Processo nº 5021069-49.2021.8.24.0090
ID: 312611215
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5021069-49.2021.8.24.0090
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OSVALDO GUERRA ZOLET
OAB/SC XXXXXX
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MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5021069-49.2021.8.24.0090/SC
APELANTE
: ILSA ELISABETA HARTMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695)
APELANTE
: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A…
Apelação Nº 5021069-49.2021.8.24.0090/SC
APELANTE
: ILSA ELISABETA HARTMANN (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: MIRELI DULCE LEA LOPES PADILHA (OAB SC046695)
APELANTE
: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por
ILSA ELISABETA HARTMANN
e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença prolatada pela 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexistência de dívida com pedido de reparação civil por danos morais, materiais e tutela antecipada n. 50210694920218240090, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o
relatório
da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (
evento 141, SENT1
):
ILSA ELISABETA HARTMANN
ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados.
Relata a parte autora que não contratou empréstimo consignado nº 614943067, com desconto mensais em 72 parcelas de R$ 54,51, incluído em 03/2020, pelo banco requerido. Pretende a declaração de nulidade contratual e inexistência de débito. Requereu a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. Fez pedido de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além do pedido de repetição de indébito. Pugnou pela procedência. Valorou a causa em R$ 21.144,71.
Postergada a análise da tutela e determinada a citação (evento 12).
O réu BANCO BMG S.A presentou contestação e documentos (evento 17), alegando preliminarmente, a ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito, bem como o chamamento à lide do Banco Itaú.
O réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação e documentos (evento 21), alegando preliminarmente, defeito de representação. No mérito, defende a regularidade da relação contratual, bem como ausência de falha na prestação de serviço, entre outros argumentos. Fundamentou acerca da inexistência de danos materiais e morais e da restituição/compensação dos valores creditados. Pugnou pela improcedência.
Houve réplica (evento 27).
Sobreveio decisão interlocutória, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do banco BMG, prosseguindo o feito em relação ao requerido Itaú. Rejeitada a iminar de defeito de representação, e indeferida a tutela de urgência. Por fim intimadas as partes para especificação de demais provas (evento 29).
Sobreveio sentença, julgando improcedente a ação e deferida a justiça gratuita à autora (evento 44). Em sede de recurso de apelação, casssou-se a decisão, determinando o prosseguimento do feito para produção de prova pericial. Nomeado(a) perito)a) através do Sistema Eletrônico da Assistência Judiciária Gratuita (evento 60).
Apresentado o laudo pericial (evento 124), houve impugnação do réu, e ciência com renúncia ao prazo da autora (eventos 130/131).
Encerrrada a fase instrutória, e apresentadas as alegações finais pelas partes (eventos 133/139).
O dispositivo da sentença assim consignou:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por
ILSA ELISABETA HARTMANN
em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECONHECER a inexistência de relação jurídica entre as partes e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 614943067, celebrado em 17/02/2020, conforme disposto na fundamentação da decisão.
CONDENAR a parte ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora desde 03/2020 até 30/03/2021, e em dobro os valores indevidamente descontados a partir de 30/03/2021, referentes ao contrato de empréstimo nº 614943067, inclusive os valores que se efetuaram no curso da ação. Sobre os valores devem ser acrescidos correção monetária, pelo INPC, a contar do desembolso, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar citação.
Ressalta-se, ademais, que deve a autora devolver os valores creditados em sua conta bancária, conforme fundamentação da decisão
. Autorizo, desde já, a devida compensação.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão os litigantes com o pagamento das despesas processuais na proporção de 50% à parte autora, e 50% ao réu, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico de cada parte - em benefício do patrono da autora, em 10% sobre o valor da condenação; e, em benefício do patrono do réu, 10% do valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 20.000,00). Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora, porque beneficiária da justiça gratuita.
Ao Cartório para que providencie o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução CM n.5 de 8 de abril de 2019.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na estatística.
