Processo nº 1000428-34.2019.4.01.4300
ID: 283083313
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1000428-34.2019.4.01.4300
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PLINIO NOBREGA BORGES DA CONCEICAO
OAB/TO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000428-34.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000428-34.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INST…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000428-34.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000428-34.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA POLO PASSIVO:AMILTON VICENTE INACIO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PLINIO NOBREGA BORGES DA CONCEICAO - TO3055-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000428-34.2019.4.01.4300 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: Cuida-se de ação ajuizada por AMILTON VICENTE INÁCIO em desfavor do INCRA, com pedido de tutela provisória, visando à desinibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do imóvel rural denominado Fazenda Grande Oriente e Tupiara, matrícula nº 5.188, localizado no município de Paranã (TO), discutido nos processos administrativos nº 54.400.002241/2010-90 e 54.400.001537/2010-93. Alega, em síntese, que: a) é legítimo proprietário do referido imóvel rural; b) foi realizado requerimento solicitando a certificação e atualização cadastral do imóvel, sendo formalizados os processos nº 54.400.002241/2010-90 e 54.400.001537/2010-93; c) a área foi certificada, conforme retificação do perímetro averbada na matrícula, e o imóvel rural está regularizado sob o prisma ambiental; d) o INCRA instaurou processo de fiscalização, nos termos da Norma de Execução nº 92, de 22 de fevereiro de 2.010, visando à verificação de toda a cadeia dominial do imóvel, desde o destaque do patrimônio público, bem como o cumprimento da função social, dentre outros mandamentos, corroborando com a determinação prescrita na Norma de Execução nº 95, de 27 de agosto de 2010; e) em razão das determinações contidas nas normas infralegais e, notadamente, a orientação prevista no art. 10 da Instrução Normativa nº 28, de 24 de janeiro de 2006, foi inibida a emissão do CCIR, até decisão favorável do INCRA; f) apesar de todos os critérios lhe serem favoráveis, o ato administrativo que determinou a inibição da emissão do CCIR, sem ser concluído o procedimento de fiscalização cadastral, figura-se ilegal, arbitrário e ausente de critérios razoáveis, em cotejo com a legislação; g) há manifestação da Autarquia Agrária no sentido de indicar que o imóvel rural não se sobrepõe a imóveis arrecadados pela UNIÃO; h) o art. 10 da IN nº 28/2006 é ilegal, por violação ao princípio do contraditório, porque permite a inibição do CCIR para posterior averiguação da regularidade do título da propriedade e seu uso; i) a inibição da emissão de CCIR apenas pela deflagração de processo de fiscalização cadastral não se mostra com base legal e constitucional, acarretando franco prejuízo ao direito de propriedade, ao cumprimento da função social do imóvel e desprestigia a segurança jurídica advinda dos atos registrais; j) o procedimento foi instaurado há mais de oito anos; k) por não ser um fim em si próprio, a inibição do CCIR pela simples deflagração do procedimento de fiscalização não pode mitigar do princípio constitucional do direito de propriedade e seus atributos. Formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos. O despacho de Id 41729470 postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a apresentação da contestação. O INCRA apresentou contestação aduzindo, em resumo, que (Id 47107019): a) o caso em questão trata de imóvel rural que está submetido a complexo procedimento de fiscalização cadastral, não podendo o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ser desinibido antes de sua finalização, sob pena de esvaziamento da nobre finalidade visada na fiscalização, que é o combate a grilagem de terra, aferido mediante rigorosa análise da cadeia dominial do imóvel rural em apreço; b) inexiste mora irrazoável, pois o processo administrativo ainda não foi concluído em razão da complexidade do procedimento de fiscalização cadastral e por ausência de documentos que devem ser apresentados pela parte demandante; c) o autor ainda não pode obter a desinibição do CCIR pretendido, porquanto não concluído o procedimento administrativo de fiscalização cadastral, com parecer jurídico conclusivo sobre a legalidade, legitimidade e autenticidade do domínio do imóvel; d) a duração do procedimento decorre do cumprimento do devido processo administrativo regulado pela Instrução Normativa nº 28/2006 do INCRA; e) somente após a fiscalização cadastral do imóvel, objeto do procedimento administrativo nº 54400.000315/2017-20, a ser realizada nos moldes previstos na Portaria INCRA/P/nº 12/2006 e na IN nº 28/2006, é que seria possível desinibir o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural em questão, devendo o proprietário aguardar o encerramento do processo, como, aliás, o fazem todos aqueles que possuem imóveis acima de 5.000,00 ha (cinco mil hectares); f) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Juntou documentos. Houve réplica (Id 47999612). O pedido autoral foi julgado procedente para determinar ao INCRA que promova a desinibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do imóvel rural denominado Fazenda Grande Oriente e Tupiara, matrícula nº 5.188, localizado no município de Paranã (TO), discutido nos processos administrativos nº 54.400.002241/2010-90 e 54.400.001537/2010-93, desde que a inibição do referido certificado decorra exclusivamente da ausência de conclusão do procedimento administrativo de fiscalização cadastral noticiado nos autos. Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária interpôs apelação para defender a inexistência de mora administrativa, já que o autor não teria apresentado todos os documentos necessários à emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; a existência de irregularidades na cadeia dominial do imóvel; e a sobreposição de parcela da área impugnada com terras públicas. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000428-34.2019.4.01.4300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: Concorrem as condições da ação e os pressupostos objetivos e subjetivos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e diante da desnecessidade de produção de novas provas, além das que já compõem os autos, passo doravante ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Pretende o autor que o INCRA seja compelido a disponibilizar o CCIR do seu imóvel rural, sob o argumento de que a simples deflagração do procedimento de fiscalização não pode mitigar o princípio constitucional do direito de propriedade. A pretensão da parte autora comporta acolhida. O art. 5º, inciso XXII, da CF/88, estabelece que o direito de propriedade é um direito fundamental, que garante o uso, gozo, e disposição do bem. No que tange a imóvel rural, para que o proprietário possa exercer alguns direitos inerentes à propriedade, é necessário que obtenha o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, que é o documento emitido pelo INCRA que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo tal documento indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel e para homologação de partilha amigável ou judicial, de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 22 da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001. Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. No caso, o INCRA está condicionando a liberação do CCIR à conclusão do procedimento administrativo de fiscalização cadastral, para aferir a produtividade e a regularidade da cadeia dominial do imóvel. Ocorre que o documento negado faz parte da documentação necessária exigida pelas instituições financeiras para análise de concessão de empréstimo rural, constituindo obstáculo inconteste à exploração econômica do imóvel, pois impede a concessão de crédito agrícola que seria utilizado para tal fim. Além disso, com a inibição do CCIR do imóvel, o autor não pode desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda, consoante dispõe a Lei 4947/66, art. 22, §1º. Ou seja, se viu tolhido do seu direito de propriedade. Não é razoável que um proprietário perca a livre disposição do seu bem, sem que haja efetivamente nenhum gravame legal sobre seu imóvel. Tal atitude infringe os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acerca do direito de propriedade. Nesse sentido, vale transcrever jurisprudência do TRF da 1ª Região: REOMS 0018040-35.2010.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.33 de 18/04/2012; AMS 0017868-21.2008.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.523 de 31/08/2011; AC 0003781-16.2011.4.01.3901 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.949 de 26/04/2013. Demais disso, o autor comprova a titularidade do imóvel através da certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Paranã/TO (Id 39457980). O registro realizado pela Serventia de Imóveis é suficiente para gerar uma presunção, ao menos relativa, da regularidade da propriedade em nome do autor, não tendo o INCRA apresentado qualquer prova capaz de afastar tal presunção. Esse entendimento já foi adotado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, nos seguintes termos: CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL (CCIR). INCRA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO. CADEIA DOMINIAL. DOMINIALIDADE DO ESTADO. PROVA. NECESSIDADE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.TÍTULOS EXPEDIDOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INDEFERIMENTO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação de sentença em que foi indeferida segurança destinada a determinar ao INCRA cadastramento de imóvel e expedição do respectivo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). 