Processo nº 0010817-92.2017.4.03.6181
ID: 322522820
Tribunal: TRF3
Órgão: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010817-92.2017.4.03.6181
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SONIA CRISTINA RICARDO CORREIA
OAB/SP XXXXXX
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FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO
OAB/SP XXXXXX
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CASSIO MARCELO CUBERO
OAB/SP XXXXXX
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PAULO ANDRE FERREIRA ALVES
OAB/SP XXXXXX
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FRANCINE PINHO DE OLIVEIRA
OAB/RJ XXXXXX
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KARLA DUTRA TORRES
OAB/RJ XXXXXX
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IVAN FIRMINO SANTIAGO DA SILVA
OAB/RJ XXXXXX
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RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010817-92.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. B. P. S., C. F. S., J. C. J. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVA…
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010817-92.2017.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: L. B. P. S., C. F. S., J. C. J. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. D., G. P. B., P. C., A. M. D., J. M. F. C. Advogados do(a) REU: CASSIO MARCELO CUBERO - SP129060, FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO - SP284513, PAULO ANDRE FERREIRA ALVES - SP204993 Advogados do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: FRANCINE PINHO DE OLIVEIRA - RJ208726, IVAN FIRMINO SANTIAGO DA SILVA - RJ91254, KARLA DUTRA TORRES - RJ158000, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A Advogado do(a) REU: SONIA CRISTINA RICARDO CORREIA - SP347104 S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Cuida-se de denúncia, apresentada no dia 20.03.2024, pelo Ministério Público Federal (MPF) contra JOÃO CARLOS JORDIN, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, e contra L. B. P. S. e C. F. S., qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 273, caput, §1º, §1º-A e §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, postulando pela aplicação da pena prevista no art. 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 488299/PR. É este o teor da denúncia (ID 318833561, fls. 06/20): "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra L. B. P. S., C. F. S. e JOÃO CARLOS JORDIN, qualificados na manifestação introdutória acima, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. A presente denúncia é composta de duas imputações distintas, efetuadas nos itens 2 e 3 abaixo. DA PRÁTICA DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR JOÃO CARLOS JORDIN 2. Consta dos presentes autos que o ora acusado João Carlos Jordin, em São Paulo/SP, integrou organização criminosa liderada por L. B. P. S. denunciada nos autos principais nº 0003568-90.2017.4.03.6181, sendo certo que tal organização criminosa se dedicou, primordialmente, à aquisição clandestina e produção ilícita própria de substâncias anabolizantes para comércio, inclusive com compra de materiais no exterior, caracterizando-se a prática do crime do artigo 273 do Código Penal em suas diferentes modalidades. A integração de João Carlos se deu a partir de data inicial que não se pode precisar, mas ao longo do ano de 2017 e até a deflagração da “Operação Proteína” em 23 de junho de 2017. João Carlos Jordin era um empregado importante de laboratório de fabricação ilícita de anabolizantes mantido por L. B. P. S. e seu então marido C. F. S. na Avenida Danton Jobim, nº 1251, São Paulo/SP, objeto de apreensões de inúmeros medicamentos pela Equipe 23 da “Operação Proteína” (ID 286431760, fls. 165/176), como será tratado no item seguinte desta denúncia. O laudo nº 2895/2017 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 187004536 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181) traz várias fotos do laboratório clandestino, no qual João Carlos Jordin trabalhava na produção de anabolizantes falsos, sob direta orientação de Laura e Christian. Para melhor compreensão dos fatos, faz-se necessário transcrever o trecho da denúncia oferecida nos autos nº 0003568-90.2017.4.03.6181 que resume as atividades das duas organizações criminosas que foram objeto do feito, inclusive a liderada por Laura. Tal transcrição se encontra nos memoriais que o Ministério Público Federal ofereceu nos autos nº 0003568-90.2017.4.03.6181 (ID 153132911, fls. 15/152): ‘3. Do apurado na “Operação Proteína Consta dos presentes autos que os ora acusados Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, vulgo “Alemão”, Thiago Afonso de Oliveira, vulgo “Rato”, José Roberto Cunha Pauferro, vulgo “Sangue” (falecido), Fernanda Milhose Felix, Thalita Coelho Pauferro, Luiz Ricardo Júnior, Bárbara Barbosa Cardoso, Pedro Carlos Mendonça Neto (menor de 18 anos), Clerisvaldo Lopes Lacerda, vulgo “Rato Júnior”, Ingrid Aparecida Ananias da Silva, Vagner de Melo Cioffi, Claudimeire Aparecida Mendonça Bento, Bruno Milhose Barbagallo, Marcela Cristina da Silva Ongilio, Leonardo Milhose Cardoso Leite, Carolina Biano Diniz, Leonardo Pernigotti Martins e Kamila Roberta Kluger Pereira integraram organização criminosa centralizada em São Paulo/SP, liderada por Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, Thiago Afonso de Oliveira e José Roberto Cunha Pauferro e cujas atividades ocorreram desde pelo menos o ano de 2015 até o dia 23 de junho de 2017, quando cumpridas diligências de busca e apreensão e mandados de prisão temporária no âmbito da chamada “Operação Proteína”, conforme determinado nos autos nº 0004862-80.2017.403.6181, com base em elementos de prova, notadamente interceptações telefônicas, colhidos nos autos nº 0002419-59.2017.403.6181, distribuídos à 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP em decorrência de declínio parcial de competência efetivado nos autos nº 5004383-62.2016.4.04.7101, da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, juízo a partir do qual se iniciaram as apurações, no ano de 2016. A organização criminosa em questão se dedicou ao comércio irregular de substâncias ilícitas, notadamente anabolizantes, sejam eles estrangeiros ou de procedência ignorada, sem registro na ANVISA, a evidenciar o intuito de cometer o crime do artigo 273, combinado com os parágrafos 1º, 1º-A e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, sejam eles medicamentos de tarja vermelha regularmente comercializados no Brasil mediante receita controlada, e que contêm hormônios anabolizantes, como é o caso do Eutropin, neste caso obtidos de outra organização criminosa, liderada por L. B. P. S., que, sem possuir estabelecimento com licença de autoridade sanitária competente, os conseguia, mediante prática de fraudes, da empresa “Aspen Pharma”, tudo a evidenciar o intuito de cometer o crime do artigo 273, combinado com os parágrafos 1º, 1º-A e 1º-B, inciso VI, do Código Penal, neste caso por ambas as organizações. Em caráter subsidiário, integrantes dessas organizações também comercializavam drogas ilícitas que causam dependência, o que constitui a prática do crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Porém, não foi esse último delito o foco central de sua atuação. Consta, ainda, dos autos, que L. B. P. S., C. F. S., José Márcio Furtado Cabral, A. M. D., G. P. B., Douglas Takahashi, Joel de Souza Coutinho dos Santos, José Henrique Pietrobom, D. D., Fernando Maysonnave Fernandes, Patrick Segers e Eduardo de Ataíde de Oliveira Antônio integraram organização criminosa centralizada em São Paulo/SP, liderada por L. B. P. S. e cujas atividades ocorreram desde o ano de 2016 até o dia 23 de junho de 2017, quando cumpridas diligências de busca e apreensão e mandados de prisão temporária no âmbito da chamada “Operação Proteína”, conforme determinado nos autos nº 0004862-80.2017.403.6181, com base em elementos de prova, notadamente interceptações telefônicas, colhidos nos autos nº 0002419-59.2017.403.6181, distribuídos à 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP em decorrência de declínio parcial de competência efetivado nos autos nº 5004383-62.2016.4.04.7101, da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, juízo a partir do qual se iniciaram as apurações, no ano de 2016. Conforme acima exposto, a organização criminosa de Laura se dedicou a obter, mediante prática de fraudes, da empresa “Aspen Pharma”, situada no Rio de Janeiro/RJ, medicamentos com substâncias anabolizantes tarja vermelha de receita controlada, como o Eutropin, para comercializá-los ilicitamente entre os seus próprios integrantes ou com a organização criminosa de Hélcio, Thiago e Pauferro, tudo a evidenciar o intuito de cometer o crime do artigo 273, combinado com os parágrafos 1º, 1º-A e 1º-B, inciso VI, do Código Penal. A presente denúncia se destina apenas a descrever as duas organizações criminosas acima referidas e suas atividades, mesmo quando mencionadas as apreensões efetuadas no dia 23 de junho de 2017, ou em oportunidades anteriores. Os crimes específicos praticados por seus integrantes, relativos a tais apreensões, serão objeto de denúncias separadas, a serem oferecidas quando apresentados os laudos periciais respectivos. 4. Das atividades da organização criminosa de Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, Thiago Afonso de Oliveira e José Roberto Cunha Pauferro A identificação da organização criminosa de Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, Thiago Afonso de Oliveira e José Roberto Cunha Pauferro se iniciou quando foi apreendida, em 31 de agosto de 2016, nos autos nº 5005133-64.2016.4.04.7101, da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS, certa quantidade de anabolizantes em situação irregular com Leonardo Pernigotti Martins, juntamente com seu telefone (53) 99991818 (fls. 398/400 do anexo II do Pedido de Quebra nº 5004384-47.2016.4.04.7101). Verificadas mensagens de whatsapp nesse telefone, constatou-se que o fornecedor de Leonardo era Hélcio Aurélio Magalhães Júnior, usuário do telefone (11) 952450495 que se apresentava como “Alemão da Alpha Pharma”, sendo certo que a “Alpha Pharma” não possui regular funcionamento no Brasil. A partir daí foram realizadas interceptações telefônicas, deferidas inicialmente pelo juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande/RS e, posteriormente ao declínio parcial de competência acima apontado, pela 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, que levaram à identificação completa da atuação das duas organizações criminosas descritas nesta denúncia. Apurou-se que Hélcio era sócio de Thiago, sendo certo que mantinham um escritório para guarda e distribuição de anabolizantes. Inicialmente, o escritório funcionou na Rua José Ataliba Ortiz, nº 985, São Paulo/SP. Thiago cuidava mais do gerenciamento interno do escritório, ao passo que Hélcio dedicava-se especialmente ao relacionamento com clientes. Ambos, porém, trabalhavam em conjunto, e lideravam o negócio com o Policial Civil José Roberto Cunha Pauferro, que, além de participar ativamente do comércio ilícito, utilizava seu cargo para oferecer proteção à organização, sendo chamado sempre que surgiam problemas com a polícia. Os denunciados estavam sempre dispostos a subornar policiais para não serem importunados em seus negócios. Em 21/11/2016, ocorreu uma busca no escritório da organização, realizada pelos Policiais Civis Patrick Segers e Eduardo de Ataíde Oliveira Antônio, integrantes da organização criminosa liderada por L. B. P. S.. Laura, em virtude de desavenças com a organização de Hélcio, Thiago e Pauferro, deu a Patrick e Eduardo informações para a efetivação da diligência, para cuja realização eles chamaram os Policiais Federais Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira e Edson Leonardo Reis Santos. Tais fatos serão detalhados posteriormente, mas, após a busca, o endereço do escritório da organização de Hélcio, Thiago e Pauferro foi alterado para a Rua Manoel Martins da Rocha, nº 370, Jardim Mangalot, São Paulo/SP. Em 23/06/2017, dia da deflagração da “Operação Proteína”, foram apreendidas no último endereço impressionante quantidade de substâncias anabolizantes e também unidades do medicamento de tarja preta sibutramina e porção da droga ilícita MDMA, em quantidade incompatível com o uso pessoal e destinadas ao comércio, a indicar a prática dos crimes dos artigos 273 do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343/06 (apenso IV, volume III, equipe 36). Hélcio e Thiago tinham academias de ginástica, utilizadas para comércio de anabolizantes. A de Hélcio ficava na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 10778, Jardim Pirituba, São Paulo/SP, e a de Thiago se situava na Rua Doutor André Brenha Ribeiro, nº 13, sala 2, Vila das Belezas, São Paulo/SP. Hélcio tinha também uma loja de suplementos alimentares na Rua Doutor André Brenha Ribeiro, nº 13, sala 1, Vila das Belezas, São Paulo/SP, onde, do mesmo modo, se procedia ao comércio de anabolizantes. Fernanda Milhose Felix, esposa de Thiago, tinha total ciência das atividades ilícitas de seu marido e as auxiliava eventualmente. Thalita Coelho Pauferro, filha de José Roberto Cunha Pauferro, colaborava com as atividades ilícitas do pai e, após a morte deste, continuou a integrar a organização criminosa. Luiz Ricardo Júnior, namorado de Thalita, obtinha anabolizantes com a organização para consumo próprio e para revenda. Bárbara Barbosa Cardoso e seu companheiro, o menor de 18 anos Pedro Carlos Mendonça Neto, este último irmão de Hélcio, trabalhavam cotidianamente no escritório da organização. Pedro atuava na guarda e organização das substâncias ilícitas, usualmente pedidas a ele. Bárbara cuidava mais da preparação das drogas para envio aos compradores. Claudimeire Aparecida Mendonça Bento, tia de Hélcio, igualmente trabalhava no escritório, auxiliando, no que fosse necessário, os demais. Clerisvaldo Lopes Lacerda, importante integrante da organização, também trabalhava no escritório, mas mantinha sua própria academia de ginástica, situada na Rua Polignano A. Mare, nº 90, Brás, São Paulo/SP. Saliente-se que ele utilizava o local para venda de anabolizantes aos frequentadores da academia. Ingrid Aparecida Ananias da Silva, namorada de Clerisvaldo, o auxiliava em suas atividades de distribuição de drogas e anabolizantes. Vagner de Melo Cioffi trabalhava para a organização fazendo entregas e vendas. Era um empregado direto de Thiago. Bruno Milhose Barbagallo e sua companheira Marcela Cristina da Silva Ongilio obtinham substâncias ilícitas da organização. Bruno era da família de Fernanda e tinha acesso aos produtos, fornecidos por Hélcio e Thiago. Bruno Milhose e Marcela foram presos em flagrante no dia 09/12/2016, na posse de anabolizantes destinados ao comércio, obtidos com a organização. O fato foi investigado pela Polícia Civil, gerando denúncia contra eles e Hélcio e Thiago nos autos nº 0008232- 95.2016.8.26.0048, da 3ª Vara Criminal Estadual da Comarca de Atibaia/SP (páginas 27/28 do Relatório Final da “Operação Proteína, apensado aos autos nº 0004862-80.2017.403.6181), pela prática dos crimes previstos nos artigos 273 e 288 do Código Penal. Leonardo Milhose Cardoso Leite e sua companheira Carolina Biano Diniz obtinham substâncias ilícitas da organização, para uso próprio e comercialização. Leonardo Milhose era da família de Fernanda e tinha acesso aos produtos, fornecidos por Hélcio e Thiago. Por fim, Leonardo Pernigotti Martins e sua namorada Kamila Roberta Kluger Pereira atuavam na organização criminosa a partir da Região Sul do Brasil. Como acima dito, Leonardo Pernigotti, em 31/08/2016, quando residia na cidade de Rio Grande/RS, teve apreendidas em sua posse substâncias anabolizantes e um telefone celular, a partir do qual se descobriu que ele comercializava anabolizantes para diversos clientes fazendo encomendas a Hélcio, o qual recebia os pagamentos diretamente de tais clientes e a eles fazia a remessa dos produtos. Não obstante a busca sofrida, Leonardo Pernigotti persistiu na mesma atividade delituosa. Mudou-se para a cidade de Palhoça/SC, para residir perto de sua namorada Kamila. Leonardo Pernigotti, voraz consumidor de anabolizantes, passou a indicá-los à própria Kamila. Juntos, eles passaram a oferecer, pela internet, uma “consultoria fitness” (página 138 do Relatório Final da “Operação Proteína”, apensado aos autos nº 0004862- 80.2017.403.6181), por meio da qual não apenas indicavam dietas, suplementos alimentares e exercícios, mas também propunham o uso de anabolizantes a clientes, em especial os estrangeiros da “Alpha Pharma”, adquiridos de Hélcio. Kamila foi definitivamente integrada à organização criminosa ao auxiliar seu namorado. 