Processo nº 0000605-59.2011.8.10.0113
ID: 262849428
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Única de Raposa
Classe: EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 0000605-59.2011.8.10.0113
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PROCESSO N.º 0000605-59.2011.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Competência do Órgão Fiscalizador] EXEQUENTE: UNIÃO EXECUTADA(O): F. S. B. PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA S E N T E N Ç…
PROCESSO N.º 0000605-59.2011.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Competência do Órgão Fiscalizador] EXEQUENTE: UNIÃO EXECUTADA(O): F. S. B. PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO contra F. S. B. PERFURAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando à cobrança do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa de ID nº 73391461, no valor de R$ 27.568,77, acrescido de correção monetária, juros de mora e encargos legais. Citada regularmente a parte executada (ID nº 73391461 - Pág. 17), esta apresentou petição informando o parcelamento administrativo do débito junto à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID nº 73391461 - Pág. 18/21). Contudo, não houve a regularização do parcelamento nos autos, nem o prosseguimento útil da execução. Posteriormente, o feito permaneceu sem impulso útil por parte do exequente, conforme certificado nos IDs nº 95926140 e 147072225, registrando a ausência de atos tendentes à satisfação do crédito ou localização de bens penhoráveis. Considerando o lapso temporal, determinou-se a intimação da Fazenda Nacional para manifestação (ID nº 114188260), sem que houvesse impulso processual capaz de obstar a prescrição intercorrente, visto que houve a suspensão do feito executório por um ano e, posteriormente, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório, permanecendo parado por cinco anos, sem localização de bens do devedor (Num. 73391461 - Pág. 50). É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, por tratar-se de julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015. Nos termos do art. 40, § 2.º, da LEF, a execução será suspensa, enquanto não forem localizados o devedor ou encontrados bens e, nesses casos, não ocorrerá o prazo de prescrição. O § 2º do mesmo dispositivo legal, dispõe que “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”. Por sua vez, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos (Súmula 150 do STF), sem que sejam localizados bens penhoráveis em nome da parte executada, deverão ser intimadas as partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias (art. 40, §4º da LEF e arts. 921, §5º c/c 771, ambos do NCPC/15), antes de reconhecer e decretar a prescrição intercorrente, se for o caso. In casu, observando a Recomendação da Corregedoria de Justiça deste Estado (RECOM-CGJ-12019), bem como a orientação firmada pela 1ª Seção do STJ no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do Resp. 1.340.553/RS, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, declarou-se suspensa a presente execução, bem como o respectivo prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, com data retroativa para o dia 29/10/2018, após pleito da própria exequente, findando-se, portanto, em 29/10/2019, passando a correr o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desse modo, haja vista que o transcurso do prazo de suspensão pelo período de 01 (um) ano da presente execução transcorreu no dia 29/10/2019, reconheço e declaro que a partir dessa data começou a correr o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pois bem, verifico que no dia 29/10/2024 transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos, a contar de 29/10/2019, não havendo sido localizados bens penhoráveis em nome do devedor. Frise-se que, no caso sub judice, conforme documento de ID n.º 88385729, o valor consolidado de débito, em 21/03/2023, era de R$ 14.109,86.º. Por outro lado, dispõe o art. 40, § § 4º e 5º, da Lei n.º 6.830/80 transcrito, in verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Já a Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda Nacional estabelece, em seu art. 2º que: "O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito". Assim, como o débito fiscal, objeto da presente execução, é inferior a R$ 20.000,00, desnecessária a prévia oitiva da União para a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, considerando que já houve o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, sem que fossem localizados bens penhoráveis do executado, cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão ao crédito inscrito nas CDA's de n.º 31 2 09 000216-72. Importante ressaltar, ainda, que caracterizada se encontra a prescrição intercorrente com base no julgamento de recurso repetitivo realizado pela 1ª seção do STJ, em 12/09/2018, onde foram fixadas cinco teses de como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, conforme ementa transcrita, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (sem grifos no original). Os demais Tribunais Pátrios já se posicionaram de acordo com o entendimento do STJ, conforme julgados transcritos, in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 . Em execução fiscal na qual o valor do débito é inferior ao limite previsto no art. 2º da Portaria MF nº 75, de 2012, os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição. 2. Impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente quando, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo, a exequente permanece inerte por cinco anos ou mais, contados da data do arquivamento da execução fiscal . 3. Hipótese em que restou caracterizada a prescrição intercorrente, tendo em vista que por mais de 05 anos não houve nenhuma diligência útil no sentido de localizar bens capazes de satisfazer a dívida. (TRF-4 - AC: 50040701820184047009 PR 5004070-18.2018 .4.04.7009, Relator.: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA TURMA) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: CONFIRMADA - EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". Após a alteração do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil ( CPC) pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, não há de se imputar às partes quaisquer ônus sucumbenciais quando extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente . V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÍCIO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N .