Processo nº 1012021-37.2023.8.11.0055
ID: 306186751
Tribunal: TJMT
Órgão: Vice-Presidência
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1012021-37.2023.8.11.0055
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALAM DIAS RODRIGUES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1012021-37.2023.8.11.0055 (id 272080392) RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1012021-37.2023.8.11.0055 (id 272080392) RECORRENTE: JAQUELINE DE SOUZA DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO ESPECIAL N. 1012021-37.2023.8.11.0055 (id 280262362) RECORRENTE: ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1012021-37.2023.8.11.0055 (id 280262365) RECORRENTE: ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do Recurso Especial interposto no id 272080392 Trata-se de Recurso Especial interposto por JAQUELINE DE SOUZA DA COSTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 267570295 O recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 157, caput e §1º, 240, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291579862. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Ao apontar aos artigos 157, caput e §1º, 240, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, o Recorrente requer, em síntese, o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão ora hostilizado, ante a ilegalidade da busca pessoal e em domicilio realizada sem fundadas razões. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no que tange a presença de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e/ou domiciliar quando presentes elementos objetivos para tanto. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem. 2. A entrada no domicílio foi autorizada pela mãe do réu, o que afasta a alegação de invasão, e as provas obtidas foram consideradas legais. 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões e autorização para ingresso. 4. "O fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022). 5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos" (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06. 6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR DENÚNCIAS ESPECIFICADAS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS PELO AGRAVANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal. Os policiais procederam à busca pessoal após denúncias precisas e específicas sobre o local da ação e características do agravante, havendo suspeita de tráfico de drogas no local, com base em denúncias prévias e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem dos policiais foi ilegal diante das denúncias precisas e especificadas sobre as características do agravante e do local da ação; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local e pela apreensão de drogas quando abordado. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações em que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior.5. A manutenção das provas obtidas na busca pessoal se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.609.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso dos autos, restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o paciente foi surpreendido no momento em que entregava drogas para outro indivíduo, sendo que sobre este também havia informações de ser responsável por alguns pontos de tráfico. [...]." (HC 430.172/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 750.611/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) [Grifou-se]. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Do Recurso Especial interposto no id 280262362 Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 267570295 Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados no acórdão constante no id. 279348870. O recorrente sustenta a ocorrência de violação e dissídio jurisprudencial em relação aos artigos aos artigos 157, caput e §1º, 240, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, bem ainda ao artigo 5º, incisos XI, LVI e LXII, da Constituição Federal e aos artigos 8.3, 11.1 e 11.2 da CADH e artigo 14.3 do PIDCP. Suscita-se contrariedade aos artigos 155, 157, caput e §1º, e 197 do Código de Processo Penal, ao artigo 375 do CPC, ao artigo 5º, incisos XI, LVI e LXII, da Constituição Federal, aos artigos 8.2 e 8.3 da CADH e aos artigos 7º, 14.3, g, do PIDCP. Aponta-se violação aos artigos 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao artigo 1º, III, e 5º da Constituição Federal, ao artigo 11,2 da CADH e aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06. Narra-se ofensa e dissídio jurisprudencial em relação ao artigo 59 do Código Penal, ao artigo 315, §2º, I, II e VI, do CPP, artigo 33, §4º, 41 e 42 da Lei 11.343/06. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291579864. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante a doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Ao apontar aos artigos 157, caput e §1º, 240, 244 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal e aos artigos 8.3, 11.1 e 11.2 da CADH e artigo 14.3 do PIDCP, o Recorrente requer, em síntese, o conhecimento e provimento do Recurso Especial, a fim de que seja reformado o acórdão ora hostilizado, ante a ilegalidade da buscas pessoal e em domicilio realizada sem fundadas razões. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no que tange a presença de fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal e/ou domiciliar quando presentes elementos objetivos para tanto. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A busca pessoal e domiciliar foi considerada válida, pois os policiais agiram com base em denúncia anônima especificada e houve tentativa de fuga do réu, configurando fundadas razões para a abordagem. 2. A entrada no domicílio foi autorizada pela mãe do réu, o que afasta a alegação de invasão, e as provas obtidas foram consideradas legais. 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade de buscas em casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, quando há fundadas razões e autorização para ingresso. 