A parte autora arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, sustentou, em síntese: a) a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; b) o cabimento da repetição de indébito em dobro. Requereu, ao final, a redistribuição do ônus sucumbencial e o prequestionamento da matéria (
evento 151, APELAÇÃO1
).
A instituição financeira sustentou o descabimento da repetição de indébito na forma dobrada (
evento 166, APELAÇÃO1
).
Em resposta, as parte apresentaram contrarrazões (
evento 168, CONTRAZAP1
e
evento 187, CONTRAZAP1
).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
1. Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2. Preliminar - cerceamento de defesa
Suscita a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da supressão da fase instrutória, por entender imprescindível a realização de prova oral.
Contudo, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória.
Nesse viés, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "
quaestio
", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide.
A respeito da temática, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
[...] É lícito ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa a sentença que julga antecipadamente a lide, de maneira fundamentada, resolvendo a causa sem a produção de outras provas em razão da suficiência probatória. Precedentes. [...] (AgInt no REsp 1459039/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, publ. em 25/6/2018).
No caso dos autos
, o Juízo
a quo
entendeu prescindível a dilação probatória, entendendo suficientes para julgamento os elementos constantes dos autos, sem necessidade da prova oral.
A propósito, insta salientar que é permitido ao Juiz considerar se as provas constantes nos autos são bastantes para formar seu livre convencimento motivado, em razão do poder discricionário conferido ao julgador. Pode assim valorar a prova e se manifestar a respeito da sua necessidade ou não, na forma dos citados arts. 370 e 371, do CPC.
Este tem sido o posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DIRETA E, CONSEQUENTEMENTE DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE/EMBARGADO.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PRETENSÃO DESPROVIDA DE JUSTIFICATIVA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ARTS. 370 E 371 DO CPC), DERIVADO DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. PROVA DOCUMENTAL COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE PARA DIRIMIR A QUESTÃO DEBATIDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESSO.
DEFENDIDA A NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. TESE REJEITADA. CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ COMO DATA PARA QUITAÇÃO 07-01-2015, INGRESSO DA AÇÃO EM 06-02-2018, TRANSCORRIDO O PRAZO TRIENAL. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. ADEMAIS, EMBARGADO QUE NÃO ANEXA AOS AUTOS QUALQUER OUTRA PROVA DOCUMENTAL A CORROBORAR QUE A DATA PREVISTA NO INSTRUMENTO FOI UM ERRO MATERIAL - ERRO DE DIGITAÇÃO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5004306-28.2022.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. (...)
Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando o magistrado, diante do contexto probatório já constante nos autos, verifica ser a medida desnecessária à formação do seu convencimento, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil.
(...)
(TJSC, Apelação n. 5010887-79.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU E DA AUTORA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE A PROVA É DESNECESSÁRIA. DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM PROVAS NECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR AFASTADA.
Depreende-se que o Magistrado decidiu, de forma fundamentada, pelo indeferimento da prova requerida, visto que a considerou desnecessária para o deslinde do feito. Ora, sabe-se que é permitido ao Juiz considerar que as provas constantes no caderno processual são bastantes para formar seu livre convencimento motivado, uma vez que "em razão do poder discricionário conferido ao Julgador, tem-se que ele pode valorar a prova e se manifestar a respeito da necessidade ou não de sua produção e de outras, além das constantes nos autos, para a formação de seu convencimento, a teor do que estabelecem os arts. 370 e 371 do CPC" (Apelação Cível n. 0809082-56.2013.8.24.0023, Sétima Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 30/03/2023).
(...) (TJSC, Apelação n. 0300274-14.2018.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2024).
Desse modo, tratando-se de matéria de direito e convencido o Juízo singular acerca da solução jurídica pelas provas carreadas aos autos, mostra-se factível decidir antecipadamente a lide, por já se encontrar a controvérsia em condições de julgamento.
Isso posto, a preliminar aventada deve ser rechaçada.
3. Mérito.
a) Repetição de indébito em dobro
A parte autora sustenta o cabimento da repetição de indébito em dobro na integralidade, enquanto que a parte ré o seu descabimento, tanto na forma simples quanto em dobro.
