Leandro Costa De Andrade x Edvaldo Nunes Dias e outros
ID: 260865259
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE COLNIZA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001042-92.2014.8.11.0105
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ROBSON MEDEIROS
OAB/MT XXXXXX
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WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA
OAB/MT XXXXXX
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CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001042-92.2014.8.11.0105 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato G…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001042-92.2014.8.11.0105 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de: 1) HELIO COSTA como incurso nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 4°. incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 14 da Lei n. 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP); 2) JOEL COSTA ANDRADE, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/206, art. 17 da Lei n. 10.826/03, art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); 3) LEANDRO COSTA DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013; 4) LUIS CARLOS LEMKE como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90; artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 17 da Lei n. 10.826/03, em concurso material (art. 69 do CP); 5) JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/206, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, art. 17 da Lei n. 10.826/03; artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, e artigo 317 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP); 6) ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, e artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do CP); 7) SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, art. 17 da Lei n. 10.826/03, e artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do CP); 8) EDVALDO NUNES DIAS como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/206, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, art. 17 da Lei n. 10.826/03, art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e Il, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do CP). Narra a peça acusatória (ID. 58819032 - págs. 1-17): “Fato I Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas, HÉLIO COSTA, JOEL COSTA DE ANDRADE, LEANDRO COSTA ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS associaram-se com o objetivo de cometer crimes, dentre eles o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. Fora instaurado o IP n°. 018/2014/DPJCC/MT, em 22/01/2014, objetivando investigar o envolvimento dos investigados na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, dentre outros. Durante as investigações restou comprovado que os denunciados HÉLIO COSTA, JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, LEANDRO COSTA ANDRADE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS foram responsáveis por diversos delitos cometidos no Município de Colniza. Em 31/01/2014, fora determinada por este juízo, a requerimento da autoridade policial, e após parecer favorável do Ministério Público, a interceptação dos terminais telefónicos utilizados pelos denunciados. As diligências foram acompanhadas pela Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e pelo Núcleo de Inteligência da Delegacia Regional de Juína. Segundo restou apurado, JOEL COSTA ANDRADE é o articulador do grupo criminoso. Sua função é negociar a venda de entorpecentes, armas de fogo e munições com pessoas diversas, conforme restou apurado nas diversas escutas telefônicas realizadas pelos investigadores da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso e que foram transcritas no decorrer das investigações. Em uma dessas ocasiões, Joel e "Tião" negociam a venda de drogas, e mencionam o fato de que em Colniza apenas os usuários de drogas são presos em flagrante, enquanto os traficantes, chamados de "OS CABEÇA", permanecem em liberdade (Diálogo de fls. 217/221 do IP). EDVALDO NUNES DIAS, que reside em Aripuanã/MT, constantemente negocia drogas e abastece o município de Colniza/MT. Nas transcrições dos diálogos restou comprovado que também se associou ao grupo para a prática reiterada do tráfico de drogas (fls.226/227). SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, também se associou com os demais integrantes do grupo para a prática do tráfico de entorpecentes, conforme restou apurado em conversa realizada com o denunciado Joel Costa, ocasião em que informou a este que iria "viajar e trazer uma barra de "queijo", termo utilizado para se referir ao transporte de pasta base de cocaína. (Diálogo de fls. 217/218) Restou evidenciado que LUIS CARLOS LEMKE e ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS revendiam a droga transportada pelos demais integrantes do grupo, mantendo contato direto com alguns usuários residentes em Colniza. (Diálogos de fls. 230, 245, 249, 251 e 252) Em 11/03/2014, apurou-se que Luizão se comprometeu a entregar drogas a um homem não identificado. (Diálogo de fls. 245). Fato II Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de designios, mediante concurso de pessoas, de forma organizada, JOEL COSTA DE ANDRADE, LEANDRO COSTA ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS E SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, comercializaram drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo restou apurado, JOEL COSTA ANDRADE é o articulador do grupo criminoso. Sua função é negociar a venda de entorpecentes com pessoas diversas, conforme transcrição de trechos do diálogo realizado entre o denunciado e "Tião" às fls. 217/221 do IP. EDVALDO NUNES DIAS, que reside em Aripuanã/MT. constantemente negociava a venda de drogas, de forma a "abastecer" o comércio de entorpecentes no município de Colniza/MT. Em diálogo realizado com pessoa não identificada em 04/03/2014 e com o denunciado Joel aos 07/02/2014, Edvaldo afirma que transportará para Colniza "queijo" e "carvão", códigos utilizados pelos interlocutores ao se referirem a venda de substâncias entorpecentes (Diálogos de fls.226/229). SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, comercializou drogas, conforme restou apurado em conversa realizada com o denunciado Joel Costa, ocasião em que informou a este que iria "viajar e trazer uma barra de "queijo", termo utilizado para se referir ao transporte de pasta base de cocaína. (Diálogo de fls. 217/218) Foi documentado nos autos que LUIS CARLOS LEMKE e ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS revendiam a droga transportada pelos demais integrantes do grupo, mantendo contato direto com alguns usuários residentes em Colniza. (Diálogos de fls. 230, 245, 249, 251 e 252) Restou comprovado que Luizão se comprometeu a entregar drogas a um homem não identificado. (Diálogo de fls. 245) Fato III Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas, de forma organizada, HÉLIO COSTA, JOEL COSTA DE ANDRADE, LEANDRO COSTA ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS associaram-se com o objetivo de comercializar armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo restou apurado, os denunciados mantinham em depósito, com intuito de fornecer a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo e munições. Conforme consta na Certidão de fls. 327, foram apreendidas as seguintes armas e munições: 01 (uma) espingarda calibre 12, marca Boito, número de série 5935, coronha de madeira danificada; 01(uma) espingarda, calibre 36, sem marca e sem numeração aparentes, coronha de madeira; 03 (três) cartuchos calibre 12, sendo 02 (dois) deflagrados e 01 (um) intacto: 88 (oitenta e oito) cápsulas deflagradas, calibre 38; 01 (um) carregador, marca Taurus, modelo PT 638, calibre 380, sem munições; 01 (um) recipiente de plástico, contendo chumbinhos para recarga de cartuchos. Parte do armamento foi apreendido na residência de Leandro Costa, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls.96, Boletim de Ocorrência de fls.97 e Termo de Apreensão de fls.99. Consta dos autos que na residência de LEANDRO COSTA DE ANDRADE foram encontrados 01 espingarda Rossi, calibre 20, n° 5GU082042; 01 espingarda, marca ilegível, calibre 20, dois canos, nº 61624; 01 espingarda calibre 28, marca ilegível, nº 746950; 01 espeingarda de pressão enferrujada; 01 revólver calibre 32, cano médio, marca Taurus, nº 525495; 04 cartuchos de munição, calibre 32, intactos; 03 cartuchos de munição, calibre 36, intactos; 26 cartuchos de munição, calibre 20, intactos; 01 cartucho de munição, calibre 24, intacto; 01 cartucho de munição, calibre 28, intacto; 18 cartuchos de munição, calibre 28, deflagrados; 01 recipiente de plástico contendo vários chumbos; 01 frasco preto de pólvora, marca CBC; 01 caixinha de espoletas de metal; 01 recipiente preto contendo grafite; 01 tubo de óleo singer, 01 recipiente de plástico contendo chumbo; 02 varetas de madeira para o carregamento de cartucho; 01 tubo de metal usado como furador das buchas; 08 buchas de chinelo havaianas; 14 buchas de plástico de cor branca e 01 coldre para uso de armas curtas. (Termo de Apreensão de fls.99/100). HÉLIO COSTA se dedica as atividades criminosas juntamente com seus irmãos, valendo-se de armas de fogo para impor poder na região, conforme demonstra o Termo de Apreensão de fls.53. Foram localizados os seguintes objetos na residência de HÉLIO COSTA: 01 (uma) espingarda calibre 12, marca Boito, número de série 5935, coronha de madeira danificada; 01(uma) espingarda, calibre 36, sem marca e sem (dois) deflagrados e 01 (um) intacto; 88 (oitenta e oito) cápsulas deflagradas, calibre 38; 01 (um) carregador, marca Taurus, modelo PT 638, calibre 380, sem munições; 01 (um) recipiente de plástico, contendo chumbinhos para recarga de cartuchos. Em 12/03/2014, SEBASTIÃO ROBERTO negociou com Joel a aquisição de munições. Infere-se do diálogo realizado entre os interlocutores aos 12/03/2014, que Sebastião de Sá Roberto se comprometeu a entregar ao denunciado Joel 50 munições de pistola (Diálogo de fls. 247). Na sequência, restou apurado que, em 18/03/2014, Sebastião negociou com um interlocutor não identificado a aquisição de uma motoserra, sendo que em pagamento seria entregue uma arma de fogo (Diálogo de fls.263). Às fls. 223. consta diálogo em que Joel Costa solicita a Brandão munições para posterior negociação. Fato IV Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas JOEL COSTA DE ANDRADE e EDVALDO NUNES DIAS, entregaram armas e munições ao menor João Vitor. Consta do caderno investigatório que JOÃO VITOR, adolescente, filho de Joel Costa de Andrade, em 05/03/2014, negociou com seu pai a venda de um revólver calibre 38. O menor se queixa com o pai por não ter obtido lucro na venda de um revólver, sendo que seu genitor o tranquiliza, dizendo que chegarão outras armas de fogo para futuras transações comerciais. (Diálogo de fls. 239, 241 e 242) Ademais, consta nos autos do Inquérito que, em 15/02/2014, EDVALDO NUNES DIAS manteve diálogo com João Vitor sobre a venda de drogas e munições, sendo que o adolescente na conversa interceptada se mostra preocupado em manter o diálogo pelo telefone, conforme consta às fls. 231. Fato V Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de março a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, ciente da ilicitude da conduta JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, vulgo "Sargento Brandão", recebeu para si vantagem indevida em razão da sua função. JESINELSON DE AGUIAR BRANDÃO, policial militar lotado na Comarca de Colniza/MT, conhecido como "Sargento Brandão", negociou a compra de munições. Em conversa interceptada, solicitou substâncias entorpecentes, e por acreditar estar acima da lei, negociou o "produto" dentro do quartel da Polícia Militar. Restou comprovado no caderno investigatório que o Sargento, na data de 09/03/2014, conversou com um homem não identificado. Na ocasião este relatou a Brandão sua preocupação em relação a uma pessoa que estaria vindo de Rondônia, momento em que Brandão tenta acalmá-lo ao telefone, dizendo que tudo estava "tranquilo", referindo-se às atividades da Polícia Militar, conforme apurado nas transcrições telefônicas de fls. 224. No dia 03/03/2014, pessoa conhecida apenas por "Rubens" conversa com Brandão a respeito do pagamento de "vantagem indevida", inclusive cita o nome de outro policial militar (diálogo de fls.234). No dia 12/03/2014. Brandão conversa com pessoa conhecida apenas como Baiano e menciona a entrega de um "vale" (diálogo de fls.246). Em 25/03/2014, o referido denunciado entra em contato com Eduardo Souza Santos e solicita vantagem indevida a este. Consta dos autos que o Sargento solicitou a Eduardo uma "quantiazinha", dizendo-lhe que "do que ocê guarda pra nóis, qualquer quantia que tiver, que o negócio tá meio esquisito (risos)". (Diálogo de fls.257). Por fim, no dia 24/07/2014, Eduardo Souza Santos, ao ser inquirido em sede policial, mencionou que Brandão o convidou para ir até a 11ª CIPM, ocasião em que pediu a Eduardo que negasse em sede policial que já havia contribuído com combustível para a "viatura". (Termo de Depoimento de fls. 123/124) Fato VI Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas, HÉLIO COSTA, JOEL COSTA DE ANDRADE, LEANDRO COSTA ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO. ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE SA ROBERTO C EDVALDO NUNES DIAS associaram-se de forma ordenada, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Conforme restou apurado nas investigações que se prolongaram por meses, a organização criminosa formada pelos denunciados é organizada e existe há algum tempo neste município, atuando com o propósito de cometer uma série de delitos. provocando terror e medo nos moradores desta cidade. Diante dos fatos, restou apurado que a organização criminosa em pauta é estável, permanente, existindo entre os agentes uma nítida divisão de tarefas, com o propósito de praticarem o comércio ilegal de substâncias entorpecentes, armas de fogo, munições e outros delitos.” A denúncia foi recebida em 18/08/2014 (ID. 58820376 - págs. 42/44). O acusado HELIO COSTA apresentou resposta à acusação (ID. 58823432 - págs. 41/46). O acusado JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO apresentou resposta à acusação (ID. 58823432 - págs. 47/60). O acusado SEBASTIAO DE SA ROBERTO apresentou resposta à acusação (ID. 58825453 - págs. 13/29). O acusado LEANDRO COSTA DE ANDRADE apresentou resposta à acusação (ID. 58825453 - págs. 44/45). O acusado LUIS CARLOS LENKE apresentou resposta à acusação (ID. 58825473 - págs. 25/34). O acusado EDVALDO NUNES DIAS apresentou resposta à acusação (ID. 58825473 - págs. 47/50). O acusado JOEL COSTA DE ANDRADE apresentou resposta à acusação (ID. 58825475 - págs. 24/25). O acusado ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação (ID. 58825475 - págs. 26/32). Em 29/10/2014, foi proferida decisão, rejeitando as preliminares arguidas e designando audiência de instrução para o dia 10/11/2014 (ID. 58825475 - págs. 35/38). Durante instrução probatória, colheu-se o depoimento das testemunhas: 1) Eduardo Souza Santos, 2) Rubens Archine de Souza, 3) Miguel Noberto Melo, 4) Anderson Alves Xavier, 5) Gessi Hese, Jair de Almeida Silva, 6) Reinaldo Rodrigues, 7) Ivonete Senhorinha dos Santos, 8) Gilberg Luiz Azevedo, 9) Elinita Machado Callegari, 10) Reinaldo José de Souza, 11) Cidinei Zílio, 12) Enio Beatto, 13) Júlio César Ferreira Miranda, 14) Derisvaldo Ferreira de Sá, 15) Emidio Pereira da Silva, 16) Celso Leite Garcia, 17) Synval Santos Seles e 18) Salete Bernadete Strapasson, bem como colheu o interrogatório do acusado JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO (ID. 58826647 - págs. 4/6). Através de carta precatória, colheu-se o interrogatório da acusada ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS (ID. 58828139 - págs. 66/67). Através de carta precatória, colheu-se a oitiva da testemunha MARIO ROBERTO DE SOUZA SANTIAGO (ID. 58828139 - págs. 80/81). Através de carta precatória, colheu-se a oitiva da testemunha WILTER DE CASTRO CAXITO (ID. 58829246 - págs. 4/5). Através de carta precatória, colheu-se a oitiva da testemunha EDER CARLOS DE OLIVEIRA (ID. 58829246 - págs. 46/48). Através de carta precatória, colheu-se a oitiva da testemunha JOÃO EVANGELISTA FERREIRA SOARES (ID. 58829258 - págs. 21/22). Através de carta precatória, colheu-se a oitiva da testemunha JOSÉ MARCOS PEREIRA (ID. 58829258 - pág. 23). Através de carta precatória, colheu-se a oitiva da testemunha EDER CARLOS DE OLIVEIRA (ID. 58829258 - págs. 50/55). Em nova audiência realizada em 06/04/2015, colheu-se o depoimento das testemunhas: 1) EDER CARLOS DE OLIVERIA; e 2) KELLY APUCK LIMA. Na mesma oportunidade procedeu-se o interrogatório de 3) LEANDRO COSTA DE ANDRADE (ID. 58829278 - págs. 4/6). Através de carta precatória, colheu-se o interrogatório do acusado SEBASTIAO DE SA ROBERTO (ID. 58829284 - págs. 3/4). Através de carta precatória, colheu-se a oitiva da testemunha DANIEL NUNES DE SOUZA (ID. 58830449 - pág. 36). Em 30/09/2016, foi determinado o desmembramento de HELIO COSTA (ID. 58830462 - págs. 18/28). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus (ID. 83092400): 1) Joel Costa de Andrade: como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.826/2003, art. 242 do ECA, na forma do art. 69 do CP; 2) Luis Carlos Lemke: como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, e art. 17 da Lei n. 10.826/200, na forma do art. 69 do CP; 3) Edvaldo Nunes Dias: como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.826/2003, art. 242 do ECA, na forma do art. 69 do CP; 4) Jesineison de Aguiar Brandão: como incurso nas sanções dos art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e art. 317 do CP, na forma do art. 69 do CP; 5) Rosimeire Ferreira dos Santos: como incurso nas sanções dos art. 33 da Lei n. 11.343/2006; 6) Sebastião de Sá Roberto: como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 17 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP. Requereu ainda, a absolvição dos acusados: 1) Leandro Costa de Andrade, Joel Costa de Andrade, Luis Carlos Lemke, Edvaldo Nunes Dias, Jesineison de Aguiar Brandão, Rosimeire Ferreira dos Santos e Sebastião de Sá Roberto pela prática do crime previsto no artigo 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06 e art., 2º, §§2º, 3º e §4º, incisos I e II, da Lei n. 12.856/2013, em conformidade com o disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. O acusado SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO apresentou memoriais (ID. 85182454). O acusado EDVALDO NUNES DIAS apresentou memoriais (ID. 84756316). Juntada das alegações finais do MP pelo cartório (ID. 130658728). Juntada das alegações finais do acusado EDVALDO NUNES DIAS pelo cartório (ID. 130658730). Juntada das alegações finais do acusado JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO pelo cartório (ID. 130658735). Juntada das alegações finais do acusado SEBASTIAO DE SA ROBERTO pelo cartório (ID. 130660646). Juntada das alegações finais do acusado LUIS CARLOS LEMKE pelo cartório (ID. 130660650). Juntada das alegações finais do acusado LEANDRO COSTA DE ANDRADE pelo cartório (ID. 130660662). Através da Defensoria Pública, os acusados JOEL COSTA DE ANDRADE e ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS apresentaram os memorias (ID. 165979121). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PENDENTES 2.1.1. DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público, em seus memoriais (ID. 83092400), pediu a absolvição por insuficiência de provas, dos acusados Leandro Costa de Andrade, Joel Costa de Andrade, Luis Carlos Lemke, Edvaldo Nunes Dias, Jesineison de Aguiar Brandão, Rosimeire Ferreira dos Santos e Sebastião de Sá Roberto pela prática dos crimes previstos no artigo 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, incisos I e II, da Lei N. 12.856/2013, em conformidade com o disposto no art. 386, inciso VII, do CPP. No tocante ao pedido de absolvição, levanta-se a discussão acerca da (im)possibilidade de o juízo condenar mesmo com o pedido de absolvição do Ministério Público. De fato, a doutrina e jurisprudência divergem neste sentido. Parte da doutrina defende a tese da impossibilidade de condenação, com base no princípio acusatório e da possível derrogação do art. 385 do CPP, com a entrada em vigor do Pacote Anticrime. Com o advento da Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, houve um reforço significativo do caráter acusatório do processo penal. Assim dispõe: “Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.” O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: “Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP” (STJ. 5.ª Turma. REsp. 1.940.726, j. em 4.10.2022). Discorrendo acerca do assunto, aponta Renato Brasileiro de Lima: "Se o Parquet pede a absolvição do acusado, a ela está vinculado o juiz, já que o poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.” Com todas as vênias, entendo que o art. 385 do CPP não está derrogado face ao advento da Lei n. 13.964/19, bem como está em total consonância com o princípio acusatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.022.413/PA, decidiu que o artigo 385 do CPP permanece válido e compatível com o sistema acusatório brasileiro, não tendo sido tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019. Confira-se: “(...). 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da lei 13.964/19, que introduziu o art. 3º-A no CPP. 3.1. O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. 3.2. Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial. Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). 3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. 3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. 3.5. Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. 3.6. No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas: uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". 3.7. As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. 3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). 3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. 3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. 3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. 3.12. Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. 3.13. É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. 3.14. É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese. Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. 3.15. Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. 3.16. É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto.” (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.). (grifo nosso) Conforme destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, o sistema processual penal brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, é caracterizado como acusatório, mas não se confunde com o adversarial system de matriz anglo-saxônica. Destaca-se ainda, que a indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu. Contudo, não acarreta vinculação do juízo à manifestação do “Parquet”, tendo em vista a vedação inscrita nos artigos 42 e 356 do CPP. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que o artigo 385 do CPP é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Neste sentido: " (...)1. Conforme recente julgado da Sexta Turma desta Corte, o art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório. (...).” (AgRg no HC n. 847.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024) “(...) III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 385 do Código de Processo Penal permite ao juiz proferir sentença condenatória, embora o Ministério Público tenha requerido a absolvição, não caracterizando ofensa ao sistema acusatório. (...).” (AgRg no HC n. 781.361/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024) “(...) 1. "Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.). (...).” (AgRg no HC n. 779.933/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que as alegações finais do Ministério Público são meras manifestações opinativas que não vinculam o julgador. No Habeas Corpus 240.536/SP, a Ministra Cármen Lúcia reafirmou a jurisprudência que permite a condenação pelo juiz mesmo após pedido de absolvição pelo MP (STF - HC: 240536 SP, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/04/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26/04/2024 PUBLIC 29/04/2024). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CUSTOS LEGIS) PELA ABSOLVIÇÃO. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SISTEMA ACUSATÓRIO: OBSERVÂNCIA. 1. Conforme se extrai do disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a manifestação do Ministério Público, titular da ação penal, visando à absolvição do acusado, não impede que o juiz profira sentença condenatória. 2. Com a mesma razão, o parecer do Ministério Público atuante como fiscal da lei em segunda instância (custos legis), no sentido da absolvição, ostenta caráter meramente opinativo, não tendo o condão, portanto, de vincular a atividade do julgador, a quem compete decidir observando-se o princípio do livre convencimento motivado. 3. Independentemente da ótica que se adote, não houve violação ao sistema acusatório, já que inexistiu confusão entre as funções de acusar, julgar e defender. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC n. 231.717-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 13.12.2023) Diante do exposto, verifica-se que o artigo 385 do CPP permanece vigente e compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, permitindo ao juiz condenar mesmo após pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público. Desta forma, afasto a tese aventada pela Defensoria Pública (ID. 165979121) acerca da vinculação do Juízo ao pedido do Ministério Público de absolvição dos acusados. 2.2. DA PRELIMINAR 2.2.1. DA INEPCIA DA DENÚNCIA Em sede de memoriais, o acusado LUIS CARLOS LEMKE pugnou pela inépcia da inicial (ID. 130660650). Vale ressaltar que o artigo 41 do Código de Processo Penal, elenca os requisitos formais e materiais da denúncia. Ou seja, para que a peça acusatória seja recebida é necessário um conteúdo positivo da exposição do fato normativamente descrito como criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando necessário). No caso, nota-se que o órgão acusador descreveu com clareza a conduta do acusado de modo a assegurar a ampla defesa. Vale dizer que a peça acusatória possui aptidão para demonstrar em detalhes o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. É oportuno registrar ainda que a descrição do fato se encontra de maneira completa e de acordo com os dados constantes do Inquérito Policial. No mesmo contexto, vale dizer que se encontra demonstrado o lastro probatório mínimo (indícios de autoria e materialidade) apto a ensejar o regular prosseguimento da ação penal. Ademais, o liame subjetivo entre os agentes, conforme alegado, se confunde com o próprio mérito da questão. Nessa ordem de ideias, verifico que a exordial acusatória veicula comportamento previsto, em tese, em norma penal incriminadora e com alguma base probatória, além de presentes os requisitos formal e substancialmente exigidos. Além disso, na hipótese em apreço, conclui-se restar demonstrada a existência, em tese, de fato típico (formal e materialmente), antijurídico e culpável, obediente à disciplina processual; ainda, a presença de justa causa, informada por fato penalmente relevante. Sendo assim, afasto a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, afastada a preliminar, não havendo nulidades, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO a) Do Delito Previsto no art. 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013 Os acusados LEANDRO COSTA DE ANDRADE, JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LENKE, EDVALDO NUNES DIAS, JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS e SEBASTIAO DE SA ROBERTO foram denunciados pelo seguinte crime: “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal.” A própria Lei n. 12.850/2013 define o que constitui organização criminosa em seu art. 1º, §1°, estabelecendo critérios objetivos para sua caracterização: “§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.” i) Da Materialidade A materialidade do delito está demonstrada nos autos, por meio do inquérito policial (ID. 58819032), do boletim de ocorrência (ID. 58819032), das degravações de interceptação telefônica (ID. 58819032), do relatório policial (ID. 58819032), tudo isso confirmado pela prova produzida em juízo. ii) Da Autoria As provas produzidas são claras em demonstrar que os acusados integravam organização criminosa estruturada, dedicada precipuamente ao tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo na cidade de Colniza/MT, havendo nítida divisão hierárquica, distribuição de funções específicas entre seus membros, estabilidade e permanência do vínculo associativo. Veja-se o trecho da denúncia aplicável ao fato delituoso em questão: “Fato I Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas, HÉLIO COSTA, JOEL COSTA DE ANDRADE, LEANDRO COSTA ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS associaram-se com o objetivo de cometer crimes, dentre eles o delito de tráfico de drogas, previsto no art.33 da Lei 11.343/06. Fora instaurado o IP n°. 018/2014/DPJCC/MT, em 22/01/2014, objetivando investigar o envolvimento dos investigados na prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, comércio ilegal de armas de fogo, dentre outros. Durante as investigações restou comprovado que os denunciados HÉLIO COSTA, JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, LEANDRO COSTA ANDRADE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS foram responsáveis por diversos delitos cometidos no Município de Colniza. Em 31/01/2014, fora determinada por este juízo, a requerimento da autoridade policial, e após parecer favorável do Ministério Público, a interceptação dos terminais telefónicos utilizados pelos denunciados. As diligências foram acompanhadas pela Diretoria de Inteligência da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e pelo Núcleo de Inteligência da Delegacia Regional de Juína. Segundo restou apurado, JOEL COSTA ANDRADE é o articulador do grupo criminoso. Sua função é negociar a venda de entorpecentes, armas de fogo e munições com pessoas diversas, conforme restou apurado nas diversas escutas telefônicas realizadas pelos investigadores da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso e que foram transcritas no decorrer das investigações. Em uma dessas ocasiões, Joel e "Tião" negociam a venda de drogas, e mencionam o fato de que em Colniza apenas os usuários de drogas são presos em flagrante, enquanto os traficantes, chamados de "OS CABEÇA", permanecem em liberdade (Diálogo de fls. 217/221 do IP). EDVALDO NUNES DIAS, que reside em Aripuanã/MT, constantemente negocia drogas e abastece o município de Colniza/MT. Nas transcrições dos diálogos restou comprovado que também se associou ao grupo para a prática reiterada do tráfico de drogas (fls.226/227). SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, também se associou com os demais integrantes do gupo para a prática do tráfico de entorpecentes, conforme restou apurado em conversa realizada com o denunciado Joel Costa, ocasião em que informou a este que iria "viajar e trazer uma barra de "queijo", termo utilizado para se referir ao transporte de pasta base de cocaína. (Diálogo de fls. 217/218) Restou evidenciado que LUIS CARLOS LEMKE e ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS revendiam a droga transportada pelos demais integrantes do grupo, mantendo contato direto com alguns usuários residentes em Colniza. (Diálogos de fls. 230, 245, 249, 251 e 252) Em 11/03/2014, apurou-se que Luizão se comprometeu a entregar drogas a um homem não identificado. (Diálogo de fls. 245).” O Delegado de Polícia, Dr. Mário Roberto de Souza Santiago Junior, em seu depoimento judicial, esclareceu de forma minuciosa a dinâmica operacional da organização criminosa: "A cidade de Colniza é uma cidade que o medo impera, que eles não conseguiram nenhuma informação dos meios tradicionais, muito embora que tinham pessoas que sabiam dos fatos que aconteciam, mas todos tem medo e receio de se identificar e relatar os fatos formalmente. Assim, eles representaram pela interceptação telefônica dos membros dessa organização, e dessa forma eles começaram a ver como funcionava o esquema. O Joel Costa, Leandro Costa, Hélio Costa e o Luis Carlos Lemke eles são irmãos e são conhecidos como 'Irmãos Coragem', sendo que o medo impera naquela região e esse medo é imposto por eles. Nessas conversas telefônicas eles conseguiram pegar conversas de transporte de drogas pra dentro da cidade de Colniza e da comercialização direta com os usuários, que é o caso do "Luisão" e da Rosimeire, que é esposa dele, somente os dois tinha esse papel de vender a droga dentro da cidade, os outro faziam esse 'link', eles traziam a droga de fora para dentro e o Joel Costa ele era o principal articulador das armas de fogo, ele negociava tanto a compra quanto a venda de armas de fogo. Que os réus se associavam para vários crimes, não somente para o tráfico, eram uma quadrilha armada. Eles não apreenderam drogas, somente armas, sendo apreendidas 12 armas na operação, todas pegas em lugares diversas. O maior papel do Joel era relacionado as armas, mas também ele tinha muita negociação de drogas com um morador de Aripuanã, que é o réu Edvaldo, Que o Hélio Costa não entrou em nenhuma transcrição das conversas dele, pois ele constantemente mudava o número de telefone, mas participava da articulação de trazer a droga para Colniza, ele organizava na logística, juntamente com o Leandro que é irmão dele, e que o Leandro morava em sítio que é na entrada da cidade que servia como base, o qual morava junto com o pai dele conhecido como "João Coragem". No momento da busca foram encontradas armas na residência dele, sendo feito um inquérito separado, tendo em vista que ele não participava dessa quadrilha. Em relação ao réu Luis Carlos, ele fazia muita segurança de pessoas na cidade, quando as pessoas precisavam de segurança em um determinado local, ele fazia, ele também atuava na área de cobranças e ele juntamente com a Rosimeire, a esposa dele, eles faziam venda direta para usuários. Já o réu Jesineison "Brandão", é um policial militar, e estava envolvido também na comercialização de arma de fogo e transporte de droga, sendo que ele não fazia só a cobertura dessa quadrilha e sim também de outros crimes e recebia valores em troca disso. Que Rosimeire, comercializava drogas diretamente com usuários, através de telefone. O rêu Sebastião ele é de Tangará da Serra e tinha um caminhão e era ele que fazia o transporte das drogas. Os réus comercializavam sim armas de fogo, pois durante as transcrições das conversas que consta nos autos, o 'Luisão', o Joel, principalmente, Jesineison, todos eles comercializavam armas por telefone, inclusive o filho do Joel, menor de 15 anos, também participava dessas negociações de arma de fogo. Que o menor João Vitor é filho de Joel e tinham informações de