Adriano Nascimento Lima x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 261926197
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Oriximiná
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800302-78.2024.8.14.0037
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA SLEIMAN MURDIGA
OAB/PA XXXXXX
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0800302-78.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADRIANO N…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0800302-78.2024.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de “ação revisional de contrato”, ajuizada por ADRIANO NASCIMENTO LIMA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou ter celebrado com a ré contrato de financiamento automotivo no valor de R$ 48.439,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 1.490,52. Sustentou que, apesar de informado sobre a cobrança de juros mensais de 1,72%, o valor efetivamente aplicado correspondeu a uma taxa superior, de 2,50% ao mês. Afirmou ainda a ocorrência de cobrança de tarifas abusivas e venda casada, especialmente com relação a tarifas administrativas, seguro e outros encargos não pactuados de forma clara. Aduziu que os encargos aplicados no contrato elevaram indevidamente o valor das parcelas, razão pela qual requereu: (i) a declaração de abusividade das cláusulas contratuais impugnadas; (ii) a redução proporcional das parcelas mensais; (iii) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. A decisão ID 109646944 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, com recolhimento das custas processuais ou juntada de documentação idônea que demonstrasse sua incapacidade financeira, no prazo de 15 dias. Em cumprimento, o autor apresentou manifestação (ID 111722183), reiterando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e juntando documentos relativos à sua renda e condição socioeconômica. Requereu o reconhecimento da hipossuficiência e o deferimento da gratuidade processual. A decisão ID 128910715 recebeu a emenda à inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita. Determinou, ainda, a citação da parte ré para apresentação de contestação, deixando de designar audiência de conciliação em virtude da inexistência de CEJUSC na comarca. Citada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. ofereceu contestação (ID 130723414), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, indevida concessão da justiça gratuita e atuação predatória da patrona do autor. Alegou que a peça inaugural é padronizada e reproduzida em outras demandas similares, sem a individualização das cláusulas impugnadas e sem tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou a validade do contrato firmado, apontando que o autor anuiu expressamente com todas as cláusulas e que os encargos pactuados, inclusive juros e tarifas, estavam de acordo com a média de mercado e com os parâmetros legais. Requereu a improcedência dos pedidos, com aplicação de multa por litigância de má-fé e responsabilização solidária da patrona do autor. O autor apresentou réplica (ID 133584552), na qual refutou as alegações da ré quanto à litigância predatória e má-fé processual. Defendeu a regularidade da atuação de sua patrona, reiterando que as ações revisionais envolvem contratos padronizados de adesão, e que a atuação especializada em defesa de consumidores não configura, por si, captação irregular ou conduta ilícita. Impugnou a alegação de inépcia da petição inicial, reforçou a presença dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita, e reiterou os fundamentos da ação quanto à abusividade das cláusulas contratuais e à cobrança de encargos indevidos. Ao final, manteve os pedidos formulados na inicial. Os autos vieram conclusos. Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Por oportuno, cumpre trazer à colação os entendimentos dos Tribunais pátrios pela desnecessidade de perícia contábil em casos análogos ao presente feito, in verbis: AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUTOR - ARGUIÇÃO - CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA – PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (ART. 370 DO CPC). VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO (CRÉDITO FIXO) - NÃO INCIDÊNCIA - JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL - POSSIBILIDADE - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - RESP Nº 973.827/RS, SÚMULA Nº 541 DO STJ E ART. 28, § 1º, DA LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PARTES - LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CLÁUSULAS - FACILIDADE DE COMPREENSÃO - VALIDADE - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018506020228260177 Embu-Guaçu, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 29/08/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023). ___________________________________________________ CERCEAMENTO DE DEFESA – Contrato de empréstimo – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. TAXA DE JUROS -Instituições financeiras – Abusividade dos juros remuneratórios – Revisão da taxa de juros – Situação excepcional - Comprovação – Precedentes do STJ: - É possível a revisão da taxa de juros praticada pela instituição financeira em situações excepcionais, desde que comprovada abusividade pela parte prejudicada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Empréstimo – Prestações periódicas prefixadas, com incidência de juros uma única vez – Capitalização de juros – Inexistência: – Em se tratando de contrato de empréstimo, com prestações periódicas pré-fixadas, não há que se cogitar em capitalização de juros, pois estes incidem apenas uma vez no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10059443720178260400 SP 1005944-37.2017.8.26.0400, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/04/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigo 4º do CPC). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela revisão de contrato com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir existência de práticas abusivas pelo banco requerido e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com a parte requerida. Sustenta a abusividade dos juros aplicados, bem como, indica a cobrança indevida de encargos e tarifas, juntando à inicial o contrato (ID 109324675) e os cálculos que entende devidos (ID 109324676). Por sua vez, a instituição financeira requerida alega que não há abusividades ou cobranças indevidas no contrato, juntando os documentos ID 130723418 a ID 130723421. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise pormenorizada dos pontos levantados na petição inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, em síntese, correspondem à compensação financeira pela privação do capital. Em outras palavras, é o valor que a instituição financeira recebe pelo fato de ter emprestado determinada quantia ao consumidor. A parte autora refez o cálculo dos juros mensais praticados e alega abusividade, uma vez que o contrato prevê a aplicação de juros de 1,72% a.m., todavia, lhe cobrou 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.490,52 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) que, conforme alega, perfaz, na realidade, a incidência de uma taxa de juros de 2,50% a.m., em desacordo com o contratado. Caso fosse aplicada a taxa de juros prevista no contrato (1,72%), a parcela seria correspondente ao valor de R$ 1.274,50 (um mil, duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), menor do que a realmente cobrada pelo banco, pugnando pela redução do valor da parcela mensal. Postergo a apreciação deste pedido para o final, pois o que se vê é que, conforme os cálculos apresentados junto a exordial (ID 109324676), o valor da parcela mensal foi recalculado aplicando-se a taxa de juros contratada (1,72% a.m.) sobre o valor líquido liberado no contrato, acrescido do IOF. Nota-se que a parte autora retirou do cálculo os demais encargos que considera abusivos (tarifas e produtos/serviços), o que, por si só, reduziria, por óbvio, o valor mensal da parcela do contrato, portanto, apreciarei o pedido após a análise da regularidade (ou não) dos referidos encargos/tarifas. Relembre-se que a parte autora não nega ter firmado com o réu o referido contrato, nem que tenha concordado com os juros, valores e prestações nele estipulados, nem tampouco nega o recebimento de seu produto, utilizado para aquisição do veículo indicado no instrumento. A leitura do contrato – típico contrato bancário – permite a exata compreensão de seus termos, notadamente porque estão pré-fixadas as taxas efetivas, mensal e anual de juros remuneratórios sobre o débito, bem como o número e valor de cada parcela, não deixando nenhuma dúvida ao aderente sobre quanto pagará, mês a mês, em razão do empréstimo contratado. Noutro giro, apesar de a parte autora não ter impugnado a taxa de juros em si, consigno que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não os torna abusivos, uma vez que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pelo Decreto 22.626/33 (“Lei da Usura”), conforme já pacificado pelo enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 24 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não estão submetidas à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64. Ademais, “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002” (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 770.625/SP (2015/0215387-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 23.02.2016, DJe 07.03.2016). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não se aplica o art. 591 c/c art. 406 do Código Civil aos contratos bancários, não estando submetidos à limitação de juros remuneratórios. Apenas os juros moratórios ficam circunscritos ao teto de 1% (um por cento) ao mês para os contratos bancários não regidos por legislação específica. Como já dito, os juros remuneratórios são aqueles pactuados entre as partes como uma forma de retribuição pela disponibilidade do numerário, enquanto os juros moratórios são aqueles estipulados como uma forma de punição pelo atraso no cumprimento da obrigação estabelecida. Quanto à possibilidade de revisão da taxa de juros, no julgamento do REsp 1.061.530/RS pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade [seja] capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009) A Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.061.530/RS, destacou em seu voto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar como abusiva as taxas de juros fixadas em contrato superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado: “(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” Tal entendimento vem sendo seguido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. juros remuneratórios não superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado à época da contratação. legalidade da tarifa de cadastro IMPOSTA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO DO CLIENTE COM O BANCO. NÃO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DESSA PERIODIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805068-51.2021.8.14.0015 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E. TJPA SOBRE O TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Alegação de abusividade das cláusulas contratuais não restou comprovada. A simples exasperação do percentual de 12% (doze por cento) de juros anuais por si só não caracteriza abusividade. Incidência da orientação prevista nas Súmulas 596 do STF e 379 e 382 do STJ. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0846457-94.2022.8.14.0301 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/02/2024) Em consulta ao Sistema Gerenciado de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), vê-se que as taxas médias mensal e anual de juros para operações de aquisição de veículos (Séries 25471 e 20749), em março de 2023 (data da celebração do negócio jurídico), eram de 2,12% a.m. e 28,58% a.a. O contrato firmado pela parte autora, por sua vez, prevê a fixação das taxas de juros nos percentuais de 1,72% a.m. e 22,71% a.a. (cláusula F.4 do contrato), as quais estão, inclusive, em patamar inferior às taxas médias praticadas no mercado à época. E, mesmo que considerássemos o próprio Custo Efetivo Total – CET (2,68% a.m. e 38,02% a.a.), estes não superaram a uma vez e meia as taxas médias do mercado. Portanto, não se vislumbra situação excepcional que coloque o(a) consumidor(a) em desvantagem exagerada, a fim de permitir a revisão das taxas de juros do contrato firmado, cujas obrigações foram, de forma voluntária, assumidas pela parte autora. DA DESPESA COM REGISTRO DO CONTRATO (R$ 374,33) Com a celebração de contratos envolvendo a alienação de veículos, é comum que seja necessária a realização de registro pela instituição financeira dos negócios jurídicos no DETRAN (art. 1.361, §1º, do CC e Resolução CONTRAN Nº 689 DE 27/09/2017) ou no cartório, a fim de que possam produzir os efeitos, o que gera custos. Não se trata, em rigor, de tarifa bancária, de forma que não se submete aos atos normativos do Conselho Monetário Nacional. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da cobrança pelas despesas com o registro do contrato, tendo gerado o Tema 958: “(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)” No caso vertente, depreende-se que as despesas de registro do contrato estão expressamente previstas no contrato (cláusula B.9 do contrato) e foram fixadas em valor razoável, não se constatando situação de onerosidade excessiva, além disso, restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Portanto, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (R$ 475,00) A tarifa de avaliação de bem tem previsão no art. 5º, IV, da Resolução CMN nº 3.919/2010 consiste, em síntese, no valor cobrado pela instituição financeira como contraprestação pela avaliação realizada por especialista do bem dado em garantia para assegurar o pagamento da dívida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553-SP, na sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pela validade da tarifa, tendo gerado o Tema 958: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No contrato, está devidamente expressa a opção da parte autora pela contratação do serviço de avaliação do veículo (cláusula D.2), bem como, estando devidamente comprovada a realização do serviço, conforme o termo de avaliação juntado pelo requerido (ID 130723421), entendo ser devida a tarifa de avaliação, não havendo onerosidade excessiva. Dessa forma, não há ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DA TARIFA DE CADASTRO (R$ 930,00) A tarifa de cadastro, em síntese, é um valor cobrado pela instituição financeira no início do relacionamento contratual, quando é admitido um(a) novo(a) cliente, com a finalidade de cobrir os custos do processamento da operação, incluindo-se neles a verificação de dados cadastrais e a realização de pesquisas quanto à solvência financeira do(a) contratante. A sua cobrança nos contratos bancários é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e plenamente admitida pela jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, havendo inclusive entendimento já sumulado sobre o tema pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DO CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DE TERCEIROS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre a contratante e o Banco. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Comprovada a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS. A partir da edição da Resolução-CMN 3.518/2007, com efeitos a partir de 30.04.2008, a instituição financeira pode cobrar valores relativos ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que especificado o serviço efetivamente prestado, sendo vedada a cobrança do correspondente bancário a partir da edição da Resolução-CMN 3.954/2011. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não especificado o serviço, a cobrança mostra-se abusiva. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50292239420138210001 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/02/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022). (grifei). Ainda, a Súmula do STJ: Súmula nº 566/STJ. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Registre-se que a sua incidência não viola o Código de Defesa do Consumidor ou a boa-fé, uma vez que o consumidor não está obrigado a contratar o serviço de confecção de cadastro, na medida em que poderia providenciar pessoalmente os documentos necessários para comprovação de sua idoneidade cadastral e financeira. No contrato, o valor da tarifa de cadastro é expressamente indicado e a sua cobrança está prevista na cláusula D.1, o que foi acordado entre as partes. Além disso, cumpre pontuar que, em que pese a aplicabilidade do CDC à hipótese em apreço, não se pode olvidar que, por se tratar de fato negativo – consubstanciado na ausência de anterior vínculo entre as partes – a prova quanto à abusividade da cobrança da tarifa, in casu, compete à parte autora, sob pena de se imputar à parte ré a produção de prova diabólica. Quanto ao tema, nos ensina Fredie Didier Júnior que “todo fato negativo corresponde a um fato positivo (afirmativo) e vice-versa. Se não é possível provar a negativa, nada impede que se prove a afirmativa correspondente". (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela -10. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.2). Com efeito, eventual relação jurídica anterior existente entre as partes, a justificar a impossibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, deveria ser demonstrada pelo autor, posto não ser possível ao réu comprovar a inexistência do vínculo. Assim, a abusividade da cobrança apenas seria constatada caso tal pesquisa já tivesse sido feita pelo banco, em razão de contratos anteriores, consistindo em mera repetição, o que não foi provado nos autos. Dessa forma, cabe ao consumidor exercitar plenamente o direito de ler com atenção as cláusulas do contrato antes de assiná-lo, não podendo, após, imputar ao fornecedor do serviço as consequências de sua desídia, na forma do art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Nesse diapasão, não comprovada anterior relação jurídica entre as partes, reputa-se legítima a cobrança da tarifa de cadastro devidamente estabelecida em contrato pactuado entre as partes. Quanto ao valor impugnado, entendo que foi cobrado dentro de parâmetros razoáveis pela instituição financeira. O site do BACEN disponibiliza os “valores mínimos, máximos e médias por tarifa bancária por segmento” (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_dados) e, segundo a tabela do mês de março de 2023 (data da celebração do contrato), o valor médio no segmento de bancos privados para “confecção de cadastro para início de relacionamento - CADASTRO” era de R$ 768,56. Ora, vê-se que o valor cobrado no contrato objeto da lide foi de R$ 930,00, portanto, apenas R$ 161,44 a mais do que a média praticada à época. Sabe-se que a média é apenas um parâmetro a ser utilizado, não estabelecendo um valor fixo a ser seguido, pois, caso o fosse, não seria chamado de “média”. Noutro giro, trago como exemplo os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - Sentença de parcial procedência - Irresignação do réu – Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor, porém, revelou-se abusivo - Redução do valor da tarifa de cadastro para 3% do valor financiado, com determinação de devolução ou compensação do excedente - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002471-87.2023.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 04/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) (grifou-se) ___________________________________________________ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO. REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS NÃO ABUSIVOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 3% DO VALOR FINANCIADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta por Islem Chaves dos Santos contra Banco Daycoval S/A, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo em razão de suposta cobrança abusiva de juros remuneratórios e tarifas bancárias. A autora pleiteou a redução dos juros considerados excessivos e a exclusão de tarifas abusivas, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apelou, reiterando a abusividade das tarifas de cadastro e registro de contrato, e requerendo a a redução da taxa de juros e exclusão das tarifas do valor financiado, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento; (ii) a legalidade e a adequação dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro e de registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios de 33,54% ao ano não excede uma vez e meia a média de mercado praticada à época da contratação, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, não se configurando abusividade. A possibilidade de revisão das taxas de juros exige demonstração clara de abuso, o que não se verifica no caso em exame. 4. A tarifa de cadastro é válida, desde que respeitadas as normas do Banco Central e a Súmula 566 do STJ, que permite sua cobrança no início da relação contratual. No entanto, o valor cobrado no presente contrato (R$ 1 .700,00) é excessivo em comparação com a média de mercado (R$ 728,37). Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido pela redução da tarifa de cadastro para 3% do valor do crédito financiado. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que a cobrança não foi realizada de forma indevida ou sem fundamento, mas sim com base em contrato válido. 