Processo nº 0800482-32.2023.8.10.0105
ID: 276037719
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800482-32.2023.8.10.0105
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE XXXXXX
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ROSANA ALMEIDA COSTA
OAB/TO XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE MAIO DE 2025. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-32.2023.8.10.0105 Recorrente …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 13 DE MAIO DE 2025. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-32.2023.8.10.0105 Recorrente : Francisca Pereira Alves Advogados : Rosana Almeida Costa (OAB/MA 24.771) Recorrida : Banco Pan S/A Advogados : Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 13.269-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Julgamento Monocrático e Fundamentação Per Relationem O relator proferiu a decisão de forma monocrática, baseando-se integralmente nos fundamentos constantes da sentença recorrida, nas peças recursais, bem como em jurisprudências, precedentes e Súmulas (inclusive as vinculantes e as consolidadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis) dos Tribunais Superiores e Estaduais. Reafirma-se o ensinamento do Ministro Aires de Britto do STF, que orienta o Judiciário a agir de forma proativa, neutra e apartidária, otimizando os processos para assegurar a celeridade sem comprometer a segurança jurídica, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da Constituição. 2. Comprovação da relação jurídica A instituição financeira apresentou o instrumento contratual impugnado, bem como o comprovante de transferência do valor. No referido documento, consta expressamente a espécie do contrato firmado, a assinatura (digital) da recorrente, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, sendo uma delas o seu cônjuge. Demonstração da existência de relação jurídica válida entre as partes e a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 3. Ausência de dialeticidade A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Julgados do STF, STJ e dos Tribunais-federados. 4. Agravo Interno Desprovido NOTAS EXPLICATIVAS 1. Julgamento Monocrático e Motivação “Per Relationem”: Explicação: Neste item, o relator utiliza a técnica de “motivação por referência” (ou “per relationem”), ou seja, ele se baseia em fundamentos já presentes na sentença e nas peças processuais, bem como em precedentes e súmulas dos tribunais. Essa prática agiliza o julgamento, contribuindo para a resolução do processo sem atrasos, em consonância com o direito de todo cidadão de ver seu caso decidido de forma célere e eficaz. 2. Comprovação da relação jurídica Explicação: A instituição financeira apresentou o contrato do empréstimo na forma de cartão de crédito com reserva de margem consignável com autorização de desconto em folha, devidamente assinado pela recorrente (digital), assinaturas de duas testemunhas, sendo uma delas o seu cônjuge. Também juntou o comprovante de transferência do valor e os documentos pessoais da recorrente e das testemunhas. O contrato está devidamente claro quanto à sua espécie, comprovada a relação e validade jurídica na contratação do empréstimo. 3. Ausência de dialeticidade Explicação: A dialeticidade é um princípio que impõe que os fundamentos de fato e de direito do recurso impugne especificadamente o fundamento da decisão recorrida, não devendo se limitar a repetir os argumentos da exordial e, neste caso, da apelação já analisada e decidida. 4. Agravo Interno Desprovido: Explicação: Por fim, o recurso interposto (agravo interno) não trouxe argumentos suficientes para modificar a decisão tomada pelo relator. Assim, a decisão original permanece inalterada, reafirmando a validade dos fundamentos expostos anteriormente. Esta decisão reafirma o compromisso do Poder Judiciário com a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, garantindo que as formalidades legais sejam rigorosamente observadas e que os direitos dos cidadãos sejam respeitados sem renunciar à segurança jurídica. Notas Explicativas: I. Questão factual. O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a validade do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), impugnado. II. Relação de Consumo –CDC O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece princípios como boa-fé objetiva, equidade e proteção da parte vulnerável, visando o equilíbrio nas relações de consumo. Esses princípios são fundamentais para proteger o consumidor de práticas abusivas, garantindo transparência e lealdade na prestação de serviços. III. Simplicidade da Linguagem Jurídica pelos operadores do Direito. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Dados facilitadores. 1. CÓDIGO FUX: Refere-se ao Novo Código de Processo Civil Brasileiro, comumente chamado de Código Fux em homenagem ao ministro Luiz Fux, que presidiu a comissão responsável pela sua elaboração. 2. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO: Trata-se de um recurso utilizado para contestar decisões monocráticas de relator no tribunal de segunda instância, pedindo que a questão seja reexaminada pelo colegiado. 3. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão proferida individualmente por um relator, sem a participação de outros julgadores do colegiado. 4. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC): Comprovação que a devedora realmente contratou o empréstimo na forma de cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. 