Processo nº 0802068-28.2024.8.10.0119
ID: 313320170
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0802068-28.2024.8.10.0119
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802068-28.2024.8.10.0119 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO Apelante : José Moura Silva Advogad…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0802068-28.2024.8.10.0119 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES, ESTADO DO MARANHÃO Apelante : José Moura Silva Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Roberto Dórea Pessoa (OAB/MA 29.016-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de apelação interposta por José Moura Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antonio dos Lopes - MA, que julgou parcialmente procedente a Ação de declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral. Em face da dita sentença o autor interpôs apelação cível e contrarrazões do apelado pelo não provimento do apelo. Deixo de encaminhar os autos ao MPE, sem querer ferir sua autonomia e independência, em razão da matéria não enquadrar nas hipóteses elencadas no artigo 178, do Código Fux. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima, possui interesse recursal, e o preparo foi devidamente comprovado, atendendo aos requisitos do art. 1.017 do Código Fux. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Não há mais dúvidas quanto à aplicação da Súmula 568 do STJ. Isso se evidencia pelo fato de o STJ ter consolidado essa realidade jurídica no Brasil, inclusive com a edição de uma nova súmula, a Súmula 674, aplicada em outra via, a do direito administrativo. Ora, se o legislador interpretativo do Estado considerasse os argumentos contrários das partes recursais, não teria introduzido em nossa realidade jurídica uma nova súmula tratando do per relacionem. No âmbito interpretativo, é importante destacar que o STJ desenvolveu duas posições. A primeira permite a decisão monocrática, sendo que, em caso de recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser realizado pelo colegiado. Nos tribunais de segunda instância, o procedimento recursal segue a mesma lógica: inicialmente, há uma apelação, que é decidida monocraticamente em per relacionem; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, em sua maioria, julgados pelo colegiado, salvo nos casos em que o relator utilize da retratação, o que é raro. Cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o Recurso Especial e, nesta extensão, desproveu o recurso. A parte agravante alega nulidade na interceptação telefônica e ausência de fundamentação adequada nas decisões que autorizaram e prorrogaram a medida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e se a medida foi legalmente decretada, considerando a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade das infrações penais. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prorrogações sucessivas da interceptação telefônica em investigações complexas e de grande magnitude. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica foi considerada suficiente, mesmo que sucinta, desde que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida. 5. A jurisprudência admite a fundamentação per relationem, que foi utilizada nas decisões em questão, sem que isso implique em vício de fundamentação. 6. As prorrogações das interceptações telefônicas foram justificadas pela complexidade da investigação e pela necessidade de elucidação dos fatos, não havendo excesso de prazo. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida para autorizar e prorrogar interceptações telefônicas. 2. A interceptação telefônica pode ser prorrogada sucessivamente em investigações complexas, desde que devidamente fundamentada. 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. " Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, II, e 5º; CPP, art. 315, § 2º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AR Esp n. 1.790.666/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 6/5/2021; STJ, AGRG no RHC n. 178.813/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023. (STJ; AgRg-REsp 2.170.459; Proc. 2024/0348700-0; RJ; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 17/12/2024; DJE 03/01/2025) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. lV - As sociedades uniprofissionais têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial. V - A conclusão da Corte de origem acerca do caráter empresarial da ora Agravante e da higidez do título executivo extrajudicial se deu a partir de minucioso exame de elementos fáticos e da interpretação de cláusulas contratuais, revelando-se inviável a revisão, em sede de Recurso Especial, à teor dos óbices contidos nas Súmulas ns. 05 e 07 desta Corte. VI - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) À luz desses parâmetros, cabe avaliar a controvérsia posta nos autos, considerando o entendimento jurisprudencial consolidado aplicável à matéria, conforme será detalhado a seguir. De início, destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: JOSÉ MOURA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais indevidos referentes a uma tarifa bancária denominada “Cesta Fácil Econômica”, embora nunca tenha autorizado tais descontos. Assim, pede a suspensão definitiva das cobranças e a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Junta documentos. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, determinada a citação do réu e a intimação do autor para apresentar réplica em seguida (ID 129279761). Citado, o requerido apresentou contestação. Alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, conexão/ reunião dos processos e impugnação ao benefício da gratuidade. No mérito, alega a regularidade da contratação do pacote de serviços reclamado pela parte autora; aplicação do instituto do Duty To Mitigate The Loss; abuso do direito de demandar; inexistência da obrigação de indenização por danos morais; impossibilidade do acolhimento do pedido de repetição do indébito; impossibilidade de inversão do ônus da prova; do termo inicial dos juros que envolvem os danos morais e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido à parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Certificou-se a tempestividade da contestação (ID 133850844). Réplica em ID 135430202. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 138809407). Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 140293350 e 140137051). É o relatório necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Comporta a lide imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos. E, saliento, “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento” (STJ, AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Passo à análise das preliminares. Quanto à omissão quanto à necessidade de suspensão do processo, esta não merece prosperar, pois a presente demanda não se enquadra em um dos casos de ocorrência de suspensão do processo. De igual modo, descabida a preliminar de conexão. Pois, em que pese exista a distribuição de ações em massa, in casu, os processos mencionados pelo banco possuem pedidos e causa de pedir diversas, vez que nas demandas apontadas a autora se insurge em face de empréstimos consignados que não teria autorizado, enquanto nesta está se insurgindo sobre “título de capitalização” supostamente não contratado. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta merece ser afastada, uma vez que a exigência de tentativa de solução administrativa antes de ingressar em juízo é exceção no nosso sistema, que prevê de forma ampla o acesso à jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da CR/88. Por fim, afasta-se a preliminar de descabimento de justiça gratuita, pois não é indevida a concessão do benefício de gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa natural dotada de presunção legal juris tantum, de hipossuficiência, desde que haja declaração nesse sentido, conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC. A parte ré não trouxe elementos capazes de desconstituir tal presunção, conforme exige o §2º do mesmo dispositivo. Ademais, a parte Ré impugnou o valor dado à causa pela parte Autora, argumentando que o devedor utilizou de valor que não corresponde a realidade. A parte Ré ao impugnar o valor dado à causa não trouxe elementos suficientes e aptos para ensejar a modificação do valor atribuído, devendo permanecer o indicado na peça vestibular, mesmo porque, sequer indicou o valor que entende correto. Portanto, rejeito a impugnação. Relativamente à questão de fundo, conforme se depreende dos autos, a parte requerente pretende a suspensão da cobrança de serviço bancário não contratado, com a condenação do banco requerido à devolução dos descontos realizados, além de indenização por danos morais. Adianto que a pretensão é parcialmente procedente. Ora, cabia à parte requerida comprovar a contratação e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pelo requerente, visto que é a parte detentora da prova. Ademais, não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação (prova diabólica). Contudo, a parte requerida não trouxe qualquer documento idôneo a demonstrar a adesão da autora, nem tampouco os termos da relação estabelecida entre as partes. Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada (tarifa bancária cesta fácil econômica), conforme demonstrado pela parte demandante nos extratos de id 129151249. Assim, é necessário reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte autora ser ressarcida do que despendeu. Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada. A respeito da repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, assim estipula: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse sentido, tem se posicionado o Tribunal de Justiça do Maranhão, após a matéria ter sido uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017: “SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 26.10.2020 A 02.11.2020 APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800305-65.2018.8.10.0098 MATÕES/MA APELANTE: LUIZ PEREIRA FILHO ADVOGADO: ERNIVALDO OLIVEIRA AZEVEDO SILVA (OAB PI 9454) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB MA 19411-A), PATRÍCIA GURGEL PORTELA MENDES (OAB MA 5424). RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017. ABERTURA DA CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE ABALO MORAL À PERSONALIDADE DO APOSENTADO. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações:1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. II. A instituição financeira não providenciou a juntada do contrato de contratação do serviço em que poderia haver prova de que o apelante efetivamente anuiu com o serviço e, por consequência, a autorizar os descontos respectivos na conta bancária, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não realizando outros serviços correlatos, como consignado na exordial. III. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das tarifas denominadas “tarifa bancária cesta b. expresso, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos. IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício, sem a anuência, motivo pelo qual entendo que a reforma merece reforma, nesse particular. V. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo, pedagógico da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. VI. Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, razão pela qual procedo a reforma da sentença tão somente nesse particular, atendendo ao recente entendimento desta Egrégia Câmara Cível em casos similares. VII. Sentença reformada. VIII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.” No que tange ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas. Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais. Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo. No presente caso, entendo não ter havido abalo moral indenizável, uma vez que, apesar de a imposição da cobrança de um serviço não autorizado pela reclamante ser conduta apta a violar à sua dignidade, entendo que, no caso em tela, os transtornos estão dentro da normalidade, que não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO S.A. e o faço para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora (“CESTA FÁCIL ECONÔMICA”), por consequência, deve cessar em definitivo a sua cobrança; b) CONDENAR o Banco requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores descontados, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença, com juros legais (art. 405, caput, CC), desde a citação, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser atualizados nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, ou seja, os juros moratórios incidirão à taxa que corresponde àquela utilizada pela Fazenda Nacional para a cobrança de tributos em atraso (taxa SELIC), contados a partir da citação, até o efetivo pagamento, deduzido deduzido o índice de atualização monetária do art. 389, do Código Civil. c) Julgar improcedentes os pedidos de danos morais. Em consequência da procedência parcial dos pedidos a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, 84 e 86, caput, todos do Código de Processo Civil. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85,§8º, do CPC, sendo devidos na proporção de 50% para o patrono do requerido e na proporção de 50% para o patrono da autora, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Para a parte autora, tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. ATRIBUO À PRESENTE FORÇA DE MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA Verifica-se que o banco não conseguiu comprovar que o consumidor contratou ou utilizou de serviços extra-essenciais, se anuindo do dever de apresentar contrato ou de colacionar extratos bancários que justificassem a cobrança das referidas tarifas. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I. De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução . II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC. III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício. V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade. VI. Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3. Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5. Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFASTARIFA PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. III. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. IV. Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados. V. Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo. VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". VI. Apelação conhecida e não provida. Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual: É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. II. No caso dos autos, restando demonstrado o uso de serviços inerentes a uma conta-corrente, conforme extrato de id 41046620/41046622 (como saques, utilização de cartão de débito para pagamentos, recebimento de TED, empréstimos, pagamento de boletos, entre outros, acima dos limites impostos pela resolução bacen) deve o autor arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais se incluem as tarifas bancárias cobradas. III. Apelo desprovido. Sem interesse Ministerial. (TJMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801652-63.2023.8.10.0097; Relator: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA; Data de decisão: 16/12/2024). DANO MORAL - Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Consumidor. Empréstimo consignado não contratado. Desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira. Alegada inexistência de ilícito. Rejeição. Ausência de comprovação da contratação. Parte requerida que não acostou documento, físico ou digital, ou qualquer outra prova hábil a comprovar a contratação do empréstimo. Ônus da prova que recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II). Dano material comprovado pelo desconto de valores no benefício previdenciário. Extrato de pagamentos que contém débitos referentes à rubrica consignação empréstimo bancário. Dano moral evidenciado. Parte autora que sofreu desconto indevido em benefício previdenciário. Natureza alimentar da verba apropriada indevidamente pela casa bancária. Prejuízo à subsistência da parte autora. Quantum indenizatório fixado em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JECSC; RCív 5009986-66.2022.8.24.0004; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Jefferson Zanini; Julg. 30/10/2024) APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUTORA NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCONTOS EFETUADOS. FRAUDE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ. VALORES DEVEM SER RESTITUIDOS DE FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54). SENTENÇA REFORMADA NESTE SENTIDO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, cediço que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Rejeito a preliminar. 2. O banco apelante não logrou em produzir provas que tivessem o condão de comprovar que o contrato foram efetivamente celebrado pelo autor. Sendo assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 3. A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa. 4. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita, mostrando-se adequada e suficiente para cumprir as finalidades apontadas. Mantem o quantum indenizatório em atendimento ao principio da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. 6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual (como é o caso), os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). (TJMT; AC 1036593-56.2022.8.11.0002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Tatiane Colombo; Julg 16/10/2024; DJMT 18/10/2024). Adiro aos fecundos ensinamentos do Min Paulo de Tarso Sanseverino. É que a sua tese sedimentou no STJ. Os oito ícones estabelecidos que abraçam os fatos e termos contratuais. É adoção do sistema bifásico. Com a fixação da base do dano moral, o próximo passo é analisar as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração o grau de instrução, idade, a condição econômica, bem como a gravidade do ato e suas consequências. No presente caso, a questão discutida envolve a falha na prestação dos serviços pela parte requerida, denotando abusividade, uma vez que impôs a cobrança de contribuição de forma indevida. A cobrança indevida configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, em que a própria conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos, agonias, sentimento de injustiça e não simplesmente aborrecimentos do dia a dia pelo apelante. Ademais, o apelante é idoso, já aposentado, que percebe apenas seu benefício previdenciário, valor insuficiente para prover as despesas ordinárias de qualquer ser humano médio. Registro, ainda, que a indenização por danos morais possui também um caráter pedagógico e inibitório, buscando evitar que fatos semelhantes se repitam. A reparação por danos morais não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. No entanto, não pode ser um valor diminuto a ponto de demonstrar indiferença à capacidade de pagamento do(a) ofensor. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Reformo a sentença do juízo de raiz em parte. Adoto os argumentos concretos e bem delineados pela apelante em per relationem. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal do apelante. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo em parte. Reconheço o dano moral praticado pelo apelado. Fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear