Processo nº 5032038-06.2025.4.04.7000
ID: 304906079
Tribunal: TRF4
Órgão: 4ª Vara Federal de Curitiba
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5032038-06.2025.4.04.7000
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
RODOLFO JOSÉ SCHWARZBACH
OAB/PR XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032038-06.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE
: FERTIFER IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A)
: Rodolfo José Schwarzbach (OAB PR059202)
DESPACHO/DECISÃO
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032038-06.2025.4.04.7000/PR
IMPETRANTE
: FERTIFER IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA
ADVOGADO(A)
: Rodolfo José Schwarzbach (OAB PR059202)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERTIFER IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS GERAIS LTDA em face de ato atribuído ao Chefe da Unidade de Vigilância do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – no Porto de Paranaguá – Estado do Paraná - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba, objetivando a concessão de ordem, inclusive em sede liminar, para
"afastar o obstáculo ilegal oposto pela autoridade coatora, autorizando-se re-etiquetagem da carga representada pela LIs 25/1778781-8 e pelo BL 251615169, para fazer constar o endereço do fabricante já contido na declaração de cadastro de produto, já em posse do MAPA, bem como para determinar a realização da operação de reinspeção obrigatória pelo MAPA".
Narra a impetrante que constitui empresa que explora a atividade comercial relacionada a fabricação de alimentos para animais. Para viabilizar sua atividade mercantil realiza importação de matéria prima, assim sendo, efetuou a compra 208 BIG BAGS DE 1.000KG na Suíça do produto FOSFATO BICALCICO, sendo a carga representada pela LIs 25/1778781-8 e pelo BLs 251615169. Por tratar-se de produto destinado a alimentação animal, o desembaraço aduaneiro fica condicionado ao deferimento de Licença de Importação (LI) pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), após conferência física no momento do ingresso das mercadorias em território nacional, nos termos do art. 14, da Instrução Normativa MAPA no. 29/2010.
Em 08/05/2025 a impetrante deu início ao processo de desembaraço aduaneiro da mercadoria, porém em 03/05/2023 a autoridade coatora indeferiu o pedido de desembaraço, sob o fundamento de que a mercadoria não está identificada com as informações obrigatórias, em especial o endereço do estabelecimento fabricante. Assim, concluiu pela impossibilidade de nacionalização do produto, implicando, portanto, na obrigatoriedade de devolução da mercadoria ao país de origem.
Ressalta que as informações referentes ao endereço do fabricante e à data de fabricação já constam declaradas e estão sob posse da autoridade impetrada em diversos outros documentos oficiais, como, por exemplo, na fatura comercial. No entanto, seu pedido de reetiquetagem dos produtos não foi acolhido. Defende que o MAPA já possui as informações sobre o referido endereço do fabricante e data de fabricação, e que a devolução da mercadoria ou sua destruição pela ausência de informação no rótulo dos produtos consiste em penalidade extremamente severa, especialmente por tratar-se de infração facilmente reparável. Acrescenta que a re-etiquetagem dos recipientes, como pretendido na espécie, não causa prejuízo algum à fiscalização, nem mesmo ao interesse público.
2 - No mandado de segurança os dois pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar devem coexistir, ou seja, a relevância dos fundamentos invocados -
fumus boni juris
- e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final -
periculum in mora
, ou seja, conforme prevê o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009,
"(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
No caso, estão presentes tais requisitos, pois, conforme será demonstrado adiante, e nos mesmos termos do que já decidido no Mandado de Segurança nº 50202396320254047000, é possível a correção de informações divergentes nas embalagens quanto à duplicidade de etiquetas. Além disso, a legislação invocada pela impetrante, bem como nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dão guarida a sua pretensão.
A impetrante importou
208 BIG BAGS DE 1.000KG na Suíça do produto FOSFATO BICALCICO, sendo a carga representada pela LIs 25/1778781-8 e pelo BLs 251615169. Parte da import
ação
foi indeferida com base no fato de que as etiquetas dos produtos (especificamente de 31 big bags) não possuem o endereço do fabricante, bem como que o formato da data de validade contém apenas o mês o e ano (sem o dia), concluindo o Fiscal que não seria possível a correção (OUT5, evento 1):
“
PROCESSO ANALISADO PELA CENTRAL DE ANÁLISE REMOTA EM 09/05/2025. PRODUTO FISCALIZADO ENTRE OS DIAS 28 DE MAIO A 9 (NOVE) DE JUNHO PELA AFFA JESSICA MIRANDA. PROCESSO DE IMPORTAÇÃO INDEFERIDA DEVIDO A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE EM 31 (TRINTA E UM) BIG BAGS FISCALIZADOS. DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO:EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA REALIZADA ENTRE OS DIAS 24 (VINTE E QUATRO) DE MAIO A 9 (NOVE) DE JUNHO DE 2025 NO TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ, PELA AFFA JESSICA SILVÉRIO MIRANDA (CARTEIRA FISCAL 5236), FOI CONSTATADO QUE 31 (TRINTA E UM) BIGBAGS DO PRODUTO FISCALIZADO (FOSFATO BICÁLCICO) NÃO ESTAVAM IDENTIFICADOS NA ORIGEM COM A INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENDEREÇO DO FABRICANTE DO PRODUTO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 86 SERÁ PROIBIDA A IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA QUE NÃO ESTIVER IDENTIFICADA COM AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS (DENTRE ELAS, O ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE). CONFORME PARÁGRAFO 3º ART. 89. DO DECRETO Nº 12.031/2024 NÃO É POSSÍVEL A CORREÇÃO DESTA INFORMAÇÃO. ADEMAIS, O FORMATO DE IDENTIFICAÇÃO DA DATA DE FABRICAÇÃO CONSTA APENAS O MÊS E ANO, NÃO INDICANDO O DIA, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO XVII DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 22/2009. DE ACORDO COM PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 40 DA IN 29/2010 SERÁ INDEFERIDA A IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS QUE NÃO ESTEJAM IDENTIFICADAS COM AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. POR ESTA RAZÃO INDEFERIMOS A IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA EM TELA E DETERMINAMOS SUA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. FUNDAMENTAÇAO LEGAL: ARTIGO 46 DA LEI 12.715/2012 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.097/2015); INCISO VIII DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 86, ARTIGO 88, PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 89 DO DECRETO Nº 12.031/2024; ARTIGO 40 DA IN 29/2010 INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 59 DO DECRETO 5741/2006; INCISO XVII DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 22/2009; INCISO III ARTIGO 116 LEI 8.112/1990. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO À ORIGEM: 30 dias a contar da ciência de acordo com ART. 46 DA LEI 12715/2012(Redação dada pela Lei 13097/2015). Apresentar BL de devolução da carga em no máximo 30 dias. ATENÇÃO: 1-) É FACULTADO AO IMPORTADOR A SEGREGAÇÃO PARA INTERNALIZAÇÃO DOS BIG BAGS QUES ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. NESTE CASO, PROTOCOLAR NOVA LPCO CORRIGINDO A QUANTIDADE DO PRODUTO A SER IMPORTADO, BEM COMO CORRELACIONANDO A ESTE PROCESSO DE IMPORTAÇÃO INDEFERIDO. 2-) OS 31 BIG BAGS CUJA IMPORTAÇÃO FOI INDEFERIDA ESTÃO SEGREGADOS NO ARMAZÉM DO TERMINAL DE PROCESSO ANALISADO PELA CENTRAL DE ANÁLISE REMOTA EM 09/05/2025. PRODUTO FISCALIZADO ENTRE OS DIAS 28 DE MAIO A 9 (NOVE) DE JUNHO PELA AFFA JESSICA MIRANDA. PROCESSO DE IMPORTAÇÃO INDEFERIDA DEVIDO A AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE EM 31 (TRINTA E UM) BIG BAGS FISCALIZADOS. DOS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO:EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA REALIZADA ENTRE OS DIAS 24 (VINTE E QUATRO) DE MAIO A 9 (NOVE) DE JUNHO DE 2025 NO TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ, PELA AFFA JESSICA SILVÉRIO MIRANDA (CARTEIRA FISCAL 5236), FOI CONSTATADO QUE 31 (TRINTA E UM) BIGBAGS DO PRODUTO FISCALIZADO (FOSFATO BICÁLCICO) NÃO ESTAVAM IDENTIFICADOS NA ORIGEM COM A INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ENDEREÇO DO FABRICANTE DO PRODUTO. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 86 SERÁ PROIBIDA A IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA QUE NÃO ESTIVER IDENTIFICADA COM AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS (DENTRE ELAS, O ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE). CONFORME PARÁGRAFO 3º ART. 89. DO DECRETO Nº 12.031/2024 NÃO É POSSÍVEL A CORREÇÃO DESTA INFORMAÇÃO. ADEMAIS, O FORMATO DE IDENTIFICAÇÃO DA DATA DE FABRICAÇÃO CONSTA APENAS O MÊS E ANO, NÃO INDICANDO O DIA, EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO XVII DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 22/2009. DE ACORDO COM PARÁGRAFO 4° DO ARTIGO 40 DA IN 29/2010 SERÁ INDEFERIDA A IMPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS QUE NÃO ESTEJAM IDENTIFICADAS COM AS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS. POR ESTA RAZÃO INDEFERIMOS A IMPORTAÇÃO DA MERCADORIA EM TELA E DETERMINAMOS SUA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. FUNDAMENTAÇAO LEGAL: ARTIGO 46 DA LEI 12.715/2012 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.097/2015); INCISO VIII DO ARTIGO 64, PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 86, ARTIGO 88, PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 89 DO DECRETO Nº 12.031/2024; ARTIGO 40 DA IN 29/2010 INCISO I DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 59 DO DECRETO 5741/2006; INCISO XVII DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 22/2009; INCISO III ARTIGO 116 LEI 8.112/1990. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO À ORIGEM: 30 dias a contar da ciência de acordo com ART. 46 DA LEI 12715/2012(Redação dada pela Lei 13097/2015). Apresentar BL de devolução da carga em no máximo 30 dias. ATENÇÃO: 1-) É FACULTADO AO IMPORTADOR A SEGREGAÇÃO PARA INTERNALIZAÇÃO DOS BIG BAGS QUES ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. NESTE CASO, PROTOCOLAR NOVA LPCO CORRIGINDO A QUANTIDADE DO PRODUTO A SER IMPORTADO, BEM COMO CORRELACIONANDO A ESTE PROCESSO DE IMPORTAÇÃO INDEFERIDO. 2-) OS 31 BIG BAGS CUJA IMPORTAÇÃO FOI INDEFERIDA ESTÃO SEGREGADOS NO ARMAZÉM DO TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ, NA ÁERA DE PRODUTOS APREENDIDOS.
"
Em face do indeferimento, como visto, foi determinada a devolução parcial da mercadoria ao exterior no prazo de 30 dias (OUT8, evento 1).
O indeferimento se baseou nos seguintes dispositivos: art. 46, da Lei 12.715/2012, arts. 4º e 25, da Lei 14.515/2022, arts. 86, § 5º, 88, § 3º, e 89, § 5º, do Decreto nº 12.031/2024, art. 59, § 2º, do Decreto 5.741/2006, e arts. 56 e 67, da IN MAPA nº 39/2017, citados adiante:
Art. 46, da Lei 12.715/2012:
Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da não autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Arts. 4º e 25, da Lei 14.515/2022:
Art. 4º O agente deverá garantir que seus produtos e serviços atendam aos requisitos de inocuidade, de identidade, de qualidade e de segurança estabelecidos na legislação relativa à defesa agropecuária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a todos os agentes regulados pela legislação relativa à defesa agropecuária, incluídos aqueles fiscalizados pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por consórcio de Municípios.
(...)
Art. 25. A rotulagem dos produtos é responsabilidade do detentor do registro, na forma prevista na legislação.
§ 1º Rótulos de produtos não serão objeto de aprovação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá exigir o depósito de rótulos de produtos em sistema eletrônico, para fins de fiscalização agropecuária.
§ 3º A comercialização de produtos com rotulagem em desacordo com o previsto na legislação caracteriza infração administrativa, sujeita a aplicação de medidas cautelares e a autuação.
Art. 59, § 2º, do Decreto nº 5.741, de 30.03.2006:
Art. 59. Em caso de indícios de descumprimento ou de dúvidas quanto à identidade, à qualidade, ao destino ou ao uso proposto dos produtos importados, ou à correspondência entre a importação e as respectivas garantias certificadas, a autoridade competente, nas unidades de vigilância agropecuária internacional, poderá reter a remessa ou partida, até que sejam eliminados os indícios ou as dúvidas.
§ 1
o
A autoridade competente notificará oficialmente os responsáveis pela carga sobre a inconformidade constatada, cabendo recurso, na forma definida em norma específica.
§ 2
o
A autoridade competente poderá, a seu critério e conforme a legislação pertinente:
I - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, sejam sacrificados ou destruídos, sujeitos a tratamento especial ou quarentenário, devolvidos ou reexportados;
II - ordenar que os animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal sejam destinados para outros fins que não aqueles a que inicialmente se destinavam, dependendo do risco associado; e
III - notificar os demais serviços aduaneiros das suas decisões de rechaço e fornecer informações sobre o destino final da importação, no caso da detecção de não-conformidades ou da não-autorização da introdução de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal.
Arts. 86, § 5º, e 89, § 3º, do Decreto nº 12.031/2024:
Art. 86. A importação de produtos somente será autorizada quando estes estiverem identificados de acordo com a legislação específica e:
I - procederem de estabelecimentos fabricantes estrangeiros registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - vierem acompanhados da certificação expedida por autoridade competente do país de origem nos termos acordados bilateralmente.
(...)
§ 5º Será proibida a importação de mercadoria que não estiver identificada com as informações dispostas nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64 ou, se presentes, estiverem divergentes daquelas constantes no registro ou no cadastro do produto ou na documentação que amparou a importação.
(...)
Art. 89. A autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária determinará a devolução de quaisquer produtos à origem ou autorizará sua devolução ao exterior quando houver infração ao disposto neste Decreto e em normas complementares.
(...)
§ 3º A internalização de produtos de que trata o caput poderá ser autorizada para a realização de correção ou complementação dos dados apostos na rotulagem, exceto para aqueles previstos nos incisos I, VIII, XIII e XIV do caput do art. 64, quando tecnicamente cabível, exclusivamente em estabelecimento armazenador, isento de registro ou não, ou estabelecimento fabricante.
Arts. 56, § 2º, e 67, VIII, da IN MAPA nº 39/2017:
Art. 56. Em caso de indícios, suspeitas ou dúvidas quanto à identidade, qualidade, conformidade, higiene, sanidade, origem, procedência, destino, uso proposto, bem como nos casos de outras não conformidades documentais ou físicas passíveis de correção, adequação ou análises complementares, deverá o importador, exportador ou seu representante legalmente constituído ser comunicado mediante emissão de Notificação Fiscal Agropecuária - NFA.
(...)
§ 2º Não serão emitidas Notificações Fiscais Agropecuárias nos casos que não sejam passíveis de correção, devendo para tanto o importador, o exportador ou seu representante legalmente constituído ser notificado da Proibição Agropecuária, mediante registro na correspondente Declaração Agropecuária do Trânsito Internacional.
(...).
Art. 67. Em articulação com os Departamentos Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária e observados os regulamentos específicos, poderão ser adotadas as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes de procedimento administrativo, isolada ou cumulativamente, sempre que houver evidência ou suspeita de irregularidade, infração ou risco sanitário, zoossanitário ou fitossanitário:
I (...).
VIII - determinar o retorno ao local de origem ou procedência, prescrever medidas sanitárias, fitossanitárias, a quarentena, o tratamento, o sacrifício ou a destruição de produtos de interesse agropecuário, apreendidos e que representem risco sanitário ou fitossanitário iminente.
Em complemento, destaco que a Lei nº 6.198, de 26.12.1964, obriga o MAPA a fiscalizar produtos destinados à alimentação animal nos portos e nos postos de fronteira. Essa Lei é regulamentada pelo Decreto nº 12.031, de 28.05.2024, o qual prevê que as atividades de inspeção e fiscalização abrangem os aspectos industrial, bromatológico e higiênico-sanitário, que envolvem a verificação dos produtos em trânsito nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação ou importação.