que ele andava armado sim, mas não conseguiram pegar nenhum deles armados. Teve um fato, inclusive, que aconteceu, um advogado da cidade o procurou, primeiramente dizendo que o seu trabalho estava sendo muito bem feito e depois falou para ele tomar cuidado porque em Colniza as coisas são diferentes, dizendo em tom de ameaça, que até o final da conversa esse advogado se mostrou amigo, falando que qualquer novidade iria informa-lo e depois pediu pra ele tomar cuidado e quando ele saiu de sua sala, passados alguns minutos entraram dois investigadores e falaram que no momento em que o advogado foi entrar no carro dele um dos integrantes dessa quadrilha estava no carro aguardando, que era o réu Luis Carlos Lemke. Que ele registrou um boletim de ocorrência sobre esse fato, e representou também pela interceptação telefônica desse advogado, que é o Robson Medeiros. O réu Jesineison "Brandão", recebeu vantagem indevida em razão de sua profissão, uma situação que ficou bem concretizada foi em uma conversa, se ele não se engana, com o Eduardo, que ele ligou para o Eduardo e pede um 'berérezinho'. O Eduardo é um empresário da cidade, e depois da prisão do "Brandão", ele entrou em contato com o Eduardo pedindo para que o Eduardo fosse até ao batalhão, local onde ele estava preso para conversarem sobre essa conversa, e no momento em que o Eduardo estava no batalhão, ele recebeu informações de que ele estaria lá pra isso e ele dirigiu-se até ao batalhão e levou o Eduardo até a delegacia para ser ouvido, e ele confirmou em declarações que teria dado uma vantagem para o "Brandão" e seria através de combustível no posto de gasolina. (...). Que essa quadrilha é muito perigosa e que eles são suspeitos por vários homicídios, mas nada comprovado, porque todo cidadão de Colniza tem medo dessa quadrilha" (grifo nosso) Corroborando as declarações do Delegado de Polícia, a testemunha Anderson Alves Xavier, em audiência, relatou com precisão: "Que ele é policial nessa comarca de Colniza. Já ouviu que o réu Joel praticava a comercialização ilegal de arma de fogo. (...). Ele conhece o réu Leandro, da rua, e que já chegou a ver fatos praticados por ele e acobertados pelo Dr. Deuel Santana Paixão. (...). Conhece o réu Luis Carlos e que já esteve na residência dele juntamente com a policial Márcia, mas o réu Luis Carlos não estava em casa e só estava presente no local uma moça que ele não se recorda o nome dela, mas que ela se apresentou como filha do acusado Luis Carlos." As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas (ID. 58819867 - págs. 16/20) foram fundamentais para revelar a estrutura organizacional do grupo criminoso, demonstrando que: a) JOEL COSTA DE ANDRADE figurava como o principal articulador e líder da organização, especialmente no tocante ao comércio ilegal de armas de fogo, negociando tanto a compra quanto a venda de armamentos, além de manter significativa participação no tráfico de drogas. Conforme declarado pelo Delegado de Polícia: "O maior papel do Joel era relacionado as armas, mas também ele tinha muita negociação de drogas com um morador de Aripuanã, que é o réu Edvaldo". A posição de liderança é comprovada pelos diálogos interceptados nos quais coordena as atividades dos demais integrantes e responde pelas principais decisões da organização (ID. 58819885 - págs. 28/44). Ressalto que vários momentos foram captados em interceptação telefônica, demonstrando cada função dos acusados, que reforça ainda mais a hierarquia, estabilidade e permanência da organização criminosa. No áudio do dia 28/02/2014, JOEL COSTA, entra em contato com VALTER, ambos de forma implícita tratam de assunto relacionado a garimpo. No decorrer da investigação restou verificado que ABEL presta serviço para VALTER, na função segurança. No decorrer do diálogo falam que o ABEL está no comando e que as suas orientações dever ser seguidas. As pessoas de VALTER, JOEL, ABEL e outros tem interesse de exploração mineral na região de Colniza, o que pode provocar danos ambientais. Veja-se (ID. 58820364 - págs. 1/2): “JOEL: NÃO É NÓS TEM QUE DÁ UM PULO LÁ NEM QUE FOR DE MOTO PRA SABÊ, SEU VALTER VALTER: MAS SE ELE NÃO VIR COM BENÉ É POR QUE NÃO FEZ NEGÓCIO, ISSO AÍ É QUASE CERTEZA JOEL: NÃO MAS ISSO AÍ É UM JOGO DE EMPURRA DANADO TAMÉM NÉ SEU VALTER, MAS ISSO AQUI NÓS VAMO V EU VÔ VALTER: DEPOIS DO ALMOÇO, DEPOIS DO ALMOÇO CÊ VEM PRÁ CÁ PRO CENTRO? VEM AÍ NÓS TROCA UMA IDÉIA AÍ JOEL: ISSO, BELEZA, QUALQUER COISA EU DESCO DE MOTO LÁ, MANDO O ELTON I OU EU VÕ DE MOTO LÁ, TÔ ATÉ PRECISANO DE ANDÁ UM POCO, NÉ? VALTER: POISÉ, (RISOS), MAS CALMA LÁ, CALMA LÁ, CALMA LÁ QUE VAI DÁ CERTO JOEL: NÃO, VAI DÁ CERTO SE DEUS QUISÉ VALTER: ENTÃO DEPOIS SE PASSA AQUI JOEL: ENTÃO TÁ VALTER: SE FOR PRA I LÁ TAMBÉM VAI, VAMO V, MAS EU VAMO V, O ABEL TAMBÉM TÁ CONDUZINO MAIS ESSA SITUAÇÃO, N? VAMÔ V QUE QUE É A ORIENTAÇÃO DELE TAMÉM JOEL: AHAM, ENTÃO TÁ VALTER: MAS VAI DA TUDO CERTO FICA TRANQUILO NESSE OTRO NEGÓCIO AI SE DEUS QUISÉ, MAS DEUS VAI DÁ RECURSO PARA NÓS JOEL: NÓS TEM QUE I LÁ PRO BIZERRA, HEIM, PRO BIZERRA NÃO PRO BENÉ, PRO BENÉ VALTER: É JOEL: POIS É SEU VALTER O NEGÓCIO É O SEGUINTE O SEU ZÉ TORQUATO, O NEGÓCIO É O SEGUINTE SEGUNDA FERA AGORA UM CANTO O OTRO NÓS LEVA ESSE MOTOR VALTER: VAMO SIM COM CERTEZA JOEL: NÃO, QUALQUER COISA TAMÉM NÓS DESCE LÁ NO BEN LÁ E O RESTO DEXA COMIGO, EU RESOLVO COM ELE SE COMPRA BEM, SE NUN COMPRÁ N¿O VAMO DO MESMO JEITO, EU SEI O QUE QUE EU FAÇO COM ELE VALTER ENTÃO T BOM, ENTÃO T BOM JOEL: FALOU.” Em 07/02/2014, EDVALDO NUNES DIAS, entra em contato com JOEL COSTA e oferece carvão (maconha) e talão de cheque. JOEL, demonstra interesse em adquiri-los, pois comercializará a substância entorpecente em um garimpo de extração de ouro. No final da conversa firmam um acordo para montar uma parceria, visando à comercialização de drogas e ilícitas e outros produtos (ID. 58820364 - págs. 9/10). Confira-se: “JOEL: TÁ OPA TA BOM DEMAIS, EM EU TO PRECISANDO DE UNS TRENS PRA LEVAR PRA LA PORRA EDIVALDO: ENTÃO EU TENHO AQUI, TENHO ATÉ CARVÃO, SE PRECISAR DE CARVÃO PRA QUEIMAR NO GARIMPO EU TENHO AQUI JOEL: ENTÃO FALA PRO SEU IRMÃO ME LIGAR AI EDIVALDO: EM SE TIVER FACIL DE VENDER AI, TENHO TALÃOZINHO DE CHEQUE PRA VENDER TAMBÉM, SE OCÊ QUISER COMPRAR TAMBÉM TALÃOZIN DE CHEQUE JOEL: ENTÃO TÁ FICA TRANQUILO, VAMU CONVERSAR FAZER UMA PARCERIA.” Em 05/03/2014, JOÃO VITOR, entra em contato com seu pai, JOEL COSTA, e diz para pegar a arma que se encontra com o ABEL, pois achou comprador, o gerente da Cafeeira União (ID. 58820364 - págs. 20). Veja-se: “JOEL: JOÃO VITOR:É PORQUE EU ACHEI QUE OCÊIS IAM PRO MATO, AI EU IA FALAR PRO OCÊ PEGA O NEGÓCIO COM ABEL LÁ, E DEIXA LÀ EM CASA, JOEL: PORQUE TEM COMPRADOR JOÃO VITOR: O GERENTE DA CAFEEIRA UNIÃO JOEL: TÃO TÁ ENTÃO JOÃO VITOR: DAO S LÁ PRA QUATRO OU CINCO HORA.” No áudio do 06/03/2014, JOÃO VITOR entra em conta com seu pai JOEL COSTA, e fala que uma pessoa ofereceu R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) na arma. JOEL COSTA, diz que é para fechar por RS 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) (ID. 58820364 - pág. 22). Confira-se: “JOÃO VITOR: O CARA OFERECEU MIL E CEM, TUDO EM NOTA DE CEM AQUI JOEL: MIL E QUE JOÃO VITOR: MIL E CEM JOEL: MIL E CEM JOÃO VITOR: É JOEL: FALA PRA ELE DA MAIS CEM AI OCÊ FECHA COM ELE JOÃO VITOR: EU FALEI.” Em outros momentos, JOEL discute com EDVALDO NUNES DIAS o transporte de drogas utilizando a expressão "queijo" como forma de dissimular a natureza do entorpecente. Em outras comunicações, JOEL discute sobre venda de armas e drogas com outros integrantes. Fato é que restou evidenciado a liderança do acusado Joel e sua participação em diversos crimes nessa cidade. b) LUIS CARLOS LEMKE atuava na segurança de pessoas na cidade e no esquema de cobranças, além de realizar, juntamente com sua esposa ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, a venda direta de entorpecentes para usuários. Conforme o Delegado de Polícia: "Em relação ao réu Luis Carlos, ele fazia muita segurança de pessoas na cidade, quando as pessoas precisavam de segurança em um determinado local, ele fazia, ele também atuava na área de cobranças e ele juntamente com a Rosimeire, a esposa dele, eles faziam venda direta para usuários." Nas interceptações telefônicas, ficou corroborado tal versão. No áudio (07/02/2014) uma mulher não identificada, entra em contato com LUIZ CARLOS (LUIZÃO), ele fala que uma identificada por PRISSITA precisa de um corre de R$ 20,00 (vinte reais), LUIZ diz que a PRISSITA está na casa dele. Nessa conversa, LUIZ está intermediando a venda de substâncias entorpecentes (ID. 58820364 - pág. 11). Veja-se: ”ΜΝΙ: ΟΙ LUIZ: O GENTE BOA A PRISSITA TA QUERENDO UM CORRE DE UNS VINTE REAIS DE PRESENÇA AN PRA FAZER O CORRE, PRA COMEÇA PRO OCÊ TEM OU NÃO MNI: ESPERA AI QUE JÁ VOU AI LUIZ: TA AQUI EM CASA AQUI A PRISSITA MNI: HAM, HAM LUIZ: (RISOS) MNI FALO.” Em 11/03/2014, HOMEM NÃO IDENTIFICADO, entra em contato com LUIZ CARLOS e combina a entrega de substância entorpecente (ID. 58820364 - pág. 26). Confira-se: “LUIZ: não consegui não veio HNI: a tá LUIZ: o cara que conheço ta todo HNI:h, aquele lado ta ai com ocê LUIZ: pode, cê tá sua casa, onde cê tá comu faiz pra se vê HNI: to aqui em casa, cê não demora não pra vir aqui na minha casa LUIZ: hã, hã nóis da um pulo ai agora, HNI: tão vem aqui, tem gente esperando aqui já LUIZ: tão tá bom então valeu” No diálogo do dia 17/03/2014, uma MULHER NÃO IDENTIFICADA entra em contato com LUIZ CARLOS e pede para ele comprar uma caixa de cerveja e conseguir R$ 50,00 (cinquenta reais) de substância entorpecente para sua mãe. LUIZ CARLOS fala que a substância entorpecente acabou, porém ela deve buscar em outro local (ID. 58820364 - pág. 32). “LUIZ: *MNI: NÃO UMA CAIXA DE CERVEJA PRA MIM, E A MÃE QUER UMA ONÇA LUIZ: A TÁ MNI: CINQUENTA LUIZ: NÃO EU PASSO E COMPRO PRO OCÊ, É O SEGUINTE ELE DEIXA O NEGÓCIO DELE AQUI, O TEM DELE ACABO ONTEM (TRECHO DIFICIL COMPREENSÃO) MNI: MAIS DEMORA, ΟΙ LUIZ: DEIXA FALA PRO OCÊ, CE SABE ONDE É A SERRARIA DO SERGÃO MNI HÃ, HÃ LUIZ: DO SERGÃO, ELE MORA LÁ PERTO, ARRUMA UMA BICICLETA AI E VAI INDO PRA LÁ MNI: TÁ LUIZ: ELE MORA LÁ NA SERRARIA, TEM COMO OCÊ I LÀ.” c) JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO ("BRANDÃO"), policial militar, não se limitava a dar cobertura às atividades ilícitas da organização criminosa, mas participava ativamente da comercialização de armas de fogo e do transporte de drogas, recebendo vantagens indevidas em razão de sua função. Segundo o Delegado de Polícia: "Já o réu Jesineison 'Brandão', é um policial militar, e estava envolvido também na comercialização de arma de fogo e transporte de droga, sendo que ele não fazia só a cobertura dessa quadrilha e sim também de outros crimes e recebia valores em troca disso." A testemunha Eduardo Souza Santos confirmou em juízo que o réu solicitava vantagens para não denunciar as contribuições que recebia para abastecer viaturas da polícia militar. Acerca das interceptações telefônicas. Na data de 03/03/2014, SARGENTO BRANDÃO, entra em contato com um HOMEM NÃO IDENTIFICADO e pergunta se ele tem substância entorpecente para vender. O HOMEN NÃO IDENTIFICADO responde que não, mas que conhece alguém que tem o produto. Nesse diálogo, SARGENTO BRANDÃO solicita para o HOMEM NÃO IDENTIFICADO adquirir uma quantidade de substância entorpecente (ID. 58820364 - pág. 18). Veja-se: “HNI: DEIXA EU TE FALAR EU NÃO BRANDÃO: HÃ HNI: EU NÃO TO TENDO NADA NÃO, MAIS ACHO QUE TEM UM AMIGO MEU QUE TEM, MAIS NA DAQUELA RUIM NÃO, ELE FALOU QUE É BOA BRANDÃO: V PRA MIM LÀ, TRAIZ PRA MIM EU FICO COM UM POUCO, V PRA MIM S POUQUIN PRA MIM VI. QUE QUE É BELEZA HNI VO LIGAR PRA ELE AGORA BRANDÃO: LIGA EU TO NO QUARTEL AQUI, TO NA RUA DE SERVIÇO, C LIGA PRA MIM HOJE AIN HNI: NÃO, TÁ VO LIGAR PRA ELE AGORA, O COMENTÁRIO É QUE TINHA CHEGADO, NÃO SEI, O MEU NÃO DEU CERTO NÃO, VO V AI, VO FAZER ESSA FUNÇÃO PRO OCE BRANDÃO: V AI EU FICO COM POUCO BELEZA HNI BELEZA.” Em 08/03/2014, SARGENTO BRANDÃO entra em contato com JOEL COSTA. No diálogo, BRANDÃO pergunta se JOEL tem dez ou quinze munições calibre 38 para vender. JOEL diz que não tem, mas irá conversar com outras pessoas e se conseguir entrará em contato com BRANDÃO (ID. 58820364 - pág. 4). Confira-se: “JOEL: OI, FALA...(CONFUSO) BRANDÃO: EAI, TÁ NA ONDE? JOEL: RAPAIZ EU TO AQUI NA BIBLIOTECA BRANDÃO: ESCUTA AQUI, CE TEM UNS PARAFUSOS DE TREIS OITAVO PRA MIM ARRUMA PRA MIM AI UMAS DEZ QUINZE? JOEL: O RAPAIZ, NUM TENHO, NUM TENHO CARA BRANDÃO: NUM SABE QUEM TEM NÃO? JOEL: O NOSSO AMIGO PESCADOR ALI NUM TEM NÃO? BRANDÃO: NÃO NUM TEM, NUM TEM JOEL NOSSO SENHORA CARA BRANDÃO. NUM SABE QUEM TEM NÃO NÉT JOEL: EU VO VE, EU VO V AQUI E FALO PRO CE BRANDÃO: SE VE AI QUE EU COMPRO NA HORA BELEZA? JOEL TÁ EU FAÇO A CORRERIA AQUI, FALOU BRANDÃO: FALO INTÃO JOEL VALEU” d) SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, residente em Tangará da Serra/MT, era responsável pelo transporte de drogas até Colniza, utilizando seu caminhão para tal finalidade. Conforme declarado pelo Delegado: "O réu Sebastião ele é de Tangará da Serra e tinha um caminhão e era ele que fazia o transporte das drogas." Nas interceptações ficou evidenciado tal atividade. Em 26/02/2014, Tião entra contato com JOEL COSTA fala que vai viajar e vai tentar trazer uma barra de queijo (pasta base de cocaína). JOEL COSTA demonstra interesse na proposta. Tião diz que vai tomar o dinheiro dos trouxas. Nessa conversa os interlocutores falam da prisão de uma traficante e acrescenta que só caem os coitadinhos os grandes (traficantes) estão por cima (ID. 58819885 - págs. 42/43). Confira-se: “(...) TIÃO: eu vô lá vô v se trago, se trago uma barra de quejo de lá prá nós fazê dinhero al JOEL: Ilisso cara, demor heim TIÃO: pelo meno vai tomá dinhero dos troxa aí, né JOEL: risos TIÃO: aquela minina disque tá presa? JOEL: tá, tá, tá, tá TIÃO: rapaiz... tomo no cu, heim JOEL: tomo no cú, os noiado da colniza tudo sem nada, se fudero, tomara que toma no cú todo mundo TIÃO: só os cabeça que tá por cima, né? JOEL: só os cabeça que tá por cima, só cai os coitadinho, né? TIÃO é esse que a polícia vai botá no doze arma pra eles, né? JOEL é, mas é desse jetinho aí né cara TIÃO: e do abel? JOEL o abel, o abel tá aqui comigo TIÃO firme igual poste no brejo JOEL: gargalhdas TIÃO nun pade mexè que afunda JOEL gargalhadas” Em 12/03/2014, TIÃO entra em contato com JOEL COSTA e diz que está levando as munições de pistola calibre 380 e que vai conseguir duas caixas de munição calibre 38 (ID. 58820364 - pág. 28). Veja-se: “(...) TIÃO: EU PEGUEI, TO LEVANDO 50 BALA DE PISTOLA AQUI JOEL: DI QUAL CALIBRE TIÃO: HÃ JOEL: DE QUE CALIBRE TIÃO: EU NÃO SEI JOEL, NUM MARCA SE E 380, NESSA PORRA, UMAS BALA TUDO AZUL JOEL É DOIDO TIÃO: É CASQUEI UM PEDAÇO, CORTEI CUM A FACA, MAIS É DURA VIRADA O SACI DAI É AZUL AS PONTA DELA, MAIS ACHO QUE É DE 380, É CURTINHA E GROSSA JOEL NÃO É PONTO QUARENTA NÃO TIÃO: NÃO É PONTO QUARENTA NÃO, PONTO QUARENTA É GROSSA NÉ JOEL: E TIÃO A DE NOVE MILIMETRO É GRANDONA E GROSSA, ACHO QUE É 380 MEMO ESSA PORRA, DAI VO PEGAR DE TRINTA E OITO HOJE DUAS CAIXA. (...)” e) LEANDRO COSTA DE ANDRADE, irmão de Joel, morava em um sítio na entrada da cidade que servia como base operacional para a organização criminosa, conforme declarado pelo Delegado de Polícia: "Que o Hélio Costa não entrou em nenhuma transcrição das conversas dele, pois ele constantemente mudava o número de telefone, mas participava da articulação de trazer a droga para Colniza, ele organizava na logística, juntamente com o Leandro que é irmão dele, e que o Leandro morava em um sítio que é na entrada da cidade que servia como base." f) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, esposa de Luis Carlos Lemke, comercializava drogas diretamente com usuários através de telefone. Segundo o Delegado: "O 'Luisão', o Joel, principalmente, Jesineison, todos eles comercializavam armas por telefone, inclusive o filho do Joel, menor de 15 anos, também participava dessas negociações de arma de fogo." Das diversas conversas extraídas da interceptação que comprova o quanto asseverado, no áudio do dia 15/03/2014, uma mulher identificada por TICA, entra em contato com ROSIMEIRE, e solicita substância entorpecente fala que tem somente sessenta reais, ROSIMEIRE fala que tem uma de nesse valor, TICA diz que está no Bairro Bela Vista (ID. 58820364 - pág. 29). Confira-se: “TICA: OI ROSE: OI TICA TICA: OI E DAI NÃO ACHOU O PARADERO DO HOMEM NÃO ROSE: CÊ QUE PEGA ALGUMA COISA TICA: EU QUERO MAIS TO COM POCO DINHEIRO GASTEI SESSENTA REAL MAIS O MENO ROSE: TA COM SESSENTA, TENHO UMA AQUI DE SESSENTA TICA HÀ HÃ, EU TO AQUI NO BELA VISTA AQUI É SUBINDO AQUI O BELA VISTA AQUI. (...)” g) EDVALDO NUNES DIAS, residente em Aripuanã/MT, negociava drogas com Joel Costa de Andrade, como evidenciado nas interceptações telefônicas. Conforme o Delegado: "o Joel Costa ele tinha muita negociação de drogas com um morador de Aripuanã, que é o réu Edvaldo." Das diversas conversas extraídas da interceptação que comprova o quanto asseverado, no áudio do dia 04/03/2014, uma Homem não Identificado (HNI) entra em contato com EDVALDO e fala que está indo para Colniza levar carvão (maconha) para uma pessoa identificada por TUQUIN. No decorrer da conversa EDVALDO pergunta se levará queijo e carvão referindo-se a (pasta base de cocaína e maconha), O HNI confirma que sim e diz que irá de motocicleta. O HNI fala para EDVALDO que o carvão do pessoal acabou por isso tem que abastecer novamente os traficantes (ID. 58820364 - págs. 7/8). Confira-se: “EDVALDO: EAE, TÁ, CE VAI VIM PÁ COLNIZA OU NÃO? HNI: ACHO QUE VO DESCE ESSE FINAL DE SEMANA EU VO LEVÁ UNS CARVÃO PRO TIQUIM AI PASSA PRA NÓIS AI PRO PESSOAL QUEIMÁ NO CHURRASCO EDVALDO LEVÁ CARVÃO? HNI: UHUM EDVALDO: CARVÃO HNI: CARVÃO PRA COLNIZA EDVALDO QUE TIPO DE CARVÃO? HNI: Oi? EDVALDO: QUE TIPO DE CARVÃO? HNI:QUEIJO, CARVÃO, QUEIJO (RISOS) EDVALDO: HA, TO LIGADO, VAI TRAZE PRA CÁ HNI: VO, VO LEVAI AI PRAI” Em 05/03/2014, HOMEM NÃO IDENTIFICADO entra em contato com EDVALDO NUNES e solicita as seis azeitonas (munições) (ID. 58820364 - pág. 21). Veja-se: “HNI: AJEITA, PEGA AQUELA REMESSA QUE OCÊ GUARDOU PRA MIM LÁ, AJEITA LÁ EDIVALDO: A TÁ HNI: DE SEIS ΑΖΕΙΤΟΝΑ EDIVALDO: EM HNI AS SEIS ΑZΕΙΤΟΝΑ EDIVALDO: HÃ HÃ HNI: FALOU ENTÃO” Desta forma, a configuração da organização criminosa está em perfeita consonância com o disposto no artigo 1º, § 1º da Lei 12.850/2013. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Para a configuração do delito do art. 2º da Lei 12.850/2013, exige-se a demonstração da existência de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da mesma lei, além da demonstração de que o agente promoveu, constituiu, financiou ou integrou, pessoalmente ou por interposta pessoa, a referida organização criminosa. Isso porque cuida-se de elementar típica, sem a qual não há como falar na conduta em questão" (AgRg no REsp 1.785.861/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). No caso concreto, os elementos de prova demonstram, de forma incontestável, a presença de todos os requisitos legais previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013: a) Associação de mais de quatro pessoas: Foram identificados sete membros com participação efetiva; b) Estrutura ordenada: Com liderança, direção e divisão clara de tarefas; c) Divisão de tarefas: Cada integrante com função específica no esquema; d) Objetivo de obter vantagem por meio de infrações penais: Tráfico de drogas e comércio ilegal de armas; e) Penas máximas superiores a 4 anos: Ambos os crimes principais (tráfico e comércio ilegal de armas) possuem penas superiores a 4 anos. Desta forma, restou comprovado a existência de organização criminosa com todos os seus elementos constitutivos, bem como a participação efetiva de cada um dos réus na estrutura organizacional. b) Do Delito Previsto no art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06 Ressai da denúncia que os acusados estão sendo processados pelo delito previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, que assim preconiza: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” i) Da Materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas está comprovada nos autos, precisamente por meio do Relatório Final das Interceptações Telefônica, do Relatório de Informações nº 203/GAECO/2013 e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e na fase judicial. b) Da Autoria Os acusados JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LENKE, EDVALDO NUNES DIAS, JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS e SEBASTIAO DE SA ROBERTO, foram denunciados pelo crime de tráfico de drogas. Veja-se o trecho da denúncia aplicável ao fato em questão: “Fato II Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de designios, mediante concurso de pessoas, de forma organizada, JOEL COSTA DE ANDRADE, LEANDRO COSTA ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS E SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, comercializaram drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo restou apurado, JOEL COSTA ANDRADE é o articulador do grupo criminoso. Sua função é negociar a venda de entorpecentes com pessoas diversas, conforme transcrição de trechos do diálogo realizado entre o denunciado e "Tião" às fls. 217/221 do IP. EDVALDO NUNES DIAS, que reside em Aripuan/MT. constantemente negociava a venda de drogas, de forma a "abastecer" o comércio de entorpecentes no município de Colniza/MT. Em diálogo realizado com pessoa não identificada em 04/03/2014 e com o denunciado Joel aos 07/02/2014, Edvaldo afirma que transportará para Colníza "queijo" e "carvão", códigos utlizados pelos interlocutores ao se referirem a venda de substâncias entorpecentes (Diálogos de fls.226/229). SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, comercializou drogas, conforme restou apurado em conversa realizada com o denunciado Joel Costa, ocasião em que informou a este que iria "viajar e trazer uma barra de "queijo", termo utilizado para se referir ao transporte de pasta base de cocaína. (Diálogo de fls. 217/218) Foi documentado nos autos que LUIS CARLOS LEMKE e ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS revendiam a droga transportada pelos demais integrantes do grupo, mantendo contato direto com alguns usuários residentes em Colniza. (Diálogos de fls. 230, 245, 249, 251 e 252) Restou comprovado que Luizão se comprometeu a entregar drogas a um homem não identificado. (Dialogo de fls. 245)” Sob o crivo do contraditório judicial, os acusados negaram os fatos. a) JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO disse que: "Que as acusações que recaem sobre ele não são verdadeiras, pois todos os fatos são infundados. Ele tem 26 anos de carreira pública, bem como tem a ficha limpa e que inclusive em sua carreira na polícia ele nunca levou uma punição. O seu comportamento na polícia é excepcional, é um teto maior de um policial em questão de comportamento em seu serviço. Que essa situação que ele está vivendo atualmente o deixou muito chocado, sendo que ele está até tomando remédio devido essa situação. (...). Em relação a conversa dele com Eduardo, falando sobre uma quantia em dinheiro, refere-se a uma bola que o Eduardo falou que iria pagar, pois ambos jogavam futebol duas vezes durante a semana. (...). Que ele nunca traficou droga. (...). Nunca associou-se com ninguém para vender drogas, que ele nem sai de casa praticamente. (...). E nunca se associou para praticar a comercialização de arma de fogo em Colniza. Sobre a arma encontrada em sua residência ele vai provar de onde ela veio. Que ele nunca recebeu vantagem indevida por conta de sua função. (...). Sobre a ligação recebida por uma terceira pessoa, dando a entender que estavam negociando drogas, ele não sabe quem é, e que essa pessoa ligou restrito pra ele, em relação a essa ligação ele não sabe esclarecer. As conversas gravadas dele com outras pessoas, ele acha que foi tudo armação, pois ele não as conhece, uma das pessoas que ele conversou no telefone ele fez de tudo para essa pessoa ir até a residência para ele ver quem era, mas ela não apareceu. (...). Ele não é muito de conversar com as pessoas por telefone, que ele tem o costume de conversar com pouca gente. (...). Ele não se recorda de ter conversado com o Joel para combinar o depoimento da audiência que iria ter no dia seguinte, se ele teve, ele não se recorda dessa conversa. (...). No dia da audiência ele conversou sim como Joel por telefone, e que a voz dos áudios é dele sim." b) ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS afirmou que: “Que ela já respondeu pelo crime de falso testemunho no estado de Rondônia. O réu Joel Costa de Andrade é meio irmão do marido dela, réu Luis Carlos, pois quando o marido dela tinha 12 anos de idade foi morar junto com a família do Joel, mas que nunca teve contato com o Joel. Ela conheceu o seu marido, Luis Carlos, quando veio a passeio para a cidade de Colniza no começo do ano de 2012. (...). Nunca teve contato nenhum por telefone com o Joel e nem o seu marido teve contato com ele. Que Hélio é irmão de criação também do Luis, Joel e Leandro. O contato dela e do seu marido com os irmãos de criação é pouco, que eles não andavam juntos. A respeito do réu Sargento Brandão ela nunca viu ele, e que se ele aparecer na frente dela, ela não vai saber dizer quem é ele, e ela só ficou sabendo que ele era policial quando recebeu a sua citação. Ela e o seu marido mal saíam para a rua, sendo que a maioria do tempo ficavam no mato. Que as acusações que recaem sobre ela, não são verdadeiras, e que a única prova que pesa sobre ela é uma ligação feita de seu celular, que dava a entender que estava comercializando drogas, sendo que no dia ela nem estava na cidade de Colniza. Ela e o seu marido não são usuários de drogas. Que eles moravam na cidade e só iam durante o dia para o sítio. Eles nunca possuíram armas. Quando ocorreram os fatos, ela nem estava na cidade, pois estava em Ji-Paraná-RO fazendo tratamento de depressão e pressão alta, sendo que ela precisou fazer uma cirurgia e que ela tem documentos provando que ela esteve fora durante esses dias. Retornou somente no dia 09 de junho para Colniza e foi presa no dia 28 de julho. O seu marido também não comercializava drogas. Quando foi para Ji-Paraná ela não levou o seu celular, deixou na cidade de Colniza, e que a conversa interceptada não é ela que estava falando. As ligações realizadas no dia 15 de junho não era ela que estava falando. (...). O seu marido não trabalhava junto com os outros réus.” c) JOEL COSTA DE ANDRADE asseverou que: "Ele não comentou no áudio que estava tomando dinheiro dos coitadinhos, porque como mostrou na ligação, ele não tinha dinheiro nem pra comer, e ele iria em Glória d'Oeste, pois ele tem uma pessoa conhecida lá e queria ver essa pessoa, mas nem dinheiro para comer ele tinha para poder comer na estrada, então como ele estaria tirando dinheiro dos trouxas em Colniza. (...). No momento em que Sebastião falou que iria trazer uma barra de queijo, ele entendeu que fosse queijo mesmo e não entendeu como droga, pois cada um tem uma maneira de entender, e ele entende como queijo. Sebastião deve uma quantia em dinheiro pra ele. então o Sebastião falou que iria trazer um queijo para fazer dinheiro, ele concordou, pois estava precisando do dinheiro que ele the devia. (...). Em relação a espingarda ouvida nas gravações, é que a pessoa que ele perguntou estava trabalhando no mato, é no garimpo e que a espingarda , por causa de suas esposas. (...). Depois da última conversa que ele teve com o Edvaldo, eles nunca mais conversaram. Ele não apoia traficante e não apoia ninguém que mexe com drogas. (...). Sobre o talão de cheque que lhe ofereceram via telefone ele cortou a pessoa no meio da conversa, pois ele não tem interesse nenhum em coisas relacionadas ao crime, e por ter ele falado para a pessoa que estava trabalhando com cobranças ele mentiu, tendo em vista que ele estava trabalhando no garimpo e não com cobranças, ele mentiu para não poder 'tirar' a pessoa, pois ela estava muito empolgada. (...). No que diz respeito a ligação dele conversando com uma pessoa, a qual demonstrou interesse em ver algo que ele estava vendendo, e ele falou que não deixava essa coisa em sua residência 'nem a pau', ele não se recorda dessa ligação. (...). Em uma conversa com o "Tião" é sobre o caminhão dele, do Sebastião, que caiu dentro da balsa, ai trouxeram entrou água no motor, porque o caminhão dele afundou, e o "Tião" conseguiu funcionar o motor, e sobre o João matador, é que ele tem uma pousada no rio Juruena, e ele estava precisando comprar um motor de alta rotação, e ele achou que pelo fato do Sebastião já estar em Tangará seria mais fácil conseguir comprar esse motor, que pra lá tem muito e pra cá não tem. Ele só tinha um motor e um barco. (...). Que se o motor for dele, ele deixa sim em sua casa, mas se pertencer a outra pessoa ele não deixa. (...). A única atividade que ele exerce é o fato dele morar 20 anos em Colniza, e ser conhecido por todas as pessoas que sempre o procura quando estão precisando de algo. (...). O João Vitor é o seu filho e ele é estudante, a respeito do 38 que ele comentou no audio, ele não se recorda dessa conversa. (...). Que ele não envolveu o seu filho na comercialização de armas, que nem ele e nem o filho dele tem envolvimento com compra e venda de armas de fogo. (...). Em relação a ligação dele com o seu filho, o qual passou para ele um negócio que ele estava fechando pelo valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) provavelmente seria a venda de uma motosserra ou de um cordão de ouro, pois ele tinha deixado um cordão de ouro com o seu filho para ele vender. e em algumas escutas podem ter sido isso também, arma ele garante que não é, o cordão de ouro pertencia a ele, no caso ele tinha dois cordões de ouro, sendo que um ele vendeu para o Sebastião, foi vendido para ele pagar parcelado, mas até hoje ele deve esse cordão. (...). Sobre a ligação dele com a sua esposa falando a respeito de umas munições, é porque a esposa dele tinha uma espingarda registrada no nome dela. Ele não tem nenhuma aproximação com policiais. A sua esposa fez curso de tiro, para a própria segurança dela, pois ele passa dias no mato e ela fica sozinha com as crianças na cidade. O curso de tiro custou R$ 600,00 (seiscentos reais) e a espingarda custou R$ 1.300,00 (mil e trezentos) reais. Eles conseguiram esse dinheiro através de uma economia que fizeram. (...). A respeito da ligação que uma pessoa fala que uma terceira pessoa tem interesse em comprar uma espingarda e ela pergunta qual o valor que ele queria, e a resposta foi que poderia ser em cheque pré datado se o valor for de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos) reais, ele não se recorda dessa ligação, sendo que a espingarda que ele tinha em casa ele pagou RS 1.300,00 (mil e trezentos) reais, mas ele não se recorda dessa ligação. (...). Sobre a conversa dele com Sebastião falando que este extava trazendo 50 balas de pistola, nem ele e nem o Sebastião sabiam que tipo de munição era essa realmente eles tiveram essa conversa, mas ele nunca viu Sebastião aqui em Colniza chegando com essa munição. (...). Ele não tem conhecimento das ligações de seu filho, que se ele compra ou vende arma, ele fazia isso escondido dele, pois ele jamais permitiria isso. (...). Que ele não saber dizer se o seu filho João Vitor comercializava drogas. (...). Sobre o fato do Brandão ter entrado em contato, ele não antecipou nada, simplesmente ele afirmou que não conhece ninguém e não acompanhou ninguém, que no caso do latrocínio ele já havia sido ouvido, e nesse dia teve a acareação que ele não sabia e não conhecia ninguém, pois na realidade esse caso, ele conhece os policiais que foram na diligência, mas só por conhecer, ele não sabe, ele não antecipou nada do que iria dizer em juízo. Não sabe dizer porque o Brandão entrou em contato com ele, mas que não seria nada relevante a esse processo, ele e o Sargento Brandão não tem uma relação próxima, ambos só se conhecem anos e anos. Não sabe dizer se o Brandão mantinha contato com Edvaldo.” d) LUIS CARLOS LENKE disse que: “As acusações que recaem sobre ele não são verdadeiras e acredita que seja alguma marcação da polícia em cima deles, pois ele não acha fundamento nas acusações, sendo que ele nunca possuiu, vendeu e traficou drogas, nunca teve armas e nunca teve em depósito armas e munições para comércio, nunca participou de nenhuma quadrilha. (...). Que ele só teve contato com o Joel antes do júri, porque eles tinham que pagar o advogado, e que ele esteve sim com o Dr Robson em frente à Delegacia de Polícia, mas não era para ameaçar o Dr. (...). Ele sabe que Joel era motorista do garimpo, Hélio era o empreiteiro, Leandro tem um sítio localizado na linha 28, sentido Aripuanã. Desconhece a pessoa de James, não sabe se a esposa dele ou outra pessoa usou o seu telefone, mas que a esposa dele é uma pessoa do bem, de família, honesta, trabalhadeira e dona do lar, sendo que nunca precisou mexer com droga nenhuma. (...). Em relação a uma ligação em que ele conversava com um homem, tratava-se de uma dívida que ele tinha com essa pessoa, e ele passou um vale pra esse homem. (...). O áudio que tem duas mulheres conversando, nenhuma delas é a sua esposa Rosimeire e que ele desconhece a pessoa que estava falando no telefone, o número realmente é dele, mas quando ele saía para trabalhar ele deixava o celular em casa e não sabe dizer que o usava, se era a esposa dele ou outra pessoa, mas a pessoa que estava falando no áudio não se trata de sua esposa, sendo que ele também gostaria de saber quem foi a pessoa que pegou o seu celular para fazer esse tipo de ligação. (...). Nunca teve contato com a Camila, que já ouviu falar dela e já ouviu falar que ela é usuária de drogas. (...). Quando ele trabalhava na distribuidora de bebidas ele também vendia bombons nos comércios e nos sítios e quando sobrava bombom ele guardava na sua casa, e sobre o perfume citado no áudio ele não sabe explicar. (...). No que diz respeito as ligações que as pessoas faziam para o seu número de telefone, dando a entender que queriam drogas ele não sabe o que falar.” e) SEBASTIAO DE SÁ ROBERTO atestou que: “Primeiramente ele quer dizer que só tem envolvimento nesses casos pelo fato de ter ligado para o Joel, que Joel já foi seu funcionário. Ele devia um dinheiro para o Joel, dos dias em que este prestou serviços pra ele, e por terem ouvido a conversa de ambos, acharam que ele também tinha envolvimento nos crimes. Que não tem envolvimento na prática delituosa, o único envolvimento que ele tem é por ter ligado e conversado com o Joel pelo telefone. Sobre o fato dele ter falado sobre a barra de queijo, ele estava se referindo a venda de madeira, assim acharam que fosse pasta base, cocaína. (...). Que estava levando queijo de verdade para a cidade Colniza, pois ele havia comprado. Em seis meses ele ligou quatro vezes para o Joel, que ele fazia carregamento de madeira em Colniza uma vez por mês, sendo que ele só viu o Joel uma vez em um posto de gasolina. O assunto das ligações feitas para o Joel era a respeito de que ele estava sem motorista, sobre uma madeira que tinha para serrar