Processo nº 5842117-97.2023.8.09.0051
ID: 339179498
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5842117-97.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO HENRIQUE CHIARINI LOPES
OAB/GO XXXXXX
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KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5842117-97.2023.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento ->…
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5842117-97.2023.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Maria Helena Da Silva
Requerido: Confederacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria Helena da Silva em desfavor de Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - COBAP, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a autora, em síntese, que se surpreendeu ao verificar que estava sendo descontado de sua aposentadoria o valor de R$ 12,12 (doze reais e doze centavos) em dezembro de 2022 e R$ 13,02 (treze reais e dois centavos) em janeiro a novembro de 2023, totalizando o montante de R$ 155,34 (cento e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”.
Assevera, contudo, que não celebrou nenhum tipo de contrato com a requerida, desconhecendo a origem da cobrança.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso e, ao final, requereu a concessão de liminar de suspensão dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da promovente.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar para suspender, em definitivo, os descontos efetuados pela parte requerida em seu benefício previdenciário, pleiteando, ainda, a repetição do indébito, restituindo à autora a quantia correspondente ao dobro dos valores pagos, totalizando o valor de R$ 310,68 (trezentos e dez reais e sessenta e oito centavos) além da condenação da ré por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no evento 01.
Decisão proferida ao evento 05, a qual recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, estabeleceu a existência da relação de consumo e a aplicação do CDC, invertendo o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial, determinando a imediata suspensão dos descontos efetuados na aposentadoria da autora com relação ao débito/contrato objeto da presente demanda, até o final do julgamento da lide, sob pena de multa, bem como a citação da parte requerida.
Devidamente citada (evento 17), a parte requerida apresentou sua contestação ao evento 23. Na oportunidade, informou o cancelamento dos descontos da mensalidade associativa após o ajuizamento da presente demanda, juntando comprovante respectivo.
Em sede de preliminares, a ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça deferido à autora, sustentando que não foram comprovadas as reais condições econômicas da demandante.
Quanto ao mérito, a defesa sustentou a integral legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, fundamentando-se no artigo 115, inciso V, da Lei nº. 8.213/91, que expressamente autoriza descontos de mensalidades de associações de aposentados, desde que autorizados pelos beneficiários. Neste particular, a contestante juntou aos autos autorização expressa da demandante para desconto da mensalidade associativa em favor da Associação dos Aposentados e Pensionistas no Estado de Goiás – AAPEGO, entidade filiada à COBAP.
A defesa caracterizou a conduta da autora como litigância de má-fé. Relativamente ao pedido indenizatório por danos morais, arguiu a inexistência de ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, uma vez que os descontos foram realizados com base em autorização válida e em conformidade com a legislação previdenciária vigente. No que se refere ao pedido de repetição em dobro, refutou a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a licitude dos descontos autorizados.
Outrossim, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por tratar-se de entidade associativa sem fins lucrativos. Em atenção ao princípio da eventualidade, a defesa suscitou a incidência da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, afastando o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação consumerista. Sustentou que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição deveria atingir os valores descontados nos três anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Por derradeiro, a demandada requereu a total improcedência dos pedidos iniciais, o indeferimento da gratuidade de justiça à autora, o deferimento do mesmo benefício em seu favor, a condenação da demandante por litigância de má-fé e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em seguida, sobreveio decisão que conheceu dos embargos de declaração opostos pela autora no evento 15 e, no mérito, deu-lhes provimento para sanar a omissão apontada, para acrescentar na decisão de evento 05, o seguinte parágrafo: "Defiro ainda, que a requerida se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança à parte Autora, até o final da presente demanda, sob pena de aplicação de multa, por dia de descumprimento."
Compareceu ao evento 28 a parte autora, impugnando a contestação apresentada.
Em sede de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica para constatação da veracidade da assinatura disposta na autorização (eventos 23 e 26).
No evento 30, foi deferida perícia grafotécnica, impondo à parte autora o ônus de pagamento dos honorários periciais.
Intimados a apresentarem quesitos, a autora manifestou desistência da prova pericial requerida (evento 38) e a parte promovida requereu o prosseguimento do feito com a realização de perícia grafotécnica (evento 39).