A IN MAPA nº 29, e 14.09.2010, estabelece os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua comercialização no Brasil. Seu artigo 14 prevê que a importação de produto destinado à alimentação animal, registrado ou cadastrado no MAPA, conforme o caso, fica dispensada de autorização prévia, antes do embarque e estará sujeita ao deferimento do LI no SISCOMEX, após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.
Portanto, a importação deve estar de acordo com essa legislação.
Conforme se observa na legislação mencionada acima, a atuação da fiscalização ao determinar a devolução dos produtos à origem no prazo de 30 dias subsume-se ao art. 59, §2º, inciso I do Decreto 5.741/2006, que possibilita à autoridade a determinação de devolução dos produtos à origem, e ao art. 46 da Lei nº 12.715/2012, que determina a obrigação de devolução da mercadoria em 30 dias acaso a importação não seja autorizada.
O deferimento da licença de importação de produto importado destinado à alimentação animal depende, além e outras condições, da correta identificação do lote e da data da fabricação e data ou prazo de validade, nos termos do art. 40 da Instrução Normativa 29/2010 do MAPA
:
Art. 40. O produto importado destinado à alimentação animal, para ser liberado no ponto de ingresso, deverá estar acondicionado em embalagem apropriada e identificada individualmente na origem com as seguintes informações em língua portuguesa, espanhola ou inglesa:
I - identificação ou nome comercial do produto;
II - nome e endereço do estabelecimento fabricante;
III - identificação do lote; e
IV - data da fabricação e data ou prazo de validade.
Portanto, em tese, identificada a existência de divergência quanto à identificação do lote ou data de fabricação ou validade, seria autorizada a determinação de devolução ao exterior das mercadorias para readequação às normas brasileiras.
A Administração Pública efetivamente se submete ao princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, inc. II), garantia constitucional tanto para a Administração Pública quanto para o administrado, pois gera a segurança jurídica. É princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, porque é da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. De acordo com o art. 37 da CF, na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, mas na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.
Entretanto, há situações que autorizam um abrandamento do princípio da legalidade, justamente porque a lei não pode prever todas as situações da vida real. O
Direito, compreendido dentro de um contexto amplo de leis e normas, não pode ser considerado um corpo estático e inflexível, a ponto de ignorarem-se fatos e acontecimentos humanos, sociais e naturais. Também não se pode aplicá-lo, abstraindo-se as suas vertentes axiológicas, e com observância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, implícitos na Constituição Federal e explicitamente previsto no art. 2º,
caput
, da Lei nº 9.784/1999.
Nesse contexto, compete ao Judiciário preencher as lacunas do ordenamento jurídico e verificar cada caso concreto. Nessa tarefa não se pode afirmar que no caso o Judiciário acabe exercendo uma função de legislador positivo ou de ativista, uma vez que é necessário analisar o ordenamento jurídico para dar-lhe completude e verificar se a conduta pode ser considerada adequada sob o ponto de vista dos princípios referidos.
Assim, segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as medidas adotadas pela Administração devem ser aptas e suficientes a cumprir o fim a que se destinam, não podendo causar gravame ao interessado além do necessário à consecução do fim público. Os atos administrativos restritivos de direito devem, assim, guardar relação de proporcionalidade com o fato ocorrido e com a finalidade legal ou interesse público almejados.
No caso, verifica-se que efetivamente os dados reputados como faltantes (endereço do fabricante e dia da fabricação e validade) estão expressos na Invoice nº 225.054 (OUT7, evento 1):
Nesse contexto, não deve prevalecer o ato impugnado, pois devem ser aplicados os postulados dos referidos princípios, com o escopo de se equilibrar a atuação administrativa, pois a atuação de forma proporcional da Administração é aquela que garante a satisfação do prevalente interesse público com a menor ingerência ou com o menor prejuízo possível na esfera de direitos do administrado. Logo, é desproporcional o indeferimento da licença de importação e a determinação da devolução ao exterior de carga para o cumprimento de exigência do MAPA, quando a informação pode ser corrigida sem causar prejuízos.
Com efeito, inadmitir que se corrija irregularidade formal implica olvidar os princípios que norteiam os processos administrativos, previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/99, sobretudo os da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, além do princípio do informalismo que é próprio de tais atos.
Deve ser admitida a correção de simples erro material, pois o único motivo para o indeferimento da importação foi em razão de foram afixadas etiquetas extra por equívoco no processo de carregamento e logística. Não se trata de vício na substância do produto, e o MAPA possui todos os dados necessários para identificação da natureza, da composição, da qualidade dos produtos e, especialmente, da adequação às normas nacionais. A divergência de informações não se refere à natureza ou à qualidade do produto importado. Assim, não se trata de indeferimento de licença a produto que oferece qualquer tipo de risco aos interesses nacionais.
Desse modo, houve uma irregularidade formal, não havendo demonstração de má-fé da impetrante, e qualquer indício de fraude, razão pela qual é ato desproporcional o o indeferimento da licença de importação e determinação de devolução ao exterior. Assim, a incorreção não justifica a imposição de medida tão drástica quanto a devolução da carga à origem, pois pode ser sanada, prestigiando-se, assim, o princípio da proporcionalidade.
Com efeito, tratando-se de situação facilmente sanável pela simples reetiquetagem dos produtos, a fim de adequá-los à legislação de regência, é incabível a imposição de medida tão drástica quanto a devolução dos produtos à origem. Logo, deve ser autorizada a retirada dessas etiquetas e a preservação das etiquetas corretas, determinado o deferimento da licença de importação, acaso não haja nenhum outro óbice a tanto.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem relativizado certas irregularidades, por exemplo, a despeito de não constar a identificação na embalagem do produto, se existirem elementos identificadores do conteúdo e a reetiquetagem das embalagens seja suficiente para o atingimento da finalidade de informação. Nesse sentido:
ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. IN 29/2010 MAPA. PRODUTO IMPORTADO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL. ETIQUETA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO LOTE. CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O deferimento da licença de importação de produto importado destinado à alimentação animal depende da correta identificação do fabricante e do produto, incluindo informações sobre o lote, nos termos do art. 40 da Instrução Normativa 29/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 2. In casu, embora não conste a identificação do lote na embalagem do produto, constam vários outros elementos identificadores do conteúdo, incluindo composição básica, níveis de garantia, data de fabricação e validade, que correspondem às informações constantes do certificado de análise, o qual consigna expressamente o número do lote. 3. Não observada má-fé, a reetiquetagem das embalagens, pretendida pela parte autora, é suficiente para o atingimento da finalidade de informação, com vistas a assegurar identificações necessárias e indispensáveis à segurança, determinação da procedência e rastreabilidade do produto, sem qualquer prejuízo ao interesse público. 4. Apelação e agravo retido desprovidos. Honorários advocatícios fixados na forma do § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5002039-33.2015.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, DJE 10/10/2018)
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRODUTO IMPORTADO DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL. EMBALAGEM. INFORMAÇÕES. ENDEREÇO DO FABRICANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTINUIDADE. O erro na informação relativa ao endereço do fabricante de produto importado destinado à alimentação animal não pode levar ao indeferimento definitivo de licença de importação e determinação de devolução ou destruição de mercadorias, devendo ser admitida a aposição de novas etiquetas e determinada a continuidade do desembaraço aduaneiro, no caso em que a informação exigida consta de outros documentos e não há indícios de má-fé do importador. (TRF4 5001277-17.2015.4.04.7008, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, DJE 15/05/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. REETIQUETAGEM DO RÓTULO. POSSIBILIDADE.
- A atuação da fiscalização do MAPA amolda-se à exigência de art. 40, da Instrução Normativa n.º 29/2010, e não ofende a legalidade, ante à incontroversa divergência de numeração da etiqueta do pescado (025/6807), que não está de acordo com o nº de registro que consta na LI, com importação autorizada (06/6807). Todavia, há que se equilibrar a atuação administrativa à luz do princípio da proporcionalidade, implícito na Constituição da República e explicitamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999.