Dispõe o Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito
.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
.
Pontualmente,
nos casos de responsabilidade contratual
, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, publicado em 30-3-2021) (sublinhou-se).
Ou seja, quando há relação contratual, havendo engano justificável, a repetição deve ser de forma simples quanto aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e em dobro no tocante aos descontos posteriores.
Todavia, o caso em apreço trata de relação extracontratual
, haja vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual.
Neste rumo, à luz dos art. 186 e 187, ambos do Código Civil, os descontos indevidos tratam-se de ato ilícito.
Destarte, tratando-se de ato ilícito, os dispositivos antes citados no EAResp 676.608/RS não se aplicam, sendo despicienda a comprovação da má-fé, pois ausente contrato e o consumidor foi cobrado indevidamente. Por conseguinte, a repetição deve se dar em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Em arremate, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. [...]
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
.
É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé. (TJSC, Apelação n. 5002563-81.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR -
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES
- ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO -
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO
- RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA -
CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA -
ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA -
DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA
- 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.
1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
(TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que "
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso da parte autora para permitir a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação.
b) Danos morais
Inicialmente, não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "
Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário
".
No entanto, não há óbice à análise da matéria neste recurso, pois há determinação para suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e/ou na Corte da Cidadania que versem sobre idêntica questão jurídica.
Dito isso, a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). A jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido em alguns casos (
in re ipsa
ou presumido).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
Dano é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho (www.stj.jus.br. STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido; 01/07/2012).
O Tribunal da Cidadania enumera alguns casos em que o dano moral é
in re ipsa
, como por exemplo inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, atraso de voo, diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação, entre outros.
Sobre o caso concreto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, deste egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou o seguinte Tema:
"
NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO
". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Quanto ao ponto, não há tergiversação, pois “
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente
” (CPC, art. 926). Ademais, “
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
”.
Já sobre a comprovação do dano moral, ressalvado posicionamento próprio deste Juízo, segundo o qual a vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos é prova a ensejar o reconhecimento do dano moral, cumpre aderir ao posicionamento do Grupo de Câmaras para reconhecer a insuficiência de tais dados para assim impingir.
Por conseguinte, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral
.
A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Câmara:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
(TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2. DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3
DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
2. Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
3. IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Apelação n. 5129088-88.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé.
PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.
Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se).
Afasta-se, destarte, o
dano
moral
.
c) Prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento de diversos dispositivos normativos elencados nas razões de apelo, com a manifestação expressa por essa Corte, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário, adianta-se ser desnecessária tal providência.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
"'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)"
(AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Diante disso, não há razão para acolher o pedido, pois analisadas todas as questões trazidas no recurso, com o devido e suficiente tratamento jurídico, sendo plenamente possível o exercício de eventual faculdade recursal.
4. Julgamento monocrático
Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a
:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)
entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência
;
V -
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a
:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)
entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência
;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento
a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com
enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento
a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a
enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora.
5. Ônus sucumbencial
Muito embora tenha decaído em relação ao pedido de indenização por danos morais, a apelante/autora sagrou-se vencedora em relação ao pedido principal - declaração de inexistência da relação jurídica com o apelado/réu e cabimento da repetição de indébito em dobro.
Assim, é caso de condenar o apelado/réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
6. Honorários recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou
o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,
ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto,
autorizado o arbitramento dos honorários recursais,
tão somente em desfavor do banco réu, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários 5% pois oferecidas contrarrazões, em favor do patrono da parte autora.
7. Ante o exposto,
com base no artigo 932, V, e VIII, do CPC, c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno,
conheço dos recursos
de apelação,
nego provimento ao recurso da parte ré
e
dou parcial provimento ao recurso da parte autora
para determinar a repetição de indébito na forma dobrada e modificar os ônus sucumbenciais, fixando-se honorários recursais em desfavor da parte ré, nos termos da fundamentação.
Custas legais. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas devidas.
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