Processo nº 4001046-19.2025.8.26.0506
ID: 323520614
Tribunal: TJSP
Órgão: Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 4001046-19.2025.8.26.0506
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ
OAB/BA XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001046-19.2025.8.26.0506/SP
AUTOR
: TERESINHA MOURA
ADVOGADO(A)
: ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a
pri…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001046-19.2025.8.26.0506/SP
AUTOR
: TERESINHA MOURA
ADVOGADO(A)
: ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB BA037303)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a
prioridade de tramitação
, nos termos do art. 71 da Lei nº. 10.741/2003.
A teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Entretanto, tal sistema não é obrigatório.
Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria,
indefiro o pedido
.
Objetiva, a parte autora, liminarmente, tutela provisória e, para tanto, junta documento(s).
Não há consenso quanto à possibilidade de ser aplicada a tutelas provisórias nos juizados especiais e isso se deve ao fato de que inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 acerca de tal instituto e, além do mais, seria aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ao rito instituído naquela lei, que disciplinou tal possibilidade de forma taxativa apenas em seus artigos 30 e 50/53.
A Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de tutelas provisórias no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.
O que se pretendeu com a instituição dos juizados especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual.
Ao contrário do que pode parecer, os juizados especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das varas cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os juizados especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas.
Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos juizados especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo.
Aliás, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade em seu art. 5º, dispondo que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade.
O desrespeito à técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados Especiais Cíveis, certamente contribuirá para o não desenvolvimento dos órgãos e não atendimento dos fins visados com sua criação.
Ademais, admitir a concessão de tutela provisória a autores de ações impetradas perante o juizado especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos juizados especiais cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao conceder tutela provisória e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 (ou apelação, como prefere alguns), para corrigir eventual decisão injusta.
No Estado de Pernambuco, por exemplo, o entendimento do Colégio Recursal é no sentido da não admissão de concessão de antecipação de tutela, existindo, inclusive, enunciado que assim estabelece sobre o tema:
“ENUNCIADO nº 06 - MEDIDAS CAUTELARES - Nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei n.º 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema”.
Nessa mesma linha, são as decisões do Tribunal de Justiça daquele Estado, conforme pode ser constatado da ementa a seguir transcrita:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. INCABIMENTO. Enunciado nº 06 do I Colégio Recursal tornou incontroverso que "nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema" ( D.P.J., de 17 de abril de 1998 ). A impetração do "mandamus" hostiliza a decisão interlocutória afastada da sistemática da Lei nº 9.099/95 quando ofertou efeitos de antecipação da tutela em ação aforada, por opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código de Proteção e Defesa do Consumidor ) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a idéia-força dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo. Concessão da segurança, à unanimidade, para anular a decisão interlocutória proferida.(Mandado de Segurança - Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - Relator : JONES FIGUEIREDO ALVES - 29/09/1998 ).
Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos juizados especiais federais, não o fazendo para os juizados especiais estaduais.
Esse posicionamento encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti
1
:
Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento.
Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela provisória ex officio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer.
Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos juizados especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os juizados especiais e a justiça comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações.
A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de tutelas provisórias, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso.
José Carlos Barbosa Moreira
2
bem sintetiza esse posicionamento, quando afirma:
“Iniciativa aberta ao Poder Judiciário - e, mais do que aberta, imposta pelo texto constitucional - é a de aproximar a Justiça do grosso da população, com o propósito, entre outros, de eliminar ou reduzir barreiras culturais. Todos sabemos que o cidadão comum não se sente à vontade nos recintos tradicionais em que se exerce a função jurisdicional: tudo aí se lhe afigura estranho, misterioso, e não é de admirar que lhe inspire mais desconfiança e temor do que tranqüilidade. Menor dose de solenidade e formalismo contribuirá para suavizar o desconforto do ingresso em juízo. É a filosofia em que se embebem, ou deveriam embeber-se, os Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da CF 1988: nem por outra razão, ao redigir-se o art. 2º da L. 9.099/95, reguladora da matéria, se incluíram entre os critérios a serem observados no processo o da simplicidade e o da informalidade.”
Como é cediço, os juizados especiais estão muito distantes da realidade para a qual foram criados. Atualmente, os cartórios contam com excessivo número de processos e insuficientes recursos para o atendimento satisfatório daqueles que, em tese, buscam a solução mais rápida de seus conflitos. Medidas de modernização e reestruturação do Poder Judiciário, como a revisão das taxas judiciárias para a justiça comum, contribuíram em muito para a migração de ações para a justiça especial.
Barbosa Moreira, complementando sua exposição anterior, com muita propriedade afirma que “Dilatar a competência dos Juizados Especiais importaria, obviamente, aumentar-lhes a carga de trabalho. Dada a dificuldade de obter recursos, materiais e humanos, que permitissem multiplicar esses órgãos em medida considerável, fatalmente nos veríamos a braços com o ingurgitamento de uma via judicial que se quer desatravancada e rápida. De certo grau de obstrução já se notam, aliás, sintomas aqui e ali, a provocar demoras incompatíveis com o espírito que presidiu à criação dos Juizados. É o caso de lembrar a observação irônica de autor norte-americano, que comparava a instituição de um sistema judiciário com a construção de uma estrada: quanto melhor a estrada, maior o tráfego; ora, o aumento do tráfego, por sua vez, faz piorar a estrada...”.
