Processo nº 5001229-05.2025.4.03.6113
ID: 322599475
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Franca
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001229-05.2025.4.03.6113
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001229-05.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: VALTEIR APARECIDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA …
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001229-05.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca AUTOR: VALTEIR APARECIDO SOARES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por mutuário de contrato de financiamento imobiliário disciplinado pela Lei 9.514/97 contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Os pedidos de tutela provisória de urgência e final foram assim articulados ao cabo da petição inicial: (...) D) Concessão da Tutela de urgência, afim de SUSPENDER os leilões marcados, já que o processo possui VÍCIOS em sua formação. E) Concessão da Tutela de Urgência, para determinar que o requerido, informe o valor atual das parcelas em aberto, já que até o momento DIFICULTA o acesso as informações. (...) G) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais. (...) Relata que, em 27-06-2018, celebrou contrato de mútuo habitacional em que conferiu à CEF, em alienação fiduciária para garantia do financiamento, o imóvel transposto na matrícula 110.493 do 1º CRI de Franca (apartamento n. 12, 2º pavimento, Rua Alzira de Castro Oliveira, 5.025, em Franca). Em razão de abalo financeiro, a parte autora deixou de manter a regularidade das prestações do financiamento, fato que, em 14-05-2025, acarretou a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e o início do processo de execução extrajudicial do imóvel, cujo primeiro leilão está designado para o dia 22-07-2025. Sustenta que o procedimento de execução extrajudicial está eivado das seguintes nulidades: a) ausência de intimação pessoal para purgar a mora, procedimento exigido pela Lei 9.514/97; b) ausência de intimação sobre as datas designadas para os leilões extrajudiciais. Clamou pela aplicação da legislação consumerista, requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 165.000,00. Juntou procuração e outros documentos. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela provisória de urgência é previsto no artigo 300 do CPC, o qual admite que o juiz conceda a medida de natureza cautelar ou antecipada requestada, quando se deparar com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende, pois, para análise da tutela provisória de urgência, verificar se, pelos elementos existentes nos autos: (a) está presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a existência de plausibilidade lógico-jurídica a surgir da confrontação das alegações autorais com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, a permitir que, mesmo em sede de cognição sumária, já se possa extrair, com diminuta possibilidade de equívoco, que a pretensão invocada será ao final acolhida; (b) está evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. De início, cabe pontuar que a jurisprudência do STJ "é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (STJ. 4ª Turma. Resp 1286273. Julgamento de 22/06/2021). Nessa mesma ordem de ideias, mister asseverar que a presente ação envolve controvérsias ligadas a suposta nulidade do processo de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em garantia de contrato de mútuo, relação jurídica disciplinadas na Lei 9.514/97, que, nesse estágio, não possui rigorosa natureza consumerista. Sobre essa questão o STJ há tese firmada em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.095): Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Realizadas essas considerações, mister analisar as teses desconstitutivas apresentadas pela parte autora. 2.1. Ausência de intimação pessoal para purgação da mora Nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, as controvérsias sobre requisitos procedimentais da cobrança extrajudicial de contrato de alienação fiduciária resolvem-se em perdas e danos, exceto a de nulidade por ausência de intimação do devedor fiduciante: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (texto revogado) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) A alienação fiduciária de bens imóveis, disciplinada pela Lei 9.514/97, constitui negócio jurídico por meio do qual o devedor (ou fiduciante), com o objetivo de garantia de contrato de mútuo, pactua a transferência ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de bem imóvel. O contrato celebrado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelece o procedimento de consolidação da propriedade nas mãos do agente financeiro, em decorrência do inadimplemento do mutuário, e permite, após a consolidação da propriedade, a alienação do imóvel, por meio de leilão extrajudicial. O procedimento de consolidação da propriedade está disciplinado no art. 26 da Lei 9.514/97 e pode ser reunido em duas etapas: 1) requerimento do credor fiduciário para que o Oficial de Registro Imobiliário intime o devedor fiduciante para purgar a mora, no prazo de 15 dias; 2) se a mora não for purgada no prazo legal, requerimento do credor fiduciário para que a consolidação da propriedade seja averbada na matrícula do imóvel, ato que libera o imóvel para leilão: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) No caso concreto, a parte autora não juntou aos autos cópia integral do procedimento a que alude o art. 26 da Lei 9.514/97, a fim de demonstrar textualmente a nulidade aventada quanto à ausência de intimação pessoal para purgação da mora. Também não demonstrou que esse documento, que é público, foi-lhe de qualquer forma sonegado pelo Oficial de Registro Imobiliário. O que há nos autos é apenas cópia de certidão imobiliária que indica que, após prévio requerimento do credor fiduciário, a consolidação da propriedade foi averbada na matrícula do imóvel em 14-05-2025, ato que corresponde à segunda etapa do procedimento de consolidação (id 373929595), a ocorrer após a necessária notificação do fiduciante para purgação da mora e decurso do prazo legal. Cabe ressaltar que a matrícula do imóvel é documento público e, portanto, " faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença" (art. 405 do CPC). Assim, como a nulidade aventada na petição inicial reside unicamente na primeira etapa (inexistência de intimação pessoal do mutuário para purgar a mora), conforme já salientado, reputa-se que não há nos autos, nesta fase ainda incipiente do processo, comprovação documental a corroborar a tese anulatória defendida pela parte autora, principalmente porque a consolidação da propriedade foi averbada na matrícula do imóvel, ato que, por ser revestido de fé pública, pressupõe regularidade quanto a todos os ditames legais precedentes, inclusive quanto à intimação para purgação da mora. De todo modo, como esse pedido desconstitutivo em particular se funda unicamente na alegada inexistência de intimação pessoal do mutuário para purgar a mora de contrato de financiamento regido pela Lei 9.514/97, a cópia integral do procedimento de consolidação constitui documento indispensável para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC). Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, confira-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e o registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. “Instituições de Direito Processual Civil”, Vol. III, 5ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). 2.2. Ausência de intimação sobre as datas dos leilões Após a consolidação da propriedade do imóvel, dispõe o art. 27 da Lei 9.514/97 que o devedor deve ser comunicado sobre as datas dos leilões extrajudiciais: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por: I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º-A Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 6º-A Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Ocorre, entretanto, que, ausente a possibilidade de purgação da mora no caso concreto (ato que poderia evitar a venda), a notificação do devedor para as datas dos leilões tem por pressuposto apenas lhe dar publicidade do ato, para fins de acompanhamento do procedimento de venda, assim como o preparar para as etapas posteriores, notadamente sobre o exercício do direito de aquisição do imóvel mediante a quitação integral do financiamento e demais encargos legalmente previstos. Nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, após a averbação da consolidação da propriedade, as controvérsias sobre requisitos procedimentais da cobrança extrajudicial de contrato de alienação fiduciária resolvem-se apenas em perdas e danos, exceto a de nulidade por ausência de intimação do devedor fiduciante: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) A ausência de notificação para os leilões é alegação negativa, que a parte autora não cumpriu demonstrar de nesta ação, da qual resultaria a probabilidade do direito invocado. De outro turno, em relação à ausência de notificação das datas do leilão, considerando que a parte autora, pela petição inicial, já demonstrava ciência inequívoca das datas de realização do leilão, ainda que, hipoteticamente, tenha havido algum vício na notificação, em princípio, essa falha procedimental não lhe acarreta qualquer prejuízo. Nesse sentido: APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ART. 27, §2º-A DA LEI 9.514/97. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do STF e do STJ entende ser possível a fundamentação aliunde. Diante disso e da ausência de matéria nova suscitada nas razões recursais, adoto como razão de decidir o teor agravo de instrumento nº 5030067-66.2022.4.03.0000, uma vez que as alegações suscitadas pela apelante foram analisadas naquele recurso. 2. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 3. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei n. 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 4. Sendo assim, somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 5. No presente caso, não restou demonstrado quaisquer vícios na notificação pessoal da apelante para purgar a mora, visto que ela foi intimada pessoalmente por intermédio do Oficial do Cartório de Registros de Imóveis. 6. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. 7. No vertente recurso, a parte apelante pretende o direito a purgação da mora e subsistência do contrato objeto da ação bem como o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, não havendo pleito para a purgação da mora na forma acima explicitada, mas apenas depósito judicial do valor das parcelas vencidas do contrato. 8. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a apelante ajuizou a demanda originária em 26.10.2022, requerendo a suspensão dos leilões designados em 07.11.2022 (1ªPraça), e 22.11.2022 (2ª Praça), do qual se pode presumir que a devedora possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial. 9. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para a parte autora, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002312-61.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Em prosseguimento: 3.1 Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de anulação fundado na ausência notificação pessoal para purgação da mora, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para promover a emenda da petição inicial (art. 330, I, do CPC), mediante: - Juntada de cópia integral do procedimento em que se realizou a intimação da parte autora para purgação da mora junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca – SP, conforme transcrição da Av. 4 da matrícula do imóvel objeto desta ação. Diante da singeleza da controvérsia posta, que depende apenas de prova documental, desde já exorto as partes sobre o dever de boa-fé e lealdade processual a ser observado por todos que participam do processo (art. 5º do CPC), o qual, se não observado, pode implicar a fixação de multas processuais; ainda, sobre as consequências de eventual lide temerária, na forma do art. 32 da Lei 8.906/96: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. 3.2 A privilegiar-se a autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação desta Subseção Judiciária, conforme dispõe o artigo 334, do Código de Processo Civil. A intimação da parte autora será realizada na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3º do mesmo diploma legal. 3.3 Cite-se e intimem-se. Esclareço que o prazo para o réu contestar a ação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, de acordo com artigo 335, I, do Código de Processo Civil. 3.4 Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Conciliação. Intimem-se e cumpra-se. Franca (SP), decisão datada e assinada eletronicamente. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
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