Processo nº 5328706-84.2024.8.09.0091
ID: 310166481
Tribunal: TJGO
Órgão: Jaraguá - Vara Cível
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 5328706-84.2024.8.09.0091
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CHRISTIANO DOUTOR BRANQUINHO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5328706-84.2024.8.09.0091Parte autora: Dionan Carvalho SilvaParte ré: Banco Bradesco S.a.SENTENÇA …
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5328706-84.2024.8.09.0091Parte autora: Dionan Carvalho SilvaParte ré: Banco Bradesco S.a.SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, proposto por Dionan Carvalho Silva em face de Banco Bradesco S.a., partes oportunamente qualificadas.Em síntese, a parte embargante busca o reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária instituída sobre imóvel, que seja classificado como pequena propriedade rural trabalhada pela família, objeto de garantia em cédula de crédito bancário, cujo inadimplemento originou a execução extrajudicial promovida pela instituição financeira.A parte embargante sustenta ainda, em sua inicial, que toda a negociação contratual foi realizada sob a premissa de financiamento com garantia hipotecária, com parcelas anuais, porém ao assinar o contrato, foi surpreendido com cláusulas que previam alienação fiduciária e vencimentos mensais, divergindo dos termos inicialmente pactuados. Afirma ter sido coagido a assinar o contrato mediante pressão da gerente do banco, sob ameaça de perda do crédito.Argumenta ainda que o imóvel ofertado em garantia consiste em pequena propriedade rural, com área de 23,17 hectares, trabalhada exclusivamente pela família, inscrita nos sistemas CIB e CIR, estando, portanto, amparado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC. Alega, também, que a instituição financeira tinha pleno conhecimento de sua união estável com a Sra. Leila Faustino da Silva, o que, segundo defende, invalida a garantia fiduciária em virtude da ausência de anuência da companheira, que detém direito à meação do bem.Requer, assim, a declaração de nulidade da garantia fiduciária e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem oferecido, além da produção de prova pericial contábil, ao argumento de que os encargos financeiros aplicados pela instituição configuram excesso de execução, já que extrapolam os percentuais contratualmente previstos.Regularmente intimada, a parte embargada (evento n. 36), deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar, consoante certificado no evento n. 37.É o relatório.Vieram-me os autos conclusos. Decido.Inicialmente, infere-se que a parte embargada foi devidamente citada no evento n. 36, todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentação de defesa in albis. Dessa forma, RECONHEÇO A REVELIA PROCESSUAL da embargada nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.A presente demanda encontra-se hábil para a entrega da prestação jurisdicional, eis que assegurados aos litigantes os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, além de inexistirem nulidades que possam eventualmente macular o desenvolvimento válido e regular do processo.Com efeito, viável julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito.Sobre a produção probatória, é cediço que o julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, consoante disposto no art. 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Nessa linha, o condutor do feito pode determinar e/ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes, especialmente se considerá-las prescindíveis para o seu convencimento ou desnecessárias e protelatórias, tendo em vista os elementos probatórios já presentes no caderno processual, o que não importa, por si só, em cerceamento do direito de defesa. A propósito:O indeferimento da produção da dilação probatória requerida não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que ficou claro no julgado impugnado que as provas produzidas nos autos são suficientes para o correto deslinde da controvérsia. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção de outras provas. (TJGO, Apelação (CPC) 0095748-69.2007.8.09.0137, Rel. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2019, DJe de 03/07/2019). Ultrapassadas essas questões iniciais, passa-se à análise de mérito.A parte embargante busca a nulidade da alienação fiduciária sobre imóvel rural de 23,17 ha, alegando tratar-se de pequena propriedade trabalhada pela família e, portanto, impenhorável (art. 833, VIII, CPC). Sustenta vício na contratação por divergência entre o que foi negociado (hipoteca com parcelas anuais) e o que foi formalizado (alienação fiduciária com vencimentos mensais), além de coação no momento da assinatura. Alega também ausência de anuência da companheira, que teria direito à meação. Por fim, requer perícia contábil para apurar suposto excesso de execução.Conforme supramencionado, parte embargada, teve