5. PER RELATIONEM: Método de fundamentação de decisões judiciais onde o relator adota, na íntegra ou em parte, os fundamentos apresentados em outras decisões, pareceres ou peças processuais. 6. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS: Refere-se à consolidação de entendimentos jurídicos pelos tribunais superiores e estaduais, formando um consenso sobre a matéria discutida. 7. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EM TODO O TRANSCORRER DO CAMINHAR NO JUÍZO DA TERRA. REPETIÇÃO NA PEÇA APELATÓRIA: Indica que os argumentos apresentados já foram exaustivamente discutidos e analisados durante todo o processo. 8. OTIMIZAR SIGNIFICA JULGAR SEM ENTRAVES E OBSTÁCULOS: O processo de otimização visa tornar os julgamentos mais rápidos e eficientes, eliminando obstáculos desnecessários e utilizando a decisão monocrática como uma ferramenta para alcançar esses objetivos. 9. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo a decisão original proferida pelo relator. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 13 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-32.2023.8.10.0105 RELATÓRIO I – Histórico recursal Trata-se de agravo interno interposto por Francisca Pereira Alves, contra a decisão de Id. 36370406, de minha lavra, por meio da qual dei provimento parcial ao recurso apresentado contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca Parnarama, que julgou improcedentes seus pedidos e condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos autos da Ação de Repetição de Indébito C/C Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Em apertada síntese, trata-se de ação na qual requer a declaração de nulidade contratual, buscando ainda, indenização por perdas e danos materiais e morais, alegando que buscou a contratação do simples empréstimo consignado, mas foi induzida pelo banco a adquirir, na forma de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Após o devido processo legal, o juízo de solo sentenciou, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Irresignada em face da sentença, a recorrente alega vício de consentimento e ausência de má-fé. Apelo parcialmente provido, afastada apenas a condenação por litigância de má-fé, Id. 36370406. Recurso de agravo interno. A recorrente defende, em síntese que foi induzida a erro na contratação do empréstimo na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando a intenção era contrair simples empréstimo consignado, caracterizando assim vício de consentimento, o que invalida o negócio jurídico firmado. Ao final, pugna pela reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecido o vício de consentimento e seja afastada a condenação por litigância de má-fé. Juntadas as contrarrazões ao Id.37874562, pugna o banco recorrido pelo desprovimento do agravo interno, com a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença do juízo de raiz. Pedido de inclusão em pauta virtual. Por força da petição protocolada, pela parte recorrida, ao Id. 38411883, o presente processo foi incluído em pauta por videoconferência, para realização de sustentação oral. É o relatório. VOTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800482-32.2023.8.10.0105 VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Desenvolvimento O douto juízo da terra proferiu a sentença, in verbis: “Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho retro, Id.112095172. Passo a proferir a seguinte sentença: Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Afirma a parte autora que não firmou contrato com a instituição financeira requerida, não recebeu ou utilizou o cartão de crédito emitido. Nesse contexto, requereu inicialmente os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e ao final, a procedência da presente demanda, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do evento. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos, defendendo a legalidade da contratação e pugnando pela improcedência do pedido. Eis o breve relatório. Decido. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência. Inicialmente, consigno ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. O caso em análise diz respeito à operação cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, com previsão legal na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015 c/c Lei nº 1.046/1950). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de descontos em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, o que evidencia a verossimilhança do alegado. Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não celebrou dito contrato, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos aos contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas dos contratos, que vieram acompanhadas dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, prova, por meio de TEDs, das transferências dos valores dos saques para conta de titularidade da parte requerente. Do contrato expressamente constam as informações sobre a forma de contratação com a expressa autorização do autor contratante para transferir o valor do limite de saque do cartão de crédito para a conta corrente por ele indicada. Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO. Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)”. Ao Id. 36370406 decidi, in verbis: “(…) 3. DISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELO (S) APELANTE (S) A sentença proferida está corretamente embasada no solo dos autos, considerando-se os fatos e as circunstâncias bem desenvolvidas pelo juízo de raiz. Quanto à litigância de má-fé, retiro a condenação fixada no juízo de solo. Mantenho a sentença nos demais termos. V – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. Aplico o Princípio da jurisdição equivalente. 