M.P.D.E.D.P. x E.B.D.S.
ID: 258292164
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Goioerê
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001062-59.2024.8.16.0084
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JUVENAL PEDROSO DA SILVA NETO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3259-7089 - E-mail: goi-2vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0001062-59.2024.8.16.0084 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDVALDO BATISTA DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de ação penal autuado sob o n.º 0001062-59.2024.8.16.0084, em que figuram como autor o Ministério Público e réu EDVALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, diarista rural, natural de Alto Piquiri/PR, nascido em 19/12/1993, com 30 (trinta) anos à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG n.° 13.074.913-5 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n.° 093.633.349-96, filho de Cleusa Francisca Dos Santos e Edvando Batista Dos Santos, residente e domiciliado no Sítio Nossa Senhora Aparecida, S/N, Distrito de Bandeirantes do Oeste, na cidade de Quarto Centenário/PR, nesta comarca de Goioerê/PR. O réu foi imputado da prática dos crimes previstos no art. 129 §13º do CP (1º fato) e art. 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/1941 (2º fato) c/c art. 5º e 7º da Lei nº. 11.340/06. Segunda a denúncia os fatos teriam ocorrido da seguinte forma: FATO 01 “Na data de 02 de março de 2024, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua Uirapuru, n°. 277, Bairro Águas Claras, Município de Goioerê/PR, o denunciado EDVALDO BATISTA DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas à prática de ilícito, ofendeu a integridade corporal da vítima Tayla Tais Soares de Oliveira, sua ex-enteada, agredindo-a com um chute na perna e empurrão, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (cf. portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência n° 2024/278864 de mov. 1.2, termo de declaração de mov. 1.5 e 1.6, e imagens de mov. 11.3).”. FATO 02 “Na mesma narrativa fática do fato anterior, o denunciado EDVALDO BATISTA DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas à prática de ilícito, praticou vias de fato contra a vítima Meire Adriana Soares, sua ex-convivente, na medida em que a empurrou, não ocasionando lesões aparentes (cf. portaria de mov. 1.1, boletim de ocorrência n° 2024/278864 de mov. 1.2, e termo de declaração de mov. 1.5 e 1.6).”. O procedimento foi iniciado através de portaria e durante a fase policial foram requeridas e deferidas medidas protetivas no bojo dos autos n.° 0000929-17.2024.8.16.0084. Remetido o IP ao juízo foi ofertada denúncia que restou recebida em 28/08/2024 (mov. 24.1, fl. 106). Devidamente citado o réu apresentou defesa preliminar através de defensor nomeado no feito (mov. 52.1, fl. 170, mov. 53.1, fl. 172 e mov. 56.1, fls. 176/177). Durante a instrução processual foram ouvidas as duas vítimas, uma testemunha arrolada pela acusação e por fim, interrogado o réu (mov. 86.1, fl. 235). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Tanto o Ministério Público quanto a defesa em alegações finais por memoriais, pugnaram pela absolvição do réu nos termos do art. 386 incisos II e VI do CPP (mov. 90.1, fls. 247/263 e mov. 94.1, fl. 268). É o relatório necessário. Passo a decidir. De pronto observo que a ofendida é M.A.S ex-convivente e a T.T.S.O é ex-enteada do acusado, estando, portanto, presentes os requisitos legais para aplicação da Lei n° 11.340/2006 a teor do art. 5º e 7º da referida legislação. Ainda, observo que a Lei n° 14.994/2024 alterou alguns dispositivos do Código Penal, da Lei 11.340/06 e do Decreto-Lei nº. 3.688/41, tanto exasperando o preceito secundário do art. 129 §13 do CP assim como trazendo nova causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 21 da LCP quando a conduta é praticada contra mulher por condição de gênero, sendo que eventual pena a ser aplicada, em caso de procedência da denúncia, por força do art. 5º inciso XL da CF, deverá ser sempre a mais benéfica ao réu, dada a irretroatividade da lex gravior. Como afirma Mirabete “essa regra é um dos princípios maiores, mais importantes, do Estado de Direito, pois proíbe que as normas que regulam um fato criminoso sejam modificadas posteriormente em prejuízo da situação jurídica” (MIRABETE, Julio Fabbrinni. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999. p. 99.). Não havendo outras questões preliminares a serem abordadas tampouco nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, possível o enfrentamento do mérito. Tratando-se de imputação de mais de uma conduta, para melhor didática, passo a analisar de forma separada tornando a decisão mais clara e objetiva. Entretanto, por amor à brevidade e evitando repetições desnecessárias, tenho que a prova oral produzida se aproveita a solução de todas as acusações em desfavor do acusado, razão pela qual a descrevo por uma só vez de forma a tornar o ato mais conciso e menos repetitivo. DA PROVA ORAL COLHIDA A suposta vítima T.T.S.O. quando ouvida em delegacia narrou o seguinte: “... Que, sua Genitora durante sete anos conviveu com Edvaldo Batista dos Santos, porém faz cerca de um ano que ela não se relaciona com Edvaldo, porém ele sempre tenta reatar o vínculo com sua genitora a força, invadindo a casa, e comparecendo ao local sem autorização; Que, no último dia 02/03/2024, por volta das 18hs, Edvaldo compareceu