5. Das atividades da organização criminosa de L. B. P. S. L. B. P. S., pessoa inteligente, bem articulada e de enorme ambição econômica, desde o ano de 2016, até ser presa em 23/06/2017, e sem possuir nenhum tipo de estabelecimento com autorização para comercializar medicamentos de tarja vermelha regularmente vendidos no Brasil mediante receita controlada, e que contêm hormônios anabolizantes, como é o caso do Eutropin (que traz o GH, hormônio do crescimento amplamente utilizado por pessoas interessadas em obter ganho rápido de massa muscular), os obtinha, mediante prática de fraude, da empresa “Aspen Pharma”, situada no Rio de Janeiro/RJ, para posterior comercialização. A fraude empregada por Laura consistia no uso de documentos indicando à “Aspen Pharma” que as compras eram feitas por farmácias que tinham autorização para comercializar remédios de receita controlada, quando, na verdade, a compra era feita por ela. Isso era feito com ou sem o conhecimento dos estabelecimentos em nome dos quais as compras eram realizadas. O procedimento somente teve êxito porque contou com a conivência de funcionários da “Aspen Pharma”, que autorizavam as vendas a Laura, cientes dos documentos falsos. O esquema estava combinado com José Márcio Furtado Cabral, Diretor Comercial da “Aspen Pharma”, e com A. M. D., Gerente Nacional de Vendas Hospitalar na empresa (doc. 3 anexado a esta denúncia). Ambos atuavam para liberar as vendas a Laura, sabendo que os medicamentos não eram destinados às farmácias constantes dos documentos, mas sim a posterior comercialização por Laura a terceiros, sem receita. Não se sabe se José Márcio e Adriana assim procederam para receber retribuições pecuniárias de Laura ou para alavancar as vendas da “Aspen Pharma” em busca de melhor posicionamento profissional. De acordo com a reinquirição de Laura no doc. 2 anexo, ela não fez pagamentos aos referidos funcionários da “Aspen Pharma” em troca de vantagens. É certo que Laura tinha também relevantes contatos na “Aspen Pharma” com Suzana Ramos da Cunha (oitiva em doc. 12 anexo a esta denúncia), Rafael Barreto de Melo (oitiva em doc. 11 anexo a esta denúncia) e Lourdes Campos Adad (oitiva em doc. 9 anexo a esta denúncia), mas tais funcionários estavam em posição de subordinação na empresa e não se sabe até que ponto tinham ciência de que as vendas efetuadas a Laura eram decorrentes de documentos falsos. Os medicamentos comprados por Laura da “Aspen Pharma” chegavam por via aérea. A retirada deles para posterior distribuição em São Paulo/SP era coordenada por G. P. B., que trabalhava em parceria com Laura, entregando os medicamentos, que vinham em grande quantidade, em depósitos por ela indicados, ou diretamente a seus clientes. Ao fazer entregas em locais que não tinham nenhuma relação com os estabelecimentos que constavam como compradores dos medicamentos, Genivan procedia com plena ciência da ilicitude do procedimento. Genivan contratava os serviços do motorista Umbelino de Farias, que por vezes fazia retiradas de medicamentos a pedido de Genivan. Todavia, Umbelino é pessoa idosa e de pouca instrução, não sendo possível afirmar que ele sabia da prática do crime. C. F. S., marido de Laura, tinha ciência das práticas ilícitas da esposa e com elas colaborava eventualmente, inclusive para realização de entregas a clientes. Laura vendia medicamentos para a organização criminosa de Hélcio, Thiago e Pauferro. É certo que, no ano de 2016, ela ficou incomodada com os procedimentos de tal organização criminosa, possivelmente em razão de dívidas e porque tanto ela como Genivan eram reiteradamente cobrados acerca da realização de entregas supostamente atrasadas. Em virtude do incômodo, Laura, como acima dito, no dia 21/11/2016, deu aos Policiais Civis Patrick Segers e Eduardo de Ataíde Oliveira Antônio, integrantes de sua própria organização criminosa, informações para realização de busca no escritório de Hélcio, Thiago e Pauferro. A diligência foi feita em conjunto com os Policiais Federais Luiz Otávio Novaes Amaral de Oliveira e Edson Leonardo Reis Santos, chamados por Patrick e Eduardo. Tais fatos serão detalhados posteriormente, mas desde logo deve ser dito que Pauferro descobriu que a diligência fora encaminhada por Laura e proibiu Thiago de continuar a fazer compras dela. Laura e Pauferro desenvolveram então inimizade capital, o que inviabilizou novos negócios entre as duas organizações nos primeiros meses do ano de 2017. Quando Pauferro morreu, Laura voltou a ter interesse em fazer vendas a Thiago. Patrick Segers e Eduardo de Ataíde Oliveira Antônio, na condição de Policiais Civis, prestavam serviços eventuais a Laura, como ocorreu no episódio de 21/11/2016. Estavam mesmo dispostos a protegê-la de ações policiais e tinham interesse nos lucros propiciados pelos negócios de Laura e em deles eventualmente participar. Laura tinha diversos clientes revendedores dos medicamentos anabolizantes, não se limitando à organização de Hélcio, Thiago e Pauferro. De todos esses clientes, possivelmente o que lhe dava mais lucro era o Policial Militar Douglas Takahashi, que dela fazia compras em grandes quantidades. Outro Policial Militar, Joel de Souza Coutinho dos Santos, era também assíduo comprador de Laura e revendedor de anabolizantes. O farmacêutico José Henrique Pietrobom, titular da “Farmácia Vergueiro”, situada na Rua Vergueiro, nº 6569, São Paulo/SP, embora tivesse condições de fazer compras lícitas de medicamentos, interessou-se pelo esquema de Laura com a “Aspen Pharma” pelos baixos preços que ela conseguia, e com isso se tornou cliente dela. José Henrique, além de também grande consumidor de anabolizantes, os revendia sem receita. Fernando Maysonnave Fernandes, não obstante titular da “Pelotas Distribuidora de Medicamentos Ltda.”, na cidade de Pelotas/RS, igualmente optou pela via ilícita de comprar grande quantidade de medicamentos da “Aspen Pharma” por meio de Laura. Finalmente, D. D., titular da farmácia “Drogaponto”, situada na Alameda Professor Lucas Nogueira Garcez, nº 4195, Atibaia/SP, estava em dificuldades econômicas e entabulou uma associação com Laura, em que objetivavam tanto o restabelecimento de relações com Thiago, após a morte de Pauferro, quanto um negócio mais promissor com a “Aspen Pharma”. D. D. estava já habituado a vender medicamentos de modo ilícito e Laura, interessada na parceria com ele, o auxiliou, fornecendo-lhe receitas falsas em nome de seu marido Christian’. Ao longo da instrução dos autos nº 0003568-90.2017.4.03.6181 foi ficando claro que, embora Laura liderasse sua organização criminosa, Christian tinha nela papel de grande relevo, auxiliando a então companheira em suas atividades ilícitas e gerindo diretamente as atividades do laboratório clandestino do casal. Especificamente da análise feita pelo Ministério Público Federal nos memoriais oferecidos nos autos nº 0003568-90.2017.4.03.6181 (ID 153132911, fls. 15/152), é de se destacar os seguintes excertos: ‘2.A1. HÉLCIO AURÉLIO MAGALHÃES JÚNIOR Hélcio, em juízo, confessou plenamente a existência da organização criminosa a que pertencia e explicou as funções que nela exercia. Ele, basicamente, trabalhava fazendo vendas de anabolizantes a clientes por telefone e emprestava sua conta bancária para centralizar as operações. Estabeleceu-se uma sociedade entre o Policial Civil José Roberto Cunha Pauferro, Hélcio e Thiago Afonso de Oliveira. A versão de Hélcio é no sentido de que o negócio era efetivamente gerenciado por Pauferro, e que ele e Thiago recebiam uma remuneração fixa, em torno de R$ 16.000,00 por mês, a qual, após a busca sofrida em 21/11/2016 narrada na denúncia, sofreu descontos para ressarcimento parcial de Pauferro em razão da perda da mercadoria e pagamento de propina aos policiais. Ainda de acordo com Hélcio, a mercadoria adquirida e comercializada pela organização era de propriedade de Pauferro. Tal versão de Hélcio merece crédito. Tudo o que consta nos autos leva a crer que, de fato, o negócio era gerenciado por Pauferro, pessoa mais experiente e que usava seu cargo público para proteger a organização criminosa, inclusive evitando persecuções penais. A organização criminosa de Hélcio, Thiago e Pauferro trabalhava com dois tipos principais de produtos anabolizantes: a) produtos adquiridos do Paraguai por Pauferro e para os quais foi, no Brasil, criada a marca falsa “Gold PH”, indicando que eram provenientes dos Estados Unidos da América; b) GH fornecido por L. B. P. S., adquirido da empresa “Aspen Pharma” nos moldes descritos na denúncia. Com relação ao “Gold PH”, a Informação nº 51/2017-NA/DPF/RGE/RS, relativa ao material apreendido no escritório da organização, traz fotos de rótulos do “Gold PH” utilizados para colocar no material anabolizante produzido no Paraguai. Hélcio esclareceu que, nos últimos meses antes da deflagração da “Operação Proteína”, a atividade de colocar os rótulos e preparar as caixas do “Gold PH” era realizada por sua tia Claudimeire Aparecida Mendonça Bento. Igualmente, foi esclarecido por Hélcio que a criação da marca e a arte das caixas e rótulos do “Gold PH” foi trabalho de pessoa conhecida como “Nathan”, associado a Pauferro. Na Informação nº 94/2017-NA/DPF/RGE/RS, é possível saber que “Nathan” é, na verdade, Nathanael Wagner Ribeiro Rodrigues, constando tal nome em boletim de ocorrência enviado por Patrick Segers para Laura, quando conversavam via whatsapp, em 09/05/2017, exatamente sobre “Nathan” (páginas 25/27). No que tange ao GH, está amplamente documentado nos autos que o medicamento Eutropin, que o contém, foi adquirido por Laura em grandes quantidades da empresa “Aspen Pharma” e vendido a inúmeros clientes, inclusive à organização criminosa de Hélcio, Thiago e Pauferro. Hélcio e Thiago informaram terem descoberto que Laura lhes vendia também Eutropin com rótulos falsos da Bergamo, e isso tem suporte na Informação nº 105/2017-NA/DPF/RGE/RS, tendo sido encontrado, em computador de Laura, imagem para confecção do medicamento Hormotrop (página 2), que corresponde ao GH da Bergamo, porém em concentração três vezes maior que a do Eutropin (12UI, em vez dos 4UI do Eutropin). Da mesma forma, na Informação nº 53/2017-NA/DPF/RGE/RS, há fotos de caixas vazias e rótulos falsos do Hormotrop apreendidos com Laura (páginas 2/4). Em que pese a posição de ligeira subordinação de Hélcio e Thiago a Pauferro em sua organização criminosa, Hélcio e Thiago devem ser reconhecidos como líderes, seja porque efetivamente faziam a maior parte das vendas, seja porque, após a morte de Pauferro em abril de 2017, deram continuidade ao negócio, fato confirmado em depoimento em juízo por Pedro Carlos Mendonça Neto, irmão de Hélcio, que esclareceu que, após a morte de Pauferro, seu salário passou a ser pago diretamente por Hélcio. Há uma alegação de Hélcio e Thiago no sentido de que precisaram dar continuidade ao negócio em virtude da necessidade de pagarem mercadorias trazidas por Pauferro do Paraguai em regime de consignação, o que significa que eram pagas após a venda em São Paulo/SP. Porém, esse não foi o único motivo. Restou comprovado pela Informação nº 70/2017-NA/DPF/RGE/RS, relativa a celular de C. F. S. utilizado por Laura, que Thiago dela comprou centenas de caixas de Eutropin em junho de 2017 (páginas 4/10). A negociação era de conhecimento de Hélcio, e ele e Thiago a confirmaram em juízo. Evidente, dessa forma, que pretendiam dar continuidade ao negócio de venda irregular de anabolizantes, como líderes da organização criminosa, após a morte de Pauferro. A confissão de Hélcio teve grande abrangência e ele prestou informações importantes no curso do processo. Porém, deve ser examinada como circunstância atenuante com o devido temperamento, pois ele não quis esclarecer sobre as atividades ilícitas de seu primo Bruno Mendonça Bento e de seu tio Eduardo Caires Bento. Com efeito, em reinterrogatório, Hélcio foi questionado sobre o teor gravíssimo da Informação nº 134/2017-NA/DPF/RGE/RS, que indica que Bruno realizava comércio irregular de armas (páginas 3/17), e, juntamente com seu pai Eduardo e Nathanael, atuavam em laboratório enchendo vidros e produzindo medicamentos (páginas 17/28). Se o comércio de armas por Bruno é fato que aparentemente não tem relação com a organização criminosa investigada, as atividades do laboratório, ao contrário, a interessavam diretamente, sendo impossível que Hélcio as desconhecesse. A própria Bárbara Barbosa Cardoso, empregada da organização, disse em reinterrogatório que sabia que Bruno e Eduardo faziam coisas com “Nathan”, mas que preferia não esclarecer quais. Com tais considerações, impõe-se a condenação de Hélcio pelo delito de organização criminosa. (…) 2.B1. L. B. P. S. A organização criminosa liderada por L. B. P. S. revelou grande capacidade de cometer ilícitos de extrema gravidade. Os fatos narrados na denúncia, por si sós, revelam o potencial delitivo de Laura e seus aliados. Em juízo, a situação ficou ainda mais clara. As provas se avolumaram de modo incontestável, não apenas demonstrando toda a atuação dela nas compras irregulares de Eutropin na “Aspen Pharma”, mas também indicando, com inteira clareza, toda sorte de procedimentos tendentes à falsificação de medicamentos e obtenção de vantagens ilícitas com auxílio de policiais. No que diz respeito às compras do Eutropin, claro está, como exposto na denúncia, que Laura fez aquisições de milhares de caixas desse medicamento que contém o hormônio GH em nome das drogarias “Carvalho & Santello” e “Drogaponto”. No caso da “Carvalho & Santello”, nada indica que seus representantes tivessem conhecimento das compras, muito embora Laura tenha alegado tal conhecimento. No caso da “Drogaponto”, tudo foi combinado entre Laura e o acusado D. D.. A questão da conivência dos representantes da “Aspen Pharma” José Márcio Furtado Cabral e A. M. D. será melhor examinada nos tópicos relativos a eles. O que é fato incontroverso e incontestável nestes autos é que os medicamentos adquiridos da “Aspen Pharma” jamais foram destinados à “Carvalho & Santello” e à “Drogaponto”. Eram destinados a Laura, que os revendia sem receita tanto para a organização criminosa de Hélcio, Thiago e Pauferro quanto para membros de sua própria organização criminosa. As notas fiscais emitidas pela “Aspen Pharma” eram ideologicamente falsas, pois a compradora, de fato, era Laura, e não as drogarias referidas. Porém, a compra e revenda do Eutropin era apenas a ponta de uma longa cadeia de ilícitos por ela cometidos. No curso do processo se comprovou que ela fazia coisas muito mais graves, tornando a comercialização de medicamentos falsificados um meio de vida. A esse respeito, reitera-se o acima dito em tópico de Hélcio que Laura vendia para a organização criminosa deste o Eutropin com embalagens e rótulos trocados para o Hormotrop da Bergamo, que possui concentração de GH três vezes maior e, por isso, é mais caro. Ademais, Laura, com auxílio de seu marido C. F. S., montou verdadeiro laboratório clandestino para produção de medicamentos na Avenida Danton Jobim, nº 1251, São Paulo/SP, conforme apreensões efetuadas pela equipe 23 da “Operação Proteína”. A Informação nº 53/2017-NA/DPF/RGE/RS dá conta de que a marca inventada de anabolizantes “Chernobyl Labs”, que indica falsa procedência da Ucrânia e foi encontrada em grande quantidade com Douglas Takahashi, era produzida no laboratório de Laura e Christian, onde encontradas muitas tampas do produto. Hélcio, em seu interrogatório, informou que a própria Laura lhe contou que criou a marca “Chernobyl Labs” para Douglas comercializar, manipulando matéria-prima de testosterona importada da China. Isso restou efetivamente comprovado. Na Informação nº 70-NA/DPF/RGE/RS, relativo a celular apreendido com Christian, este falou a João Carlos Jordin, pessoa identificada como empregado do laboratório, claramente da produção do “Chernobyl Labs” para Douglas, em áudio degravado na página 37 da seguinte forma: “Eu tô na rua já aqui, indo fazer negócio de balão. E umas duas, três horas eu tô lá, na casa do NEM lá. Aí eu te espero lá pra gente… Eu já vou lavando os vidros, ajeitando tudo lá. Aí cê chegando, eu já vou enchendo tudo. Aí cê chegando com o alicate a gente já fecha as tampinha flip off que é pro.. pro JAPA lá da CHERNOBYL” Na página 55 da Informação nº 68/2017-NA/DPF/RGE/RS, Christian menciona claramente que tem contato para aquisição de matéria-prima na China. As questões relativas ao laboratório serão tratadas de modo mais aprofundado no tópico relativo a Christian. (...) 