De acordo com Fernando da Fonseca Gajardoni
3
:
Os arts. 300 a 310 disciplinam as tutelas de urgência no Novo CPC. Disciplina com grandes novidades, como a admissão da tutela antecipada antecedente (art. 303) e sua estabilização (304). Dispositivos, todavia, absolutamente incompatíveis com modelo informalizado e funcional do Sistema dos Juizados Especiais. Primeiro porque há disciplina própria do tema nas Leis 10.259/2001 (art. 4º) e 12.153/2009 (art. 3º), a afastar a subsidiariedade do CPC/2015. E segundo, porque não cabendo agravo das decisões proferidas em sede de Juizados, não há como o réu, o maior prejudicado pela estabilização da tutela antecipada, impedi-la, nos termos do art. 304, caput, CPC/2015.
O sistema recursal do CPC/2015 é rico, tendo ampliado as hipóteses de sustentação oral, criado antídotos contra a jurisprudência defensiva, mas contraditoriamente mantido o efeito suspensivo automático da apelação (arts.994 e ss., CPC/2015). Porém, é incompatível com o sistema recursal dos Juizados, cuja regra de funcionamento é bastante simples: da sentença cabe recurso inominado para o próprio Juizado, sem efeito suspensivo automático, no qual podem ser impugnadas todas as questões decididas no curso do processo (art. 41 e ss. da Lei 9.099/95). Qualquer tentativa de fazer incidir o CPC/2015 nesta temática contraria a regra da subsidiariedade.
No mesmo sentido é o posicionamento de Fátima Nancy Andrighi, que assim leciona:
A legislação reformista do Código de Processo Civil adotou as chamadas tutelas diferidas, que são formas processuais destinadas à aceleração na concessão da prestação jurisdicional. Tais instrumentos, como por exemplo a antecipação da tutela, são absolutamente incompatíveis com o procedimento sumaríssimo, único rito do processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis, porque o objetivo precípuo da Lei é conceder a prestação jurisdicional, observada a cognição plena, de forma rápida e de modo a não se fazer necessária a utilização de tutelas diferidas. O rito concebido pela nova Lei conduz, pelo meio mais rápido, simples e eficiente, com a presença de ambas as partes, à rápida entrega da prestação jurisdicional.
Por todo o exposto, e havendo necessidade do contraditório, é que
indefiro a tutela provisória pleiteada
.
Sem prejuízo, desde já advirto que eventual PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA será apreciado oportunamente, haja vista a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95); havendo interesse recursal, na reiteração do pedido deverá o requerente comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante juntada do último comprovante de rendimentos mensais e última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
No mais, Considerando as dezenas de ações distribuídas todos os dias que envolvem relação de consumo e o ajuizamento desenfreado de litígios sem a demonstração mínima de que o consumidor tenha tentado a solução do impasse extrajudicialmente ou por outros meios adequados de resolução.
Considerando as diversas possibilidades de acesso aos fornecedores de produtos e serviços e a disponibilização de ferramentas e plataformas aos consumidores, como: (SACs) ou pelo PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) ou notificação extrajudicial.
Considerando que das diversas ações distribuídas por dia a este juízo, pelo menos metade delas talvez pudesse ser resolvida sem a intervenção do Poder Judiciário.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Considerando que, estranhamente, tem sido sistemática neste juízo a distribuição de processos envolvendo especialmente, empresas aéreas e contratos bancários, por advogados situados em outra unidade da federação, sem qualquer vínculo com a parte autora.
Considerando ainda, que no dia 23 de outubro do corrente ano, o
CNJ publicou a Resolução 159
, a qual recomenda que os juízes e tribunais brasileiros adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça (art.1º).
Considerando que a Resolução, inclusive, indica lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e medidas judiciais a serem adotadas, como:
Lista de condutas processuais potencialmente abusivas
1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica;
2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...)
5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;
6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;
7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;
8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses;
9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;
10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); (...)
13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;
14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); (...)
17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;
18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante;
19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional; (...).
Agora,
a lista de medidas judiciais a serem adotadas
1) ADOÇÃO DE PROTOCOLO DE ANÁLISE CRITERIOSA DAS PETIÇÕES INICIAIS E MECANISMOS DE TRIAGEM PROCESSUAL, QUE PERMITAM A IDENTIFICAÇÃO DE PADRÕES DE COMPORTAMENTO INDICATIVOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA; (...)
4) NOTIFICAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA ATUAL DAS PARTES NOS CASOS DE REQUERIMENTOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, SEM PREJUÍZO DA UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS E BASES DE DADOS DISPONÍVEIS, INCLUSIVE INFOJUD E RENAJUD, DIANTE DE INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO; (...)
8) ADOÇÃO DE MEDIDAS DE GESTÃO PROCESSUAL PARA EVITAR O FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS RELATIVAS ÀS MESMAS PARTES E RELAÇÕES JURÍDICAS; (...)
10) NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A TENTATIVA DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA (...)