na casa, embriagado, e começou a ofender a Declarante que estava com uma criança recém nascida, e sua Genitora lhes xingando de "vagabunda"; Que, começaram a discutir, sendo que em dado momento Edvaldo investiu contra a Declarante, lhe desferiu um chute na perna, lhe empurrou e tentou lhe derrubar; Que, a Genitora da Declarante para lhe defender, empurrou Edvaldo, porém ele também investiu contra ela e a empurrou; Que, acionaram a polícia militar, tendo Edvaldo deixado o local; Que, foram dormir na casa de parentes, e no dia seguinte, 03/03/2024, quando sua Genitora voltou até a residência, Edvaldo estava na casa, com os pertences dele na casa; Que, Edvaldo ao se deparar com sua Genitora, disse que ninguém o tirava da casa; Que, começaram a discutir, e quando a sua Genitora ligou para a policia, Edvaldo se evadiu..”. (mov. 1.5, fls. 18/21). Grifei. Já em juízo, assim discorreu sobre os fatos: “... (Tayla, o Edvaldo é o quê da senhora?) meu, ele era padrasto, ele tinha um relacionamento com a minha mãe... (O que aconteceu no dia 02 de março de 2024?) então, ele tinha acabado bebendo, estava tendo uma briga com a minha mãe, eu estava na minha avó, estava com dez dias de ganhado o neném, aí eu cheguei em casa e eu lembro que tinha uma tomada no meu quarto que eu ligava o ventilador para o neném, ele tirou essa tomada no meu quarto para pôr no quarto que ele dormia com a minha mãe, eu fui lá e peguei essa tomada e ele falou que se eu não deixasse a tomada lá, ele iria cortar a tomada, aí ele pegou forte no meu braço, que eu consigo me lembrar e quando eu me lembro, minha mãe já estava no meio, aí ele estava em cima de mim, eu me defendendo, enfim, acabou que rolou ali uma leve agressão de ambas partes... (O início aí, o que motivou isso, foi essa disputa pela tomada, isso? É uma extensão?) é, era uma tomada que estava no meu quarto, ele entrou no meu quarto e pegou... (Foi esse o motivo?) é, ele estava bêbado, ele tinha brigado com a minha mãe, ele só estava procurando um pretexto ali... (E o que ele fez na senhora?) ele me bateu, ele puxou meu braço, ele mordeu meu dedo, ele puxava meu cabelo... (Certo. Socos, chutes, tapas?) teve também, só que eu estava com pontos, arrebentei dois pontos... (Na hora que eu falei socos, chutes, tapas, teve o quê?) então, é que ele pegou no meu braço, que eu consigo me lembrar, aí minha mãe entrou no meio e ele saiu puxando meu cabelo, na hora que ele puxou meu cabelo, a minha mãe entrou no meio e ele me deu um chute, que foi aqui no pé da barriga, que eu acho que foi onde estourou dois pontos meus, que eu ainda estava com pontos... (Onde foi o chute?) aqui no pé da barriga... (Ele chegou a chutar lá na perna ou não?) não... (Foi um único chute que ele deu?) e uma mordida no dedo, que eu me lembro que depois teve uma mordida no dedo... (Ele chegou a empurrá-la?) a gente caiu no sofá, eu e ele, brigando... (Quando a senhora fala “brigando”, o que a senhora fez?) eu acabei mordendo ele também... (Quem que iniciou as agressões?) ele, pegando o meu braço... (Certo, a sua mãe é a Meire, é isso?) isso... (Ele chegou a agredir a Meire também, ou a senhora chegou a ver alguma coisa?) como ela estava no meio da briga, acredito que tenha pegado alguma coisa nela, mas só ela para responder... (Antes de vocês brigarem ali, a senhora chegou a deferir?) os dois já estavam brigando... (Mas brigando fisicamente ou discutindo?) não, discutindo só... (A senhora sabe dizer se ele agrediu a sua mãe de alguma forma no dia?) tecnicamente, quando os dois brigavam, os dois iam para os tapas sim... (Não, nesse dia aqui?) não, nesse dia eles só discutiram mesmo... (No momento que sua mãe interveio, ela tentou, pelo que a senhora falou, ela entrou no meio, né? Na hora que ele agarrou a senhora?) “aham”, é... (Ele chegou a direcionar alguma conduta para ela?) não, o fato era que ela só estava tentando mesmo separar nós dois, se pegou alguma coisa nela, foi tentando separar mesmo, não porque ele quis... (A senhora ficou com alguma lesão?) não... (A senhora mencionou que dois pontos soltaram, né?) é, mas por causa do neném, né?, aí não foi nem para a Santa Casa, teve o chamado do SAMU, mas me atenderam em casa mesmo... (Hematoma, escoriação, nada?) não, não, ficou o meu dedo machucado por causa da mordida, mas eu não fiz corpo de delito... (Machucado o quê?) porque ele me mordeu, o dedo... (Quando a senhora fala machucado, o que que seria?) não, tipo, conforme a mordida, acabou saindo um pedacinho assim do “bifinho”, eu acho, cortou... (O Edvaldo, ele tinha relação com a sua mãe?) tinha, já tem mais de cinco, seis anos... (Eles estão juntos ainda?) até agora não estava, se estão, é escondido... (Até quando mais ou menos eles ficaram juntos?) Até dia, até março do ano passado... (Então naquela ocasião eles não estavam separados) não, eles estavam juntos ainda... (Essa tomada que você fala estava onde na casa?) estava no meu quarto, assim, era um fio que estava no meu quarto, que dava para passar pelo quarto, dava pra tirar, passar para o quarto deles, passar para o meu, era um fio... (Você não chegou a fazer o exame de corpo de delito?) não, porque como eu tinha um neném pequenininho, quando eu fui fazer, me indicaram a não fazer, porque a Santa Casa estava em período de Covid, onde eu tinha que ir, eu levava o neném, então falaram para eu não fazer... (Para onde você foi daí, para fazer o curativo?) depois da briga? (É) teve o chamado do SAMU, me atenderam