primeira reclamada, Paquetá, utilizado como prova emprestada, mas que, segundo o artigo 117 do CPC, não poderia ser admitido em prejuízo da Adidas, especialmente diante da relação antagônica entre as rés. Argumenta, ainda, que tal depoimento está em rota de colisão com as demais provas dos autos, que demonstram a inexistência de exclusividade na produção e a ausência de ingerência da embargante. Alega, também, violação aos artigos 141 e 492 do CPC, bem como ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que a sentença e o acórdão extrapolaram os limites da lide, decidindo com base em fundamentos não deduzidos na petição inicial, notadamente no que tange ao reconhecimento de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção, jamais arguido pela autora, que se limitou a postular a responsabilidade subsidiária da Adidas como tomadora de serviços. Por fim, insurge-se contra a manutenção da multa prevista no artigo 467 da CLT, sustentando que apresentou contestação com impugnação específica a todos os pedidos formulados, não havendo parcelas incontroversas. Defende que, à luz do artigo 117 do CPC, sua defesa aproveita aos demais litisconsortes, de modo que a multa não poderia ser aplicada, ao menos em relação à embargante. Diante dessas omissões, a Adidas requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas, declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, afastada a aplicação da Súmula 331 do TST e, consequentemente, excluída sua responsabilidade subsidiária, bem como a multa do artigo 467 da CLT. À análise. Conforme posto no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, admitem-se, em princípio, "embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", deixando transparecer a norma em relevo, num exame imparcial, fruto de interpretação lógico-sistemática, que as questões relacionadas ao mérito da lide, no processo do trabalho devem ser objeto de debate e julgamento, tão-somente, no julgamento dos recursos ordinários. Afora o exposto, colhe-se do citado dispositivo legal, em seu parágrafo segundo, que "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada", donde se reconhecer, de plano, que, no processo do trabalho, os embargos declaratórios ostentam alcance limitado, não tendo vocação para dar suporte a pedidos largos, amplos e descomedidos, como sói ocorrer em casos, como este que ora se analisa, em que a parte busca, sem qualquer medida razoável, a revisão plena do julgado, substituindo, com os embargos, o próprio recurso ordinário e de revista. O CPC/2015, a seu turno, no art. 1.022, não discrepa da CLT, dispondo, em seus três incisos, que os embargos declaratórios, ora se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ora prevê que sua função será "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", ora, ainda, objetivam a correção de erro material, nada levando a crer na possibilidade de sua aplicação exarcerbada ou ilimitada. No caso sob exame, bem ou mal, consoante seja o entendimento da parte, haja vista seu amplo e discricionário direito à parcialidade extrema, é certo que o Órgão Julgador empreendeu seu mais dedicado esforço para analisar o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, tendo emitido, assim, o necessário e imprescindível juízo de valor para, ao final, negar-lhe provimento, considerando, para tanto, que a sentença recorrida, por conduto do Magistrado sentenciante, fora proferida com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Senão vejamos: [...] A decisão de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Adidas do Brasil Ltda., com fundamento na Súmula nº 331 do TST, concluindo que, apesar de o reclamante ser formalmente empregado da Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial., a Adidas se beneficiou diretamente dos serviços prestados e exerceu ingerência relevante sobre o processo produtivo. No entendimento do juízo a quo, a relação mantida entre as empresas configura terceirização, justificando a responsabilização subsidiária da recorrente. Veja-se trecho destacado da sentença recorrida: [...] Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. [...] (Id 1ee01bb). Em suas razões recursais, a reclamada subsidiária alega que o contrato firmado com a Paquetá Calçados Ltda - em Recuperação Judicial possui natureza exclusivamente comercial, caracterizando-se como contrato de facção, não havendo prestação de serviços ou ingerência na gestão de pessoal pela Adidas. Argumenta, ainda, que a Paquetá possuía autonomia total para conduzir suas atividades, sendo inválida a aplicação da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto. A discussão central reside na caracterização da relação entre as empresas como terceirização ou contrato de facção. É notório que o contrato de facção é amplamente utilizado na indústria calçadista e de confecção, consistindo na delegação de partes do processo produtivo a empresas parceiras, que devem manter autonomia operacional. No entanto, o exame dos autos revela que a relação contratual extrapolou os limites de um contrato de facção típico, como bem entendeu o Juízo de origem, caracterizando-se como terceirização, nos moldes descritos pela Súmula nº 331, IV, do TST. No curso da instrução processual, ficou demonstrado que 1) a Adidas impunha padrões e especificações técnicas para a produção dos produtos; 2) havia fiscalização da qualidade e cumprimento de cronogramas pela tomadora dos serviços; 3) a Paquetá Calçados Ltda. dedicava sua linha de produção quase exclusivamente à fabricação de produtos da marca Adidas; 4) a ingerência da Adidas no processo produtivo restou evidenciada, ainda que de forma indireta, ao definir fornecedores, especificar materiais e monitorar o atendimento aos padrões de qualidade exigidos. Assente-se, por oportuno, que a autonomia formal da Paquetá não afasta a responsabilidade da Adidas, pois a ingerência constatada sobre a execução do contrato demonstra que esta se beneficiou diretamente do trabalho da reclamante, configurando-se como tomadora de serviços. Por fim, destaca-se que, embora o contrato de facção seja uma modalidade lícita de relação comercial, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer que a aplicação da Súmula nº 331 não se limita a contratos de prestação de serviços formais, abrangendo também relações contratuais nas quais o tomador se beneficia diretamente da mão de obra e exerce ingerência relevante. Veja se alguns julgados nesse sentido: (...) Dito isso, mantém-se a sentença recorrida, confirmando se a responsabilidade subsidiária da empresa Adidas Brasil Ltda. pelas verbas devidas à parte reclamante. [...] Como visto, todas as matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, que analisou detidamente a natureza da relação existente entre as reclamadas, consignando, expressamente, que, não obstante a formal classificação de contrato de facção, o ajuste extrapolou os limites desse instituto, caracterizando verdadeira terceirização, em face da ingerência relevante da embargante no processo produtivo da primeira reclamada, circunstância que atrai a competência material da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Igualmente, não procede a alegada omissão quanto à aplicabilidade da Súmula nº 331, do TST, ao caso concreto, eis que restaram evidenciados os requisitos que autorizam a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, quais sejam: benefício direto da força de trabalho e ingerência sobre o processo produtivo. Quanto à suposta omissão no exame das provas, sobretudo as documentais (contratos e notas fiscais) e testemunhais (em especial o depoimento do Sr. Rodrigo Formentin), o acórdão foi claro ao afirmar que, embora a Paquetá ostentasse formal autonomia, a realidade fática demonstrou que a Adidas exercia controle sobre os padrões de qualidade, cronogramas, fornecedores e insumos utilizados, o que caracteriza ingerência incompatível com um contrato de facção típico. Diante desse contexto, o julgado considerou os elementos probatórios constantes dos autos, sopesando-os de acordo com o princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho. Não merece também prosperar a alegação de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do artigo 117 do CPC. É certo que os atos processuais de um litisconsorte, em regra, não prejudicam os demais. Contudo, isso não impede que o juízo valorize, no conjunto da prova, declarações ou informações prestadas por qualquer das partes, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, como efetivamente ocorreu. Na espécie, a convicção formada não se deu exclusivamente com base no depoimento do preposto da primeira reclamada, mas sim na conjugação deste com os documentos contratuais, relatórios de controle de qualidade, imposição de padrões técnicos e demais circunstâncias que revelam a ingerência da Adidas na cadeia produtiva. A embargante busca, na verdade, uma nova apreciação do conteúdo probatório, o que ultrapassa os limites da via estreita dos embargos de declaração. Conforme orientação consolidada nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação do conjunto fático-probatório, tampouco à modificação do convencimento firmado pela Turma julgadora. Desse modo, a insurgência da parte quanto à valoração das provas, especialmente em relação ao depoimento do preposto e da testemunha mencionada, não configura omissão no julgado. Trata-se, em