2. O INCRA não levanta dúvida sobre a regularidade do histórico (cadeia sucessória de domínio) da(s) transferência(s) da(s) propriedade(s) entre particulares. O indeferimento do pedido de cadastro está baseado em que, se não há prova de destaque dos imóveis do patrimônio público para o particular, esse destaque fora irregular. O domínio dos particulares não poderia ser presumido; antes, a presunção é de domínio do poder público. 3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., REsp 964.223/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011), a falta de prova (registral) de regular destaque do imóvel do patrimônio público para o particular não autoriza, por si só, presunção de domínio do imóvel pelo Estado. (...) (TRF1, AC 0000560-17.2009.4.01.3700, Relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, 17/09/2014) (destaquei) Ademais, nos termos do art. 252 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”. Logo, para negar a emissão do CCIR, o INCRA deveria, previamente, anular ou desconstituir o título de propriedade apresentado pelo autor. Nesse sentido já decidiu o TRF1: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. IMÓVEL APONTADO COMO SOBREPOSTO A PROPRIEDADE DA UNIÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO APRESENTADO. EVENTUAL ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO REGISTRO DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA DA AUTARQUIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CCIR. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267, de 28/08/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 2. Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que necessita da referida certificação para viabilizar a regular utilização da propriedade rural. 3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC nº 19/98). 4. No caso, ficou demonstrado o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada, diante da exagerada demora em responder sobre pedido de certificação de imóvel rural, não havendo fundamento para que as autoridades impetradas se neguem a apreciar o requerimento ao fundamento de que fora constatada sobreposição do terreno com área de propriedade da UNIÃO, aplicando-se ao caso o requerimento de análise de sobreposição, de competência do Comitê Regional de Certificação vinculado à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da Superintendência Regional do INCRA. 5. Não se justifica indeferir a certificação sob argumento de sobreposição quando o requerente comprova por matricula ser o titular do domínio, devendo o INCRA, caso entenda tratar-se de terras da União, adotar providências para declarar nulo o registro imobiliário apresentado ou desconstituí-lo pela via legal cabível, não sendo possível o simples indeferimento da expedição do CCIR quando a documentação exigida foi fornecida. 6. Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, confirma-se a sentença que deferiu a segurança. 7. Remessa oficial desprovida. (REOMS 0010514-46.2012.4.01.4100 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016) (destaquei) Ressalte-se que nada impede que o INCRA faça constar no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR que o imóvel passa por procedimento de fiscalização cadastral, até para resguardar interesses de terceiros de boa-fé. Destarte, comprovado nos autos que a parte autora possui a propriedade do imóvel e não havendo prova concreta em contrário, deve ser assegurado o direito do autor de obter o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR do seu imóvel. De todo modo, convém ressaltar, mais uma vez, que a expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, buscada na presente ação, não tem o condão de comprovar a propriedade dos respectivos domínios, mas apenas assegurar a declaração de suas regularidades documentais, forte no escopo de se permitir o livre exercício das atividades empresariais do demandante - prerrogativa que, inclusive, tem amparo no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar ao INCRA que promova a desinibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural do imóvel rural denominado Fazenda Grande Oriente e Tupiara, matrícula nº 5.188, localizado no município de Paranã (TO), discutido nos processos administrativos nº 54.400.002241/2010-90 e 54.400.001537/2010-93, desde que a inibição do referido certificado decorra exclusivamente da ausência de conclusão do procedimento administrativo de fiscalização cadastral noticiado nos autos. Presentes os requisitos, consoante fundamentos alhures expendidos, CONCEDO a tutela de evidência para determinar que o INCRA, no prazo de 30(trinta) dias, desiniba o CCIR do imóvel em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00. CONDENO o INCRA ao ressarcimento das custas inicialmente recolhidas (art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/96), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário porque se está diante de direito que pela sua natureza não possui valor certo, a teor do art. 496 do CPC e Súmula 490 do STJ, não podendo ser tomado como parâmetro para tanto o valor da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. Palmas (TO), 25 de abril de 2019. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara III. A controvérsia reside em suposta mora administrativa na emissão de certificação de georreferenciamento de imóvel rural situado em faixa de fronteira e localizado em área pública objeto dos Processos Administrativos nº54.400.002241/2010-90 e 54.400.001537/2010-93, que tramitam junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, juntamente com o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural. De fato, a mora administrativa configuraria lesão ao direito individual passível de intervenção do Poder Judiciário para fixação de prazo razoável para atender ao pleito da parte. No entanto, não entendo ser esse o caso concreto. Na petição inicial, a parte autora fundamentou seu direito na mora administrativa da autarquia fundiária em emitir a certificação de georreferenciamento e o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural. No caso concreto, a parte autora não apresentou a documentação comprobatória da cadeia dominial do imóvel, conforme apontado pelo recorrente em manifestação técnica juntada aos autos (ID 22219562): Senhora Chefe, Em resposta a solicitação oriunda da Procuradoria Jurídica Especializada desta autarquia, através da COTA n. 00082/2019/GAB/PFE-INCRA-TO/PGF/AGU, lavra da Procuradora Federal Amanda Maria de Morais Cavalcanti,no sentido de fornecer subsídios para a defesa da autarquia no mandado de segurança impetrado pelo interessado, tem a informar que. O Processo Administrativo de Fiscalização Cadastral nº 54.400.002.241/2010-90, referente ao imóvel rural denominado de Fazenda Grande Oriente Tupiara I e II, com área de 11.531,9252 há (onze mil quinhentos e trinta e um hectares noventa e dois ares e cinquenta e dois centiares), localizado no município de Paranã-TO, em nome de Amilton Vicente Inácio, foi aberto em 19/10/2010, com base na Instrução Normativa INCRA nº 28/2006. Através da Intimação/INCRA/SR-26/TO nº 29/2010, o interessado foi instado a apresentar uma série de documentos, sendo que através do documento de fl. 13, datado de 17/12/2010, protocolizado nesta Superintendência em 21/12/2010, o mesmo solicitou prorrogação de prazo para a apresentação do Laudo Técnico e documentação comprobatória, sendo o prazo estendido por mais 15, conforme OFÍCIO/INCRA/SR/26-TO/G/Nº 4781, de 30/12/2010, FL. 15. Em 04/03/2011, através do requerimento protocolizado no DOC Nº 1381/2011, o interessado apresentou o Laudo Técnico solicitado, o qual foi acostado as fls. 21/72. No despacho de fl. 75, de 07/03/2012, foi direcionado ao interessado alguns questionamentos, bem como a solicitação para complementação de informações, sendo apresentado conforme requerido em 23/04/2012, conforme DOC nº 025/2012. O Laudo técnico apresentado foi despachado para analise em 23/05/2016, fl. 92, sendo analisado em 27/05/2016, fls. 93/94. Quanto a uma possível sobreposição do imóvel em área da União, o Setor de Cartografia, através do despacho de fl. 94, informou que a União não possui áreas arrecadadas no município de Paranã-TO. O Instituto de Terras do Estado do Tocantins (ITERTINS), através do OFÍCIO/INCRA/SR(26)TO/G/Nº 672/2016, foi instado a apresentar certidões de autenticidade e regularidade dos títulos expedidos para as áreas que compõe o imóvel, sendo respondido através do DOC nº 2127/2016, de 15/06/2016, fls. 99/127. Insta esclarecer que na resposta fornecida pelo Estado, a fl. 111, o Estado informar que os lotes: 01; 02 e 03 do Loteamento Grande Oriente, lote 02 do Loteamento Coimbra e lotes 01 e 02 do Loteamento Fazenda Tupiara, além das Fazendas Tupiara I e II, não foram encontradas informações referentes a estes imóveis. Em 25/07/2016, através do DOC nº 2525/2016, fls. 133/164, o interessado apresentou documentação para complementar as informações que o Estado havia feito de forma incompleta. Através do OFÍCIO/INCRA/SR(26)TO/G/Nº 947/2016, de 11/08/2016, fl.169, foi solicitado ao interessado a apresentação de algumas certidões de matrículas. Consta uma solicitação do interessado nos autos, fl. 173, de 09/08/2016, DOC nº 2652/2016, onde requer a liberação do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), para fins de reconstituição de matrícula. A Divisão de Obtenção de Terras, fl. 174, foi instada a manifestar ou não interesse no imóvel para fins de desapropriação, sendo respondido a fl. 191, de 09/11/2016, não possuir interesse. O extrato de cadeia de domínio do imóvel foi elaborado e acostado as fls. 195/219. Tendo em vista o falecimento do agrimensor credenciado contratado pelo proprietário, este requereu o cancelamento da certificação, uma vez que referida certificação estava em processo de auditoria, não sendo possível apresentar a documentação solicitada, razão do pedido de cancelamento da mesma, fl. 221. O interessado, em 03/05/2017, através do DOC nº 1630/2017, fls. 225/338, apresentou nova certificação do imóvel. Através do OFÍCIO/INCRA/SR(26)TO/G/Nº 489/2017, o interessado foi notificado a adequar o processo de acordo com a área certificada, conforme despacho de fl. 336. O interessado apresentou pedido de atualização cadastral conforme DOC nº (2556582), o qual foi