reconhecida sua revelia, contudo, é cediço que, mesmo nessas hipóteses, a presunção de veracidade dos fatos não é absoluta, incumbindo ao julgador analisar o conjunto probatório de forma crítica e fundamentada, especialmente em matéria de direito disponível, como na hipótese de revisão contratual.A controvérsia circunscreve-se em: (i) eventual nulidade da cláusula de alienação fiduciária, (ii) reconhecimento da meação da companheira e sua indispensável intimação no processo, (iii) impenhorabilidade do bem em razão de sua natureza de pequena propriedade rural, (iv) possibilidade de aplicação do CDC, (v) necessidade de reavaliação do imóvel e (vi) análise do suposto excesso de execução decorrente da cobrança de encargos supostamente abusivos.Da Aplicação do Código de Defesa do ConsumidorAcerca do pedido para aplicação do CDC, dita o Superior Tribunal de Justiça que é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Conforme a Corte, não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. No presente caso, portanto, não comprovadas as vulnerabilidades técnicas, jurídicas, fáticas e/ou informacionais, inviável a aplicação do código consumerista. Nesse sentido, igualmente, caminha a jurisprudência do TJGO: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. MORA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por pessoa jurídica em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados contra instituição financeira, mantendo a cobrança de capitalização de juros diária e do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) a abusividade da cobrança do seguro prestamista; e (iii) a validade da capitalização diária de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica não se enquadra no conceito de relação de consumo, pois a empresa contratante, pessoa jurídica, não se caracteriza como destinatária final do serviço oferecido pela instituição financeira. 4. O seguro prestamista não configura venda casada, uma vez que o contrato expressamente prevê a possibilidade de o contratante optar pela contratação ou não do seguro. 5. A capitalização diária de juros, apesar de autorizada por Lei, exige que a taxa de juros seja informada de forma clara e expressa no contrato, o que não ocorre no caso em análise. 6. A ausência de informação clara sobre a taxa de juros diária caracteriza abusividade na cláusula contratual, o que descaracteriza a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, em reforma à sentença, excluir a capitalização diária dos juros de mora, com a descaracterização da mora, mantendo a sucumbência integral dos embargantes/apelantes. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica em análise não se caracteriza como relação de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2. A contratação do seguro prestamista não configura venda casada, pois o contrato concede ao contratante a opção de adquirir ou não o seguro. 3. A cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros é abusiva por não informar a taxa de juros diária de forma clara e expressa, o que descaracteriza a mora." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5660448-14.2023.8.09.0051, MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2024 18:17:54, Publicado em 31/10/2024 18:17:54) Da nulidade da cláusula de alienação fiduciáriaQuanto ao pedido da parte embargante para declarar a nulidade da cláusula contratual que instituiu alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula nº 552, do Registro de Imóveis de Jesúpolis/GO, sob o argumento de que teria assumido a obrigação acreditando tratar-se de financiamento com garantia hipotecária, e não fiduciária, alegando, ainda, que a instituição financeira teria se aproveitado de sua suposta condição de hipossuficiência técnica e econômica, tenho que a aludida pretensão não subsiste.O contrato firmado entre as partes - Cédula de Crédito Bancário para aquisição de capital de giro - é expresso quanto à forma de constituição da garantia. Consta de forma clara e destacada a seguinte cláusula contratual em seu quadro n. 17: “Forma de constituição da garantia: alienação fiduciária de imóvel.”Não se trata, portanto, de cláusula ambígua ou obscura, mas de previsão contratual objetiva, que não admite interpretação dúbia ou confusa quanto à espécie da garantia pactuada.Não há indício de coação, erro essencial, dolo ou qualquer outro vício apto a infirmar o consentimento, conforme exigem os artigos 138 e seguintes do Código Civil. A alegação genérica de desconhecimento ou de que teria sido induzido em erro pela instituição financeira não se reveste de elemento mínimo de prova, tampouco é hábil a afastar a presunção de validade do negócio jurídico formalmente celebrado.A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta do vício de consentimento para fins de anulação do contrato, o que inexiste nos autos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PLEITO FUNDADO EM VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Os vícios de consentimento, que possuem o condão de anular atos jurídicos formalmente perfeitos, devem ser cabalmente comprovados. 