ali em casa mesmo, mas eu não fui para lugar nenhum... (Nesse dia que aconteceu tudo isso daí, foi chamada a polícia?) foi... (E a polícia foi lá?) foi, inclusive foi a polícia que chamou o SAMU, porque daí eu comecei a passar mal... (E lá para a polícia foi relatado que a senhora foi agredida?) foi... (E a sua mãe também relatou que houve agressão?) se eu não me engano, teve... (Então nesse dia foi chamada a polícia?) foi, uma policial e um policial... (No dia seguinte teve algum outro evento lá na casa também?) briga dos dois, que daí foi o dia que ele saiu da casa... (E nesse dia foi chamada a polícia também?) foi chamada a polícia, ele saiu perante a polícia... (A polícia, nesse dia de agressão da senhora, ele estava lá na casa quando chegou?) não... (Onde que ele estava?) ele tinha saído... (Ele tinha saído? E vocês duas permaneceram na casa?) sim, a minha irmã chegou e foi a minha irmã que chamou a polícia... (Vocês dormiram lá na casa nesse dia 02?) não... (Onde vocês dormiram?) na casa da minha avó e da minha irmã...”. Grifei. Já a ofendida M.A.S., em delegacia, esclareceu o seguinte: “... Declarante informa que conviveu com Edvaldo Batista dos Santos por cerca de 7 anos, ficaram juntos e se separaram por várias vezes, sendo que faz cerca de um ano que não se relaciona mais com Edvaldo, porém ele sempre tenta reatar a relação à força, invadindo a casa, e comparecendo ao local sem autorização; Que, no último dia 02/03/2024, por volta das 18hs, Edvaldo compareceu na casa, e embriagado, começou a ofender a Declarante e sua filha Tayla, que estava com o filho recém-nascido xingando de "vagabunda"; Que, começaram a discutir, sendo que em dado momento Edvaldo investiu sua filha, desferindo nela um chute na perna, e após a empurrou e tentou derrubá-la; Que, a Declarante para defender sua filha, empurrou Edvaldo, porém ele também investiu contra a Declarante; Que, acionaram a polícia militar, tendo Edvaldo deixado o local; Que, foram dormir na casa de parentes, e no dia seguinte, 03/03/2024, quando a Declarante voltou até a residência, Edvaldo estava na casa, com os pertences dele na casa; Que, Edvaldo ao se deparar com a Declarante disse que ninguém o tirava da casa; Que, começaram a discutir, e quando a Declarante ligou para a polícia, Edvaldo se evadiu...” (mov. 1.6, fls. 22/25). Grifei. Em juízo, contou: “... olha, eu não estou lembrando dos fatos certos assim, porque já passou bastante tempinho, é o que está aí no papel, foi, foi briga... (A senhora estava embriagada no dia?) não, minha menina tinha acabado minha neném... (O Edvaldo estava?) não sei, porque ele chegou meio alterado... (Alterado em que sentido? Nervoso, a senhora fala?) nervoso... (A Tayla é sua filha, né?) isso... (Quando ele chegou, ela estava no local ou não?) estava... (Teve alguma discussão entre os dois, envolvendo uma tomada, algo nesse sentido?) é que essa história é bem comprida, essa história já vem lá de tempo, ele, nesse dia, minha menina, tinha acabado de ganhar neném, ele chegou em casa, como sempre, sempre a gente discutiu e daí eu pedi para ele se acalmar, aí ele saiu, depois ele voltou e a gente começou, aí foi a hora que minha menina entrou no meio da discussão entre eu e ele... (Qual foi o motivo da discussão entre a Tayla e ele?) não, ela entrou, tipo, para me defender, que eu e ele estavam discutindo... (E essa discussão entre você e ele tinha alguma coisa a ver com tomada?) tinha, eu estava passando roupa e ele puxou a tomada para eu não passar roupa... (Essa tomada que a senhora estava passando roupa estava em qual ponto da casa?) na cozinha, na geladeira... (O Edvaldo agrediu a Tayla?) foi assim, eles entraram, tipo, eu e ele, nós estávamos brigando, um derrubou o outro em cima do sofá, ela entrou no meio, foi a hora que houve, foi nós três... (Será que a gente está falando do mesmo dia ou não?) foi, no mesmo dia... (Esse dia a polícia foi chamada?) foi, foi no mesmo dia... (Então a senhora estava brigando, vias de fato com o Edvaldo, é isso?) isso... (E a Tayla entrou no meio ali?) sim, porque o neném era novinho, ela pediu para a gente se acalmar... (E o Edvaldo chegou, agrediu a Tayla ou não? O que ele fez?) eu não lembro bem, eu sei que no outro dia eu estava com roxo... (Roxo em qual parte do corpo?) acho que, não sei se foi no braço ou na perna, não lembro direito, está relatado no papel lá... (O que está relatado no papel, a gente está perguntando para a senhora) o certo assim, o certo, eu não lembro direito, que foi muito rápido... (A senhora não sabe qual lugar do corpo que ela ficou machucada? Se não sabe, diga que não sabe) eu não me lembro, não me lembro, que já passou praticamente muito tempo, então, eu não lembro... (Esses ferimentos da foto aqui, foram adquiridos pela sua filha lá no dia?) acho que sim... (A senhora não sabe se houve ou não? Se ela se machucou em tal lugar do corpo?) sim, foi, porque conforme a gente começou, eu e ele discutindo ali, brigando, ela entrou no meio para defender, eu não sei o que aconteceu, eu sei que ela ficou no outro dia com roxo, agora, eu não sei... (Ela ficou machucada em alguma outra parte do corpo?) nas perna, ficou com roxo... (Só na perna?) no braço, vários roxo apareceram nela... (Chegou a ir para o hospital nesse dia?) foi acionado o SAMU, mas só que não precisou, eles deram atendimento ali mesmo... (Por que chamou o SAMU?) porque foi na época que ela ganhou o neném, ela estava de dieta, ela estava acho que com