colocado como pendência, tendo em vista que a atualização dever ser realizada utilizado como base o Laudo Técnico Agronômico do Imóvel. Desta forma, tem a informar que o processo ainda não foi finalizado, uma vez que aguarda documentos a serem apresentados pelo interessado. A alegada mora foi causada pelo particular, ao deixar de apresentar a documentação necessária diante da presença de irregularidades na comprovação da regularidade na cadeia dominial. Deixando de cumprir requisito essencial para certificação, de fato, não há concessão a ser feita em relação ao pedido formulado na inicial. Sem a comprovação da cadeia dominial e a notícia de sobreposição com terras da União, a parte autora não detém qualquer registro de anuência do detentor. A certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro, o que não ocorreu no caso ainda que por meio de concessão de uso. A jurisprudência deste Tribunal veda a certificação de área pública em favor de posseiros, uma vez que não comprovaram a titularidade do domínio, conforme arestos destacados a seguir: ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS - CCIR. TERCEIRO INTERESSADO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS COM TERRAS PÚBLICAS. RESERVAS INDÍGENAS E PROJETOS DE ASSENTAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE AUTORIDADES QUE REGULAM MATÉRIA INDÍGENA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por proprietário de imóvel rural para compelir o INCRA à certificação do georreferenciamento da área e à expedição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR). 2. A área indicada pelo impetrante apresenta sobreposição com terras públicas, incluindo reserva indígena, reserva extrativista e projeto de assentamento, o que foi apontado pela autoridade coatora como impedimento técnico para a certificação. 3. Deferido pedido de habilitação dos terceiros interessados na qualidade de assistentes litisconsorciais, eis que está comprovado nos autos seu interesse jurídico consignado na detenção de Cerificado de Cadastro de Imóveis Rurais de parcelas da terra questionada. O deferimento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais em favor do apelado seria sobreposto a esses certificados preexistentes, o que comprova a vinculação direta dos terceiros interessados ao resultado da lide entre apelante e apelado. 4. A sobreposição apontada pelo INCRA, envolvendo reservas indígenas, áreas de proteção ambiental e assentamentos, exige a participação de outros órgãos e autoridades competentes, tais como a Funai, o ICMBio e a Sedam, o que reforça a necessidade de análise em processo administrativo ou judicial específico e amplo. O mandado de segurança demanda prova pré-constituída, sendo inadequada para a dilação probatória necessária em casos que envolvem sobreposições de áreas e disputas fundiárias, como no caso concreto. 5. A ausência de prova técnica definitiva sobre os limites e confrontações da área inviabiliza a certificação e a expedição do CCIR, uma vez que a certificação não pode gerar presunção de titularidade em áreas de domínio público. 6. A presunção de legitimidade da titularidade do imóvel foi refutada por documentos apresentados por terceiros interessados, evidenciando a necessidade de avaliação técnica detalhada. 7. Sentença reformada para denegar a segurança quanto à obrigação de emissão da Certificação de Georreferenciamento e do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais, em razão da ausência de requisitos técnicos e da necessidade de participação das autoridades responsáveis pela integridade de terras públicas sobrepostas. 8. Apelação provida. (AC 0003986-88.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/12/2024 ) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL. CCIR. DOCUMENTAÇÃO REGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se justifica indeferir a certificação sob argumento de sobreposição quando o requerente comprova por matrícula ser o titular do domínio, devendo o INCRA, caso entenda tratar-se de terras da União, adotar providências para declarar nulo o registro imobiliário apresentado ou desconstituí-lo pela via legal cabível, não sendo possível o simples indeferimento da expedição do CCIR quando a documentação exigida foi fornecida (REOMS 0010514-46.2012.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, DJF1 13/09/2016). 2. Conforme previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei 5.868/72, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR tem precípua finalidade informativa, sendo destinado à identificação precisa dos imóveis, não legitimando direito de domínio ou posse. 3. Hipótese em que, na formalização do processo administrativo, o impetrante apresentou toda a documentação exigida, tendo demonstrado, por matrícula, ser titular do domínio, afigurando-se ilegítima a negativa de expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR fundada em alegada sobreposição de áreas devolutas da União, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição do CIRR. 4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios majorados de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1003424-97.2022.