Processo nº 5032332-70.2024.4.03.0000
ID: 298788246
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5032332-70.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032332-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JULIANA MARTINELLI GUSMA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032332-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JULIANA MARTINELLI GUSMAN FERRAZ, AC SPA COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS EIRELI AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032332-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JULIANA MARTINELLI GUSMAN FERRAZ, AC SPA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO EST DE SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AC SPA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI E JULIANA MARTINELLI GUSMAN FERRAZ contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, nos seguintes termos: “(…)A fio do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Certifique, a Secretaria, eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Requeira a exequente o que de direito para o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestados. Intimem-se.” (negrito original) Alegam os agravantes que sua defesa é realizada pela Curadoria Especial da Defensoria Pública da União e defendem a necessidade de proteção do princípio do contraditório e da ampla defesa do executado citado por edital em observância ao princípio da cooperação previsto pelo artigo 6º do CPC. Sustentam a impenhorabilidade do valor bloqueado, vez que inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X do CPC, bem como a nulidade da citação por edital em razão do não exaurimento dos meios de localização dos executados. Argumentam, ainda, que é nula a CDA em razão da não comprovação da notificação da cobrança das anuidades. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo que foi parcialmente deferido (Num. 309625995 – Pág. 1/7). Intimado nos termos do artigo 1.019, II do CPC, o agravado apresentou contraminuta (Num. 315231427 – Pág. 1/8) defendendo a inexistência de nulidade da citação/intimação da constrição. Afirma que diante da constatação de que a agravante foi dissolvida irregularmente após o ajuizamento da execução foi requerido e deferido o redirecionamento da execução à agravante/sócia que foi citada por edital após tentativa de citação por oficial de justiça. Argumenta que não há que se falar em nulidade da constituição do crédito, vez que houve regular envio das notificações de lançamento ao endereço cadastrado pela agravante perante o CRMV-SP. Sustenta que no julgamento do REsp nº 1660671/RS a Corte Especial do STJ re-ratificou entendimento anterior para afastar a tese da impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos pertencentes à pessoa física, independentemente de estarem ou não em conta poupança, salvo se o devedor comprovar que a quantia correspondente seria destinada a uma reserva patrimonial para fins de se resguardar o mínimo existencial. Defende que a agravante não comprovou que o valor bloqueado se destina à manutenção do mínimo existencial ou que não se trata de sobras em sua conta bancária. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA MARTINELLI GUSMAN FERRAZ E AC SPA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu parcial provimento ao recurso “para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes até o limite de 40 salários mínimos”. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, negando provimento ao agravo de instrumento. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência, unicamente no tocante à possibilidade de desbloqueio dos valores até o limite de 40 salários mínimos, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos expostos pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete. A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação, todavia, aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade. Nesse sentido, o julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, na Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Sob essa perspectiva, o C. STJ vem aplicando o referido julgado da Corte Especial para fins de determinar que a parte constrita tenha oportunidade de comprovar que a conta, cujos valores estão depositados, apesar de não ser cadastrada como caderneta de poupança, congrega importâncias necessárias a assegurar o mínimo existencial, razão por que essa reserva de patrimônio não poderia ser objeto de penhora, na forma preconizada pela jurisprudência pacificada pelo C.STJ. Veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em desfavor da ora recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.568.074/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No mesmo sentido: "Em relação ao valor em conta-poupança, inferior a 40 S Ms, ocorre impenhorabilidade. Já o mesmo não se pode dizer em relação ao valor em conta-corrente bancária, visto inexistir prova da impenhorabilidade. Com efeito, o STJ, interpretando o art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, não estendeu a impenhorabilidade a todo e qualquer valor não depositado em caderneta de poupança até 40 S Ms, mas tão só àqueles comprovadamente destinados à subsistência própria e/ou da família. Nesse contexto, a Corte local decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual merece reparos o acórdão recorrido. Na medida em que a constatação da impenhorabilidade dos valores, no caso concreto, demanda o exame das provas dos autos, deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para que julgue a questão como entender de direito, considerando, contudo, a jurisprudência do STJ acima indicada. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra. (REsp n. 2.171.009, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/10/2024.) Cito, ainda, o julgado desta Colenda Turma julgadora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS SÓCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. - O fato de que até o momento não foi encontrado para citação um dos sócios admitidos no polo passivo não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação ao codevedor citado, que não pagou a dívida ou ofereceu bens à penhora. A relação jurídico-processual completou-se em relação ao sócio citado, que responde solidariamente pela dívida toda, nos limites de sua capacidade patrimonial. Não há previsão legal para se aguardar a citação do coexecutado, a fim de se prosseguir com os atos executórios necessários à obtenção do crédito exequendo. - Reafirma-se a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. - A execução se faz no interesse do credor e de forma menos onerosa para o devedor. Caso constritos valores de pouca monta ou inferiores a quarenta salários mínimos (artigo 830, inciso X, do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade não é presumida, pois cabe ao executado comprová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. - Cabe considerar, ademais, ainda no que diz respeito à menor onerosidade para o devedor, que, em dívidas de pequeno valor, não é razoável preterir bloqueios em dinheiro em prol da penhora de bens de valores mais elevados e de baixa liquidez, passíveis de ser levados a venda em hasta pública, com o prolongamento desnecessário do processo de execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008035-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) No caso, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros da executada pessoa física, pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.396,40 junto ao Banco Santander. A executada, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), nomeada como curadora especial, requereu o desbloqueio do valor total, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Com efeito, a r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Demais disso, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032332-70.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: JULIANA MARTINELLI GUSMAN FERRAZ, AC SPA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO EST DE SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, o instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento. O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública. A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória." Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013) Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. Além disso, em se tratando de matérias pacificadas pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, tenho que podem ser alegadas no âmbito da exceção de pré-executividade, tendo em vista que devem ser conhecidas de ofício pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário e independem de qualquer dilação probatória, a teor do que prevê a Súmula nº 393 do C. STJ. Desbloqueio de ativos financeiros De partida, tenho que assiste razão aos agravantes quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores debatidos, verifico que o valor bloqueado nos autos é inferior a 40 salários mínimos. Com efeito, o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (Num. 274650839 – Pág. 1/2 do processo de origem) revela que foi bloqueado o montante de R$ 6.396,40 de titularidade da agravante Juliana Martinelli Gusman Ferraz junto ao Banco Santander, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Deste modo, ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. Neste sentido, transcrevo recente julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 14/12/2017) Notificação do contribuinte para pagamento Neste ponto, tenho que não assiste razão aos agravantes. Em se tratando de débito relativo à anuidade devida a conselho profissional, o débito está sujeito a lançamento de ofício nos termos do artigo 149[1] do CTN, que se aperfeiçoa apenas com a notificação do contribuinte para pagamento, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. Embora o artigo 3º[2] da Lei nº 6.830/80 e o artigo 204[3] do CTN estabeleçam que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a jurisprudência pátria tem entendido que, nos casos de cobrança de anuidade profissional, a comprovação pelo respectivo conselho da regular notificação do contribuinte constitui requisito indispensável à validade do título e ao prosseguimento da cobrança. Neste sentido, julgados do C. STJ e desta Corte Regional, in verbis: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes. 3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (negritei) (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1748402/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25/03/2022) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Ainda que baste a mera inscrição para a configuração do fato gerador, sua constituição ocorre por meio da notificação do contribuinte, que normalmente ocorre com a remessa do carnê com o valor a ser pago em razão da anuidade. 2. Não comprovada a notificação, não se considera aperfeiçoado o lançamento e, consequentemente, não há que se falar em constituição definitiva do crédito quando de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 3. O ônus probatório recai sobre o Conselho, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973 – art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Na espécie, o r. Juízo de piso determinou ao Conselho-exequente que comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram a CDA, tendo o apelante alegado que constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação. 5. Caberia ao exequente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, de modo que diante do descumprimento do despacho para tal fim, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 6. Apelo desprovido.” (negritei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv/SP 5003485-90.2021.