uma semana de dieta... (Mas a dieta é uma coisa, qual o motivo exato do SAMU?) ela passou mal, falta de ar, tem bronquite, começou a passar mal... (Só teve um episódio em que houve agressão do Edvaldo contra a Tayla e vice-versa? Ou teve mais de um dia?) a gente vinha brigando fazia muito tempo... (A Tayla e o Edvaldo?) não... (Foi o único dia?) foi o único dia... (Nesse dia, o Edvaldo chegou a agredir a senhora ou não?) é que eu acabei de falar, eu falei assim que nós dois, um foi empurrando o outro, quando nós vimos, estávamos em cima do sofá brigando, eu tentei tirar ele para fora de casa e ele queria voltar... (Só para ficar claro, aquelas fotografias foram mostradas para a senhora. A senhora sabe se as lesões foram produzidas naquele dia e pelo Edvaldo? A senhora viu as fotografias?) vi... (Aquelas lesões foram produzidas nesse dia que a gente está falando?) no outro dia a gente viu, no dia que o SAMU veio, a gente não viu nada, apareceu no outro dia, no dia da confusão... (A senhora viu algum ferimento no dedo da Tayla? Arrancou sangue? Tirou algum tipo de pele? Alguma coisa assim?) não lembro... (A senhora lembra se ele mordeu ela?) acho que sim... (A senhora acha ou tem certeza?) não, certeza eu não tenho, eu não sei... (Nesse dia que a senhora falou que o SAMU foi lá, a polícia foi no local?) foi... (Foi feito o boletim de ocorrência?) foi... (Essa foi a única vez que a polícia foi ao local?) não... (Não?) não... (Já tinha ido antes ou foi depois?) não lembro, não sei se foi depois ou se foi antes... (A senhora não lembra?) não lembro... (O SAMU quantas vezes foi na sua casa para atender a sua filha?) uma só... (Nessa época, você estava junto ou estava separado do Edvaldo?) ele estava passando, ele estava ficando em casa... (Vocês estavam separados ou estavam juntos?) juntos... (A senhora quando falou em delegacia, a senhora falou que o Edvaldo invadia a casa, que vocês não estavam mais juntos, que vocês não se relacionavam mais. Por que a senhora falou isso?) porque ele não aceitava a separação, nunca aceitou... (Mas a casa era dele ainda ou ele já estava morando ali?) não, a casa, na realidade, é cedida para minha mãe e eu que sou a proprietária da casa... (A sua filha chegou a fazer exame de lesões, alguma coisa assim?) não, porque na época ela estava de dieta e inclusive daí mandaram ela no posto, ela foi, aí depois jogaram no Santa Casa, ela foi, só que daí acho que não atenderam, mandaram voltar outro dia e ela não pôde ir... (A sua filha ela tinha ganhado o menino fazia pouco tempo, né?) uma semana... (Ela tinha parto normal? Normal, normal... (Então ela não chegou a fazer cirurgia no parto dela?) não... (Ela não tinha pontos?) tinha por baixo... (Por que que ela fez ponto se ela fez parto normal?) porque corta... (Então teve cesárea?) não, parto normal, mas precisou dar ponto... (Nesse dia ela teve algum problema de ponto com a sua filha?) não, porque quando a moça atendeu ela lá, eu não pude entrar na ambulância, a única coisa que ela reclamava de dor só e ela tem problema de bronquite e ela se alterou... (Esse dia teve algum problema com pontos da sua filha?) não, não...”. Grifei. O policial militar, Rudnei Alessandro Morisaki, quando ouvido em juízo, esclareceu como se deu a atuação policial no evento: “... teve uma ocorrência que nós atendemos, que acho que foi solicitada pela Tayla, acho que a sua genitora também, onde elas relataram que estavam fora de casa e que teriam acionado a Polícia Militar, porque o seu ex-convivente ou convivente, o senhor Edvaldo, estaria na casa e a genitora da Tayla teria terminado o relacionamento e ela gostaria que ele se retirasse do local, nós fomos até à residência onde ela relatou que residia, estava lá o senhor Edvaldo, ele realmente relatou que eles haviam discutido no dia anterior e parece que iam se separar, ou já tinham se separado, e ali no momento nós ouvimos as duas partes, perguntamos se houve ameaça, agressões, algo do tipo, relataram que não, que houve apenas a discussão e que o motivo de acionar a Polícia Militar seria para mediar ali essa questão, que ela queria que ele se retirasse da casa dela, que a casa seria dela, conversamos com o senhor Edvaldo ali e ele acabou se retirando do local e foi lavrado um boletim de ocorrência e orientado às partes... (Foi mencionada alguma discussão a respeito de tomada, de fio ali dentro da residência, que tenha resultado em agressões?) foi mencionado que eles discutiram, só não me recordo o motivo agora, mas... (O senhor chegou a ver lesões em alguma das partes?) não... (No dia que você foi lá, tinha relato de agressão física entre as partes?) não, eles entraram em contato com a nossa central aqui do Copom, pelo 190, nós fomos até o local, ela não estava na casa, estava na casa de outra pessoa, de uma vizinha, creio eu, e assim que nós encostamos a viatura, ela se aproximou da viatura, falou, “eu separei dele, mas ele não quer sair da casa, falei, “houve alguma agressão, ameaça, que senhora gostaria de representar contra ele?”, se houve algo, a gente iria encaminhá-lo, para apresentar a autoridade policial, ela relatou que não, que apenas queria que se separasse ali, que ele pudesse se retirar da casa, porque a casa era dela, a gente chegou no local, conversou com ambas as partes, o senhor Edvaldo foi tranquilo na abordagem, conversou normal, e falou realmente que tinha havido uma discussão, mas que ele mantinha a casa ali com o seu salário, mas pela