4. "O fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.835/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, D Je de 20/5/2022). 5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos" (AREsp n. 2.494.095/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.), ausente, portanto, afronta ao art. 63 da Lei n. 11.343/06. 6. "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.120.672/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR DENÚNCIAS ESPECIFICADAS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS PELO AGRAVANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal. Os policiais procederam à busca pessoal após denúncias precisas e específicas sobre o local da ação e características do agravante, havendo suspeita de tráfico de drogas no local, com base em denúncias prévias e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem dos policiais foi ilegal diante das denúncias precisas e especificadas sobre as características do agravante e do local da ação; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local e pela apreensão de drogas quando abordado. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações em que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior.5. A manutenção das provas obtidas na busca pessoal se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.609.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso dos autos, restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o paciente foi surpreendido no momento em que entregava drogas para outro indivíduo, sendo que sobre este também havia informações de ser responsável por alguns pontos de tráfico. [...]." (HC 430.172/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 750.611/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) [Grifou-se]. Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega aos artigos 155, 157, caput e §1º, e 197 do Código de Processo Penal, ao artigo 375 do CPC, ao artigo 5º, incisos XI, LVI e LXII, da Constituição Federal, aos artigos 8.2 e 8.3 da CADH e aos artigos 7º, 14.3, g, do PIDCP, ao argumento de “ilicitude de raiz quanto à confissão das acusadas obtida mediante violência e grave ameaça pelos agentes milicianos”. Quanto ao ponto, restou assentado no acórdão combatido (grifos originais): “Embora a Defesa alegue que a confissão foi obtida sob coação, tal assertiva não encontra respaldo probatório nos autos. O exame do contraditório e as declarações das testemunhas policiais indicam que ANDRESSA, ao ser abordada, espontaneamente indicou o local onde parte das drogas estava enterrada, colaborando com as diligências. Importante observar que, em nenhum momento, a Defesa provou a ocorrência da coação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.”. Assim, verifica-se, pois, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Igual entendimento se aplica às supostas ofensas aos artigos 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, e ao artigo 11,2 da CADH e aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06 e, ainda, ao artigo 59 do Código Penal, 315, §2º, I, II e VI, do CPP, artigo 33, §4º e 42 da Lei 11.343/06, uma vez que analisar (i) a ausência de provas a lastrear a condenação e (ii) a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado esbarra na incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante foi condenado por crime tipificado no artigo 217-A, § 1º e artigo 226, inciso II, do Código Penal, com pena fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. A análise da prova dos autos conforme pretende o agravante demandaria reexame de todo acervo probatório, o que é vedado pelo STJ, em razão da Súmula 7. 3. A condenação está fundamentada no depoimento da vítima, corroborado por outros elementos de prova, o que afasta a alegação de atipicidade da conduta e justifica a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.797.484/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) (g.n.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação a diversos dispositivos da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, observa-se que o Recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o caso presente e o denominado paradigma, sendo insuficiente, para fins analíticos, a simples transcrição de ementas ou a juntada do acórdão paradigma. A circunstância impede a admissão do recurso. 3. Do Recurso Extraordinário interposto no id 280262365 Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANDRESSA NAZÁRIO SODRÉ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 267570295 Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados no acórdão constante no id. 279348870. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 5º, incisos XI, LVI e LXIII, da Constituição Federal. Suscita-se contrariedade ao artigo 5º, incisos III, LIV, LV, LVI e LXIII, da Constituição Federal. Aponta-se ofensa aos artigos 1º, incisos III, e 5º, caput e inciso LVII, da Constituição Federal. Alega-se violação ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões no id. 291579865. Repercussão geral suscitada. É o relatório. Decido. Capítulo I. Da sistemática de repercussão geral. Tema 280/STF. Consoante se verifica das razões recursais, a suposta violação ao artigo 5º, incisos XI, LVI e LXIII, a Constituição Federal, está amparada na alegação de ilegalidade na busca realizada sem autorização judicial, porquanto não antecedidas de fundadas razões, modo pelo qual sustenta a absoluta nulidade das provas ilícitas derivadas desse contexto. Ocorre que, a questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de repercussão geral, sendo necessária sua aplicação no presente caso. Com efeito, no julgamento do recurso paradigmas RE 603616 (Tema n. 280), o Superior Tribunal Federal concluiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. Na hipótese, o órgão fracionário deste Tribunal consignou, in verbis (grifos originais): “No caso em exame, o ingresso dos agentes na residência das acusadas se deu de forma legítima e amparada em fundadas razões que indicavam a prática do crime de tráfico de drogas