Processo nº 1000262-37.2025.8.11.0013
ID: 312847547
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1000262-37.2025.8.11.0013
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MOREIRA RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1000262-37.2025.8.11.0013. REQUERENTE: RENER JOSE TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1000262-37.2025.8.11.0013. REQUERENTE: RENER JOSE TAVARES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e CONVERSÃO DE PERÍDO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM proposta por RENER JOSE TAVARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Partes qualificadas no feito. Alega a parte autora que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição junto à autarquia ré, na data de 24/07/2024, que foi indeferido indevidamente (ID 181128317). Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação (ID 185472708), pugnando pelo indeferimento do pleito autoral. Impugnação à contestação apresentada (ID 188838100). Saneamento do feito ao ID 189123129. Produzida a prova oral (ID 193271421). Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. 1. DA AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR: Aduz o autor que com tenra idade (6 anos de idade), na companhia de seus pais, iniciou suas atividades laborativas na zona rural, em regime de economia familiar. Em razão disso, pugna pela averbação do período de trabalho rural, compreendido entre 26/10/1972 a 15/07/1983. Para que ocorra a averbação relativa ao trabalho rural em regime de economia familiar, a legislação estabelece: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme o disposto no Regulamento. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano e ao rural anotado em Carteira para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor da exegese do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada sobre a matéria, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência (STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186). Nesse ponto, de acordo com a interpretação sistemática da lei, o início de prova material do exercício de atividade rural é aquele feito mediante documentos que comprovem efetivamente o labor campesino nos períodos a serem contados, devendo, de preferência, ser contemporâneos dos fatos a comprovar. Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Nesse sentido, o acórdão assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021) Como forma de comprovar o alegado, a autora juntou os seguintes documentos: a) Documentos pessoais, ID 181128305; b) Certidão de casamento de seus genitores, de onde sobressai a profissão de seu pai na condição de “lavrador”, ID 181128310; c) Certidão de quitação eleitoral sob titularidade do genitor do autor, ID 181128323; d) Documentos pessoais de seus genitores, ID 181128313 e ID 181128314; e) CNIS, ID 181128307; f) CTPS, ID 181128315; De igual modo, a prova oral colhida em Juízo, auxiliou no esclarecimento dos fatos. Vejamos (ID 198693762): RENER JOSÉ TAVARES, parte autora, aduziu: a) QUE começou a trabalhar na zona rural aos 6 (seis) anos de idade, no sítio, junto aos pais; b) a propriedade pertencia aos avós; c) o sítio situava-se em Ipiaçu, Minas Gerais, na Gleba Rio dos Bois, e contava com área de 30 (trinta) hectares; d) realizavam plantio de arroz, milho, feijão e algodão; bem como criação de galinhas, porcos e gado; e) não contavam com auxílio de funcionários ou maquinários; f) laborou no sítio até os 14 (quatorze) anos de idade; g) posteriormente, trabalhou em uma confeitaria, em Uberlândia, Minas Gerais; h) no ano de 1988, mudou-se para o Estado de Mato Grosso, onde trabalhou em fazendas com carteira assinada; i) é solteiro e possui filhos. A testemunha LAERTE DAS NEVES narrou: a) QUE conheceu o autor no ano de 1972, em um sítio, em Rio dos Bois, no município de Ipiaçu; b) residia a aproximadamente de 6/7 quilômetros do sítio do requerente; c) o proponente residia com os pais e irmãos no sítio; d) no local, realizavam cultivo de arroz, feijão e outras plantações para a sobrevivência; e) presenciou o autor auxiliando os pais na atividade laboral; f) não havia funcionários ou maquinários no sítio, tampouco veículo automotor; g) era comum o auxílio de infantes na lida laboral à época; h) a propriedade era de pequena extensão; i) o requerente permaneceu na propriedade por aproximadamente de 9/10 anos; j) trabalharam juntos quando se mudaram para o Estado de Mato Grosso; k) laboraram juntos, na função de frentista, no Posto Iguaçu, nos anos de 1989 a 1992; l) realizavam a atividade laboral no pátio do posto, abastecendo veículos, lavando para-brisa, averiguando nível de óleo, etc; m) trabalhavam ao lado das bombas de combustíveis. Inicialmente, cumpre salientar que o autor afirma ter exercido o labor rural entre 26/10/1972 a 15/07/1983 e trouxe aos autos, como prova material, documento atinente ao período aludido, qual seja, a certidão de casamento de seus genitores, que descreve a profissão de seu pai como “lavrador” (ID 181128310). Assim sendo, verifica-se que os testemunhos corroboram o alegado pelo autor, sendo certo que desde tenra idade laborou nas atividades rurais, em regime de economia familiar. A controvérsia gira em torno do início dessa contagem. A partir de que idade se pode considerar o labor rural? Conforme se depreende da jurisprudência acerca do tema, é possível o cômputo anterior aos 12 (doze) anos de idade, desde que haja início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONTABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. É possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário, desde que amparado por prova testemunhal idônea. Precedentes do TRF4 e STJ. 4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 5. Somando-se o período laborado em regime de economia familiar, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da DER.