discussão, ela queria que ele saísse da casa, enfim, ao final, ele acabou se retirando do local, e foi lavrado esse boletim de ocorrência e orientado às partes, caso houvesse um interesse de representar, porém não houve relato no momento ali de lesão ou ameaça, algo do tipo... (Houve relato de lesão? Houve chamado dessas mesmas pessoas para a Polícia Militar no dia anterior, ali no mesmo endereço? O senhor tem conhecimento?) eu não tenho, não me recordo, pode ser que tenha havido, mas como eu não estava de serviço, aí eu não me recordo mesmo, pode ser que tenha havido sim, mas eu não tenho essa informação para fornecer no momento... (No dia que o senhor foi lá, o SAMU não foi?) não... (O atendimento de vocês lá se deu mais ou menos que hora do dia?) foi de dia mesmo... (De dia?) isso, durante o dia... (Durante o dia, a parte da manhã ou da tarde?) eu acredito que seja manhã, se bem me recordo... (O senhor sabe me dizer se o Edvaldo chegou a largar algum boletim de ocorrência também para o fato ocorrido naquele dia?) eu puxei um boletim, eu puxei pelo nome dele agora para me relembrar da situação e eu vi que ele registrou um boletim por, se eu não me engano, injúria racial, mas eu não tinha conhecimento, puxei agora aqui para mim... (Na hora ele chegou a relatar alguma coisa lá ou não?) eu não me recordo mesmo se ele chegou a relatar, que a gente conversou bastante, ele foi bem tranquilo lá, durante a abordagem, relatou que já tinha um relacionamento meio conturbado, ele pagava as contas, mas mesmo assim ela não dava valor, algo do tipo nesse sentido, mas eu não me recordo se ele chegou a relatar esse fato... (Chegou a haver algum tipo de lesão na Tayla, naquele contexto lá?) não me relatou, se houve, não me relatou, a gente quando vai, a gente pergunta se tem ameaça, se teve lesão, porque a gente caminha para fazer laudo, então, na hora, só falou “queria só que ele se retirasse da casa”, a preocupação delas era quanto a ele se retirar daquele local...”. Grifei. Por fim, o réu Edvaldo Batista dos Santos, ao ser interrogado em juízo deu sua versão dos fatos: “... eu vou falar para o senhor, que eu não cheguei a agredir ninguém, porque eu não preciso agredir ninguém, então se ela falou de *inaudível* dela, pode falar, mas eu não cheguei a agredir ninguém porque tanto no momento, vamos supor, eu tinha uma cento e cinquenta ainda azul e eu carregava a filha dela para cima que estudava e está fazendo negócio de faculdade aqui no Santa Casa, então não tinha como nas vias de fato eu estar ofendendo ela, ela falou que eu ofendi, nós tivemos as pequenas discussões, as pequenas, mas eu chegar a ofender, jamais... (Edvaldo conta o que aconteceu naquele dia) naquele dia eu cheguei lá em casa, eu já tinha discutido com a mulher, ela que entrou no meio, ela entrou no meio, mas eu maltratar e bater nela, jamais... (Antes da Tayla discutir com o senhor, o senhor agrediu a Meire?) não, a discussão estava sendo com a mãe dela, não agredi ninguém, tanto que eu sentei lá fora, tem até um murinho mesmo, até que o policial chegou contar aqui que eu estava conversando, tem uma mureta lá fora e eu estava sentado lá fora, que sempre eu sento lá fora... (O senhor chegou a agredir a Tayla com empurrão ou chute?) se eu cheguei a agredir ela, não me lembro, porque vamos supor assim, a mãe dela veio discutir e ela entrou no meio, eu nem empurrar ninguém empurrei, portanto, ainda tem outra pessoa chegou da rua falou: “neguinho, pega e sai e deixa eles aí, não discute”... (Quando você fala que ela entrou no meio, a Meire estava agredindo o senhor?) porque assim, a Meire veio para discutir comigo e a Tayla estava discutindo também... (Quando o senhor fala “discutindo”, ela estava verbalizando, ou foi para cima para agredir o senhor?) ela veio tipo assim, para agredir e a Tayla entrou no meio contra mim, ainda peguei e falei “eu não quero discussão com você”, aí foi onde a Tayla pegou e falou para mim, falou que “na minha mãe, quem manda aqui sou eu dentro da casa”... (Nesse momento, o senhor chegou a dar empurrão ou chute na Tayla?) não, não cheguei dar nada neles, porque assim, foi que embolou lá, quem pegou pé de quem foi, eu não sei se foi da Meire, se foi dela, eu jamais vou bater em uma mulher... (Alguém caiu?) aí nessa hora, eu não lembro, eu não lembro, que daí não posso te falar se quem foi que caiu, se foi ela, se foi ela, eu só sei te falar uma coisa, das confusões que chegou que veio SAMU e tudo, eu já tinha saído fora, mas das minhas mãos não tinha vias de fato... (Você estava embriagado no dia?) nada, estava tranquilo, não vou mentir que eu tinha tomado uma cerveja, eu tinha tomado sim, isso eu não minto... (O SAMU foi lá nesse dia?) da parte que o SAMU foi lá eu já não estava na casa... (Mas você tem conhecimento se chegou a ir ou não?) eu não vi porque eu não estava lá... (Algum vizinho falou para o senhor?) alguém falou que foi, só que assim, segundo o que o vizinho falou para mim, que não foi nada de grave, só foi acionado para ver se tinha alguma lesão... (No dia seguinte, a polícia foi até o local também, ou não?) dia seguinte, um dia depois? (É, um dia depois) sim, acho que foi no domingo, se foi no domingo, o policial aqui falou aqui que foi, é que daí eu tinha chegado, que minhas coisas ficaram lá ainda, e nós conversando e tudo foi para eu tirar minhas coisas, ele até falou para mim “você vai retirar”, aí eu peguei e falei “beleza, tudo tranquilo”, concordei com ele, foi uma policial feminina, não sei o nome dela...”