verdade, de mera irresignação com o desfecho da controvérsia, o que não se compatibiliza com os estritos limites legais dos embargos de declaração. A apreciação das provas constantes nos autos foi realizada com base na livre convicção motivada dos julgadores, em conformidade com os artigos 371 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Inexistente, portanto, qualquer vício a ser sanado. Por fim, também não prospera a alegação de omissão quanto à aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. O acórdão foi claro ao reafirmar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas relativas ao período da prestação laboral, inclusive as multas de natureza não personalíssima, conforme dispõe expressamente o item VI da Súmula nº 331 do TST. Diante do exposto, é possível concluir que a embargante haverá de postular a reforma do Acórdão, na forma do recurso adequado para esse fim, restando certo que, no caso concreto, não há omissões, obscuridades ou contradições a suprir. Acórdão que se mantém íntegro. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos declaratórios conhecidos e não providos. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADIDAS. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Adidas do Brasil Ltda., com fundamento em supostas omissões no acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da embargante pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor do reclamante, ex-empregado da empresa Paquetá Calçados Ltda. A embargante alega, em síntese: (i) incompetência material da Justiça do Trabalho por se tratar de relação mercantil entre pessoas jurídicas; (ii) inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, diante da natureza comercial do contrato de facção; (iii) ausência de fundamento legal para a desconsideração da autonomia contratual; (iv) violação ao art. 117 do CPC quanto ao uso de prova emprestada; (v) julgamento extrapetita no que tange ao reconhecimento de fraude não arguida; e (vi) indevida aplicação da multa do art. 467 da CLT. Requer, com efeitos modificativos, a exclusão de sua responsabilidade e da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise dos fundamentos da defesa e das provas relativas à natureza jurídica do contrato entre as reclamadas; e (ii) verificar se a decisão violou dispositivos legais ou constitucionais por extrapolar os limites da lide ou aplicar indevidamente penalidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, segundo os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, têm alcance limitado, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para reexame do conjunto probatório ou reforma do julgado. 4. O acórdão embargado analisou, de forma expressa e fundamentada, a natureza da relação entre as empresas, concluindo pela existência de terceirização, e não de contrato de facção típico, diante da ingerência relevante da Adidas no processo produtivo da Paquetá, caracterizando-se como tomadora de serviços nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 5. A alegação de omissão quanto à suposta incompetência da Justiça do Trabalho foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido a competência material com base no art. 114, I, da CF/1988, ao identificar relação jurídica com características de terceirização e benefício direto da força de trabalho. 6. O julgado também rechaçou a existência de vício quanto ao uso de prova emprestada, esclarecendo que a convicção judicial não se baseou exclusivamente no depoimento do preposto da primeira reclamada, mas em conjunto probatório robusto, em consonância com o princípio da primazia da realidade. 7. Não se verifica julgamento extrapetita, uma vez que a decisão não reconheceu fraude, mas sim ingerência empresarial suficiente para configurar responsabilidade subsidiária, tese compatível com os pedidos e causa de pedir da petição inicial. 8. A manutenção da multa do art. 467 da CLT foi devidamente fundamentada, sendo entendimento consolidado que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas, inclusive penalidades de natureza não personalíssima. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. A constatação de ingerência relevante na cadeia produtiva afasta a alegação de relação meramente mercantil e justifica a aplicação da Súmula nº 331 do TST. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pode ocorrer mesmo sem alegação de fraude, desde que constatado o benefício direto da força de trabalho e ingerência no processo produtivo. 3. A utilização de prova emprestada não viola o art. 117 do CPC quando corroborada por outros elementos de prova. 