2. No caso, diante dos documentos colacionados aos autos e da falta de elementos probatórios que demonstrem a existência de vício no negócio jurídico, não há justificativa para a declaração de nulidade do contrato, sendo impositiva a manutenção do negócio jurídico invectivado, em prestígio à estabilidade e segurança das relações obrigacionais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA? (TJGO, Apelação Cível n. 5013903.74.2018.8.09.0029, Rel. DES. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2019).Além disso, o fato de se tratar de pequena propriedade rural tampouco serve de fundamento, por si só, para declarar a nulidade da cláusula de alienação fiduciária, pois o que se discute é a validade da garantia, não sua exequibilidade, a qual será posteriormente enfrentada sob o prisma da impenhorabilidade (art. 833, VIII, do CPC), se comprovados os requisitos legais.Não se vislumbra, portanto, qualquer vício de consentimento apto a macular a validade dos negócios jurídicos.Ademais, as alegações da parte embargante configuram comportamento contraditório, vedado pela teoria dos atos próprios. Conforme entendimento do STJ, a aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada no brocardo latino 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito pretender fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior na mesma relação negocial (STJ - REsp: 1894715 MS 2019/0152051-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020).Portanto, não demonstrado qualquer vício de vontade nem ilicitude na constituição da garantia fiduciária, INDEFIRO o pedido para declarar nula a cláusula que fixou a alienação fiduciária do imóvel descrito na matrícula nº 552 do CRI de Jesúpolis/GO. Do reconhecimento da meação da companheira e sua indispensável intimação no processoNo que tange ao pedido da parte embargante de reconhecimento da meação da companheira, Sra. Leila Faustino da Silva, e da indispensabilidade de sua intimação nos autos da execução para manifestação quanto à garantia fiduciária, igualmente não merece acolhimento. Explico.Inicialmente, ressalta-se que o argumento central reside na ausência de outorga uxória ou anuência da companheira no momento da formalização da garantia fiduciária. Todavia, o entendimento jurisprudencial dominante, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de outorga conjugal/marital se restringe aos títulos de crédito atípicos, regulados de forma subsidiária pelo Código Civil.No presente caso, trata-se de Cédula de Crédito Bancário, título de crédito típico (nominado), regulado por legislação especial, qual seja, a Lei nº 10.931/2004, a qual não exige a outorga uxória ou a anuência da companheira para a validade da garantia. Conforme se extrai do artigo 29 da referida norma, a única exigência formal relacionada a garantias recai sobre a assinatura do terceiro garantidor, quando houver, o que não se confunde com a participação do cônjuge ou companheiro.Nessa linha, é pacífico o entendimento de que a ausência de outorga conjugal não invalida a garantia prestada, mas apenas impede que a meação do cônjuge/companheiro que não consentiu com o negócio seja atingida pela dívida. Não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida quanto à alienação fiduciária em razão da ausência de anuência da companheira, tampouco sua intimação é imprescindível para a validade dos atos processuais ou consolidação da propriedade fiduciária. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO. AVAL. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. DESCABIMENTO. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. ART. 1.647, III, DO CC/2002. INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1. Por um lado, o aval “considera-se como resultante da simples assinatura” do avalista no anverso do título (art. 31 da LUG), devendo corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é a sua função precípua. Por outro lado, as normas das leis especiais que regem os títulos de crédito nominados, v.g., letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito, continuam vigentes e se aplicam quando dispuserem diversamente do Código Civil de 2002, por força do art. 903 do Diploma civilista. Com efeito, com o advento do Diploma civilista, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo Código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante no art. 887 do Código Civil”. (REsp 1633399/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 01/12/2016) 2. Nessa mesma linha de intelecção, o Enunciado n. 132 da I Jornada de Direito Civil do CJF apresenta a justificativa de que exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval resulta em afronta à Lei Uniforme de Genebra. 3. Com efeito, a leitura do art. 31 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), em comparação ao texto do art. 1.647, III, do CC/02, permite inferir que a lei civilista criou verdadeiro requisito de validade para o aval, não previsto naquela lei especial. Desse modo, não pode ser a exigência da outorga conjugal estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, porquanto a lei especial de regência não impõe essa mesma condição. (REsp 1644334/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018) 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp nº 1473462/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe de 29/10/2018) .APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. MULHER CASADA. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO EXECUTADO COMO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Exclui-se a obrigatoriedade da outorga uxória em cédula de crédito bancário (título nominado e regido por lei especial), persistindo sua necessidade apenas nos títulos inominados, de forma que o aval prestado pelo cônjuge da recorrente revela-se hígido. 2. A falta de outorga uxória quando da prestação de aval não configura nulidade de pleno direito da garantia que foi dada, importando tão somente na ineficácia relativa em relação ao cônjuge não anuente, cuja meação não será atingida. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 00196332820178090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: 02/02/2024) (grifo nosso).Assim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da indispensabilidade de intimação da companheira e afasto a alegação de nulidade da garantia fiduciária por ausência de sua anuência, ressalvando, contudo, que a responsabilidade patrimonial se limita à fração pertencente ao garantidor, não alcançando a meação da suposta companheira.Da impenhorabilidade do bem dado em garantia em razão de sua natureza de pequena propriedade ruralSobre a alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural (Fazenda Pouso Alto), reputo que o art. 833, inciso VII, do CPC estabelece a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, sendo ônus do executado a comprovação de que o imóvel é explorado pela família. Na hipótese vertente, vislumbro que não foi determinada a penhora imobiliária, de modo que o pedido de impenhorabilidade não se faz oportuno neste instante e, mesmo que se fizesse oportuno, em que pese se o imóvel registrado sob a matrícula nº 552 possui uma área de 23,1710 hectares, portanto, menor que 4 módulos fiscais (80 hectares) o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel é explorado pela entidade familiar.Do excesso de execução e encargos supostamente abusivos.Pretende o embargante a revisão do contrato n. 15928756, em razão da suposta abusividade.É cediço que a Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei n. 10.931/2004, ao passo que a Cédula de Crédito Rural é regulamentada através do Decreto-Lei n. 167/1967 e Lei n. 9.138/1995.Extrai-se dos autos que o embargante e a instituição financeira embargada firmaram a Cédula de Crédito Bancário n. 15928756 em 27/10/2022, no valor de R$ 1.113.000,00 (um milhão cento e treze mil reais), a ser pago em 57 (cinquenta e sete) parcelas com vencimentos entre 27/01/2023 e 20/09/2027.No caso em tela, a dívida é originária de crédito concedido com fundos do próprio embargado, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei n. 9.138/1995, haja vista que se trata de Cédula de Crédito Bancário, ou seja, não é uma Cédula de Crédito Rural.Lado outro, no tocante a obrigatoriedade de aplicação da legislação de crédito rural na hipótese dos autos, verifico que o contrato entabulado entre as partes trata-se Cédula de Crédito Bancário firmada com recursos próprios da Instituição financeira.Sobre essa questão, não é demais frisar que, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, a Cédula de Crédito Rural subdivide-se sob as seguintes denominações, quais sejam: Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e Nota de Crédito Rural.Confira-se, ipsis litteris:Artigo 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:I – Cédula Rural Pignoratícia.II – Cédula Rural Hipotecária.III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.IV – Nota de Crédito Rural.Tendo dito isso, tenho que a Cédula de Crédito Bancário, a qual se pretende a aplicação da legislação transcrita em linhas pretéritas, não espelha o modelo especial dos títulos de créditos rurais, de modo que, na hipótese dos autos, entendo que não é cabível a incidência do referido Decreto-Lei.Outrossim, ainda que eventualmente o crédito concedido pela instituição financeira tenha natureza rural, isto por si só não implica que ao título que o instrumentaliza, no caso, Cédula de Crédito Bancário, tenha que ser aplicada a legislação que trata especificamente do Crédito Rural.Desse modo, é inaplicável no caso concreto dos ditames do Decreto-Lei n. 167/1967, da Lei n. 9.138/1995, haja vista a natureza bancária da Cédula de Crédito firmada pelo embargante.