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Intimação via sistema 03/11/2023) No caso concreto, intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade o conselho agravado defendeu a regularidade da constituição do débito pelo encaminhamento da notificação de lançamento ao endereço que lhe foi fornecido pelos agravantes (Num. 336969137 – Pág. 1/8 do processo de origem). Em consulta o feito de origem, verifico que o conselho agravado emitiu notificação em 05.02.2020 endereçada à agravante SPA Comércio de Produtos Veterinários Eirelli – ME tendo como objeto as anuidades de 2016 a 2019, encaminhando-a por via postal, como se confere nos documentos Num. 336969142 – Pág. 1/3 do processo de origem. Considerando, assim, que o conselho agravado comprovou ter notificados os agravantes para pagamento do débito, não vislumbro irregularidade na constituição do crédito tributário em execução. Nulidade da citação por edital Por fim, tenho que não assiste razão aos agravantes quanto à alegação de nulidade da citação por edital. Ao tratar da citação, os artigos 246 e 252 do CPC estabelecem o seguinte: Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (...) Por sua vez, ao tratar da citação por edital, o artigo 256 do Diploma Processual Civil estabelece o seguinte: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ao enfrentar o tema, o C. STJ pacificou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414[4], segundo o qual a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. No caso dos autos, verifico que o feito de origem foi inicialmente ajuizado contra a agravante AC SPA Comércio de Produtos Veterinários Eireli – ME (Num. 41088797 – Pág. 1 do processo de origem), cuja tentativa de citação pessoal restou infrutífera (Num. 44977110 – Pág. 1 do processo de origem). Posteriormente, foi realizada nova diligência para citação pessoal dos agravantes (pessoa física e jurídica) em endereço diverso, restando igualmente infrutífera (Num. 55928948 – Pág. 1 do processo de origem). Em 13.06.2022 foi proferida decisão deferindo o pedido de inclusão da sócia da empresa executada, Juliana Martinelli Gusman Ferraz, no polo passivo do executivo fiscal de origem (Num. 253706852 – Pág. 1/3 do processo de origem), restando infrutífera a tentativa de citação pessoal realizada em 06.02.2023 (Num. 274650819 - Pág. 1 do processo de origem). Como se percebe, as três tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, restando caracterizada, assim, a situação descrita no artigo 256, § 3º do CPC, de modo que a citação por edital não se reveste de qualquer nulidade. Diante dos fundamentos expostos, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes até o limite de 40 salários mínimos, nos termos da fundamentação supra. É o voto. [1] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I – quando a lei assim o determine; II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. [2] Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. [3] Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. [4] “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo interno interposto por AC SPA COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS EIRELI E JULIANA MARTINELLI GUSMAN FERRAZ contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade. O eminente Relator, relativamente à questão da impenhorabilidade, deu parcial provimento ao recurso por entender que: Com efeito, o Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (Num. 274650839 – Pág. 1/2 do processo de origem) revela que foi bloqueado o montante de R$ 6.396,40 de titularidade da agravante Juliana Martinelli Gusman Ferraz junto ao Banco Santander, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Com a devida vênia, divirjo nesse aspecto. O entendimento assentado pelo STJ (REsp n. 1.660.671/RS) em regime de repercussão geral é no sentido de que a impenhorabilidade da poupança não pode ser ampliada para outras formas de aplicação ou depósito sem que o executado demonstre concretamente que constitui reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial. Assim, não cabe impedir genérica e amplamente a constrição, porquanto cabe ao interessado fazer prova nesse sentido, o que, in casu, não se verifica, dado que a recorrente não a produziu. No que se refere à demais questões suscitadas no recurso, acompanho o voto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. A teor da Súmula 393, do C. STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória". 2. Versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade mesmo depois da penhora de bens do devedor para garantia da dívida. 3. A E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC. Com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. 4. A r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. 5. Em se tratando de débito relativo à anuidade devida a conselho profissional, o débito está sujeito a lançamento de ofício nos termos do artigo 149 do CTN, que se aperfeiçoa apenas com a notificação do contribuinte para pagamento, sendo necessária a comprovação da remessa da comunicação. 6. O Conselho agravado comprova que emitiu notificação endereçada à agravante tendo como objeto as anuidades de 2016 a 2019, encaminhando-a por via postal. 7. O C. STJ pacificou o entendimento, consolidado em sua Súmula n. 414, segundo o qual a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. 8. No caso, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, restando caracterizada, assim, a situação descrita no artigo 256, § 3º do CPC, de modo que a citação por edital não se reveste de qualquer nulidade. 9. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votou o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) que dava parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes até o limite de 40 salários mínimos. Lavrará o acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
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