Processo nº 5002843-62.2023.4.03.6130
ID: 261730006
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002843-62.2023.4.03.6130
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002843-62.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MANARILLO CUCINA BISTRO LTDA Advo…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002843-62.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MANARILLO CUCINA BISTRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002843-62.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MANARILLO CUCINA BISTRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO/SP, objetivando seja reconhecido à impetrante, optante pelo Simples Nacional, o direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), sem a exigência de prévio cadastro no CADASTUR como requisito de fruição ao benefício fiscal. Requereu, ainda, na hipótese de se entender pela impossibilidade de adesão das empresas do Simples Nacional ao PERSE, seja garantido o direito líquido e certo de alterar seu regime tributário, de forma imediata, para que então possa usufruir do benefício fiscal. Pleiteou, ainda, o reconhecimento do direito de se beneficiar do PERSE inobstante a exclusão de suas atividades (CNAE) pela Portaria ME nº 11.266/2022, vez que atua no segmento de eventos a que faz jus aos benefícios fiscais por expressa previsão legal da Lei nº 14.148/2021 (lei do PERSE). Finalmente, requereu a repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos à margem do PERSE. A sentença denegou a segurança e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática id.309850555 negou provimento à apelação interposta pelo impetrante. O impetrante interpôs agravo interno, no qual se insurgiu contra o decisum, tendo repisado os argumentos da apelação. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002843-62.2023.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: MANARILLO CUCINA BISTRO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pelo impetrante em face da decisão id. 309850555, de lavra do Juiz Federal Convocado, a seguir reproduzida, no trecho que interessa ao presente recurso: "A questão debatida cinge-se ao direito da impetrante à fruição dos benefícios fiscais previstos no Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses, inobstante seja optante do Simples e independentemente da inscrição no Cadastur, afastando-se, ademais, a Portaria 11.266/22, a qual excluiu o CNAE da impetrante. Pois bem. A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19". No art. 4º da Lei, previu-se a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção dos efeitos da norma. Descreveu a Lei, em seu artigo 2º, §1º, as atividades econômicas consideradas incluídas no setor de eventos: “Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios,shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.”. Estipulou a Lei, ainda, que ato do Ministério da Economia publicaria os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos. Em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148/2021, a Portaria ME 7.163, de 21.06.2021, definiu em seus anexos I e II os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos. A Portaria ME 7.163/21 dispôs ainda, no §2º do artigo 1º, in verbis: “Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” . Examinada a documentação acostada aos autos pelo impetrante constata-se que apenas suas atividades secundárias encontram-se previstas no anexo II da Portaria ME 7.163/21, a demandar, portanto a inscrição no Cadastur, o qual a impetrante não comprovou ter efetuado, o que a impossibilita de se beneficiar do PERSE. De acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa somente beneficiar as empresas e entidades devidamente inscritas no cadastro especificado na lei - até mesmo para fins de controle, que estavam em crise econômica devido à pandemia da Covid-19, iniciada em março de 2020. O benefício fiscal em questão restringe-se ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, a qual exige a prévia inscrição no Cadastur, critério esse objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE. Consigne-se não proceder o argumento de que a Portaria ME 7.163 impôs limitação não prevista em lei, pois a própria Lei nº 11.771/2008 dispõe que o cadastro de restaurante no Ministério do Turismo deve atender condições próprias. Destaque-se que à lei em sentido formal e material não cabe a descrição de todos os critérios técnicos ou particulares, e sim traçar normas gerais e abstratas. A multiplicidade das questões técnicas não pode ser abordada em detalhes pela lei, sob pena desta perder as qualidades que a caracterizam como tal. Nesse contexto, a Portaria em questão, por tratar de aspectos técnicos, encontra perfeita correspondência dentro do escalonamento hierárquico, cuja Constituição da República encontra-se no último patamar. Anote-se que não se pode pretender que a Lei esgote todos os aspectos da situação fática; aqueles referentes aos padrões técnicos, por certo, encontram sua morada habitual nos atos normativos infralegais. Registre-se, ainda, a existência de precedentes recentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido da legalidade dos atos normativos que regulamentam o benefício: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO DE RESTAURANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR: IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – com o objetivo de mitigar as perdas suportadas pelo setor de eventos em decorrência da COVID-19 –, a Lei Federal nº 14.148/21 enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos), dentre as quais citou: “prestação de serviços turísticos”. Delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 2. A Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe a lista de códigos CNAE considerados “prestadores de serviços turísticos”, para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código 5611-2/01 (Restaurantes e similares). A mesma norma ressaltou: “Art. 1º (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” 3. A norma não extrapolou os limites legais, eis que a hipótese de inclusão no PERSE prevista no inciso IV faz referência expressa à regra do artigo 21, da Lei Federal n.º 11.771/08. A mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 4. Agravo de instrumento não provido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012939-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIAS ME NºS. 7.163/2021 E 11.266/2022. LEI Nº 11.771/2008. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. OBRIGATORIEDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de apelação (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno 2. A concessão dos benefícios do Perse alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre especificamente das Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, que inclusive fixa os requisitos e condições para tal. 3. Embora a atividade exercida pela apelante conste no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, à época da instituição do Perse, esta não se encontrava regularmente cadastrada no Ministério do Turismo (CADASTUR), conforme estabelecido no art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/2008. 4. Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. 5. Agravo interno improvido.”. (ApRemNec 5005342-86.2022.4.03.6119, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, j. 26/04/2024, Intimação via sistema 03/05/2024) Por fim, não se há falar em quebra de isonomia, voltado o regime privilegiado para o o setor considerado mais prejudicado ante a situação econômica enfrentada após as medidas para combate da pandemia do COVID-19, não cabendo ao Judiciário ampliar tal escopo ou questionar o tratamento diferenciado. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.592/2023 (conversão em lei da Medida Provisória nº 1.147/2022), que dentre diversas medidas, alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, passando a estabelecer em seu próprio texto as atividades econômicas com os respectivos CNAE que teriam a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 (sessenta) meses. A referida lei também definiu as atividades econômicas que teriam direito à fruição do benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18.03.2022, de sua situação no Cadastur, buscando aprimorar a desoneração tributária com a redução de seu escopo, com a finalidade de atingir as atividades das empresas efetivamente vinculadas ao setor de eventos: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): ................................................................................................................................................... § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” Entretanto, antes do término do prazo de 60 (sessenta) meses, sobreveio a Portaria ME nº 11.266, de 29/12/2022, que restringiu parte das atividades beneficiadas pelo PERSE, excluindo a CNAE referente à atividade econômica exercida pela impetrante. Vale ressaltar que o artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 dispõe que o benefício consiste na aplicação da alíquota zero sobre as receitas e os resultados relativos à promoção de eventos sociais e culturais e serviços turísticos. Ademais, estabelece, no seu parágrafo único, que não se aplica às receitas e aos resultados de atividades alheias às destacadas no “caput”. Dessa maneira, como a Lei nº 14.148/2021 foi expressamente destinada ao setor de eventos e de turismo, a Instrução Normativa nº 2.114/2022, ao desonerar as receitas e os resultados das atividades econômicas previstas na Portaria nº 11.266/2022, desde que relacionados às atividades descritas no art. 2º da referida lei, não implicou em restrição indevida do benefício fiscal. Sobre a possibilidade de revogação de isenções, assim dispõe o CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. A leitura dos termos da Lei nº 14.148/2021 revela que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. Nesse ponto, entende-se que a condição mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte contribuinte. Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. Cabe ressaltar que, em se tratando de isenção não onerosa - passível de revogação a qualquer tempo, há que se observar o princípio da anterioridade, tendo em vista implicar a majoração da carga tributária. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.034/2021. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade nonagesimal é aplicável à revogação ou diminuição de benefício fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga tributária por via indireta. II - A Medida Provisória 1.034/2021, ao restringir o benefício fiscal de isenção do IPI concedido às pessoas com deficiência, na aquisição de veículo automotor, promoveu a majoração indireta do tributo, de modo que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1413296 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido. (ARE 1322395 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022) Nesse sentido, já se manifestou esta E. Sexta Turma: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ANEXOS I E II DA PORTARIA ME Nº 7.163/2021. 1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 2. No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido a orientação da 6ª Turma desta Corte: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. 4. De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. 5. A impetrante RAFFOUL RESTAURANTES LTDA exerce a atividade principal (ID 284231975, fls. 02) Restaurantes e similares – CNAE nº 56.11-2-01. Tal atividade está prevista no Anexo II da Portaria ME nº. 7.163/21. Não há prova de registro no CADASTUR realizado até a data de publicação da Lei nº. 14.148/2021. Portanto, não é possível que a impetrante frua dos benefícios do Perse. 6. A impetrante TOP ÁRABE RESTAURANTE LTDA exerce a atividade principal (ID 284231975, fls. 03) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas – CNAE nº 56.20-1-01. Tal atividade está prevista no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21. O CNAE constava do Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, porém não consta do Anexo I da Portaria ME nº. 11.266/22. Apenas se identifica direito líquido e certo das anterioridades anual e nonagesimal. 7. Apelações e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5033270-69.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) In casu, além da impetrante não possuir o cadastro no Cadastur, é optante pelo Simples, o que revela mais um motivo impeditivo de usufruir dos benefícios do PERSE. Com efeito, insta consignar, que a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispõe, em seu art. 24, parágrafo único, que “não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar”, o que denota a existência de fundamento legal hígido para a vedação adversada pela parte impetrante quanto aos optantes pelo Simples Nacional. A adesão ao Simples, regime tributário facilitado, com condições diferenciadas é facultativa, cabendo ao contribuinte que a ele adere aceitar todos os seus termos, inclusive eventuais restrições, como a de usufruir dos benefícios do PERSE. Consigne-se, finalmente, que eventual alteração de regime tributário com efeitos imediatos em nada beneficiaria o impetrante, tendo em vista que não preenchia, desde o início, os requisitos exigidos, à vista da ausência de sua inscrição no Cadastur. Dessa forma, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação.". Não há no recurso interposto elemento apto a infirmar a conclusão do julgado. Com relação à questão de fundo, verifica-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. E assim se dá porquanto os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com a jurisprudência desta E. Sexta Turma, bem como das demais Turmas desta Corte, nos termos dos julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. PORTARIAS ME NºS. 7.163/2021 E 11.266/2022. LEI Nº 11.771/2008. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTUR. . OBRIGATORIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de apelação (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno 2. A concessão dos benefícios do Perse alcança as pessoas jurídicas prestadoras de serviços turísticos regularmente cadastradas no Ministério do Turismo (CADASTUR). A exigência do cadastro junto ao Ministério do Turismo não decorre especificamente das Portarias ME nº 7.163/2021 e ME nº 11.266/2022, mas sim da própria Lei nº 11.771/2008, que inclusive fixa os requisitos e condições para tal. 3. Embora a atividade exercida pela apelante conste no Anexo II das Portarias ME nº 7.163/2021 e 11.266/2022, à época da instituição do Perse, esta não se encontrava regularmente cadastrada no Ministério do Turismo (CADASTUR), conforme estabelecido no art. 21, parágrafo único, I, da Lei nº 11.771/2008. 4. Em se tratando de benefício fiscal outorgado ao contribuinte, as deduções fiscais devem obedecer aos critérios e condições previamente estabelecidos na lei e sobre os quais paira interpretação restritiva, consoante disposto no art. 111 do CTN. 5. Agravo interno improvido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003469-74.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 02/12/2024, Intimação via sistema DATA: 09/12/2024). “APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). SIMPLES NACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei). 2. Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. 3. No caso concreto, a impetrante pleiteia a concessão dos benefícios fiscais do Perse para os CNAEs 49.23-0-02 e 77.11-0-00. 4. Tal atividade não está elencada dentre as constantes do Anexo I ou II das Portarias ME n°. 7.163/2021 e 11.266/2022. Portanto, descabe a outorga do benefício. 5. Não é viável a extensão do Perse aos optantes pelo Simples Nacional. 6. A impetrante é optante pelo Simples Nacional (ID 306738328). 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013239-13.2022.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 17/12/2024, Intimação via sistema DATA: 18/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114/2022. INAPLICABILIDADE AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. LC Nº 123/2006. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Ausência de nulidade no julgamento monocrático do recurso de apelação (art. 932 e incisos, do CPC/2015) considerando-se que não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno 2. A restrição imposta à empresa optante pelo Simples Nacional ao benefício fiscal de alíquota zero das contribuições ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL (Perse), conforme previsto pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, apenas explicita a vedação disposta no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. 3. A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite. 4. Afigurando-se o Simples Nacional como regime jurídico diferenciado e dotado de benefícios ao contribuinte, não se evidencia ofensa ao princípio da isonomia. 5. Agravo interno improvido.”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012283-12.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 04/09/2024). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO DE RESTAURANTE NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). AUSÊNCIA DE CADASTRO NO CADASTUR: IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao instituir o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) – com o objetivo de mitigar as perdas suportadas pelo setor de eventos em decorrência da COVID-19 –, a Lei Federal nº 14.148/21 enumerou as atividades econômicas que considerou pertencentes àquela categoria (eventos), dentre as quais citou: “prestação de serviços turísticos”. Delegou ao Ministério da Economia a publicação dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se beneficiariam com o programa. 2. A Portaria ME n.º 7.163, de 21 de junho de 2021, trouxe a lista de códigos CNAE considerados “prestadores de serviços turísticos”, para fins de enquadramento na hipótese do inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 14.148/21, dentre os quais constava o código 5611-2/01 (Restaurantes e similares). A mesma norma ressaltou: “Art. 1º (...) § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.” 3. A norma não extrapolou os limites legais, eis que a hipótese de inclusão no PERSE prevista no inciso IV faz referência expressa à regra do artigo 21, da Lei Federal n.º 11.771/08. A mesma lei obriga o cadastro dos prestadores de serviços turísticos junto ao Ministério do Turismo (artigo 22). 4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012939-33.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/10/2022, Intimação via sistema DATA: 13/10/2022). Dessarte, a decisão monocrática deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - LEGALIDADE DAS NORMAS REGULAMENTADORAS - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de adesão à programa de apoio emergencial deve ser examinada administrativamente segundo os termos e as condições indicados pela legislação de regência. Não se trata de vantagem que o interessado possa usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem o cumprimento dos requisitos que reputar desfavoráveis. 2. O benefício fiscal do PERSE se restringe ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia, a qual exige a prévia inscrição no Cadastur -, critério objetivo e alinhado aos propósitos de criação do PERSE. 3. Não se há falar em quebra de isonomia, voltado o regime privilegiado para o o setor considerado mais prejudicado ante a situação econômica enfrentada após as medidas para combate da pandemia do COVID-19, não cabendo ao Judiciário ampliar tal escopo ou questionar o tratamento diferenciado. 4. À lei em sentido formal e material não cabe a descrição de todos os critérios técnicos ou particulares, e sim traçar normas gerais e abstratas. A multiplicidade das questões técnicas não pode ser abordada em detalhes pela lei, sob pena desta perder as qualidades que a caracterizam como tal. Não se pode pretender que a Lei esgote todos os aspectos da situação fática; aqueles referentes aos padrões técnicos, por certo, encontram sua morada habitual nos atos normativos infralegais. 5. A adesão ao Simples, regime tributário facilitado, com condições diferenciadas, é facultativa, cabendo ao contribuinte que a ele adere aceitar todos os seus termos, inclusive eventuais restrições, como a de usufruir dos benefícios do PERSE. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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