no local, extraindo-se dos autos que a Agência Regional de Inteligência da Polícia Militar havia recebido informações consistentes sobre a prática de tráfico de drogas por duas mulheres oriundas de Cuiabá, que utilizavam como ponto de venda uma quitinete localizada na Vila Esmeralda, naquela urbe. O Policial Militar Diego Alves Furquim, ouvido em juízo, relatou com riqueza de detalhes como se deu a diligência: "A gente estava com a informação de que teria chegado droga na cidade, que eles estariam reabastecendo a cidade. A Inteligência nossa levantou alguns pontos e chegou por meio de informações que essas meninas estariam com aproximadamente 3kg de droga. Nós nos deslocamos até a casa delas, juntamente com a inteligência (...)" Na mesma linha, o Policial Militar Thiago Henrique Amarante esclareceu em seu depoimento judicial: "(...) eu estava de serviço no dia que o Capitão Furquim estava comandando a equipe, a Inteligência acionou a gente, porque eles estavam monitorando o pessoal que tinha vindo de Cuiabá, trazendo uma quantidade de entorpecente. A Inteligência já tinha essas informações e estava monitorando duas mulheres." Ademais, antes de adentrarem na residência, os policiais realizaram monitoramento das imediações e constataram intenso movimento de usuários no endereço indicado, o que reforçou os indícios da mercancia ilícita. Denoto, portanto, que não se tratou de mera intuição ou suspeita genérica dos policiais, mas sim de investigação prévia que indicava concretamente a prática do crime de tráfico de drogas no local; de modo que a intervenção policial se mostrou não apenas legítima como imperiosa, encontrando amparo no próprio texto constitucional que, em seu art. 5º, XI, excepciona a inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito. Vale lembrar, nesse ponto, que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, admitindo o flagrante a qualquer momento enquanto perdurar a conduta delitiva, tanto que o próprio o art. 303 do CPP dispõe que "Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência". Razão pela qual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280), fixou a seguinte tese:(...)In casu, durante a abordagem, foram apreendidas 318,12 g de cocaína (dividida em 06 porções) e 1,975 kg de maconha (dividida em 03 porções), além de balanças de precisão e dinheiro em espécie, elementos típicos de tráfico. Assim, no caso em tela, as fundadas razões restaram evidenciadas por um conjunto de circunstâncias que justificaram plenamente a ação policial, nos termos dos arts. 244 e 303 do Código de Processo Penal, na qual a situação de flagrância autorizava o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial, conforme o art. 5º, XI da CF, sendo pacífica, nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (...)”. Desta feita, ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que está em consonância com a orientação do STF, já que decidiu não ser ilícita a entrada forçada sem mandado judicial, eis que amparada em fundadas razões e devidamente motivada por situação de flagrante delito de crime permanente. Ante o exposto, considerando que o acórdão impugnado está em conformidade com a sistemática de repercussão geral (Tema 280/STF), é o caso de se negar seguimento, em parte, ao Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, eis que diante da sistemática de precedentes. Capítulo II. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do artigo 102, III, da Constituição Federal, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação de normas constitucionais, não sendo possível o exame de fatos e provas, conforme dispõe a Súmula 279/STF. No caso dos autos, a parte recorrente alega ao artigo 5º, incisos III, LIV, LV, LVI e LXIII, da Constituição Federal, ao argumento de “ilicitude de raiz quanto à confissão das acusadas obtida mediante violência e grave ameaça pelos agentes milicianos”. Quanto ao ponto, restou assentado no acórdão combatido (grifos originais): “Embora a Defesa alegue que a confissão foi obtida sob coação, tal assertiva não encontra respaldo probatório nos autos. O exame do contraditório e as declarações das testemunhas policiais indicam que ANDRESSA, ao ser abordada, espontaneamente indicou o local onde parte das drogas estava enterrada, colaborando com as diligências. Importante observar que, em nenhum momento, a Defesa provou a ocorrência da coação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.”. Assim, verifica-se, pois, que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Igual entendimento se aplica às supostas ofensas aos artigos 1º, incisos III, e 5º, caput e inciso LVII, da Constituição Federal e ao artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, uma vez que analisar (i) a ausência de provas a lastrear a condenação e (ii) a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado esbarra na incidência da Súmula 279/STF. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. Pleito de absolvição por ausência de provas. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimento inviável neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1532174 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1550393 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025) Não se tratam, portanto, de matérias exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Extraordinário revela-se inadmissível quanto a tais controvérsias. 4. Dispositivo Ante o exposto: [i] inadmito o Recurso Especial interposto no id 272080392, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; [ii] inadmito o Recurso Especial id 280262362, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; [iii] nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Capítulo I), por incidência da sistemática de repercussão geral, conforme Tema 280/STF, com fundamento no art. 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil; [iv] inadmito o Recurso Extraordinário (Capítulo II), com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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