. Grifei. DO CRIME DO ART. 129 §13º do CP – 1º FATO. Imputa-se ao réu a prática do delito esculpido no art. 129 §13º do CP, em desfavor da vítima T.T.S.O., que estabelece: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (*preceito secundário vigente à época dos fatos)“ O crime objeto de imputação consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e consuma-se quando resultam lesões, necessitando especial qualidade da vítima, que deva ser do sexo feminino e que ainda a conduta tenha sido motivada contra aquela pela condição de gênero. O dolo do crime de lesões corporais é a vontade livre e consciente de produzir dano à integridade física ou à saúde de outrem ou a aceitação do risco de provocar tal resultado, sendo denominado animus vulnerandi ou animus laedendi. Feitas estas considerações, tenho que a instrução possível realizada trouxe elementos frágeis e insuficientes para lastrear eventual condenação criminal em desfavor do acusado. Para tanto observo que a suposta vítima T.T.S.O. foi ouvida tanto na fase policial quanto judicial, no entanto apresentou versões nitidamente incongruentes, não só acerca das circunstâncias que antecederam a suposta agressão, mas até mesmo como ela foi realizada e local onde restou atingido seu corpo. Aqui, friso que em delegacia a mesma apontou que sua genitora discutia com o réu o qual estaria embriagado e ao intervir, o mesmo lhe deu um chute atingindo sua perna. Já em juízo, afirma que a desavença entre a mesma e o réu teria iniciado em razão de uma extensão que estaria usando em seu quarto, tendo evoluído para uma discussão quando em certo momento teria sido agredida com mordida na região de seu dedo, puxões de cabelo e até mesmo um chute na região da barriga o que teria provocado abertura de pontos decorrentes de parto recém realizado, afirmando categoricamente não ter sido agredida com chute na perna. Já a testemunha, M.A.S., genitora da vítima, que da mesma forma alegou em delegacia que sua filha teria sido agredida pelo réu que teria chegado em casa embriagado e desferiu um chute na perna de T.T.S.O., em juízo também apresenta versão visivelmente diversa e até mesmo nebulosa, não só incongruente com a versão da filha mas também apontando ter havido luta corporal entre aquela e o acusado onde ambos caíram, afirmando não se lembrar de qual lugar do corpo sua filha restou machucada, mas que embora tenha sido acionado ambulância na ocasião seria em razão de sua filha ter começado a passar mal por falta de ar devida uma bronquite. O policial militar, Rudnei, em juízo contou que a vítima nada relatou ao mesmo sobre agressões e o réu negou os fatos, afirmando que apenas estava discutindo com a genitora da vítima, sua ex-convivente, quando T.T.S.O. interveio para defendê-la, porém em nenhum momento agrediu alguém. Ora, as versões apresentadas são de tal forma incongruentes, seja da própria ofendida quando comparadas suas versões entre si, mas até mesmo da última versão desta com aquela descrita por sua genitora, o que aliada a negativamente veemente do acusado, traz ao juízo dúvida severa não só da existência de conduta do réu naquele contexto e até mesmo se esta teria provocado supostas lesões na mesma, dada inevitável mácula na própria credibilidade do relato, que não mais se mostra coeso e harmônico, mas sim errático fazendo por falecer a verossimilhança do mesmo. Além disso, embora existam registros fotográficos (mov. 11.3) que supostamente mostram lesões de T.T.S.O., estas sequer foram objeto de laudo pericial nos moldes do art. 158 do CPP, ressaltando ainda que sequer se mostra possível a confirmação de sua real existência e mais, se aqueles retratos eram contemporâneos ao evento onde se deu as supostas condutas do acusado. Ora, em matéria criminal, o réu se beneficia da fragilidade probatória, vigorando desta forma o princípio do favor réu. Imprescindível, assim, que se demonstre objetivamente qual ação praticada, assim como cada elemento do crime, mesmo que a conclusão provenha da robusteza dos indícios, o que não se verifica no caso em tela. Assim, havendo dúvida e ausente um dos elementos do crime, não há que se falar em decreto condenatório. Pensando nisso, o legislador pátrio elencou dentre as hipóteses de sentença absolutória a não existência de prova suficiente para a condenação, prevista no inciso VII do art. 386 do CPP. Há que se homenagear, dessa forma, o princípio do in dubio pro reo: 99359332 - APELAÇÃO CRIMINAL. Crimes de lesão corporal e ameaça qualificadas no contexto de violência doméstica contra a mulher (art. 129, caput e § 9º, e art. 147, do CP c/c artigo 5º e seguintes da Lei nº 11.340/2006). Recurso do ministério público. Absolvição do réu. Pertinência. Depoimento da vítima que aponta dúvidas substanciosas sobre a violência cometida pelo indiciado. Vítima que impedia o acusado de sair de casa, fincando-se no portão, havendo embates e empurrões mútuos. Alteração de versão da vítima em diversos momentos no interrogatório judicial. Aplicação do principio do in dubio pro reo. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; ACr 202300328235; Ac. 27769/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Ana Lucia Freire de A. dos Anjos; DJSE 31/07/2023). 