6. A tarifa de registro de contrato é válida desde que comprovada a prestação do serviço e que o valor não seja excessivamente oneroso. No caso, a instituição financeira comprovou o registro do contrato e o valor cobrado (R$ 153,13) não se mostra abusivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios será considerada abusiva quando exceder em mais de uma vez e meia a média de mercado para operações similares, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. A tarifa de cadastro é válida no início da relação contratual, mas deve ser reduzida para um percentual de 3% do valor do crédito financiado quando excessivamente onerosa, cabendo restituição simples do excedente. A tarifa de registro de contrato é válida quando há comprovação do serviço prestado e o valor cobrado não é excessivamente oneroso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Resolução CMN n. 3518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023; TJSP, Apelação Cível 1002471-87.2023.8 .26.0576, Rel. Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2024; TJSP, Apelação Cível 1003320-81.2023 .8.26.0407, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10085027820248260224 Guarulhos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024) (grifou-se) Consigno que se fôssemos considerar como parâmetro o valor amplamente decidido pelo TJSP, que tem aplicado a redução do valor da tarifa de cadastro para 3% sobre o valor financiado, quando verificada a abusividade, vê-se que o valor cobrado pela instituição financeira no presente caso (R$ 930,00) é inferior à 3% sobre o valor financiado (R$ 48.439,00), que corresponde à R$ 1.453,17. Assim, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança do valor expressamente previsto no contrato. DOS SEGUROS (R$ 5.242,63) A cláusulas B.6 no contrato prevê a opção pela contratação dos seguros “CDC Protegido com Desemprego”, pela seguradora “Zurich Santander Bras” e “Completo” pela seguradora “Santander Auto Seguros S.A.”. O seguro “CDC Protegido com Desemprego” nada mais é do que um seguro prestamista. Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro prestamista é um contrato que tem por objetivo “garantir o pagamento de uma indenização para a quitação, amortização ou até o pagamento de um determinado número de parcelas de uma dívida contraída ou um compromisso assumido pelo segurado, caso ocorra um dos riscos cobertos pelo seguro” (Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/assuntos/meu-futuro-seguro/seguros-previdencia-e-capitalizacao/seguros/seguro-prestamista). Já o “Seguro Auto Completo” é um serviço de proteção veicular que oferece cobertura ampla contra colisões, roubo, furto, incêndio e danos causados a terceiros, além de incluir serviços como reparo de vidros, carro reserva e assistência 24 horas com guincho, socorro mecânico, chaveiro, troca de pneu, envio de combustível e transporte alternativo. Voltado para proporcionar segurança e conveniência, o seguro permite a gestão digital completa por meio de aplicativo e portal exclusivo, onde o segurado pode acompanhar sua apólice, abrir sinistros e acionar assistências. É uma solução voltada para quem busca proteção abrangente do veículo com comodidade e respaldo em situações de emergência (Disponível em: https://www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/seguro-santander-auto.html). Independentemente dos benefícios e encargos dos seguros, certo é que possuem a finalidade de resguardar interesses mútuos entre o consumidor e a instituição financeira. Dos autos, vê-se que a cobrança dos seguros está expressamente prevista em campo próprio do contrato celebrado pela parte autora e a contratação se deu de forma voluntária e não foi obrigatória, não havendo indicativo nos autos de que a parte autora tenha sido compelida a contratar tais serviços como condição para a disponibilização do financiamento também contratado com a parte requerida, o que afasta a hipótese de venda casada (art. 39, I, do CDC). Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios pela legalidade da contratação do seguro e inexistência de venda casada: “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” (Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C CONTRATO DE SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. APELO DESPROVIDO. Venda casada: A venda casada é prática abusiva vedada nas relações de consumo, conforme dispõe o inciso I do artigo 39 do CDC. Contudo, a contratação do empréstimo, do seguro de vida e título de capitalização na mesma data não implica presunção da ocorrência dessa ilícita prática, cabendo à parte autora o ônus processual de demonstrar que os contratos não foram livremente pactuados, e sim mediante condicionamento, ônus do qual não se desincumbiu. Tendo-se como lícita a contratação, não há que se falar em pagamento de valores a maior por parte da parte ré. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70077120293 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 26/06/2018, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2018) Ademais, a parte autora esteve coberta pelos seguros durante todo o período de vigência, não sendo razoável que depois venha requerer o ressarcimento de tal valor, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REPELIDA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA E SEGURO CHEVROLET PLUS. CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA DURANTE TODO O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Não se configura a alegada ilegitimidade passiva suscitada pelo ora recorrente em relação a “CARDIF SEGUROS S/A” e “INDIANA SEGUROS S/A”, vez que foi quem ofertou o produto ao autor, evidenciando-se, pois, que este possui interesse direito e auferiu lucro com a sua contratação. Preliminar repelida. 