na madeireira e se o Joel iria lá na serraria pra ele e também para dar satisfação da dívida que ele tinha com Joel. (...). Ele não tem amizade com o Hélio, só conhece de vista... Era difícil ver o Leandro, pois ele morava no sítio, só viu ele quando este ia para a cidade. Não tem contato com o Luis Carlos. (...). Ligou para o Joel só por causa da dívida que ele tinha com ele, pois ele havia comprado uma moto dele e dos serviços que Joel havia prestado pra ele.” f) EDVALDO NUNES DIAS aduziu que: “Não tem conhecimento das acusações que recaem sobre ele, tendo em vista que na época dos fatos ele encontrava-se trabalhando no mato, ele residia no município de Colniza. Não conhece nenhum dos acusados. Não tem conhecimento nenhum dos fatos, pois ele não se encontrava na cidade. Nunca conversou com os réus, tendo em vista que não os conhecia. Nunca cometeu nenhum crime na vida e sempre trabalhou fora. (...). No local onde trabalhava não pegava celular, só conseguia conversar com as pessoas quando ia para a cidade no dia de pagamento e só pessoalmente." A autoria do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se inequivocamente comprovada pelo acervo probatório produzido nos autos, formando um conjunto harmônico e coeso quanto à participação dos acusados na empreitada criminosa. As interceptações telefônicas legalmente autorizadas, os testemunhos dos agentes policiais e o minucioso relatório investigativo convergem para a conclusão de que JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, EDVALDO NUNES DIAS, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS e SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO atuavam, de forma coordenada e com divisão de tarefas, no comércio ilícito de substâncias entorpecentes na comarca de Colniza/MT, durante o período compreendido entre janeiro e julho de 2014. A estrutura criminosa apresentava organização sofisticada, com funções específicas atribuídas a cada integrante. O acusado EDVALDO NUNES DIAS destacava-se como fornecedor principal, responsável pelo abastecimento contínuo do mercado ilícito local a partir de Aripuanã/MT. Em diálogo interceptado com pessoa não identificada, EDVALDO declarou expressamente sua atividade ilícita: “HNI: Hein cê tá trabalhando no que ai? Edvaldo: vendendo nóia HNI: trás para nóis vender aqui também Edvaldo: Qual é a boa para vender aí, pedra ou pó? HNI: Aqui o bom é a pedra Edvaldo: Umas quantas caixas? HNI: Aqui o negócio é doido Edvaldo: Mas não pode deixar em casa, deixa flagrante, ce quer eu mando (…) Edvaldo: É eu levo umas dez caixa pra começar, não sei, acho que uns treze mil vai da umas dez caixa.” Na mesma conversa, EDVALDO demonstrou pleno domínio sobre os aspectos operacionais e financeiros de seu comércio ao afirmar: "É eu levo umas dez caixas pra começar, não sei, acho que uns treze mil vai da umas dez caixa". A utilização da linguagem cifrada evidencia a tentativa de ocultar a natureza ilícita das transações, prática comum entre traficantes experientes. SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO exercia função estratégica no transporte das substâncias entorpecentes, aproveitando-se de sua atividade profissional como motorista de caminhão. Em comunicação mantida com JOEL COSTA DE ANDRADE, SEBASTIÃO revelou que iria "viajar e trazer uma barra de queijo", expressão que, no contexto das investigações, refere-se inequivocamente à pasta base de cocaína. Veja-se: “(...) TIÃO: e vô lá vô vê se trago, se trago uma barra de queijo de lá pra nós fazê dinheiro aí JOEL: iiisso cara, demorô heim TIÃO: pelo menos vai tomá dinhero dos troxa aí, né JOEL: risos TIÃO: aquela minina disque tá presa? JOEL: tá, tá, tá, tá TIÃO: rapaiz... tomo no cú, heim JOEL: tomo no cú, os noiado da colniza tudo sem nada, se fudero, tomara que toma no cú to mundo TIÃO: só os cabeça que tá por cima, né? JOEL: só os cabeça que tá por cima, só cai os coitadinho, né? (...)” O Delegado de Polícia Mário Roberto de Souza Santiago Junior, em testemunho judicial, detalhou com precisão o papel de cada acusado: "As pessoas tiveram medo de relatar formalmente, mas nós solicitamos a interceptação e começamos a ver como funcionava o esquema, o Joel, Leandro, Hélio e Luiz Carlos, são irmão e conhecidos como Irmãos Coragem; durante a interceptação conseguimos pegar conversa de transporte de drogas para a cidade de Colniza e da comercialização direta com os usuários, que é o caso do Luisão e a esposa, Rosimeire, só esses dois tinha esse papel de vender a droga dentro da cidade; o Joel ele era o principal articulador das armas de fogo, ele fazia a compra e venda das armas; eles se associavam para vários crimes, não só para o tráfico, era uma quadrilha armada; nós não apreendemos droga, só armas, foi o total de 12; o Joel também se envolvia nas drogas, junto com o Edivaldo, o que morava em Aripuanã; o Hélio mudava o número de telefone sempre, mas ele participava trazendo a droga para a cidade, ele auxiliava na logística junto com o Leandro; o Leandro morava no sítio na entrada da cidade junto com o pai dele, conhecido como João coragem, ele foi denunciado separado, porque encontramos arma na casa dele, no momento da busca e apreensão; Luis carlos ele fazia a segurança de pessoas na cidade, fazia cobrança, e fazia a venda de drogas para usuários, junto com sua esposa Rosimeire, através de telefone; Jesineison ele é PM, sargento, e estava envolvido na comercialização de arma de fogo e trafico de drogas, não só para essa quadrilha, ele dava cobertura para outros crimes, e recebia valores em troca disso; Sebastião é de tangara da serra, motorista de caminhão e fazia o transporte de drogas; o Luisão, Jesineilson, Joel e seu filho, menor, comercializavam armas pelo telefone; quando o Brandão foi preso, ligaram para o Eduardo e pediram para ele ir até o batalhão, no local que ele estava preso, e eu fui até lá e depois em conversa com o Eduardo ele me confirmou que teria dado uma vantagem ao Brandão e seria através de combustível;" O casal LUIS CARLOS LEMKE e ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS operava na ponta final da cadeia do tráfico, encarregando-se da distribuição direta aos usuários locais. A testemunha Anderson Alves Xavier corroborou essa constatação ao afirmar categoricamente que "os próprios usuários de drogas falavam que 'Luisão' vendia entorpecentes". Da interceptação telefônica extrai-se várias conversas do comércio de drogas: “Tica: Oi Rose: Oi Tica Tica: Oi e dai não achou o paradero do homem não Rose: Cê que pega alguma coisa Tica: Eu quero mais to com poco dinheiro gastei sessenta real mais o meno Rose: Tá com sessenta, tenho uma aqui de sessenta Tica: Hã hã, eu to aquí no bela vista aqui é subindo aqui o bela vista aqui. (...)” JOEL COSTA DE ANDRADE funcionava como elemento articulador do esquema, mantendo contato com os demais integrantes e coordenando as operações. Em conversa interceptada com SEBASTIÃO ("Tião"), manifesta sua satisfação com a perspectiva de lucro advinda da comercialização: “EDVALDO: TÁ DANDO UM OURIN JOEL: TÁ OPA LÁ BOM DEMAIS, EM EU TO PRECISANDO DE UNS TRENS PRA LEVAR PRA LÁ PORRA EDIVALDO: ENTÃO EU TENHO AQUI, TENHO ATÉ CARVÃO, SE PRECISAR DE CARVÃO PRA QUEIMAR NO GARIMPO EU TENHO AQUI JOEL: ENTÃO FALA PRO SEU IRMÃO ME LIGAR AI EDVALDO: EM SE TIVER FACIL DE VENDER AI, TENHO TALÃOZINHO DE CHEQUE PRA VENDER TAMBÉM, SE OCÊ QUISER COMPRAR TAMBÉM TALÃOZIN DE CHEQUE JOEL: ENTÃO TÁ FICA TRANQUILO, VAMU CONVERSAR FAZER UMA PARCERIA. EDVALDO: TÁ DANDO UM OURIN JOEL: TÁ OPA LÁ BOM DEMAIS, EM EU TO PRECISANDO DE UNS TRENS PRA LEVAR PRA LÁ PORRA EDIVALDO: ENTÃO EU TENHO AQUI, TENHO ATÉ CARVÃO, SE PRECISAR DE CARVÃO PRA QUEIMAR NO GARIMPO EU TENHO AQUI JOEL: ENTÃO FALA PRO SEU IRMÃO ME LIGAR AI EDVALDO: EM SE TIVER FACIL DE VENDER AI, TENHO TALÃOZINHO DE CHEQUE PRA VENDER TAMBÉM, SE OCÊ QUISER COMPRAR TAMBÉM TALÃOZIN DE CHEQUE JOEL: ENTÃO TÁ FICA TRANQUILO, VAMU CONVERSAR FAZER UMA PARCERIA.” Por fim, o policial militar JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO garantia proteção institucional ao esquema criminoso, utilizando-se de sua posição para fornecer cobertura às atividades ilícitas. Segundo o Delegado Mário Santiago, "Jesineison ele é PM, sargento, e estava envolvido na comercialização de arma de fogo e tráfico de drogas, não só para essa quadrilha, ele dava cobertura para outros crimes, e recebia valores em troca disso". Dentre as várias conversas, tem-se: ‘HNI: Deixa eu te falar eu não BRANDÃO: Ha HNI: Eu não to tendo nada não, mais acho que tem um amigo meu que tem um amigo meu que tem, mais não é daquela ruim não, ele falou que é boa BRANDÃO: Vê pra mim lá, traz pra mim eu fico com um pouco, vê pra mim só pouquim pra mim v, que que é beleza HNI: Vo ligar pra ele agora BRANDÃO: Liga eu to no quartel aqui, to na rua de serviço, cê liga pra mim hoje ainda HNI: Não, tá vo ligar pra ele agora, o comentário é que tinha chegado, não sei, o meu não deu certo não, vo vê ai, vo fazer essa função pro ocê BRANDÃO: V ai eu fico com pouco beleza HNI: Beleza” Em que pese as negativas apresentadas pelos acusados em seus interrogatórios judiciais, suas versões defensivas mostram-se frágeis, contraditórias e inverossímeis quando confrontadas com o conjunto probatório. O acusado SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO, por exemplo, tentou justificar a expressão "barra de queijo" alegando tratar-se de referência à venda de madeira, explicação que não encontra qualquer respaldo no contexto das comunicações interceptadas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas podem ser comprovadas por meio de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, ainda que não haja apreensão física dos entorpecentes. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM OS CRIMES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A consolidada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já se posicionou quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados. Precedentes. 2. Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias decidido pela materialidade do crime de tráfico de drogas de modo fundamentado e consonante com a jurisprudência desta Corte, inviável infirmar tais conclusões, uma vez que demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do writ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 733581 CE 2022/0096379-3, Data de Julgamento: 13/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) (grifo nosso) Logo, a prova oral produzida se mostra em consonância com o contexto fático apresentado, estando apta, portanto, a embasar a condenação. Os testemunhos dos policiais se amoldam às demais provas produzidas, trazendo elementos que dão suporte à condenação, devendo seus depoimentos serem considerados, sem ressalvas, posto que nada existe para desqualificá-los ou descredenciá-los. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA – 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA – ALEGADA PERSEGUIÇÃO POLICIAL E DROGAS PLANTADAS PELOS AGENTES PÚBLICOS - NÃO COMPROVAÇÃO DAS TESES - ÔNUS DE QUEM ALEGA - ART. 156 DO CPP – PALAVRAS DOS POLICIAIS - IDONEIDADE, COERÊNCIA E VALIDADE - ENUNCIADO N. 8 DA TCCR/TJMT – 2) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – EXCLUSÃO - AÇÃO PENAL ANTERIOR EXTINTA – IMPERTINÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - EFEITOS SECUNDÁRIOS SUBSISTENTES – 3) ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPROCEDÊNCIA - CARÁTER SANCIONATÓRIO DA PENA – APLICAÇÃO COGENTE – NECESSIDADE DE REAJUSTE - PROPORÇÃO E COMPATIBILIDADE COM A PENA DE RECLUSÃO FIXADA - ENUNCIADO N. 33 TCCR/TJMT – EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLÊNCIA QUE DEVE SER DEBATIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR A PENA DE MULTA. A DECISÃO É EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D. PGJ. 1 - “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal.” (TJMT, Enunciado Criminal 8). A mera e isolada alegação de que o apelante estaria sendo vítima de perseguição policial e que a droga teria sido “plantada” pelos agentes públicos, dissociada de quaisquer elementos de convicção produzidos, não se apresenta suficiente para enfraquecer o conjunto de provas reunidos pelos policiais. Os harmônicos testemunhos dos agentes de segurança pública, na fase judicial, não contraditados e isentos de interesses particulares, confirmando o teor das declarações prestadas na fase policial e as circunstâncias que culminaram na prisão do apelante, consideram-se plenamente convincentes e idôneos, inexistindo motivo algum para desacredita-los. 2 – A superveniência da prescrição da pretensão executória em condenação anterior extingue a pena, mas não rescinde os efeitos penais secundários. 3 – A condenação à pena de multa integra o preceito secundário dos tipos penais de tráfico de drogas e corrupção ativa, não havendo possibilidade de decote da condenação. No entanto, nos termos do art. 68 do CP e seguindo a orientação jurisprudencial deste tribunal (TJMT, Enunciado Criminal 33), a pena de multa deve ser reduzida a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Eventual impossibilidade de pagamento deverá ser deduzida perante o Juiz da Execução Penal, a tempo e modo (artigo 66 da LEP).” (N.U 1002967-23.2022.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024) (grifo nosso) Diante do exposto, resta plenamente comprovada a autoria do delito de tráfico de drogas dos acusados Joel Costa de Andrade, Luis Carlos Lemke, Edvaldo Nunes Dias, Jesineison de Aguiar Brandão, Rosimeire Ferreira dos Santos e Sebastião de Sá Roberto, cada qual com sua função específica e complementar na estrutura criminosa, atuando com unidade de desígnios e plena consciência da ilicitude de suas condutas. Em relação à causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.3443/06, o acusado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). No caso dos autos, restou comprovado que os acusados integram organização criminosa a qual estão sendo condenados nesta sentença, desta forma, resta incabível o tráfico privilegiado. Assim é o entendimento dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. NEGATIVA DA MINORANTE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNÇÃO DE DISCIPLINA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. De acordo com o aludido art. 33, § 4º, da Lei 11 .343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 2/5/2022) 2. A constatação de que o agente possui ligação com organização criminosa atuando em posição de disciplina, legítima o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, em razão das circunstâncias do delito, pois evidencia sua dedicação às atividades criminosas. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 724418 SC 2022/0046268-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022)” (grifo nosso) Desta forma, afasto o tráfico privilegiado. c) Do Delito Previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 Ressai da denúncia que os acusados estão foram denunciados pelo crime previsto no artigo 35, “caput”, da Lei n, 11.343/06, que assim preconiza: “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” i) Da Materialidade A materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas está comprovada nos autos, precisamente por meio do Relatório Final das Interceptações Telefônicas, do Relatório de Informações nº 203/GAECO/2013, e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e na fase judicial. ii) Da Autoria O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas, para ser caracterizada deve compreender a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, “caput”, e § 1º, e art. 34 da referida lei. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, deve existir a estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, a afastar o mero concurso eventual de pessoas (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). No crime de associação para o tráfico de drogas, há um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. No caso em tela, restou demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, com divisão de tarefas específicas, cada qual desempenhando papel determinado e essencial na cadeia do tráfico de entorpecentes. A estabilidade e permanência do vínculo associativo evidenciam-se por meio das interceptações telefônicas legalmente autorizadas, que registraram comunicações frequentes entre os réus durante o período compreendido entre janeiro e julho de 2014, sempre relacionadas à operacionalização do comércio ilícito de drogas, com referências constantes a fornecimento, transporte, armazenamento e venda de substâncias entorpecentes. O Delegado de Polícia Mário Roberto de Souza Santiago Junior, em depoimento judicial detalhado e consistente, descreveu com precisão a estrutura organizacional da associação criminosa: "O Joel, Leandro, Hélio Costa e o Luis Carlos Lemke eles são irmãos e são conhecidos como 'Irmãos Coragem', sendo que o medo impera naquela região e esse medo é imposto por eles. Nessas conversas telefônicas eles conseguiram pegar conversas de transporte de drogas pra dentro da cidade de Colniza e da comercialização direta com os usuários, que é o caso do 'Luisão' e da Rosimeire, que é esposa dele, somente os dois tinha esse papel de vender a droga dentro da cidade, os outro faziam esse 'link', eles traziam a droga de fora para dentro." A divisão de tarefas entre os integrantes da associação criminosa restou plenamente comprovada: EDVALDO NUNES DIAS e SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO eram responsáveis pelo fornecimento e transporte dos entorpecentes; JOEL COSTA DE ANDRADE atuava como articulador e coordenador das operações; LUIS CARLOS LEMKE e ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS encarregavam-se da distribuição direta aos usuários; e JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, valendo-se de sua condição de policial militar, proporcionava proteção institucional ao grupo além de vender entorpecente. Esta divisão de funções, característica essencial das associações criminosas estruturadas, denota planejamento conjunto e atuação coordenada, elementos incompatíveis com a mera reunião ocasional para práticas delituosas isoladas. O caráter habitual e continuado das atividades ilícitas desenvolvidas pelos acusados evidencia-se nas diversas conversas interceptadas, em que tratam da regularidade do abastecimento de drogas em Colniza/MT. Em um dos diálogos, EDVALDO afirma expressamente: "É eu levo umas dez caixa pra começar, não sei, acho que uns treze mil vai da umas dez caixa", demonstrando que a operação em curso era apenas o início de uma série de fornecimentos. A utilização sistemática de linguagem cifrada e códigos para se referirem às drogas ("queijo", "carvão"), quantidades ("caixa") e operações ("fazer dinheiro") demonstra sofisticação e habitualidade nas práticas delituosas, incompatíveis com ações isoladas ou concurso eventual de agentes. A testemunha Anderson Alves Xavier, policial que atuou nas investigações, confirmou em juízo a natureza estruturada da associação criminosa, destacando a notoriedade do grupo na região e o medo que inspiravam na população local, fatores que evidenciam a estabilidade e permanência de suas atividades ilícitas. A complexidade das operações desenvolvidas pelos réus, envolvendo fornecimento de entorpecentes, logística de transporte, proteção institucional e distribuição organizada, não seria viável sem a existência de uma associação previamente estruturada e com divisão clara de funções, afastando a hipótese de mero concurso eventual de agentes. Assim, considerando a robustez do conjunto probatório e a convergência dos elementos de convicção quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os acusados, com finalidade específica de praticar o tráfico de drogas, resta plenamente configurado o delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação dos réus. Saliento que não caracteriza “bis in idem” a condenação dos acusados tanto por organização criminosa quanto por associação para o tráfico de drogas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a imputação de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, sem que configure “bis in idem”, por serem “tipos penais autônomos” (AgRg no HC 491153/SC - Relator: Min. Sebastião Reis Júnior - 12.8.2020; AgRg no AREsp: 1593941/TO - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 29.9.2020). No caso, há elementos distintos que autorizam os acusados serem condenados em ambos os delitos, notadamente a pluralidade de vínculos associativos. Vale dizer, organização criminosa também tinha a finalidade de comércio de armas de fogo e não só a venda de drogas, o que autoriza a condenação dos acusados JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LENKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO, SEBASTIAO DE SA ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS em ambos os delitos. No que tange à acusada ROSIMEIRE FERREIRA DOS SANTOS, é necessário reconhecer que sua atuação se restringiu exclusivamente à atividade de comercialização de entorpecentes, dentro da estrutura da organização criminosa – conduta já punida -, sem qualquer envolvimento direto ou indireto com os demais delitos perpetrados pelo grupo. Eventual condenação da acusada Rosimeire, de forma cumulativa, nos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico sem pluralidade de vínculos, implicaria violação ao princípio do “bis in idem”, uma vez que se trataria de punição dupla pela mesma conduta fática. Esse é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Direito Penal E Processual Penal. Apelação Criminal. Organização Criminosa E Associação Para O Tráfico De Drogas. Preliminar De Nulidade Por Incompetência Territorial . Rejeição. Mérito. Suficiência Probatória Para Condenação Por Organização Criminosa. Bis In Idem . Impossibilidade De Condenação Simultânea Pelo Art. 2º Da Lei 12.850/2013 E Art. 35 Da Lei 11 .343/2006. Absolvição Pela Associação Para O Tráfico. Recurso Parcialmente Provido. I . Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por organização criminosa e associação ao tráfico de drogas a 7 (sete) anos de reclusão e 785 (setecentos e oitenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, visando a nulidade do processo por incompetência territorial e a absolvição dos crimes. II. Questão em discussão Há quatro questões: 1) incompetência territorial do Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá; 2) suficiência de provas as condenações por tráfico de drogas e organização criminosa; 3) bis in idem entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa; 4) hipossuficiência para pagamento da pena de multa. (...). O STJ permite a condenação por organização criminosa e associação para o tráfico em conjunto, pois são tipos penais autônomos. No entanto, na hipótese em análise, a suposta associação para o tráfico decorre do mesmo contexto fático utilizado para a condenação por organização criminosa, sem demonstração de uma associação distinta e com pluralidade de vínculos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Não é possível a condenação simultânea pelos crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas quando a conduta atribuída ao réu decorre do mesmo contexto fático, sem demonstração de associação distinta. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 11 .343/2006, art. 35; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 113018 - Rel . Min. Ricardo Lewandowski - 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1611615/MT - Rel . Min. Felix Fischer - 16.4.2018; TJMT, AP nº 0046818-71 .2018.8.11.0042 - Rel . Des. Gilberto Giraldelli - 31.7.2024; STJ, AgRg no HC 491153/SC - Rel . Min. Sebastião Reis Júnior - 12.8.2020.” (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10209985720238110042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 15/10/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024) (grifo nosso) Desta forma, a condenação em relação ao art. 35 da Lei de drogas se impõe somente aos acusados JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LENKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO, SEBASTIAO DE SA ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS. d) Do Delito Previsto no artigo 17 da Lei n. 10.826/03 Ressai da denúncia que os acusados estão sendo processados pelo crime previsto no artigo 17 da Lei n. 10.826/03, que assim preconiza: “Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.” São 14 (quatorze) condutas incriminadas no artigo 17, “caput”, da Lei n. 10.826/03. Vender é alienar algo por preço determinado e expor à venda é exibir algo com o intuito de atrair compradores, apresentando o objeto material com o objetivo de aliená-lo. O comércio ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, bastando o indivíduo disponibilizar-se para venda, mesmo que não a realize, para a consumação do delito. Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo risco ao bem jurídico está presumido pela lei, e, sendo um crime plurissubsistente, admite a forma tentada. i) Da Materialidade A materialidade do delito está comprovada nos autos, precisamente por meio do Relatório Final das Interceptações Telefônicas, do Relatório de informações nº 203/GAECO/2013, e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e na fase judicial. ii) Da Autoria Os acusados JOEL COSTA DE ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS foram denunciados pelo delito do artigo 17 da Lei 10.826/03. Veja-se o trecho da denúncia aplicável ao fato em questão: “Fato III Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas, de forma organizada, HÉLIO COSTA, JOEL COSTA DE ANDRADE, LEANDRO COSTA ANDRADE, LUIS CARLOS LEMKE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS associaram-se com o objetivo de comercializar armas de fogo e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Segundo restou apurado, os denunciados mantinham em depósito, com intuito de fornecer a terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo e munições. Conforme consta na Certidão de fls. 327, foram apreendidas as seguintes armas e munições: 01 (uma) espingarda calibre 12, marca Boito, número de série 5935, coronha de madeira danificada; 01(uma) espingarda, calibre 36, sem marca e sem numeração aparentes, coronha de madeira; 03 (três) cartuchos calibre 12, sendo 02 (dois) deflagrados e 01 (um) intacto: 88 (oitenta e aíto) cápsulas deflagradas, calibre 38; 01 (um) carregador, marca Taurus, modelo PT 638, calibre 380, sem munições; 01 (um) recipiente de plástico, contendo chumbinhos para recarga de cartuchos. Parte do armamento foi apreendido na residência de Leandro Costa, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls.96, Boletim de Ocorrência de fls.97 e Termo de Apreensão de fls.99. Consta dos autos que na residência de LEANDRO COSTA DE ANDRADE foram encontrados 01 espingarda Rossi, calibre 20, n° 5GU082042; 01 espingarda, marca ilegível, calibre 20, dois canos, nº 61624; 01 espingarda calibre 28, marca ilegível, nº 746950; 01 espeingarda de pressão enferrujada; 01 revólver calibre 32, cano médio, marca Taurus, nº 525495; 04 cartuchos de munição, calibre 32, intactos; 03 cartuchos de munição, calibre 36, intactos; 26 cartuchos de munição, calibre 20, intactos; 01 cartucho de munição, calibre 24, intacto; 01 cartucho de munição, calibre 28, intacto; 18 cartuchos de munição, calibre 28, deflagrados; 01 recipiente de plástico contendo vários chumbos; 01 frasco preto de pólvora, marca CBC; 01 caixinha de espuletas de metal; 01 recipiente preto contendo grafite; 01 tubo de óleo singer, 01 recipiente de plástico contendo chumbo; 02 varetas de madeira para o carregamento de cartucho; 01 tubo de metal usado como furador das buchas; 08 buchas de chinelo havaianas; 14 buchas de plástico de cor branca e 01 coldre para uso de armas curtas. (Termo de Apreensão de fls.99/100). HÉLIO COSTA se dedica as atividades criminosas juntamente com seus irmãos, valendo-se de armas de fogo para impor poder na região, conforme demonstra o Termo de Apreensão de fls.53. Foram localizados os seguintes objetos na residência de HÉLIO COSTA: 01 (uma) espingarda calibre 12, marca Boito, número de série 5935, coronha de madeira danificada; 01(uma) espingarda, calibre 36, sem marca e sem (dois) deflagrados e 01 (um) intacto; 88 (oitenta e oito) cápsulas deflagradas, calibre 38; 01 (um) carregador, marca Taurus, modelo PT 638, calibre 380, sem munições; 01 (um) recipiente de plástico, contendo chumbinhos para recarga de cartuchos. Em 12/03/2014, SEBASTIÃO ROBERTO negociou com Joel a aquisição de munições. Infere-se do diálogo realizado entre os interlocutores aos 12/03/2014, que Sebastião de Sá Roberto se comprometeu a entregar ao denunciado Joel 50 munições de pistola (Diálogo de fls. 247). Na sequência, restou apurado que, em 18/03/2014, Sebastião negociou com um interlocutor não identificado a aquisição de uma motoserra, sendo que em pagamento seria entregue uma arma de fogo (Diálogo de fls.263). Às fls. 223. consta diálogo em que Joel Costa solicita á Brandão munições para posterior negociação.” Todos os acusados negaram a conduta criminosa. Em contrapartida, o depoimento do Delegado de Polícia Mário Roberto de Souza Santiago Junior foi categórico ao afirmar a função de cada réu na venda de armas bem como quantas armas foram apreendidas na operação. Acrescentou, ainda, que os acusados "comercializavam sim armas de fogo, pois durante as transcrições das conversas que consta nos autos, o 'Luisão', o Joel, principalmente, Jesineison, todos eles comercializavam armas por telefone". Confira-se: “(...) Joel Costa ele era o principal articulador das armas de fogo, ele negociava tanto a compra quanto a venda de armas de fogo. Que os réus se associavam para vários crimes, não somente para o tráfico, eram uma quadrilha armada. Eles não apreenderam drogas, somente armas, sendo apreendidas 12 armas na operação, todas pegas em lugares diversos. O maior papel do Joel era relacionado as armas, mas também ele tinha muita negociação de drogas com um morador de Aripuanã, que é o réu Edvaldo. Que o Hélio Costa não entrou em nenhuma transcrição das conversas dele, pois ele constantemente mudava o número de telefone, mas participava da articulação de trazer a droga para Colniza, ele organizava na logística, juntamente com o Leandro que é irmão dele, e que o Leandro morava em um sítio que é na entrada da cidade que servia como base, o qual morava junto com o pai dele, conhecido como "João Coragem". No momento da busca foram encontradas armas na residência dele, sendo feito um inquérito separado, tendo em vista que ele não participava dessa quadrilha. Em relação ao réu Luis Carlos, ele fazia muita segurança de pessoas na cidade, quando as pessoas precisavam de segurança em um determinado local, ele fazia, ele também atuava na área de cobranças e ele juntamente com a Rosimeire, a esposa dele, eles faziam venda direta para usuários. Já o réu Jesineison "Brandão", é um policial militar, e estava envolvido também na comercialização de arma de fogo e transporte de draga, sendo que ele não fazia só a cobertura dessa quadrilha e sim também de outros crimes e recebia valores em troca disso. (...). Os réus comercializavam sim armas de fogo, pois durante as transcrições das conversas que consta nos autos, o 'Luisão', o Joel, principalmente, Jesineison, todos eles comercializavam armas por telefone, inclusive o filho do Joel, menor de 15 anos, também participava dessas negociações de arma de fogo.” (grifo nosso) O Policial Civil João Evangelista Ferreira Soares corroborou a materialidade ao relatar a apreensão de "um revólver calibre 32 e 03 (três) espingardas" na residência dos pais de Leandro Costa. Ademais, testemunhou a apreensão de "um revólver de calibre 38" na residência do acusado Jesineison, conforme auto de apreensão. Veja-se: “(...) cumprimos um mandato de busca na casa do senhor Leandro e no momento lá da busca encontramos apenas um casal de idosos seus pais(Leandro) e foram encontrados um revólver 32 e três espingardas, continuamos as buscas se deslocamos até o sítio do senhor Leandro e encontramos apenas uma espingarda de pressão, sim (na casa dos pais encontradas armas) sim(no sítio encontrada apenas a espingarda de pressão). Eu participei apenas da busca e apreensão eu não participei das investigações que culminou com a busca e apreensão na casa do senhor Leandro, não tive (sobre a investigação do tráfico) no alvo foi só o senhor Leandro, não porque nos apreendemos essas armas de fogos e foi conduzido para a delegacia para as autoridades policiais tomarem providências cabíveis(...).” A testemunha Geismar Adoremos da Rocha declarou conhecer o envolvimento de Brandão e Joel com armas de fogo, mencionando inclusive que "Joel mandou ele assumir a arma no dia do crime", demonstrando o envolvimento dos acusados com armamentos. Assim afirmou: “Ele já morou um tempo com o Leandro (...) Conhece o filho do Joel, que é o João Vitor. Conhece o Sargento Brandão, pois ele estava envolvido no mesmo problema que o dele, que Brandão e Joel estavam envolvidos em relação a arma que ele pegou do Joel (...) O Joel mandou ele assumir a arma no dia crime (...)” As interceptações telefônicas legalmente autorizada revelaram conversas inequívocas sobre negociações de armas de fogo, com discussões explícitas sobre preços, características e formas de pagamento sobre cada um dos acusados denunciados. Confira-se alguns trechos: “João Victor: O cara ofereceu mil e cem, tudo em nota de cem aqui Joel: Mil e que João Victor: Mil e cem Joel: mil e cem João Victor: é Joel: fala pra ele da mais cem ai ocê fecha com ele João Victor: eu falei (…).” “João Victor: Quanto que o Abel quer no revólver Joel: Hã cê que briga o preço João Victor: Fala fi, fala fi, pergunta pra ele ai, quanto Joel: Passar de mil é seu João Victor: Beleza então, vendi ele por mil e trezentos Joel: Tá doido é João Victor: Mil e quinhentos né ainda tem outro rolo do Valci aqui, o cara tá chegando com o dinheiro na mão (…).” “Joel: Rapaz eu no aqui na biblioteca Brandão: Escuta aqui, ce tem uns parafusos de tris oitavo pra mim arruma pra mim umas dez quinze? Joel: O rapaz não tenho, num tenho cara Brandão: Num sabe quem tem não? Joel: O nosso amigo pescador não tem não? Brandão: Num tem, num tem (…). Joel: Eu vo vê, eu vo vê e falo pra você Brandão: Se vê ai que eu compro na hora beleza? Joel: Tá, eu faço a correria aqui, falou Brandão: Falou então” Ainda, em 05/03/2014, HOMEN NÃO IDENTIFICADO, entra em contato com EDVALDO NUNES, e solicita as seis azeitonas (munições): “HNI: AJEITA, PEGA AQUELA REMESSA QUE OCÊ GUARDOU PRA MIM LÁ, AJEITA LÀ EDIVALDO: A TÁ HNI: DE SEIS AZEITONA EDIVALDO: EM HNI: AS SEIS AZEITONA EDIVALDO: HÃ HÃ HNI: FALOU ENTÃO” Em 18/03/2014, TIÃO, entra em contato com um Homem Não Identificado (HNI) e conversam sobre o comércio de armas de fogo. Nessa conversa, TIÃO fala que vendeu um revolver e que deixou outra arma com o SARGENTO. E que outra arma de fogo foi vendida no valor de RS 1000.00 (hum mil reais): “TIÃO: O RANGEL QUE VAI COMEÇA OU COMEÇO HOJE NUM SEI SERRA UM VIGAMENTO PRA MIM AL, DE TORA E DI JEQUITIBA ROSA. HNI: ENTÃO CE O SE QUISÉ AI NÓIS NEGOCIA ELA TIÃO: MAIS QUE PREÇO VOCE FAIZ AQUELE TREM LÁ? HNI: FAÇO BARATO CÊ TEM AQUELE NEGÓCIO LÀ AINDA OU NÃO? TIÃO: RAPAIZ NÃO TENHO, TÔ S CUM LÀ MAIS U, SARGENTO ATÉ, EU DEIXEI ATÉ CUM ELE OS DOIS LÁ, AI...