Processo nº 5004187-79.2024.4.03.6183
ID: 334448239
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5004187-79.2024.4.03.6183
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUAN CARLOS ROCHA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004187-79.2024.4.03.6183 AUTOR: ROMOALDO VIGILATO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004187-79.2024.4.03.6183 AUTOR: ROMOALDO VIGILATO DA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: RUAN CARLOS ROCHA SILVA - PR94069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência para o momento da prolação de sentença, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 30/01/2023 ou reafirmada para quando cumprir seus requisitos. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de operador fabricação D e C, sujeita ao(s) agente(s) ruído e químico(s) nocivo(s) à saúde do trabalhador; c) o requerido indeferiu o requerimento do benefício. O requerido, em contestação (id 321407337), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 324970869). A audiência foi cancelada a pedido da parte requerente, por também entender ser desnecessária a dilação probatória oral ante a documentação juntada aos autos (id 356737154). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição O benefício previdenciário em questão tem por objeto a cobertura do evento idade avançada, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição. O direito à aposentadoria programada de trabalhador urbano está, atualmente, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado na própria EC e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Considerado que tal benefício decorre das anteriores aposentadorias por tempo de serviço e contribuição, as quais foram instituídas e mantidas em ordens constituições anteriores, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. A Constituição, na redação originária do artigo 201, inciso I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento velhice. Os artigos 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, dispuseram sobre a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, que tinha como requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II do referido artigo 201, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Em prol dos segurados que, na data de entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 9º, regra de transição: “observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”. Ressalte-se que, para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição. Eis o teor da norma relativamente aos trabalhadores urbanos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. O tempo mínimo de contribuição deve ser estabelecido em lei futura, até o momento não editada. Aplica-se, pois, a regra geral do artigo 19, “caput”, da referida EC: “até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. A EC nº 103/2019 não alterou o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido. Os requisitos da aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos filiados à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, são, pois: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 65 anos de idade para o segurado homem e 62 anos de idade para a segurada mulher; c) 20 anos de contribuição para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a segurada mulher. Em atenção aos segurados que, na data da entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seus artigos 15 a 20, cinco regras de transição. A primeira regra de transição está prevista no artigo 18, incisos I e II, e § 1º: “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. A segunda regra de transição está tratada no artigo 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º”. A terceira regra de transição é objeto do artigo 16, incisos I e II, e § 1º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem”. A quarta regra de transição está disposta no artigo 17, incisos I e II: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. A quinta regra de transição está prevista no artigo 20, incisos I, II e IV: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. É intuitivo que o segurado tem direito à aplicação da regra de transição que lhe gere o melhor benefício. Cumpre observar que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916. Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria em tela devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019. 3. Direito adquirido às aposentadorias por tempo de serviço e por tempo de contribuição Diante da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos, previstos na regra geral do artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. Os requisitos, repita-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Por força da mesma garantia constitucional, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Os requisitos, relembre-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O artigo 9º da EC nº 20/1998, com visto acima, estabeleceu, em seu artigo 9º, regra de transição para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social quando de sua entrada em vigor. Os segurados já filiados à Previdência Social na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 têm direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição se preencherem os requisitos de uma das cinco regras de transição de seus artigos 15 a 20. Já os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, deverão, para terem direito a tal aposentadoria, cumprirem os requisitos da regra geral de seu artigo 19, “caput”, acima transcrito, enquanto não sobrevenha lei dispondo sobre o tempo de contribuição. Em todas as hipóteses, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos requisitos etário, tempo de serviço/contribuição e carência, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003. 4. Carência O prazo de carência das aposentadorias acima tratadas, previstas no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991 (tempo de serviço), na EC nº 20/1998 (tempo de contribuição) e na EC nº 103/2019 (programada por idade com tempo de contribuição), é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pelas referidas Emendas. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada no tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 25.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que tivesse sido recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de fazê-lo era do empregador. Nesse sentido, tem-se a tese fixada no julgamento tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014. 5. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) A título de exemplo, o artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados. No tema repetitivo nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 16/09/2024, transitado em julgado, firmou-se a seguinte tese jurídica: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior” 6. Conversão de tempo de serviço especial para comum A Lei nº 6.887, de 10.12.1980, alterou o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/1973, para estabelecer que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie". A jurisprudência encaminhou-se no sentido da retroatividade da norma, ou seja, da possibilidade da conversão também para períodos de atividade anteriores à sua entrada em vigor. A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA:10/04/2013. A Lei nº 9.032/1995 incluiu o § 5º no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, prevendo que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. A Medida Provisória nº 1.663/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, pretendeu a revogação do referido § 5º, mas o intento não foi concretizado nesta última espécie normativa. Portanto, e nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. O artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, extinguiu o direito à conversão ora tratada, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (destaquei) Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. Logo, a conversão em exame é possível independentemente da época de sua realização, mas apenas até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 7. Atividade(s) especial(is) As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. Até 28.4.1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais. Desde 29.4.1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Considerando que a EC nº 103/2019 não alterou o artigo 58, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, a relação dos referidos agentes nocivos prosseguirá sendo definida pelo Poder Executivo. O Poder Executivo fê-lo, inicialmente, por meio do Decreto nº 2.172/1997 e, em seguida, por intermédio do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, que instituiu o vigente Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 10.410/2020, “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”. Referido Anexo IV elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). Cumpre analisar os agentes nocivos objeto da lide. - Agente físico ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172, de 5.3.1997 alterou os Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como prejudiciais apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo IV. Quanto ao período anterior a 5.3.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 5.3.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o Decreto nº 3.048/1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. Tem aplicação, com referência ao ruído de níveis variáveis, a tese fixada no tema repetitivo nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 12.8.2022: “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. - Agentes químicos Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97. No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites ade tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb moton. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram. Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência. Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação). Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos. Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. Os anexos 11 e 12 da NR-15 do INSS trazem o rol de agentes químicos e poeiras minerais cuja insalubridade demanda análise quantitativa. Já os anexos 13 e 13-A da mesma NR listam aos agentes químicos cuja insalubridade independe da concentração, o que inclui os hidrocarbonetos aromáticos como gasolina, diesel, óleos minerais e graxa. 8. Prova da especialidade da atividade Conforme fundamentado acima, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos, relativamente às atividades desempenhadas até 28.4.1995, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Frise-se que as atividades previstas nestes decretos são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial. Ainda merece aplcação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Para as atividades exercidas desde 29/04/1995 até 05/03/1997, é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997), é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da mesma Lei nº 9.528/1997, instituiu, para a finalidade probatória ora tratada, o chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), sem, contudo, definir o seu conteúdo. Coube ao Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, e às Instruções Normativas do Instituto nºs 95/2003 e 99/2003, estabelecer os requisitos do formulário, em ordem a poder ser confeccionado pelo empregador e entregue ao segurado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado. Logo, para as atividades exercidas a partir de 1.1.2004, é necessária a apresentação do aludido perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, ou documentos que excepcionalmente o substitua, sendo necessário que seja assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bem como que indique o responsável técnico pelos registros ambientais. Não é exigível que o documento venha acompanhado pelo laudo técnico que o embasou, a não ser que ostente incongruências. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e seja assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos formulários e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004 e a 6.3.1997, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 9. Equipamentos de proteção individual O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 04.03.2015: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No Tema Repetitivo nº 1090 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 22/04/2025, sem certificação ainda de trânsito em julgado, foi firmada a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. 10. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Conforme a tese fixada no tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. 11. Trabalho rural Nos termos do artigo 53, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. (destaquei) Ressalte-se que, em se tratando de tempo de trabalho rural registrado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), deve ser computado para efeito de carência, a teor da tese fixada no tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014. Cumpre assentar as principais categorias de trabalhadores rurais brasileiros e como são disciplinadas pela legislação previdenciária em vigor. 11.1. Empregado rural Nos termos do artigo 11, I, da Lei nº 8.213/1991, o empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empregador, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, sendo segurado obrigatório da Previdência Social. Nesse caso, o contrato de trabalho deve ser objeto de registro pelo empregador, de anotação na carteira de trabalho e previdência social e de inserção no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (CLT, artigos 29 e 41, e Decreto nº 97.936/1989, alterado pela Lei nº 8.490/1992). São atos que se destinam a servir de prova do contrato. O empregado rural deve contribuir para a Previdência Social, a teor dos artigos 12, I, e 20, ambos da Lei nº 8.212/1991. Cabe, porém, ao seu empregador arrecadar as contribuições, descontando-as da respectiva remuneração, conforme artigo 30, I, da mesma lei. Os empregados rurais têm direito ao cômputo do tempo de trabalho para todos os benefícios previdenciários referidos no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. Têm, também, no tocante à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da referida lei. O descumprimento, pelo empregador, de suas obrigações de registrar o contrato de trabalho, anotá-lo na carteira de trabalho, inseri-lo no cadastro nacional de informações sociais e descontar as contribuições sociais da remuneração e repassá-las ao órgão arrecadador, obviamente não prejudica o direito do empregado rural. A propósito: STJ, RESP 554068, 5ª Turma, DJ 17.11.2003, pág. 378. 11.2. Trabalhador rural segurado especial De acordo com o artigo 11, VII, “a”, da Lei nº 8.213/1991, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, explore a atividade: a) agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; b) de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/ 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. Também figura como segurado especial, conforme a alínea “b” do dispositivo, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissional habitual ou principal meio de vida. Finalmente, é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro, bem com o filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado referido nos parágrafos anteriores, desde que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo, a teor da alínea “c” e § 6º do referido dispositivo. O regime é de economia familiar “quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Da intelecção das normas resulta que não basta à pessoa ser proprietária ou residir em gleba rural. É preciso que a explore economicamente, visando a subsistência da família. Fica, portanto, descaracterizado o regime de economia familiar no caso de seu membro possuir outra fonte de rendimento que não seja as elencadas no § 9º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Também ocorre a descaracterização quando a pessoa não explorar a gleba ou utilizá-la apenas no âmbito residencial, ainda que venha a semear parcos gêneros alimentícios e cultivar horta. Nesse caso, porque na atualidade os habitantes de zonas rurais têm necessidade de aquisição de produtos e serviços comuns aos moradores das zonas urbanas, presume-se a existência de outra fonte de renda. Nesse sentido: TRF 4ª Região, AC 9704295545, 6ª Turma, DJ26.01.2000, pág. 567. Os trabalhadores especiais, desde que contribuam para a Previdência Social com base em percentual sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, ou facultativamente, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, têm direito ao cômputo do tempo para todos os benefícios previdenciários, conforme artigos 18 e 39, II, ambos da Lei nº 8.213/1991. Caso não contribuam para a Previdência Social, ainda assim os segurados especiais têm direito à contagem do tempo para os benefícios de “aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”, consoante o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Igualmente, têm direito ao cômputo dos períodos de tal atividade, anteriores à vigência da Lei nº 8.213/1991, para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição, sem que, contudo, possam ser considerados para fins de carência. Nesse sentido: TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL 0006794-61.2018.4.03.9999 7ª Turma, 19/03/2021). Têm os segurados especiais, quanto à aposentadoria por idade, direito à redução prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 11.3. Trabalhador rural diarista ou volante Este trabalhador é a pessoa que, desprovida de terras de cultivo, desloca-se para as glebas de terceiros, a fim de executar, em caráter temporário, trabalho rural. Deslocam-se porque, ou habitam em Estados ou cidades distantes do empreendimento agrícola, ou na zona urbana dos municípios vizinhos. São, geralmente, recrutados