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLADO JUNTO AO INCRA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE ASSENTAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, SOB O ASPECTO DA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO PARA O CASO. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA em face da sentença que, ratificando a medida liminar, concedeu a segurança para determinar ao INCRA a expedição da Certificação do Georreferenciamento e o CCIR do imóvel rural indicado pela Impetrante, desde que as peças técnicas apresentadas pela impetrante estivessem em conformidade com as exigências legais aplicáveis ao caso. 2. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra apresenta matérias fáticas que reclamam uma dilação probatória, pois afirma que o imóvel em questão está inserido em área de regularização fundiária, embora, em contraposição, a apelada afirme que não há pendência alguma e nem sobreposição em outro imóvel rural e que se encontra apto a ser certificado. 3 A situação revela, portanto, a inadequação do mandado de segurança escolhido, pois necessária se faz a realização de perícia técnica, inclusive para, em sendo o caso, afastar a alegação da Autarquia Federal, porque, de outro lado, "conforme julgados deste Tribunal, a certificação deve ocorrer em área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público, o que não é o caso dos autos, por tratar-se de imóvel rural localizado em área sobreposta à terra indígena e, também, a projetos de assentamento rural". (AMS 1005054-95.2020.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/03/2022). 4. A apelação deve ser parcialmente provida, porque o requerimento de extinção do feito formulado pelo Incra é sob o fundamento de "manifesta impossibilidade jurídica do pedido", mas a questão demanda, na verdade, dilação probatória, então ser julgado o mérito. 5. Importante ressaltar que este Tribunal já decidiu que: "Não há direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5. A questão demanda produção de provas, inclusive pericial, para a apuração da real situação do imóvel sob o qual se pretende a Certificação. Todavia, o mandado de segurança não comporta dilação probatória, assegurando-se ao impetrante o direito de recorrer às vias ordinárias." (AMS 0012600-19.2014.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/09/2017 PAG.) 5. Remessa necessária provida, para extinguir o feito, sem resolução de mérito. 7. Apelação do INCRA parcialmente provida. (AC 0010290-74.2013.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2024) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR. CERTIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INCRA, pois a expedição do CCIR é de competência desta autarquia federal. 2. Rejeitada também a preliminar de nulidade da r. sentença, uma vez que o MM. Juiz de base ateve-se aos pedidos formulados na petição inicial. 3. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a injustificada demora no trâmite dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, passível de determinação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para fazê-lo. 4. De fato, a certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 5. Conforme destacado pelo INCRA, ""(...) a parte impetrante, ora agravada, não é a proprietária do imóvel rural em apreço, mas sim a União. Vale ressaltar que a parte impetrante é mera detentora, com simples ocupação, razão pela qual o INCRA encontra-se impossibilitado por Lei de expedir o CCIR." 6. Desta forma, como comprovado nos autos, a parte autora apenas detém a posse do imóvel rural, portanto, o pedido de validação de peças técnicas, bem como a expedição do CCIR não pode ser deferido. 7. Recursos conhecidos e providos, para denegar a segurança. (AMS 0001639-82.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/10/2017) --- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR. CERTIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA, uma vez que "a atuação nos procedimentos de certificação de imóvel rural em casos de sobreposição com polígonos não certificados pelo Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF compete aos Comitês Regionais de Certificação - CRC, cujos membros são nomeados pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária das Superintendências Regionais do INCRA, à qual serão diretamente vinculados, portanto, evidenciada a legitimidade passiva do Superintendente Regional do INCRA." (AMS n.001563978.2014.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Néviton Guedes, 5ª Turma, e-DJF 1 de 18/06/2015, p. 755). 2. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a injustificada demora no trâmite dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, passível de determinação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para fazê-lo. 3. De fato, a certificação é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de propriedade, ou seja, área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro. 4. Conforme destacado pelo INCRA, a parte autora, in casu, detém a posse do imóvel rural, e "por conta disto é impossível certificar área pública em nome de posseiros, uma vez que tal procedimento decorre necessariamente de titulação a ser outorgada pelo Poder Público, que precisa seguir um procedimento moroso e rigoroso de verificação e comprovação do cumprimento de todos os requisitos legais". 5. Desta forma, como comprovado nos autos, a parte autora apenas detém a posse do imóvel rural, portanto, o pedido de validação de peças técnicas, bem como a expedição do CCIR não pode ser deferido. 6. Recursos conhecidos e providos, para denegar a segurança. (AMS 0011449-81.2015.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/09/2017) A ausência de prova definitiva sobre a origem e os limites da área inviabiliza a certificação e a expedição do CCIR, uma vez que a certificação não pode gerar presunção de titularidade em áreas de domínio público. Logo, reformo a sentença para denegar a segurança quando à obrigação do Incra em emitir Certificação de Georreferenciamento e do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais sem preenchimento dos requisitos técnicos exigidos. Destaca-se, por fim, que mesmo passados mais de cinco anos desde a sentença, em que foi concedida tutela de evidência, não houve conclusão do processo administrativo, de forma que não perdeu objeto a ação. Consoante destacado pelo Incra, "após a determinação judicial de 1º Grau para a liberação do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel rural), o Processo nº 54400.002241/2010-90 não foi objeto de mais nenhum impulso ou andamento em razão da total inércia da parte interessada, que sequer atendeu à demanda para a complementação de documentos faltantes" (ID 434459579). IV. Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária tida por interposta para julgar improcedente a ação. Inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000428-34.2019.4.01.4300 Processo Referência: 1000428-34.2019.4.01.4300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA APELADO: AMILTON VICENTE INACIO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (INCRA). CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR. PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO FUNDIÁRIA. CADEIA DOMINIAL IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE TITULARIDADE DOMINIAL. ÁREA SOBREPOSTA A TERRENOS PÚBLICOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. Ação ordinária ajuizada com o objetivo de compelir o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA a desinibir o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR relativo ao imóvel denominado Fazenda Grande Oriente e Tupiara, situado no município de Paranã/TO, objeto dos processos administrativos nº 54.400.002241/2010-90 e nº 54.400.001537/2010-93. A parte autora alegou mora administrativa indevida e ilegalidade da retenção do documento cadastral. 2. Sentença de procedência para determinar a desinibição do CCIR, condicionada à ausência de outros óbices além da pendência do processo de fiscalização cadastral. O INCRA interpôs apelação sustentando a necessidade de complementação documental, a presença de sobreposição com terras públicas e a ausência de comprovação regular da cadeia dominial. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de conclusão de processo de fiscalização cadastral pode justificar a inibição do CCIR; e (ii) saber se a parte autora comprovou documentalmente a cadeia dominial e a inexistência de sobreposição com terras públicas, nos moldes exigidos pela legislação agrária e fundiária. 4. A certificação de imóvel rural e a emissão do CCIR estão condicionadas à comprovação da titularidade dominial regular e à inexistência de sobreposição com áreas públicas, conforme exigem a Lei nº 10.267/2001, a Instrução Normativa INCRA nº 28/2006 e a jurisprudência consolidada do TRF1. 5. No caso, verifica-se que o processo de fiscalização cadastral foi regularmente instaurado e encontra-se pendente por ausência de documentação necessária, especialmente a comprovação da cadeia dominial. 6. A manifestação técnica da autarquia fundiária demonstrou que parte da área objeto da ação não possui correspondência registral compatível e que há indicação de sobreposição com terras públicas, o que impede a emissão do CCIR até conclusão do procedimento. 7. A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que não se pode deferir a certificação de georreferenciamento ou expedir CCIR com base apenas na posse, tampouco admitir a certificação em área pública sem a devida comprovação de destaque do domínio público. 8. A ausência de título hábil e a inexistência de registro válido são óbices legais à certificação, competindo ao interessado regularizar previamente a situação dominial por meio de procedimento próprio. 9. Apelação e remessa necessária providas para se julgar improcedente a ação. Ônus sucumbenciais invertidos. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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