Revendo posicionamento anterior, correto o entendimento de que o exercício do direito de ação perante o Judiciário seja condicionado à prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente. É preciso demonstrar que a tutela jurisdicional se faz necessária, que há uma pretensão resistida, não havendo outro meio senão a resolução judicial.
Note que a recomendação do CNJ vem exatamente ao encontro da necessidade de demonstração do interesse de agir, indicando, conforme ponderado, pela necessidade de releitura do princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do Poder Judiciário, a fim de fazer frente às conjecturas atuais, notadamente a intensidade do volume e a finitude de recursos humanos e tecnológicos para enfrentá-lo.
Oportuno salientar que o Supremo Tribunal Federal reputa exigível prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, em demandas de exibição de documentos junto a bancos, nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder e para a concessão de medicamentos em face do Poder Público.
Ademais, exigir o prévio requerimento administrativo não obstaculiza o acesso ao Poder Judiciário, mas, ao contrário, facilita-o. Basta que a parte demonstre ou justifique a excepcional impossibilidade de o fazer, que o processo terá seguimento em seus integrais termos.
Nesse sentido:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir” (IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099 - 7/002. Des(s). Rel (a). Lílian Maciel).
Vale salientar que há precedentes deste Tribunal efetuando a releitura do princípio do acesso à justiça e afirmando que o pedido deve conter o mínimo de prova razoável da necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Observe:
“AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Ação de exibição contratual veiculada em petição padronizada. Em tempos em que as empresas disponibilizam diversos canais de atendimento (sites, canais de serviços ao consumidor, telefones, chats) para contato direto com o consumidor, a reclamação no Procon, a única prova juntada, torna-se frágil e insuficiente. Isso porque, verificou-se do Banco PAN, que o autor não ofereceu nenhuma resposta às mensagens enviadas (fls. 13/15). E, da mesma forma, quanto aos apelados Banco Itaú Consignado S/A, Banco BMG S/A e Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todas as reclamações feitas foram encerradas pelo gestor, ante o desacordo dos Termos de Uso da plataforma consumidor.gov (fls. 16/18, 19/24 e 25/26, respectivamente, constando que o próprio consumidor inviabilizou o prosseguimento das reclamações pela impossibilidade do contato no telefone cadastrado). Esses mesmos motivos servem para justificar a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade e adequação. É preciso ter um mínimo de razoabilidade no pedido de obrigação de fazer. É sabido ainda que, atualmente, as instituições financeiras contam com acesso via Internet aos extratos e cópias dos contratos. Autor que se esquivou das soluções ofertadas. Ademais, não restaram verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC que pudessem justificar o recebimento da ação proposta. Indeferimento da inicial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1027579-65.2021.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023).
Ante todo o acima exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I - demonstre/comprove prévia tentativa de resolução extrajudicial junto à parte requerida, diretamente por meio de (SACs) ou PROCON, órgão fiscalizadores como Banco Central, plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras), etc ou notificação extrajudicial, sob pena de extinção do processo. Observe-se que não se requer o esgotamento administrativo ou atuação em plataforma específica, mas o que se exige é a demonstração do INTERESSE DE AGIR.
II - informar sua qualificação
completa
("I - nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II - número do CPF ou número do CNPJ; III - nacionalidade; IV - estado civil, existência de união estável e filiação; V - profissão; VI - domicílio e residência; VII -
endereço eletrônico
"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO);
III - juntar comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seu nome;
IV - esclarecer o valor do contrato cuja nulidade requer, adequar o valor da causa, conforme seus pedidos;
V - diante do contido no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95, esclarecer acerca do interesse no prosseguimento do feito neste juízo;
VI - esclarecer se os processos nº 4001047-04.2025.8.26.0506, 4001048-86.2025.8.26.0506, 4001049-71.2025.8.26.0506, têm alguma dependência entre eles.
VII - regularizar representação processual, juntando procuração com firma reconhecida
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Por fim, observo que o(s) advogado(a)(s) subscritore(s) da petição inicial indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve promover a inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para que, alternativamente, como emenda da petição inicial, ou comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se
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Ribeirão Preto, 10 de julho de 2025
1. 1. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 219/220.
2. Artigo “Por um Processo Socialmente Efetivo” - Publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 11 - MAI-JUN/2001, pág. 5).
3. http://jota.uol.com.br/a-problematica-compatibilizacao-do-novo-cpc-com-os-juizados-especiais
4. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida – Decisão em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. TJ-SP – Medida necessária para coibir fraudes na propositura de ações judiciais – Descumprimento da determinação – Indeferimento da petição inicial – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005370-22.2024.8.26.0318; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025).
5. A correta classificação das petições ao longo do processo é essencial para o bom andamento do feito.É fundamental que a parte utilize o tipo de petição correto, conforme as opções disponíveis no sistema eletrônico (por exemplo: Petição – Emenda à Inicial).A escolha apropriada da categoria garante que a manifestação seja corretamente identificada, direcionada e analisada, evitando retrabalho, atrasos desnecessários e eventuais prejuízos à parte. Também contribui para a organização do processo e o cumprimento adequado dos prazos e etapas processuais.
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