(CONFUSO)... FICOU COM UM, QUE AI EU TINHA DEIXADO LÀ E EXPLIQUEI PRA ELE, FALEI TERÇA OU QUARTA FEIRA O MENINO VAI PASSAR AI, DAI SE VENDE, DAI ELE PECO CRESCEU U ZÓIO DESCONTO ATÉ NO SELÁRIO DELE LÁ, VENDI POR MILÃO, DAI O OUTRO LA O MININO DISSE QUE VAI FICAR COM ELE DAI QUÉ PASSA UMA MOTOSERRA PRA MIM LÀ, UMA ESTHIL NOVA, VÔ DA UMA OLHADA NA MOTOSERRA DELE, QUÉ MIL E QUINHENTOS MESMO E DISSE QUE PEGA O REVOLVE NO TREM, FALEI ENTÃO VÀO V HNI (CONFUSO).. MAIS O CAMINHÃO QUEBRO... (CONFUSO). (...)” Ademais, conforme termo de apreensão, foram apreendidos: 01 (uma) espingarda calibre 12, marca Boito, número de série 5935, coronha de madeira danificada; 01(uma) espingarda, calibre 36, sem marca e sem numeração aparentes, coronha de madeira; 03 (três) cartuchos calibre 12, sendo 02 (dois) deflagrados e 01 (um) intacto: 88 (oitenta e aito) cápsulas deflagradas, calibre 38; 01 (um) carregador, marca Taurus, modelo PT 638, calibre 380, sem munições; 01 (um) recipiente de plástico, contendo chumbinhos para recarga de cartuchos. Vale dizer que a quantidade de armamentos e munições apreendidas leva a presunção de que esse material estava destinado ao comércio ilícito. Essa conclusão é ainda reforçada por outras provas colhidas ao longo de toda a persecução penal. As condutas dos réus amoldam-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 17 da Lei n. 10.826/03, pois restou demonstrado que, de forma habitual e organizada, adquiriam, vendiam, mantinham em depósito e de qualquer forma negociavam armas de fogo, sem autorização legal, configurando a mercancia ilícita de armamentos. Destarte, a autoria delitiva encontra-se comprovada, impondo-se a condenação dos acusados JOEL COSTA DE ANDRADE, JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO e EDVALDO NUNES DIAS pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo. Em relação ao acusado LUIS CARLOS LEMKE, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem sua participação na comercialização de armas ou munições. As interceptações telefônicas realizadas no curso da investigação não revelaram qualquer diálogo que o vinculasse a essa prática ilícita. Ademais, as testemunhas ouvidas em juízo não apresentaram informações concretas que pudessem estabelecer sua conexão com a empreitada criminosa, razão pela qual não se pode atribuir-lhe responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia. e) Do Delito Previsto no artigo 242 do Estatuto da Criança e do adolescente Ressai da denúncia que os acusados estão sendo processados pelo delito previsto no artigo 242 do ECA, que assim preconiza: “Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.” i) Da Materialidade A materialidade do delito está comprovada nos autos, precisamente por meio do Relatório Final das Interceptações Telefônicas, do Relatório de informações nº 203/GAECO/2013 e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e na fase judicial. ii) Da Autoria Os acusados JOEL COSTA DE ANDRADE e EDVALDO NUNES DIAS foram denunciados pelo delito do artigo 242 do ECA. Veja-se o trecho da denúncia aplicável ao fato em questão: “Fato IV Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de janeiro a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, cientes da ilicitude da conduta e agindo em unidade de desígnios, mediante concurso de pessoas JOEL COSTA DE ANDRADE e EDVALDO NUNES DIAS, entregaram armas e munições ao menor João Vitor. Consta do caderno investigatório que JOÃO VITOR, adolescente, filho de Joel Costa de Andrade, em 05/03/2014, negociou com seu pai a venda de um revólver calibre 38. O menor se queixa com o pai por não ter obtido lucro na venda de um revólver, sendo que seu genitor o tranquiliza, dizendo que chegarão outras armas de fogo para futuras transações comerciais. (Diálogo de fls. 239, 241 e 242) Ademais, consta nos autos do Inquérito que, em 15/02/2014, EDVALDO NUNES DIAS manteve diálogo com João Vitor sobre a venda de drogas e munições, sendo que o adolescente na conversa interceptada se mostra preocupado em manter o diálogo pelo telefone, conforme consta às fls. 231.” O conjunto probatório evidencia, de maneira contundente, que Joel Costa de Andrade e Edvaldo Nunes Dias cometeram o delito de fornecimento de arma de fogo a adolescente, especificamente ao filho de Joel, João Vitor, que contava com apenas 15 anos à época dos fatos. A vigilância policial capturou diversas conversas entre Joel e seu filho menor João Vitor que demonstram claramente que Joel envolvia seu filho na comercialização de armas de fogo. Em um diálogo incriminador, João Vitor discute com seu pai o preço de um revólver: “João Vitor: "Quanto que o Abel quer no revólver?" Joel: "Hã, cê que briga o preço" João Vitor: "Fala fi, fala fi, pergunta pra ele aí, quanto" Joel: "Passar de mil é seu" João Vitor: "Beleza então, vendi ele por mil e trezentos" Joel: "Tá doido é" João Vitor: "Mil e quinhentos né ainda tem outro rolo do Valci aqui, o cara tá chegando com o dinheiro na mão.” O Delegado de Polícia Mário Roberto de Souza Santiago Junior afirmou categoricamente em seu depoimento judicial que: "Os réus comercializavam sim armas de fogo, pois durante as transcrições das conversas que consta nos autos, o 'Luisão', o Joel, principalmente, Jesineison, todos eles comercializavam armas por telefone, inclusive o filho do Joel, menor de 15 anos, também participava dessas negociações de arma de fogo." A testemunha Geismar Adoremos da Rocha afirmou em juízo que: "Ele já morou um tempo com o Leandro (...) Conhece o filho do Joel, que é o João Vitor. Conhece o Sargento Brandão, pois ele estava envolvido no mesmo problema que o dele, que Brandão e Joel estavam envolvidos em relação a arma que ele pegou do Joel (...) O Joel mandou ele assumir a arma no dia do crime." Em seu interrogatório judicial, Joel tentou justificar suas conversas com o filho alegando que se referiam à venda de um cordão de ouro que teria deixado com seu filho para vender, e não a armas. No entanto, esta versão contradiz frontalmente o conteúdo explícito das conversas interceptadas onde claramente discutem preços e vendas de revólver. O Delegado de Polícia ainda destacou em seu depoimento que "o menor João Vitor é filho de Joel e tinham informações de que ele andava armado sim, mas não conseguiram pegar nenhum deles armados." Em relação ao acusado Edvaldo Nunes Dias as interceptações telefônicas mostram Edvaldo mantendo comunicações diretas com João Vitor (filho menor de Joel) sobre transações ilícitas: Edvaldo: "Tem um movimento bom aqui em Aripuanã" João Vitor: "Há tá, então essa cobrança tem que conversar pessoalmente" Edvaldo: "Hã" João Vitor: "Deixa te falar essa cobrança aí nois tem que conversar pessoalmente porra" Edvaldo: "Não, eu sei, eu vou só dá o pulo do gato" João Vitor: "Hã Hã" Edvaldo: "Vou para Colniza Amanhã entendeu" João Vitor: "Quanto ocê chegar aqui nós conversa" Edvaldo: "Mas meu celular não é rastreado nem o seu não." Ademais, como observado no relatório de interceptação telefônica, Edvaldo frequentemente utilizava linguagem codificada nas conversas, referindo-se a armas de fogo e drogas como "carvão" e "queijo", particularmente quando falava com João Vitor, demonstrando consciência da ilegalidade de fornecer estes itens a um menor: HNI: "Acho que vo descê esse final de semana e vo levá uns carvão pro Tiquim ai passa pra nós ai pro pessoal queimá no churrasco." Edvaldo: "Levá Carvão?" HNI: "Uhum" Edvaldo: "Carvão" HNI: "Carvão pra Colniza" Edvaldo: "que tipo de carvão?" HNI: "Queijo, carvão, queijo (risos)" Edvaldo: "Hã, to ligado, vai traze pra cá?" Ainda: “(...) EDVALDO: Tem um movimento bom aqui em Aripuanã JOÃO VITOR: Hã a tá, então essa cobrança tem conversar pessoalmente EDVALDO: Hã JOÃO VITOR: Deixa te falar essa cobrança tem que conversar pessoalmente porra EDVALDO: Não, eu sei, eu vo só só da o pulo do gato JOÃO VITOR: Hã Hã EDVALDO: Vo pra Colniza amanhã entendeu JOÃO VITOR: Quando ocê chega aqui nóis conversado EDVALDO: Mais meu celular não é rastreado nem o seu não” A investigação revelou que Edvaldo, que residia em Aripuanã/MT, constantemente negociava a venda de armas e drogas com várias pessoas em Colniza, incluindo João Vitor. O Delegado de Polícia descreveu um padrão claro onde Edvaldo transportava contrabando para Colniza, que então seria distribuído através da rede criminosa, inclusive com a participação do menor João Vitor. Ambos os réus negaram os fatos em juízo, porém suas versões apresentaram contradições evidentes quando confrontadas com o robusto conjunto probatório. Os argumentos levantados pelos réus, demonstraram-se totalmente sem nexo, restando claro, que estes de todas as maneiras possíveis, tentaram se esquivar das acusações que recaem sobre eles. Desta forma, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que tanto Joel Costa de Andrade quanto Edvaldo Nunes Dias cometeram o crime definido no artigo 242 do ECA. Eles conscientemente forneceram armas de fogo ao menor João Vitor mediante: a) envolvimento direto do menor nas transações de armas de fogo; b) comunicação com ele sobre estas atividades ilegais usando linguagem codificada; c) utilização do menor como intermediário nas operações da organização criminos. A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de ser Joel Costa de Andrade o próprio pai do menor, utilizando-se da relação paternal para envolvê-lo em atividades criminosas, contando com a colaboração de Edvaldo Nunes Dias para a execução das condutas delituosas. Desta forma, a materialidade e autoria do crime do art. 242 do ECA encontram-se plenamente comprovadas, ensejando a condenação dos réus JOEL COSTA DE ANDRADE e EDVALDO NUNES DIAS. f) Do Delito Previsto no artigo 317 do Código Penal Ressai da denúncia que o acusado JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO está sendo processado pelo crime previsto no artigo 317 do CP, que assim preconiza: “Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.” i) Da Materialidade A materialidade do crime está comprovada nos autos, precisamente por meio do Relatório Final das Interceptações Telefônicas, do Relatório de informações nº 203/GAECO/2013 e pelos depoimentos colhidos na fase investigativa e na fase judicial. ii) Da Autoria O acusado JESINEISON DE AGUIAR BRANDAO foi denunciado pelo delito do artigo 317 do Código Penal. Veja-se o trecho da denúncia aplicável ao fato em questão: “Fato V Consta do caderno investigatório que, em datas não definidas entre os meses de março a julho de 2014, nesta cidade e Comarca de Colniza/MT, ciente da ilicitude da conduta JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO, vulgo "Sargento Brandão", recebeu para si vantagem indevida em razão da sua função. JESINELSON DE AGUIAR BRANDÃO, policial militar lotado na Comarca de Colniza/MT, conhecido como "Sargento Brandão", negociou a compra de munições. Em conversa interceptada, solicitou substâncias entorpecentes, e por acreditar estar acima da lei, negociou o "produto" dentro do quartel da Polícia Militar. Restou comprovado no caderno investigatório que o Sargento, na data de 09/03/2014, conversou com um homem não identificado. Na ocasião este relatou a Brandão sua preocupação em relação a uma pessoa que estaria vindo de Rondônia, momento em que Brandão tenta acalmá-lo ao telefone, dizendo que tudo estava "tranquilo", referindo-se às atividades da Policia Militar, conforme apurado nas transcrições telefônicas de fls. 224. No dia 03/03/2014, pessoa conhecida apenas por "Rubens" conversa com Brandão a respeito do pagamento de "vantagem indevida", inclusive cita o nome de outro policial militar (diálogo de fls.234). No dia 12/03/2014. Brandão conversa com pessoa conhecida apenas como Baiano e menciona a entrega de um "vale" (diálogo de fls.246). Em 25/03/2014, o referido denunciado entra em contato com Eduardo Souza Santos e solicita vantagem indevida a este. Consta dos autos que o Sargento solicitou a Eduardo uma "quantiazinha", dizendo-lhe que "do que ocê guarda pra nóis, qualquer quantia que tiver, que o negócio tá meio esquisito (risos)". (Diálogo de fls.257). Por fim, no dia 24/07/2014, Eduardo Souza Santos, ao ser inquirido em sede policial, mencionou que Brandão o convidou para ir até a 11ª CIPM, ocasião em que pediu a Eduardo que negasse em sede policial que já havia contribuído com combustível para a "viatura". (Termo de Depoimento de fls. 123/124)” Pois bem. Quanto à autoria delitiva, analiso que está satisfatoriamente demonstrada a responsabilidade criminal do réu JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO pela prática do crime de corrupção passiva, com base nos seguintes elementos probatórios coligidos aos autos. As interceptações telefônicas realizadas demonstram de forma inequívoca que o acusado, na condição de Sargento da Polícia Militar, solicitava vantagens indevidas, inclusive, do empresário Eduardo Souza Santos, valendo-se de sua função pública. Destacam-se os diálogos captados: “Brandão: Opa e ai Baiano: É o Baiano onde cê tá pra mim entregar o vale Brandão: Onde cê tá que vou agora rapidão aí Baiano: Eu to no posto Brandão: Em qual posto Baiano: Posto dos amigos aqui na dois mil Brandão: Tô chegando aí (…).” “Brandão: (…) não eu queria ver uma, bererezin pra nóis, uma quantiazinha (…) do que ocê guarda pra nóis, qualquer quantia que tiver, que negócio tá meio esquisito (risos) Eduardo: Cê vai para onde Brandão: Não ficar por aqui mesmo Eduardo: Hã, quando acabar aqui eu te ligo (…).” O depoimento do Delegado de Polícia Mário Roberto de Souza Santiago Junior, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmou que o acusado "recebia vantagem indevida em razão de sua profissão" e que "estava envolvido também na comercialização de arma de fogo e transporte de droga, sendo que ele não fazia só a cobertura dessa quadrilha e sim também de outros crimes e recebia valores em troca disso". Confira-se: “O réu Jesineison "Brandão", recebeu vantagem indevida em razão de sua profissão, uma situação que ficou bem concretizada foi em uma conversa, se ele não se engana, com o Eduardo, que ele ligou para o Eduardo e pede um 'berérezinho'. O Eduardo é um empresário da cidade, e depois da prisão do "Brandão", ele entrou em contato com o Eduardo pedindo para que o Eduardo fosse até ao batalhão, local onde ele estava preso para conversarem sobre essa conversa, e no momento em que o Eduardo estava no batalhão, ele recebeu informações de que ele estaria lá pra isso e ele dirigiu-se até ao batalhão e levou o Eduardo até a delegacia para ser ouvido, e ele confirmou em declarações que teria dado uma vantagem para o "Brandão" e seria através de combustível no posto de gasolina." (grifo nosso) A testemunha Eduardo Souza Santos, em seu depoimento judicial, confirmou que fazia "doações" para o comando da polícia através do réu e, mais importante, que o acusado lhe pediu para "não relatasse para a polícia civil que ajudava com combustível para abastecer a viatura da Polícia Militar", revelando a consciência da ilicitude por parte do réu. Veja-se: “(...) Sobre a ligação que ele recebeu do réu Brandão, o qual pedia para que ele não relatasse para a polícia civil que ajudava com combustível para abastecer a viatura da Polícia Militar, em um ponto os fatos são verdadeiros, pois ele sempre ajudou o comando, e que ao ser ouvido na Delegacia de Polícia ele realmente falou que o réu Brandão pediu para que não falasse que ele ajudava o comando (...) Todas as doações feitas por ele, não foram registradas e que nunca assinou nada (...)". (grifo nosso) A versão defensiva de que as conversas se referiam ao "pagamento de uma bola de futebol" mostra-se completamente dissociada do contexto probatório e incompatível com o teor dos diálogos interceptados, caracterizando álibi inverossímil que, ao invés de afastar, reforça a autoria delitiva. Portanto, a autoria do delito imputado ao acusado na denúncia encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo conjunto probatório, sendo imperativa a condenação nas penas do tipo penal correspondente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de condenar os acusados nos seguintes crimes: a) JOEL COSTA ANDRADE, como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/206; art. 17 da Lei n. 10.826/03; art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 2º, §§§ 2º, 3º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, aplicando-se as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); b) LEANDRO COSTA DE ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013; c) LUIS CARLOS LEMKE como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); d) JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/206, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, art. 17 da Lei n. 10.826/03, artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013 e artigo 317 do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); e) ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); f) SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, art. 17 da Lei n. 10.826/03 e artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do CP); g) EDVALDO NUNES DIAS como incurso nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/206, aplicando as disposições do art. 2º da Lei n. 8.072/90, art. 17 da Lei n. 10.826/03, art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 2º, §§ 2º e 4°, incisos I e Il, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Por consequência lógica, ABSOLVO, nos termos do art. 385, V, do CPP, os seguintes acusados dos seguintes delitos: a) LUIS CARLOS LEMKE do artigo 17 da Lei n. 10.826/03; b) ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS do artigo 35 da Lei n. 11.343/06. 