por agenciadores e transportados em grupos, em veículos de terceiros, até o sítio do trabalho, este quase sempre sazonal. Estes trabalhadores não foram adequadamente contemplados pela legislação trabalhista, e a previdenciária silenciou sobre eles. Em face dessa precária situação jurídica, obviamente eles não contribuem para a Previdência Social, não fazendo jus, dado o caráter contributivo do regime, aos benefícios previdenciários. No entanto, os trabalhadores rurais diaristas sem contribuições têm direito ao cômputo dos períodos para os benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, bem como para a aposentadoria urbana por tempo de contribuição - nesse caso, exceto para fins de carência -, nos mesmos termos em que devidos aos chamados segurados especiais. Aplica-se, nesse caso, a analogia, cabível em virtude da identidade de situação fático-jurídica de ambas as categorias. Com efeito, ambos os segurados exercem atividades rurais, os diaristas para terceiros e os especiais para si mesmos, e ambos não pagam contribuições, ainda que o regime seja contributivo. Por que, então, apenas os segurados especiais, principalmente quando dispõem de terras próprias, têm direito aos citados benefícios, embora calculados no valor mínimo, independentemente de contribuições? Não há razão plausível para discriminação prejudicial aos diaristas. 11.4. Produtor rural contribuinte individual Nos termos do artigo 11, V, “a”, da Lei nº 8.213/1991, consiste na “pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo”. O que distingue o produtor rural acima legalmente definido e o segurado especial é justamente a maior extensão da área explorada e o auxílio de empregados permanentes. Tais produtores rurais devem contribuir para a Previdência Social, conforme os artigos 12, V, “a”, e 25, ambos da Lei nº 8.212/1991. Caso contribuam, têm direito a todos os benefícios previdenciários listados no artigo 18 da Lei nº 8.213/1991. Todavia, não fazem jus a benefícios independentemente de contribuições, pois não foram previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Nesse caso, não se assemelhando estes empreendedores rurais aos segurados especiais, não há permissão para o emprego da analogia, como na hipótese do diarista. Finalmente, os produtores rurais não se beneficiam da redução etária prevista no artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, dada a exclusão legislativa deliberada. 11.5. Idade mínima para atividade rural É possível o reconhecimento, para fins previdenciários, de atividade rural dos menores de 12 anos de idade, cujo labor tenha sido desempenhado antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias. Deveras, a Constituição Federal de 1946, em seu artigo 157, IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 anos. Posteriormente, a Constituição Federal de 1967, em seu artigo 165, X, proibiu o trabalho de menores de 12 anos, devendo ser este o parâmetro adotado, uma vez que a falta de fiscalização do trabalho infantil não deve ser oposta às suas vítimas. 11.6. Prova da atividade rural A comprovação das atividades rurais para fins previdenciários reclama início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A teor do enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. O artigo 106 da Lei nº 8.213/1991 estabelece, em rol exemplificativo, os meios de prova material da atividade rural: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. No tocante aos trabalhadores rurais diaristas ou volantes, acima caracterizados, deve ser aplicada a tese fixada no tema repetitivo nº 554 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 5.3.2013: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. Ainda com referência à prova documental, deve-se aplicar a tese do enunciado da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. 12. CASO CONCRETO 12.1. Período(s) de atividade(s) rural(is) A parte requerente pretende o reconhecimento do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho rural(is), que não foi(ram) aceito(s) pelo requerido administrativamente: a) 08/02/1979 a 14/04/1986 (dos seus 8 a 15 anos de idade, considerando o nascimento em 08/02/1971 – id 319636176), trabalho em regime de economia familiar. A fim de comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos listados na petição inicial (id 319636168 - Pág. 2/3): a) Certidão de casamento dos pais em 05/10/1968, pai qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento do autor, nascido em 08/02/1971, pai qualificado como lavrador, registrado em 10/02/1971; c) Certidão de nascimento do irmão Reginaldo Aparecido da Paixão, nascido em 20/10/1972, pai qualificado como lavrador, registrado em 09/11/1972; d) Certidão de nascimento do irmão Ronaldo Vigilato da Paixão, nascido em 09/02/1974, pai qualificado como lavrador, registrado em 06/03/1974; Não procede o reconhecimento, como de atividade rural, do(s) período(s) mencionado(s). Como já apurado no processo administrativo a parte requerente não apresentou documentos contemporâneos válidos como prova material do tempo rural almejado (id 319636174 - Pág. 90). Os documentos acima listados são anteriores ao período objeto da lide, não servindo, pois, de prova da residência e da atividade rural no período reclamado. Outrossim, a parte requerente desistiu da produção de prova oral (id 356737154), não havendo subsídios suficientes para o reconhecimento da residência e atividade rural de 08/02/1979 a 14/04/1986, em regime de economia familiar, ou seja, sem qualquer recolhimento previdenciário, como requerido. Saliente-se que incumbe à parte requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido pela parte requerente. Sem guarida, pois, o pleito de reconhecimento do tempo rural de 08/02/1979 a 14/04/1986, em regime de economia familiar. 12.2. Conversão de atividade especial para comum Há controvérsia entre as partes sobre a especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 15/05/1995 a 25/01/2002, na(s) função(ões) de operador fabricação D e C, na empresa Rhodia Brasil/Rhodia Acetow Brasil Ltda. Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 15/05/1995 a 25/01/2002, na(s) função(ões) de operador fabricação D e C, na empresa Rhodia Brasil/Rhodia Acetow Brasil Ltda, visto que o PPP emitido pela empregadora, em 17/06/2019, e juntado no processo administrativo (id 319636174 - Págs. 43/44), demonstra que a parte requerente operava máquinas e equipamentos para a fabricação de produtos químicos, ficando exposta ao agente nocivo ruído de 87,1 dB(A), ou seja, acima do(s) limite(s) de tolerância vigentes à época do labor, de 80 dB(A) até 05/03/1997, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, bem como exposta a agentes químico(s) nocivo(s) como ácido acético e acetato de etila, dentre outros, de avaliação qualitativa até 18/11/2003. Ressalte-se que, como acima visto, somente após o Decreto n. 4.882/03, em vigor em 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, é que proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista. Portanto, a mera exposição habitual e permanente a tal(is) agente(s) químico(s) já qualifica o período como insalubre, independentemente da sua quantificação. Consoante Tema Repetitivo nº 1090 do Superior Tribunal de Justiça, acima explicitado, mesmo constando do PPP a informação de uso de EPI eficaz “SIM”, a ausência de adequação ao risco da atividade ou dúvida sobre a real eficácia do EPI deve gerar conclusão favorável ao segurado. Assim sendo, é entender deste Juízo que mesmo com o uso de EPI eficaz, considerando os agentes nocivos ruído e químicos noticiados, tem-se que o EPI não tem o condão de neutralizar totalmente os agentes nocivos, devendo todo o período ser considerado insalubre para fins de aposentadoria. Outrossim, já constava do CNIS juntado no processo administrativo (id 319636174 - Pág. 60), o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) nesse vínculo empregatício. Tal informação goza de presunção de veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se a especialidade do vínculo correspondente. 12.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s), somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 38 anos, 9 meses e 5 dias, conforme tabela abaixo: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 15/04/1986 22/10/1993 TINTAS CANARINHO LTDA Comum Sem 7 6 8 1,0 7 6 8 91 2 11/02/1994 26/03/1994 HEIKI PARTICIPACOES LTDA Comum Sem 0 1 16 1,0 0 1 16 2 3 02/05/1994 04/11/1994 GRACE RESTAURANTE LTDA Comum Sem 0 6 3 1,0 0 6 3 7 4 05/11/1994 28/04/1995 MAJOR COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA Comum Sem 0 5 24 1,0 0 5 24 5 5 15/05/1995 16/12/1998 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 3 7 2 1,4 5 0 8 44 6 17/12/1998 28/11/1999 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 0 11 12 1,4 1 3 28 11 7 29/11/1999 25/01/2002 RECONHECIMENTO JUDICIAL Especial 25 Sem 2 1 27 1,4 3 0 7 26 8 01/02/2002 31/08/2002 RECOLHIMENTO Facultativo Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 9 24/09/2002 26/02/2010 DHJ COMERCIO DE VEICULOS Comum Sem 7 5 3 1,0 7 5 3 90 10 06/04/2010 06/04/2019 PONTO VEICULOS S A Comum Sem 9 0 1 1,0 9 0 1 109 11 07/04/2019 21/06/2019 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum Sem 0 2 15 1,0 0 2 15 2 12 01/07/2019 31/07/2019 RECOLHIMENTO Facultativo Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 13 19/08/2019 13/11/2019 DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Comum Sem 0 2 25 1,0 0 2 25 4 14 14/11/2019 07/04/2021 DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Comum Sem 1 5 17 1,0 1 5 17 17 15 15/04/2021 30/01/2023 PONTO VEICULOS S A Comum Sem 1 9 0 1,0 1 9 0 21 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 13 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 30/01/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 90 pontos (90 anos, 8 meses e 27 dias)], quando o mínimo é 100 anos); 3) em 30/01/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 63 anos); 4) em 30/01/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 65 anos); 5) em 30/01/2023 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 11 meses e 22 dias, quando o mínimo é 60 anos). 6) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na EC 20, art. 9º, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 18 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 399 meses meses, para o mínimo de 180 meses; 7) em 30/01/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, 6 meses e 18 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 9 meses e 5 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 437 meses meses, para o mínimo de 180 meses. Os requisitos do benefício foram preenchidos na DER originária (30/01/2023), pelo que, não havendo interesse na sua reafirmação, a data de início do benefício (DIB) será aquela, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/1991. Incide, no presente caso, a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 23.9.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como especial(is), o(s) período(s) de trabalho da parte requerente de 15/05/1995 a 25/01/2002; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com as alterações da EC nº 103/2019, salvo se as regras de direito adquirido se mostrem mais favoráveis, desde a data do requerimento administrativo (30/01/2023), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.000,00, por ser irrisório o valor de sua sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. O requerido está isento do pagamento de custas. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ROMOALDO VIGILATO DA PAIXAO - CPF: 127.424.278-99; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) especial(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) especial(is): 15/05/1995 a 25/01/2002; d) NB 42/207.140.175-6, com DER/DIB em 30/01/2023; e) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; f) tutela: NÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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