Sobreveio decisão que mantenho a produção de prova pericial grafotécnica nos termos da decisão de evento 30, determinando a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia, a fim de efetuar o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados (evento 41).
Comprovante de depósito dos honorários periciais acostado em evento 54.
Laudo pericial coligido ao evento 62, concluindo pela falsidade da assinatura constante da autorização de descontos juntada aos autos pela ré.
Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial (eventos 63 e 64), a ré impugnou o laudo apresentado e se manifestou pela necessidade de realização de nova perícia para comprovar a inexatidão dos resultados produzidos pela primeira. Ainda requereu sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial e a autora condenada por litigância de má–fé (evento 65).
A parte autora, por sua vez, concordou com a conclusão pericial e reiterou o pleito de procedência dos pedidos em sua integralidade (evento 66).
Por fim, realizada audiência de conciliação na data de 26/05/2025, não se logrou êxito na celebração de um acordo entre as partes (evento 81).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De saída, HOMOLOGO o laudo pericial elaborado pelo expert (evento 62), por considerá-lo tecnicamente adequado, metodologicamente rigoroso e conclusivo.
Com efeito, a perícia foi conduzida com observância dos critérios científicos pertinentes, mediante análise minuciosa dos elementos morfológicos e morfogenéticos dos grafismos, com confrontos técnicos entre as amostras questionadas e os padrões de comparação. Foram identificadas divergências de natureza quantitativa e qualitativa, genérica e genética. A conclusão de que “as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR” foi firmada com elevado grau de certeza técnica, inexistindo elementos capazes de infirmar sua validade.
Nesse contexto, não merecem prosperar as alegações da parte requerida, pois, por serem baseadas em análise superficial, sem respaldo técnico-científico, não têm o condão de derruir o bem lançado laudo pericial, transmitindo, a rigor, tão-somente infundada irresignação contra as conclusões do perito técnico.
Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto não é necessária maior dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral pode ser demonstrada unicamente por meio documental e pericial, que já foi realizada nos autos.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa.
Deste modo, na ordem de enfrentamento, passo à análise das questões preliminares arguidas pela ré em sua contestação.
De plano, consigno que não merece prosperar a preliminar de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, ventilada na contestação.
Isso porque, para que haja a revogação do beneplácito, é imperiosa a apresentação, pelo impugnante, de prova documental de que o favorecido não necessita da justiça gratuita, o que não restou demonstrado no caso em julgamento.
Com efeito, a requerida não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a insubsistência da necessidade da parte autora, permanecendo suas argumentações no campo de meras alegações, motivo pelo qual a manutenção da assistência judiciária é medida imperiosa.
A propósito, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Não merece acolhida a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora quando o pedido foi devidamente apreciado pelo juiz primevo. No caso em comento, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido por não haver nos autos provas concretas aptas a ensejar seu afastamento, mostrando-se inócuas meras alegações desacompanhadas de evidência probatória. 2. (…). 3. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários em desfavor do apelante, suspenso com base no art. 98, § 3°, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJGO, Apelação Cível 5533535-55.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023) (Destaquei)
Noutro ponto, quando à concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, a exigência é que não haja possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem comprometer ou agravar o seu estado econômico-financeiro e, nos casos de pessoa jurídica com fins lucrativos, sem colocar em risco a sua própria atividade empresarial.
Vale ressaltar que a concessão do benefício não pressupõe miserabilidade absoluta da parte assistida. Basta, pelo conceito legal de pobreza, que não tenha condições de custear o processo sem prejuízo da subsistência própria e da família.
No caso em tela, a parte requerida não anexou ao processo quaisquer documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo a mera alegação capaz de comprovar a precariedade de suas situações financeiras e, conforme se sabe, é indispensável a demonstração da hipossuficiência financeira para a concessão do beneplácito.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela ré, de que a pretensão da autora foi acobertada pelo manto da prescrição (trienal), a qual, antecipo, não prospera.