4. DOSIMETRIA Em atenção ao princípio da individualização da pena e ao critério trifásico, e atento aos ditames do art. 42 da Lei de Drogas, e art. 68 do Código Penal, passo à dosagem das penas. Por brevidade e para evitar desnecessária tautologia, a dosimetria de todos os crimes será realizada de forma conjunta, conforme permissivo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. a) Em relação ao acusado JOEL COSTA ANDRADE: Da natureza e quantidade da droga: Normais às espécies delitivas. Da culpabilidade: elevada no tocante ao crime da organização criminosa, uma vez que era o líder do comércio de arma de fogo e venda de droga na cidade, bem como envolveu seu próprio filho de 15 anos nas empreitadas criminosas. Dos antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Da conduta social: sem informações quanto à conduta social. Da personalidade: sem informações quanto à personalidade. Dos motivos: normais às espécies delitivas. Das circunstâncias: normais às espécies delitivas. Das consequências: normais às espécies delitivas. Do comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na produção do evento delituoso. Atento às circunstâncias mencionadas, fixo a pena-base da seguinte forma: a.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; a.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; a.3) 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias-multa para o art. 17 da Lei n. 10.826/03; a.4) 3 (três) anos para o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente; a.5) 3 (três) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. DAS ATENUANTES. Não há atenuantes. DAS AGRAVANTES. Incide a agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.825/2013. Sendo assim, fixo as penas intermediárias em: a.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; a.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; a.3) 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias-multa para o art. 17 da Lei n. 10.826/03; a.4) 3 (três) anos para o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente; a.5) 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causas de diminuição de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Aplica-se as causas de aumento do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo o aumento de metade, conforme dispõe o §2º, e 1/3, conforme dispõe o §4º. Fixo a pena definitiva em: a.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; a.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; a.3) 4 (quatro) anos e 15 (quinze) dias-multa para o art. 17 da Lei n. 10.826/03; a.4) 3 (três) anos para o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente; a.5) 9 (nove) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa para artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Aplicando o concurso material dos crimes, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão e 1.247 dias-multa. Tendo em vista o disposto no art. 72 do CP, mantenho a pena de multa de forma distinta e integralmente. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP e 43 da Lei nº 11.343/06). O início do cumprimento da pena de reclusão deverá ocorrer no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Ressalto que, por ora, não há elementos seguros para a detração (CP, art. 42). b) Em relação ao acusado LEANDRO COSTA DE ANDRADE: Da culpabilidade: normal ao tipo penal Dos antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Da conduta social: sem informações quanto à conduta social. Da personalidade: sem informações quanto à personalidade. Dos motivos: normais à espécie delitiva. Das circunstâncias: normais à espécie delitiva. Das consequências: normais à espécie delitiva. Do comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na produção do evento delituoso. Atento às circunstâncias mencionadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. DAS ATENUANTES. Sem atenuantes. DAS AGRAVANTES. Sem agravantes. Fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena base. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causas de diminuição de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Aplica-se as causas de aumento do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo o aumento de metade, conforme dispõe o §2º, e 1/3, conforme dispõe o §4º. Fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo em vista o disposto no art. 72 do CP, mantenho a pena de multa de forma distinta e integralmente. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP). O início do cumprimento da pena de reclusão deverá ocorrer no regime SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2°, “b”, do Código Penal. Ressalto que, por ora, não há elementos seguros para a detração (CP, art. 42). c) Em relação ao acusado LUIS CARLOS LEMKE: Da natureza e quantidade da droga: Normais às espécies delitivas. Da culpabilidade: normal às espécies delitivas. Dos antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Da conduta social: sem informações quanto à conduta social. Da personalidade: sem informações quanto à personalidade. Dos motivos: normais às espécies delitivas. Das circunstâncias: normais às espécies delitivas. Das consequências: normais às espécies delitivas. Do comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na produção do evento delituoso. Sendo assim, fixo a pena-base nos seguintes termos: c.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; c.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; c.3) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. DAS ATENUANTES. Sem atenuantes. DAS AGRAVANTES. Sem agravantes. Fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causas de diminuição de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Aplica-se as causas de aumento do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo o aumento de metade, conforme dispõe o §2º, e 1/3, conforme dispõe o §4º. Fixo a pena definitiva em: c.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; c.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; c.3) 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para artigo 2º, §§ 2º e §4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Aplicando o concurso material dos crimes, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 14 anos de reclusão e 1.222 dias-multa. Tendo em vista o disposto no art. 72 do CP, mantenho a pena de multa de forma distinta e integralmente. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP e 43 da Lei nº 11.343/06). O início do cumprimento da pena de reclusão deverá ocorrer no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Ressalto que, por ora, não há elementos seguros para a detração (CP, art. 42). d) Em relação ao acusado JESINEISON DE AGUIAR BRANDÃO: Da natureza e quantidade da droga: Normais às espécies delitivas. Da culpabilidade: normal às espécies delitivas. Dos antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Da conduta social: sem informações quanto à conduta social. Da personalidade: sem informações quanto à personalidade. Dos motivos: normais às espécies delitivas. Das circunstâncias: normais às espécies delitivas. Das consequências: normais às espécies delitivas. Do comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na produção do evento delituoso. Sendo assim, fixo a pena-base nos seguintes termos: d.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput, da Lei n. 11.343/206; d.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; d.3) 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa para art. 17 da Lei n. 10.826/06; d.4) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013; d.5) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o artigo 317 do Código Penal. DAS ATENUANTES. Sem atenuantes. DAS AGRAVANTES. Sem agravantes. Fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causas de diminuição de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Aplica-se as causas de aumento do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo o aumento de metade, conforme dispõe o §2º, e 1/3, conforme dispõe o §4º. Fixo a pena definitiva em: d.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput, da Lei n. 11.343/206; d.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; d.3) 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa para art. 17 da Lei n. 10.826/06; d.4) 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013; d.5) 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o artigo 317 do Código Penal. Aplicando o concurso material dos crimes, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 20 anos de reclusão e 1.242 dias-multa. Tendo em vista o disposto no art. 72 do CP, mantenho a pena de multa de forma distinta e integralmente. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP e 43 da Lei nº 11.343/06). O início do cumprimento da pena de reclusão deverá ocorrer no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2°, “a”, do Código Penal. Ressalto que, por ora, não há elementos seguros para a detração (CP, art. 42). e) Em relação ao acusado ROSIMEIRE FEREIRA DOS SANTOS: Da natureza e quantidade da droga: Normais às espécies delitivas. Da culpabilidade: normal às espécies delitivas. Dos antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Da conduta social: sem informações quanto à conduta social. Da personalidade: sem informações quanto à personalidade. Dos motivos: normais às espécies delitivas. Das circunstâncias: normais às espécies delitivas. Das consequências: normais às espécies delitivas. Do comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na produção do evento delituoso. Sendo assim, fixo a pena-base nos seguintes termos: e.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; e.2) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para artigo 2º Lei n. 12.850/2013. DAS ATENUANTES. Sem atenuantes. DAS AGRAVANTES. Sem agravantes. Fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causas de diminuição de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Aplica-se as causas de aumento do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo o aumento de metade, conforme dispõe o §2º, e 1/3, conforme dispõe o §4º. Fixo a pena definitiva em: e.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; e.2) 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para artigo 2º Lei n. 12.850/2013. Aplicando o concurso material dos crimes, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 11 anos de reclusão e 522 dias-multa. Tendo em vista o disposto no art. 72 do CP, mantenho a pena de multa de forma distinta e integralmente. Ausentes elementos sobre as condições econômicas da acusada, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP e 43 da Lei nº 11.343/06). O início do cumprimento da pena de reclusão deverá ocorrer no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Ressalto que, por ora, não há elementos seguros para a detração (CP, art. 42). f) Em relação ao acusado SEBASTIÃO DE SÁ ROBERTO: Da natureza e quantidade da droga: Normais às espécies delitivas. Da culpabilidade: normal às espécies delitivas. Dos antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Da conduta social: sem informações quanto à conduta social. Da personalidade: sem informações quanto à personalidade. Dos motivos: normais às espécies delitivas. Das circunstâncias: normais às espécies delitivas. Das consequências: normais às espécies delitivas. Do comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na produção do evento delituoso. Sendo assim, fixo a pena-base nos seguintes termos: f.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; f.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; f.3) 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o art. 17 da Lei n. 10.826/03; f.4) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. DAS ATENUANTES. Sem atenuantes. DAS AGRAVANTES. Sem agravantes. Fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causas de diminuição de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Aplica-se as causas de aumento do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo o aumento de metade, conforme dispõe o §2º, e 1/3, conforme dispõe o §4º. Fixo a pena definitiva em: f.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; f.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; f.3) 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o art. 17 da Lei n. 10.826/03; f.4) 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Aplicando o concurso material dos crimes, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 18 anos de reclusão e 1.232 dias-multa. Tendo em vista o disposto no art. 72 do CP, mantenho a pena de multa de forma distinta e integralmente. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP e 43 da Lei nº 11.343/06). O início do cumprimento da pena de reclusão deverá ocorrer no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2°, “a”, do Código Penal. Ressalto que, por ora, não há elementos seguros para a detração (CP, art. 42). g) Em relação ao acusado EDVALDO NUNES DIAS: Da natureza e quantidade da droga: Normais às espécies delitivas. Da culpabilidade: normal às espécies delitivas. Dos antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes. Da conduta social: sem informações quanto à conduta social. Da personalidade: sem informações quanto à personalidade. Dos motivos: normais às espécies delitivas. Das circunstâncias: normais às espécies delitivas. Das consequências: normais às espécies delitivas. Do comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influenciou na produção do evento delituoso. Sendo assim, fixo a pena-base nos seguintes termos: g.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; g.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; g.3) 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o art. 17 da Lei n. 10.826/03; g.4) 3 (três) anos de reclusão para o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente; g.5) 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. DAS ATENUANTES. Sem atenuantes. DAS AGRAVANTES. Sem agravantes. Fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. Sem causas de diminuição de pena. DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. Aplica-se as causas de aumento do artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e II, da Lei n. 12.850/2013. Tendo o aumento de metade, conforme dispõe o §2º, e 1/3, conforme dispõe o § 4º. Fixo a pena definitiva em: g.1) 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/206; g.2) 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o artigo 35 da Lei n. 11.343/06; g.3) 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o art. 17 da Lei n. 10.826/03; g.4) 3 (três) anos de reclusão para o art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente; g.5) 6 (seis) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para artigo 2º da Lei n. 12.850/2013. Aplicando o concurso material dos crimes, nos termos do art. 69 do CP, fixo a pena definitiva em 21 anos de reclusão e 1.232 dias-multa. Tendo em vista o disposto no art. 72 do CP, mantenho a pena de multa de forma distinta e integralmente. Ausentes elementos sobre as condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49 do CP e 43 da Lei nº 11.343/06). O início do cumprimento da pena de reclusão deverá ocorrer no regime FECHADO, nos termos do artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal. Ressalto que, por ora, não há elementos seguros para a detração (CP, art. 42). I) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível, no caso, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada supera o patamar de 4 (quatro) anos. II) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Igualmente incabível a concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 2 (dois) anos. III) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando que inexiste pedido formulado pelo órgão acusatório de decretação da prisão preventiva, bem como que os acusados responderam o processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade IV) DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo qualquer pedido de isenção ser formulado no executivo da pena. V) DO PERDIMENTO Decreto o perdimento do dinheiro eventualmente apreendido, que, após o trânsito em julgado, serão transferidos ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. CERTIFIQUE-SE a existência ou não de armas ou munições apreendidas (art. 365 da CNGC), bem como se há incidente de restituição pelo pretenso proprietário. Desde que não haja incidente de restituição em curso, ENCAMINHEM-SE as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército Brasileiro, na forma do artigo 25 da Lei n. 10.826/03. VI) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente condenação: i) proceda-se em relação às drogas apreendidas, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06; ii) expeça-se guia para cumprimento definitivo da pena, informando à vara de execução competente; iii) comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; iv) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; v) remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Após, intimem-se os sentenciados para pagá-las, em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. No mais, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT, em que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Colniza/MT, data da inclusão no sistema. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto
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