2.B2. C. F. S. A instrução processual demonstrou que C. F. S. era ativo e importantíssimo integrante da organização criminosa de sua esposa Laura. Ele não apenas tinha ciência de todos os crimes por ela cometidos. Auxiliava-a cotidianamente tanto na venda de anabolizantes quanto, principalmente, na produção de medicamentos de modo clandestino. Como médico, Christian tinha particular conhecimento da extrema gravidade de suas condutas, violando deveres éticos inerentes à sua profissão. Com relação ao próprio esquema de Laura na “Aspen Pharma” para compra do Eutropin, saliente-se que D. D. confirmou que Christian foi com Laura em sua drogaria quando a ela foi apresentado por Eduardo de Ataíde. No mesmo sentido, A. M. D. afirmou que Christian foi com Laura no primeiro encontro pessoal que tiveram. Christian, igualmente, auxiliava Laura nas vendas e entregas de anabolizantes, já tendo sido apontados na denúncia diálogos indicativos de que ele devia fazer entrega de Eutropin a Douglas Takahashi. Na Informação nº 66/2017-NA/DPF/RGE/RS, verifica-se que Patrick Segers pediu expressamente a Christian em 03/04/2017 para deixar GHs e o anabolizante Estano prontos para ele pegar (página 5). A maior atuação de Christian, porém, foi no laboratório clandestino, onde ele atuou cotidianamente na produção de remédios. A esse respeito, já acima se mencionou que ele estava preparando anabolizantes da marca “Chernobyl Labs” para Douglas Takahashi. Na Informação nº 70/2017-NA/DPF/RGE/RS, verifica-se que Christian tinha contato com Raphael Peniche, aparentemente responsável por confeccionar caixas, rótulos e bulas, além de elaborar um site para Laura e Christian (páginas 23/24); falava com João Carlos Jordin sobre produção de anabolizantes como o GH no laboratório (páginas 31/34); falava sobre venda de sibutramina (página 39); falava com pessoa de nome Marcelo para compra de matéria-prima para produção de anabolizantes (páginas 49/56); falava com Laura sobre possível venda de anabolizante por eles produzido a Douglas Takahashi ou a Joel de Souza Coutinho dos Santos (página 67); informava Laura que estava fazendo GH (página 70). Na Informação nº 68/2017-NA/DPF/RGE/RS, indicou-se que Christian falava com pessoas do “Laboratório de Manipulação Flukka” sobre aquisição de equipamentos para o laboratório clandestino (páginas 27/48), inclusive para fazer GH (página 35), o que remonta ao ano de 2016, a indicar que a atuação criminosa no laboratório vinha de longa data antes da deflagração da “Operação Proteína”. Das informações da Polícia Federal de análise de telefones apreendidos mencionadas na transcrição acima, a Informação nº 68/2017-NA/DPF/RGE/RS se encontra em ID 286425458, fls. 43/68, e ID 286425463, fls. 1/32; e a Informação nº 70/2017-NA/DPF/RGE/RS se encontra em ID 286425463, fls. 33/51, e ID 286425466, fls. 1/53. As Informações nº 53/2017-NA/DPF/RGE/RS, nº 66/2017-NA/DPF/RGE/RS e nº 105/2017-NA/DPF/RGE/RS seguem em anexo a esta denúncia. A Informação nº 70/2017-NA/DPF/RGE/RS deixa absolutamente claro o envolvimento de João Carlos Jordin na organização criminosa de Laura, nos moldes expostos. Nas páginas 31 a 44 dessa informação há uma ampla gama de comunicações de que João Carlos Jordin participou no primeiro semestre de 2017 com Christian evidenciando que ele trabalhava no laboratório, sendo de destacar o trecho acima transcrito de áudio referindo-se especificamente à produção do anabolizante falso da marca “Chernobyl” para Douglas Takahashi. Na Informação nº 68/2017-NA/DPF/RGE/RS, Páginas 8/18, João foi identificado em diversas mensagens de texto e voz com Laura a partir do terminal (11) 94758-7601, restando claro que ele fazia também entregas para a organização criminosa, inclusive para Thiago Afonso de Oliveira, vulgo “Rato”, líder de outra organização criminosa investigada na “Operação Proteína”, fato a demonstrar que ele tinha ciência da relação entre ambas as organizações criminosas. Assim, fica João Carlos Jordin denunciado pela prática do crime do artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013. DA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL POR L. B. P. S. E C. F. S. 3. Consta dos presentes autos que L. B. P. S. e C. F. S., em diferentes endereços em São Paulo/SP, na manhã de 23 de junho de 2017, data da deflagração da “Operação Proteína”, mantinham em depósito para vender substâncias anabolizantes adquiridas irregularmente ou que eles falsificavam em laboratório próprio, mantendo a posse de maquinário para a falsificação e diversas caixas, rótulos e recipientes usados na atividade ilícita. Quanto aos anabolizantes adquiridos de terceiros, havia os apenas obtidos mediante fraude no Brasil e outros estrangeiros sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, de procedência ignorada e sem comprovação de que tenham sido adquiridos de estabelecimento com licença da autoridade sanitária competente. A gama de crimes praticado abrange o disposto no artigo 273, caput, §1º, §1º-A e §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal. As apreensões ocorreram em quatro endereços diferentes relacionados a Laura e seu então companheiro Christian, correspondentes aos trabalhos das Equipes 12, 22, 23 e 29 da “Operação Proteína”. Saliente-se que a Polícia Federal apresentou muitos laudos periciais do material apreendido, dificultando a correlação dos itens constantes nos laudos com os indicados nos autos de apreensão. A prova, contudo, ficou completa nos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181, em que foram apresentadas tabelas de correlação entre os itens dos autos de apreensão e os dos laudos periciais, o que será detalhado adiante. Considerando, todavia, a extraordinária quantidade de material aprendido, não serão mencionados todos os itens apreendidos nesta denúncia, sendo dado destaque aos casos de falsificação e demais itens oportunos para a plena caracterização do crime do artigo 273 do Código Penal, em todas as suas modalidades. Passa-se, então, a fazer o exame das apreensões e consequentes ilícitos constatados de acordo com as Equipes da “Operação Proteína”. Equipe 12 As diligências foram realizadas em depósito de responsabilidade de Laura e Christian na Avenida Nossa Senhora do Sabará, nº 209, Vila Sofia, São Paulo/SP, conforme documentos em ID 286430950, fls. 102/110. O Auto de Apreensão foi dividido em 6 itens relativos a embalagens e rótulos dos medicamentos Hormotrop, Eutropin e Gold PH, todos anabolizantes. A tabela em ID 239582193 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181 faz a correlação entre os itens da apreensão e seu exame pericial, realizado no laudo nº 233/2017 – UTEC/DPF/PTS/RS, o qual se encontra em ID 244458409 dos autos nº 5008664- 59.2021.4.03.6181. Referido laudo mostra as diversas embalagens e rótulos dos medicamentos referidos, evidenciando que Laura e Christian tinham petrechos para montar e vender caixas desses remédios, falsificando-os. Foram encontradas embalagens falsas do Hormotrop com indicação do lote CC 50539, não confirmado pelo “Laboratório Bergamo”. Foram também encontrados rótulos de Eutropin cuja autenticidade não foi confirmada pela empresa “Aspen Pharma”. Quanto ao Gold PH, trata-se de medicamentos de marca estrangeira sem qualquer registro na ANVISA, com indícios de as embalagens apreendidas serem também falsas. Equipe 29 As diligências foram realizadas em residência dos pais de Laura, Ana Esther Bernets Profes e Sadi Gontow Profes, na Avenida Danton Jobim, nº 1199, São Paulo/SP, conforme documentos em ID 286431767, fls. 13/22. Tal local era utilizado pelos acusados Laura e Christian para guarda de material ilícito. O Auto de Apreensão foi dividido em 9 itens relativos a embalagens, bulas e rótulos de medicamentos anabolizantes, além dos medicamentos propriamente ditos e petrechos para sua falsificação. A tabela em ID 239582193 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181 faz a correlação entre os itens da apreensão e seu exame pericial, realizado nos laudos nº 413/2017 – UTEC/DPF/PTS/RS (ID 187004528 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181) e nº 2312/2017-INC/DITEC/PF (ID 243939457 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181). No referido laudo nº 413/2017, foram examinadas dezenas de itens de medicamentos e petrechos para sua fabricação. Encontraram-se os medicamentos anabolizantes brasileiros Durateston, Hormotrop e Deposteron e os estrangeiros Sustanon 500, Tren Acetate 200 e Cut Stack 300, todos identificados como falsificados nessa perícia, com exceção do Hormotrop. Esses medicamentos falsos são objeto dos itens “f”, h”, “i”, “j” e “k” do laudo, e a falsificação foi comprovada em análises químicas, com identificação de substâncias diversas das indicadas nas embalagens. Restou, assim, comprovada a prática do crime do artigo 273, caput, do Código Penal. No mesmo laudo foram ainda examinadas máquinas utilizadas para rotulagem de medicamentos falsos, embalagens falsas de Hormotrop com indicação do lote CC 60278 não reconhecido pelo “Laboratório Bergamo”, etiquetas do medicamento Durateston não reconhecidas pela empresa “Schering Pluogh”, dentre diversos outros petrechos para falsificação de medicamentos. No referido laudo nº 2312/2017, foi examinado o medicamento Hormotrop, verificando-se sua falsificação, por não conter a substância somatropina descrita no rótulo. Assim, foi novamente comprovada a prática do crime do artigo 273, caput, do Código Penal. Equipe 22 As diligências foram realizadas na residência do casal L. B. P. S. e C. F. S. na Rua Serra do Japi, nº 320, apartamento 173, São Paulo/SP, conforme documentos em ID 286431760, fls. 137/164. O Auto de Apreensão foi dividido em 47 itens relativos a telefones celulares, materiais de informática, documentos, além de medicamentos e petrechos para sua falsificação. A tabela em ID 239582193 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181 faz a correlação entre os itens da apreensão e seu exame pericial, realizado nos laudos nº 401/2017 – UTEC/DPF/PTS/RS (ID 187004513 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181), nº 354/2017 – UTEC/DPF/PTS/RS (ID 187004504 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181) e nº 2587/2017-INC/DITEC/PF (ID 187004507 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181). No referido laudo nº 401/2017, foram examinados diversos itens de medicamentos e petrechos para sua fabricação. Encontraram-se medicamentos anabolizantes referentes aos itens “a”, “b” e “c” do laudo, respectivamente Boldelone, Mastergen e Nandroject, sendo certo que os dois primeiros são falsos, por não haver correspondência entre os princípios ativos indicados nas embalagens e as análises químicas. Restou, assim, comprovada a prática do crime do artigo 273, caput, do Código Penal. Quanto ao Nandroject, trata-se de medicamento sem origem brasileira, sem registro na ANVISA, de procedência ignorada e importado clandestinamente, não tendo sido adquirido de estabelecimento com licença da autoridade sanitária competente. Restou, assim, comprovada a prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal. Por sua vez, os referidos laudos nº 354/2017 e nº 2587/2017 cuidaram do exame de caixas de Eutropin verdadeiras e que estão entre aquelas adquiridas fraudulentamente por Laura da “Aspen Pharma”, conforme procedimento acima descrito. São medicamentos que contêm o anabolizante somatropina. Ao adquiri-los de modo irregular para revenda, sem ter Laura estabelecimento com autorização para comercializar remédios dessa natureza, caracteriza-se a consumação do crime do artigo 273, §1º-B, inciso VI, do Código Penal. Equipe 23 As diligências foram realizadas em laboratório utilizado por L. B. P. S. e C. F. S. para falsificar medicamentos anabolizantes, inclusive com uso de matéria-prima ilicitamente adquirida, até mesmo de origem estrangeira, como já acima referido em transcrição de tópico sobre as atividades de Christian. O laboratório ficava situado na Avenida Danton Jobim, nº 1251, São Paulo/SP, estando os documentos da apreensão em ID 286431760, fls. 165/176. O Auto de Apreensão foi dividido em 39 itens relativos a documentos, medicamentos anabolizantes falsos e maquinário e petrechos para sua produção. A tabela em ID 239582193 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181 faz a correlação entre os itens da apreensão e seu exame pericial, realizado nos laudos nº 409/2017 – UTEC/DPF/PTS/RS (ID 187004520 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181), nº 414/2017 – UTEC/DPF/PTS/RS (ID 187004517 dos autos nº 5008664-59.2021.4.03.6181) e nº 2895/2017-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (ID 187004536 dos autos nº 5008664- 59.2021.4.03.6181). No referido laudo nº 409/2017, foram examinados alguns itens de medicamentos. Encontraram-se medicamentos anabolizantes referentes aos itens “a”, “b”, “c” e “d” do laudo, respectivamente Eutropin, Acetren, Deca 300 e Gold PH. O Eutropin é verdadeiro e foi adquirido fraudulentamente por Laura da “Aspen Pharma”, conforme procedimento acima descrito, caracterizando a consumação do crime do artigo 273, §1º-B, inciso VI, do Código Penal. O Acetren é falsificado, por não haver correspondência entre o princípio ativo indicado na embalagem e as análises químicas, restando comprovada a prática do crime do artigo 273, caput, do Código Penal. Quanto ao Deca 300 e ao Gold PH, trata-se de medicamentos sem origem brasileira, sem registro na ANVISA, de procedência ignorada e importados clandestinamente, não tendo sido adquiridos de estabelecimento com licença da autoridade sanitária competente, caracterizando a prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal. No referido laudo nº 414/2017, foram examinados diversos itens de medicamentos. Encontraram-se medicamentos anabolizantes referentes aos itens “c”, “d”, “h”, “i” e “j” a “q” do laudo, respectivamente Deca 300 (item “c”), Equipoise-UK (item “d”), Durateston (item “h”), Deposteron (item “i”) e pó branco e frascos com líquidos (itens “j” a “q”). Os medicamentos relativos aos itens “h”, “i” e “j” a “q” são falsos, por não haver correspondência entre o princípio ativo indicado na embalagem e as análises químicas, no caso do Durateston e do Deposteron, e por não terem qualquer embalagem oficial, no caso dos demais, restando comprovada a prática do crime do artigo 273, caput, do Código Penal. Quanto ao Deca 300 e ao Equipoise-UK, trata-se de medicamentos sem origem brasileira, sem registro na ANVISA, de procedência ignorada e importados clandestinamente, não tendo sido adquiridos de estabelecimento com licença da autoridade sanitária competente, caracterizando a prática do crime do artigo 273, §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal. Por fim, o referido laudo nº 2895/2017 traz várias fotos do laboratório clandestino e do maquinário ali utilizado para a produção ilícita de remédios. Autoria e imputação A autoria quanto aos ilícitos relacionados a todas essas apreensões deve ser atribuída igualmente a L. B. P. S. e C. F. S., pois, embora se tenha inicialmente identificado Laura como líder da organização criminosa, ao longo da instrução da ação penal nº 0003568-90.2017.4.03.6181, como acima exposto, restou amplamente demonstrado que o casal agia em conjunto em suas atividades ilícitas, com Laura tendo proeminência na aquisição fraudulenta do Eutropin junto à “Aspen Pharma” e Christian atuando no comando do laboratório clandestino em que as falsificações ocorriam. Praticando a conduta acima descrita, L. B. P. S. e C. F. S. ficam denunciados como incursos no artigo 273, caput, §1º, §1º-A e §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, considerando a manutenção em depósito para venda de substâncias anabolizantes adquiridas irregularmente ou que eles falsificavam em laboratório próprio, mantendo a posse de maquinário para a falsificação e diversas caixas, rótulos e recipientes usados na atividade ilícita. Quanto aos anabolizantes adquiridos de terceiros, havia os apenas obtidos mediante fraude no Brasil e outros