52540811 - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. PALAVRA CONTRADITÓRIA DA VÍTIMA E CORROBORADA POR NENHUM OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO AFORISMO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. Na fase inquisitiva a vítima atribuiu ao recorrente a autoria do crime de ameaça, todavia, sob o crivo do contraditório, alterou substancialmente a sua narrativa para plantar dúvida sobre a postura ameaçadora do ex-companheiro. Além disso, o réu sempre negou veementemente qualquer promessa de mal injusto e grave à ex-convivente, e não se vislumbra nos autos qualquer outro elemento probatório apto para amparar a versão acusatória, notadamente porque o delito teve testemunhas oculares que nunca foram ouvidas em qualquer etapa da persecução criminal, a comportar, na hipótese, a incidência do aforismo in dubio pro reo. Absolvição decretada ante a insuficiência de provas. Apelo defensivo provido. (TJMT; ACr 1007855-06.2020.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 19/07/2023; DJMT 21/07/2023) 6501531310 - APELAÇÃO. AMEAÇA. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Pleito defensivo visando a absolvição por insuficiência probatória. Possibilidade. Ainda que não acolhidos os argumentos apresentados pelo réu e pela PGJ, tenho que a absolvição se mostra de rigor. As mensagens enviadas pelo recorrente apresentam alto grau de subjetivismo, de modo que a condenação está mais amparada em presunção, do que efetivamente na comprovação de que ele prometeu cometer mal injusto e grave apto a justificar o enquadramento da conduta no delito de ameaça. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Recurso provido, com a absolvição do apelante na forma do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. (TJSP; ACr 1502123-92.2021.8.26.0572; Ac. 16963460; São Joaquim da Barra; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 21/07/2023; DJESP 26/07/2023; Pág. 3113) 6501524163 - APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. Fragilidade do conjunto probatório. Declarações da vítima que, além de contraditórias, não foram corroboradas pelas demais provas produzidas. Relatos dissonantes apresentados pelas testemunhas ouvidas ao longo da instrução penal. Negativas do acusado. Ameaças de morte e lesões corporais relatadas em delegacia que não foram confirmadas na fase judicial. Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos das imputações. Consagração do princípio in dubio pro reo. Absolvição que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido. (TJSP; ACr 1501414-41.2021.8.26.0545; Ac. 16951519; Nazaré Paulista; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli; Julg. 18/07/2023; DJESP 24/07/2023; Pág. 2627) Logo, decide-se desfavoravelmente ao réu somente munido de plena certeza e preenchidos todos os requisitos legais. Tampouco, pode o juiz condenar sob registros probatórios frágeis ou incompletos, prevalecendo, como aqui se verifica, o princípio máximo do in dubio pro reo. Destarte, sendo insuficiente o conjunto probatório, só resta absolver o réu da prática do delito do art. 129 §13 do CP, com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação do acusado. DO DELITO DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº.3688/41 – 2º FATO. Também imputa-se ao réu a prática do delito previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41, em desfavor da vítima M.A.S., que estabelece: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.” Segundo ensinamentos de Marcelo Jardim Linhares trazidos na obra do Prof. Guilherme de Souza Nucci, em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas RT, 5ª Ed, pág. 177: “...conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe algumas peças do vestuário, puxar-lhes algumas peças do vestuário, puxar-lhe os cabelos molestando-a...” Novamente ressalto que a instrução realizada com a colheita da prova possível, torna impossível a condenação do réu, tanto é que não só a defesa mas até mesmo o MP pugna pela absolvição. Sobre tal imputação, destaco que embora tenha havido relato inicial de agressão física perpetrada pelo réu em desfavor de M.A.S., a instrução trouxe sérias dúvidas de que a mesma realmente tenha ocorrido e até, se esta estaria albergada ou não pela excludente de legítima defesa. Em um primeiro momento, a suposta vítima alegou que teria sido agredida gratuitamente com empurrão desferido pelo réu quando tentou intervir em momento que aquele também agredia sua filha, no entanto, em juízo, afirmou que enquanto ocorria discussão corriqueira entre este e aquela ao intervir, teria havido empurrões mútuos entre esta e o acusado. Por outro lado, T.T.S.O., filha da ofendida, quando ouvida em delegacia apesar de ter afirmado ter presenciado o réu agredindo sua genitora, em juízo de versão diversa, passando alegar que não viu o réu agredindo fisicamente sua mãe. Por outro lado o policial militar Rudnei, em juízo também afirmou que a suposta vítima nada lhe relatou acerca de agressão perpetrada pelo réu contra a mesma naquele contexto e o causado, negou veementemente agressão, afirmando ter ocorrido tão simplesmente discussão verbal entre as partes. Ora novamente, se vê não só negativa do acusado, mas principalmente versões contraditórias, seja da suposta vítima se comparados seus relatos entre si, mas também desta e da testemunha presencial. Tais incongruências, trazem ao juízo dúvidas severas não só se realmente houve qualquer agressão física perpetrada pelo réu em desfavor de M.A.S., mas até mesmo se esta estaria ou não abrangida pela excludente de ilicitude do art. 25 do CP, ressaltando que ainda que se trata de crime com traços