(TRF-4 - AC: 50098113320184047205 SC 5009811-33.2018.4.04.7205, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Nesse sentido, a parte autora trouxe aos autos início de prova material, em especial a certidão de casamento de seus genitores (ID 181128310), conforme exposto alhures, que, aliada a prova testemunhal, foram uníssonas a noticiar que o autor laborou na zona rural desde a infância. Assim, de rigor o reconhecimento do labor em regime de economia familiar realizado no período de 26/10/1972 a 15/07/1983, conforme requerido na inicial. Em relação ao período anterior a 1991, conforme Súmula 272 do STJ, desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ. 2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ). Precedentes desta Corte. 3. Tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido para fins de concessão de benefício previdenciário. (TRF-4 - AC: 165166320164049999 RS 0016516-63.2016.4.04.9999, Relator: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/11/2018, SEXTA TURMA). 2. DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM: Quanto ao computo e conversão do tempo especial em comum, impende ressaltar que a norma aplicável para a caracterização de determinado período contributivo como especial ou comum é aquela vigente ao tempo em que a atividade é desempenhada. Isto porque restou consolidado o entendimento de que na aplicação da lei previdenciária os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, consagrando-se o preceito “tempus regit actum”. Nesse quadro, impende ressaltar, por primeiro, que a norma aplicável para a caracterização de determinado período contributivo como especial ou comum é aquela vigente ao tempo em que a atividade é desempenhada. Partindo destas premissas, verifica-se que em relação ao período de atividade ocorrida durante a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, o simples enquadramento da atividade dentre uma das categorias previstas no rol estabelecido pelas referidas normas legais, quando a condição especial de trabalho, por insalubridade, periculosidade ou penosidade, goza de presunção absoluta em decorrência da previsão legal, sem prejuízo de que outras atividades, não constantes do rol, sejam aferidas por laudo técnico. A regra foi mantida com o Decreto 83.080/79, e alterações posteriores, até a edição da Lei 9.032, de 29/04/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei 8.213/1991, modificando o tratamento que vinha sendo dado à questão desde a Lei 3.807/60, antiga lei orgânica da previdência social, sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio dos formulários DSS-8030 ou SB-40, não bastando o simples enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional. E a partir do Decreto 2.172, de 05/03/97, passou a ser necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos através de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro especializado em segurança do trabalho (art. 66). Portanto, cabe ao segurado comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, observando-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes nocivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79); se mediante as anotações de formulários do INSS (Lei 9.032, de 29/04/95); ou através de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Decreto 2.172, de 05/03/97). No caso dos autos, a parte autora alegou ter laborado em ambiente altamente insalubre, razão pela qual arguiu que estava exposto a agentes insalubres, nos períodos compreendidos entre e 02/10/1999 a 06/02/2003; 09/06/2003 a 23/09/2006; 01/02/2007 a 28/11/2007; e 01/02/2012 a 08/02/2023. A fim de comprovar o labor especial, a parte requerente aportou ao feito os seguintes documentos: a) Carteira de trabalho (ID 181128315); b) CNIS (ID 181128307). De igual modo, a prova oral colhida em Juízo, auxiliou no esclarecimento dos fatos. Vejamos (ID 198693762): Por fim, a testemunha VALDEMIR CHAPINO VAZ disse: a) QUE conheceu o autor em 1994; b) o requerente laborava no Posto de Combustível Prates; c) a função do autor era de frentista; d) o requerente também exerceu a função de tratorista, que geralmente realiza as atividades de pulverização de veneno, gradeamento de terra e manutenção da máquina; e) ao realizar manutenção, o tratorista tem contato com óleo e combustível; f) trabalhou junto ao requerente no mesmo grupo da Fazenda Triângulo; h) o autor trabalhou por volta de 9 (nove) anos em fazenda; i) nas fazendas, o requerente sempre exerceu a função de tratorista. Sem delongas, no que concerne aos períodos de 02/10/1999 a 06/02/2003; 09/06/2003 a 23/09/2006; 01/02/2007 a 28/11/2007; e 01/02/2012 a 08/02/2023, tem-se que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar que laborava sob condições especiais, visto não haver nos autos lastro probatório suficiente nesse sentido, em especial anotações de formulários do INSS ou formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Logo, não reconheço o período especial no que se refere aos períodos de 02/10/1999 a 06/02/2003; 09/06/2003 a 23/09/2006; 01/02/2007 a 28/11/2007; e 01/02/2012 a 08/02/2023, não havendo em se falar em conversão de tempo especial em comum. 3. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Deferida a averbação do período de trabalho rural em regime de economia familiar (10 anos, 8 meses e 19 dias) e ao tempo constante de seu CNIS (30 anos, 7 meses e 7 dias) (ID 181128307), verifica-se que até julho de 2024 o requerente laborou por aproximadamente 41 (quarenta e um) anos. Após acurada análise dos autos, tem-se que procede a pretensão deduzida na exordial. Vejamos. Como sabido, com o advento da EC n° 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo de contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado, sendo crucial a arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida. Assim, de acordo com o dispositivo constitucional, combinado com a Lei nº 8.213/91, era exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, e o preenchimento da carência do benefício, de 180 meses de contribuição, conforme consta no artigo 25, II da referida lei. Ainda, administrativamente, o Instituto Nacional de Seguro Social, acabou com a discussão da necessidade do pedágio para aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme demonstrado nas instruções normativas 118/2005, artigo 109 e 45/2010, artigo 223. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída, excetuando-se aos casos dos segurados que preencheram os requisitos até a entrada em vigor da supracitada emenda (13/11/2019), haja vista tratar-se de direito adquirido. Nesse caso, foram estabelecidas as seguintes regras de transição: Sistema de pontos, tempo de contribuição mais idade mínima, pedágio de 50% e pedágio de 100%. Nesse aspecto, no pleito sub judice a autora aduz fazer jus a aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50% (cinquenta por cento), através da qual se concede o benefício previdenciário pleiteado ao segurado que, filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 e que na referida data conte com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, comprovar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (ii) período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; todos inseridos no bojo do art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Dessa forma, por meio da supracitada regra, exige-se que, além do período faltante para inteirar o tempo de contribuição, o segurado cumpra o pedágio de 50% (cinquenta por cento), correspondente ao próprio tempo ausente. Além disso, o art. 188-K, inciso III, do Regulamento da Previdência Social, com redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020 estabelece a necessidade de “carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos”. No caso em voga, considerando que a parte requerente alega ter cumprido todos os requisitos para pleitear o benefício previdenciário com aplicação da regra de transição, de plano, será necessária a comprovação de que detinha mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição até 13/11/2019, conforme a regra de transição. Pela prova dos autos, denota-se que, até 13/11/2019, a parte autora contribuiu por aproximadamente 36 (trinta e seis) anos e 7 (sete) meses, cumprindo o primeiro requisito previsto no artigo 17, da EC nº 103/2019. Assim, considerando que o requerente já contribuiu por aproximadamente 41 anos, tem-se que cumprida a regra do pedágio até a data do requerimento administrativo, de modo que cabível a aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da regra de transição do pedágio 50% (cinquenta por cento). Por sua vez, preenchidos os requisitos para aquisição do benefício, o segurado faz jus ao benefício que gere cálculo mais vantajoso, devendo ser consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 630.501 (RE 630501 RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2010, DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010 EMENT VOL-02436-02 PP-00423). Destarte, a demanda deve ser julgada procedente. Nesse sentido, eis o entendimento colacionado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA CUMPRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS ATENDIDOS. APELAÇAO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O tempo de labor na atividade rural, em período anterior à Lei 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência. 2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher. 3. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (24.03.2020) o INSS reconhecera a existência de 325 contribuições. 4. A jurisprudência do STJ admite como início de prova material, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. 5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: matrícula de propriedade de imóvel rural, datada de 09.10.2019, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador, certidão de casamento (data de 03.02.1985), certidão de nascimento dos filhos (data de 09.04.1986 e 27.04.1987) em que consta a profissão de lavrador, ficha de aluno (data de 01.02.1994) localizada na zona rural. A prova testemunhal de forma suficiente noticiou que a autora, sempre viveu em zona rural e que trabalhava na pequena propriedade até quando passou a trabalhar em atividade urbana. 6. Tais documentos constituem início de prova material da alegada atividade rural, pois a provas testemunhais produzidas em juízo confirmaram a atividade rural do autor em regime de economia familiar, demonstrando, assim, a qualidade de segurado especial do autor. Assim, a averbação do tempo rural do apelante (26.08.1985 a 31.10.1991), acrescido do tempo de atividade urbana (27 anos e 24 dias), já reconhecido na via administrativa, demonstra tempo superior ao necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), desde antes da entrada em vigor da EC 103/2019. 7. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER em 24.03.2020. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. Apelação da parte autora provida. (AC 1003832-29.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) (grifo nosso). 5. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR a averbação do tempo de serviço rural do autor entre 26/10/1972 a 15/07/1983, considerando o labor em regime de economia familiar; (b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS a conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, conforme regra prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a RENER JOSE TAVARES, a contar da data do requerimento administrativo, isto é, 24/07/2024 (ID 181128316 - Pág. 1), assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde o requerimento administrativo. O pagamento retroativo deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e. Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros. Declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, consoante preconiza a Súmula nº 111 do c. STJ, forte no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei Estadual sob nº 7.603/2001, com alterações dadas pela Lei Estadual de nº 11.077/2020, CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e taxas judicias. Sentença não sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 496, I, do NCPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Tópico Síntese do Julgado - o nome do(a) segurado(a): RENER JOSE TAVARES; II - o benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural; III - a renda mensal atual: /a calcular pelo INSS; IV - a data de início do benefício – DIB: 24/07/2024; V - a renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; VI - data do início do pagamento: 30 dias.
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