estrangeiros sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, de procedência ignorada e sem comprovação de que tenham sido adquiridos de estabelecimento com licença da autoridade sanitária competente. Em relação a essa imputação, postula-se pela aplicação da pena prevista no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Tem se entendido pela desproporcionalidade da pena prevista no artigo 273 do Código Penal, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1003 de repercussão geral, determinou, especificamente para a hipótese do inciso I do §1º-B do artigo 273 do Código Penal, a aplicação da pena prevista em sua redação originária, sem as alterações dadas pela Lei nº 9.677/98. Ocorre que o caso aqui em exame vai além do referido inciso I, abrangendo também os incisos V e VI do §1º-B do artigo 273 do Código Penal, bem como seu próprio caput e §1º (produto falsificado), para os quais não incide a tese fixada no referido Tema 1003, sendo efetivamente proporcional, para tais hipóteses, a aplicação da pena do tráfico de drogas, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 488299/PR. DO PEDIDO FINAL 4. Pelo exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja a presente peça recebida, citando-se os acusados para responderem a esta denúncia, a fim de que, tomando conhecimento da imputação ora formulada, possam defender-se e acompanhar todos os atos do processo, inclusive a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, até final condenação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FABIO ELIZEU GASPAR Procurador da República TESTEMUNHAS: - Dayron Guimarães, Policial Federal, Matrícula 7894 (ID 286430950, fls. 109); - Walter Pissinati Filho, Policial Federal, Matrícula 18437 (ID 286430950, fls. 109); - Leonardo Hilarião Mesquita de Menezes, Policial Federal, Matrícula 15.610 (ID 286431760, fls. 153); - Antonio Jakson Batista Miranda, Escrivão de Polícia Federal (ID 286431760, fls. 176); - Helio Isamu Fujisawa, Escrivão de Polícia Federal, Matrícula 10.343 (ID 286431767, fls. 22).” A denúncia foi recebida em 02.05.2024 (ID 316106450). Em 20.05.2024, a acusada LAURA BERNETS foi citada/intimada pela Secretaria deste Juízo por meio de videoconferência com a Penitenciária Feminina de Ribeirão Preto/SP, oportunidade em que informou não possuir condições de constituir defensor particular (ID’s 325831271, 325831291 e 325831292). Em 05.09.2024, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou Resposta à Acusação em favor de LAURA BERNETS, reservando-se, quanto ao mérito, por estratégia processual, o direito de apreciá-lo somente ao final da instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas da inicial acusatória (ID 337786122). Em 11.07.2024, o acusado JOÃO CARLOS JORDIN constituiu defesa particular nos autos, consoante ID’s 331473810, 331473820 e 332759918. Em 27.09.2024, a defesa constituída de JOÃO JORDIN apresentou resposta à acusação, reservando-se, quanto ao mérito, o direito de apreciá-lo somente ao final da instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e outras 02 testemunhas de defesa, as quais ressalta que apresentará em Juízo independente de intimação (ID 340336669). Em 06.11.2024, na fase do artigo 397 do CPP, não foi reconhecida nenhuma situação que ensejasse a absolvição sumária (ID 344562065 O acusado C. F. S. foi citado em 04/02/2025 (ID 353196078) e constituiu defensora (ID 353084766 e 353084763). Designada audiência, foi realizada em 10.02.2025 (ID 353491294), ocasião em que foram ouvidas testemunhas e colhidos os interrogatórios dos acusados, por meio de gravação audiovisual obtida por meio de videoconferência. Homologada a desistência da oitiva da testemunha Ana Claudia Baradel, arrolada por Carlos Jordin (ID 353491294). Nada foi requerido na fase do artigo 402 do CPP pelo MPF e Laura (ID 354897364 e 354907828). João Carlos não se manifestou. Christian fez requerimentos (ID 355010277), indeferidos fundamentadamente (ID 355435405). O MPF apresentou memoriais escritos (ID 357836533) e alegou, em síntese, que: 1) quanto a João Carlos, acusado de participar de uma ORCRIM, a materialidade e autoria delitivas estão comprovadas, consoante os elementos de prova relacionados; 2) João Carlos negou a autoria delitiva em seu interrogatório, sustentando que era entregador de mercadorias e que nunca embalou medicamentos; 3) ignorava ser ilícito o comércio daqueles medicamentos, pois fez entregas até em delegacias de polícia; 4) nem sempre as mercadorias eram transportadas com notas fiscais; 5) a negativa não se sustenta diante de uma conversa entre Christian e João: “Eu tô na rua já aqui, indo fazer negócio de balão. E umas duas, três horas eu tô lá, na casa do NEM lá. Aí eu te espero lá pra gente… Eu já vou lavando os vidros, ajeitando tudo lá. Aí cê chegando, eu já vou enchendo tudo. Aí cê chegando com o alicate a gente já fecha as tampinha flip off que é pro.. pro JAPA lá da CHERNOBYL” (Informação nº 70/2017-NA/DPF/RGE/RS). Esclarece que o Japa seria Douglas Takahashi; 6) “na Informação nº 68/2017-NA/DPF/RGE/RS, páginas 8/18, João foi identificado em diversas mensagens de texto e de voz com Laura a partir do terminal (11) 94758-7601, restando claro que ele fazia também entregas para a organização criminosa, inclusive para Thiago Afonso de Oliveira, vulgo “Rato”, líder de outra organização criminosa investigada na “Operação Proteína”, fato a demonstrar que ele tinha ciência da relação entre ambas as organizações criminosas”; 7) quanto a Laura e Christian, acusados de cometimento dos crimes tipificados sob o artigo 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, considera o Parquet, igualmente, estarem comprovadas a autoria e materialidade delitivas pelos termos de apreensões, pelas informações e pelos laudos periciais elaborados pela Polícia Federal, que formam o conjunto probatório constante dos autos; 8) ter demonstrado que Laura e Christian agiam conjuntamente; 9) Laura confessou a autoria delitiva em seu interrogatório; 10) Laura disse que Christian também participava da atividade; 11) Christian negou a autoria delitiva, embora tenha admitido embalar medicamentos do laboratório clandestino; 12) quanto ao depoimento de Simião José Faria Ferreira, médico, sócio de Christian, que disse não acreditar que o acusado atuasse no laboratório, pois trabalhava muito, o MPF pondera que Christian atendia atletas; 13) restou comprovado que Christian tinha ciência do esquema de Laura na “Aspen Pharma” para compra do Eutropin; 14) na Informação nº 66/2017-NA/DPF/RGE/RS, verifica-se que Patrick Segers pediu expressamente a Christian, em 03/04/2017, para deixar GHs e o anabolizante Estano prontos para ele pegar; 15) citou ainda as Informações nn. 70/2017 e 68/2017 e 16) requer a procedência da ação penal quanto a Laura e Christian sob a tipificação do artigo 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, com a pena do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. Christian apresentou alegações finais escritas (ID 358274227) e alegou, em síntese: 17) não há prova de autoria delitiva quanto ao acusado; 18) Christian apenas era casado com Laura à época dos fatos; 19) Leonardo, Helio, Walter, Antonio e Dayron não se recordavam do acusado; 20) Carlos Eduardo não conhece Christian; 21) Simião disse que nunca viu o acusado produzindo injetáveis e que a empresa que ambos tinham juntos depositava 80-90% do pro-labore de Christian na conta de Laura; 22) Christian negou a autoria delitiva; 23) João Carlos disse que somente recebia ordens de Laura; 24) o inquérito possui apenas conjecturas e ilações; 25) está sendo processado pelo simples fato de ter sido casado com a Sra. Laura e por acompanhá-la em raros momentos, na condição de marido; 26) não há certeza de que o acusado tinha conhecimento da ilicitude, tampouco que geria o negócio, entregava ou mesmo produzia medicamentos; 27) o acusado não tinha conhecimento que sua esposa falsificava e comercializava medicamentos; 28) Christian é primário e tem bons antecedentes; 29) requer seja considerada recente decisão da Corte Constitucional que definiu pena de 01 a 03 anos para o crime em tela; 30) a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; 31) regime inicial aberto e 32) o direito de recorrer em liberdade. Laura apresentou alegações finais escritas (ID 359433611) e alegou, em síntese: 32) preliminarmente, a litispendência desta ação penal em relação à ação penal sob n. 0010815-25.2017.4.03.6781, mencionando ter sido autuado o pedido sob n. 5000130-87.2025.4.03.6181; 33) ser o caso de absolvição, devido ao bis in idem; subsidiariamente, 34) requer aplicação da pena no mínimo legal; 35) primariedade e bons antecedentes; 36) atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do CP) e 37) requer a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 29, § 1º, do CP (participação de menor importância). João Carlos apresentou alegações finais escritas (ID 360832373) e alegou, em síntese: 38) a acusação imputa ao acusado a conduta de participar de organização criminosa (ORCRIM), todavia, a conduta somente se caracteriza com a participação de ao menos quatro pessoas e no caso em tela somente João Carlos está sendo acusado por tal conduta; 39) alega inépcia da acusação; 40) as interceptações telefônicas devem ser analisadas no contexto geral das conversas; 41) as testemunhas Leonardo, Helio, Walter, Antonio e Dayron não se recordavam do acusado; 42) as interceptações apontadas pela Douta Procuradoria Geral da República, sem os esclarecimentos dos Investigadores são inverossímeis para proceder a condenação; 43) além do que o Acusado João Carlos Jordin, prestando Serviços de Logística para uma Empresária, um Médico (com CRM) na entrega de produtos farmacêuticos (muitos com nota fiscal física) outros que a sua Contratante (Laura) informava enviar por email (notas fiscais), inclusive no Quartel da Rota (Douglas Takahashi) e em Delegacias de Polícia Civil, não tinha como sequer imaginar a conduta ilícita que estava sendo envolvido – Coação Hierárquica Irresistível; 44) ele era entregador autônomo, consoante interrogatório de João Carlos e depoimento da testemunha Carlos Eduardo. Requer a absolvição do acusado e, subsidiariamente, 45) requer aplicação de pena mínima; 46) regime aberto e 47) atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do CP), diante de sua confissão, ainda que qualificada. As folhas de antecedentes e certidões de distribuição criminais foram juntadas aos autos nos ID’s 314232122, 314232126, 314232127 e 314233611. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Questão prejudicial Não há prescrição em abstrato no caso em tela, consoante ID’s 323770329, 323770330 e 323771556. Questões preliminares A exceção de litispendência, ofertada no ID 346598690, foi autuada em apartado, recebendo o número 5000130-87.2025.4.03.6181. Foi julgada improcedente, consoante ID 358847805 daqueles autos. Intimadas as partes, não houve recurso, estando o feito arquivado. Nesta sentença, não havendo novos fundamentos de fato e direito, afasto a alegada litispendência, repisando os argumentos externados naquela ocasião: No caso sob análise, verifico que a Denúncia oferecida no bojo do processo 0010815-25.2017.4.03.6181 narra o fato de LAURA ter vendido Eutropim, adquirido irregularmente da “Aspen Pharma” a HELCIO AURELIO MAGALHAES JUNIOR e THIAGO AFONSO DE OLIVEIRA, sem possuir licença da autoridade sanitária competente para comercializar anabolizantes e sem exigir dos compradores a apresentação de receitas, o que é obrigatório para este tipo de medicamento, tratando-se, assim, de contexto fático inerente ao delito previsto no art. 273, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, inciso VI, do Código Penal, delito pelo qual foi denunciado na oportunidade. Por outro lado, nos autos 0010817-92.2017.4.03.6181, atribui-se à LAURA e a C. F. S., em conjunto, a manutenção em depósito para venda de substâncias anabolizantes adquiridas irregularmente ou que eles falsificavam em laboratório próprio, mantendo a posse de maquinário para a falsificação e diversas caixas, rótulos e recipientes usados na atividade ilícita, tratando-se, portanto, de contexto fático inerente ao delito previsto no artigo 273, caput, §1º, §1º-A e §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal. Dessa forma, embora as apreensões tenham ocorrido no mesmo dia e no contexto da "Operação Proteína", nos autos 0010815-25.2017.4.03.6181 elas ocorreram em depósitos supostamente pertencentes a HELCIO e THIAGO e a acusação em relação a LAURA limitou-se à venda do medicamento Eutropim, enquanto nos autos 0010817-92.2017.4.03.6181 a apreensão deu-se em depósitos, em tese, de propriedade de LAURA e CHRISTIAN e a acusação envolve a manutenção em depósito de diversos outros anabolizantes, bem como a prática de falsificação em laboratório próprio, não se verificando, portanto, a identidade da causa de pedir. Com relação à alegação defensiva de existência de continuidade delitiva, tratando-se de processos distintos, caberá ao Juízo da Execução, em caso de eventual nova condenação, promover a unificação das penas, conforme apontado pelo MPF. Sem prejuízo, se o caso, no futuro, a questão pode novamente ser analisada pela superior instância, notadamente, caso haja julgado conjunto do presente com o feito que está sub judice no TRF 3ª Região. Quanto ao pedido de celebração de acordo de não persecução penal – ANPP – tenho que já foi analisado no ID 354897364, nada mais havendo a prover a respeito. As cautelares foram regularmente deferidas na fase inquisitorial, consoante os autos 0004862-80.2017.4.03.6181. Especialmente, as interceptações foram deferidas de forma regular, os terminais telefônicos foram relacionados aos então alvos, hoje acusados, e no curso da instrução processual não houve prova de que os áudios e mensagens eletrônicas não se referissem aos acusados, de modo que os relatórios policiais serão citados com remissão aos ID dos autos, permitindo que a origem dos elementos de prova citados na sentença seja checada pelo leitor nos autos em que se encontram. Ressalvas necessárias Nesta sentença, por diversas vezes, pode(m) ser mencionado(s) o(s) nome(s) de outros acusados que tenham sido denunciados ou sentenciados no bojo da Operação Proteína. Todavia, as menções ocorrem em caráter incidental, pois houve vários desmembramentos. Se mencionados de passagem e em caráter incidental, não serão favorecidos nem prejudicados em suas respectivas ações penais. Eventuais menções serão feitas, apenas, por inevitáveis. Em processos de Operações policiais que envolvem muitas pessoas não é raro haver desmembramentos. Rememoro o quanto dispõe o artigo 504 do CPC, aplicável por analogia (artigo 3º do CPP): “Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.” No caso sub judice, a investigação coletou muitos elementos de prova, documentados nos autos. No momento em que elaborada a presente sentença o download dos autos contém 11.578 páginas. Instruem a denúncia 10.926 páginas, consoante download por mim utilizado. Mérito Dos crimes do artigo 273, caput, §1º, §1º-A e §1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal quanto a Laura e Christian Confira-se o artigo 273 do CP: Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Vejamos a materialidade delitiva. De início, observo que as equipes da Polícia Federal são relacionadas aos acusados e locais nos termos que se pode identificar nos autos: a – equipe 22 (ID 286425458 - Pág. 43) – Laura e Christian, Rua Serra do Japi n. 320, residência dos acusados à época; b – equipe 29 (ID 286425458 - Pág. 54, ID 286437055 - Pág. 43), residência dos pais de Laura (ID 286437055 - Pág. 27); c – equipe 23 (ID 286425489 - Pág. 47 e ID 286434198 - Pág. 62) – empresa de Laura, Mônaco, na Avenida Danton Jobim 1251. d – equipe 12 – box 2218 – depósito da empresa Good Storage, na Rua Nossa Senhora do Sabará. Há nos autos diversos laudos periciais; destaco alguns: 1 - Laudos nn. 354/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS (ID 286425488 - Pág. 37 e ss) e 401/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS (ID 286425488 - Pág. 37). No LAUDO N. 354/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS, referente a materiais recolhidos pela Equipe 22 (ID 286425488 - Pág. 65) – Rua Serra do Japi, constou do laudo terem sido periciados os objetos: Consta, ainda, que “o material questionado apresentou características