de violência doméstica contra mulher, o relato da vítima deve ser coeso e harmônico com a prova a colhida, o que não se mostra no presente caso, trazendo cenário de incerteza a exigir novamente a absolvição do acusado. Sobre o tema: 53846427 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. Apesar da palavra da vítima possuir especial relevância em crimes praticados às ocultas, não tem caráter absoluto de veracidade, podendo se mostrar insuficiente para justificar o édito condenatório se não for acompanhada de outras provas nos autos a fim de demonstrar, indene de dúvida razoável, a prática delitiva denunciada e especialmente se não foi confirmada em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional. Sobressaindo duvidosa a hipótese denunciada, impõe-se a absolvição do réu. Recurso provido, contra o parecer. (TJMS; ACr 0022411-58.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 19/12/2023; Pág. 42) 99378132 - APELAÇÃO CRIMINAL. Direito penal e processual penal. Contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica. Recurso da defesa. Mérito. Autoria e materialidade. Palavra da vítima isolada no contexto probatório. Ausência de qualquer outra prova ou elemento complementar. Versão do réu igualmente verossímel. Conjunto probatório frágil. Obediência ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Pedido de afastamento da reparação por danos morais prejudicado. Recurso conhecido em parte. Na parte conhecida, provido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202300361516; Ac. 57444/2023; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 09/01/2024). 52588393 - APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO [ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941]. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE NÃO FORAM CONFIRMADOS PELA VÍTIMA EM JUÍZO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ANGARIADOS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A palavra da vítima assume especial relevância probatória na apuração de crimes ocorridos na clandestinidade; contudo, para ensejar uma condenação, exige-se que seu relato seja firme, verossímil e coerente, bem como alinhado aos demais elementos de convicção angariados na instrução processual. ‘Diante da inexistência de prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a apoiar a versão do delituoso narrados pelo Parquet na inicial acusatória, e tendo a vítima em juízo, não confirmado a versão incriminatória da conduta atribuída ao apelado, milita em seu benefício a dúvida, ante a fragilidade probatória, homenageando-se, assim, o Princípio in dubio pro reo. ’ (AP 0001834-41.2017.8.11.0008) [TJMT, N. U 1003454-38.2021.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 17/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023]. (TJMT; ACr 1002969-89.2022.8.11.0010; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 12/12/2023; DJMT 18/12/2023). Destarte, sendo insuficiente o conjunto probatório só resta absolver o réu da prática do delito do art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688/1941, com fulcro no art. 386 inciso VII do CPP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação do acusado. DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o réu EDVALDO BATISTA DOS SANTOS das imputações de prática dos delitos do art. 129 §13º do CP (1º fato) e do art. 21 do Decreto-Lei n° 3688/41 (2º fato) ambos c/c art. 5º e art. 7° da Lei n° 11.340/2006, o que faço com lastro no art. 386 inciso VII do CPP. DAS MEDIDAS PROTETIVAS Quanto as medidas protetivas deferidas e prorrogadas anteriormente no bojo dos autos n.º 0000929-17.2024.8.16.0084 (mov. 12.1 e mov. 54.1 em apenso), hei por bem em revogá-las, dada a alteração substancial do quadro fático que anteriormente determinou sua concessão. Assim expeça-se contramandado e traslade-se cópia desta decisão àquele feito, e após intimar as ofendidas, arquivem-se aquele processado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim entendo por bem fixar honorários em favor do patrono do réu que por ter o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV) lhe foi nomeado defensor dativo nos autos (mov. 53.1, fl. 172). De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22 §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: STJ-181167) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. LEGALIDADE. I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa. II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença. III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005). Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do art. 22 § 1º do EOAB, fixo honorários ao Dr. Juvenal Pedroso da Silva Neto, OAB/PR 54.186 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo como parâmetro a tabela de honorários de convênio entre o Estado do Paraná e OAB-PR – Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, número de atos praticados pelo causídico e sua pouca complexidade, valor este a ser devido e pago pelo Estado do Paraná somente após o trânsito em julgado e esgotamento da defesa criminal do defendido nos autos sem que haja abandono processual. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, promovam-se as baixas, registros e anotações e após arquivem-se. Intime-se as ofendidas na forma do art. 21 da Lei 11.340/06; Ciência ao MP. Demais diligências necessárias. Christian Palharini Martins Juiz de Direito
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