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 167/67. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. PREVISÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O julgamento antecipado da lide não induz cerceamento do direito de defesa, quando a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar a convicção do julgador sentenciante. Além do mais, o presente feito trata de questões essencialmente de direito, razão pela qual é prescindível a colheita de outras provas, inexistindo, assim, o prejuízo apontado pelo recorrente. 2. A cédula de crédito bancário, a qual se pretende a aplicação da legislação transcrita em linhas pretéritas, não espelha o modelo especial dos títulos de créditos rurais, de modo que, na hipótese dos autos, entendo que não é cabível a incidência do referido decreto-lei. 3. Em relação necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que neste ponto o recorrente carece de interesse de agir, uma vez que o juízo de origem, corretamente, reconheceu a aplicação da Norma Consumerista na hipótese dos autos. 4. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, é permitida a capitalização de juros, nos termos do que estabelece o artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, em análise da documentação acostada aos autos, é possível identificar que o contrato em análise prevê, expressamente, que a periodicidade da capitalização dos juros é anual. 5. Em relação ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, o embargante, ora apelante, alega que o magistrado de instância singela manteve a cobrança do referido encargo, contudo, ao analisar detidamente o caderno processual, verifico que, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não restou demonstrada a cobrança do referido encargo. 6. O infortúnio consubstanciado na perda de renda pela baixa colheita da lavoura, não se caracteriza como situação imprevisível, devendo sempre ser sopesada na celebração dos contratos. Assim não há que se falar na aplicação da teoria da imprevisão para reequilíbrio do contrato pactuados, tampouco motivo a se arguido para descaracterizar a mora. 7. Com relação às custas e honorários advocatícios, sendo o embargante parte vencida na ação, deve arcar com o ônus sucumbencial, em atenção ao princípio da sucumbência (artigo 85, caput, Código de Processo Civil). De modo que, não há que se falar em inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (TJGO, Apelação Cível n. 0132230-57.2018.8.09.0132, Relatora Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, Publicação DJ de 15/06/2020).EMBARGOS À EXECUÇÃO Cédula de Crédito Bancário Embargantes que pretendem a aplicação de regramento próprio da Cédula de Crédito Rural, nos termos do Decreto-Lei 167/67 Inadmissibilidade Hipótese em que os embargantes contrataram crédito rural formalizado em Cédula de Crédito Bancário Aplicação da Lei 10.931/04 Pretensão de que, após o ajuizamento da execução, incidam apenas encargos legais - Descabimento - Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito Litigância de má-fé afastada Hipótese em que não se verificou a vontade inequívoca dos embargantes de praticar os atos previstos no art. 80, do CPC Ausência de descumprimento manifesto do postulado da boa-fé objetiva ou do dever de lealdade Oposição de embargos de declaração em face da sentença que não ensejou prejuízo significativo ao andamento do processo, tampouco configurou exercício abusivo do direito RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP, Apelação Cível n. 1008024-48.2019.8.26.0482, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Renato Rangel Desinano, J. 26/07/2021).Assim, sendo inaplicável à Cédula de Crédito Bancário o regramento disposto no Decreto-Lei n. 167/1967, não há base legal e nem contratual para fins de alongamento da dívida, afastamento da capitalização de juros em período inferior ao semestral e sua limitação a 1% (um por cento) ao ano.No mais, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 27/10/2022, com taxa de juros remuneratórios de 1,78 % ao mês e 23,7% ao ano.Com relação a abusividade do contrato, dispõe a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Com o advento da Lei n. 4.595/1964, que disciplina as regras do mercado financeiro nacional, foi excluída da esfera de incidência do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura) a matéria afeta às negociações bancárias. Diante dessas considerações, inexiste violação à Súmula n. 121 do STF, pois sua edição em 1963, é anterior à vigência da Lei n. 4.595/1964 sendo inaplicável aos contratos bancários.Tanto é verdade, que foi editada a Súmula n. 596 do STF dispondo que: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, para o pagamento fora prevista uma parcela de valor fixo, não se cogitando igualmente da ocorrência