- No caso em exame, há manifestação do próprio exportador informando que há erro material (de digitação) no número de DIPOA, uma vez que onde consta o número 0025/6807 deveria constar 0006/6807. Ainda, não há suspeita de fraude; prejuízo à saúde pública; prejuízo ao consumidor e à qualidade do pescado, conforme verifica-se da Notificação Fiscal Agropecuária - NFA.
- Hipótese em que a retenção da mercadoria em questão e, principalmente, sua devolução à origem para etiquetagem é uma medida desproporcional, até mesmo porque o produto veio acompanhado de documentação na qual constam todas as informações sobre o mesmo, e o impetrante propõe-se a promover a reetiquetagem aqui no Brasil, o que soluciona o problema em questão. Saliente-se que inexiste qualquer vedação legal para que tal procedimento seja realizado, motivo pelo qual tenho que deve ser deferida a liminar. (TRF4 5011422-02.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJE 21/10/2020)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. ETIQUETAGEM DE MERCADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. A atuação da autoridade impetrada deve ser pautada pelo princípio da proporcionalidade. Sob este prisma, a atuação proporcional da Administração é aquela que garante a satisfação do prevalente interesse público com a menor ingerência ou com o menor prejuízo possível na esfera de direitos do administrado. 1. Não verificada má-fé na infração aduaneira decorrente de erro justificável, não resultando em falta ou insuficiência no pagamento de imposto e possível de ser sanável pelo infrator, pode ser autorizada a reetiquetagem adequada da mercadoria cujo ato de importação já tenha sido iniciado. (TRF4 5062079-24.2023.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023)
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ROTULAGEM. ART. 443, DECRETO 9.013/2017. INCOMPLETUDE DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR. DESPROPORCIONALIDADE. A mera ausência do endereço completo do local de fabricação do produto não justifica a imposição da pena de perdimento ou devolução das mercadorias à origem, sendo permitido ao interessado a complementação das informações. (TRF4 5001020-45.2022.4.04.7008, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, DJE 19/04/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. REETIQUETAGEM DO RÓTULO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. Havendo elementos de prova que comprovam a data de validade dos produtos importados, deve ser permitido ao importador a reetiquetagem das mercadorias. (TRF4 5008467-03.2021.4.04.7208, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, DJE 16/12/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO DIVERGÊNCIAS NAS ETIQUETAS E RÓTULOS. REETIQUETAGEM. .LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS. 1. Não se afigura razoável a determinação de devolução da mercadoria ao exportador, em razão de divergências nas etiquetas e rótulos na indicação de número do lote e as datas de fabricação e de validade do produto, uma vez que a documentação que instrui a importação indica claramente o número do lote do produto e suas datas de fabricação e validade. A reetiquetagem das embalagens é suficiente para o atingimento da finalidade de informação. A correção da irregularidade mediante a fixação da correta etiqueta no produto não implica prejuízo ao interesse público ou ao público consumidor, podendo a mercadoria ingressar no mercado interno, observadas as demais exigências legais em relação à mercadoria importada. (TRF4 5006968-81.2021.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, DJE 14/09/2022)
ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ROTULAGEM. ART. 443, DECRETO 9.013/2017. INCOMPLETUDE DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. A mera ausência do endereço completo do local de fabricação do produto não justifica a imposição da pena de perdimento ou devolução das mercadorias à origem, sendo permitido ao interessado a complementação das informações. (TRF4 5002036-68.2021.4.04.7008, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, DJE 15/09/2022)
Por outro lado, caberia eventualmente o indeferimento em caso de se verificar a existência de erros significativos na documentação, indícios de fraude ou patente negligência, o que não ocorre no caso concreto, pois o art. 21 da referida Portaria SECEX 23/2011 prevê que:
Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.
A Portaria SECEX nº 249/2023, por sua vez, estabelece que
Art. 13. Os órgãos anuentes solicitarão ao importador, por meio de exigência apresentada no Siscomex, a devida correção quando forem verificados erros, omissões ou incompletudes sanáveis na apresentação de pedido de licença de importação.
(...)
Art. 14. O pedido de licença de importação será indeferido quando:
I - forem verificados erros, omissões ou incompletudes não sanáveis; ou
II - não forem atendidas outras condições impostas pela legislação pertinente à exigência de licenciamento em questão.
Aludidas disposições têm sua base no Acordo de Licenciamento de Importação (aprovado por meio do Decreto Legislativo n. 30, de 15.12.1994), que prevê a hipótese de indeferimento da licença de importação, dispondo que:
Nenhum pedido será rejeitado por erros insignificantes na documentação que não alterem os dados básicos contidos no mesmo. Não será aplicada qualquer penalidade mais severa do que a necessária para conformar uma advertência no caso de serem detectadas omissões ou erros na documentação ou nos procedimentos que tenham sido obviamente cometidos sem intenção fraudulenta ou patente negligência.
Ademais, considerando as modernas normas internacionais acerca da verificação e punição das infrações, como a Convenção de Quioto Revisada, é claro que deve estar presente o intuito de burlar a fiscalização por qualquer meio fraudulento, o que não ocorreu no caso em exame, pois a impetrante cometeu uma infração administrativa de não devolução das mercadorias ao exterior. Não houve fraude, sonegação fiscal etc.
Com efeito, o Decreto n. 10.276/20 promulgou o texto revisado do Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros – Convenção de Quioto, concluído em Bruxelas, em 26.07.1999. A CQR/OMA elenca disposições sobre a aplicação de sanções aduaneiras no seu Anexo Geral, no Capítulo 3, na norma 3.3:
3.3.9. As administrações aduaneiras não aplicarão penalidades excessivas em casos de erros, se ficar comprovado que tais erros foram cometidos de boa-fé, sem intenção fraudulenta nem negligência grosseira. Quando as Administrações Aduaneiras considerarem necessário desencorajar a repetição desses erros, poderão impor uma penalidade que não deverá, contudo, ser excessiva relativamente ao efeito pretendido.
Infere-se que a norma acima pretende que as Administrações Aduaneiras dos países signatários do CQR adotem como boas práticas uma análise subjetiva das irregularidades e da infração aduaneira, levando em consideração o princípio da proporcionalidade.
Além disso, por se tratar de relação de comércio internacional, é cabível considerar as obrigações assumidas pelo Brasil perante a OMC e a OMA, em particular o art. VIII, parágrafo 3º, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), promulgado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 32.600/1953, que veda aos signatários do acordo imporem penalidades severas para infrações leves, em particular as decorrentes de omissões ou erros nos documentos apresentados:
3) Nenhuma Parte Contratante imporá penalidades severas por infrações leves à regulamentação ou aos procedimentos aduaneiros. Em particular, as penalidades pecuniária impostas em virtude de omissões ou erros nos documentos apresentados à Alfândega, nos casos em que forem facilmente reparáveis e manifestamente isentos de qualquer intenção fraudulenta ou erro grave, não excederão a importância necessária que represente uma simples advertência.
Portanto, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar, ou seja, a relevância dos fundamentos que constam na inicial e o risco de ineficácia da medida, pois se for concedida somente ao final acarretará o perecimento do direito; e o indeferimento nesse momento causará prejuízos ao regular desenvolvimento das atividades da Impetrante.
3 - Diante do exposto,
defiro o pedido de limina
r, para o fim de determinar a suspensão da eficácia do Comunicado de Devolução ao Exterior das mercadorias objeto da LI nº
25/1778781-8, bem como para determinar à autoridade impetrada que, em prazo não superior a 48h, autorize a reetiquetagem das embalagens para fazer constar o endereço do fabricante e a data de fabricação e validade já contidos na declaração de cadastro de produto, já em posse do MAPA
, o que poderá ser realizado em recinto alfandegado ou no próprio armazém depositário das mercadorias, e o consequente deferimento da referida LI, não havendo outras causas que o impeçam, com o prosseguimento do despacho aduaneiro.
4 - Intimem-se as partes, com urgência.
5 - Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, bem como para cumprir esta decisão no prazo fixado.
6 - Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO-AGU), na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
7 - Alegada qualquer preliminar ou juntados documentos nas Informações, intime-se a Impetrante para manifestação em 15 dias.
8 - Transcorrido o prazo para as informações ou após a manifestação da Impetrante, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
9 - Após, registre-se para sentença, salvo se houver necessidade de conclusão para decisão sobre questões pendentes.
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