2) Em relação ao “SEGURO CHEVROLET PLUS” e “SEGURO PROTEÇÃO MECÂNICA CHEVROLET”, tem-se por indevida a devolução do valor pago, vez que durante todo o período de sua vigência a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente ressarcimento de valores. 3) Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. 4) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00017638420148030002 AP, Relator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 27/01/2015, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Não fosse apenas isso, vê-se que a instituição financeira juntou os termos de adesão, em cédulas separadas do contrato principal, de todos os seguros questionados pelo(a) autor(a), sendo todos devidamente assinados e anuídos, contendo as informações respectivas de cobertura e do prêmio devido (ID 130723418, p.1: “CDC Protegido com Desemprego” e ID 130723418, p.4: “Seguro Automóvel”). Por fim, esclareço, ainda que não tenha sido apresentado pelo Banco as apólices dos seguros, as propostas de adesão acostadas aos autos demonstram que a parte autora teve acesso às condições gerais sobre os seguros a serem contratados, bastando sua apresentação para comprovar que o direito à informação do consumidor foi devidamente atendido. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO USADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFAS INQUINADAS COMO ABUSIVAS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FORMAL DO AUTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL POR SUPOSTA COAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO CONVENCEM. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO APARTADO. AVENÇA CELEBRADA QUE PERMITIU AO CONSUMIDOR OPTAR, COM NÍTIDA AUTONOMIA DA VONTADE, PELA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPOSIÇÃO OU VENDA CASADA PELA FINANCEIRA. CONTRATO JÁ QUITADO. SEGURADO QUE USUFRUIU INTEGRALMENTE DO BENEFÍCIO PARA DEPOIS BUSCAR A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DO CONSUMIDOR (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA DA RUBRICA PERMITIDA EM CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 30.04.2008, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA EFETIVAMENTE PRESTADO E NÃO HAJA ONEROSIDADE EXCESSIVA, AFERÍVEL NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO, EMBORA FACILMENTE AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO, A SER JUNTADO AOS AUTOS POR AQUELE QUE DETINHA SUA POSSE, NO CASO O AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRESUMIDA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A COBRANÇA NÃO É ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.361, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). PREVALÊNCIA DO AVENÇADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º C/C §§ 3º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - 3ª C. Cível - 0010972-33.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.05.2022). (Grifei). Dito isso, a apresentação de proposta de adesão de seguro devidamente assinada pelas partes é meio de prova suficiente para comprovar o aperfeiçoamento do contrato e a prestação do serviço, tendo em vista que a emissão de apólice de seguro não é requisito de existência do contrato. Nesse sentido, veja-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. DIREITO DOS CONTRATOS. SEGURO. CONTRATO CONSENSUAL. MOMENTO EM QUE É CONSIDERADO PERFEITO E ACABADO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, AINDA QUE TÁCITA.CONTRATAÇÃO JUNTO À CORRETORA. [...] NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. 1. O seguro é contrato consensual e aperfeiçoa-se tão logo haja manifestação de vontade, independentemente de emissão da apólice - ato unilateral da seguradora -, de sorte que a existência da avença não pode ficar a mercê exclusivamente da vontade de um dos contratantes, sob pena de ter-se uma conduta puramente potestativa, o que é, às expressas, vedado pelo art. 122 do Código Civil. 2. O art. 758 do Código Civil não confere à emissão da apólice a condição de requisito de existência do contrato de seguro, tampouco eleva tal documento ao degrau de prova tarifada ou única capaz de atestar a celebração da avença. [...] (REsp 1306367/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/03/2014) Deste modo, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos seguros impugnados. DA MORA E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Sendo os valores questionados devidos, por óbvio eles compõem o valor total da contratação, incidindo sobre eles, também, os encargos remuneratórios e moratórios do contrato, dos quais a parte autora teve efetiva ciência, sendo incabível o afastamento da mora. Quanto à repetição de indébito, constatada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços ou de práticas ilegais/abusivas, não há que se falar em cobranças indevidas ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é a medida que se impõe. Deixo de apreciar demais pedidos que não foram feitos ou delimitados em petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oriximiná-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
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