Isso porque, primeiramente, a prescrição para o caso concreto em análise, que se assenta na declaração de nulidade de termo de adesão e repetição de indébito, é decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se alinha ao entendimento do E. TJGO, aplicável por analogia ao caso em apreço:
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. PRAZO DECENAL. (...) 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento (...) 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.884.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021) (Destaquei)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EQUIPARAÇÃO DA AVENÇA DISCUTIDA ÀS DEMAIS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPRAS OU SAQUES. SÚMULA 63 DO TJGO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO EARESP nº 676.608/RS DO STJ. JUROS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Tendo em vista que o prazo prescricional para as ações que visam a revisão/anulação e repetição de indébito decorrente de contrato é de 10 (dez) anos, não há que se falar em sua configuração no caso em apreço. (…). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5650791-44.2021.8.09.0172, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) (Destaquei)
Ademais, no caso, ao revés do que consignado na contestação, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito.
Com efeito, nas referidas ações a jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do mencionado prazo, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Colendo STJ:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (Destaquei)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Melhor analisando a questão, observo que, de fato os precedentes indicados na decisão agravada têm origem em situação fática distinta daquela verificada no caso presente. Com efeito, as Turmas que compõem a 2a Seção desta Corte têm assinalado que a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado em benefício previdenciário está submetida a prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial recai na data do último desconto alegadamente indevido. Nesse sentido: (...)”. (STJ - AgInt no REsp: 1799889 MS 2019/0062957-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 23/04/2020) (Destaquei)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1418758/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 31/05/2019) (Destaquei)
Logo, rejeito a prejudicial arguida, não havendo falar em prescrição da pretensão autoral.
Inexistindo outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito, passo, incontinenti, à análise do mérito da causa propriamente dito.
Nesse compasso, prefacialmente, necessário destacar que não merecem acolhida as alegações defensivas quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame.
Isso porque, embora a requerida seja constituída na forma de associação civil, seus objetivos sociais constantes em seu estatuto (evento 23) denotam que a confederação ré se enquadra na figura de prestadora de serviço, na medida em que oferece serviços de variadas naturezas aos seus associados, de modo que entendo ser possível a aplicação da legislação consumerista ao caso, conforme entendimento com o qual comungo:
"Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição. Recurso do autor. Inexistência de Relação contratual entre as partes. Aplicação da legislação consumerista ao caso. Associação sem fins lucrativos. Fato que não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requerida que se enquadra no conceito de fornecedor. Autor consumidor por equiparação. Sentença reformada. [...]." (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.03.2023) (Destaquei)
De igual modo, quanto à distribuição do ônus da prova, a hipótese sequer necessita de inversão probatória, pois, diante da assertiva autoral de inexistência do vínculo, não se pode exigir da autora a comprovação de um fato negativo, cabendo à requerida, responsável pelo lançamento dos descontos associativos, provar a existência do vínculo contestado.
Feitas tais considerações e passando ao exame do caso concreto, friso que a autora alega ausência de filiação à confederação requerida e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
A autora, dentro de seu espectro probatório, junta aos autos extratos do INSS em que constam descontos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/COBAP”, demonstrando que a ré foi a responsável pelos lançamentos, os quais reputa indevidos, porque nunca os autorizou, apresentando satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito.
A demandada, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que não logrou êxito em demonstrar a associação da autora e sua autorização legítima para os descontos realizados, erro escusável ou eventual prestação de serviço a embasar a cobrança, de maneira que merece confirmação a tutela antecipada deferida (evento 05), ante o reconhecimento da nulidade da associação e da irregularidade das cobranças sofridas pela autora.
Com efeito, a autora impugnou a assinatura aposta no termo de autorização apresentado pela ré ao evento 23, sendo, por essa razão, determinada a realização de perícia grafotécnica.
Nesse passo, observo que no laudo pericial acostado ao evento 62, o Sr. Perito foi categórico em afirmar que a assinatura constante no documento juntado aos autos, alusivo à filiação impugnada, não pertencem à autora.
Com efeito, cabal a perícia grafotécnica que constatou a fraude na assinatura da requerente no termo de autorização em análise e arrematou no sentido de que a assinatura constante no documento apresentado não foi produzida pela autora, conforme conclusões adiante transcritas:
“Aquilatando o peso de cada análise independentemente da quantidade e ainda pelo resultado percentual das análises grafoscópicas, que neste caso, conclui-se como em um “Teste de DNA”, que há 81,82% contra 18,18% de chances de as assinaturas contestadas analisadas serem DIVERGENTES, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente.