gerais e de impressão, incluindo o elemento de segurança (tinta reativa ao metal), compatíveis com aquelas observadas no padrão.” O material foi encaminhado para perícia química. A perícia química consiste no laudo 401/2017, que se refere a materiais arrecadados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Equipe n. 22. De especial destaque, os vidros e rótulos que indicavam medicamentos controlados, sachês e um alicate para fechamento para frascos (ID 286425488 - Pág. 42). Os laudos contem descrições dos objetos periciados, imagens dos objetos e análises químicas (ID 286425488 - Pág. 44): Consta do laudo: No caso em questão, observa-se que os medicamentos descritos nos itens “a” (BOLDENONE 100), “b" (MASTERGEN 100) e “c” (NANDROJECT 200) da seção I não possuem registro na ANVISA. Além disso, tratam-se de medicamentos que apresentam as inscrições de suas embalagens e rótulos apenas em idioma estrangeiro (inglês ou espanhol), contrariando as normas para comércio no país. Portanto, ante ao exposto, conclui-se que os produtos descritos nos itens “a”, “b” e “c” da seção I não podem ser comercializados em território nacional. Segue o laudo: No produto descrito no item “a” da seção 1, os resultados obtidos através dos métodos e equipamentos utilizados permitiram identificar os ativos Cipionato de Testosterona, Decanoato de Nandrolona e Undecilenato de Boldenona, enquanto em sua embalagem aparece declarado apenas o ativo Undecilenato de Boldenona. No produto descrito no item “b” da seção I, a os resultados obtidos através dos métodos e equipamentos utilizados permitiram identificar o ativo Acetato de Trembolona, diferente daquele declarado em sua embalagem (Propionate de Drostanolona). Considerando-se como produto falso aquele produzido ou identificado de maneira fraudulenta quanto a sua identidade e/ou origem, as divergências constatadas entre os ativos declarados nas embalagens e as substâncias identificadas nos exames químicos realizados, indica que os medicamentos questionados, descritos nos itens “a” e “b” da seção I, sejam falsos. Sobre os demais itens apreendidos, consta do laudo: As embalagens aluminizadas podem ser usadas para acondicionar medicamentos, sendo seladas logo após receberem seu conteúdo. Os frascos de vidro também podem ser usados para acondicionar medicamentos, sendo que ao receberem uma tampa de borracha e uma tampa metálica formam recipientes conhecidos como frascos-ampola, típicos para o acondicionamento de injetáveis. O instrumento metálico pode ser utilizado para a colocação de tampas em frascos-ampola, através da fixação da tampa metálica que envolve a tampa de borracha aos frascos de vidro. A empresa SCHOTT, identificada na caixa de mostruário das ampolas, fornece embalagens parenterais para indústrias farmacêuticas, sendo o item encaminhado a exame provavelmente uma amostra de seus produtos. 2 - LAUDO n° 2895/2017-NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP – equipamentos que Christian diz ter adquirido, exceto impressora térmica (ID 286425453 - Pág. 5). Vide ID 286425463 - Pág. 6, que menciona as mensagens nas quais Christian fala sobre os equipamentos apreendidos. Os objetos analisados neste laudo referem-se às apreensões feitas pela Equipe n. 23 (ID 286425489 - Pág. 47). O local seria o laboratório de produção de medicamentos de forma irregular. 3 - LAUDO Nº 414/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS - memo 0258/2017, memorando registrado sob o n. 260/2017 no Sistema de Criminalística (ID 286425489 - Pág. 4) constatou medicamentos falsificados. Consta do ID 286425489 - Pág. 19: Os medicamentos descritos nos itens “h” e “i” da seção III.1 apresentam sem suas formulações substâncias divergentes daquelas descritas em seus rótulos indicando tratarem-se de produtos falsificados. Além disso a empresa Schering Plough Farmacêutica LTDA detentora do registro do medicamento Durateston informou através de oficio que o referido medicamento com número de lote 81915 (descrito no item “h” da seção I.l) não foi por ela produzido corroborando que tal produto é falsificado. 4 - LAUDO Nº 409/2017 - UTEC/DPF/PTS/RS – memo 0293/2017. Estes os medicamentos periciados: Conclusão: O medicamento descrito no item “b” da seção III.l é falsificado pois apresenta divergência entre o princípio ativo descrito em sua embalagem e a substancia identificada nos exames químicos (ver tabela 2 da seção III.3). Considerando a possibilidade do medicamento descrito no item “a” da seção III.l ser falsificado, tendo em vista a apreensão de etiquetas de rótulos do referido produto com fortes indícios de falsificação conforme descrito no laudo n. 233/2017-UTEC/PF/PTS/RS foi feita uma comparação entre o medicamento questionado e um padrão disponibilizado pela empresa fabricante Aspen Pharma não tendo sido encontradas diferenças entre padrão e questionado. Entretanto ressalta-se que tais rótulos não apresentam elementos de segurança significativos e com isso não é possível atestar de maneira inequívoca a autenticidade da embalagem e rótulos questionados. Ainda sobre o medicamento descrito no item “d’ da seção III.l foram feitas algumas considerações na resposta ao quesito 1. Observo que o item “b” da seção III.l se refere a (três) frascos ampolas de vidro transparente com as inscrições principais “Acetren”, “Trenbolone Acetate 75 mg 10 mL”, “UK Pharmalab. 5 - LAUDO N° 2895/2017 NUCRIM/SETKC/SR/PF/SP (ID 286425489 - Pág. 32 e ss), em local de crime, na Rua Danton Jobim n. 1251, cumprido pela Equipe 23 – Laura (ID 286437055 - Pág. 43). O laudo está instruído com fotos do local, que possui mesas, prateleiras, com descrição de “sala de produção”, embalagens, insumos, produtos acabados, bombona lacrada contendo óleo, produtos farmacêuticos armazenados em um freezer, produtos farmacêuticos, produtos em fase de produção, envasadora de ampolas, plataforma aquecedora, bomba de vácuo, conjunto de gás GLP, oxigênio, liofilizador, bomba de vácuo, autoclave, freezer vertical, condicionador de ar portátil, autoclave vertical, impressora térmica com fita “ribbon”, balança de precisão. Consta do laudo que “Os equipamentos e materiais encontrados no local, conforme descritos detalhadamemte nos itens anterior deste Laudo, indicam que o local era utilizado para produção de medicamentos” (ID 286425489 - Pág. 44). Esses laudos demonstram que de fato foram encontrados medicamentos falsificados, laboratório e medicamentos de uso e venda controlados no curso da Operação Proteína. A materialidade resta, pois, demonstrada. Quanto à autoria delitiva, na fase inquisitorial, foram colhidos elementos de prova, infra destacados. Vários são os terminais telefônicos citados nos relatórios policiais, destaco alguns, mais recorrentes: Acusado Terminais telefônicos Laura 97146-7709 (ID 286425453 - Pág. 25) Christian 11-97146-7709 (ID 286425458 - Pág. 50) João Carlos 11-94758-7601 (ID 286425458 - Pág. 50) Destaco alguns – dos muitos - elementos de prova colhidos na fase inquisitorial: + depoimento de Laura no inquérito policial, em 23/06/2017 (ID 286425453 - Pág. 25), quando optou pelo silêncio. Em 29/06/2017, novamente ouvida, disse que adquiria Somatropina (Eutropin) junto à Aspen Pharma. Admitiu uma compra em nome da Endofort. Mencionou ter feito embalagens de medicamentos para tentar vendê-las para o Paraguai e que algumas embalagens foram feitas a pedido de “Sangue”. Pretendia apresentar algumas etiquetas para a Aspen. Disse que o laboratório encontrado na Mônaco era utilizado por seu marido, Christian. Negou ter feito medicamentos no local. + depoimento de Christian no inquérito policial, em 12/07/2017 (ID 286425453 - Pág. 5) – sobre o laboratório encontrado na sede da Empresa Monaco disse que realizava no local algumas experiências com testosterona e que sabia que Laura, sua esposa, adquiria Eutropin e Durateston junto à Aspen, mas não sabia para quem ela vendia tais medicamentos; + Informação Policial n. 068/2017 (ID 286425458 - Pág. 43) – análise do conteúdo de celular de Christian, também usado Laura, à época. Consta do relatório que foram identificados diálogos no whatsapp, fotos e vídeos que vinculam Christian ao laboratório clandestino de fabricação/adulteração de anabolizantes e falsificação de medicamentos, o que demonstra que ambos eram responsáveis pela fabricação, manipulação, adulteração, falsificação e comercialização de anabolizantes, psicotrópicos e medicamentos controlados. Há diálogos entre Laura e João Carlos Jordin tratando do alicate usado para embalar o GH (hormônio do crescimento, Somatropina), a indicar que João Jordin trabalhava no laboratório. Em um momento, João trata Laura por “Chefita”, o que indicaria uma relação de subordinação. João menciona que “Rato” está cobrando entregas de Eutropin. Em uma conversa, Laura indica o endereço de seus pais para que seja feita uma entrega de anabolizantes, sendo que o local foi alvo de um dos mandados de busca e apreensão, tendo havido apreensões de material destinado à falsificação de medicamentos. As mensagens trocadas entre Laura e João mencionando transações de anabolizantes indica que Joao seria um empregado ou parceiro de Laura em suas atividades criminosas, fazendo contato com clientes (Rato), encarregando-se do transporte dos anabolizantes (pegou caixas de Eutropin no Joel), além de também parecer ter alguma função no laboratório, uma vez que Laura o perguntou sobre o alicate do GH. Há uma troca de mensagens em que Christian trata da compra de uma máquina de ampolas, afirmando possuir uma encomenda grande para atender (ID 286425463 - Pág. 13). + Informação Policial n. 070/2017 (ID 286425463 - Pág. 33) – relatório de análise do celular de Christian. Em conversa com “Rato”, Laura explica que a encomenda junto a ASPEN, 3700 (três mil e setecentas) caixas, ainda está no aeroporto. Estaria faltando a liberação do farmacêutico. Laura decide adiantar para Rato 800 (oitocentas) caixas que estão na casa de sua mãe. Combinam que João (J. C. J.) iria levar as caixas para academia de “Rato” e que, quando liberassem a carga no aeroporto, entregariam mais (300) trezentas caixas, para completar o pedido de “Rato”, 1.100 (mil e cem) caixas. Além dessa quantia, em razão da demora na entrega, deixaria com Rato também mais 1.000 (mil) caixas, totalizando 2.100 (duas mil e cem) caixas. Há um diálogo que indica a participação de Christian nas atividades de Laura. Ao tratar da criação do site para suas vendas: “O logo é esse... é tipo assim, e uma pílula né. De um lado escrito MED do outro escrito LAB em azul e branco. é... português tá. Ah não sei se é em português, não. Não, não é português. Ah mas também e só copiar né do negócio lá da UK ou da ERGOGEN. Mudar um pouquinho a cara, não deixar tão idêntico, por causa do Christian que é chato.” (ID 286425466 - Pág. 7). No dia 20/02/17, Laura usa o telefone de João Carlos Jordin para falar com Christian. Segundo o relatório, Christian pede para Laura e João levar as SIBUTRAMINAS da MusclePharma e da UK que Bruno irá vendê-las. Segundo Christian, Bruno teria combinado com amigos da Zona Leste para conseguir vender os anabolizantes. Na continuação da conversa, Christian avisa Laura, novamente, que é para levar as Sibutraminas da MusclePharma, pois Bruno já vendeu. Christian pede também que Laura faça umas da UK e leve as BERGAMO e GH (anabolizantes) – ID 286425466 - Pág. 20. Novamente, Christian pede a João que leve o alicate para que Laura possa fechar os frascos dos anabolizantes já produzidos (ID 286425466 - Pág. 23). Há troca de mensagens ente Laura e Marcelo sobre a compra de frascos e ampolas para embalar o GH. Seriam 10 mil unidades, vindas da China (ID 286425466 - Pág. 26). No dia 10/02/17, Christian pede para Marcelo ir até a casa dele e de Laura para conversarem sobre o “nosso projeto” (ID 286425466 - Pág. 30). No dia 25/04/17, Marcelo e Christian voltam a falar sobre compra de matéria-prima para produção de anabolizantes. Marcelo explica que a Mônaco (laboratório de Christian e Laura) não tem licença de farmácia de manipulação, por isso o fornecedor não está querendo liberar a compra de álcool (ID 286425466 - Pág. 33). No dia 01/02/2017, consta que Laura e Christian conversam sobre a produção de GH e sobre a confecção da arte para colocar nas ampolas (ID 286425466 - Pág. 39). Em 13/03/2017, Christian avisa Laura que irá no “buraco”, o “laboratório”, fazer GH e diluente. Pede para Laura solicitar a ajuda de João (Carlos) para produzir anabolizantes (ID 286425466 - Pág. 42). + Informação n. 78/2027 – menciona as relações comerciais de Laura com policiais civis para a comercialização de anabolizantes. No ID 286425469 (Pág. 20), Laura menciona que as falsificações de anabolizantes que produz são perfeitas. Esse relatório contém diversas menções a embalagens, frascos, bulas para falsificação de anabolizantes. Comprovante de saque com cartão em nome de João Carlos Jordin (ID 286425480 - Pág. 3), o que associaria João como operador financeiro de Laura. Consta de uma mensagem a qualificação de João Jordin como “gerente comercial”. Laura pede a João Carlos para enviar extrato da conta bancária para ela conferir os valores que ingressaram. Há diversas fotos de anabolizantes, embalagens, frascos, produtos embalados etc. O relatório também menciona a respeito do acesso que Laura possuía na Aspen para aquisição irregular de anabolizantes. + Relatório de Interceptação n. 14/2017 – menciona as compras de medicamentos por Laura junto à Aspen (ID 286430594 - Pág. 125 e ss), falsificação de medicamentos por parte de Laura, relações comerciais com policiais civis. + Informação Policial n. 028/2018 (ID 286424600 - Pág. 8 e ss) – relatório de análise de mídias apreendidas na Aspen Pharma, constando terem sido encontrados elementos de prova da participação de Suzana Ramos da Cunha e da empresa Aspen Pharma no esquema criminoso de L. B. P. S., consistente na aquisição de medicamentos controlados (anabolizantes) por meio de farmácias interpostas e posterior distribuição destes anabolizantes no mercado negro, em inobservância à legislação sanitária. Foram encontradas centenas de trocas de e-mails entre Laura e funcionários (as) da ASPEN, em especial Suzana Ramos da Cunha e Adriana Marzan, além arquivos de imagens, documentos e planilhas relevantes para a investigação. Há boletos bancários emitidos pela Aspen com comprovantes de pagamentos, estes feitos pela Drogaponto Ltda ME, localizada em Atibaia/SP. Laura vendia os anabolizantes no mercado “negro”, sem passarem pela Drogaponto. São destacadas 69 transações com farmácias relacionadas a Laura. O total de faturamento das vendas é de R$3.738.598,78. Há uma troca de e-mails em que Laura admite a Suzana que sempre mandava pedidos de medicamentos em nome de terceiros (ID 286424600 - Pág. 31). O relatório menciona várias vendas intermediadas por Laura, uma delas de Eutropin, em nome da Endofort Serviços Médicos, no valor de R$255.000,00, do dia 01/04/2016 (ID 286424600 - Pág. 38). Consta que a Endoforth é de propriedade de Christian e de Simião José Faria Ferreira (ID 286424600 - Pág. 41), ouvido como testemunha arrolada por Christian. São reportadas diversas operações intermediadas por Laura. Breve sumário da prova oral colhida em juízo: Dayron Guimarães: sou Agente de Polícia Federal, tenho 58 anos, estou há 27 anos na PF. Não me lembro dos acusados. Não sou parente, nem amigo íntimo ou inimigo deles. [compromissado como testemunha] Perguntas do MPF: eu me lembro de ter participado dessa Operação, mas não sei se foi em Santos ou SP. Sobre o Good Storage: sim, eu me lembrei do cumprimento desse mandado. Não me lembro de detalhes. Ficamos na porta esperando. Entramos no local da busca e havia algumas coisas. Não me lembro a quantidade. Nem o tipo de coisa. [mencionadas embalagens] mas não sei como estavam. Era uma operação grande. A gente não sabe detalhes quando vai cumprir. Eu me lembro que era a Delegada Ticiane. Eu me lembro que houve algumas situações diferentes. Um colega ficou na viatura e Ticiane ficou fora comigo. Fiz outras buscas em SP. Eu até pensava que fosse uma de Santos a audiência de hoje. Sim, foram apreendidas embalagens. Não me lembro de quantidade. Pelos nomes dos denunciados não me lembro de detalhes, nem pelos nomes ou vendo os rostos dos acusados. Sem perguntas da defesa de Laura. Perguntas da defesa de Christian: não sei em nome de quem estava o box. Geralmente a delegada que confere isso. Sem perguntas da defesa de João Carlos. Esclarecimentos da Magistrada: em 2017 eu era lotado em Florianópolis/ SC. A Delegada que estava conosco era lotada em SC também e o Marcelo também. Walter conhecemos lá. As partes nada mais complementaram. Walter Pissinati Filho: sou agente de Polícia Federal, tenho 43 anos, estou na PF há 12 anos. Não me recordo dos acusados. Não sou parente, nem amigo íntimo ou inimigo deles. [compromissado como testemunha] Perguntas do MPF: participei de operação em SP, não participei da investigação. Até o briefing eu não sabia do que se tratava. Eu dirigi a viatura e o local era um espaço que o pessoal aluga para guardar volumes. O armário foi aberto e fomos ao box específico. Pelo que me lembro achamos as embalagens sem dobrar, eram pacotes, embalagens, caixas. Os produtos não foram apreendidos no local. Não me lembro do briefing, do que foi apresentado. Eram bastantes embalagens, era algo comercial, em princípio. Eram esticadas e precisava dobrar. Eu não me lembro de nada mais específico sobre os acusados. Era uma operação grande, o briefing foi no auditório da SR. Eram muitas equipes. Sem perguntas da defesa de Laura. Sem perguntas da defesa de Christian: não sei em nome de quem estava o box. Alguém deve ter comentado algo, mas não sei em nome de quem estava alugado. Eu não identifiquei os produtos, pelos nomes eram anabolizantes, a gente conseguiu identificar. Não havia produtos dentro delas. Sem perguntas da defesa de João Carlos. Esclarecimentos da Magistrada: em 2017, eu era lotado em Três Lagoas/MS, salvo engano. Cada equipe tem geralmente 4 pessoas. Não me lembro do nome da Operação Proteína. Nunca fiz outras apreensões de anabolizantes, mas não raro a Polícia Rodoviária Federal traz flagrantes para a PF. As partes nada mais complementaram. Leonardo Hilarião Mesquita de Menezes: sou Escrivão de Polícia Federal, tenho 53 anos, estou na PF há 17 anos. Não conheço Laura, não me lembro dela. Não sei se foi alvo da minha equipe. De Christian tenho vaga lembrança. Não me lembro de João Carlos Jordin. [Compromissado]. Perguntas do MPF: Não me lembro quando foi a Operação Proteína. São muitas por ano. Vi que era proteína quando entrei na reunião. Não achei nada nos meus arquivos. Não me lembro de operação de 2017. Tenho meus arquivos a partir de 2020. 2017 operação de anabolizante eu não me lembro. Às vezes, nossa equipe cumpre mandado e tem coisas que não são ligadas ao caso em si. Sem perguntas da defesa de Laura. Sem perguntas da defesa de Christian. Sem perguntas da defesa de João Carlos. Esclarecimentos da Magistrada: em 2017 eu era lotado em Sorocaba. Às vezes, cumpro mandados em SP. As partes nada mais complementaram. Antonio Jakson Batista Miranda: sou Escrivão de Polícia Federal, tenho 52 anos, estou na PF há 28 anos, sempre como Escrivão. Eu não me lembro de Laura. Não me lembro de Christian. Não me lembro de João Carlos. Não sou parente, nem amigo íntimo ou inimigo dos acusados. [compromissado como testemunha] Perguntas do MPF: devido ao tempo, sem ter acesso aos autos, não me recordo, são muitas operações. [mencionados nomes de anabolizantes e a cidade da apreensão] Sobre a Avenida Danton Jobim 251: eu me lembro dessa operação. Eu não tenho como especificar detalhes. Eu era lotado em Caxias do Sul, vim para SP. Eu me recordo da apreensão de anabolizantes. Constatamos diversos anabolizantes, arrecadamos e levamos para a Delegacia. Foi uma operação grande. Policiais do RS, SC e PR, salvo engano. Sobre o local da apreensão era uma residência, que eu me lembre. De pronto constatamos os anabolizantes, estavam à mostra. Não me lembro de mais detalhes. Era grande quantidade de anabolizantes. Sim, havia acessórios, petrechos para produção de anabolizantes. Havia grande quantidade de anabolizantes. Sim, aparentava finalidade comercial. Sobre Laura, Christian e João Carlos. Eu me lembro que era grande quantidade de material. Tinha o produto, ampolas. Nada mais me lembro. Sem perguntas da defesa de Laura. Sem perguntas da defesa de Christian: sim, participei de um mandado, que eu me lembre era uma residência. Quando chegamos constatamos os materiais arrecadados. Sobre estarem num cômodo específico, não me lembro. Havia petrechos, mas não me lembro de cabeça. Perguntas da defesa de João Carlos: não me recordo quem me recebeu na residência. Não me lembro se houve arrombamento ou se foi franqueado nosso ingresso no local. Acredito que fomos atendidos por alguém, mas não sei por quem. Faz muito tempo. Helio Isamu Fujisawa: sou Escrivão de Polícia Federal, tenho 60 anos, estou na PF há 21 anos. Não reconheço os acusados, são muitas operações. Não sou parente, nem amigo íntimo ou inimigo dos acusados. [compromissado como testemunha] Perguntas do MPF: não me recordo desse caso. Nem pelos nomes nem vendo as pessoas. [mencionada a Avenida Danton Jobim, um depósito, em São Paulo] sou de Londrina, participamos de operações em SP, mas faz muito tempo. [lidos nomes de anabolizantes] a gente faz o auto de arrecadação, o que está no auto é a veracidade dos fatos. Se está no termo é o que arrecadamos. Fizemos em Curitiba, São Paulo, mas este caso eu não me lembro. Sem perguntas da defesa de Laura. Sem perguntas da defesa de Christian. Sem perguntas da defesa de João Carlos. Esclarecimentos da Magistrada: em 2017 eu era lotado em Londrina e aqui estou até hoje. As partes nada mais complementaram. Testemunhas defesa Carlos Eduardo Avanço – tenho 42 anos, trabalho como corretor de imóveis, na cidade de Jundiaí. Conheço João Carlos, já prestou serviços para nós no escritório, fazendo vistorias em imóveis, de entrada ou de saída. Detalhamento do imóvel e fotos do imóvel. E também captava imóveis. Quando está trazendo um imóvel novo para a imobiliária, para venda ou locação. Não conheço Laura. Não conheço Christian. [compromissado como testemunha] Perguntas de João Carlos: ele trabalhou conosco em 2016 e 2017, ficou um tempo fora e voltou. Voltou em 2018. Ele deu uma pausa em 2017, eu acredito que no início do ano, mas não sei exatamente. Uns 4-5 meses até retornar. Ele teria retornado antes do meio do ano. Sem perguntas da defesa Laura. Sem perguntas da defesa de Christian. Sem perguntas do MPF. Sem esclarecimentos da Magistrada. Simião José Faria Ferreira - tenho 45 anos, trabalho como médico, desde 2003. Conheço Christian desde 2005, foi meu sócio, de 2011 para frente e temos uma empresa, fizemos residência médica juntos. O que vou falar nada tem a ver com a área médica. Não conheço João Carlos. Conheço Laura, esposa de Christian, estivemos muitas vezes com ela. Ela nos auxiliava na clínica, ela tem nutrição clínica, que eu saiba, e ela fazia nosso marketing. Trabalhamos com uma prótese que vai no estômago e ajuda a fazer restrição alimentar. Não sou parente, nem amigo íntimo ou inimigo dos acusados. [compromissado como testemunha] Perguntas de Christian: trabalhamos no laboratório DASA e saímos para formar nossa empresa. Trabalhamos no Delboni, Lavoisier. Em 2016 e 2017 trabalhamos no grupo DASA, fazíamos agendas em conjunto sábados e domingos, no Tatuapé. Às vezes, nos encontrávamos em outros laboratórios, inclusive em domingos. Era comum a gente pedir almoço junto. Somente endoscopias e colonoscopia. Quarta e sexta era procedimento de balão, na Clínica da Anália Franco. O balão a gente coloca, acompanha e retira. Em 2020 acho que não retirávamos mais. A gente se alternava. Eu nunca vi Christian preparar um soro para o paciente. Um soro. Se ele fez algo foi fora do horário de trabalho. Ele não preparava medicação na clínica, ele não puxava medicação. Nunca presenciei ele preparar medicamentos, nem fora, nem dentro da clínica. Sobre Christian ter comentado sobre rendimentos: a empresa recebia os honorários de nós dois. Eu creditava o dinheiro 90 ou 95% dos recursos na conta da Laura e para ele só uma parte pequena. Ele ficava com mil ou dois mil reais. Era o dinheiro das endoscopias. Nunca ouvi sobre Christian comercializar ou elaborar medicamentos. Eu tirava uma parte pequena para ele e o restante para ela. Ele tinha vida parecida com a minha: vida de médico. Sem perguntas da defesa Laura. Sem perguntas da defesa de João Carlos. Sem perguntas do MPF. Sem esclarecimentos da Magistrada. Interrogatórios: L. B. P. S. - tenho 41 anos, nasci em Porto Alegre/RS, estudei até o superior incompleto, sou comerciante, vendedora, trabalhei na Blue Balão. Atualmente não estou trabalhando. Recebi cópia da denúncia. Entendi a acusação. Eu considero que são crimes únicos, um só e mesmo crime. São as mesmas acusações que já enfrentei. Já me entrevistei com meu advogado. Eu me coloco como ré confessa. Não é verdade que foram feitos esses depósitos. Christian usava as contas da irmã. Ele não tem conta em nome dele. Cai tudo na conta da irmã dele. Pode ter havido algum depósito na minha conta. Não era rotineiro. Gostaria que minha defesa pedisse esses documentos, para comprovar o falso testemunho de Simião. Perguntas da Magistrada: Christian foi meu marido. João Carlos é um grande amigo meu. João Carlos era mais meu amigo. Eu fazia compra diretamente da Aspen Farma, comprava somatropina. No dia da prisão foi apreendida uma grande quantidade, comprada diretamente na Aspen, compra às margens da lei. A empresa sempre soube. Christian já assumiu logo no começo do processo, que era responsável pelo laboratório, fez curso com um Marcelo que tem uma farmácia de manipulação. Ele pagou por esse curso. Marcelo era dono da empresa, vendeu máquinas para o Christian, ele que vendeu as máquinas. Christian produziu muito medicamento na Flukka, era o responsável pelo laboratório, produção e compra e matéria prima, que vinha da China, ele produzia, comprava. Ele já admitiu isso nos autos. Meio que ficou dividida a responsabilidade. Eu mexia com a somatropina, já fui sentenciada por isso. O Christian manuseava, eu aprendi algumas coisas. Eu não era assistente dele. Na busca e apreensão a PF disse que ele ficava tão na retaguarda de mim que a PF nem sabia o quanto ele era envolvido. Era um projeto à parte dele. Eu sabia que não poderiam ser comercializados. Eu não imaginava que fosse algo tão grave. Eu sabia que comprava sem licença. Eu queria legalizar. São medicamentos lucrativos. Queria fazer de forma legal e acabei fazendo ilegal. Não valeu a pena. Estou sofrendo ainda até hoje. Minha mãe está doente. Perdi meu filho. Seu eu pudesse voltar no tempo... eu vendia suplementos alimentares, fazia minha faculdade, quando conheci Christian ele fazia atendimentos esportivos. Ele atendia atletas. Até meu filho sofreu maus-tratos por parte dele. Quando fui presa meu filho ficou com o pai biológico. A gente tinha a guarda compartilhada. Ele mora com o pai em Ubatuba. Fiquei sem ver ninguém na pandemia. Foi um momento muito ruim o que passei e passo. Estou passando por um divórcio para tentar reaver o pouco que eu tinha. [A acusada se emocionou.] Eu não me lembro de nenhum dos policiais. Sem perguntas do MPF. Sem perguntas da defesa de João Carlos. Perguntas da defesa de Christian: [a defensora disse que respeita as palavras de Laura] eu não sinto raiva por conta do divórcio. Eu me sinto prejudicada financeira e emocionalmente. Não tenho raiva dele. Eu me sinto prejudicada e tenho certeza que a Justiça vai reparar isso. Eu vou provar que ele mente. Que ele faz isso para me prejudicar. Fora os processos a que responde: já respondi e fui absolvida. Prefiro não falar sobre processos. Eu não me lembro de usar o celular dele para fazer compras. Usei eventualmente para falar com a Adriana da Aspen. Ele era o responsável pelo Laboratório. Eu posso pedir para o Juízo obter os extratos das contas que ele usava. Christian não trabalhava tanto assim. A gente tinha um email que a gente usava em conjunto. Christian estava doente mentalmente, ele trocava e-mails com Dr Deng. Tomava remédios, eram doses altas. Até carbolitium ele tomava. Ele trabalhava duas vezes por semana como médico. Às vezes, ele trabalhava na madrugada. Eu acordava e o Christian estava no laboratório. O laboratório era perto da casa da minha mãe. A produção veio da farmácia Flukka. Para comprar os medicamentos que precisavam de receita: nunca comprei medicamento com receita. Christian me mandava preencher sibutramina para uso próprio. Nunca vendi remédio que precisava de receita. Fui muito amiga de João Carlos. Ele era meu braço-direito. Ele me ajudava no geral. Não tratava com clientes, nem fazia gerência. E usava a conta do João. Christian usava a conta da irmã. Eu não disse que ele me induziu. Eu vendia suplementos para ele. Quem me apresentou para ele foi um dentista. Ele fazia atendimentos esportivos. Eu conhecia o dentista. Eu viajava para o Paraguai toda semana, era “sacoleira de luxo”. Ele me perguntou se eu traria esteroides e ele fez uma encomenda para ele. A gente começou a se envolver emocionalmente. Ele prescrevia para os pacientes e eu fornecia. Eu que aceitei. Nunca fui grande vendedora de anabolizantes antes de conhecer ele. Eu trazia suplementos, pagava impostos. Infelizmente, entramos nessa, juntos. Virou essa coisa gigantesca. Fiquei 8 anos presa. Quem vende suplementos nem sempre vende anabolizantes. Sem perguntas pela DPU (por Laura). Perguntada se desejava dizer mais alguma coisa, Laura: disse que se sente mais leve. [Antes de ser encerrada a gravação, Laura pediu novamente a palavra] gostaria de reiterar a oportunidade de falar, de dizer que não sente raiva de Christian, mas deseja justiça material, pois ele fez mal emocionalmente e financeiramente. Deseja justiça em seu divórcio. Disse que tudo o que falou na audiência pode comprovar por documentos. Esclareço que não tive filho com ele, pois meu filho é de outro relacionamento. Perdi um filho de Christian no quarto mês de gestação. Lucca conviveu com Christian de um a seis anos. C. F. S. - tenho 49 anos, nasci em Tapira/PR, sou médico, formado pela UFPA, especializado em endoscospia digestiva alta, colonoscopia e outros. Trabalhei nos Hospitais Nove de Julho e Ipiranga em SP. Atualmente trabalho na mesma atividade. Li a denúncia. Entendi a acusação. Já me entrevistei com minha advogada. Perguntas da Magistrada: os fatos não são verdadeiros. É complexo. Estou disposto a dizer a verdade. Sem mentir. Cheguei em SP em 2005, para residência, meu pai tinha hepatite C e cirrose. Eu trabalhava na residência do Nove de Julho. Ele não tinha convênio. Meu pai faleceu e deixou uma dívida de 800 mil reais. Eu disse que não tinha os 800 mil reais, mas que queria parcelar. Eu tinha medo de ser expulso da residência peguei 17 mil por mês durante 5 anos. Eu morava praticamente nos hospitais. Eu era residente. Dava plantão todas as noites. A partir de 2010 eu comecei a trabalhar para mim. Sofri muito naquele período, estafa, burn out. Depois eu conheci a Laura, ela era divertida, tinha trancado a faculdade de nutrição. Batalhadora. Ela sustentava o filho, ajudava os pais. Começamos a namorar e em dez/2013 casamos no PR. Venho de uma família da roça. Eu era o orgulho do meu avô. Casamos em 2013. Mudamos para o Tatuapé. Eu sustentaria a casa e ambos trabalhariam. Eu tinha vida corrida, trabalhava em vários hospitais. Eu chegava 21-22 horas da noite. Eu pedia que ela cuidasse da casa. O DASA depositava meus salários para ela. Eu tinha conta conjunta com minha irmã. Em 2013, ela mudou de personalidade. Ela chegava tarde em casa, meia-noite. Eu acordava de madrugada e ela com meu celular. Tive de colocar uma van para o filho dela. Ela tinha uma venda informal de suplementos. Ela poderia ter entrado no mercado formal. Montar uma empresa. A escola pediu comprovante de renda para matricular o menino. O pai da criança não ajudava em nada. Só atrapalhava. Eu que bancava tudo. Eu tive de contratar van para levar o menino na escola. Cada semana ela tinha um carro diferente. Fiquei triste. Eu a amava muito, vinha de uma vida fragilizada. Fiquei 5 anos dormindo em hospital. Eu ajudei a amiga dela com 100 mil reais. O nome da minha irmã ficou sujo. Era em nome de posto de gasolina... uma empresa... nunca achei essas empresas. Peguei os bens da mulher para me ressarcir, incluindo duas estufas e dois autoclaves. Isso não é laboratório. Eu ia vendar no Mercado Livre. Ela disse que ia comprar suplementos me pediu 50 mil e depois ela disse que o cara não entregou. Depois descobri que tinha carimbo meu rodando por SP inteiro. Os farmacêuticos me ligavam para confirmar as receitas. Depois descobri que ela tinha um carimbo meu, ela falsificava minhas receitas. Foi muita coisa que aconteceu. Era muito problema. O aluguel não estava sendo pago. Descobri que ela não pagava o aluguel. Tive de renegociar a dívida. Na separação ela está me acusando de ter uma caminhonete. Eu amei muito ela, mas me senti traído. Eu insistia para ela montar uma empresa. Ela disse que estava envolvida com gente perigosa, policiais civis, militares, federais. Ela abriu o jogo que estava vendendo anabolizante. Ela estava devendo e eles diziam que iam matá-la. Um monte de pessoas ameaçando ela de morte. Ela eu disse que era a última vez que eu iria ajudá-la. Como eu iria fazer medicamentos? Eu ajudei a fechar caixa com o João, que trabalhava para ela. Eu ajudei a colocar frascos em caixinhas. Não separei de vez naquela época por causa da criança. O casamento acabou, eu mantive no civil, porque ela tinha briga com o pai biológico do filho dela. Estou aqui para falar tudo. Sobre ter anabolizante em depósito: os depósitos estavam em nome de Laura. Soube ao ler o processo. Eu nem sabia dos locais. Eu não tinha tempo para fazer depósito de anabolizante. Sobre avenida Nossa Sra Sabará: eu não sabia. Eu soube quando ela contou as ameaças. Eu soube das ameaças um dia antes da gravação em que falo com João. Eu ajudei ela para nos preservar. Eu não mantinha nada na casa dos pais dela. Eu não mantinha em depósito anabolizante em minha casa. Eu via potes de suplementos. Sobre o laboratório: eu não participava do laboratório. Tem farmacêutico que não sabe fazer medicação como eu ia saber? Ela deveria reconhecer que não tenho nada a ver com isso. Sem perguntas do MPF. Sem perguntas da defesa de João Carlos. Sem perguntas da defesa de Laura. Perguntas da defesa de Christian: entreguei produtos para Laura, deixei numa portaria uma caixa, para deixar para um policial chamado Patrick. Na outra vez, eu sendo motoboy dela, eu gostava dela, eu não sabia dizer não para ela. Eu não sabia o que estava entregando. A pessoa nem estava lá. Não criei site para ela. Eu tomei golpe todas as vezes que me envolvi nas coisas dela. Eu dizia para ela criar um site. A mesma pessoa para quem pedi para fazer o balão redutor pedi para fazer o site para ela, mas não era suplemento, era anabolizante. Eu conheço João Carlos, ele era funcionário da Laura. Eu não levava ninguém em casa. Só amigos dela e o João Carlos que frequentavam minha casa. As pessoas que a ameaçaram frequentavam nossa causa. Sobre processos anteriores a esse processo: desde 2001 sou médico. Nunca tive nada no CRM. Tenho CRM de SP e do PA. Não tenho nenhum processo por negligência ou imperícia. Só tenho esse por envolvimento com a Laura. JOÃO CARLOS JORDIN - tenho 48 anos, nasci em Santo Antonio da Posse/SP, estudei até 2º grau completo. Trabalho com uma loja de aluguel de ternos em Jundiaí. Recebi um papel quando fui intimado. Entendi a acusação. Já me entrevistei com meu advogado. Perguntas da Magistrada: sobre a orcrim: eu entregava coisas para eles. Eu ficava na casa dos pais da Laura, na Danton Jobim. Eu, motoboys e um Uber fazíamos as entregas. Eu fazia as entregas de moto. Não tinha carteira assinada. Eu fazia outros trabalhos. Eu só fazia entregas. Eu ia em mercado para ela, eventualmente. Às vezes eu ia uma, duas vezes, ou todos os dias. Ela tinha outras pessoas que ajudavam. Às vezes, eu não podia ir. Eu somente respondo por esse processo. Eu não tomava decisões. Eu fazia entregas. Eu sabia que era remédio, não sabia que era ilícito, fiz entregas em quartel da PM e delegacia de polícia. Eu não imaginava que fosse ilegal. Eu não usava as substâncias que ela comercializava. A gente tinha uma afinidade, mas não era amigo pessoal dela. Eles tinham um endereço na rua lateral da casa dos pais dela. Eu entrei rapidamente no local, mas nunca vi o local com detalhes. Ela morava no centro. O depósito e escritório eram perto da casa do pai dela. Christian eu já vi lá, mas o que ele fazia eu não sei ao certo. Ela pagava um pouco a mais, muitas vezes pela espera. A mãe dela era boazinha fazia lanche para a gente. E gente cobrava mais pela demora. Um Uber e mais dois motoboys, que eu via lá. Não sei se eles responderam a algo. Eu acho que eles faziam a mesma coisa que eu. Eu não sabia que era crime. Eu não me sentia parte de uma organização criminal, de uma “quadrilha”. Muita coisa tinha nota, mas nem tudo tinha nota. Às vezes, ela dizia que a nota era por email. Às vezes, parava no comando, mas alegava que a nota tinha sido enviada por email e conseguia seguir. Em geral eu exigia nota dos meus clientes. Nada mais. Sem perguntas do MPF. Sem perguntas da defesa de Laura. Perguntas da defesa de Christian: eu pegava as caixas fechadas e não sabia o que tinha dentro. Nunca presenciei a produção ou manipulação. Eu trabalhava diretamente para Laura, somente com ela. Perguntas da defesa de João Carlos: trabalhei com ela uns 4 meses em 2017. Eu saí por conta da demora, não compensava. No começo ela pagava certo, mas depois ela demorava para pagar. Ela enrolava muito a gente. Eu deixava de ganhar dinheiro em outras coisas. As partes nada mais complementaram. Vejamos a autoria delitiva. Tenho que restou demonstrada quanto a Laura. Há nos autos muitos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e, em Juízo, Laura se disse ré confessa. Laura disse que se sente processada pelos mesmos fatos por que foi condenada por ORCRIM. Entretanto, nesta ação penal, o tema não é a atividade “empresarial” que o MPF sustenta existir – estando ainda a ação penal sub judice perante o TRF 3ª Região – mas a efetiva posse dos objetos apreendidos no dia da deflagração da Operação Proteína. Trata-se de algo sutil: a atividade empresarial, vale dizer, as relações comerciais ilícitas, e os fatos apurados pelas apreensões que são analisadas nestes autos. A ORCRIM é como uma empresa, é uma atividade, que pode ou não gerar atos de comércio efetivo; as apreensões representam atos efetivos realizados pela acusada: posse de materiais ilícitos que posteriormente seriam comercializados. Rejeito as teses nn. 32 e 33. João Carlos disse que fazia entregas para Laura, negando saber do que se tratava. Pouco contribuiu para elucidar os fatos, mas confirmou o vínculo de Laura com a Rua Danton Jobim, dizendo ser a casa dos pais de Laura. Concluo que na fase inquisitorial foram colhidos elementos de prova, foram confirmados pelas testemunhas arroladas pela acusação; ademais, Laura confessou a prática das condutas relacionadas ao artigo 273 do CP. Christian negou a autoria delitiva. Porém, os elementos de prova da fase inquisitorial não restaram infirmados pela sua negativa. Ele não explica as diversas mensagens que foram colhidas durante as investigações, de modo que sua negativa resta isolada em amplo conjunto probatório colhido durante o inquérito policial. O resumo acima, quanto aos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, bem indica que Christian sabia das atividades ilícitas de Laura de delas tinha parte. Rejeito as teses nn. 17, 18 e 22. O fato de as testemunhas arroladas pela acusação não se lembrarem de detalhes quanto a Christian explica-se por terem cumprido mandados de busca e apreensão e não terem analisado os áudios da Operação Proteína. Entretanto, confirmaram as apreensões, que ocorreram em locais relacionados ao acusado Christian. Rejeito a tese n. 19. O fato de Carlos Eduardo não o conhecer não infirma os elementos de prova que o envolvem com os fatos sub judice. Rejeito a tese n. 20. A declaração de João de que recebia ordens de Laura não excluir a participação de Christian nos fatos. Rejeito a tese n. 23. Laura, por sua vez, confirma que Christian participava da produção ilícita de medicamentos. É certo haver entre ambos uma lide extrapenal, qual seja, a ação de divórcio litigioso. Todavia, tenho que suas palavras foram objetivas e se referiram a fatos, estando separadas de seu sofrimento interno com o contexto do divórcio. Noto que a imputação da prática delitiva a correu quando a própria acusada confessa o crime é prova válida, quando concatenada com outros elementos de prova, como no caso destes autos. Ademais, a delação tem amparo no conjunto probatório e foi colhida em Juízo, sob contraditório. Confira-se precedente que deve ser interpretado a contrario sensu: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de absolvição por ausência de provas suficientes da autoria delitiva. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação criminal, reduziu as penas impostas em primeiro grau, mas manteve a condenação. 3. A Defensoria Pública alegou que o réu não foi reconhecido, negou o roubo e não estava presente no momento da execução do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida com base em delação extrajudicial não confirmada em juízo e sem outras provas concretas que vinculem o réu ao crime. III. Razões de decidir 5. A condenação não pode ser mantida com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo, conforme art. 155 do CPP. 6. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 7. A delação do corréu, sem confirmação em juízo e sem outras provas, é insuficiente para embasar a condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido, pois substitutivo de recurso próprio. Ordem concedida de ofício para absolver o réu da condenação imposta. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal não pode ser mantida com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo. 2. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.442/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. (HC n. 849.559/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) A testemunha Simião, sócio de Christian, disse: “Eu nunca vi Christian preparar um soro para o paciente. Um soro. Se ele fez algo foi fora do horário de trabalho. Ele não preparava medicação na clínica, ele não puxava medicação. Nunca presenciei ele preparar medicamentos, nem fora, nem dentro da clínica.” Seu depoimento se encaminha para o sentido de Christian não saber preparar medicação para seus pacientes, de modo que inferir-se-ia que não produziu os medicamentos ilícitos encontrados no curso da presente Operação policial. Entretanto, tenho que essa fala não elide a prática delitiva por parte de Christian, pois Simião não trabalhava com o acusado Christian em outras atividades fora dos procedimentos dos balões para emagrecimento. Não poderia saber qual a rotina de Christian fora do seu expediente na clínica e hospital em que trabalhavam juntos. Rejeito a tese n. 21. Ademais, o fato de Christian não aplicar medicamentos me parece muito mais associada ao fato de ser uma atividade típica de enfermeiros e auxiliares de enfermagem do que uma incapacidade técnica como médico. Como médico o profissional possui também outros conhecimentos correlatos de modo que pela lógica das provas a meu ver o fato de ele não manipular medicamentos nos procedimentos referentes aos balões não impede que tenha efetivamente preparado medicamentos no laboratório. Certamente, como médico, algum conhecimento de farmacologia ele possuía; ademais, Laura disse que Christian fez um curso para tanto: “Christian já assumiu logo no começo do processo, que era responsável pelo laboratório, fez curso com um Marcelo que tem uma farmácia de manipulação. Ele pagou por esse curso. Marcelo era dono da empresa, vendeu máquinas para o Christian, ele que vendeu as máquinas.” João Carlos Jordin não contribuiu de forma significativa para elucidar a autoria delitiva quanto a Christian, disse apenas que o tinha visto no local onde retirava as encomendas para entregas, sem saber exatamente o que Christian fazia no local. Por todos esses elementos, tenho que a autoria delitiva restou comprovada quanto a Christian no que tange ao artigo 273 do CP. Rejeito as teses nn. 24 e 25, porque os indícios da fase inquisitorial foram confirmados em juízo, consoante analisado nesta sentença. O dolo, vontade livre e consciente, restou demonstrado quanto a Laura. Ela sabia que comprava irregularmente os medicamentos junto à Asphen e que mantinha um laboratório clandestino de anabolizantes. Ela inclusive se orgulhava por fazer falsificações tão bem feitas. Quanto a Christian, igualmente, como médico sabia que não poderia ter um laboratório clandestino de produção de anabolizantes, medicamento de uso e venda controlados. Trago novamente os trechos acima relatados: No dia 10/02/17, Christian pede para Marcelo ir até a casa dele e de Laura para conversarem sobre o “nosso projeto” (ID 286425466 - Pág. 30). No dia 25/04/17, Marcelo e Christian voltam a falar sobre compra de matéria-prima para produção de anabolizantes. Marcelo explica que a Mônaco (laboratório de Christian e Laura) não tem licença de farmácia de manipulação, por isso o fornecedor não está querendo liberar a compra de álcool (ID 286425466 - Pág. 33). No dia 01/02/2017, consta que Laura e Christian conversam sobre a produção de GH e sobre a confecção da arte para colocar nas ampolas (ID 286425466 - Pág. 39). Em 13/03/2017, Christian avisa Laura que irá no “buraco”, o “laboratório”, fazer GH e diluente. Pede para Laura solicitar a ajuda de João (Carlos) para produzir anabolizantes (ID 286425466 - Pág. 42). Esses trechos da investigação, cuja falsidade não restou comprovada ao final da instrução, revelam o dolo de Christian. Rejeito a tese n. 26 e 27. Por toda a fundamentação desta sentença, acolho as teses nn. 7 a 15. A ilicitude material das condutas está demonstrada nos autos. Os laudos revelam que havia substâncias falsificadas e medicamentos adquiridos de forma irregular. Em nenhum momento os acusados demonstraram ter a posse lícita dos medicamentos ou autorização regular para produzir os anabolizantes. Ademais, não há prova de excludentes de ilicitude. A culpabilidade é a censurabilidade, a reprovabilidade da conduta praticada pelo agente que, podendo agir conforme o direito, não o faz. A culpabilidade pressupõe a imputabilidade e tem por elementos o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. À falta de um desses elementos, restaria afastada a imputação da pena. No caso em tela, verifica-se que os acusados são imputáveis (maiores de 18 anos e sem deficiência mental), tinham potencial conhecimento da ilicitude da conduta praticadas, notando-se que Laura a todo momento age para ocultar suas atividades ilícitas, consoante mensagens citadas nesta sentença, colhidas na fase inquisitorial, e que Christian é médico, profissional de saúde que tem conhecimento dos cuidados que se deve ter ao prescrever anabolizantes, de modo que sabia que não poderia produzi-los de forma clandestina. Ambos tinham ocupações lícitas (Laura vendia suplementos alimentares e Christian é médico) e poderiam agir de forma diversa. Ambos sabiam que sua atividade era proibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Portanto, tenho que está provada nos autos a ocorrência dos fatos narrados na denúncia quanto a Laura e Christian, no que toca à falsificação de medicamentos, ao depósito para venda de substâncias anabolizantes adquiridas irregularmente ou que eles falsificavam em laboratório próprio, mantendo a posse de maquinário para a falsificação e diversas caixas, rótulos e recipientes usados na atividade ilícita, sendo suas condutas típicas, ilícitas e culpáveis. Do crime previsto no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013 quanto a João Carlos Jordin Dispõe artigo 2º da Lei n. 12.850: Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): (...) IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Art. 1º (...) § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Deve-se atentar para as principais características desse tipo penal: Frisa-se o núcleo integrar: participar, tornar-se parte de um grupo, associar-se, estabelecer conexão. Neste particular, Nucci entende que “em verdade, bastaria o verbo integrar, que abrangeria todos os demais. Quem promove ou constitui uma organização, naturalmente a integra; quem financia, igualmente a integra, mesmo como partícipe” (2019, p. 28). Demais disso, a norma incriminadora elenca, a grosso modo, três requisitos para o reconhecimento da organização criminosa. Senão vejamos. O primeiro é a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, com nítida intenção de estabilidade e permanência, de modo a distinguir a situação de um mero concurso de pessoas (CP, art. 29). Já o segundo requisito é que o grupo possua estrutura ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente. Com efeito, a distribuição das atividades, expressada na elementar ‘divisão de tarefas’, “reforça o sentido de estruturação empresarial que norteia o crime organizado. A divisão direcionada de tarefas costuma ser estabelecida pela gerência segundo as especialidades de cada um dos integrantes do grupo” (LIMA, 2020). Por fim, exige-se que os integrantes ajam com finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional. Quanto às aludidas infrações penais, “podem ser de qualquer natureza, leia-se, crimes comuns - da competência da Justiça Comum Estadual ou Federal -, crimes militares ou eleitorais, desde que tenham penas máximas superiores a 4 anos, ou de caráter transnacional” (Idem, Ibidem). Luiz Eduardo de Souza Sant’Anna Pinheiro faz um resumo sobre as características do crime de ORCRIM: Restando configurados os requisitos supra, no momento em que o agente se associar aos demais integrantes da organização criminosa, consuma-se o delito. Isso porque, o crime é formal, eis que não exige qualquer resultado naturalístico para a consumação; de perigo abstrato, bastando a mera formação ou participação em organização criminosa para colocar em risco a segurança da sociedade e permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a união pela vontade dos seus integrantes (NUCCI, 2019, p. 29). Ademais, trata-se de crime comum, não exigindo condição especial do agente e de forma livre, pois pode cometê-lo por qualquer meio eleito. Ainda, cuida-se de infração penal plurissubsistente, pois praticado em vários atos. O sujeito passivo é a sociedade, porquanto o bem jurídico tutelado é a paz pública. Como visto, o crime é plurissubjetivo, exigindo o concurso mínimo de 4 pessoas (LIMA, 2020; NUCCI, 2019; GRECO; FREITAS, 2020). (fonte: https://www.mpmg.mp.br/data/files/29/E2/45/D3/1793B8100ACB4BA8760849A8/NTEGRAR%20ORGANIZACAO%20CRIMINOSA%20EM%20ATUACAO%20EM%20GRUPOS%20DE%20EXTERMINIO.pdf) – grifos meus. O crime é formal, todavia, pode eventualmente deixar vestígios materiais. No caso dos autos, tenho que haja elementos de prova suficientes de que, sim, havia uma ORCRIM cujo “objeto social” era comercialização irregular de anabolizantes, quer por meio de aquisições fraudulentas de medicamentos regularmente produzidos, quer pelo fabrico irregular de medicamentos. O principal fundamento para a acusação quanto à existência da ORCRIM consiste na sentença proferida nos autos n. 0003568-90.2017.4.03.6181, sub judice junto ao TRF 3ª Região, em grau de apelação. Nestes autos, há alguns elementos de prova, colhidos na fase inquisitorial, de que João Carlos seria envolvido com o contexto da ORCRIM. Todavia, em Juízo, a prova indiciária não restou devidamente confirmada quanto a João Carlos. As testemunhas arroladas pela acusação não se lembraram de João Carlos ou não acrescentaram nada sobre sua participação nos fatos. Laura disse: “Fui muito amiga de João Carlos. Ele era meu braço-direito. Ele me ajudava no geral. Não tratava com clientes, nem fazia gerência. E usava a conta do João.” Christian declarou: “Eu ajudei a fechar caixa com o João, que trabalhava para ela.” João Carlos disse que apenas fazia entregas para Laura. Tenho que restou demonstrado que João Carlos atuava com Laura, trabalhava com ela, porém, não tenho que haja provas suficientes de que ele integrasse a ORCRIM como sustenta a acusação. A meu ver os indícios de autoria delitiva quanto a João Carlos não restaram devidamente confirmados em Juízo, de modo que sua absolvição é de rigor. Rejeito as teses nn. 1 a 6 do MPF. Dosimetria das penas Considerações iniciais A presente sentença reconhece a prática das seguintes condutas: - falsificar medicamentos - manter em depósito para vender substâncias anabolizantes falsificadas - manter em depósito para vender substâncias anabolizantes adquiridas irregularmente A pena cominada à conduta de falsificar é a cominada ao tipo penal com a redação dada pela Lei n. 9.677/98, não havendo previsão na jurisprudência de mitigação por inconstitucionalidade. Confira-se: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 273, § 1º e § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO NA ANVISA. TEMA 1.003 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.003 da Repercussão Geral no julgamento do RE nº 979.962/RS, fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)". 6. Extrai-se desse julgamento e da tese firmada que o Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.677/98, apenas em relação ao tipo previsto no seu § 1º-B, I. 7. Para os medicamentos falsificados (CP, art. 273, § 1º), a pena a ser aplicada é a prevista no preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 9.677/98 (evidentemente para os crimes praticados a partir da sua vigência), ou seja, reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Para os medicamentos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente (CP, art. 273, § 1º-B, I), essa pena foi declarada inconstitucional, tendo sido repristinada a pena original do art. 273 do Código Penal, que é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 8. Faz sentido a distinção entre as hipóteses do § 1º-B e a do § 1º do art. 273 do Código Penal porque, de fato, as condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado são evidentemente mais graves que as condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. 9. No caso, foram imputadas ao apelante essas duas condutas, mas somente foi comprovado o dolo em relação a uma delas e, desse modo, a pena aplicável é a do art. 273 do Código Penal, em sua redação anterior à alteração feita pela Lei nº 9.677/98. 10. Alterado para o regime semiaberto o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c") porque o réu é reincidente, o que não autoriza a fixação do regime aberto, tampouco a substituição dessa pena por restritivas de direitos. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0001042-74.2010.4.03.6124, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 10/11/2023, Intimação via sistema DATA: 13/11/2023) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISOS E E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPORTAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. PRECEITO SECUNDÁRIO. LEI 9.677/98. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. 1. Havendo outras condutas de importação ilegal de medicamentos além daquelas previstas no artigo 273, § 1º-B, incisos I a VI, do Código Penal e sendo todas elas tratadas como crime único, com a aplicação da pena mais grave, não há incidência do Tema 1003 e dos efeitos repristinatório no preceito secundário previsto no artigo 273 do Código Penal, na sua antiga redação (STF, RE 1.090 .977/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/04/2022, DJe de 28/04/2022). 2. Dosimetria redimensionada. (TRF-3 - ApCrim: 00087270420154036110 SP, Relator.: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) Os precedentes acima deixam claro que a conduta de falsificar tem a pena de 10 a 15 anos e multa. Igualmente, quanto a manter em depósito medicamento falsificado. Ao caso dos autos não se aplica o entendimento do Tema STF 1003: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)” Com efeito, nestes autos não se trata de manter em depósito medicamento adquirido de forma irregular (artigo 273, parágrafo 1ºB, I do CP), mas a hipótese do inciso VI: “adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente”. Rejeito a tese n. 29. Na sua tese n. 16, requer o MPF: “a procedência da ação penal quanto a Laura e Christian sob a tipificação do artigo 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1º-B, incisos I, V e VI, do Código Penal, com a pena do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06.” O pedido do MPF se refere ao precedente infra: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas. (STJ - HC: 488299 PR 2019/0002836-1, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Tenho que o requerimento do MPF não pode se referir à conduta de “falsificar”, mas a de manter em depósito medicamento adquirido de forma irregular; com efeito, a mitigação da pena se justifica diante de condutas referentes a medicamentos sem registro, quando exigível, de procedência ignorada ou adquirido de estabelecimento sem licença da autoridade competente. A falsificação em si de medicamento é a conduta mais grave prevista na lei; imagine-se a falsificação de um antibiótico, de um antidepressivo, de um medicamento para quimioterapia; o crime de perigo é gravíssimo, podendo a levar à morte pessoas se ministrados a pessoas enfermas. O anabolizante, como no caso dos autos, pode passar a ideia de um medicamento sem risco iminente à saúde, pois apenas ajuda pessoas a melhorarem sua performance. Também se pode avaliar que pessoas adultas e cientes dos riscos desse uso são as que consomem tais produtos. Entretanto, ainda que não sejam medicamentos com risco iminente à saúde são, sim, medicamentos com grave potencial à saúde das pessoas que deles fazem uso, havendo muitos atletas que perdem a vida por consequência de sua ingestão. Assim, deixo de aplicar as penas do tráfico de drogas às condutas referentes à falsificação de medicamentos, aplicando-a somente aos produtos adquiridos de forma irregular. Na primeira fase da dosimetria da pena, atentando aos artigos 68 e 59, ambos do Código Penal, observo que parto da pena mínima, e, que cada circunstância judicial negativa deve ser valorada à fração de 1/6 (um sexto), com esteio na jurisprudência majoritária do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO (ART. 155, § 1º, CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) IV - A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. (...) (HC n. 478.809/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Observo que não há antecedentes hábeis a justificar o agravamento da pena base, tendo em vista entendimento consolidado do STJ: “É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento” (AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.). Não constam nos autos elementos concretos que comprovem algo desabonador de sua conduta social, personalidade e culpabilidade. Os motivos, as circunstâncias e o comportamento da vítima são normais ao tipo e também não justificam a majoração da reprimenda penal. Não há nada de relevante sobre as consequências do crime que não seja inerente ao delito. Quanto ao crime de falsificação de medicamentos (artigo 273, caput, do CP), fixo aos acusados Laura e Christian a pena base no mínimo legal de 10 (dez) anos e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da individualização da pena, observo que as atenuantes e agravantes atuam, primeiro estas, depois aquelas, na fração de 1/6 (um sexto), conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ação penal originária nº 470. Não reconheço agravantes. Quanto a Laura, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP). Contudo, deixo de reduzir a pena da acusada à vista da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Com ressalva de ponto de vista em sentido contrário, pois tenho que essa interpretação não se justifica hodiernamente, aplico o quanto decidido no RECURSO ESPECIAL Nº 1869764 – MS, julgado em 14/08/2024, cujas teses de julgamento transcrevo: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesses termos, mantenho a pena intermediária em 10 (dez) anos e 10 (dez) dias-multa, quanto a Laura e Christian. Na terceira fase da individualização da pena, não reconheço, causas de aumento, nem de diminuição, motivo por que torno definitivas as penas de 10 (dez) anos e 10 (dez) dias-multa. Deixo de reconhecer a causa de diminuição da participação de menor importância, pois Laura tinha posição de proeminência na atividade delituosa, em igualdade com Christian. Rejeito a tese n. 37. Quanto ao crime de manter medicamentos falsificados (artigo 273, caput, e parágrafo 1º do CP), tenho que ao produzir os medicamentos falsos, ato contínuo, de imediato, os acusados mantinham os produtos falsos em depósito, motivo por que tenho que deva ser conhecido o concurso formal (artigo 70 do CP), entre a produção e o manter em depósito. Aplico, pois, o aumento de um sexto à pena fixada pela falsificação. Assim, pela conduta de manter em depósito os medicamentos falsos, passo a pena para 11 (onze) anos e 8 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa para ambos os acusados, Laura e Christian. Quanto ao crime de manter em depósito os medicamentos adquiridos de forma irregular (artigo 273, parágrafo 1ºB, VI, do CP), aplico a pena cominada ao tráfico de drogas (Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.) Na primeira fase, fixo aos acusados Laura e Christian a pena base no mínimo legal de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase da individualização da pena, não reconheço agravantes, nem atenuantes quanto a Christian. Quanto a Laura, reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP), sem alteração da pena, todavia. Nesses termos, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, quanto a Laura e Christian. Na terceira fase da individualização da pena, não reconheço, causas de aumento, nem de diminuição, motivo por que torno definitivas as penas de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de reconhecer a causa de diminuição da participação de menor importância, pois Laura tinha posição de proeminência na atividade delituosa, em igualdade com Christian. Rejeito a tese n. 37. Deixo de reconhecer a transnacionalidade requerida pelo MPF, pois os medicamentos eram produzidos no Brasil e vendidos no Brasil, embora toda a rede da ORCRIM tenha esse caráter de transcender nossas fronteiras. Dito em outras palavras: nas condutas cuja ocorrência restou provada nestes autos não reconheço a transnacionalidade. As penas dos crimes devem ser somadas, em concurso material, totalizando 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses e 511 (quinhentos e onze) dias-multas. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado (alínea “a” do §2º do art. 33 do Código Penal). Inviável a substituição por pena restritiva de direitos. Incabível o sursis – art. 77 do CP. Cada dia-multa fica fixado no valor de 1/30 do salário-mínimo vigentes ao tempo dos fatos. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação por ausência de pedido. No que se refere aos bens apreendidos serão destinados nos autos principais, nada havendo a prover neste feito. III – DISPOSITIVO 1 – Diante disso, com base nos motivos expendidos, e no mais que dos autos consta: 1 . 1 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER JOÃO CARLOS JORDIN, qualificado nos autos, quanto à prática do crime previsto o no artigo 2º, parágrafo 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 387, VII, do CPP. 1 . 2 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR L. B. P. S., qualificada nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 273, caput, em concurso formal com o §1º do CP às penas de reclusão de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa e artigo 273, §1º-A e §1º-B, inciso VI, do Código Penal às penas de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multas. 1 . 3 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR C. F. S., qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 273, caput, em concurso formal com o §1º do CP às penas de reclusão de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa e artigo 273, §1º-A e §1º-B, inciso VI, do Código Penal às penas de 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multas. Somadas as penas, fica fixado o regime inicial fechado para ambos os acusados. 2 – Incabível a substituição ou a suspensão da pena. 3 – Ausente pedido contrário do Ministério Público Federal, os acusados apelarão em liberdade, caso não esteja recolhidos por outro(s) processo(s). 4 – Após o trânsito em julgado da sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. 5 – Custas ex lege. A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juiz da execução penal (AgRg no AREsp 1402524/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019). 6 – Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. 7 – Intime-se, se o caso, a defesa para apresentar as razões. 8 – Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. 9 – Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. 10 – P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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