º 6.830/80 - AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS. I - Na esteira do decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1 .340.553/RS, 1ª Seç/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art . 40 da Lei nº 6.830/80, e o prazo ali previsto, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, independentemente de peticionamento da exequente pela suspensão do feito ou de despacho/decisão do juiz a este respeito. II - Cabe à Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da Lei nº 6 .830/80, demonstrar o prejuízo que sofreu, tal como a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, exceto no caso de falta da intimação que constitui o termo inicial, quando o prejuízo é presumido. III - "A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens." (EAREsp n . 1.854.589/PR, Corte Especial/STJ, rel. Min . Raul Araújo, DJ 9/11/2023). (TJ-MG - Apelação Cível: 7120048-71.2011.8 .13.0024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 27/02/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) (sem grifos no original) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . DÉBITO INFERIOR A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/2002 E DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº 75/2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE . ARTIGO 40 DA LEF. INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. - Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80 .6.98.069017-06 (fls. 03/05), de valor inferior a R$ 20 .000,00 (vinte mil reais). - Tem-se decidido em iterativa jurisprudência, nos termos do artigo 20 da Lei nº 10522/2002, que o executivo fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser arquivado, sem baixa na distribuição, em homenagem a racionalidade do sistema que prima pela celeridade e economia processuais. Isso porque, o custo-benefício do executivo fiscal de pequeno valor não resta verificado quando sopesado o valor arrecadado com o dispêndio da máquina judicial . - O arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor também encontra amparo na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, com a redação dada pelo artigo 1º da Portaria nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. - É entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314/STJ . - O Superior Tribunal de Justiça já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a Súmula 314/STJ. - Nos casos de arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição em face do valor irrisório, não há previsão legal que determine a suspensão do prazo prescricional, o que afastada a aplicação do § 2º e caput, do artigo 40 da LEF e da Súmula 314/STJ. - A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1 .102.554/MG, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08/08, decidiu que, "ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10 .522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional". - No caso, a execução fiscal foi proposta em 22/11/99, com citação da executada em 17/05/2001 (fl. 14). Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito (fls . 14 v º, 16, 21 e 24), a União requereu o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, § 2º (fl. 14 vº - 06/12/2001), a suspensão do feito (fl. 17 - 30/09/2002), a juntada de documentos (fl. 18 - em 16/12/2002) e, posteriormente, o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 20 da Lei nº 10 .522/2002 (fl. 22 - em 21/08/2003), deferido em 28/07/2005 (fl. 23). Em 07/02/2007, a União requereu a penhora on line, a qual restou negativa (fls . 33/34) e em 06/07/2012 sobreveio a sentença julgando extinta a execução (fls. 45/47). - Em que pese a decisão que determinou o arquivamento dos autos em razão do pequeno valor do débito ter sido proferida em 28/07/2005, constata-se que o feito permaneceu paralisado durante um período superior a cinco anos, a partir do primeiro pedido de arquivamento dos autos (06/12/2001) até o pedido de penhora (07/02/2007). - Considerando a inércia do exequente em diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação do seu crédito, bem como a ausência de causa suspensiva e/ou interruptiva (fl . 95), de rigor a extinção da execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. - Apelação improvida. Sentença mantida por fundamento diverso. (TRF-3 - AC: 00013017920134039999 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 27/10/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016) (sem grifos no original) EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6 .830/80, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é necessário que, além de decorrido o prazo prescricional de 5 anos, seja garantida à Fazenda Pública a oportunidade para manifestação. Todavia, conforme previsto no § 5º do referido dispositivo legal, tal manifestação é dispensada no caso de cobrança judicial cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, a saber, R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 75/2012), como na hipótese dos autos. Agravo de petição a que se nega provimento . (TRT-17 - AP: 00281005920105170181, Relator.: MARCELLO MACIEL MANCILHA, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 14/02/2019). (sem grifos no original) Ex positis, com base no que mais dos autos constam, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15 e, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão ao crédito inscrito na CDA de n.º 31 2 09 000216-72. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registrada no próprio sistema. Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão à exequente, por intermédio da procuradoria respectiva, com a devida remessa dos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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