2 – Apelo parcialmente provido. Retiro a condenação por litigância de má-fé. Mantenho os demais termos da sentença do juízo de raiz. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Quanto aos honorários, ratifico o índice já fixado pelo juízo de raiz. 4 – Ciência ao douto MPE. 5 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator”. III – Da possibilidade do julgamento monocrático e da fundamentação por per relationem O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” NOTAS EXPLICATIVAS: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; REAgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " ((AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. NOTAS EXPLICATIVAS: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10- 2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negoulhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) Plenamente possível, portanto, o uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. 1. Consoante julgados da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a preliminar se a distribuição foi efetuada por prevenção da turma julgadora, nos termos do que dispõe o RISTJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar a quantia estabelecida, exceto quando constatada sua manifesta insignificância ou excessividade apta a afastar o óbice do Enunciado n.º 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.744.970/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. "A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença." (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73 (1026, § 2º, do CPC/15). Incidência da Súmula 83/STJ.s 3.1. O exame da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pela recorrente, demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.175.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) Finalizando, as partes devem compreender que o próprio Legislador infraconstitucional, creditou na performance do agravo interno como a 1ª figura recursal criada nos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores e Estaduais. Ora, se o Legislador permite que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno (…)” (art. 1.021, caput, do Código Fux), é clarividente o reconhecimento da decisão monocrática. Só que o Legislador permitiu uma nova revisão da decisão anteriormente dada, e com isso, colmatou o princípio deitado nas Normas Fundamentais do Devido Processo Legal, na Bíblia Republicana Constitucional. Simplifico, em observância aos ditames do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, que exige decisões diretas, enxutas e de fácil compreensão pelo cidadão jurisdicionado. MEGASÍNTESE. 1. Delimitação da Controvérsia A presente demanda versa sobre os seguintes pontos: (I) Verificação da validade do instrumento contratual para comprovar o consentimento da recorrente na contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 2. Da prova documental Visualizo nos autos, no documento identificado pelo Id. 36322090, nominado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão e Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN (Regulamento) e Planilha de proposta de Cartão” que consta a assinatura (aposição da digital) da recorrente, acompanhada das assinaturas das duas testemunhas, sendo uma delas seu cônjuge, com os respectivos documentos pessoais. Ademais, consta ainda o comprovante de transferência do valor para a conta bancária da recorrente. 3. Da Distribuição do Ônus da Prova Conforme dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código Fux, compete ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, cabia ao banco comprovar a contratação do produto bancário, por meio de instrumento válido revestido com todos os elementos formais exigidos. O banco comprova a relação jurídica entre as partes, por meio da apresentação do contrato válido, no qual a recorrente manifesta seu consentimento na aquisição do empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável. Nota Explicativa Delimitação da Controvérsia O que significa: O juiz estabelece, de forma clara, quais os pontos que serão analisados na decisão: a verificação da validade do instrumento contratual firmado por pessoa idosa e analfabeta. Da Prova Documental O que significa: Toda relação jurídica deve ser demonstrada por meio de documentos. É dever do banco comprovar a regularidade da contratação com o consumidor apresentando o instrumento contratual devido e validamente consentido pela contratante. Da Distribuição do Ônus da Prova O que significa: Segundo o art. 373 do Código Fux, cabe ao réu (neste caso, o banco) provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o banco deveria provar a anuência da recorrente, com o empréstimo por meio de um contrato válido, ou seja, de acordo com todos os elementos essenciais legais e formais exigidos. Esta redação preserva a essência dos argumentos apresentados, mantendo a clareza e a transparência necessárias para que o cidadão comum compreenda os fundamentos da decisão. Na situação específica de empréstimo consignado, a recorrente deve demonstrar qualquer vício de consentimento na contratação, ao passo que cabe ao recorrido, comprovar a regularidade do contrato e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta da recorrente. No documento nominado “Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão e Crédito e Cartão de Crédito Consignado PAN (Regulamento) e Planilha de proposta de Cartão” no Id.36322090, consta a digital da recorrente e as assinaturas das duas testemunhas, sendo uma delas seu cônjuge. As provas apresentadas, atendem aos requisitos do art. 595 do Código Civil, que regulamenta a validade da contratação de serviços por pessoas não alfabetizadas. A recorrente alega vício de consentimento, mas não comprovou, de forma inequívoca, que foi induzida ao erro. No contrato apresentado e devidamente assinado, constam expressas e claras, as informações quanto à modalidade de empréstimo contratada e a forma de pagamento, incluindo o débito adicional relativo à reserva de margem consignável. O contrato e o comprovante de transferência do valor (Id.36322096) são documentos hábeis a conferir a presunção de legitimidade do negócio jurídico, comprovando o consentimento válido da recorrente, na formalização do contrato de empréstimo na forma cartão de crédito com reserva de margem consignável, não havendo razões suficientes que levem à nulidade. É o que defende os Julgados dos Tribunais-federados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. DESERÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. A parte beneficiária da gratuidade de justiça está dispensada do preparo, razão qual sua ausência não enseja deserção. É regular o recurso no qual se apresentam, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimitam os pedidos recursais, não havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. A anulação de contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação de erro substancial na contratação, com demonstração inequívoca de que o consumidor foi induzido a erro pelo banco. A presença de informações claras e expressas no contrato quanto à modalidade contratada e sua forma de pagamento, especialmente àquela afeta ao débito suplementar ao que é retido pela reserva de margem consignável, afasta a alegação de erro substancial e impede a sua anulação. A inexistência de irregularidade na contratação e de violação ao dever de informação afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais. (TJMG; APCV 5016733-36.2022.8.13.0231; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Octávio de Almeida Neves; Julg. 25/04/2025; DJEMG 30/04/2025) (mudei o layout) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame trata-se de ação movida em face de banco, na qual o autor alega ter sido induzido em erro ao assinar contrato de empréstimo consignado que, na verdade, tratava-se de aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com rmc, a restituição dos valores descontados a título de rmc e a condenação do requerido ao pagamento em dobro do montante descontado indevidamente. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) e se a instituição financeira cumpriu com os deveres de informação previstos na legislação aplicável. III. Razões de decidir o contrato firmado entre as partes encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor e na Instrução Normativa INSS/pres nº 28/2008, com as alterações da Instrução Normativa INSS/pres nº 100/2018, que estabelecem as informações exigidas para caracterizar a ciência prévia do beneficiário. A documentação apresentada demonstra que a parte autora recebeu informações claras e adequadas sobre a modalidade da operação de cartão de crédito consignado e suas consequências, não havendo comprovação de vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. lV. Dispositivo e tese recurso do autor desprovido. Mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) é válida quando cumpridos os deveres de informação previstos na legislação aplicável. 2. A inexistência de vício de consentimento e a clareza das informações prestadas afastam a alegação de prática abusiva. dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I, art. 39, I, III e IV, e art. 51, IV; CPC, art. 85, § 11 e art. 98, § 3º; INSS, arts. 21 e 21-a da Instrução Normativa nº 28/2008, com as alterações da Instrução Normativa nº 100/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJSC, incidente de resolução de demandas repetitivas (grupo civil/comercial) nº 5040370-24.2022.8.24.0000, Rel. Des. Mariano do nascimento, grupo de câmaras de direito comercial, j. 14/06/2023. (TJSC; APL 5093148-23.2024.8.24.0930; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Rodolfo Tridapalli; Julg. 30/04/2025) (mudei o layout) DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto em face de Sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação movida contra instituição financeira, condenando o apelante nas custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante alegou desconhecimento e falta de informações adequadas sobre a natureza do contrato celebrado, afirmando que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzido à contratação de cartão de crédito consignado. 3. Pleiteou a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve indução em erro por parte da instituição financeira ao contratar cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, e se isso enseja a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de adesão foi apresentado pela Apelada com assinatura do Apelante, sem que este tenha impugnado, no momento oportuno, sua autenticidade ou a validade de seus termos, demonstrando anuência com as cláusulas contratuais. 