de ilegal, indevida, ou onerosa capitalização de juros.Outrossim, sobre a matéria analisada, o STJ decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo:ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). No caso em exame, o autor se insurge contra a taxa de juros cobrada no contrato, alegando sua ilegalidade/abusividade, alegando que a taxa de juros remuneratórios deveria ser de 6% a.a. conforme D. Lei 167/67.Todavia, conforme já explicitado, é inaplicável no caso concreto dos ditames do Decreto-Lei n. 167/1967, da Lei n. 9.138/1995, haja vista a natureza bancária da Cédula de Crédito firmada.Aliás e, especificamente, sobre o que é considerado “destoante”, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n. 1.061.530/RS, em sede de Recurso Repetitivo, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi – DJe 10/03/2009, proclamou que não basta a taxa de juros remuneratórios sobejar a da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Faz-se necessário aferir a sua efetiva abusividade. Confira-se:A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o busto médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusiva taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214/RS –Relator p. Acórdão Ministro Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp nº 1.036.818, 3ª Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)ou ao triplo (REsp nº 971.853/RS,4ª Turma, Ministro Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que possibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.No caso em testilha, observa-se que no contrato objeto da lide, a taxa de juros foi fixada em 1,78% ao mês e 23,7% ao ano, ou seja, dentro da média de juros do mercado para o mesmo período (27/10/2022). Isso porque, conforme informações prestadas através do sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média de juros na modalidade capital de giro com juros superior a 365 dias – pré-fixado – Pessoas Jurídicas, era de 2,06% ao mês e 27,75% ao ano.Nessa linha de raciocínio, os juros remuneratórios fixados na Cédula de Crédito Bancário em exame não devem sofrer qualquer limitação uma vez que a taxa prevista no contrato é inferior a taxa média.Logo, não existem motivos para revisar o contrato no tocante a tal encargo.A propósito, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PREJUDICADOS. MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abusividade das taxas de juros contratadas em índices inferiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado (STJ, Resp. nº 1.359.365) deve ser analisada em atenção às peculiaridades do caso. 2. Observado que no caso concreto a taxa de juros praticada no contrato de crédito pessoal não consignado – pré-fixado não suplantou sequer mais de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para o período, não se constata a abusividade. 3. Ante a ausência de abusividade na taxa de juros contratada, restam prejudicados os demais pedidos. 4. Diante desse desfecho, imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (TJGO, Apelação Cível n. 5369906-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 07/02/2024).APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. As Cédulas de Crédito Bancário para obtenção de capital de giro, apesar de não abarcadas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, podem ser revisadas, a fim de se apurar e afastar eventuais abusividades/ilegalidades, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda, em nome do restabelecimento do equilíbrio contratual. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004. Ademais, apresentada planilha de cálculo contendo a evolução do débito e os encargos cobrados, está devidamente aparelhada a execução. 3. Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período, o que não se verifica no caso sub judice, não podendo, assim, sofrer qualquer limitação aquela que foi estabelecida. 4. Considerando que o contrato foi firmado após o advento da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, porquanto há previsão contratual expressa. 5. A restituição/compensação dos valores em excesso deve ocorrer na forma simples. 6. Os honorários fixados na sentença devem ser majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJGO, Apelação/Reexame Necessário n. 5039335-63.2017.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2019, DJe de 15/04/2019).Logo, sendo inexistente a alegação de qualquer vício na constituição do crédito, é irrelevante a atividade profissional do devedor e de sua família, para caracterizar a natureza do crédito discutido.Do mesmo modo, não merece acolhimento o pedido de afastamento dos encargos moratórios previstos na avença. Explico.Observa-se no parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei n° 167 de 1967, legislação aplicável a Cédula de Crédito Rural, o seguinte: “Em caso de mora, a taxa de juros, constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” Todavia, a presente discussão não está embasada em Cédula de Crédito Rural, mas sim em Cédula de Crédito Bancário, cuja estipulação de juros é feita de forma livre, conforme previsão contida no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Assim, analisando a Cédula de Crédito Bancário, observa-se que tal regra foi obedecida, não existindo nenhuma cobrança exorbitante em relação aos juros moratórios, estipulados em 1% ao mês (Cláusula – 5 – a.2, pág. 06). Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - Mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial, especialmente porque a matéria em debate é eminentemente de direito demonstrado através das provas documentais colacionadas aos autos, inexiste cerceamento do direito de defesa do executado/apelante, mormente porque a produção de tal prova foi indeferida durante a instrução do feito sem qualquer oposição, incidindo ao caso a súmula 28 desta Corte. 2- Como a demora na citação do ora embargante/apelante se deu em razão de mecanismos inerentes à justiça, nos termos da súmula 106 do STJ, não há falar-se na prescrição da pretensão executiva. 3 - Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário constitui-se em título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja pela soma nela indicada, pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos de conta-corrente. 4 - O embargado/apelado instruiu a execução com a juntada da Cédula de Crédito Bancário ensejadora do débito, informou o valor total do crédito, demonstrou que o contrato foi assinado pelas partes e possui valor certo, determinado, com a indicação do número de parcelas a serem adimplidas, os encargos devidos na operação, e, por fim, a planilha de cálculo evidencia as parcelas em atraso e a forma de atualização/evolução da dívida, proporcionando o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, ausente qualquer documento em sentido contrário, o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título apresentado é medida que se impõe. 5 - Evidenciado que a taxa de juros remuneratórios fixados no contrato é inferior ao da média de mercado da data a da contratação, a sua manutenção é medida que se impõe. 6 - Não há que se falar em afastamento da comissão de permanência, eis que não restou demonstrada a incidência de tal encargo no contrato entabulado entre as partes. 7 - Os encargos moratórios estipulados no contrato, quais sejam, juros remuneratórios às mesmas taxas previstas na cédula, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, ou fração, e multa de 2% incidente sobre o total devido, estão em consonância com o entendimento jurisprudencial (súmulas 379, 285 e 296 do STJ), devendo, portanto, serem mantidos, mormente porque não demonstrado qualquer abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5382347-78.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O indeferimento da produção de provas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador, quando devidamente fundamentado, não poderá ser interpretada como cerceamento de defesa ou decisão surpresa, porquanto em consonância à prerrogativa disposta no artigo 370 do Código de Processo Civil e ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, CF).2. Apresentada planilha detalhada do crédito, constando as parcelas inadimplidas, a incidência dos respetivos juros, multa moratória e correção monetária, de maneira pormenorizada, não há falar em nulidade de demanda executiva por descumprimento do requisito previsto no artigo 798, II, CPC.3. Não há falar em abusividade da capitalização de juros diária expressamente prevista da cédula de crédito bancário, mormente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, nos moldes do julgamento proferido no Recurso Especial nº 973.827/RS.4. Não constatada a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato entabulado entre as partes, a qual encontra-se abaixo da média prevista pelo Banco Central para operações da mesma espécie, não há falar em revisão da taxa pactuada. 5. Diante da previsão em contrato a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), não há ilegalidade a ser reparada (Súmula 285 e 379, STJ). 6. Ausente cláusula contratual alusiva à comissão de permanência, não se mostra possível acolher a tese de abusividade de sua cumulação com demais encargos.7. O superendividamento do consumidor, previsto no microssistema do CDC, detém de procedimento próprio, devendo ser verificadas as razões que ensejaram o superendividamento do consumidor e, só então, as medidas necessárias à proteção do mínimo existencial. A mera alegação de superendividamento, formulada de maneira genérica e desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para que seja aplicada a proteção prevista no artigo 54 ? A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.8. Ante o desprovimento do apelo, mister a majoração da verba honorária.9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5353615-80.2021.8.09.0097, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2024, DJe de 13/06/2024).Ademais, a pretensão da parte embargante de ver reconhecida a nulidade parcial do contrato, sob a alegação de que houve divergência entre o que teria sido ajustado verbalmente quanto ao pagamento em 5 parcelas anuais, e o que consta no contrato escrito, qual seja o pagamento em parcelas mensais, não merece acolhimento.Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, o contrato escrito prevalece sobre alegações genéricas de acordos verbais, especialmente quando as cláusulas contratuais são claras e inequívocas quanto às condições do negócio jurídico celebrado.No caso concreto, o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário), documento dotado de fé pública e força executiva, estabelece de forma expressa na Cláusula 1.3 e 1.4, que o pagamento do financiamento seria realizado mediante parcelas mensais, com valores e prazos definidos.Não há nos autos qualquer prova inequívoca de que houve vício de consentimento, coação ou mesmo erro substancial que comprometa a validade do contrato. Pelo contrário, a embargante assumiu a obrigação livremente, assinando o instrumento contratual onde consta a modalidade de parcelamento mensal, o que afasta qualquer alegação de que desconhecia os termos pactuados.Não se admite, sob o manto da boa-fé objetiva ou da hipossuficiência contratual, que uma parte pretenda modificar cláusulas expressamente pactuadas sob pretexto de que "foi informada verbalmente de outra forma", sem que traga qualquer prova concreta dessa alegada divergência. A mera alegação, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não tem o condão de infirmar a literalidade do contrato.Da necessidade de reavaliação do imóvelNoutro vértice, a parte embargante impugna a Cláusula 21 do contrato, que prevê a possibilidade de alienação do imóvel por valor estipulado unicamente na cártula contratual, sem considerar a valorização decorrente de benfeitorias, edificações e acréscimos patrimoniais posteriores, alegando que esta seria nula de pleno direito, por implicar desequilíbrio contratual e eventual enriquecimento sem causa da instituição financeira. Todavia, o pedido não merece acolhimento.Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alienação fiduciária de bem imóvel é regida pela Lei nº 9.514/1997, a qual estabelece que, em caso de inadimplemento da obrigação garantida, o credor poderá consolidar a propriedade e promover a alienação extrajudicial do imóvel, observando os procedimentos e prazos legais. A avaliação do bem ocorrerá segundo os critérios do mercado e os valores atualizados, como dispõe o artigo 27, §1º, da referida norma.No tocante à alegada nulidade da cláusula contratual por desconsiderar as benfeitorias posteriores, salienta-se que eventuais valorização ou edificação sobre o imóvel podem e devem ser consideradas por ocasião da alienação extrajudicial, não havendo óbice legal para que o executado ou embargante requeira avaliação atualizada do bem ou até mesmo que o preço final do leilão reflita o valor real de mercado à época da venda.Ou seja, a cláusula impugnada não impõe, por si só, a alienação do bem por valor inferior ao de mercado, nem retira do devedor a possibilidade de postular a revisão do valor da avaliação quando este for incompatível com a realidade atual do imóvel. Trata-se, portanto, de cláusula que não produz os efeitos alegados de maneira automática, sendo inaplicável o reconhecimento de nulidade abstrata e antecipada.A jurisprudência também tem entendido que a consolidação da propriedade e a alienação fiduciária seguem rito específico, com garantias ao fiduciante, inclusive no tocante à restituição de eventual saldo remanescente apurado após a venda.Além disso, não se configura enriquecimento sem causa da credora, uma vez que a venda em leilão não impede o abatimento de valores no débito e eventual restituição ao devedor, conforme art. 27, §4º, da Lei 9.514/1997.Ademais, a majoração da dívida com inclusão de parcelas vincendas vencidas antecipadamente em razão do inadimplemento não configura ilegalidade, tratando-se de previsão contratual expressa e prática autorizada tanto pela jurisprudência quanto pelo Código Civil (art. 394 e ss.), especialmente diante da mora da parte contratante.Diante disso, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da cláusula 21 do contrato, por ausência de vício legal e diante da inexistência de prejuízo demonstrado, salientando que a correta avaliação do bem poderá ser requerida em momento oportuno no curso de eventual excussão da garantia.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.CONDENO o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de inexigibilidade suspensa, em razão de estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito07
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