4. A multa do art. 467 da CLT é devida também em relação ao responsável subsidiário, quando existentes parcelas incontroversas e ausência de impugnação específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 93, IX; 114, I; CPC/2015, arts. 117, 141, 371, 492, 1.022; CLT, arts. 467, 832, 897-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 550 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, itens IV e VI. […] À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, atraindo, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nos termos do referido dispositivo, o Recurso de Revista, nessa hipótese, somente será admitido quando evidenciada contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, violação direta à Constituição Federal, entendimento este reiterado pela Súmula nº 442 do TST. Não se verifica, na espécie, nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no ordenamento, o que, por si só, conduz à inadmissibilidade do apelo. De modo autônomo e cumulativo, constata-se que o recurso igualmente não satisfaz os requisitos formais exigidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente não logrou indicar, de forma expressa, o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco delimitou a tese jurídica a ser confrontada com eventual violação direta e literal de preceito constitucional. Verifica-se, assim, o descumprimento simultâneo dos incisos I, II e III do referido parágrafo, circunstância que impede, de modo irremediável, o processamento da revista. Ainda que se ultrapassassem tais óbices — o que se admite apenas para argumentar —, incide de forma incontornável o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST, por ausência de demonstração do prequestionamento da matéria tida como constitucional. Não houve manifestação expressa do Regional sobre os dispositivos indicados, tampouco foram opostos embargos de declaração com esse propósito, o que inviabiliza, de forma definitiva, o exame da alegada afronta à norma constitucional. No tocante à insurgência quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a argumentação desenvolvida demanda reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão regional, especialmente no que se refere à configuração do inadimplemento das verbas rescisórias e à alegada exclusão de responsabilidade em razão do estado de recuperação judicial da empregadora. Tal incursão encontra vedação explícita na Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento da matéria fática em sede extraordinária. Ademais, inexiste qualquer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais suscitados. Ao contrário, a interpretação conferida pela instância de origem revela-se juridicamente plausível, amparada por fundamentos coerentes e consentâneos com a jurisprudência prevalente, sendo incabível o mero dissenso interpretativo como fundamento autônomo para viabilizar o apelo, conforme diretriz estabelecida na Súmula nº 221, item II, do TST. De igual modo, não se configura a alegada violação à Súmula nº 422, I, do TST. Ainda que o recurso contenha motivação formal, a sua fundamentação mostra-se incapaz de estabelecer, com o rigor necessário, o vínculo lógico entre a decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados. As razões recursais não indicam, de maneira clara e específica, os fundamentos jurídicos da ofensa alegada, limitando-se a reproduções normativas genéricas e ilações destituídas de cotejo analítico válido. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, embora não tenham sido indicados arestos para comprovação de divergência jurisprudencial — o que se coaduna com a vedação imposta pelo rito sumaríssimo —, tal ausência apenas reforça a inexistência de qualquer outro fundamento que pudesse, em tese, viabilizar a admissibilidade da revista. Ainda que o recurso houvesse intentado demonstrar dissenso pretoriano, sua admissibilidade restaria obstada pelas Súmulas nºs 337 e 23 do TST, cujos pressupostos, de toda forma, não se encontram sequer invocados. Diante de todo o exposto, impõe-se reconhecer, de forma categórica e insofismável, que o Recurso de Revista interposto mostra-se absolutamente incompatível com o regime jurídico do artigo 896 da CLT, porquanto inadmissível sob qualquer dos fundamentos legais, seja em razão da ausência de violação direta à Constituição, da inobservância dos requisitos formais indispensáveis, da inexistência de prequestionamento válido, ou da vedação ao reexame de fatos e provas. DENEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id e9de858; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id ac9b709). Representação processual regular (Id b905f9d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1ee01bb : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1ee01bb : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 747103f;3fc166b: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 281af10;f686fe4; Depósito recursal recolhido no RR, id d211da9;bbdf0e5: R$ 6.866,46. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia seu recurso defendendo o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, incluindo a regularidade da representação processual, o adequado recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal) e a tempestividade da interposição do recurso, considerando o prazo legal de oito dias úteis após a publicação do acórdão. Aduz o preenchimento dos pressupostos intrínsecos previstos no artigo 896 da CLT, com a devida indicação expressa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento, bem como a demonstração da violação direta a dispositivos legais e constitucionais, contrariedade a súmula vinculante e tese de repercussão geral do STF. Alega a presença de transcendência sob múltiplas dimensões (jurídica, política e social), destacando que o recurso trata de matérias de ampla repercussão jurídica, relacionadas à competência da Justiça do Trabalho, negativa de prestação jurisdicional, correta aplicação da Súmula 331 do TST, limites da lide e alcance da multa do artigo 467 da CLT. Em preliminar, a recorrente sustenta a existência de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão do Tribunal Regional quanto à análise das teses defensivas de ausência de subordinação direta, validade do contrato de facção, inexistência de fraude, distinção entre atividades empresariais da Paquetá e da Adidas, e ausência de ingerência da recorrente na gestão de pessoal. Argumenta que, embora tenha oposto embargos de declaração para provocar o enfrentamento dessas matérias, o TRT manteve decisão genérica, recusando-se a examinar pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia, em afronta ao artigo 93, IX, da Constituição, artigos 832 e 897-A da CLT e 489 do CPC. No mérito, sustenta a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, em razão da natureza mercantil do contrato firmado com a Paquetá, classificado como contrato de facção. Invoca o Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que fixa a competência da Justiça Comum para causas que envolvam controvérsias sobre validade de contratos comerciais, inclusive diante de alegações de fraude à legislação trabalhista. Aponta violação direta ao artigo 114 da Constituição Federal, destacando que o contrato de facção não pode ser requalificado como terceirização pela Justiça do Trabalho sem prévia declaração de nulidade pela Justiça Comum. Alega, ainda, a impertinência da aplicação da Súmula 331 do TST, afirmando que o acórdão regional estendeu indevidamente sua aplicação a contrato tipicamente comercial, sem qualquer prova de intermediação de mão de obra. Ressalta a inexistência de subordinação direta, inexistência de ingerência sobre a gestão de pessoal, inexistência de exclusividade de produção, bem como comprovação da autonomia da Paquetá através de notas fiscais, recolhimento de ICMS e contratos válidos e hígidos. Defende que a imposição da multa do artigo 467 da CLT foi indevida, pois todos os pedidos foram impugnados e inexiste controvérsia quanto à validade do contrato de facção, sendo inaplicável a sanção prevista para verbas incontroversas. Cita o artigo 117 do CPC e aponta violação ao devido processo legal. Por fim, contesta a imposição de multa por embargos protelatórios, asseverando que a interposição dos embargos se deu para sanar omissões relevantes e assegurar prequestionamento de matérias constitucionais e legais, estando em pleno exercício do direito de recorrer. A recorrente conclui que o acórdão recorrido incorreu em ofensa direta e literal a diversos dispositivos constitucionais e legais, bem como contrariedade a tese vinculante do STF (Tema 550), e requer a reforma integral da decisão, inclusive com a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer, inicialmente, o conhecimento e processamento do Recurso de Revista, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, em especial por violação literal e direta a dispositivos constitucionais e legais, bem como por contrariedade a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral. No campo preliminar, postula a declaração de nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional. Requer, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 832 da CLT, o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a fim de que sejam sanadas as omissões suscitadas nos aclaratórios, garantindo-se a análise expressa das teses defensivas relativas à inexistência de ingerência, validade do contrato de facção e ausência de responsabilidade da recorrente. Caso superada a preliminar, pugna pelo provimento do Recurso de Revista, para reformar integralmente o acórdão recorrido e excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, reconhecendo a validade e higidez do contrato de facção celebrado entre Adidas e Paquetá Calçados Ltda., com o consequente afastamento da condenação trabalhista, sob a fundamentação de violação direta ao artigo 114 da Constituição Federal e contrariedade ao Tema 550 da Repercussão Geral do STF. Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação referente à multa do artigo 467 da CLT, ante a inexistência de verbas incontroversas e em respeito aos limites da lide, bem como o afastamento da multa aplicada em sede de embargos de declaração, por não se tratar de recurso protelatório, mas legítimo exercício do direito de recorrer. Requer ainda, em grau sucessivo, o reconhecimento da transcendência política, jurídica e social das matérias discutidas, para viabilizar a admissibilidade do Recurso de Revista nos moldes do artigo 896-A da CLT. Por fim, pleiteia a total reforma do acórdão recorrido, com o consequente afastamento das condenações impostas, inclusive multas e responsabilidade subsidiária, para que prevaleça a tese defensiva de ausência de vínculo jurídico trabalhista e inexistência de responsabilidade da recorrente. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. Nos termos do referido dispositivo legal, o recurso de revista, nas hipóteses de procedimento sumaríssimo, somente será admitido quando fundado em contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República. Cuida-se, pois, de exceção de cabimento, submetida à interpretação estrita. A esse respeito, a Súmula nº 442 do TST consagra de forma categórica a inderrogabilidade dessa restrição. No caso concreto, o apelo não indica qualquer contrariedade específica a Súmula do TST ou do STF, tampouco demonstra violação direta a preceito constitucional. Limita-se, em verdade, a expressar inconformismo com a decisão proferida, sem estabelecer qualquer correlação objetiva, explícita e analiticamente estruturada com dispositivo da Constituição Federal. Fica, portanto, ausente o primeiro e indispensável pressuposto de admissibilidade previsto para o rito sumaríssimo. Demais disso, o recurso tampouco observa as exigências formais previstas no art. 896, § 1º-A, da CLT, o qual impõe, de forma cumulativa, (i) a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento, (ii) a formulação clara da tese jurídica que se pretende controverter e (iii) a demonstração analítica da divergência ou violação alegada. A ausência desses requisitos, notadamente a falta de cotejo analítico entre a decisão recorrida e os paradigmas invocados, constitui vício formal insuperável, nos termos da Súmula nº 23 do TST. No tocante ao prequestionamento, observa-se que a decisão regional não examinou os dispositivos constitucionais supostamente violados, inexistindo pronunciamento explícito a esse respeito. Não há, ademais, demonstração de que tenham sido opostos embargos de declaração com o intuito de suprir eventual omissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, que obsta o conhecimento do recurso quando ausente o indispensável enfrentamento da matéria na instância a quo. Cumpre assinalar, ainda, que a argumentação recursal envolve, substancialmente, tentativa de rediscussão da moldura fática delineada no acórdão, sobretudo no que se refere à configuração da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em contexto de facção. O Tribunal Regional, com base em prova testemunhal e documental minuciosamente delineada, reconheceu a ingerência da tomadora na cadeia produtiva da prestadora. Pretender a revisão desse conjunto probatório em sede extraordinária afronta a vedação expressa da Súmula nº 126 do TST. Além disso, a fundamentação recursal revela-se genérica e dissociada da tese jurídica efetivamente adotada no julgado, carecendo da precisão e objetividade exigidas para viabilizar o conhecimento do apelo. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, que obsta o seguimento do recurso por inobservância das exigências de regularidade formal. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, não se verifica a transcrição de acórdãos aptos à demonstração do dissenso interpretativo, conforme exigido pela Súmula nº 337 do TST. O recurso deixa de apresentar julgados oriundos de órgão jurisdicional habilitado, com identidade fática e demonstração analítica do conflito interpretativo. A simples menção a julgados, desacompanhada de cotejo específico, revela-se inócua à admissibilidade. Acresce destacar que o alegado Tema 550 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsias entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que formalmente amparadas em contratos de natureza civil ou comercial. Ao firmar a tese em sede de repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista apreciar a existência de relação de emprego com base na realidade da prestação dos serviços, independentemente da forma jurídica conferida ao vínculo contratual. No entanto, no caso concreto, o acórdão regional ora impugnado não afastou a competência da Justiça do Trabalho. Ao revés, reconheceu expressamente a presença de elementos fáticos aptos a justificar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços (Adidas), sem adentrar em controvérsia sobre vínculo empregatício direto ou afastar a incidência da legislação trabalhista em razão da natureza civil do contrato. Diante disso, a tese firmada no Tema 550 mostra-se destituída de pertinência em relação aos fundamentos adotados na decisão recorrida. A invocação do precedente do Supremo Tribunal Federal, nessa quadra, não se coaduna com a ratio decidendi do acórdão regional, inexistindo qualquer traço de afronta, omissão ou contrariedade à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Configura-se, assim, mero expediente argumentativo destinado a reabrir discussão sobre fatos e provas — providência manifestamente incompatível com o âmbito estreito do recurso de revista, conforme veda a Súmula nº 126 do TST. A argumentação recursal, nesse aspecto, revela-se desalinhada com a controvérsia efetivamente decidida, carece de premissas fáticas debatidas na origem, não observa o prequestionamento necessário, e tampouco promove demonstração analítica da alegada violação, encontrando-se, ademais, destituída de dialeticidade recursal mínima. Assim, não se configura hipótese de contrariedade, afronta ou negativa de vigência à tese firmada no Tema 550 do STF, o que impede o conhecimento do apelo sob tal fundamento. A controvérsia versada nos presentes autos, embora guarde afinidade temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — atinente à configuração do contrato de facção como modalidade de terceirização ensejadora de responsabilidade subsidiária —, não justifica a suspensão do presente feito. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, em decisão publicada em 19/05/2025, o processamento do IRR 48 foi deliberadamente afeto sem determinação de sobrestamento dos recursos então em trâmite, tanto no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho quanto nos Tribunais Regionais. A decisão de não sobrestar os feitos correlatos repousa na preservação da continuidade do exame das diversas e complexas nuances fático-probatórias que envolvem a matéria, bem como na observância ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Assim, afasta-se, de modo deliberado, a aplicação dos arts. 896-C, §§ 3º e 5º, da CLT, bem como dos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Permanece, portanto, íntegra e incólume a competência das instâncias ordinárias e da própria Corte Superior para proceder ao julgamento individualizado das demandas que versem sobre contratos de facção, não havendo qualquer imposição normativa ou determinação jurisdicional que exija a suspensão compulsória dos feitos. Desse modo, ainda que a matéria objeto do recurso guarde aderência com a discussão central do IRR 48, não se vislumbra amparo legal ou orientação vinculante que autorize o sobrestamento do presente feito, que deve seguir seu curso regular, com apreciação plena do mérito, segundo o rito ordinário previsto no ordenamento processual. Por fim, a decisão recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente no que diz respeito à responsabilidade da tomadora de serviços em hipóteses de terceirização dissimulada, ainda que estruturada formalmente sob contratos de facção. A interpretação conferida ao art. 5º-A da Lei nº 6.019/74 mostra-se juridicamente razoável e adequada à moldura fática reconhecida, o que atrai a incidência da Súmula nº 221, II, do TST, segundo a qual não se admite recurso de revista quando a decisão recorrida se funda em interpretação razoável da legislação aplicável. Diante de todo o exposto, ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, DENEGA-se seguimento ao recurso de revista interposto, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e das Súmulas nºs 23, 126, 221, 297, 337, 422 e 442 do TST. A presente decisão pauta-se em estrito juízo técnico, em atenção à legalidade estrita, à coerência jurisprudencial e à preservação da segurança jurídica. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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