6. A ausência de pedido de perícia grafotécnica durante a fase de instrução e a apresentação de tal alegação apenas em sede recursal configuram inovação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico. 7. O contrato apresentado demonstra de forma clara e expressa a modalidade do crédito contratado (cartão de crédito consignado), não havendo evidências de ausência de informação ou má-fé por parte da instituição financeira. lV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrada de forma clara e expressa no contrato, não configura má-fé ou indução em erro por parte da instituição financeira. " ------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010 e art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AC, Apelação Cível nº 0701514-73.2019.8.01.0002, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 05/06/2024. (TJAC; AC 0717457-94.2023.8.01.0001; Rio Branco; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Lois Arruda; DJAC 23/01/2025; Pág. 20) (mudei o layout) RECURSO INOMINADO DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Autorização expressa para desconto em folha. Contratação regularmente demonstrada. Documentos com assinatura e autenticação por selfie. Ausência de vício de consentimento. Exercício regular de direito. Improcedência dos pedidos mantida. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei nº 9.099/95). Recurso não provido. A contratação de cartão de crédito consignado foi devidamente comprovada nos autos, mediante documentos assinados presencialmente, apresentação de documentos pessoais e confirmação por selfie do autor. As cláusulas contratuais expressamente preveem a autorização para desconto da reserva de margem consignável (rmc), não se verificando ilegalidade ou ausência de autorização. Inexistência de ato ilícito ou de descumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira. Aplicação do princípio pacta sunt servanda e regularidade dos descontos efetuados. Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e art. 252 do regimento interno do TJ/SP. Recurso desprovido. (JECSP; RecInom 1053467-83.2024.8.26.0114; Campinas; Sexta Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Vera Lúcia Calviño de Campos; Julg. 29/04/2025) (mudei o layout). Sinalizo ausência do princípio da dialeticidade. O recorrente deve de forma cogente demonstrar o desacerto da decisão lato sensu produzida pelo juízo de solo. O recorrente não impugnou o fundamento mor constante no desenvolvimento da sentença do juízo de raiz, qual sejam, a sua responsabilidade objetiva. No agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar a matéria suscitada na petição inicial, além de colocar em perigo iminente a ausência de fundamentação por adoção do sistema de per relationem e o não cabimento do julgamento monocrático. Conclusão: repetição, repetição e repetição. Transcrevo julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados que já enraizaram essência do agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. 2. Direito Administrativo. Convênios. 3. Prorrogação. Art. 27, IV, da Portaria Interministerial 424/2016. 4. Norma cogente impondo a prorrogação do convênio, caso preenchidos os requisitos. 5. Decisão administrativa que passa a ser vinculada aos critérios legais. 6. Reconhecimento do atraso no repasse de recursos por parte da União. 7. Desconsideração dos critérios legais, dos pareceres das áreas técnico-operacionais e dos atrasos nos repasses ocorridos. 8. Alegação de impossibilidade de prorrogação do convênio por motivos de conveniência e oportunidade. 9. Rejeição. Controle de legalidade. 10. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Manifesta improcedência da insurgência recursal. 12. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 13. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União. 14. Agravo interno desprovido. (STF; ACO-AgR 3.582; RN; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 11/03/2024; DJE 15/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em Lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Decisão monocrática negou provimento ao recurso do ente público estadual. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0884256-29.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 257) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DA FAZENDA ESTADUAL. RECURSO AUTORAL QUE SE LIMITA AO DEVER DE REEMBOLSO DO ENTE PÚBLICO DAS CUSTAS ADIANTADAS NO PROCESSO. Ausência de condenação na sentença, sob o fundamento de isenção legal. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para retificar a sentença e condenar o ente estadual a restituir as custas e a taxa judiciaria adiantadas pelo autor, na forma do artigo 17, §1º da Lei Estadual 3350/99. Agravo interno interposto pelo ente estadual, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Dispensa legal do ente fazendário que não se confunde com o dever de reembolso previsto expressamente no artigo 17, §1º da Lei Estadual 3350. Obrigação de restituir à parte vencedora os valores desembolsados com a distribuição da demanda. Observância dos princípios da causalidade e da sucumbência. Sentença retificada neste capítulo. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0139672-83.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 258) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso do ente municipal. Agravo interno repisando os argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Recurso de apelação interposto fora do prazo. Juízo de admissibilidade que deve ser realizado pelo órgão julgador de segundo grau. Certidão exarada pela serventia judicial informando a intempestividade do apelo. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0018999-66.2017.8.19.0077; Seropédica; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 261) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que desproveu o apelo interposto pelo Estado do Ceará. 2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos esposados em sede de apelação, o que demonstra o descuido e a ausência de afronta direta e específica para com a manifestação unipessoal recorrida. 3. A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 43 do TJCE, assim editada: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". 4. Assim, sem maiores digressões, considerando que o agravante deixou de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na decisão agravada, há obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido. (TJCE; AgIntCv 0073558-48.2009.8.06.0001/50001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 14/03/2024; Pág. 42) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios; II. Instrumento recursal destituído de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso; III. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-APL 0852332-93.2016.8.10.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; DJNMA 13/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSAÇÃO REALIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que o Banco requerido se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como que o valor foi disponibilizado à autora, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta Câmara de Direito Privado que preleciona Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. lV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; AgInt-APL 0802239-80.2023.8.10.0034; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 13/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de extinção diante da inércia da parte autora em efetuar o recolhimento do depósito do valor incontroverso, nos termos do 330, §3º c/c 485, IV. Apelo da parte autora. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC. Não conhecimento do recurso. " renovação dos argumentos antes expendidos. Ausência de fundamento capaz de ensejar a modificação do julgado. Manutenção do julgado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0261552-42.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 13/03/2024; Pág. 632) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte apenas objetiva rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, não apresentando argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem demonstra que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC (TJPB; AC 0879307-26.2019.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR DESEMPENHANDO TAREFA POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. SERVIÇO AMPLIADO SEM O ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA VINTE HORAS. GTI PAGA DE FORMA LINEAR PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ. Posicionamento firmado por todas as câmaras cíveis deste egregio Tribunal de Justiça. Possibilidade de julgamento monocrático e interposição de recurso ao colegiado. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos termos da LC 51/08, os servidores de nível médio com lotação na Secretária Municipal de Saúde de João Pessoa terão jornada de trabalho de 30 horas semanais (art. 7º, alínea b), exceto os que atuam nas Unidades da Saúde da Família/USF. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do recurso. (TJPB; AC 0836006-68.2015.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Agravante que afirma que a decisão monocrática havida fora proferida em desamparo legal. Questionamento à aplicação analógica do enunciado nº 568 da Súmula da jurisprudência do STJ. Celeridade e economicidade processual. Mérito recursal. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Locação de imóvel. Inadimplemento dos aluguéis. Descumprimento do contrato. Benfeitorias não autorizadas e comprovadas. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO. (TJPB; AC 0822933-78.2016.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB; AC 0809963-46.2016.8.15.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Os demais termos sinalizados na sentença do juízo de solo, os quais mantenho-os. Todos os pontos verificados. E de um longo trabalho realizado pelo juízo de raiz. E a sentença bem prolatada. III – Concreção final 1. Agravo interno desprovido. Mantenho decisão monocrática. Calcada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inúmeros entendimentos quanto a matéria. Em recentíssima notícia, o STJ., sedimentou a Súmula 568, ao criar a Súmula 674: "a autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares." Esta súmula foi aprovada pela Primeira Seção do STJ em 13/11/2024 e publicada no DJe em 25/11/2024. Ela trata da possibilidade de fundamentação em processos administrativos disciplinares, orientando a prática administrativa. Ora, se o STJ., tivesse dúvida quanto 568 jamais expediria nacionalmente a novíssima Súmula 674. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Escritura Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7. É o meu simples voto. 8. Registro que, do julgamento, realizado em sessão por videoconferência do dia 13 de maio de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Atos normatizados pelo CNJ. São Luís, 13 de maio de 2025. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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