(...)
26. CONCLUSÃO:
Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido”.
Nesse sentido, não restou suficientemente demonstrada pela ré a existência de filiação/adesão válida.
Oportuno salientar que o laudo técnico pericial, elaborado por Perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, não havendo nenhuma prova hábil a elidir o seu teor conclusivo, é de sê-lo considerado hígido.
Assim, ao discordar da conclusão da perícia, cabia à parte ré ter diligenciado como forma de apresentar provas cabais dos supostos equívocos atribuídas ao expert nomeado, a fim de justificar a rejeição do laudo pericial, o que não foi sequer minimamente por ela adotado. Logo, não restaram evidenciados a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica.
Destarte, sendo autorização proveniente de fraude, outra conclusão não há senão pela nulidade do negócio jurídico, porquanto ausente um dos requisitos essenciais para a sua validade, qual seja, a licitude do objeto, nos termos do art. 104, inciso II, do Código Civil.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que para que se torne exigível a devolução em dobro do indébito é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (I) que a cobrança tenha sido indevida - aqui, houve cobrança indevida, porque a consumidora não se filiou à Associação nem autorizou descontos em seu benefício; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor - no caso, o pagamento foi confirmado pelos extratos apresentados no evento 01; (III) a ausência de engano justificável - não é necessária a prova da má-fé nas relações de consumo, basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar reparação (EAREsp 600.663/RS - Informativo 803 STJ).
Sobre o tema, colaciono, ainda, os seguintes julgados:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ASSINATURA FALSIFICADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contribuição sindical associativa, não compulsória, depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. [...] 3. Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto questionado em razão de autorização fraudulenta, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito. 4. Diante da existência de desconto indevido no benefício previdenciário da autora, configurado está o dano moral, no caso, in re ipsa, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito. [...]." (TJ-GO - AC: 52497327020198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des (a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Julgamento: 06/03/23) (Destaquei)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC." (TJ-MG - AC: 50012563620238130134, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 31/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2023) (Destaquei)
Desta forma, diante da ausência de engano justificável por parte da requerida, entendo pelo parcial acolhimento da pretensão autoral no que se refere à repetição de indébito em dobro, devendo ser limitada a reparação ao prejuízo efetivamente comprovado (art. 944, CC), razão pela qual os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
No que concerne ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão à autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABAMSP. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO. A realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto. Precedentes desta Corte. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência. Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA”. (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) (Destaquei)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023) (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PROMOVIDO PELA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - COBAP. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE POR MESES SOFREU A LIMITAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO FIRMADA. DEDUÇÕES EFETUADAS EM VERBA ALIMENTAR. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA, NESTE TOCANTE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJSC, Apelação n. 5004564-73.2019.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 14 00:00:00 GMT-03:00 2022) (Destaquei)
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Por fim, considero que não há falar em litigância de má-fé da autora, que apenas exerceu o seu direito de ação e buscou pela via judicial o ressarcimento do prejuízo sofrido e que não fora reconhecido pela confederação.
Diante do todo acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
i) confirmando a tutela antecipada deferida, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes;
ii) condenar a requerida a proceder à restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) à parte autora dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, inclusive daqueles porventura realizados no curso da presente ação, acrescidos de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a contar do efetivo prejuízo – desembolso – (Súmula 43 do STJ) até a data da citação e, a partir de 1º de setembro de 2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 14.905/24;
iii) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual (Súmula 54 do STJ) e, a partir de 1º de setembro de 2024, pela SELIC (deduzido o IPCA), tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei 14.905/24.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta ao princípio da causalidade, condeno unicamente a parte requerida, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará/ordem de pagamento eletrônica em favor do perito subscritor do laudo de evento 62, Sr. Hyago de Carvalho Pereira, visando ao levantamento do valor de seus honorários, os quais se encontram depositados judicialmente na conta indicada na documentação de evento 54.
Proceda-se à apuração das custas finais. Após, encaminhe-se ao setor responsável.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas ou anotadas na distribuição, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
03
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